DECRETO N. 27.374, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1957
Regulamenta a Lei n. 3.698, de 3 de Janeiro de 1957
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Impostos e taxas que são arrecadados
pela exatoria, a que alude o decreto n. 9 .151. de 6 de maio de 1938, da
Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital, passam a ser
arrecadados pela Secretaria da Fazenda, por intermédio de sua
exatoria, junto àquela Diretoria.
Artigo 2.º - Para o recolhimento das multas por
infração às leis de trânsito a Diretoria do
Serviço de trânsito na Capital, e as Delegacias de
Polícia no Interior entregarão diariamente à
Secretaria da Fazenda duas vias dos autos de infração,
devidamente relacionadas, constando da relação o nome do
infrator, o número da chapa do veículo e o número
do auto de Infração.
Parágrafo único - Constarão do auto de infração o número do veículo, nome e
endereço do seu proprietário. capitulação
da infração e total da multa imposta.
Artigo 3.º - De posse dos autos de infração a
Secretaria da Fazenda, na Capital, pela Diretoria dos Serviços
Mecânicos compilará os róis e extrairá os
respectivos avisos-recibos.
§ 1.º - Os avisos-recibos e róis serão enviados à Exatoria da Fazenda para fins de recolhimento.
§ 2.º - O
comprovante do recolhimento será enviado à Diretoria dos
Serviços Mecânicos, para a respectiva baixa.
§ 3.º - Os
avisos-recibos das multas não pagos na época legal, serão
enviados à Diretoria do Serviço de Trânsito, para fins de
encaminhamento aos interessados.
Artigo 4.º - As multas não pagas na época legal, serão cobradas por via executiva.
Artigo 5.º - As taxas previstas no artigo 16 da Lei n.
2.412, de 15 de dezembro de 1953, serão arrecadadas mediante
guias-recidos em modêlo fornecido pela Secretaria da Fazenda,
visadas pelas Seções competentes da Diretoria do
Serviço de Trânsito.
Artigo 6.º - O Impôsto do sêlo por verba
previsto no artigo 14 da Lei n. 3 672, de 29 de dezembro de
1956, será arrecadado nos têrmos da
legislação
vigente, mediante guia, conforme modêlo aprovado pela Secretaria
da Fazenda.
§ 1.º - Da mesma
forma será arrecadado o impôsto do sêlo por previsto
na Tabela B, Item 9, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
§ 2.º - As guias mencionadas nêste artigo e no
parágrafo anterior serão visadas pela unidade fiscal instalada
junto A Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 7.º
- O certificado de propriedade de veículos automotores, previsto
no artigo 3.°, do Decreto n. 9.149 de 6 de maio de 1938,
será numerado em ordem crescente.
Parágrafo único - A
Diretoria do Serviço de Trãnsito entregará
diariamente à unidade fiscal instalada junto àquela
Diretoria as segundas vias dos certificados de propriedade de veículos
automotores, a que alude êste artigo.
Artigo 8.º - As
máquinas registradoras utilizadas pela Diretoria do
Serviço de Trânsito, para o recolhimento de impostos e multas, ficam transferidas à Secretaria da Fazenda.
Artigo 9 - As disposições do presente regulamento,
aplicam-se ao interior, no que couber, baixando o Departamento dos
Serviços do Interior da Secretaria da Fazenda, as
instruções necessárias,
Artigo 10 - A partir de 1.º de março próximo
futuro todos os recolhimentos de impostos, taxas e multas, previstos em
leis e regulamentos, que eram de competência da Diretoria do
Serviço de Trânsito na Capital serão arrecadados
pela Exatoria da Fazenda
Artigo 11 - O pagamento do pessoal da Diretoria do Serviço
de Trânsito será efetuado por meio de "cheques" na forma
que o Departamento da Despesa, da Secretaria da Fazenda, indicar.
Parágrafo único - O
pagamento do pessoal, referente ao mês de fevereiro e seguintes,
será processado na forma dêste regulamento.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor em 1.º de março próximo futuro.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em
contrário Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 7 de fevereiro de 1957
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral