DECRETO N. 27.334, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Regulamenta a Lei n. 3 739, de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização do ensino normal no Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões e considerando o que preceitua a Lei n. 3.789, de 22 do corrente,
Decreta:

I - Do Ingresso ao Curso Normal

Artigo 1.º - O ingresso no curso normal dos institutos de educação e das escolas normais oficiais municipais e particulares, depende de aprovação em exames vestibulares a que serão submetidos os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nivel médio.
Artigo 2.º - As inscrições aos exames vestibulares se realizarão em duas épocas:
a) 1.ª época, de 1 a 15 de dezembro;
b) 2.ª época, de 1 a 15 de fevereiro.
Artigo 3.º - As normas gerais de inscrição bem como o processo de realização dos exames vestibulares, serão objeto de ato a ser baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 4.º - As provas dos exames vestibulares versarão sôbre programas próprios considerando-se aprovado o candidato que obtenha média geral igual ou superior a cinco e, no mínimo, nota quatro em cada disciplina
Artigo 5.º - O Departamento de Educação designará fiscais para acompanharem a realização dos exames vestibulares nas escolas normais municipais e particulares.

II - Da Matrícula

Artigo 6.º - A matrícula no curso normal dos institutos de educação e das escolas nomais oficiais, municipais e partículares será efetuada no periodo de 1º a 10 de fevereiro para os candidatos e alunos aprovados em 1ª época, e no periodo de 21 a 26 de fevereiro para os aprovados em 2ª época.
Artigo 7.º - Ao requerimento de matricula juntará o interessado o competente certificado de aprovação em exames vestibulares e três fotografias

III - Das classes e sua organização

Artigo 8.º - Não serão organizados nos institutos de educação ou nas escolas normais oficiais, municipais e particulares mais do que três classes de cada série do curso normal e nem poderão ser matrículados mais do que trinta e cinco alunos em cada uma delas.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Diretor Geral do, Departamento de Educação poderá elevar os limites anima estabelecidos, quanto aos alunos até quarenta, mediante representação fundamentada do diretor do estabelecimento.
Artigo 9.º - O disposto no artigo anterior não se aplica ao funcionário estudante ou ao filho de funcionário ou de militar removido ou transferido, sendo-lhes assegurada a matrícula por transferência em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo aplica-se às pessoas da família do funcionário ou do militar ou, ainda, de servidor de autarquia, cuja subsistência esteja a seu cargo.

IV - Das Transferências

Artigo 10 - As épocas de transferências de alunos regularmente matriculados no curso normal de estabelecimento jurisdicionado ao Departamento de Educação, serão em Fevereiro e Julho.
Parágrafo ùnico - Excepcionalmente, poderão ser concedidas transferências, desde que haja vaga e fora dos prazos estabelecidos nêste artigo salvo nos meses em que se realizem exames, nos seguintes casos:
a) por mudança de residência da família do aluno;
b) por incompatibilidade disciplinar;
c) por medida de ordem econômica;
d) por motivo de saúde.
Artigo 11 - O aluno que efetuar matrícula por transferência ao requerimento juntará além da ficha de vida escolar, cujo modelo, único para todos os estabelecimentos jurisdicionados ao Departamento de Educação, será baixado pelo referido órgão, mais os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou de casamento;
b) prova de que se acha em pleno gôzo dos direitos políticos, se maior de dezoito anos;
c) prova de que se acha em dia com o serviço militar, quando se tratar de requerente do sexo masculino e maior de dezessete anos.
Artigo 12 - As transferências do curso normal noturno, para o aluno, dar-se-á sómente nas férias de verão e obedecendo ao seguintes critérios: 
os alunos da segunda, terceira e quarta séries do curso normal noturno transferir-se-ão respectivamente, para as primeira, segunda e terceira séries do curso diurno.
Artigo 13 - As transferências do curso normal diurno para o noturno far-se-ão de primeira para primeira, segunda para segunda e terceira para terceira séries respectivamente.

V - Do Ano Escolar

Artigo 14 - As aulas do curso normal dos estabelecimentos de ensino jurisdicionados ao Departamento de Educação serão iniciadas a 1.° de Março e encerradas a 25 de Novembro considerando-se como período de férias escolares o mês de Julho.
Artigo 15 - No primeiro semestre haverá um mínimo de oitenta dias letivos e no segundo semestre êsse mínimo será de oitenta e cinco dias.
§ 1.º - Fica estabelecido o minímo de 75% de aulas efetivamente dadas em relação ao número de aulas a dar no ano, em cada disciplina.
§ 2.º - Na organização do horário o diretor terá em cujo número de aulas efetivamente dadas não alcance o teto referido nêste artigo.

VI
- Do Horário Escolar

Artigo 16 - O horário escolar organizado pelo diretor antes da abertura das aulas, fixará em cinquenta minutos a duração de cada aula.
§ 1.º
- No curso noturno a duração de cada aula será de quarenta minutos.
§ 2.º
- Na organização do horário o diretor terá em vista os interesses do ensino, não podendo aula da mesma disciplina ser repetida para a mesma classe no mesmo dia.
§ 3.º
- As aulas de cada professor não poderão exceder de seis ao dia.

VII
- Das Notas e dos Exames

Artigo 17 - Em cada cadeira que compõe o currículo do curso normal terá o aluno, durante o ano, duas notas de aproveitamento, uma correspondente ao primeiro semestre e outra ao segundo.
§ 1.º - O nota de semestre em cada disciplina será o quociente que se obtiver da divisão da soma das notas das provas de aproveitamento pelo número delas.
§ 2.º - As provas de aproveitamento referidas nêste artigo serão realizadas nas seguintes épocas: 1.ª quinzena de abril, 2.ª quinzena de maio, 1.ª quinzena de setembro e 2.ª quinzena de outubro.
Artigo 18 - A média de semestre poderá o professor acrescentar ou subtrair até dois pontos, levando em conta a assiduidade do aluno, o aproveitamento revelado em chamadas orais, os trabalhos obrigatórias ou expontâneos, o espírito de iniciativa e a personalidade do aluno.
Parágrafo único - As notas de aproveitamento serão entregues à Secretaria do estabelecimento pelo professor até o dia 25 junho e 25 de novembro.
Artigo 19 - Os exames, que se realizarão na segunda quinzena de junho e na primeira de dezembro obedecerão ás seguintes normas.
a) As provas de junho serão realizadas perante o professor da cadeira e versarão sôbre a matéria lecionada.
b) As provas de dezembro serão realizadas perante bancas examinadoras nomeadas pelo diretor e contituidas de três membros e versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano letivo.
Artigo 20 - As notas serão de zero a dez e graduadas de 0,5 em 0,5 ponto.
Parágrafo único - Na extração das médias os cálculos serão feitos até décimos.
Artigo 21 - Na falta eventual do professor ou examinador o exame será adiado.
Artigo 22 - A prova de junho será organizada pelo professor e a seu critério julgada, e a de dezembro pela banca.
Artigo 23 - Será concedido ao aluno o direito de revisão de provas.
Parágrafo único
- A revisão de provas será requerida ao Chefe de Serviço do Ensino Secundário e Normal que designará, no caso de deferimento, banca de três professores para proceder à revisão requerida.
Artigo 24
- Para os exames de junho e dezembro serão organizadas listas de dez a vinte pontos, respectivamente, versando elas sôbre o ponto sorteado.
§ 1.º - O ponto será sorteado perante o diretor nos estabelecimentos oficias e perante representantes do Departamento de Educação nas escolas normais minicipais ou particulares, no momento em que se iniciar cada prova, de acôrdo com o horário previamente afixado.
§ 2.º - A duração de cada prova será de duas horas.
§ 3.º - Ao aluno que deixar de comparecer a qualquer prova, ou exame será facultado segunda chamada, em virtude de gala, luto ou moléstia pessoal ou em membro de sua familia, desde que a requeira ao diretor dentro de 5 (cinco) dias contados da data em que foi realizada a prova.

VIII
- Da frequência às aulas e exercícios

Artigo 25 - A frequência às aulas e exercícios práticos é obrigatória, sendo eliminado o aluno que tiver nado durante o ano letivo número de faltas igual ou superior a 15% do total das aulas dadas ou dos trabalhos práticos efetivamente realizados em cada disciplina.
Parágrafo ùnico - Ao aluno incurso nas disposições dêste artigo poderão ser abonadas pelo diretor do estabelecimento oficial, ou pelo inspetor regional do ensino secundário e normal, no caso das escolas normais minicipais e particulares, faltas correspondentes até 5% do total das aulas dadas ou dos trabalhos práticos efetivamente realizados.
Artigo 26 - O dispôsto no artigo anterior não prejudicará o estabelecido na Lei n. 857, de 23 de novembro de 1950, que concede abono de 40 dias à normalista gestante.

IX - Da promoção

Artigo 27 - Será promovido o aluno que obtiver média igual ou superior a cinco em cada disciplina.
Artigo 28 - A média em cada disciplina será ponderada dos seguintes valores: as notas de aproveitamento do primeiro e segundo semestres, a nota dos exames de junho e a nota exames de dezembro;
Parágrafo Ùnico - A esses valores atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 1 (um), 1 (um), três (3) e cinco (5).
Artigo 29 - A média geral de aprovação será o quociente que resultar da divisão da soma das médias por matéria pelo número delas.
Artigo 30 - O aluno que, tendo prestado exame em dezembro, fôr reprovado em uma ou duas cadeiras, poderá submeter-se a exames de segunda época.
Parágrafo Único - A nota do exame de segunda época substituirá a nota obtida no exame de dezembro, na disciplina.
Artigo 31 - O aluno reprovado afinal em uma ou mais disciplinas repetirá a série em todas as disciplinas.

X - Do diploma

Artigo 32 - Ao aluno que concluir o curso normal será conferido o diploma de professor primário.
§ 1.º - Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino normal, nos têrmos dêste decreto lei obedecerão o môdelo único e adotado pelo Departamento de Educação.
§ 2.º - Do verso do diploma, além das médias de Pedagogia e Psicologia Geral Educacional, constará também a média geral da cadeira de Metodologia e Prática do Ensino Primário.

XI
- Das disposições Gerais

Artigo 33 - A distribuições das matérias pelas séries do curso normal bem como o número de aulas semanais e as diretrizes didáticas de cada disciplina será objeto de regulamento especial a ser baixado pela Chefia do Serviço do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de Educação.
Artigo 34 - O Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino normal disporá sôbre a realização das festas civícas e escolares e sobrê a criação e funcionamento das Instituições Auxiliares da Escola.
Parágrafo único - Em todas os estabelecimentos oficiais de ensino normal será obrigatóriamente organizado o órgão de Cooperação Escolar, que funcionará sob regulamento aprovado pelo Departamento de Educação.
Artigo 35 - Para a cadeira de Educação, haverá três concursos distintos.
a) de Metodologia e Prática do Ensino Primário;
b) de Filosofia e História da Educação;
c) de Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional.
Parágrafo único - O Regulamento do concurso para a cadeira de Metodologia e Prática do Ensino Primário, para fins de classificação terá em especial consideração o exercício do magistério primário.
Artigo 36 - O reconhecimento das Escolas Normais Municipais e Particulares será feito sob regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

XII - Disposições transitórias

Artigo 37 - O ajustamento dos alunos atualmente matriculas no curso pré-normal ou de formação profissional de professores far-se-á de acôrdo com o seguinte critério:
a) os alunos reprovados no curso pré-normal ou no 1.º e 2.º ano do curso de formação profissional do professor, serão matriculados, respectivamente, nas 1ª, 2ª e 3ª séries do curso normal;
b) os alunos aprovados no curso pré-normal e no 1.º ano do curso de formação profissional do professor serão matriculados, respectivamente, nas 2ª e 3ª séries do curso normal.
Artigo 38 - Terá dereito, no corrente ano letivo de 1957, á matricula na 2ª série do curso normal, o candidato, que, além de atender à exigência do exame vestibular, houver-concluido.
a) - a 1.ª série do curso clássico ou cientifico;
b) - curso secundário pelo regime anterior ao Decreto-lei Federal n. 4.244, de 9-4-1942;
c) - cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agricola, com duração minima de três anos;
d) - curso de seminário, de sete anos no mínimo.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em contrário.   

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.