DECRETO N. 27.346, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisas", do Instituto de Pesquisas Cientificas, do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Instituto de Pesquisas Cientificas, do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, a que se refere o artigo 12, do Decreto n. 21.188, de 6 de dezembro de 1955, o Fundo de Pesquisas com a finalidade de atender as despesas relativas as atividades daquele Instituto.
Artigo 2.º - Constituirão receita do Fundo de Pesquisas:
a) contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) contribuição do Govêrno Federal, do Estado e dos municípios, inclusive Autarquias;
c) os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
d) os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos publicados pelo Instituto de Pesquisas Cientificas ou pelo próprio "Fundo de Pesquisas";
e) quaisquer outras receitas que legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Parágrafo único - A contribuição do Estado, a que se refere a alínea b, deverá constar dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
Artigo 3.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Pesquisas" serão aplicados, observada a legislação Vigente relativa as espécies, da seguinte forma:
a) na aquisição de materiais permanente e de consumo destinados à realização dos diversos trabalhos científicos;
b) na aquisição ou construção de imóveis para o Instituto de Pesquisas Cientificas;
c) no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
d) no contrato de pessoal técnico ou administrativo, nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do Instituto de Pesquisas Cientificas;
e) no pagamento de prêmios aos pesquisadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
f) na aquisição de livros, revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
g) na impressão ou reimpressão de revistas técnicas e de divulgação;
h) na concessão de prêmios e gratificações a funcionários do Instituto de Pesquisas Científicas;
i) na realização de despesas gerais ou diversas, visando facilitar aos funcionários técnicos do Instituto de Pesquisas Científicas a execução dos seus programas de trabalho;
j) na aquisição de animais para laboratório;
k) no pagamento de consertos de aparelhagem e reparo de instalações.
Artigo 4.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um Consêlho, presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra e constituído dos seguintes membros:
a) Diretor da Divisão Técnica Auxiliar;
b) Diretor da Divisão de Dispensários;
c) Diretor da Divisão de Sanatórios;
d) Diretor do Instituto de Pesquisas Científicas;
e) Representante da Sociedade Paulista de Leprologia;
f) Representante da Fundação Paulista Contra a Lepra;
g) Representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário da Fazenda, entre os funcionários da respectiva repartição.
§ 2.º - Os Diretores Gerais e de Divisão do Departamento de Profilaxia da Lepra serão substituídos, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas funções, consideradas, porem, como serviço público relevante.
Artigo 5.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos não podendo haver deliberação a não ser com um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - Nas reuniões, para aprovação das contas apresentadas pelo Presidente êste não terá direito a votos.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho:
a) administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b) disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
c) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
d) resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições, visando a aplicação especial e condicional;
e) examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) elaborar o seu Regimento interno;
g) promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 7.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao Patrimônio do Instituto de Pesquisas Científicas.
Artigo 8.º - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será executada por funcionário do Instituto de Pesquisas Científicas, por indicação do seu Diretor Geral, ou, se fôr o caso, por contador especialmente admitido para tal finalidade.
Artigo 9.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Instituto de Pesquisas Cientificas ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 10 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo de Pesquisas" e estipendiados por conta dos respectivos recursos não serão considerados servidores públicos.
Artigo 11 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social baixará, dentro de dias, as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral