DECRETO N. 27.239, DE 11 DE JANEIRO DE 1957

Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE  SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 22 de novembro de 1956,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo, que com êste baixa.

Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Correa Netto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negôcios do Govêrno, em 11 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

_______________________________________________________________________

REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.239, DE 11-1-1957, PUBLICADO NO “DIÁRIO OFICIAL” DE 12-1-1957.

TÍTULO I

Fins e Organização Didático-Cientifica da Escola

SUB-TÍTULO I

Fins

Artigo 1.° - Escola de Engenharia de São Carlos, criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1948 e estruturada pela lei n. 1968 de 16 de dezembro de 1962 e tendo em vista o Decreto n. 22.911, de 1.° de dezembro de 1953, sem por fim ministrar, desenvolver e aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.

SUB-TÍTULO II

Origem e Currículos

Artigo 2.°
- A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
a) Obras normais de formação de engenheiros, compreendendo;
I – Um curso fundamental, constituindo a base cientifica indispensável do estudo das ciências gerais de engenheiro e sua aplicação aos processos da engenharia.
II – Um curso intermediário, compreendendo as ciências gerias do engenheiro,
III – Cursos de aplicação, constituindo o estudo dos processos característicos da engenharia, grupados nas suas especializações mais importantes para a região e para o país.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização, extensão e doutoramento;
c) Cursos de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.

Artigo 3.°
- O curso fundamental compreenderá as seguintes disciplinas:
Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)
Cálculo Numérico (Parte A e B)
Geometria Analítica e Projetiva
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Física Geral e Experimental (Parte A e B)
Minerologia e Geologia
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnologia
Desenho

Artigo 4.°
- O curso intermediário constará das seguintes disciplinas:
Complementos de Matemática (I e II)
Ciência das Construções (I)
Física Técnica (I e II A)
Mecânica Aplicada às Máquinas (I)
Matérias de Construção (I e II)
Metalurgia (I e II)
Hidráulica (I)
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (I e II A)
Topografia e Elementos de Geodésia (I e II)
Eletrotécnica (I)
Elementos de Tecnologia Mecânica
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I A)

Artigo 5.°
- Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A – Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3 orientações abaixo especificadas, dependentes de opção dos alunos:
I – Edifícios e Grandes Estruturas;
II – Vias de Comunicação e Transportes;
III – Hidráulica e Saneamento.
B – Curso de Engenheiros Mecânicos.

Artigo 6.°
- Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas:
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)
Composição e Projeto de Maquinas (A e B)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I B, II e III)
Máquinas Operatrizes
Eletrotécnica (II)
Tração Elétrica
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Estatística e Projeto das Construções (I e II)
Ciência das Construções (II e III)
Estruturas Metálicas
Estruturas de Madeira
Arquitetura
Urbanismo
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construções de Estradas
Estradas e Tráfego
Hidráulica (II e III)
Saneamento (I e II)
Matérias Jurídicas
Portos, Rios e Canais
Tráfego Aéreo
Economia
Estatística Aplicada
Contabilidade
Organizações Industriais
Higiene das Habitações
Estruturas de Concreto Armado (A e B)
Técnica das Construções (I e II)
Física Técnica (II B)
Mecânica Aplicada às Máquinas (II)
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (II B)

Artigo 7.°
- As disciplinas discriminadas nos artigos 4.° e 6.° e designada com algarismos romanos, serão lecionadas com critério, intensidade e extensão adequados a cada um dos cursos e organização.

Artigo 8.° -
As disciplinas discriminadas nos artigos 3.° e 6.° e assinaladas com letras maiúsculas serão lecionadas em partes sucessivas correspondentes à ordem alfabéticas das mesmas letras.

Artigo 9.°
- A distribuição e duração das disciplinas e os horários escolares serão organizados tomando-se por base os currículos abaixo discriminados:

CURRÍCULOS

CURSO FUNDAMENTAL

1.° e 2.° Semestres

Disciplinas
Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial (A)
Cálculo Numérico (A)
Geometria Analítica e Projetiva
Física Geral e Experimental (A)
Mineralogia e Geologia
Desenho

3.° e 4.° Semestres
Disciplinas
Física Geral e Experimental (B)
Cálculo Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial (B)
Cálculo Numérico (B)
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica

CURSO INTERMEDIÁRIO

CIVIS

5.° Semestre
Disciplinas
Complementos de Matemática (I)
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção (I)
Mecânica Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (I)
Metalúrgica (I)
Hidráulica (I)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)

6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das Construções (I)
Matérias de Construção (I)
Mecânica Aplicada às Máquinas (I)
Hidráulica (I)
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Eletrotécnica (I)
Física Técnica (I)

MECÂNICOS

5.° Semestre
Disciplinas
Complementos de Matemática (II)
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção (II)
Metalurgia (II)
Física Técnica (II A)
Mecânica Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (II A)
Hidráulica (I)

6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das Construções (I)
Metalurgia (II)
Mecânica Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (II A)
Hidráulica (I)
Elementos de Tecnologia Mecânica Máquinas Térmicas e de Fluxo (I A)
Topografia e Elementos de Geodésia (II)

CURSOS DE APLICAÇÃO

CIVIS (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)

7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Estatística Aplicada
Economia
Higiene das Habitações
Estática e Projeto das Construções (I)
Estruturas de Concreto Armado (A)
Estruturas de Madeira

8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Economia
Estática e Projeto das Construções (II)
Estruturas de Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das Construções (I)
Estradas e Tráfego
Saneamento (I)

9.° Semestre
Disciplinas
Arquitetura
Estruturas Metálicas
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Estruturas de Concreto Armado (B)
Técnica das Construções (II)

10.° Semestre
Disciplinas
Arquitetura
Estruturas Metálicas
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de Formatura

CIVIS (Opção Vias de Comunicação e Transporte)

7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica aos Bolos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Estatística Aplicada
Economia
Estatística o Projeto das Construções (I)
Estruturas de Concreto Armado (A)
Estruturas de Madeira
Higiene das Habitações

8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica aos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Economia
Estruturas de Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das Construções (I)
Saneamento (I)

9.° Semestre
Disciplinas
Técnica e Economia dos Transporte (B)
Construção de Estradas
Portos, Rios e Canais
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Tração Elétrica
Tráfego Aéreo

10.° Semestre
Disciplinas
Construção de Estradas
Portos, Rios e Canais
Organizações Industrial
Matérias Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de Formatura

CIVIS (Opção Hidráulica e Saneamento)

7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos Solos, Funções e Obras de Terra(I)
Hidráulica (II)
Estatística Aplicada
Economia
Estática e Projeto das Construções (I)
Estruturas de Concreto Armado (A)
Estruturas de Madeira
Higiene das Habitações

8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Hidráulica (II)
Economia
Estruturas de Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das Construções (I)
Estradas e Tráfego
Saneamento (I)

9.° Semestre
Disciplinas
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Saneamento (II)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
Organização Industriais
Matérias Jurídicas

10.° Semestre
Disciplinas
Hidráulica (III)
Portos, Rios e Canais
Saneamento (II)
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de Formatura

CURSOS DE APLICAÇÃO MECÂNICOS

7.° Semestre
Disciplinas
Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (II-B)
Eletrotécnica (II)
Estatística Aplicada
Economia
Física Técnica (II-B)
Ciência das Construções (III)
Mecânica Aplicada às Máquinas (II)
Máquinas Operatrizes

8.° Semestre
Disciplinas
Desenho e Cálculo de Elementos de Maquinas (II-B)
Eletrotécnica (II)
Econômica
Mecânica Aplicada às Máquinas (II)
Composição e Projeto de Máquinas (A)
Contabilidade
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I-B)
Técnica das Construções (D)

9.° Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Higiene das Habitações
Máquinas Térmicas e de Fluxo (III)
Máquinas de Levantamento o Transporte

10.° Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Organizações Industriais
Matérias Jurídicas
Trabalho de Formatura

Artigo 10
– Os cursos discriminados nos artigos anteriores somente poderão ser modificados no todo ou em parte mediante decreto do Executivo, por proposta do Conselho Departamental e aprovação da Congregação e de Conselho Universitário

Artigo 11
– As disciplinas mencionadas nos artigos 3.°, 4.° e 5.° serão grupadas em cadeiras, classificadas, segundo a extensão a complexidade, em:
I – Cadeiras Simples
II – Cadeiras Reunidas
Parágrafo único – Os professores na regência de cadeiras reunidas terão direito ao acréscimo de vencimentos correspondentes a 1/3 (um terço) do padrão legal.

Artigo 12
– O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte:
I – Cadeiras Simples
N. 1 – Química – Será formada pela disciplina “Química Geral e Tecnológica”.
N. 2 – Mineralogia e Geologia – Será formada pela disciplina “Mineralogia e Geologia”.
N. 3 – Mecânica Geral – Será formada pela disciplina “Mecânica Geral”.
N. 4 – Ciência das Construções – Será formada pela disciplina “Ciência das Construções (I, II e III)”.
N. 5 – Topografia – Será formada pela disciplina “Topografia e Elementos de Geodésia (I e II)”.
N. 6 – Materiais de Construção – Será formada pela disciplina “Materiais de Construção (I e II)”.
N. 7 – Metalurgia – Será formada pela disciplina “Metalurgia (I e II)”.
N. 8 – Solos – Será formada pela disciplina “Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)”.
N. 9 – Eletrotécnica – Será formada pelas disciplinas “Eletrotécnica (I e II) e “Máquinas Elétricas”.
Disciplinas subordinada – “Tração Elétrica”.
N. 10 – Estatística Aplicada e Matérias Econômicas – Será formada pelas disciplinas “Estatística Aplicada”, “Economia” e “Organizações Industriais”.
Disciplinas subordinadas – “Contabilidade” e “Matérias Jurídicas”.
II – Cadeiras Reunidas
N. 11 – Cálculo – Compreenderá as disciplinas “Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)”. Disciplinas subordinadas – “Cálculo Numérico (A e B)” e “Complementos de Matemática (I e II).
N. 12 – Geometria – Compreenderá as disciplinas “Geometria Analítica e Projetiva “ e “Complementos de Geometria e Geometria Descritiva”.
N. 13 – Física – Compreenderá as disciplina “Física Geral e Experimental (Partes A e B)”.
N. 14 – Máquinas
(1.° cadeira) – Compreenderá as disciplinas “Mecânica Aplicada às Máquinas (I e II)”, “Elementos de Tecnologia Mecânica”, “Desenho e Cálculo de Elementos de Máquinas (I, II A e II B)” e “Máquinas Operatrizes”.
N. 15 – Máquinas
(2.° cadeira) – Compreenderá as disciplinas “Composição e Projeto de Máquinas (A e B)”.
Disciplinas subordinada – “Máquinas de levantamento e Transporte”.
N. 16 – Física Técnica e Máquinas Térmicas – Compreenderá as disciplinas “Física Técnica (I, II A e II B)” e “Máquinas Térmicas e de Fluxo (I A, I B, II e III)”.
N. 17 – Estatística e Projeto das Construções – Compreenderá as disciplinas “Estática e Projetos das Construções (I e II)”, “Estruturas de Madeira” e “Estruturas de Concreto Armado (A e B)”.
Disciplinas subordinada – “Estruturas Metálicas”.
N. 18 – Transportes – Compreenderá as disciplinas “Estradas e Tráfego”, “Técnica e Economia dos Transportes (A e B)” e “Construção de Estradas”.
Disciplina subordinada – “Tráfego Aéreo”.
N. 19 – Hidráulica e Saneamento – Será formada pelas disciplinas “Hidráulica (I, II e III)” e “Saneamento (I e II)”.
Disciplina subordinada – “Portos, Rios e Canais”.
N. 20 – Arquitetura – Será formada pelas disciplinas “Arquitetura”, “Higiene das Habitações”, Técnica das Construções (I e II)” e “Desenho”.
Disciplina subordinada – “Urbanismo”.

Artigo 13
– Além das disciplinas constantes dos artigos anteriores, haverá também nos cursos normais disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:
a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas cientificas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis de matérias não cientificas nem técnicas que influem na profissão do engenheiro ou que propiciem uma formação cultural adequada ao desempenho das funções de cidadãos e condutores de homens.
§ 1.° - Os estudantes serão obrigados a cursar e obter aprovação, pelo menos, duas das disciplinas consideradas nêste artigo, a fim de poderem receber o seu diploma;
§ 2.° - Os estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época do curso da Escola;
§ 3.° - A natureza e a duração – nunca inferior a um período letivo – das disciplinas optativas serão fixadas anualmente pelo Conselho Departamental;
§ 4.° - As disciplinas optativas mencionada nêste artigo será lecionadas tanto por professores catedráticos ou por outros professores ou especialistas, a critério do Conselho Departamental.

Artigo 14
– Haverá também, sempre que possível, cursos de matérias facultativas visando, como no caso anterior a cultura dos alunos.
Parágrafo único – Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho Departamental e sujeito à aprovação da Congregação.

Artigo 15
– Os cursos normais serão realizados pelos professores catedráticos ou contratados das respectivas cadeiras, de acôrdo com êste Regulamento.
§ 1.° - As disciplinas que constituam parte dessas cadeiras poderão ser lecionadas por professores adjuntos ou cooperadores sob a orientação dos catedráticos ou professores contratados.
§ 2.° - As disciplinas designadas nêste artigo como “subordinadas” poderão ser lecionadas pelo Professor Catedrático, Professor adjunto, Professor cooperador ou mesmo por um auxiliar de ensino especializado, sob orientação do Professor Catedrático.
§ 3.° - O número de auxiliares de ensino, para o desenvolvimento dos cursos de cada cadeira, será fixado pela Congregação.

Artigo 16
– Os docentes-livres das várias cadeiras, adjunto ou não, poderão ministrar cursos equiparados (artigo 2.°, letra d), obedecendo às linhas fundamentais dos cursos de formação, por prazo determinado, mediante proposta do Conselho Departamento e aprovação da Congregação.
§ 1.° - A inscrição para cada um desses cursos será feita nas condições estabelecidas para os cursos de formação, no período normal de matrícula e os horários serão organizados de forma a não perturbar os dos cursos normais.
§ 2.° - Os cursos mencionados nêste artigo obedecerão a todas as dispposições regulamentares correspondentes aos cursos normais.
§ 3.° - Os exames finais dos cursos em apreço serão feitos por uma banca em que tomarão parte o docente-livre que houver ministrado o curso e o professor catedrático ou contratado da respectiva cadeira.

Artigo 17
– Os cursos de aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.°, letra b, destinam-se a aprofundar a ampliar conhecimentos de qualquer disciplinas lecionada na Escola e serão realizados por professores catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou docentes-livres e organização conjuntamente pelo Conselho Departamental e pela Diretoria.
§ 1.° - Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer época e caberá ao Conselho Departamental aprovar-lhes os programas e expedir as instruções relativas ao seu funcionamento.
§ 2.° - Os alunos do cursos de formação poderão freqüentar um ou mais cursos de aperfeiçoamento a juízo do Conselho Departamental e uma vez que não haja incompatibilidade de horários e que os interessados já hajam sido aprovados nas respectivas disciplinas dos cursos de formação.

Artigo 18
– Os cursos de especialização terão por objetivo formar especialistas de nível superior em correlação com os assuntos versados nos cursos de formação da Escola e poderão constar de mais de uma matéria.

Artigo 19
– Os cursos de extensão serão dados sob forma de conferência e destinados a prolongar, em caráter de vulgarização, as atividades cientificas e técnicas da Escola.

Artigo 20
– Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e pelo Conselho Departamental em qualquer época e serão ministrados por especialista de reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo Docente da Escola.

Artigo 21
– Os cursos de doutoramento têm por objetivo aprofundar os conhecimentos de profissionais de nível superior em assuntos especializados, dentro das finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento, conforme disposto no artigo 153 do presente Regulamento.

Artigo 22
– Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos gerais relacionados  com as disciplinas dos cursos normais, serão realizados por prazos determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão organizados pelo Conselho Departamental com aprovação da Congregação.
Parágrafo único – Os cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros do Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.

SUB-TÍTULO III

Departamentos Científicos

Artigo 23
– Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12 serão reunidas em Departamentos Científicos, cujo número e constituição serão fixados em Regimento Interno.
Parágrafo único – Além das cadeiras que constituam os Departamentos, poderão ser anexadas, aos mesmos, Gabinetes e Laboratórios de pesquisas e trabalhos científicos e técnicos que foram julgados de real vantagem, em face do disposto no artigo 1.° dêste Regulamento.

Artigo 24
– Participarão normalmente, com direito a voto, das reuniões de cada um dos Departamentos mencionados no artigo 23.° os professores catedráticos ou contratados na regência das respectivas cadeiras, os professores adjuntos e os cooperadores.
§ 2.° - Poderão também comparecer às reuniões dos Departamentos, convite dos respectivos chefes, os assistentes os instrutores e outros docentes extraordinários, exclusivamente para tratar de assuntos especiais e sem direito a voto.

Artigo 25
– Cada Departamento Científico será chefiado por um professor catedrático efetivo, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por escrutínio secreto, e designado por ato do Diretor, de acôrdo com o artigo 24.° e seu § 1.°.
§ 1.° - No caso de haver no Departamento um só professor, será êste automaticamente o Chefe do Departamento.
§ 2.° - No caso de não existirem professores catedráticos no Departamento, a eleição poderá recair num professor contratado, que, porém, não poderá fazer parte do Conselho Departamental.
§ 3.° - No caso de ocorrer vaga na chefia do Departamento, antes de completados 2 anos de mandato, será feita nova eleição dentro dos 15 dias seguintes à verificação da vaga; o novo chefe do Departamento completará o tempo de mandato do seu antecessor.

Artigo 26
– As atribuições dos Departamentos e de seus respectivos chefes, assim como detalhes de funcionamento, serão fixados em Regimento Interno.

TÍTULO II

Administração da Escola

SUB-TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 27
– A Escola de Engenharia de São Carlos gosará de autonomia didática e administrativa, nos limites da sua competência.

Artigo 28
– São órgãos de administração da Escola:
a)  A Diretoria
b)  O Conselho Departamental
c)   A Congregação

SUB-TÍTULO II

Diretoria e Serviços Administrativos

Capitulo I

Diretoria

Artigo 29
– A Diretoria constituirá um Departamento chefiado pelo Diretor, sendo êste o órgão executivo, a quem caberá a condenação, a fiscalização e a superintendências das atividades da Escola.
§ 1.° - O Diretor organizará, nesse Departamento, os serviços auxiliares que se fizeram necessários, tais como correspondência e arquivo peculiares à Diretoria, assistência técnica, assistência aos estudantes, além de outros que a experiência vier a aconselhar.
§ 2.° - O expediente geral da Diretoria será coordenado por um Secretário de Departamento, que dará também assistência direta ao Diretor.
§ 3.° - Para o serviço de assistência aos estudantes, assistência técnica e outros o Diretor poderá designar ou propor contrato dos funcionários especializados que se fizerem necessários.

Artigo 30
– A organização de assistência aos estudantes competirá estabelecer intercambio da Diretoria e o Corpo Docente com os alunos que diz respeito a seus problemas técnicos, culturais, morais, sociais, econômicos e desportivos prestando-lhes assistência e conselho.

Artigo 31
– O Diretor será nomeado pelo Govêrno, de acôrdo com as leis vigentes na Universidade.

Artigo 32
– Serão atribuições dos Diretor:
1.° - superintender os serviços da Escola;
2.° - representar a Escola no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;
3.° - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.° - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;
5.° - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Escola, os certificados regulamentares;
6.° - designar, interinamente, professores nos têrmos dêste Regulamento, submetendo a seguir o seu ato à Congregação;
7.° - dar posse aos membros do Corpo Docente e funcionários administrativos, nos têrmos dêste Regulamento;
9.° - elaborar anualmente, com a colaboração do Conselho Departamental, a proposta do orçamento da Escola, submetendo-a em seguida ao Govêrno por intermédio do Conselho Universitário;
10.° - conferir o título de docente-livre, nos têrmos dêste Regulamento;
11.° - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Departamental da Congregação e dos órgãos administrativos da Universidade;
12.° - fazer arrecadar a receita da Escola, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13.° - assinar contratos e outras de prestação de serviços em geral com entidades publicas ou particulares;
14.° - velar pela fiel execução do regime didático, providenciando ou propondo aos órgãos competentes as medidas para isso julgadas necessárias, de acôrdo com êste Regulamento;
15.° - incentivar e organizar, de acôrdo com o Conselho Departamental, pesquisas, trabalhos e publicações cientificas e técnicas, propondo ao Govêrno a numeração ou contrato do pessoal necessário a esses serviços;
16.° - orientar, juntamente com o Conselho Departamental, a organização bibliográfica e cientifica da Biblioteca ouvidos os Departamentos interessados;
17.° - organizar, juntamente com o Conselho Departamental, cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão;
18.° - designar os chefes de Departamento, eleitos nos têrmos dêste Regulamento;
19.° - decidir sôbre concessão de férias aos funcionários da Escola, encaminhar os pedidos de licença ao Reitor;
20.° - designar, de acôrdo com os catedráticos e departamentos, quem deva dirigir os exercícios práticos a serem executados fora da Escola, arbitrando as respectivas diárias, quando for o caso;
21.° - zelar pela observância dêste Regulamento e propor ao Govêrno tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e do regime da Escola em geral;
22.° - propor nos têrmos dêste Regulamento, a nomeação, o contrato, a admissão, transferência e dispensa do pessoal docente e administrativo;
23.° - designar os substitutos de auxiliar de ensino, nos seus impedimentos, ouvidos os professores das respectivas cadeiras, nos têrmos dêste Regulamento;
24.° - admitir servidores extranumerários;
25.° - designar quem substitua o Secretário, o Bibliotecário, e os Chefes de Secção, em seus impedimentos;
26.° - encerrar os têrmos de matrícula e exames de alunos e de inscrições para concursos;
27.° - assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
28.° - exercer as atribuições não especificadas nêste artigo, mas, decorrentes do Regulamento ou inerentes às funções executivas de Diretor.

Artigo 33
– A Escola terá um Vice-Diretor, designado de acôrdo com as leis vigentes, que substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá a Diretoria na vacância da função, em quanto não provida pela forma do artigo 31.°.

Artigo 34
– O Vice-Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos professores catedráticos mais antigos da Escola, em ordem sucessiva, e, na falta destes, por catedrático da Universidade designado pelo Reitor “ad referendum” do Conselho Universitário.

Capitulo II

Serviços Administrativos

Artigo 35
– O movimento escolar e administrativo da Escola será centralizado numa secretaria dirigida por um Secretário e sob a orientação do Diretor da Escola.

Artigo 36
– A Secretaria compreenderá vários Secções e Setores Administrativos, cujo numero e funções serão discriminados em Regimento Inteiro.
§ 1.° - O pessoal administrativo da Escola ficará subordinado ao Secretário, a quem competirá, ainda, zelar pela disciplina de todo o estabelecimento.
§ 2.° - As atribuições especificas do Secretário serão determinadas no Regimento Interno.

Capítulo III

Pessoal Administrativo

Artigo 37
– No setor administrativo, contará a Escola com os seguintes cargos e funções da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, além de outros que se fizeram necessários e que forem criados por lei:
Grupo II
Secretário
Tesoureiro
Bibliotecário-Chefe
Chefes de Secção
Chefes de Oficinas
Secretários de Departamentos
Contador
Técnico de Documentação
Bibliotecário
Auxiliares de Documentação
Porteiro
Motorista
Grupo III
Escriturários
Técnicos de Laboratório
Inspetores de Alunos
Práticos de Laboratório
Contínuos
Grupo IV
Uma função gratificada – Diretor.
Parágrafo único – Os cargos e funções constantes nêste artigo serão providos de acôrdo com as leis vigentes na Universidade e com o desenvolvimento progressivo da Escola.

Artigo 38
– Além dos cargos e funções especificados no artigo anterior poderão ser admitidos os extranumerários que se fizerem necessários, nos têrmos da legislação vigente.

SUB-TÍTULO III

Conselho Departamental

Capitulo I

Composição

Artigo 39
– O Conselho Departamental será constituído pelos chefes dos Departamentos.
Parágrafo único – O presidente nato do Conselho Departamental será o Diretor da Escola.

Capitulo II

Atribuições

Artigo 40
– Compete ao Conselho Departamental:
1.° - dar parecer sôbre assuntos de quaisquer assuntos da ordem didática, que hajam de ser submetidos à Congregação;
2.° - organizar horários para os cursos obrigatórios, ouvidos os respectivos Departamento, o resolver quaisquer assuntos que possam interferir na regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
3.° - propor anualmente a Congregação as matérias optativas dos cursos de formação;
4.° - propor a Congregação cursos cuja instituição e organização lhe competem por êste Regulamento;
5.° - propor a Congregação nomes de professores para ministrarem os cursos mencionados nas alíneas 3 e 4, ouvidos os respectivos departamentos;
6.° - deliberar sôbre as condições de pagamento pela realização de cursos remunerados;
7.° - sugerir anualmente à Congregação, o número de aluno a serem admitidos a matricula nos cursos;
8.° - fixar o numero de estudantes nas turmas a cargo das cadeiras, ouvidos os Departamentos;
9.° - organizar as Comissões Examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes de acôrdo com os respectivos Departamentos;
10.° - deliberar sôbre transferências de alunos;
11.° - designar nomes para membros das Comissões Julgadoras dos concursos;
12.° - indicar nomes para formar a Comissão Julgadora das teses de doutoramento;
13.° - constituir Comissões Especiais para o estudo de assuntos que interessam à Escola;
14.° - opinar sôbre indicações de professores para reger interinamente ou por contrato cadeiras vagas ou cooperadores, encaminhando as propostas e respectivo pareceres à Congregação;
15.° - autorizar a nomeação contrato ou destituição de auxiliares de ensino e de funcionários das varias cadeiras por proposta dos Departamentos;
16.° - encaminhar à Congregação devidamente informadas e verificada a procedência dos seus fundamentos, representações contra atos de professores;
17.° - julgar recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;
18.° - cooperar com o Diretor na fiscalização do regime disciplinar a aplicar as penalidades correspondentes as infrações de acôrdo com êste Regulamento;
19.° - fiscalizar o ensino teórico e prático, assistindo periodicamente às aulas, por intermédio de Comissões especialmente designadas e propor a Diretoria e à Congregação as medidas que julgar necessárias;
20.° - aprovar ou designar a Diretoria nomes para execução de pesquisas trabalhos científicos e técnicos em geral;
21.° - incentivar e organizar pesquisas cientificas e técnicas em colaboração com a Diretoria e por proposta dos Departamentos ou por iniciativa própria;
22.° - orientar, juntamente com o Diretor a organização bibliográfica e cientifica da Biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados;
23.° - indicar à Congregação quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos do artigo 143.°;
24.° - opinar e informar a Congregação sôbre a conduta e o aproveitamento dos beneficiados com prêmios e bolsas de estudo;
25.° - elaborar de acôrdo com o Diretor, a proposta de orçamento anual da Escola;
26.° - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola e não sejam da competência privativa da Congregação ou do Diretor;
27.° - organizar e submeter à apreciação da Congregação o Regimento Interno da Escola a ser submetido à aprovação do Conselho Universitário;
28.° - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno;
29.° - sugerir à Congregação e à Diretoria todas as medidas que forem julgadas vantajosas aos Departamentos e à Escola em geral;

Capitulo III

Trabalhos

Artigo 41
– O Conselho Departamental se reunirá mensalmente em sessões ordinárias, durante o ano letivo e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Diretor ou pelo menos a metade de seus membros com vinte e quatro horas de antecedência em qualquer caso.
§ 1.° - Para o funcionamento do Conselho é necessário a presença de mais da metade dos seus membros;
§ 2.° - O Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.

Artigo 42
– Os detalhes sôbre os trabalhos do Conselho Departamental serão fixados em Regimento Interno.

SUB-TÍTULO IV

Congregação

Capitulo I

Composição

Artigo 43
– A Congregação, órgão superior da Escola de Engenharia de São Carlos, será constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos, eleito anualmente pelos seus pares:
d) por um representante dos assistentes.

Capítulo II

Atribuições da Congregação

Artigo 44
– São atribuições de Congregação:
1.° - designar professores internos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou novas e indicar substitutos aos professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvindo o Conselho Departamental;
2.° - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do Conselho Departamental;
3.° - aprovar a realização de cursos equiparados de docentes-livres e de cursos de doutoramento, propostos pelo Conselho Departamental;
4.° - validar os cursos equiparados, que forem professados pelos docentes-livres, para efeitos de exame e promoção de alunos, quando a capacidade didática da Escola ou circunstâncias especiais assim o exigirem;
5.° - eleger o Diretor e o Vice-Diretor na forma da lei;
6.° - eleger os seu representante do Conselho Universitário;
7.° - propor ao Govêrno, por intermédio do Conselho Universitário, quaisquer modificações que julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;
8.° - resolver,em grande recurso, todos os casos que lhe forem submetidos relativos à Escola;
9.° - escolher, nos têrmos dêste Regulamento os membro das Comissões Examinadoras de concursos;
10.° - deliberar sôbre à realização de concursos e opinar sôbre os seus resultados, nos têrmos dêste Regulamento;
11.° - aprovar os programas dos cursos normais;
12.° - prever o quadro dos Docentes-livres, nos têrmos de artigo 84.°;
13.° - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por intermédio do Diretor, as providencias que julgar necessárias;
14.° - aprovar indicações e contratos ou prorrogação de contratos de professores para quaisquer cursos nos têrmos dêste Regulamento;
15.° - conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho Departamental;
16.° - opinar sôbre o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.° - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.° - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos dêste Regulamento;
19.° - fixar, de acôrdo com a capacidade das instalações é ouvido o Conselho Departamental, o número de alunos a serem admitidos à matricula nos vários cursos;
20.° – decidir e dar parecer oficial sôbre todos os adjuntos referentes a estágios, bolsas, viagens de estudos, prêmios e outras vantagens concedidas ao Corpo Discente;
21.° - opinar sôbre viagens, representações em Congressos e demais assuntos correlatos referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;
22.° - resolver de plano as dúvidas que surgem e lhe forem presentes na realização de concursos para cargos docentes;
23.° - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.

Capitulo III

Trabalhos

Artigo 45.
- A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1/3 (um terço) de seus membros em exercício.
§ 1.° - As sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar respectivamente dentro dos 7 dia que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos;
§ 2.° - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de 48 horas e declarações dos respectivos fins.

Artigo 46.
- A Congregação funcionara e deliberará normalmente com a presença mínima de mais de metade de seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar por impedimento ou outra causa.

Artigo 47.
- Além dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto toda a votação que envolva interesse de qualquer professor.

Artigo 48.
- Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.

Artigo 49.
- O Regimento interno fixará os detalhes referentes aos trabalhos da Congregação.

TÍTULO III

Corpo Docente

SUB-TÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 50
– O Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será constituído por:
I – Professores Catedráticos;
II – Professores Adjuntos;
III – Assistentes;
IV – Instrutores.
Parágrafo único – Além dos titulares mencionados nêste artigo, poderão fazer parte do Corpo Docente, por contrato ou designação, professores, cooperadores, docentes-livres e assistentes para a realização de cursos e trabalhos especiais.

Artigo 51
– Ficarão obrigatoriamente em regime de tempo Integral as seguintes cadeiras:Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia
§ 1.° - O regime de tempo integral será estendido obedecida a legislação vigente a outras cadeiras, a medida do impossível por proposta da Congregação e com aquiescência do professor catedrático quando houver;
§ 2.° - Os membros do Corpo Docente, em regime de tempo integral poderão exercer as suas funções tanto na Escola de Engenharia de São Carlo, como, simultaneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade de São Paulo, uma vez que essas atividades sejam intimamente correlacionas e possam trazer vantagens ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica, sem remuneração especial.

SUB-TÍTULO II

Professores Catedráticos

Capitulo I

Provimento efetivo das cadeiras

Artigo 52
– Os professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação e nos têrmos dêste Regulamento:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de professores catedrático de matéria da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou oficialmente reconhecida.
Parágrafo único – O provimento efetivo de cátedra por transferência de professor, nos têrmos da letra b dêste artigo, poderá ser feito quando assim o indicarem reais vantagens para o ensino e somente terá lugar antes da abertura de inscrições para concurso quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se apresentar.

Artigo 53
– ocorrendo vaga de cadeira a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros 30dias para deliberar sôbre o processo do seu provimento.

Artigo 54
– Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso a Congregação deliberará sôbre a natureza da prova prática, e a seguir, o Direito mandará publicar os editais de inscrição contendo todas as exigências legais, e a data de encerramento, pelo prazo de 3 meses, no Diário Oficial do Estado e no da União.

Artigo 55
– Para inscrição ao concurso de Professores Catedráticos, o candidato terá que atender a todas as exigências instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.° - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a matéria em conclusão ou matérias afins, quando se tratar de matéria nova na Universidade de São Paulo ou no pais;
2.° - provar que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.° - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.° - apresentar documentação de atividade profissional, no caso de matéria de aplicação e de qualquer forma, de atividade técnica ou cientifica que se relacione intimamente com a disciplina em concurso, atividades essas exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos;
§ 1.° - Se o candidato, no ato da inscrição, possuir apenas o título de doutor ou de docente livre, apresentar: 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa constituirá, então, prova obrigatória.
§ 2.° - Fica automaticamente isento de apresentação de tese e da respectiva defesa o candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de docente-livre.
§ 3.° - Os títulos de doutor ou de livre-docente mencionados acima poderão provir de instintos nacionais ou estrangeiros porém somente serão aceitos para inscrição após aprovação pela Congregação da Escola, que os examinará conjuntamente com os outros documentos apresentados pelo candidato.
§ 4.° - Para os fins determinados no item 1.° dêste artigo não serão computadas as disciplinas subordinadas a cadeira em concurso.

Artigo 56
– O concurso compreenderá julgamento de títulos e realização e julgamento de provas, estas de acôrdo com o estipulado no artigo 57.
Parágrafo único
– Para todos os candidatos em quaisquer condições, haverá concurso de títulos.

Artigo 57
– O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério de acôrdo com o artigo 63:
a) os candidatos que possuírem ambos os títulos de doutor e de docente-livre farão apenas um conjunto de provas didáticas, de acôrdo com o artigo 61.°;
b) para os candidatos que forem somente docentes livres, haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c)
para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1) prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática

Artigo 58
– O julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos anteriores, será realizado por uma comissão de oito membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.
§ 1.° - Caberá a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar e realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de reconhecimento e modificar o nome do candidato a ser provido no cargo;
§ 2.° - Os assuntos para as diversas provas serão escolhidos pela Comissão Examinadores, nos têrmos dêste Regulamento, não se exigindo matéria das disciplinas subordinadas a cadeira.
§ 3.
° - A composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o inicio do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial.
§ 4
.° - As provas do concurso terão lugar sempre nos períodos letivos.

Artigo 59
– Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.

Artigo 60
– A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
§ 1.° - O impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão Julgadora poderá, à juízo dos demais, acarretar o adiamento das provas até o prazo Maximo de oito dias;
§ 2
.° - Serão substituídos pelo Conselho Departamental os membros da Comissão Julgadora que deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação referido no parágrafo anterior.

Artigo 61
– No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:
a) títulos de nível universitário particularmente os de doutor e de livre-docentes;
b) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas originais dos conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor;
c) atividades didáticas exercida, assim como, no caso de matéria de aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos técnicos de valor, concernentes ou fins à matéria em concursos;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.
Parágrafo único – Todos os títulos mencionados no presente artigo deverão estar perfeitamente comprovados e a apresentação de atestados graciosos não constituirá documentação idônea.

Artigo 62
– A prova prática referida no item e do artigo 57 constará, somente ou em conjunto de resolução de questões e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos, trabalhos de laboratório e trabalho de oficina, característicos da matéria em concurso.
Parágrafo único -  A natureza da prova pratica, em fase dêste artigo, será fixado pela Congregação e o seu conteúdo especifico e detalhes pela Comissão Julgadora do Concurso.

Artigo 63
– As provas didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3 (três), aulas de 50 (cincoenta) minutos cada uma, versando todas sôbre um mesmo assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de doutorado, porem, sempre pertinentes a matéria, característica da cadeira.
§ 1.° - O assunto das provas de que trata êste artigo, será sorteado de uma lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará a Banca dentro de 5 (cinco) horas após tomar conhecimento do sorteio;
§ 2.° - A primeira aula terá lugar 24 (vinte e quatro) horas após a comunicação pelo candidato, referida no parágrafo anterior, e, cada aula seguinte 24 (vinte e quatro) horas após a imediatamente anterior.

Artigo 64
– No julgamento das provas didáticas, à Comissão Julgadora atribuirá as mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o seguinte critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;
b) método, rigor e clareza de expressão, qualidades didáticas gerais e quando for o caso, originalidade dos conceitos e dados expostos nas aulas.

Artigo 65
– Todas as provas do concurso, com exceção da pratica, serão feitas em sessões publicas.
Parágrafo único – A prova pratica, que se realizará perante a Comissão julgadora, poderão assistir os membros da Congregação que o desejarem e os membros de Conselho Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 68.° dêste Regulamento.

Artigo 66
– As dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capitulo, durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade garantindo ao candidato pelos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único – Para o fim disposto nêste artigo, a Congregação se reunirá e deliberará com qualquer numero.

Artigo 67
– O parecer da Comissão Julgadora contendo a indicação do candidato escolhido será entregue em envelope fechado e rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a ultima prova.
§ 1.º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a Congregação se reunirá dentro de 3 (três) dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º - Terão o direito de voto os membros da Congregação que fizerem parte da Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do concurso.
§ 3.º - Os docentes-livres não tem direito a voto nos processos de concurso para provimento de cadeira.

Artigo 68
- Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em número de 2/3 (dois terços) da sua totalidade os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.

Artigo 69
- Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento, por escrito, aos candidatos.

Artigo 70
- Quando for nulo o concurso, ou dele não resultar a indicação de nenhum candidato reunir-se-á a Congregação após (dez) dias, para deliberar sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.

Artigo 71
- Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou do Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 68.º, o candidato escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a nomeação.

Artigo 72
- Em tudo o que não for especificado nêste Regulamento, os concursos e provimento das cátedras serão processados de acôrdo com o Regimento Interno e a legislação em vigor.

Capitulo II

Direitos e deveres dos professores

Artigo 73
- Os professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes são assegurados por lei e os seus vencimentos serão os vigentes para os professores catedráticos da Universidade de São Paulo.

Artigo 74
- O professor catedrático será inteiramente responsável pela eficiência do ensino em sua cadeira.

Artigo 75
- Serão atribuições do professor catedrático:
- orientar o ensino das disciplinas que constituírem a sua cadeira a sua cadeira;
II - ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III - efetuar, orientar e incentivar estudos, seminários, pesquisas, trabalhos científicos e técnicos e publicações referentes à disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;
V - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
VI - orientar e superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII - propor a admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais atribuições;
VIII - indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX - propor, de acôrdo com o Regulamento, a admissão de assistentes e instrutores e, se julgar convenientes, a denúncia de seus contratos;
X - atribuir notas de merecimento aos alunos por argüições, exames e demais trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;
XI - aceitar a cumprir encargos que lhe couberem por força de lei.

Artigo 76
- O número de aulas semanais que deverá caber a cada professor será fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental, ouvido o Departamento competente, observados os seguintes mínimos:
a) nas cadeiras reunidas, quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples três aulas semanais.
§ 1.º - As aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos obrigatórios, entendendo-se porém que se o professor catedrático estiver ocupado e cursos especiais ou designado para serviços extraordinários, não será obrigado a maior número de aulas por semana, podendo fazer-se substituir nos cursos normais pelo professor adjunto ou, eventualmente, por outro membro do Corpo Docente, nêste último caso por designação do Conselho Departamental;
§ 2.º - Quando houver na cadeira cursos obrigatórios dados paralelamente, com critérios diversos, de acôrdo com as especializações previstas no Regulamento, o catedrático não será obrigado a número maior de aulas que o especificado nêste artigo e, normalmente, encarregará o professor adjunto ou, eventualmente, um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos cursos, devendo nêste último caso, haver designação do Conselho Departamental.

Artigo 77
- Nos casos de impedimento temporário do professor catedrático, a sua substituição será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste, por outro auxiliar de ensino, ouvido o Departamento respectivo e mediante indicação do Conselho Departamental e aprovação da Congregação ou nos casos urgentes por indicação do Diretor, “ad-referendum” desses órgãos administrativos.

Capitulo III

Contrato de professores

Artigo 78
- Poderão ser contratados professores para:
a) reger cadeiras vagas ou novas;
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos normais da cadeira;
c) realizar outros cursos previstos dêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos.
§ 1.º - Os contratos, que dependerão de aprovação do Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com êste Regulamento e proposto ao Conselho Universitário, podendo ter a duração máxima de 3 (três) anos, e ser renovados por período igual ou menos.
§ 2.º - Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados professores:
a) quando as cadeiras forem novas;
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos;
c) quando, processado o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.

Artigo 79
- As vantagens conferidas aos professores contratados não poderão exceder às dos efetivos.

SUB-TÍTULO III

Docentes-Livres

Artigo 80
- O título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.

Artigo 81
- Na inscrição para concurso a docente-livre ser serão exigidos de cada candidato:
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que lecione a matéria da cadeira em apreço;
b) documentação de atividade profissional ou científica exercida durante o prazo mínimo de 3 (três) anos e relacionada com a cadeira;
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
e) 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato, deverá ser pertinente à cadeira e apreço a constituir matéria de pesquisa original e de real valor.

Artigo 82
- O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese;
2 - prova prática;
3 - provas didáticas.
Parágrafo único - Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir o título de doutor.

Artigo 83
- O concurso será processado, no que couber, analogamente ao concurso para professor catedrático, inclusive quanto à Comissão Examinadora, ao concurso de título e no julgamento.
Parágrafo único - As provas didáticas serão realizadas de acôrdo com o estabelecimento no artigo 63 dêste Regulamento, exigindo-se, porém, somente o nível dos cursos normais da Escola.

Artigo 84
- O docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe são conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os entretanto se, por um prazo de 5 anos, não apresentar atividades didáticas ou científicas suficientes, a juízo da Congregação.

SUB-TÍTULO IV

Auxiliares de Ensino

Capitulo I

Disposições gerais

Artigo 85
- Serão considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente que cooperarem com o professor catedrático na realização dos cursos obrigatórios, pesquisas e serviço normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos;
b) assistentes
c) instrutores

Artigo 86
- Os auxiliares de ensino poderão também ser designados para outros encargos alem dos serviços normais, nos têrmos dêste Regulamento.

Artigo 87
- O número de auxiliares de ensino, com a respectiva discriminação, será fixado pela Congregação, após um cotejo das necessidades de todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros serviços.

Capitulo II

Professores adjuntos

Artigo 88
- Os professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em caráter efetivo, por proposta da Congregação da Escola, de acôrdo com a legislação em vigor.

Artigo 89
- O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor catedrático, no que couber.
Parágrafo único - O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da Comissão Julgadora.

Artigo 90
- No caso de haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira, serão respeitados, para a nomeação, a ordem de classificação no concurso de títulos e o número de vagas fixado de acôrdo com êste Regulamento.

Artigo 91
- O professor adjunto será obrigatoriamente sujeito ao regime de tempo integral.

Artigo 92 -
São atribuições do professor adjunto:
I - ministrar cursos de disciplinas ou parte de disciplinas que constituam a cadeira, sob orientação do professor catedrático;
II - efetuar, com aquiescência do professor catedrático e colaborar com êste na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho Departamental, ouvido o respectivo Departamento;
IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;
V - encarrega-se dos serviços didáticos e científicos para os quais for designado pelo professor catedrático;
VI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.

Capítulo III

Artigo 93
- Os assistentes serão nomeados ou contratados pelo Govêrno do Estado, por proposta da Congregação, mediante indicação do professor da cadeira e aprovação do Departamento Científico interessado, ouvido o Conselho Departamental.

Artigo 94
- Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições:
I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou reconhecida, em que se ministre matéria da cadeira em apreço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do inciso II dêste artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou científica, de nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
IV - apresentação de título de doutor por instituto de ensino superior nacional ou estrangeiro, desde que seja êsse título reconhecido de nível suficiente pelo respectivo Departamento e pelo Conselho Departamental.

Artigo 95
- O cargo de assistente é de confiança do professor da cadeira.
Parágrafo único - Os assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo por proposta dos mesmo ou dos professores das respectivas cadeiras, apresentada à Congregação com antecedência de 3 (três) meses, e comunicação ao Conselho Departamental, respeitadas as disposições legais referentes a disponibilidade, quando couber.

Artigo 96
- São atribuições do assistentes:
I - organizar e realizar as aulas práticas;
II - submeter os alunos a argüições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que presidir, submetendo-as ao professor catedrático e prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos;
IV - organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;
V - colaborar na confecção de apostilas e instruções para trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, se designado pelo Diretor, ouvido o catedrático ou, na sua falta, o Departamento competente;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos, se designado pelo professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamento, ouvido o respectivo Departamento;
IX - efetuar, com aquiescência do catedrático, e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;
XI - exercer as demais atribuições que lhe competirem por fora de lei ou do Regimento Interno.

Capítulo IV

Instrutores

Artigo 97
- Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 93 para os assistentes.

Artigo 98
- Para provimento no cargo de instrutor, exigir-se-á diploma de curso superior oficial ou reconhecido, em que se inclua matéria da cadeira em aprêço.

Artigo 99
- Sendo o cargo de Instrutor de confiança do professor da cadeira, aplica-se ao mesmo “mutatis mutandis”, em que se inclua matéria da cadeira de aprêço.

Artigo 100
- São atribuições do instrutor:
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III - prestar assistência aos alunos, sempre que possível;
IV - colaborar com os assistências na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar na realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira;
VI - auxiliar os demais membros do corpo docente em todos os seus misteres;
VII - exercer as demais atribuições que não forem atribuídas pelo Regulamento e Regimento Interno;
VIII - substituir outros membros do corpo docente quando designado pelo Diretor de acôrdo com o professor catedrático.

TÍTULO IV

Corpo Discente e Vida Escolar

SUB-TÍTULO I

Corpo Docente

Capítulo I

Generalidades

Artigo 101
- São considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos da Escola de Engenharia do São Carlos os matriculados nos seus cursos normais.
Parágrafo único - Poderão gozar de algumas regalias da vida escolar os matriculados em cursos especiais e os ouvintes, nos têrmos dêste Regulamento e do Regimento Interno.

Artigo 102
- A Administração da Escola as esforçará por criar e manter um ambiente de ordem, cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará o esporte e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua educação integral.
Parágrafo único - Para a consecução do previsto nêste artigo, a Diretoria, com a Colaboração do Corpo Docente, lançará mãos de reuniões, conferências, debates, publicações, exibição de filmes, bibliotecas circulantes, excursões e outros meios adequados.

Artigo 103
- A Diretoria dispensará, na media do possível, assistência intelectual e moral direta aos estudantes, com a cooperação de membros do Corpo Docente especialmente designados para êsse fim.


Artigo 104
- A Escola manterá certo número de alunos assistentes, cuja admissão e funções serão reguladas em Regimento Interno.


SUB-TÍTULO II


Regime Escolar


Capítulo I


Admissão, transferência e matrícula de alunos


Artigo 105
- As matrículas serão feitas por disciplinas, em cada curso, dentro do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.


Artigo 106
- Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de um curso normal, podendo porém os alunos da Escola ou de outros Institutos universitários freqüentar cursos especiais a critério do Conselho Departamental.


Artigo 107
- A matrícula inicial, para os aprovados nos concursos de habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o curso e as disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as especificações e restrições dêste Regulamento e do Regimento Interno.


Artigo 108
- Não será aceita matrícula de qualquer aluno em mais de 9 (nove) disciplinas, no mesmo período letivo.


Artigo 109
- A transferência de aluno de instituto congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro, só se efetuará se houver vaga, na época normal e matrícula, depois de aprovada pelo Conselho Departamental, respeitadas as exigências da lei.


Artigo 110
- O aluno transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de São Carlos, a critério do Conselho Departamental.

Parágrafo único - Para o disposto nêste artigo, haverá, sempre que necessário, exames de adaptação, orientados pelo Conselho Departamental.

Capítulo II


Ano letivo e Regime geral de aulas


Artigo 111
- O regime - inclusive horário - das aulas e trabalhos escolares dos cursos normais será elaborado pelo Conselho Departamental de acôrdo com o currículo mencionado no artigo 9.º dêste Regulamento, procurando-se, o quanto possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada curso.

Parágrafo único - O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se atender a casos particulares.

Artigo 112
- Os cursos extraordinários terão início e duração fixados pelos órgãos competentes, nos têrmos dêste Regulamento.


Capítulo III


Ensino teórico e prático


Artigo 113 - O ensino dos cursos normais será ministrado, na Escola de Engenharia de São Carlos, através das seguintes modalidades:

a) aulas de preleção;
b) aulas de exercícios, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratórios;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.

Artigo 114
- Serão considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles consistindo essencialmente em trabalhos gráficos, serviços com aparelhos e máquinas e demonstrações e manipulações em laboratórios e oficinas.

Parágrafo único - Não são, portanto, incluídos na categoria de trabalhos práticos as aulas de exercícios e outros trabalhos em que o desenho, a confecção de diagramas e a manipulação de aparelhos e máquinas sejam eventuais e não constituam a natureza própria dos trabalhos.

Artigo 115
- As várias disciplinas serão lecionadas por período letivo, de acôrdo com o artigo 9.º dêste Regulamento.

Artigo 116
- Os professores na regência das cadeiras apresentarão antes de 1.º de março de cada ano, a apreciação dos respectivos Departamentos Científico, e para aprovação pelo Conselho Departamental e pela Congregação, os programas de ensino das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos e critério particular de aprovação, de acôrdo com êste Regulamento.

Artigo 117
- As aulas de preleção dos cursos normais serão dadas pelos professores das cadeiras e pelos professores adjuntos, quando se tratar de cursos desdobrados previstos nos artigos 7.º e 8.º, ou ainda, quando o número de aulas de preleção exceder o mínimo estabelecido no artigo 76.º e houver conveniência para o ensino.
§ 1.º - Nos casos particulares, previstos nêste artigo e na falta de professores adjuntos, poderão ser designados ou contratados docentes-livres ou professores cooperadores; excepcionalmente, poderão ser designados outros auxiliares de ensino da cadeira.
§ 2.º - Os contratos de designações previstos no 1.º dêste artigo terão duração determinada e serão propostos pelo Conselho Departamento ao Diretor da Escola, ouvido o professor da cadeira.

Artigo 118
- Haverá em cada período letivo, duas ou mais argüições escritas ou orais em cada disciplina, a critério do professor da cadeira e constantes do programa de trabalhos da mesma.
Parágrafo único - Haverá argüições substitutivas para os casos previstos no  1. do artigo 123, ficando a concessão para os demais casos a critério do Professor da disciplina.

Capitulo IV

Freqüências às aulas e trabalhos

Artigo 119
- Somente os alunos matriculados terão direito à freqüentar às aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos escolares.

Artigo 120
- Será obrigatória a freqüência dos alunos a 50% das aulas de preleção.
§ 1.º - Será livre a freqüência às aulas de exercícios;
§ 2.º - Á freqüência as aulas práticas será computada pelo próprio professor, sob forma de uma nota que levará em conta não só o número de trabalhos efetuados como ainda a aplicação do aluno e o seu aproveitamento;
§ 3.º - O número e a distribuição das aulas práticas ficarão a critério do respectivo professor, ouvido o Departamento correspondente.

Capitulo V

Exames

Artigo 121
- Haverá em cada disciplinas uma prova parcial escrita ou gráfica no fim de cada período letivo exceção feita no caso previsto no § 1.º do artigo 123.
Parágrafo único - O aluno que não comparecer a exames parciais por motivo justificado, a critério do Conselho Departamental, poderá prestar exames substitutivos em épocas determinadas anualmente pelo mesmo Conselho.

Artigo 122
- Haverá exames finais orais para o aluno que não for aprovado por média, de acôrdo com o disposto no artigo 127 dêste Regulamento.

Artigo 123
- Os exames finais das disciplinas lecionadas em dois períodos letivos, no mesmo ano, serão realizados em dezembro.
§ 1.º - Para as disciplinas lecionadas num só período letivo, não haverá exame parcial e a média das argüições especificadas no artigo 118 dêste Regulamento substituirá a média de exames parciais para fins do que rezam os artigos 127 a 134 inclusive, realizando-se o exame final no fim do período respectivo, isto é, junho ou novembro.
§ 2.º - As disciplinas de nomes idêntico e diferenciadas apenas por algarismos romanos, porém lecionadas num mesmo ano letivo, em período sucessivos, serão consideradas como um conjunto único, havendo duas provas parciais e o respectivo exame final.

Artigo 124
- Os exames das disciplinas optativas, referidas no artigo 13 serão feitos pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais e os exames das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião da instituição das mesmas pelo Conselho Departamental.

Capítulo VI

Novas, aprovação e promoção dos alunos

Artigo 125
- A nota de cada aluno será calculada da seguinte forma, por disciplina e por período letivo:
a) uma nota única de aproveitamento, correspondente às argüições e a todos os trabalhos realizados durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos práticos.
Parágrafo único- Os critérios de avaliação e os pesos atribuídos aos mesmos no que diz respeito aos itens a e b dêste artigo, ficarão a cargo do professor da cadeira, respeitado o artigo 124, no que diz respeito às matérias facultativas.

Artigo 126
- Nos exames parciais e finais os pesos e critérios de avaliação serão também determinados na forma do parágrafo único do artigo 125.

Artigo 127
- Será considerado aprovado por média na disciplina e, portanto, ficará isento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:
a) média igual ou superior a 7 (sete) entre duas provas parciais;
b) os mínimos de freqüência exigidos no artigo 120;
c) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
d) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais e da média das notas inicial de aproveitamento.
Parágrafo único - O aluno não aprovado por média ficará obrigado a exame final ou será reprovado na disciplina, com dispõem os artigos 128.º a 135.º seguintes.

Artigo 128
- Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
b) média igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) de exames parciais;
c) a freqüência mínima exigida nos têrmos do artigo 120.º.

Artigo 129
- A aprovação por disciplina, de aluno enquadrado no artigo 128 o artigo anterior, será verificada pela média aritmética das seguintes notas:

a) média aritmética das notas de exames parciais;
b) nota da prova oral final;
c) médica aritmética das notas únicas de aproveitamento.
§ 1.º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) entre as notas mencionadas nêste artigo.
§ 2.º - Seja qual for a média obtida pelo aluno, será considerado reprovado se a note do exame oral for menos que 3 (três).

Artigo 130
- O aluno que tiver obtido o mínimo de freqüência exigido no artigo 120.º e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e tiver alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco), poderá requerer exame final escrito e oral.

§ 1.º - A nota do exame final será, nêste ano, a média das notas da prova escrita e da prova oral.
§ 2.º - O aluno enquadrado nêste artigo será aprovado no respectivo exame de obtiver nota do exame final igual ou superior a 5 (cinco), de acôrdo com o § 1.º dêste artigo, e se a sua nota de exame oral for igual ou superior a 3 (três).
§ 3.º - Quando o aluno requerer, será computada a nota única de aproveitamento, considerando-se aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e sendo de qualquer forma necessária para aprovação a nota igual ou superior a 3 (três) no exame oral.

Artigo 131
- O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames parciais mas não conseguir média 6 (seis) em trabalhos práticos ou os mínimos de freqüência exigidos no artigo 120.º poderá inscrever-se em exame escrito e prático-oral final.

§ 1.º - A parte prática dos exames referidos nêste artigo constará de trabalhos ou manipulações da mesma natureza que a dos trabalhos normais do curso e serão também formuladas, por escrito, questões referentes aos mesmo.
§ 2.º - Para fins de que trata o  1.º dêste artigo, serão organizadas sessões especiais de exames, em locais adequados.
§ 3.º - A aprovação do aluno será, no caso dêste artigo, dependente apenas da média do exame escrito e prático-oral e será considerado reprovado o aluno que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e note igual ou superior a 3 (três) no exame oral.

Artigo 132
- O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final oral de 1.ª época poderá, se assim o quiser, deixar para fazê-lo em 2.ª época, processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época.


Artigo 133
- O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza terá direito a exame de 2.ª época, nas mesmas condições que em 1.ª época.


Artigo 134
- O aluno que tiver obtido os mínimos de freqüência exigidos no artigo 120.º, mas não tiver alcançado a média igual ou superior a três, entre as duas provas parciais, poderá submeter-se a exame final 2.ª época.

Parágrafo único - Para os alunos enquadrados nêste artigo, não se levarão em conta as notas de aproveitamento, mas, simplesmente a média das provas do exame final, exigindo-se para aprovação que está média seja igual ou superior a 5 (cinco) e que a nota de exame oral seja igual ou superior a 3 (três).

Artigo 135
- O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª época, estará definitivamente reprovado na disciplina.


Artigo 136
- O aluno definitivamente reprovado numa disciplina, quaisquer que tenham sido as suas notas e freqüência, deverá cursar de novo a disciplina, em sua totalidade, não lhe sendo porém computada a freqüência nas aulas teóricas e respeitado o disposto nos artigo 138.º e 141.º dêste Regulamento, com exceção da freqüência.

Parágrafo único - Os alunos, nas condições previstas nêste artigo, farão os seus trabalhos independentemente dos horários normais, ouvidas as cadeiras respectivas.

Artigo 137
- A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplinas, de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam as várias partes critérios de acôrdo com os artigos 8.º e 9.º dêste Regulamento e mencionadas nas matrículas dos alunos.


Artigo 138
- Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso intermediário ou do intermediário para um dos cursos de aplicação o aluno que tiver sido aprovado em todas as matérias do curso imediatamente anterior na ordem observada nos itens I, II e III da letra “a” do artigo 2.º e respeitado o critério do curso intermediário em consonância com a orientação do curso de aplicação em apreço.


Artigo 139
- O aluno não poderá responder a argüições ou submeter-se a exames da parte B de uma disciplinas se não houver sido aprovado definitivamente na parte A da mesma.

§ 1.º - O mesmo se entende quanto às argüições e exames da disciplina “Complementos de Geometria e Geometria Descritiva” em relação à “Geometria Analítica e Projetiva e da disciplina “Mecânica Geral” em relação à disciplina “Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)”.
§ 2.º - Nas disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com números romanos, o aluno não poderá prestar exames finais ou ser considerado definitivamente aprovado nas disciplinas cuja matéria depender de anterior do mesmo nome, respeitada a ordem de numeração e quando se tratar do mesmo curso, sem que haja sido definitivamente aprovado na anterior, excetuando-se o caso mencionado no parágrafo 2.º do artigo 123.º.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo 2.º acima, se o aluno houver sido aprovado média em disciplina dependente de outra, essa aprovação ficará em suspenso até que o aluno haja sido aprovado na disciplina anterior.

Artigo 140
- É facultado ao aluno que for aprovado na parte anterior (designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final escrito e prático-oral da parte seguinte da mesma, dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 131 e seus parágrafos.

Parágrafo único - O exame em apreço será efetuado na 2.ª época dos exames finais sem direito a qualquer outra época ou chamada para exame.

Artigo 141
- O disposto no artigo 140 não se aplica ao caso de aluno que não haja alcançado na primeira parte da disciplina os mínimos de freqüência ou de trabalhos práticos exigidos para aprovação, devendo então repetir totalmente essa primeira parte.


Artigo 142
- Para ter direito ao diploma de engenheiro, além de aplicação, deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja natureza e duração serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta conjunta do interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho.

§ 1.º - O trabalho de formatura, cujo duração não deverá ser inferior a 3 (três) meses, compreenderá, um projeto, trabalho gráfico ou trabalho oficina ou laboratório, executado pelo estudante no recinto da Escola ou em instituição oficial ou participar, fiscalizado pelo professor da disciplina em apreço, e uma exposição sob forma de tese ou relatório.
§ 2.º - O trabalho em questão e, particularmente, e tese ou relatório, serão justificados oralmente perante uma comissão examinadora constituída nos moldes das comissões de exames finais.

SUB-TÍTULO III

Prêmios, Diplomas e Certificados


Capitulo Único


Artigo 143
- Aos alunos reconhecidamente necessitados, poderá ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, segundo normas que serão estabelecidas em Regimento Interno.


Artigo 144
- O Regimento Interno estabelecerá, ainda, prêmios a alunos e diplomados.


Artigo 145
- A Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de Engenheiro Civil e de Engenheiros Mecânico aos alunos que concluírem os respectivos cursos normais e colarem grau.


Artigo 146
- Além do diploma que lhe competir, de acôrdo com o artigo 145 acima, o engenheiro terá direito a um certificado mencionando a opção, quando houver, e a especialização em que tiver realizado o seu trabalho de formatura.


Artigo 147
- A aprovação nos cursos fundamental e intermediário e na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I) dará direito ao diploma de Agrimensor.


Artigo 148
- A Escola expedirá também certificados de habilitação nos cursos extraordinários mencionados na letra b do artigo 2.º dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido aprovado nos exames respectivos.


Artigo 149
- A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto estrangeiro, será procedida na forma da lei em vigor desde que o Conselho Departamental descida pela sua equivalência ao da Escola de Engenharia de São Carlos.

Parágrafo único - O Regimento Interno prescreverá os detalhes para execução e julgamento das provas exigidas para a revalidação.

SUB-TÍTULO IV

Regime Disciplinar


Capítulo Único


Artigo 150
- Caberá a todos os membros dos Corpos Docente e Discente e, também aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.


Artigo 151
- O regime disciplinar correspondente será estabelecido em Regimento Interno.


TÍTULO V


Principais Atividades Complementares


Capítulo I


Cursos e Pesquisas


Artigo 152
- Os órgãos administrativos e o Corpo Docente da Escola envidarão esforços para o desenvolvimento dos cursos extraordinários mencionadas no Artigo 2.º, estudos, seminários e pesquisas de modo a:

1.º - promover o progresso da ciência e da técnica;
2.º - desenvolver nos Corpos Docentes e Discente a iniciativa pessoal e o método de trabalho cientifico;
3.º - formar pesquisadores;
4.º - promover a carreira do magistério;
5.º - manter sempre vivo o espírito de análise e investigação da verdade.

Artigo 153
- Em qualquer cadeira poderão ser realizados trabalhos científicos e de pesquisas, individualmente ou em colaboração.


Capítulo II


Doutoramento


Artigo 154
- O doutoramento, como finalidade cultural e como condição exigida no item IV do artigo 94.º, para o acesso ao cargo de assistente, consistirá na outorga do respectivo título ao diplomado em curso superior que houver satisfeito as seguintes condições:

1 - apresentação de diploma de curso superior oficial ou reconhecido em que se ministra matéria concernente ao assunto da tese do interessado;
2 - aprovação em pelo menos duas matérias de curso de doutoramento que tenham relação com o assunto da tese, segundo critério estabelecido no Regimento Interno;
3 - aprovação em concurso de defesa de tese procedido na forma determinada pelo Regimento Interno.
§ 1.º - A tese referida no item 3.º dêste artigo deverá ser de autoria do candidato e inédita, constituindo trabalho original e de real valor sôbre assunto de natureza técnica ou cientifica.
§ 2.º - As teses envolvendo assunto que comportarem trabalhos de laboratórios serão aceitas apenas quando acompanhadas de certificado de um estágio de um ano, no mínimo, em laboratório da Escola de Engenharia de São Carlos.

Artigo 155
- O título referido no artigo 154 será de Doutor-Engenheiro no caso em que o beneficiário seja diplomado em engenharia e simplesmente de Doutor nos outros casos.


Artigo 156
- Se a Universidade de São Paulo vier a estabelecer critério geral diverso para o doutoramento, que se estabelece no artigo 154 se aplicará apenas ao caso do título de Doutor-Engenheiro.


Capítulo III


Laboratórios, Oficinas e Institutos


Artigo 157
- Os laboratórios e oficinas de ensino e pesquisa anexo às cadeiras da Escola poderão ser grupados em institutos para finalidades científicos ou técnicas comuns consideradas de alto interesse, quando assim o entenderem os respectivos Departamentos Científico e o Conselho Departamental, com a aprovação da Congregação.

Parágrafo único - A organização interna dos institutos citados nêste artigo ficará a cargo do Conselho Departamental.

Artigo 158
- Funcionará anexo à Escola de Engenharia de São Carlos o Instituto de Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial (I. P. A. I.), criado pelo artigo 32 da Lei 1.968 de 16-12-52, cujo regulamento será oportunamente baixado pelo Poder Executivo.


TÍTULO VI


Rendas da Escola


Capítulo Único


Artigo 159
- Em casos especiais e a juízo do Conselho Departamental e do Diretor, qualquer serviço poderá constituir, pela execução de trabalhos remunerados, uma fonte de renda eventual que será incorporada à renda ordinária da Escola, deduzida uma porcentagem para os profissionais que o executarem, sempre que possível.


Artigo 160
- As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos edifícios e instalações diversas, com os seus móveis, utensílios e aparelhagem e à distribuição de prêmios.

Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições legais, e na forma determinada em Regimento Interno.

TÍTULO VII


Disposições Gerais


Artigo 161 - Quando for julgado necessário, em face do número de candidato à matrícula inicial e da capacidade das instalações, a Congregação, mediante indicação do Conselho Departamental, representará aos Poderes Competentes sôbre o aumento do número de matrículas.


Artigo 162
- Todas as disposições e leis gerais que estabelecerem atribuições aos Conselhos Técnicos Administrativos dos Institutos Universitários serão, na Escola
de Engenharia de São Carlos, automaticamente conferidas, do que couber, ao Conselho Departamental.

Artigo 163
- Êste Regulamento poderá ser modificado por proposta do Diretor, de qualquer dos Departamentos ou de 10 (dez) ou mais Professores Catedráticos e aprovação sucessiva da Congregação e do Conselho Universitário, respeitado o disposto da lei n. 3.149, de 16-9-55.


TÍTULO VIII


Disposições Transitórias


Artigo 164
- O presente Regulamento no que diz respeito aos currículos, vigorará, a partir de 1957, para os alunos novos e para os que até fins de 1958 houverem freqüentado o curso fundamental, continuando a ser aplicados os currículos do Regulamento anterior aos que houverem freqüentado os cursos intermediário e de aplicação, observando-se o que se determina nos artigo seguintes.


Artigo 165
- Devido às dificuldades surgidas na ministração das aulas de Hidráulica (I) no curso intermediário, em 1956, os alunos que houverem sido aprovados em todas as outras matérias, poderão, a título excepcional, matricular-se nos cursos de aplicação e, também, em Hidráulica (I), a fim de que não lhes falte essa matéria para efeito de diploma e demais exigências regulamentares.


Artigo 166
- As dificuldades sugeridas quanto a detalhes, no período de adaptação entre a data da promulgação dêste Regulamento e o final do ano letivo de 1957, serão resolvidas pelas Diretoria da Escola, mediante aprovação do Conselho Universitário, inclusive por meio de cursos complementares ou facultativos.

Artigo 167 - Os alunos que houverem freqüentado em 1956 o curso intermediário e não houverem ligado aprovação em todas as matérias, exceção feita de Hidráulica (I), ficarão sujeitos aos currículos do Regulamento ora instituído.

Artigo 168
- A não ser quanto aos currículos, no que se refere aos artigos acima, o presente Regulamento entrará totalmente em vigor em 1957, revogadas as disposições em contrário.