DECRETO N. 27.334, DE 24 DE JANEIRO DE 1957
Regulamenta a Lei n. 3 739, de 22 de janeiro de 1957, que dispõe sôbre a organização do ensino normal no Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuicões e considerando o
que preceitua a Lei n. 3.789, de 22 do corrente,
Decreta:
I - Do Ingresso ao Curso Normal
Artigo 1.º - O ingresso no curso normal dos institutos de
educação e das escolas normais oficiais municipais e
particulares, depende de aprovação em exames vestibulares
a que serão submetidos os portadores de certificado de
conclusão de curso básico de nivel médio.
Artigo 2.º - As inscrições aos exames vestibulares se realizarão em duas épocas:
a) 1.ª época, de 1 a 15 de dezembro;
b) 2.ª época, de 1 a 15 de fevereiro.
Artigo 3.º - As normas gerais de inscrição
bem como o processo de realização dos exames
vestibulares, serão objeto de ato a ser baixado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 4.º - As provas dos exames vestibulares
versarão sôbre programas próprios considerando-se
aprovado o candidato que obtenha média geral igual ou superior a
cinco e, no mínimo, nota quatro em cada disciplina
Artigo 5.º - O Departamento de Educação
designará fiscais para acompanharem a realização
dos exames vestibulares nas escolas normais municipais e particulares.
II - Da Matrícula
Artigo 6.º - A matrícula no curso normal dos
institutos de educação e das escolas nomais oficiais,
municipais e partículares será efetuada no periodo de
1º a 10 de fevereiro para os candidatos e alunos aprovados em
1ª época, e no periodo de 21 a 26 de fevereiro para os
aprovados em 2ª época.
Artigo 7.º - Ao requerimento de matricula juntará o
interessado o competente certificado de aprovação em
exames vestibulares e três fotografias
III - Das classes e sua organização
Artigo 8.º - Não serão organizados nos
institutos de educação ou nas escolas normais oficiais,
municipais e particulares mais do que três classes de cada
série do curso normal e nem poderão ser
matrículados mais do que trinta e cinco alunos em cada uma
delas.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o Diretor Geral
do, Departamento de Educação poderá elevar os
limites anima estabelecidos, quanto aos alunos até quarenta,
mediante representação fundamentada do diretor do
estabelecimento.
Artigo 9.º - O disposto no artigo anterior não se aplica
ao funcionário estudante ou ao filho de funcionário ou de
militar removido ou transferido, sendo-lhes assegurada a
matrícula por transferência em qualquer época do
ano e independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único - O disposto no presente artigo
aplica-se às pessoas da família do funcionário ou
do militar ou, ainda, de servidor de autarquia, cuja subsistência
esteja a seu cargo.
IV - Das Transferências
Artigo 10 - As épocas de transferências de alunos
regularmente matriculados no curso normal de estabelecimento
jurisdicionado ao Departamento de Educação, serão em Fevereiro e Julho.
Parágrafo ùnico - Excepcionalmente, poderão
ser concedidas transferências, desde que haja vaga e fora dos
prazos estabelecidos nêste artigo salvo nos meses em que se realizem
exames, nos seguintes casos:
a) por mudança de residência da família do aluno;
b) por incompatibilidade disciplinar;
c) por medida de ordem econômica;
d) por motivo de saúde.
Artigo 11 - O aluno que efetuar matrícula por
transferência ao requerimento juntará além da ficha
de vida escolar, cujo modelo, único para todos os
estabelecimentos jurisdicionados ao Departamento de
Educação, será baixado pelo referido
órgão, mais os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou de casamento;
b) prova de que se acha em pleno gôzo dos direitos políticos, se maior de dezoito anos;
c) prova de que se acha em dia com o serviço militar, quando se
tratar de requerente do sexo masculino e maior de dezessete anos.
Artigo 12 - As transferências do curso normal noturno,
para o aluno, dar-se-á sómente nas férias de
verão e obedecendo ao seguintes critérios:
os alunos da
segunda, terceira e quarta séries do curso normal noturno
transferir-se-ão respectivamente, para as primeira, segunda e
terceira séries do curso diurno.
Artigo 13 - As transferências do curso normal diurno para
o noturno far-se-ão de primeira para primeira, segunda para
segunda e terceira para terceira séries respectivamente.
V - Do Ano Escolar
Artigo 14 - As aulas do curso normal dos estabelecimentos de
ensino jurisdicionados ao Departamento de Educação
serão iniciadas a 1.° de Março e encerradas a 25 de
Novembro considerando-se como período de férias escolares
o mês de Julho.
Artigo 15 - No primeiro semestre haverá um mínimo
de oitenta dias letivos e no segundo semestre êsse mínimo
será de oitenta e cinco dias.
§ 1.º - Fica estabelecido o minímo de 75% de aulas
efetivamente dadas em relação ao número de aulas a
dar no ano, em cada disciplina.
§ 2.º - Na organização do horário
o diretor terá em cujo número de aulas efetivamente dadas
não alcance o teto referido nêste artigo.
VI - Do Horário Escolar
Artigo 16 - O horário escolar organizado pelo diretor
antes da abertura das aulas, fixará em cinquenta minutos a
duração de cada aula.
§ 1.º - No curso noturno a duração de cada aula será de quarenta minutos.
§ 2.º - Na organização do horário o
diretor terá em vista os interesses do ensino, não
podendo aula da mesma disciplina ser repetida para a mesma classe no
mesmo dia.
§ 3.º - As aulas de cada professor não poderão exceder de seis ao dia.
VII - Das Notas e dos Exames
Artigo 17 - Em cada cadeira que compõe o currículo do
curso normal terá o aluno, durante o ano, duas notas de
aproveitamento, uma correspondente ao primeiro semestre e outra ao
segundo.
§ 1.º - O nota de semestre em cada disciplina será
o quociente que se obtiver da divisão da soma das notas das
provas de aproveitamento pelo número delas.
§ 2.º - As provas de aproveitamento referidas nêste
artigo serão realizadas nas seguintes épocas: 1.ª
quinzena de abril, 2.ª quinzena de maio, 1.ª quinzena de
setembro e 2.ª quinzena de outubro.
Artigo 18 - A média de semestre poderá o professor
acrescentar ou subtrair até dois pontos, levando em conta a
assiduidade do aluno, o aproveitamento revelado em chamadas orais, os
trabalhos obrigatórias ou expontâneos, o espírito
de iniciativa e a personalidade do aluno.
Parágrafo único - As notas de aproveitamento
serão entregues à Secretaria do estabelecimento pelo
professor até o dia 25 junho e 25 de novembro.
Artigo 19 - Os exames, que se realizarão na segunda quinzena
de junho e na primeira de dezembro obedecerão ás
seguintes normas.
a) As provas de junho serão realizadas perante o professor da
cadeira e versarão sôbre a matéria lecionada.
b) As provas de dezembro serão realizadas perante bancas
examinadoras nomeadas pelo diretor e contituidas de três membros
e versarão sôbre a matéria lecionada durante o ano
letivo.
Artigo 20 - As notas serão de zero a dez e graduadas de 0,5 em 0,5 ponto.
Parágrafo único - Na extração das médias os cálculos serão feitos até décimos.
Artigo 21 - Na falta eventual do professor ou examinador o exame será adiado.
Artigo 22 - A prova de junho será organizada pelo professor e a seu critério julgada, e a de dezembro pela banca.
Artigo 23 - Será concedido ao aluno o direito de revisão de provas.
Parágrafo único - A revisão de provas
será requerida ao Chefe de Serviço do Ensino
Secundário e Normal que designará, no caso de
deferimento, banca de três professores para proceder à
revisão requerida.
Artigo 24 - Para os exames de junho e dezembro serão
organizadas listas de dez a vinte pontos, respectivamente, versando
elas sôbre o ponto sorteado.
§ 1.º - O ponto será sorteado perante o diretor
nos estabelecimentos oficias e perante representantes do Departamento
de Educação nas escolas normais minicipais ou
particulares, no momento em que se iniciar cada prova, de acôrdo
com o horário previamente afixado.
§ 2.º - A duração de cada prova será de duas horas.
§ 3.º - Ao aluno que deixar de comparecer a qualquer
prova, ou exame será facultado segunda chamada, em virtude de
gala, luto ou moléstia pessoal ou em membro de sua familia,
desde que a requeira ao diretor dentro de 5 (cinco) dias contados da
data em que foi realizada a prova.
VIII - Da frequência às aulas e exercícios
Artigo 25 - A frequência às aulas e
exercícios práticos é obrigatória, sendo
eliminado o aluno que tiver nado durante o ano letivo número de
faltas igual ou superior a 15% do total das aulas dadas ou dos
trabalhos práticos efetivamente realizados em cada disciplina.
Parágrafo ùnico - Ao aluno incurso nas
disposições dêste artigo poderão ser
abonadas pelo diretor do estabelecimento oficial, ou pelo inspetor
regional do ensino secundário e normal, no caso das escolas
normais minicipais e particulares, faltas correspondentes até 5%
do total das aulas dadas ou dos trabalhos práticos efetivamente
realizados.
Artigo 26 - O dispôsto no artigo anterior não
prejudicará o estabelecido na Lei n. 857, de 23 de novembro de
1950, que concede abono de 40 dias à normalista gestante.
IX - Da promoção
Artigo 27 - Será promovido o aluno que obtiver média igual ou superior a cinco em cada disciplina.
Artigo 28 - A média em cada disciplina será
ponderada dos seguintes valores: as notas de aproveitamento do primeiro
e segundo semestres, a nota dos exames de junho e a nota exames de
dezembro;
Parágrafo Ùnico - A esses valores atribuir-se-ão, respectivamente, os pesos 1 (um), 1 (um), três (3) e cinco (5).
Artigo 29 - A média geral de aprovação
será o quociente que resultar da divisão da soma das
médias por matéria pelo número delas.
Artigo 30 - O aluno que, tendo prestado exame em dezembro,
fôr reprovado em uma ou duas cadeiras, poderá submeter-se
a exames de segunda época.
Parágrafo Único - A nota do exame de segunda época substituirá a nota obtida no exame de dezembro, na disciplina.
Artigo 31 - O aluno reprovado afinal em uma ou mais disciplinas repetirá a série em todas as disciplinas.
X - Do diploma
Artigo 32 - Ao aluno que concluir o curso normal será conferido o diploma de professor primário.
§ 1.º - Os diplomas expedidos por estabelecimentos de
ensino normal, nos têrmos dêste decreto lei obedecerão o
môdelo único e adotado pelo Departamento de
Educação.
§ 2.º - Do verso do diploma, além das
médias de Pedagogia e Psicologia Geral Educacional,
constará também a média geral da cadeira de
Metodologia e Prática do Ensino Primário.
XI - Das disposições Gerais
Artigo 33 - A distribuições das matérias
pelas séries do curso normal bem como o número de aulas
semanais e as diretrizes didáticas de cada disciplina
será objeto de regulamento especial a ser baixado pela Chefia do
Serviço do Ensino Secundário e Normal, do Departamento de
Educação.
Artigo 34 - O Regimento Interno dos estabelecimentos de ensino
normal disporá sôbre a realização das festas civícas
e escolares e sobrê a criação e funcionamento das
Instituições Auxiliares da Escola.
Parágrafo único - Em todas os estabelecimentos
oficiais de ensino normal será obrigatóriamente
organizado o órgão de Cooperação Escolar, que
funcionará sob regulamento aprovado pelo Departamento de
Educação.
Artigo 35 - Para a cadeira de Educação, haverá três concursos distintos.
a) de Metodologia e Prática do Ensino Primário;
b) de Filosofia e História da Educação;
c) de Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional.
Parágrafo único - O Regulamento do concurso para a
cadeira de Metodologia e Prática do Ensino Primário, para
fins de classificação terá em especial
consideração o exercício do magistério
primário.
Artigo 36 - O reconhecimento das Escolas Normais Municipais e
Particulares será feito sob regulamento a ser baixado pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
XII - Disposições transitórias
Artigo 37 - O ajustamento dos alunos atualmente matriculas no
curso pré-normal ou de formação profissional de
professores far-se-á de acôrdo com o seguinte
critério:
a) os alunos reprovados no curso pré-normal ou no
1.º e 2.º ano do curso de formação profissional
do professor, serão matriculados, respectivamente, nas 1ª,
2ª e 3ª séries do curso normal;
b) os alunos aprovados no curso pré-normal e no 1.º
ano do curso de formação profissional do professor
serão matriculados, respectivamente, nas 2ª e 3ª
séries do curso normal.
Artigo 38 - Terá dereito, no corrente ano letivo de 1957,
á matricula na 2ª série do curso normal, o
candidato, que, além de atender à exigência do
exame vestibular, houver-concluido.
a) - a 1.ª série do curso clássico ou cientifico;
b) - curso secundário pelo regime anterior ao Decreto-lei Federal n. 4.244, de 9-4-1942;
c) - cursos técnicos do ensino comercial, industrial ou agricola, com duração minima de três anos;
d) - curso de seminário, de sete anos no mínimo.
Artigo 39 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 40 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, em 24 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.