DECRETO N. 27.441, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1957

Dá nova redação do artigo 1.º do Decreto n. 21.741, de 1.º de outubro de 1952 e outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos têrmos do parágrafo 2.º do artigo 4.º da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n. 21.741, de 1.º de outubro de 1952:
"O Conselho Administrativo reunir-se-á ordináriamente, mediante convocação do Presidente, e extraordináriamente, sempre que ocorra motivo relevante e urgente, expressamente declarado na convocação, não ultrapassando de 12 (doze) o número de sessões mensais remuneradas".
Artigo 2.º - A remuneração de que trata o § 2.º do artigo 4.º da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, fica constituída de uma parte fixa mensal, na importância de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), e de uma variável, de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), por sessão, a que comparecer cada um dos membros do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. 
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Administrativo perceberá apenas a parte variável da remuneração referida nêste Decreto. 
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do disposto nêste Decreto correrão por conta da verba própria do orçamento vigente da C.E.E S P.
Artigo 4.º - Êste decreto vigorará a partir de l.º de fevereiro do corrente ano.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de fevereiro de 1957. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral