DECRETO N. 27.441, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1957
Dá nova
redação do artigo 1.º do Decreto n. 21.741, de
1.º de outubro de 1952 e outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, e nos têrmos do parágrafo
2.º do artigo 4.º da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º do Decreto n. 21.741, de 1.º de outubro de 1952:
"O
Conselho Administrativo reunir-se-á ordináriamente, mediante convocação
do Presidente, e extraordináriamente, sempre que ocorra motivo
relevante e urgente, expressamente declarado na convocação, não
ultrapassando de 12 (doze) o número de sessões mensais remuneradas".
Artigo 2.º - A remuneração de que trata o § 2.º do artigo 4.º da
Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, fica constituída de uma parte
fixa mensal, na importância de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), e de
uma variável, de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), por sessão, a que
comparecer cada um dos membros do Conselho Administrativo da
C.E.E.S.P.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho
Administrativo perceberá apenas a parte variável da
remuneração referida nêste Decreto.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes do disposto
nêste Decreto correrão por conta da verba própria
do orçamento vigente da C.E.E S P.
Artigo 4.º - Êste decreto vigorará a partir de l.º de fevereiro do corrente ano.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 13 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral