DECRETO N. 27.568, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1957 Regulamenta a Procuradoria Fiscal do Estado, órgão da
Secretaria da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX da Lei n. 3.703 de 7
de janeiro de 1957. JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Da competência e organização Artigo 1.º - A Procuradoria Fiscal do Estado, diretamente subordinada ao
Secretário da Fazenda, nos têrmos do artigo 2.º, item IX, da Lei n. 3.703, de 7
de Janeiro de 1957, é órgão técnico de representação e defesa dos interêsses
fiscais do Estado, em juízo ou fora dêle, e de consulta da Secretaria da
Fazenda. Artigo 2.º - São atribuições da Procuradoria Fiscal do
Estado: Artigo 3.º - Como órgão consultivo da Secretaria da Fazenda, a
Procuradoria Fiscal do Estado e emitirá pareceres sôbre questões Jurídicas de
interêsse da Secretaria nas consultas, devidamente formuladas e encaminhadas
pelo Diretor Geral e pelos Coordenadores da Receita e Despesa bem como em todos
os casos em que o Secretaria determinar. Artigo 4.º - A Procuradoria Fiscal do Estado se encarregará de promover
periodicamente, a consolidação de leis e regulamentos fiscais, publicando,
quando convier nova edição do Código de Impostos e Taxas consolidado pelo
decreto 22.022, de 31 de janeiro de 1953. Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal do Estado compor-se à de:
CAPÍTULO II Das atribuições especiais do Procurador Chefe
CAPÍTULO IIII
Do Gabinete do Procurador Chefe Artigo 7.º - Ao Gabinete do Procurador Chefe, que ficará a cargo de
auxiliares imediatos do Procurador, escolhidos entre advogados do Estado e
funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal, incumbe:
Das Subprocuradorias e da Consultoria Jurídica Artigo 8.º- As Subprocuradorias da Capital, as de Santos e Campinas e a
Consultoria Jurídica terão, cada uma, um chefe. Artigo 9.º - Aos chefes incumbe:
CAPÍTULO V Artigo 11 - São dependências da Primeira Subprocuradoria:
CAPÍTULO VI Artigo 13 - Haverá, como dependência da Segunda
Subprocuradoria, um serviço de avaliações. Artigo 14 - Ao serviço de avaliações, que será executado por titulares
do cargo da carreira de engenheiro, a que se refere o artigo 9.° da Lei 2.829,
de 1.° de dezembro de 1954, e por outros engenheiros e auxiliares regularmente
designados compete: Artigo 15 - A Terceira Subprocuradoria incumbe: Artigo 16 - A Quarta Subprocuradoria incumbe: Artigo 17 - Haverá como dependência da Quarta
Subprocuradoria, uma Inspetoria Fiscal a cargo de um inspetor nomeado de acôrdo
com o disposto nos artigos 9.º a 11, letra "c" da Lei n. 2829 de 1.º
de dezembro de 1954, que sob orientação do chefe da Subprocuradoria, se
incumbirá dos seus serviços de inspeção e fiscalização. Artigo 18 - A Consultoria Jurídica compete: Artigo 19 - Incumbe ao Chefe da Consultoria: Artigo 20 - O pareceres a cargo da Consultoria deverão ser exarados no
prazo de oito dias, podendo o chefe em casos especiais, prorrogar por tempo
razoavel o referido prazo. Artigo 21 - Funcionarão junto à Consultoria como Serviços Auxiliares: Artigo 22 - O expediente e o Serviço de Documentação Juríca contarão com
o pessoal necessário às suas atividades e serão dirigidos por funcionário
designado para êsse fim pelo Procurador Chefe, sob indicação do Chefe da
Consultoria. Artigo 23 - Poderá a Consultoria comunicar-se diretamente com qualquer
repartição ou serviço, a fim de obter informações ou esclarecimentos porventura
necessários ao seu pronunciamento. Artigo 24 - Compete ao Serviço de Expediente: Artigo 25 - Incumbe ao Serviço de Documentação Jurídica: CAPÍTULO X Artigo 26 - As Subprocuradorias de Santos e Campinas compete exercer,
nas respectivas comarcas, as atribuições da Primeira, Segunda e Terceira Subprocuradoria
além das que forem determinadas por portuários do Procurador Chefe da
Procuradoria Fiscal do Estado.
CAPÍTULO XI Artigo 27 - A Biblioteca da Procuradoria Fiscal do Estado prestará o
auxílio técnico necessário à fundamentação de pareceres e à defesa dos
interêsses fiscais do Estado, elaborando estudos e pesquisas bibliográficas. Artigo 28 - A Biblioteca incumbe:
CAPÍTULO XII
Do Protocolo e Arquivo Artigo 29 - Ao Protocolo e Arquivo da Procuradoria Fiscal do Estado cabe
fazer a movimentação de processos da repartição organizando fichário de entrada
e saída dos mesmos autuando e protocolando os que ali se iniciarem e prestando
as informações que forem solicitadas sôbre seu andamento.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais Artigo 30 - Os encarregados de Serviço serão preferencialmente
designados dentre os funcionários administrativos titulares de funções
gratificadas.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Transitórias Artigo 31 - Os atuais funcionários constantes das relações que
acompanham o presente lotados no Departamento Jurídico do Estado e com exercício
na Procuradoria Fiscal, ficam nos têrmos do artigo 218 da Consolidação aprovada
pelo decreto n. 26.544, de 5 de outubro de Artigo 32 - O material permanente ora existente na
Procuradoria Fiscal do Estado fica transferido para a Secretaria da Fazenda. Artigo 33 - As despesas com o funcionamento da Procuradoria Fiscal do
Estado, no corrente exercício correrão pelas verbas próprias do Departamento
Jurídico do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do interior até que se
elabore a nova lei orçamentária em que o orçamento Procuradoria Fiscal do
Estado a se exetario pela Secretaria da Fazenda será previsto ao orçamento
geral dessa Secretaria, mediante proposta do procurador Chefe. Artigo 34 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. Artigo 35 - Revogam-se as disposições
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 23 de fevereiro de 1957. ADVOGADOS QUE FICAM A
DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA Procurador chefe Z-3
Paulo Edmur de Souza Queiroz Advogado "T"
Agnello Camargo Penteado Advogados "U"
Alonso Gonzaga Romeiro Advogados "V"
Alberto de Souza Queiroz Advogados "X"
Antonio Lobo Sobrinho Advogados "Y"
Edgard de Aguiar Gusmão FUNCIONÁRIOS QUE FICAM A
DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA Chefe de Secção "S"
Helcio Leme Sampaio - Bibliotecário Inspetor de Trabalho
"M" Antonio Alves Nunes Inspector Fiscal "K"
José Alvim Villas Boas
Cyro José Rosu
Escriturários "H"
Aberaldo Salgueiro
Geraldo da Costa Giudice
"E"
"F"
"G" Walter Luiz de Carvalho
Scaglione Padrão "V" Paulo Augusto do Nascimento
Escriturário "J" Antenor Barbosa
Escriturário mensalista
CAPÍTULO I
Parágrafo único - A Procuradoria, nos feitos de sua
atribuição, funcionará em todos os juízos e instâncias.
a) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado;
b) - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventários,
arrolamentos, partilhas, arrecadação de bens de ausentes, heranças jacentes,
habilitações de herdeiro, avaliações de bens, ainda que ajuizados fora
do Estado, bem como nas falências e concordatas, sem prejuízo de iguais funções
atribuídas aos promotores públicos e aos exatores no interior do Estado;
c) - defender os interesses da Fazenda nas ações ou processos de
qualquer natureza, que visem a restituição de impostos, contribuições, taxas ou
multas fiscais, ou que se refiram a matéria tributária;
d) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja
interessada a Fazenda do Estado, por determinação do Secretário, expedindo as
respectivas certidões
e) - acompanhar, quando determinado pelo Secretário, balanços, exames e
verificações em qualquer repartição fiscal, fazendo constar dos respectivos
têrmos o que convier aos interesses da Fazenda;
f) - elaborar e rever os projetos de leis e decretos sôbre matéria
fiscal, que devam ser encaminhados pela Secretaria da Fazenda;
g) - colaborar com os órgãos competentes, quando determinado, no exame
dos projetos de leis de natureza tributária, quando a parte formal e seu
enquadramento no sistema da legislação fiscal do Estado;
h) - colaborar com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda na
elaboração e revisão de "ordens de serviço de natureza fiscal;
i) - realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação
da legislação fiscal;
j) - exercer qualquer outra função que lhe caiba por lei ou por sua
natureza e intervir em matéria extra judicial a que deva prestar sua assistência,
por determinação do Secretário.
a) - Gabinete do Procurador Chefe da Procuradoria;
b) - Quatro Subprocuradorias na Capital, uma em Santos e uma em
Campinas;
c) - Consultoria Jurídica;
d) - Biblioteca;
e) - Protocolo e Arquivo.
Artigo 6.º - Ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado
compete, além das funções que lhe são atribuídas por disposições legais e
regulamentares:
a) - superintender todo o serviço da Procuradoria e discriminar as
atribuições de suas dependências;
b) - comunicar ao Secretário as decisões judiciais fundadas em
interpretação de lei fiscal;
c) - submeter à apreciação do Secretário os nomes dos chefes de
Subprocuradorias e da Consultoria Jurídica e designar seus substitutos
eventuais;
d) - decidir todas as questões atinentes à dívida ativa e autorizar o
não início, sustação ou cancelamento de dividas e arquivamento de quaisquer
ações de cobrança, nos casos de impossibilidade ou improcedência
suficientemente verificadas;
e) - relevar administrativamente as multas impostas por infrações de leis
e regulamentos, quando já inscritas ou encaminhadas a cobrança executiva,
ouvida a repartição atuante;
f) - prorrogar ou antecipar horas de expediente:
g) - designar seus auxiliares imediatos, advogados e funcionários e os
encarregados de serviço, bem como seus respectivos substitutos;
h) - entender-se diretamente com repartições publicas e requisitar o
comparecimento de funcionários que possam prestar, com a urgência necessária,
informações ou fornecer elementos de interêsse para os serviços da Procuradoria
Fiscal do Estado;
i) - requisitar do Escritório do Departamento Jurídico no Rio de Janeiro
a colaboração, técnica ou jurídica, que se fizer necessária para a realização
dos encargos previstos nêste decreto:
j) - baixar portarias relativas a serviços da Procuradoria e circulares
aos Promotores Públicos e Coletores sôbre seus encargos, na qualidade de
representantes fiscais da Fazenda nas Comarcas do interior do Estado;
k) - requisitar a expedição de telegramas e radiogramas, bem como passe
e leito, para si e funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria, dentro
ou fora do Estado, na conformidade da regulamentação em vigor;
l) - visar as ordens de serviço expedidas pelos chefes de
Subprocuradorias;
m) - avocar qualquer serviço afeto à repartição;
n) - distribuir e movimentar o pessoal pelas dependências da
Procuradoria, atribuindo-lhe quaisquer serviços não especificados nêste
regulamento;
o) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Secretário;
p) - requisitar os adiantamentos necessários as despesas de expediente,
custas, sêlos, transportes e outras consignadas no orçamento, designando quem
deva responder por êles;
q) - requisitar das dependências competentes da Secretaria os serviços
de revisão e consertos de instalações e material permanente da Procuradoria
Fiscal do Estado;
r) - determinar a forma pela qual se fará a fiscalização do ponto dos
funcionários da Procuradoria;
s) - praticar outros atos inerentes a suas funções, para o bom andamento
dos serviços da Procuradoria Fiscal do Estado;
t) - indicar o seu substituto em suas faltas e impedimentos.
a) - distribuir, dirigir e preparar o serviço do Gabinete;
b) - auxiliar o Procurador Chefe no desempenho de suas atribuições;
c) - desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo
Procurador Chefe;
d) - elaborar os mapas de freqüência dos advogados e funcionários da
Procuradoria.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Gabinete do
Procurador Fiscal um serviço auxiliar de Expediente.
CAPÍTULO IV
a) - dirigir os trabalhos da subprocuradoria, mantendo-se em comunicação
com o Procurador Chefe e dando cumprimento às disposições estatutárias em
relação a seus subordinados diretos, representando, por escrito, ao Procurador
Chefe sôbre sua falta de cumprimento ao dever;
b) - comunicar ao Procurador Chefe, diariamente, e dentro da primeira
hora do expediente, o comparecimento dos advogados seus subordinados;
c) - requisitar, com a devida antecedência, o material necessário aos
serviços da Subprocuradoria e da Consultoria;
d) - executar trabalhos especiais que lhe forem atribuídos pelo
Procurador Chefe;
e) - apresentar ao Procurador Chefe relatório circunstanciado mensal do
movimento da subprocuradoria e o relatório anual, referente ao exercício
decorrido, dentro do prazo que lhe for previamente estipulado.
Artigo 10 - A Primeira Subprocuradoria incumbe:
a) - promover executivos fiscais para cobrança da divida ativa do
Capital, inclusive em falências e concordatas;
b) - requisitar processos administrativos e demais elementos necessários
à defesa da Fazenda em Juizo;
c) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à primeira
Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente;
a) - serviço de recolhimento amigável e elaboração de fôlhas de
pagamento de custas e porcentagens;
b) - ajuizamento da divida ativa;
c) - serviço de controle de mandados;
d) - embargos e falências;
e) - serviço de execução;
f) - serviço de acôrdo;
g) - serviço de investigações.
Artigo 12 - A Segunda Subprocuradoria incumbe:
a) - representar a Fazenda, na comarca da Capital, nos inventários,
arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadações de bens de ausentes,
habilitações de herdeiros, partilhas extra judiciais e adjudicações:
b) - requerer inventários não ajuizados pelas partes interessadas,
quando manifesto o interêsse da Fazenda;
c) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à Segunda
Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.
a) - proceder, por determinação do Chefe da Segunda Subprocuradoria,
dentro dos prazos estipulados pelo Procurador Chefe, a avaliações prévias para
instruir processos judiciais ou extra judiciais, onde haja interesse da
Procuradoria Fiscal;
b) - fornecer elementos técnicos para orientação dos advogados
encarregados do exame dos laudos periciais em inventários e arrolamentos;
c) - proceder a outras avaliações e pericias que forem determinadas pelo
Procurador Chefe.
Parágrafo único - A Contadoria Geral do Estado indicará
um Contador para se incumbir de fornecer elementos técnicos aos advogados
encarregados do exame de laudos de pericia contábil, em inventários e
arrolamentos.
CAPÍTULO VII
a) - representar a Fazenda do Estado nas ações de restituição de
tributos;
b) - promover ações de cobranças de tributos ou contribuições de qualquer
natureza quando não couber executivo fiscal;
c) - representar a Fazenda do Estado nos processos judiciais de caráter
administrativo;
d) - organizar, de acôrdo com os elementos vindos do Rio de Janeiro e os
da própria Procuradoria, o controle dos recursos extraordinários em que a
fazenda seja parte:
e) - manter organizados os serviços a seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto a 1.ª Subprocuradoria
Fiscal em serviço auxiliar de expediente.
CAPÍTULO VIII
a) - superintender e fiscalizar os serviços da Procuradoria nas comarcas
do interior, inclusive Santos e Campinas, nos têrmos da legislação vigente;
b) - avocar, nas comarcas em que exercer sua função fiscalizadora,
quaisquer serviços da competência da Procuradoria;
c) - emitir parecer aos processos administrativos referentes à cobrança
da dívida ativa nas comarcas do interior examinar os cálculos de inventários
que neles se processarem, orientando a ação dos coletores;
d) - arrazoar os recursos de oficio interpostos em executivos fiscais do
interior e acompanhar os demais recursos da mesma origem nos tribunais
superiores;
e) - manter organizados os serviços ao seu cargo.
Parágrafo único - Funcionará junto à Quarta
Subprocuradoria Fiscal um serviço auxiliar de expediente.
CAPÍTULO IX
a) - responder as consultas que forem formuladas nos têrmos do artigo
3.º do presente decreto;
b) - minutar e lavrar contratos e outros atos jurídicos em que seja
interessada a Secretaria da Fazenda, por determinação do Secretário da Fazenda,
por determinação do Secretário, Diretor Geral e Procurador Chefe expedindo as
respectivas certidões;
c) - exercer todas as funções fiscais nos artigos 4.º e 5.º do presente
decreto;
a) - dirigir os trabalhos da Consultoria, mantendo-lhes a unidade de
orientação jurídica;
b) - exarar pareceres nos casos em que for determinado o seu
procedimento pelo Secretário da Fazenda ou pelo Procurador Fiscal;
c) - distribuir os processos entre os advogados contrassinar os respectivos
pareceres, aditando-os fundamentadamente quando divergir de suas conclusões;
d) - avocar processo;
e) apresentar anualmente relatório circunstanciado dos trabalhos da
Consultoria dentro do prazo que lhe for estipulado.
a) - expediente:
b) - serviço de documentação jurídica.
a) - receber os processos, fichar e anotar a distribuição deles;
b) - datilografar os pareceres, enviando uma cópia ao Serviço de
Documentação Jurídica;
c) - encaminhar os processos as repartições de origem;
d) - prestar informações as partes sôbre o andamento de processos;
c) - requisitar processos.
a) - arquivar e fichar por assunto, os pareceres da Consultoria;
b) - organizar e manter atualizado o fichário de legislação e
jurisprudência dos tribunais e órgãos da administração e tudo que interesse à
Consultoria;
c) - fornecer aos advogados os elementos informativos de que
necessitarem para elaboração de seus pareceres.
Parágrafo único - A Biblioteca atenderá, também aos
funcionários das demais dependências da Secretaria observadas as normas de sua
organização interna.
a) - atender aos pedidos de obras e informações;
b) - adquirir obras da especialidade e outra jurídicas, mediante
autorização ou determinação do Procurador Chefe;
c) - classificar as obras;
d) - confeccionar catálogo-dicionário;
e) - providenciar encadernação de obras periódicas;
f) - manter serviço de empréstimos de acôrdo com determinações do
Procurador Chefe;
g) - exercer outras atribuições de acôrdo com determinações do
Procurador Chefe;
h) - apresentar ao Procurador Chefe o relatório mensal dos serviços da
Biblioteca e o relatório anual, referente ao exercício decorrido, dentro do
prazo que lhe fôr prèviamente estipulado.
Parágrafo único - Os advogados lotados no Departamento Jurídico, bem
como seu Procurador Chefe constantes da relação que acompanham êste regulamento
ficam à disposição da Secretaria da Fazenda para terem exercício na
Procuradoria Fiscal do Estado, nos têrmos do artigo 235. da Consolidação
aprovada pelo Decreto 26.544 de 5 de outubro de 1956.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a situação
orçamentária presente, o Departamento Jurídico do estado será responsável pelo
fornecimento de material indispensável ao perfeito funcionamento da
Procuradoria Fiscal do Estado cabendo-lhe tomar desde já as providências necessárias
para que não haja solução de continuidade nesse fornecimento.
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Armando Marcondes Machado Júnior
Basilio Losasso Sobrinho
Carlos Muniz Ventura
Claudio Vita
Fred Duarte de Araujo
Heloisa Fegueiredo Ferras
Ivan Gualberto de Couto
Joaquim Rivedavia Rodrigues Netto
José Silveira Brasiliano
Jurema Cruz Sampaio
Oscar Luiz Winter
Paulo Pereira
Salomão Ferreira Menezes Júnior
Walter Rotondi
Domingos de Sylos
Flavio Margarido da Silva
João Batista G. Soares Martins Accioly
José Eduardi Macedi Soares
Luiz Andrade Carvalho
Maria Lucia Duarte de Castro
Moacyr Oliveira Ramos
Nelson Coutinho
Tomás Francisco de Madureira Pará Filho
Theóphilo A. S. Cavalcanti Filho
Aniz Badra.
Alceu Corrêa
Alfredo Seraphino de Assis Carvalho
Annibal Carneiro Giraldes Sobrinho
Antonio Antonini
Boanerges do Amaral Gurgel
Flavio Barbosa do Amaral
João Alvaro Botelho de Miranda
Joaquim Mora de Freitas
José Arantes Junqueira
José Martins Pinheiro Neto
Moacyr Marcondes Guimarães
Roberto Pinheiro Doria
Antonio Rodrigues Alves Neto
Waldemar Rodrigues Alves
Bento José de Carvalho Júnior
Constancio Ricardo Vaz Guimarães
Eduardo de Barros Martins
Fausto de Almeida Prado Penteado
José Barros do Amaral
José Antonio da Silva Júnior
João Baptista Ramos Ribeiro
Juvenal de Oliveira Romão
Lauro Cerqueira Cesar
Maurício Benedito Vieira
Plinio Lacerda de Oliveira
Roberto dos Santos Moreira Filho
Luiz Alves de Carvalho Pinto
Laerte de Almeida Moraes
Sylvio Egidio de Oliveira Carvalho
Violeta Pedroso
Assistente Administrativo "K"
Olantina Mchado Barbosa
Engenheiros "T"
Ayrson Iabutti
João Crus
Escriturários "G"
Léa de Barros Bueno Fozzi
Sergio Guestini
Ivette Marques Carreteiro
Adriano Domingues de Oliveira
Alayr Vochia
Armanda Martins Queiroz Silva
Cecilia Pereira da Mota
Claudio Raposo de Almeida
Diolina Volpi Napoli
Diva Fernandes de Lima
Etelvina Luiza Cervo
Guaracy Chechi
Guiomar Amaral
Helio de Casto
Honorina Maria Pereira da Motta
Ida de Moares Farah
Izette de Abreu Velho
Lenny Veloso Corrêa
Luiz Washinton Minervino Ortiz
Maria Adalia Martins Diogo
Maria Alice Filas Sead
Moacyr Miranda Guimarães
Olga Batistela
Vera Ferreira Leite
Yeda Marques Xavier
Walda Rizzo
Escriturários "I"
Alvaro Guimarões de Barros
Alvaro Machado de Oliveira
Antonia Wanderley Almeida Prado
Apparecida Souza e Silva
Barbara Lina Loschiavo
Femelinda Souza de Castro e Silva
Evangelina Maia
João Alves de Oliveira Júnior
João Golçaves de Araujo
Luiz Amatuzzi
Luiz Gonzaga Andreatta
Maria Antonia Sylvia
Maria das Dores Camargo Aranha
Moacrys Barros Vieira Rafael de Almeida Rubens de Azevedo Marques
Ultimo Oswaldo Barroso
Escriturários "J"
Eduardo Seixas
Guilhermina Serra
Isaura Conceição Ferreira Conti
Jacyr Ramos Sampaio
Maria Conceição Andrade Figueira
Maria de Lourder Mesquita Ramos
Nidia Pileggi
Oscarina Teixeira Pinto
Oséas Gonzaga Campos Leite
Raul Dell'Aquilla
Silvia Siqueira
Escriturário "K"
Extranumerário
Julia de Toledo
Serventes Efetivos
Armando Candido Braz
Caetano Gagliardi
José Pereira Guimarães
Luiza Ana Veronesi
Mario Martinelli
Reynaldo Alves Machado
Cosmos Damião
Contínuo "H"
Antonio Pinto Vieira
Diarista mensalista
Leonel Amaro Bermudes
Extranumerários
Aécio Alves Rodrigues - ref. 16
José Schirpa - ref. 16
Paulo Eugenio de Almeida - ref. 16
Yone Nai - ref. 16
Walter Luzzo - ref. 16
Walter Silva
ADVOGADOS QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA
FISCAL DE SANTOS
Padrão "T"
Simão Eugenio de Olveira Lima
José Chiarello
FUNCIONARIO QUE FICAM A DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA SUBPROCURADORIA
FISCAL DE SANTOS
Escriturários "J"
Orlanda Seapolo - Encarregada do Expediente
Ascendina Carvalho Nascimento
Escriturários "H"
João Stavale Fernandes
Hilda Angerami Ven Posick
Leonor Gonçalves da Silva
Dayse Guedes de Souza Azevedo
Maria Carolina de Lima
ADVOGADOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA SUBPROCURADORIA
FISCAL DE CAMPINAS
Padrão "T"
Maouro de Souza Domingues
Théo Escobar
FUNCIONÁRIO E CONTINUOS QUE FICAM À DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA NA
SUBPROCURADORIA FISCAL DE CAMPINAS
Escriturários "G"
Adélia Sartori Peruch
Therezinha de Carvalho Mendonça
Escriturário "I"
Hagar Guidi Topan
José Antonio de Godoy (ref. 22 - Secretaria do Trabalho)
Contínuos
Alcides Vitorino - ref. 16
Manoel Avelino da Costa - ref. 16