DECRETO N. 27.450, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1957
Estabelece regime de colaboração de trabalho entre a Secretaria de
Estado de Saúde Pública e da Assistência Social e os municipios do
Estado, relativos à profilaxia da malária e Moléstia de Chagas.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais, e Considerando a larga incidência das duas maiores
endemias rurais do Estado, a malária e moléstia de Chagas,
Considerando, ainda, a necessidade de descentralizar a execução dos
serviços para sua maior eficiência, e Considerando, finalmente, a
conveniência de interessar os municípios nos serviços de sua profilaxia
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social autorizada a manter, com os municípios do Estado, estreito
regime de colaboração de trabalho relativo aos serviços de profilaxia
da Malária e Moléstia de Chagas.
Artigo 2.º - Relativamente as moléstias referidas no
artigo anterior, à Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, competirá:
I - levantamento, nos municípios, das condições epidemiológicas;
II - planejamento e direção dos trabalhos profiláticos;
III - fornecimento do pessoal técnico, do instrumental e das substâncias inseticidas.
Artigo 3.º - A Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social proporá aos municípios
arcarem com os seguintes encargos:
I - o fornecimento do pessoal auxíliar;
II - hospedagem e condução de tôda a equipe de trabalho.
Artigo 4.º - Os encargos atribuíveis ao Estado e aos municípios
poderão variar de acôrdo com as condições epidemiológicas locais e em
razão das possibilidades orçamentárias dos municípios.
Artigo 5.º - No município em que for estabelecido o regime de
colaboração de trabalho, de que trata o presente decreto,
instituir-se-á um Conselho Municipal de Profilaxia da molestia ou
moléstias em causa, mediante a seguinte constituição:
I - a maior autoridade sanitária da Divisão do Serviço do Interior, que será seu presidente.
II - o Prefeito Municipal ou seu representante;
III - um funcionário do Serviço de Profilaxia da Malária, indicado pelo seu Diretor
IV - autoridade escolar indicada pelo Delegado Escolar da respectiva região.
Artigo 6.º - Ao Conselho Municipal competirá:
I - auxiliar o levantamento das condições epidemiológicas do município relativas aquelas endemias;
II - auxiliar o planejamento da profilaxia das mesmas;
III - submeter periódicamente os seus trabalhos à apreciação do Conselho Regional;
IV - auxiliar e fiscalizar a execução dos serviços planejados.
Artigo 7.º - Os trabalhos pertinentes ao Serviço de
Profilaxia da Malária ficam distribuídos por treze (13)
regiões com sede em:
1 - São Vicente
2 - Araçatuba
3 - Baurú
4 - Botucatu
5 - Campinas
6 - Catanduva
7 - Paraguaçu Paulista
8 - Piracicaba
9 - Ribeirão Prêto
10 - Capital (São Paulo)
11 - Sorocaba
12 - Marília
13 - Votuporanga
§ 1.º - O
Serviço de Profilaxia da Malária discriminará os
municípios que devem integrar as regiões de que trata
êste artigo.
§ 2.º - A
direção dos serviços de cada região
só poderá ser atribuída a médico.
Artigo 8.º - Em cada sede de região serão criado um Conselho
Regional de Profilaxia da Malária e da Moléstia de Chagas constituído
dos seguintes membros:
I - o médico-chefe da região do Serviço de Profilaxia da Malária, que será seu presidente;
II - a maior autoridade sanitária da Divisão do Serviço do Interior, na região;
III - o Prefeito Municipal ou seu representante;
IV - a maior autoridade do ensino primário da região;
V - um representante das classes produtoras da região.
Parágrafo único - Nas regiões onde houver Faculdade de Medicina,
serão convidados o seu Diretor e mais um (1) professor para membros do
Conselho Regional.
Artigo 9.º - Competirá ao Conselho Regional:
I -
colaborar com os Conselhos Municipais no levantamento das condições
epidemiológicas locais e no planejamento das atividades profiláticas;
II - auxiliar e fiscalizar
execução de todos os serviços de combate à
Malária e à Moléstia de Chagas na sua
região.
Artigo 10 - A Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social regulamentará o funcionamento dos Conselhos Municipais e
Regionais, instituídos por êste Decreto.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 14 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral