DECRETO N. 27.568, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1957

Regulamenta a Procuradoria Fiscal do Estado, órgão da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX da Lei n. 3.703 de 7 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Da competência e organização

Artigo 1.º - A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX, da Lei n. 3.703, de 7 de Janeiro de 1957, é órgão técnico de representação e defesa dos interêsses fiscais do Estado, em juízo ou fora dêle, e de consulta da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - A Procuradoria, nos feitos de sua atribuição, funcionará em todos os juízos e instâncias.

Artigo 2.º - São atribuições da Procuradoria Fiscal do Estado:
a) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado;
b) - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários, arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes, habilitações de herdeiro, avaliações de bens, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falências e concordatas, sem prejuízo de iguais funções atribuídas aos promotores públicos e aos exatores no interior do Estado;
c) - defender os interesses da Fazenda nas ações ou processos de qualquer natureza, que visem a restituição de impostos, contribuições, taxas ou multas fiscais, ou que se refiram a matéria tributária;
d) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja interessada a Fazenda do Estado, por determinação do Secretário, expedindo as respectivas certidões
e) - acompanhar, quando determinado pelo Secretário, balanços, exames e verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos têrmos o que convier aos interesses da Fazenda;
f) - elaborar e rever os projetos de leis e decretos sôbre matéria fiscal, que devam ser encaminhados pela Secretaria da Fazenda;
g) - colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame dos projetos de leis de natureza tributária, quando a parte formal e seu enquadramento no sistema da legislação fiscal do Estado;
h) - colaborar com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda na elaboração e revisão de "ordens de serviço de natureza fiscal;
i) - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal;
j) - exercer qualquer outra função que lhe caiba por lei ou por sua natureza e intervir em matéria extra judicial a que deva prestar sua assistência, por determinação do Secretário.

Artigo 3.º - Como órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Fiscal do Estado e emitirá pareceres sôbre questões Jurídicas de interêsse da Secretaria nas consultas, devidamente formuladas e encaminhadas pelo Diretor Geral e pelos Coordenadores da Receita e Despesa bem como em todos os casos em que o Secretaria determinar.

Artigo 4.º - A Procuradoria Fiscal do Estado se encarregará de promover periodicamente, a consolidação de leis e regulamentos fiscais, publicando, quando convier nova edição do Código de Impostos e Taxas consolidado pelo decreto 22.022, de 31 de janeiro de 1953.

Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal do Estado compor-se à de:
a) - Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria;
b) - Quatro Subprocuradorias na Capital, uma em Santos e uma em Campinas;
c) - Consultoria Jurídica;
d) - Biblioteca;
e) - Protocolo e Arquivo.

CAPÍTULO II

Das atribuições especiais do Procurador Chefe

Artigo 6.º - Ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado compete, além das funções que lhe são atribuídas por disposições legais e regulamentares:
a) - superintender todo o serviço da Procuradoria e discriminar as atribuições de suas dependências;
b) - comunicar ao Secretário as decisões judiciais fundadas em interpretação de lei fiscal;
c) - submeter à apreciação do Secretário os nomes dos chefes de Subprocuradorias e da Consultoria Jurídica e designar seus substitutos eventuais;
d) - decidir todas as questões atinentes à dívida ativa e autorizar o não início, sustação ou cancelamento de dividas e arquivamento de quaisquer ações de cobrança, nos casos de impossibilidade ou improcedência suficientemente verificadas;
e) - relevar administrativamente as multas impostas por infrações de leis e regulamentos, quando já inscritas ou encaminhadas a cobrança executiva, ouvida a repartição atuante;
f) - prorrogar ou antecipar horas de expediente:
g) - designar seus auxiliares imediatos, advogados e funcionários e os encarregados de serviço, bem como seus respectivos substitutos;
h) - entender-se diretamente com repartições publicas e requisitar o comparecimento de funcionários que possam prestar, com a urgência necessária, informações ou fornecer elementos de interêsse para os serviços da Procuradoria Fiscal do Estado;
i) - requisitar do Escritório do Departamento Jurídico no Rio de Janeiro a colaboração, técnica ou jurídica, que se fizer necessária para a realização dos encargos previstos nêste decreto:
j) - baixar portarias relativas a serviços da Procuradoria e circulares aos Promotores Públicos e Coletores sôbre seus encargos, na qualidade de representantes fiscais da Fazenda nas Comarcas do interior do Estado;
k) - requisitar a expedição de telegramas e radiogramas, bem como passe e leito, para si e funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria, dentro ou fora do Estado, na conformidade da regulamentação em vigor;
l) - visar as ordens de serviço expedidas pelos chefes de Subprocuradorias;
m) - avocar qualquer serviço afeto à repartição;
n) - distribuir e movimentar o pessoal pelas dependências da Procuradoria, atribuindo-lhe quaisquer serviços não especificados nêste regulamento;
o) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretário;
p) - requisitar os adiantamentos necessários as despesas de expediente, custas, sêlos, transportes e outras consignadas no orçamento, designando quem deva responder por êles;
q) - requisitar das dependências competentes da Secretaria os serviços de revisão e consertos de instalações e material permanente da Procuradoria Fiscal do Estado;
r) - determinar a forma pela qual se fará a fiscalização do ponto dos funcionários da Procuradoria;
s) - praticar outros atos inerentes a suas funções, para o bom andamento dos serviços da Procuradoria Fiscal do Estado;
t) - indicar o seu substituto em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO IIII

Do Gabinete do Procurador Chefe

Artigo 7.º - Ao Gabinete do Procurador Chefe, que ficará a cargo de auxiliares imediatos do Procurador, escolhidos entre advogados do Estado e funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal, incumbe:
a) - distribuir, dirigir e preparar o serviço do Gabinete;
b) - auxiliar o Procurador Chefe no desempenho de suas atribuições;
c) - desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Chefe;
d) - elaborar os mapas de freqüência dos advogados e funcionários da Procuradoria.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Gabinete do Procurador Fiscal um serviço auxiliar de Expediente.

CAPÍTULO IV 

Das Subprocuradorias e da Consultoria Jurídica

Artigo 8.º- As Subprocuradorias da Capital, as de Santos e Campinas e a Consultoria Jurídica terão, cada uma, um chefe. 

Artigo 9.º - Aos chefes incumbe: 
a) - dirigir os trabalhos da subprocuradoria, mantendo-se em comunicação com o Procurador Chefe e dando cumprimento às disposições estatutárias em relação a seus subordinados diretos, representando, por escrito, ao Procurador Chefe sôbre sua falta de cumprimento ao dever;
b) - comunicar ao Procurador Chefe, diariamente, e dentro da primeira hora do expediente, o comparecimento dos advogados seus subordinados;
c) - requisitar, com a devida antecedência, o material necessário aos serviços da Subprocuradoria e da Consultoria;
d) - executar trabalhos especiais que lhe forem atribuídos pelo Procurador Chefe;
e) - apresentar ao Procurador Chefe relatório circunstanciado mensal do movimento da subprocuradoria e o relatório anual, referente ao exercício decorrido, dentro do prazo que lhe for previamente estipulado.

CAPÍTULO V

Artigo 10 - A Primeira Subprocuradoria incumbe:
a) - promover executivos fiscais para cobrança da divida ativa do Capital, inclusive em falências e concordatas;
b) - requisitar processos administrativos e demais elementos necessários à defesa da Fazenda em Juizo;
c) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à primeira Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente;

Artigo 11 - São dependências da Primeira Subprocuradoria:
a) - serviço de recolhimento amigável e elaboração de fôlhas de pagamento de custas e porcentagens;
b) - ajuizamento da divida ativa;
c) - serviço de controle de mandados;
d) - embargos e falências;
e) - serviço de execução;
f) - serviço de acôrdo;
g) - serviço de investigações.

CAPÍTULO VI

Artigo 12 - A Segunda Subprocuradoria incumbe:
a) - representar a Fazenda, na comarca da Capital, nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadações de bens de ausentes, habilitações de herdeiros, partilhas extra judiciais e adjudicações:
b) - requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas, quando manifesto o interêsse da Fazenda;
c) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à Segunda Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.

Artigo 13 - Haverá, como dependência da Segunda Subprocuradoria, um serviço de avaliações.

Artigo 14 - Ao serviço de avaliações, que será executado por titulares do cargo da carreira de engenheiro, a que se refere o artigo 9.° da Lei 2.829, de 1.° de dezembro de 1954, e por outros engenheiros e auxiliares regularmente designados compete:
a) - proceder, por determinação do Chefe da Segunda Subprocuradoria, dentro dos prazos estipulados pelo Procurador Chefe, a avaliações prévias para instruir processos judiciais ou extra judiciais, onde haja interesse da Procuradoria Fiscal;
b) - fornecer elementos técnicos para orientação dos advogados encarregados do exame dos laudos periciais em inventários e arrolamentos;
c) - proceder a outras avaliações e pericias que forem determinadas pelo Procurador Chefe.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado indicará um Contador para se incumbir de fornecer elementos técnicos aos advogados encarregados do exame de laudos de pericia contábil, em inventários e arrolamentos.

CAPÍTULO VII

Artigo 15 - A Terceira Subprocuradoria incumbe:
a) - representar a Fazenda do Estado nas ações de restituição de tributos;
b) - promover ações de cobranças de tributos ou contribuições de qualquer natureza quando não couber executivo fiscal;
c) - representar a Fazenda do Estado nos processos judiciais de caráter administrativo;
d) - organizar, de acôrdo com os elementos vindos do Rio de Janeiro e os da própria Procuradoria, o controle dos recursos extraordinários em que a fazenda seja parte:
e) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto a 1.ª Subprocuradoria Fiscal em serviço auxiliar de expediente.

CAPÍTULO VIII

Artigo 16 - A Quarta Subprocuradoria incumbe:
a) - superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas do interior, inclusive Santos e Campinas, nos têrmos da legislação vigente;
b) - avocar, nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora, quaisquer serviços da competência da Procuradoria;
c) - emitir parecer aos processos administrativos referentes à cobrança da dívida ativa nas comarcas do interior examinar os cálculos de inventários que neles se processarem, orientando a ação dos coletores;
d) - arrazoar os recursos de oficio interpostos em executivos fiscais do interior e acompanhar os demais recursos da mesma origem nos tribunais superiores;
e) - manter organizados os serviços ao seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à Quarta Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.

Artigo 17 - Haverá como dependência da Quarta Subprocuradoria, uma Inspetoria Fiscal a cargo de um inspetor nomeado de acôrdo com o disposto nos artigos 9.º a 11, letra "c" da Lei n. 2829 de 1.º de dezembro de 1954, que sob orientação do chefe da Subprocuradoria, se incumbirá dos seus serviços de inspeção e fiscalização.

CAPÍTULO IX

Artigo 18 - A Consultoria Jurídica compete:
a) - responder as consultas que forem formuladas nos têrmos do artigo 3.º do presente decreto;
b) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja interessada a Secretaria da Fazenda, por determinação do Secretário da Fazenda, por determinação do Secretário, Diretor Geral e Procurador Chefe expedindo as respectivas certidões;
c) - exercer todas as funções fiscais nos artigos 4.º e 5.º do presente decreto;

Artigo 19 - Incumbe ao Chefe da Consultoria:
a) - dirigir os trabalhos da Consultoria, mantendo-lhes a unidade de orientação jurídica;
b) - exarar pareceres nos casos em que for determinado o seu procedimento pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Fiscal;
c) - distribuir os processos entre os advogados contrassinar os respectivos pareceres, aditando-os fundamentadamente quando divergir de suas conclusões;
d) - avocar processo;
e) apresentar anualmente relatório circunstanciado dos trabalhos da Consultoria dentro do prazo que lhe for estipulado.

Artigo 20 - O pareceres a cargo da Consultoria deverão ser exarados no prazo de oito dias, podendo o chefe em casos especiais, prorrogar por tempo razoavel o referido prazo.

Artigo 21 - Funcionarão junto à Consultoria como Serviços Auxiliares:
a) - expediente:
b) - serviço de documentação jurídica.

Artigo 22 - O expediente e o Serviço de Documentação Juríca contarão com o pessoal necessário às suas atividades e serão dirigidos por funcionário designado para êsse fim pelo Procurador Chefe, sob indicação do Chefe da Consultoria.

Artigo 23 - Poderá a Consultoria comunicar-se diretamente com qualquer repartição ou serviço, a fim de obter informações ou esclarecimentos porventura necessários ao seu pronunciamento.

Artigo 24 - Compete ao Serviço de Expediente:
a) - receber os processos, fichar e anotar a distribuição deles;
b) - datilografar os pareceres, enviando uma cópia ao Serviço de Documentação Jurídica;
c) - encaminhar os processos as repartições de origem;
d) - prestar informações as partes sôbre o andamento de processos;
c) - requisitar processos.

Artigo 25 - Incumbe ao Serviço de Documentação Jurídica:
a) - arquivar e fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;
b) - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração e tudo que interesse à Consultoria;
c) - fornecer aos advogados os elementos informativos de que necessitarem para elaboração de seus pareceres.

CAPÍTULO X

Artigo 26 - As Subprocuradorias de Santos e Campinas compete exercer, nas respectivas comarcas, as atribuições da Primeira, Segunda e Terceira Subprocuradoria além das que forem determinadas por portuários do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

CAPÍTULO XI

Artigo 27 - A Biblioteca da Procuradoria Fiscal do Estado prestará o auxílio técnico necessário à fundamentação de pareceres e à defesa dos interêsses fiscais do Estado, elaborando estudos e pesquisas bibliográficas.
Parágrafo único - A Biblioteca atenderá, também aos funcionários das demais dependências da Secretaria observadas as normas de sua organização interna.

Artigo 28 - A Biblioteca incumbe:
a) - atender aos pedidos de obras e informações;
b) - adquirir obras da especialidade e outra jurídicas, mediante autorização ou determinação do Procurador Chefe;
c) - classificar as obras;
d) - confeccionar catálogo-dicionário;
e) - providenciar encadernação de obras periódicas;
f) - manter serviço de empréstimos de acôrdo com determinações do Procurador Chefe;
g) - exercer outras atribuições de acôrdo com determinações do Procurador Chefe;
h) - apresentar ao Procurador Chefe o relatório mensal dos serviços da Biblioteca e o relatório anual, referente ao exercício decorrido, dentro do prazo que lhe fôr prèviamente estipulado.

CAPÍTULO XII

Do Protocolo e Arquivo

Artigo 29 - Ao Protocolo e Arquivo da Procuradoria Fiscal do Estado cabe fazer a movimentação de processos da repartição organizando fichário de entrada e saída dos mesmos autuando e protocolando os que ali se iniciarem e prestando as informações que forem solicitadas sôbre seu andamento.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Gerais

Artigo 30 - Os encarregados de Serviço serão preferencialmente designados dentre os funcionários administrativos titulares de funções gratificadas.

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Transitórias

Artigo 31 - Os atuais funcionários constantes das relações que acompanham o presente lotados no Departamento Jurídico do Estado e com exercício na Procuradoria Fiscal, ficam nos têrmos do artigo 218 da Consolidação aprovada pelo decreto n. 26.544, de 5 de outubro de 1956, à disposição da Secretaria da Fazenda, até que a lei faça a ampliação correspondente dos quadros dessa Secretaria e aí os relote.
Parágrafo único - Os advogados lotados no Departamento Jurídico, bem como seu Procurador Chefe constantes da relação que acompanham êste regulamento ficam à disposição da Secretaria da Fazenda para terem exercício na Procuradoria Fiscal do Estado, nos têrmos do artigo 235. da Consolidação aprovada pelo Decreto 26.544 de 5 de outubro de 1956.

Artigo 32 - O material permanente ora existente na Procuradoria Fiscal do Estado fica transferido para a Secretaria da Fazenda.

Artigo 33 - As despesas com o funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado, no corrente exercício correrão pelas verbas próprias do Departamento Jurídico do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do interior até que se elabore a nova lei orçamentária em que o orçamento Procuradoria Fiscal do Estado a se exetario pela Secretaria da Fazenda será previsto ao orçamento geral dessa Secretaria, mediante proposta do procurador Chefe.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a situação orçamentária presente, o Departamento Jurídico do estado será responsável pelo fornecimento de material indispensável ao perfeito funcionamento da Procuradoria Fiscal do Estado cabendo-lhe tomar desde já as providências necessárias para que não haja solução de continuidade nesse fornecimento.

Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS 
Carlos Alberto Carvalho Pinto    

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

ADVOGADOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Procurador chefe Z-3

Paulo Edmur de Souza Queiroz

Advogado "T"

Agnello Camargo Penteado
Armando Marcondes Machado Júnior
Basilio Losasso Sobrinho
Carlos Muniz Ventura
Claudio Vita
Fred Duarte de Araujo
Heloisa Fegueiredo Ferras
Ivan Gualberto de Couto
Joaquim Rivedavia Rodrigues Netto
José Silveira Brasiliano
Jurema Cruz Sampaio
Oscar Luiz  Winter
Paulo Pereira
Salomão Ferreira Menezes Júnior
Walter Rotondi

Advogados "U"

Alonso Gonzaga Romeiro
Domingos de Sylos
Flavio Margarido da Silva
João Batista G. Soares Martins Accioly
José Eduardi Macedi Soares
Luiz Andrade Carvalho
Maria Lucia Duarte de Castro
Moacyr Oliveira Ramos
Nelson Coutinho
Tomás Francisco de Madureira Pará Filho
Theóphilo A. S. Cavalcanti Filho
Aniz Badra.

Advogados "V"

Alberto de Souza Queiroz
Alceu Corrêa
Alfredo Seraphino de Assis Carvalho
Annibal Carneiro Giraldes Sobrinho
Antonio Antonini
Boanerges do Amaral Gurgel
Flavio Barbosa do Amaral
João Alvaro Botelho de Miranda
Joaquim Mora de Freitas
José Arantes Junqueira
José Martins Pinheiro Neto
Moacyr Marcondes Guimarães
Roberto Pinheiro Doria
Antonio Rodrigues Alves Neto
Waldemar Rodrigues Alves

Advogados "X"

Antonio Lobo Sobrinho
Bento José de Carvalho Júnior
Constancio Ricardo Vaz Guimarães
Eduardo de Barros Martins
Fausto de Almeida Prado Penteado
José Barros do Amaral
José Antonio da Silva Júnior
João Baptista Ramos Ribeiro
Juvenal de Oliveira Romão
Lauro Cerqueira Cesar
Maurício Benedito Vieira
Plinio  Lacerda de Oliveira
Roberto dos Santos Moreira Filho
Luiz Alves de Carvalho Pinto

Advogados "Y"

Edgard de Aguiar Gusmão
Laerte de Almeida Moraes 
Sylvio Egidio de Oliveira Carvalho

FUNCIONÁRIOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Secção "S"

Helcio Leme Sampaio - Bibliotecário
Violeta Pedroso

Inspetor de Trabalho "M"

Antonio Alves Nunes

Inspector Fiscal "K"

José Alvim Villas Boas

Assistente Administrativo "K"

Olantina Mchado Barbosa

Engenheiros "T"

Ayrson Iabutti
João Crus

Escriturários "G"

Cyro José Rosu
Léa de Barros Bueno Fozzi
Sergio Guestini
Ivette Marques Carreteiro

Escriturários "H"

Adriano Domingues de Oliveira
Alayr Vochia
Armanda Martins Queiroz Silva
Cecilia Pereira da Mota
Claudio Raposo de Almeida
Diolina Volpi Napoli
Diva Fernandes de Lima
Etelvina Luiza Cervo
Guaracy Chechi
Guiomar Amaral
Helio de Casto
Honorina Maria Pereira da Motta
Ida de Moares Farah
Izette de Abreu Velho
Lenny Veloso Corrêa
Luiz Washinton Minervino Ortiz
Maria Adalia Martins Diogo
Maria Alice Filas Sead
Moacyr Miranda Guimarães
Olga Batistela
Vera Ferreira Leite
Yeda Marques Xavier
Walda Rizzo

Escriturários "I"

Aberaldo Salgueiro
Alvaro Guimarões de Barros
Alvaro Machado de Oliveira
Antonia Wanderley Almeida Prado
Apparecida Souza e Silva
Barbara Lina Loschiavo
Femelinda Souza de Castro e Silva
Evangelina Maia
João Alves de Oliveira Júnior
João Golçaves de Araujo
Luiz Amatuzzi
Luiz Gonzaga Andreatta
Maria Antonia Sylvia
Maria das Dores Camargo Aranha
Moacrys Barros Vieira Rafael de Almeida Rubens de Azevedo Marques
Ultimo Oswaldo Barroso

Escriturários "J"

Eduardo Seixas
Guilhermina Serra
Isaura Conceição Ferreira Conti
Jacyr Ramos Sampaio
Maria Conceição Andrade Figueira
Maria de Lourder Mesquita Ramos
Nidia Pileggi
Oscarina Teixeira Pinto
Oséas Gonzaga Campos Leite
Raul Dell'Aquilla
Silvia Siqueira

Escriturário "K"

Geraldo da Costa Giudice

Extranumerário

Julia de Toledo

Serventes Efetivos

"E"
Armando Candido Braz

"F"
Caetano Gagliardi
José Pereira Guimarães
Luiza Ana Veronesi
Mario Martinelli
Reynaldo Alves Machado

"G"
Cosmos Damião

Contínuo "H"

Antonio Pinto Vieira

Diarista mensalista

Leonel Amaro Bermudes

Extranumerários

Aécio Alves Rodrigues - ref. 16
José Schirpa - ref. 16
Paulo Eugenio de Almeida - ref. 16
Yone Nai - ref. 16
Walter Luzzo - ref. 16
Walter Silva

ADVOGADOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE SANTOS

Padrão "T"

Walter Luiz de Carvalho Scaglione

Padrão "V"

Paulo Augusto do Nascimento
Simão Eugenio de Olveira Lima
José Chiarello

FUNCIONARIO QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE SANTOS

Escriturários "J"

Orlanda Seapolo - Encarregada do Expediente
Ascendina Carvalho Nascimento

Escriturários "H"

João Stavale Fernandes
Hilda Angerami Ven Posick
Leonor Gonçalves da Silva
Dayse Guedes de Souza Azevedo
Maria Carolina de Lima

ADVOGADOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA SUBPROCURADORIA FISCAL DE CAMPINAS

Padrão "T"

Maouro de Souza Domingues
Théo Escobar

FUNCIONÁRIO E CONTINUOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA FISCAL DE CAMPINAS

Escriturários "G"

Adélia Sartori Peruch
Therezinha de Carvalho Mendonça

Escriturário "I"

Hagar Guidi Topan

Escriturário "J"

Antenor Barbosa

Escriturário mensalista

José Antonio de Godoy (ref. 22 - Secretaria do Trabalho)

Contínuos

Alcides Vitorino - ref. 16
Manoel Avelino da Costa - ref. 16