DECRETO N. 27.239, DE 11 DE JANEIRO DE 1957
Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em
sessão de 22 de novembro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo,
que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Correa Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negôcios do Govêrno, em 11 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
_______________________________________________________________________
REGULAMENTO DA ESCOLA DE
ENGENHARIA DE SÃO CARLOS, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, A QUE SE REFERE O
DECRETO N. 27.239, DE 11-1-1957, PUBLICADO NO “DIÁRIO OFICIAL” DE 12-1-1957.
TÍTULO I
Fins e Organização
Didático-Cientifica da Escola
SUB-TÍTULO I
Fins
Artigo 1.° - Escola de Engenharia
de São Carlos, criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1948 e estruturada
pela lei n. 1968 de 16 de dezembro de 1962 e tendo em vista o Decreto n.
22.911, de 1.° de dezembro de 1953, sem por fim ministrar, desenvolver e
aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.
SUB-TÍTULO II
Origem e Currículos
Artigo 2.° - A Escola de
Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
a) Obras normais de formação de engenheiros,
compreendendo;
I – Um curso
fundamental, constituindo a base cientifica indispensável do estudo das
ciências gerais de engenheiro e sua aplicação aos processos da engenharia.
II – Um curso
intermediário, compreendendo as ciências gerias do engenheiro,
III – Cursos
de aplicação, constituindo o estudo dos processos característicos da
engenharia, grupados nas suas especializações mais importantes para a região e
para o país.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento,
especialização, extensão e doutoramento;
c) Cursos de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.
Artigo 3.° - O
curso fundamental compreenderá as seguintes disciplinas:
Cálculo
Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)
Cálculo
Numérico (Parte A e B)
Geometria
Analítica e Projetiva
Complementos
de Geometria e Geometria Descritiva
Física Geral e
Experimental (Parte A e B)
Minerologia e
Geologia
Mecânica Geral
Química Geral
e Tecnologia
Desenho
Artigo 4.° - O
curso intermediário constará das seguintes disciplinas:
Complementos
de Matemática (I e II)
Ciência das Construções
(I)
Física Técnica
(I e II A)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (I)
Matérias de
Construção (I e II)
Metalurgia (I
e II)
Hidráulica (I)
Desenho e
Cálculo de Elementos de Máquinas (I e II A)
Topografia e
Elementos de Geodésia (I e II)
Eletrotécnica
(I)
Elementos de
Tecnologia Mecânica
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (I A)
Artigo 5.° -
Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A – Curso de
Engenheiros Civis, subdividido nas 3 orientações abaixo especificadas,
dependentes de opção dos alunos:
I – Edifícios
e Grandes Estruturas;
II – Vias de
Comunicação e Transportes;
III –
Hidráulica e Saneamento.
B – Curso de
Engenheiros Mecânicos.
Artigo 6.° -
Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas:
Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)
Composição e
Projeto de Maquinas (A e B)
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (I B, II e III)
Máquinas
Operatrizes
Eletrotécnica
(II)
Tração
Elétrica
Máquinas
Elétricas
Máquinas de
Levantamento e Transporte
Estatística e
Projeto das Construções (I e II)
Ciência das
Construções (II e III)
Estruturas
Metálicas
Estruturas de
Madeira
Arquitetura
Urbanismo
Técnica e
Economia dos Transportes (A e B)
Construções de
Estradas
Estradas e
Tráfego
Hidráulica (II
e III)
Saneamento (I
e II)
Matérias
Jurídicas
Portos, Rios e
Canais
Tráfego Aéreo
Economia
Estatística
Aplicada
Contabilidade
Organizações
Industriais
Higiene das
Habitações
Estruturas de
Concreto Armado (A e B)
Técnica das
Construções (I e II)
Física Técnica
(II B)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (II)
Desenho e Cálculo
de Elementos de Máquinas (II B)
Artigo 7.° - As disciplinas discriminadas nos artigos 4.° e 6.° e designada com
algarismos romanos, serão lecionadas com critério, intensidade e extensão
adequados a cada um dos cursos e organização.
Artigo 8.° -
As disciplinas discriminadas nos artigos 3.° e 6.° e assinaladas com letras
maiúsculas serão lecionadas em partes sucessivas correspondentes à ordem
alfabéticas das mesmas letras.
Artigo 9.° - A
distribuição e duração das disciplinas e os horários escolares serão
organizados tomando-se por base os currículos abaixo discriminados:
CURRÍCULOS
CURSO
FUNDAMENTAL
1.° e 2.°
Semestres
Disciplinas
Cálculo
Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial (A)
Cálculo
Numérico (A)
Geometria
Analítica e Projetiva
Física Geral e
Experimental (A)
Mineralogia e
Geologia
Desenho
3.° e 4.°
Semestres
Disciplinas
Física Geral e
Experimental (B)
Cálculo
Diferencial e Integral; Cálculo Vetorial (B)
Cálculo
Numérico (B)
Complementos
de Geometria e Geometria Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral
e Tecnológica
CURSO
INTERMEDIÁRIO
CIVIS
5.° Semestre
Disciplinas
Complementos
de Matemática (I)
Ciência das
Construções (I)
Materiais de
Construção (I)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e
Cálculo de Elementos de Máquinas (I)
Metalúrgica
(I)
Hidráulica (I)
Topografia e
Elementos de Geodésia (I)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das
Construções (I)
Matérias de
Construção (I)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (I)
Hidráulica (I)
Topografia e
Elementos de Geodésia (I)
Eletrotécnica
(I)
Física Técnica (I)
MECÂNICOS
5.° Semestre
Disciplinas
Complementos
de Matemática (II)
Ciência das
Construções (I)
Materiais de
Construção (II)
Metalurgia
(II)
Física Técnica
(II A)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e
Cálculo de Elementos de Máquinas (II A)
Hidráulica (I)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das
Construções (I)
Metalurgia
(II)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (I)
Desenho e
Cálculo de Elementos de Máquinas (II A)
Hidráulica (I)
Elementos de
Tecnologia Mecânica Máquinas Térmicas e de Fluxo (I A)
Topografia e
Elementos de Geodésia (II)
CURSOS DE
APLICAÇÃO
CIVIS (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)
7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das
Construções (II)
Estatística
Aplicada
Economia
Higiene das
Habitações
Estática e
Projeto das Construções (I)
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Estruturas de
Madeira
8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Economia
Estática e
Projeto das Construções (II)
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das
Construções (I)
Estradas e
Tráfego
Saneamento (I)
9.° Semestre
Disciplinas
Arquitetura
Estruturas
Metálicas
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (II)
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Estruturas de
Concreto Armado (B)
Técnica das
Construções (II)
10.° Semestre
Disciplinas
Arquitetura
Estruturas
Metálicas
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de
Formatura
CIVIS (Opção
Vias de Comunicação e Transporte)
7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica aos
Bolos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica e
Economia dos Transportes (A)
Estatística
Aplicada
Economia
Estatística o
Projeto das Construções (I)
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Estruturas de
Madeira
Higiene das
Habitações
8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica aos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Técnica e
Economia dos Transportes (A)
Economia
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das
Construções (I)
Saneamento (I)
9.° Semestre
Disciplinas
Técnica e
Economia dos Transporte (B)
Construção de
Estradas
Portos, Rios e
Canais
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (II)
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Tração
Elétrica
Tráfego Aéreo
10.° Semestre
Disciplinas
Construção de
Estradas
Portos, Rios e
Canais
Organizações
Industrial
Matérias
Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de
Formatura
CIVIS (Opção
Hidráulica e Saneamento)
7.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos
Solos, Funções e Obras de Terra(I)
Hidráulica
(II)
Estatística
Aplicada
Economia
Estática e Projeto
das Construções (I)
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Estruturas de
Madeira
Higiene das
Habitações
8.° Semestre
Disciplinas
Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Hidráulica
(II)
Economia
Estruturas de
Concreto Armado (A)
Contabilidade
Técnica das
Construções (I)
Estradas e
Tráfego
Saneamento (I)
9.° Semestre
Disciplinas
Hidráulica
(III)
Portos, Rios e
Canais
Saneamento
(II)
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (II)
Organização
Industriais
Matérias
Jurídicas
10.° Semestre
Disciplinas
Hidráulica
(III)
Portos, Rios e
Canais
Saneamento
(II)
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Urbanismo
Trabalho de
Formatura
CURSOS DE
APLICAÇÃO MECÂNICOS
7.° Semestre
Disciplinas
Desenho e
Cálculo de Elementos de Máquinas (II-B)
Eletrotécnica
(II)
Estatística
Aplicada
Economia
Física Técnica
(II-B)
Ciência das
Construções (III)
Mecânica
Aplicada às Máquinas (II)
Máquinas
Operatrizes
8.° Semestre
Disciplinas
Desenho e
Cálculo de Elementos de Maquinas (II-B)
Eletrotécnica (II)
Econômica
Mecânica
Aplicada às Máquinas (II)
Composição e
Projeto de Máquinas (A)
Contabilidade
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (I-B)
Técnica das
Construções (D)
9.° Semestre
Disciplinas
Composição e
Projeto de Máquinas (B)
Máquinas
Elétricas
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Higiene das
Habitações
Máquinas
Térmicas e de Fluxo (III)
Máquinas de
Levantamento o Transporte
10.° Semestre
Disciplinas
Composição e
Projeto de Máquinas (B)
Máquinas
Elétricas
Organizações
Industriais
Matérias
Jurídicas
Trabalho de
Formatura
Artigo 10 – Os
cursos discriminados nos artigos anteriores somente poderão ser modificados no
todo ou em parte mediante decreto do Executivo, por proposta do Conselho
Departamental e aprovação da Congregação e de Conselho Universitário
Artigo 11 – As
disciplinas mencionadas nos artigos 3.°, 4.° e 5.° serão grupadas em cadeiras,
classificadas, segundo a extensão a complexidade, em:
I – Cadeiras
Simples
II – Cadeiras
Reunidas
Parágrafo
único – Os professores na regência de cadeiras reunidas terão direito ao
acréscimo de vencimentos correspondentes a 1/3 (um terço) do padrão legal.
Artigo 12 – O
agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte:
I – Cadeiras
Simples
N. 1 – Química
– Será formada pela disciplina “Química Geral e Tecnológica”.
N. 2 –
Mineralogia e Geologia – Será formada pela disciplina “Mineralogia e Geologia”.
N. 3 –
Mecânica Geral – Será formada pela disciplina “Mecânica Geral”.
N. 4 –
Ciência
das Construções – Será formada pela
disciplina “Ciência das Construções (I, II
e III)”.
N. 5 – Topografia
– Será formada pela disciplina “Topografia e Elementos de Geodésia (I e II)”.
N. 6 –
Materiais de Construção – Será formada pela disciplina “Materiais de Construção
(I e II)”.
N. 7 –
Metalurgia – Será formada pela disciplina “Metalurgia (I e II)”.
N. 8 – Solos –
Será formada pela disciplina “Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I
e II)”.
N. 9 –
Eletrotécnica – Será formada pelas disciplinas “Eletrotécnica (I e II) e
“Máquinas Elétricas”.
Disciplinas
subordinada – “Tração Elétrica”.
N. 10 – Estatística
Aplicada e Matérias Econômicas – Será formada pelas disciplinas “Estatística
Aplicada”, “Economia” e “Organizações Industriais”.
Disciplinas
subordinadas – “Contabilidade” e “Matérias Jurídicas”.
II – Cadeiras
Reunidas
N. 11 –
Cálculo – Compreenderá as disciplinas “Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo
Vetorial (Partes A e B)”. Disciplinas subordinadas – “Cálculo Numérico (A e B)”
e “Complementos de Matemática (I e II).
N. 12 –
Geometria – Compreenderá as disciplinas “Geometria Analítica e Projetiva “ e
“Complementos de Geometria e Geometria Descritiva”.
N. 13 – Física
– Compreenderá as disciplina “Física Geral e Experimental (Partes A e B)”.
N. 14 –
Máquinas
(1.° cadeira)
– Compreenderá as disciplinas “Mecânica
Aplicada às Máquinas (I e II)”, “Elementos
de Tecnologia Mecânica”, “Desenho e Cálculo de
Elementos de Máquinas (I, II A e
II B)” e “Máquinas Operatrizes”.
N. 15 –
Máquinas
(2.° cadeira)
– Compreenderá as disciplinas “Composição e Projeto de Máquinas (A e B)”.
Disciplinas
subordinada – “Máquinas de levantamento e Transporte”.
N. 16 –
Física
Técnica e Máquinas Térmicas –
Compreenderá as disciplinas “Física Técnica
(I,
II A e II B)” e “Máquinas Térmicas e de Fluxo
(I A, I B, II e III)”.
N. 17 –
Estatística e Projeto das Construções – Compreenderá as disciplinas “Estática e
Projetos das Construções (I e II)”, “Estruturas de Madeira” e “Estruturas de
Concreto Armado (A e B)”.
Disciplinas
subordinada – “Estruturas Metálicas”.
N. 18 –
Transportes – Compreenderá as disciplinas “Estradas e Tráfego”, “Técnica e
Economia dos Transportes (A e B)” e “Construção de Estradas”.
Disciplina
subordinada – “Tráfego Aéreo”.
N. 19 –
Hidráulica e Saneamento – Será formada pelas disciplinas “Hidráulica (I, II e
III)” e “Saneamento (I e II)”.
Disciplina subordinada – “Portos,
Rios e Canais”.
N. 20 –
Arquitetura – Será formada pelas disciplinas “Arquitetura”, “Higiene das
Habitações”, Técnica das Construções (I e II)” e “Desenho”.
Disciplina
subordinada – “Urbanismo”.
Artigo 13 –
Além das disciplinas constantes dos artigos anteriores, haverá também nos
cursos normais disciplinas optativas visando proporcionar aos estudantes:
a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas
cientificas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis de matérias não cientificas nem
técnicas que influem na profissão do engenheiro ou que propiciem uma formação
cultural adequada ao desempenho das funções de cidadãos e condutores de homens.
§ 1.° - Os
estudantes serão obrigados a cursar e obter aprovação, pelo menos, duas das
disciplinas consideradas nêste artigo, a fim de poderem receber o seu diploma;
§ 2.° - Os
estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época do curso
da Escola;
§ 3.° - A
natureza e a duração – nunca inferior a um período letivo – das disciplinas
optativas serão fixadas anualmente pelo Conselho Departamental;
§ 4.° - As
disciplinas optativas mencionada nêste artigo será lecionadas tanto por
professores catedráticos ou por outros professores ou especialistas, a critério
do Conselho Departamental.
Artigo 14 –
Haverá também, sempre que possível, cursos de matérias facultativas visando,
como no caso anterior a cultura dos alunos.
Parágrafo
único – Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho Departamental
e sujeito à aprovação da Congregação.
Artigo 15 – Os
cursos normais serão realizados pelos professores catedráticos ou contratados
das respectivas cadeiras, de acôrdo com êste Regulamento.
§
1.° - As disciplinas que constituam parte dessas cadeiras poderão ser
lecionadas por professores adjuntos ou cooperadores sob a orientação dos
catedráticos ou professores contratados.
§
2.° - As disciplinas designadas nêste artigo como “subordinadas” poderão ser
lecionadas pelo Professor Catedrático, Professor adjunto, Professor cooperador
ou mesmo por um auxiliar de ensino especializado, sob orientação do Professor
Catedrático.
§
3.° - O número de auxiliares de ensino, para o desenvolvimento dos cursos de
cada cadeira, será fixado pela Congregação.
Artigo
16 – Os docentes-livres das várias cadeiras, adjunto ou não, poderão ministrar
cursos equiparados (artigo 2.°, letra d), obedecendo às linhas fundamentais dos
cursos de formação, por prazo determinado, mediante proposta do Conselho
Departamento e aprovação da Congregação.
§
1.° - A inscrição para cada um desses cursos será feita nas condições
estabelecidas para os cursos de formação, no período normal de matrícula e os
horários serão organizados de forma a não perturbar os dos cursos normais.
§
2.° - Os cursos mencionados nêste artigo obedecerão a todas as dispposições
regulamentares correspondentes aos cursos normais.
§
3.° - Os exames finais dos cursos em apreço serão feitos por uma banca em que
tomarão parte o docente-livre que houver ministrado o curso e o professor
catedrático ou contratado da respectiva cadeira.
Artigo
17 – Os cursos de aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.°, letra b,
destinam-se a aprofundar a ampliar conhecimentos de qualquer disciplinas
lecionada na Escola e serão realizados por professores catedráticos ou
contratados, professores adjuntos ou docentes-livres e organização
conjuntamente pelo Conselho Departamental e pela Diretoria.
§
1.° - Os cursos de aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer época e
caberá ao Conselho Departamental aprovar-lhes os programas e expedir as
instruções relativas ao seu funcionamento.
§
2.° - Os alunos do cursos de formação poderão freqüentar um ou mais cursos de
aperfeiçoamento a juízo do Conselho Departamental e uma vez que não haja
incompatibilidade de horários e que os interessados já hajam sido aprovados nas
respectivas disciplinas dos cursos de formação.
Artigo
18 – Os cursos de especialização terão por objetivo formar especialistas de
nível superior em correlação com os assuntos versados nos cursos de formação da
Escola e poderão constar de mais de uma matéria.
Artigo
19 – Os cursos de extensão serão dados sob forma de conferência e destinados a
prolongar, em caráter de vulgarização, as atividades cientificas e técnicas da
Escola.
Artigo
20 – Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19 serão organizados pelo Diretor e
pelo Conselho Departamental em qualquer época e serão ministrados por
especialista de reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo
Docente da Escola.
Artigo
21 – Os cursos de doutoramento têm por objetivo aprofundar os conhecimentos de
profissionais de nível superior em assuntos especializados, dentro das
finalidades da Escola, habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento,
conforme disposto no artigo 153 do presente Regulamento.
Artigo
22
– Os cursos livres, que versarão sôbre assuntos
gerais relacionados com as disciplinas dos cursos normais,
serão
realizados por prazos determinados, no máximo 3 (três)
meses, e serão
organizados pelo Conselho Departamental com aprovação da
Congregação.
Parágrafo
único – Os cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros do
Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida competência,
nacionais ou estrangeiros.
SUB-TÍTULO
III
Departamentos
Científicos
Artigo
23 – Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras relacionadas no artigo 12
serão reunidas em
Departamentos Científicos, cujo número e constituição serão
fixados em
Regimento Interno.
Parágrafo
único – Além das cadeiras que constituam os Departamentos, poderão ser
anexadas, aos mesmos, Gabinetes e Laboratórios de pesquisas e trabalhos
científicos e técnicos que foram julgados de real vantagem, em face do disposto
no artigo 1.° dêste Regulamento.
Artigo
24 – Participarão normalmente, com direito a voto, das reuniões de cada um dos
Departamentos mencionados no artigo 23.° os professores catedráticos ou
contratados na regência das respectivas cadeiras, os professores adjuntos e os
cooperadores.
§
2.° - Poderão também comparecer às reuniões dos Departamentos, convite dos
respectivos chefes, os assistentes os instrutores e outros docentes
extraordinários, exclusivamente para tratar de assuntos especiais e sem direito
a voto.
Artigo
25 – Cada Departamento Científico será chefiado por um professor catedrático
efetivo, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por escrutínio
secreto, e designado por ato do Diretor, de acôrdo com o artigo 24.° e seu §
1.°.
§
1.° - No caso de haver no Departamento um só professor, será êste automaticamente
o Chefe do Departamento.
§
2.° - No caso de não existirem professores catedráticos no Departamento, a
eleição poderá recair num professor contratado, que, porém, não poderá fazer
parte do Conselho Departamental.
§
3.° - No caso de ocorrer vaga na chefia do Departamento, antes de completados 2
anos de mandato, será feita nova eleição dentro dos 15 dias seguintes à
verificação da vaga; o novo chefe do Departamento completará o tempo de mandato
do seu antecessor.
Artigo
26 – As atribuições dos Departamentos e de seus respectivos chefes, assim como
detalhes de funcionamento, serão fixados em Regimento Interno.
TÍTULO
II
Administração
da Escola
SUB-TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Artigo
27 – A Escola de Engenharia de São Carlos gosará de autonomia didática e
administrativa, nos limites da sua competência.
Artigo
28 – São órgãos de administração da Escola:
a) A Diretoria
b) O Conselho Departamental
c) A Congregação
SUB-TÍTULO
II
Diretoria
e Serviços Administrativos
Capitulo
I
Diretoria
Artigo
29 – A Diretoria constituirá um Departamento chefiado pelo Diretor, sendo êste
o órgão executivo, a quem caberá a condenação, a fiscalização e a
superintendências das atividades da Escola.
§
1.° - O Diretor organizará, nesse Departamento, os serviços auxiliares que se
fizeram necessários, tais como correspondência e arquivo peculiares à Diretoria,
assistência técnica, assistência aos estudantes, além de outros que a
experiência vier a aconselhar.
§
2.° - O expediente geral da Diretoria será coordenado por um Secretário de
Departamento, que dará também assistência direta ao Diretor.
§
3.° - Para o serviço de assistência aos estudantes, assistência técnica e
outros o Diretor poderá designar ou propor contrato dos funcionários
especializados que se fizerem necessários.
Artigo
30 – A organização de assistência aos estudantes competirá estabelecer
intercambio da Diretoria e o Corpo Docente com os alunos que diz respeito a
seus problemas técnicos, culturais, morais, sociais, econômicos e desportivos
prestando-lhes assistência e conselho.
Artigo
31 – O Diretor será nomeado pelo Govêrno, de acôrdo com as leis vigentes na
Universidade.
Artigo
32 – Serão atribuições dos Diretor:
1.°
- superintender os serviços da Escola;
2.°
- representar a Escola no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;
3.°
- velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.°
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;
5.°
- assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da
Escola, os certificados regulamentares;
6.°
- designar, interinamente, professores nos têrmos dêste Regulamento, submetendo
a seguir o seu ato à Congregação;
7.°
- dar posse aos membros do Corpo Docente e funcionários administrativos, nos
têrmos dêste Regulamento;
9.°
- elaborar anualmente, com a colaboração do Conselho Departamental, a proposta
do orçamento da Escola, submetendo-a em seguida ao Govêrno por intermédio do
Conselho Universitário;
10.°
- conferir o título de docente-livre, nos têrmos dêste Regulamento;
11.° - executar e fazer executar as resoluções do Conselho Departamental da
Congregação e dos órgãos administrativos da Universidade;
12.°
- fazer arrecadar a receita da Escola, efetuar a despesa e fiscalizar a
aplicação das verbas;
13.°
- assinar contratos e outras de prestação de serviços em geral com entidades
publicas ou particulares;
14.°
- velar pela fiel execução do regime didático, providenciando ou propondo aos
órgãos competentes as medidas para isso julgadas necessárias, de acôrdo com
êste Regulamento;
15.°
- incentivar e organizar, de acôrdo com o Conselho Departamental, pesquisas,
trabalhos e publicações cientificas e técnicas, propondo ao Govêrno a numeração
ou contrato do pessoal necessário a esses serviços;
16.°
- orientar, juntamente com o Conselho Departamental, a organização
bibliográfica e cientifica da Biblioteca ouvidos os Departamentos interessados;
17.°
- organizar, juntamente com o Conselho Departamental, cursos de
aperfeiçoamento, especialização e extensão;
18.°
- designar os chefes de Departamento, eleitos nos têrmos dêste Regulamento;
19.°
- decidir sôbre concessão de férias aos funcionários da Escola, encaminhar os
pedidos de licença ao Reitor;
20.°
- designar, de acôrdo com os catedráticos e departamentos, quem deva dirigir os
exercícios práticos a serem executados fora da Escola, arbitrando as respectivas
diárias, quando for o caso;
21.°
- zelar pela observância dêste Regulamento e propor ao Govêrno tudo quanto for
conducente ao aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e do regime da Escola em
geral;
22.°
- propor nos têrmos dêste Regulamento, a nomeação, o contrato, a admissão,
transferência e dispensa do pessoal docente e administrativo;
23.°
- designar os substitutos de auxiliar de ensino, nos seus impedimentos, ouvidos
os professores das respectivas cadeiras, nos têrmos dêste Regulamento;
24.°
- admitir servidores extranumerários;
25.°
- designar quem substitua o Secretário, o Bibliotecário, e os Chefes de Secção,
em seus impedimentos;
26.°
- encerrar os têrmos de matrícula e exames de alunos e de inscrições para
concursos;
27.°
- assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer
natureza;
28.°
- exercer as atribuições não especificadas nêste artigo, mas, decorrentes do
Regulamento ou inerentes às funções executivas de Diretor.
Artigo
33 – A Escola terá um Vice-Diretor, designado de acôrdo com as leis vigentes,
que substituirá o Diretor em seus impedimentos e exercerá a Diretoria na
vacância da função, em quanto não provida pela forma do artigo 31.°.
Artigo
34 – O Vice-Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos
professores catedráticos mais antigos da Escola, em ordem sucessiva, e, na
falta destes, por catedrático da Universidade designado pelo Reitor “ad
referendum” do Conselho Universitário.
Capitulo
II
Serviços
Administrativos
Artigo
35 – O movimento escolar e administrativo da Escola será centralizado numa
secretaria dirigida por um Secretário e sob a orientação do Diretor da Escola.
Artigo
36 – A Secretaria compreenderá vários Secções e Setores Administrativos, cujo
numero e funções serão discriminados em Regimento Inteiro.
§
1.° - O pessoal administrativo da Escola ficará subordinado ao Secretário, a
quem competirá, ainda, zelar pela disciplina de todo o estabelecimento.
§
2.° - As atribuições especificas do Secretário serão determinadas no Regimento
Interno.
Capítulo
III
Pessoal
Administrativo
Artigo
37 – No setor administrativo, contará a Escola com os seguintes cargos e
funções da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, além de
outros que se fizeram necessários e que forem criados por lei:
Grupo
II
Secretário
Tesoureiro
Bibliotecário-Chefe
Chefes
de Secção
Chefes
de Oficinas
Secretários
de Departamentos
Contador
Técnico
de Documentação
Bibliotecário
Auxiliares
de Documentação
Porteiro
Motorista
Grupo
III
Escriturários
Técnicos
de Laboratório
Inspetores
de Alunos
Práticos
de Laboratório
Contínuos
Grupo
IV
Uma
função gratificada – Diretor.
Parágrafo
único – Os cargos e funções constantes nêste artigo serão providos de acôrdo
com as leis vigentes na Universidade e com o desenvolvimento progressivo da
Escola.
Artigo
38 – Além dos cargos e funções especificados no artigo anterior poderão ser
admitidos os extranumerários que se fizerem necessários, nos têrmos da
legislação vigente.
SUB-TÍTULO
III
Conselho
Departamental
Capitulo
I
Composição
Artigo
39 – O Conselho Departamental será constituído pelos chefes dos Departamentos.
Parágrafo único – O presidente nato do Conselho Departamental será o Diretor da Escola.
Capitulo
II
Atribuições
Artigo
40 – Compete ao Conselho Departamental:
1.°
- dar parecer sôbre assuntos de quaisquer assuntos da ordem didática, que hajam
de ser submetidos à Congregação;
2.°
- organizar horários para os cursos obrigatórios, ouvidos os respectivos
Departamento, o resolver quaisquer assuntos que possam interferir na
regularidade da freqüência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
3.° - propor
anualmente a Congregação as matérias optativas dos cursos de formação;
4.° - propor a
Congregação cursos cuja instituição e organização lhe competem por êste
Regulamento;
5.° - propor a
Congregação nomes de professores para ministrarem os cursos mencionados nas
alíneas 3 e 4, ouvidos os respectivos departamentos;
6.° -
deliberar sôbre as condições de pagamento pela realização de cursos
remunerados;
7.° - sugerir
anualmente à Congregação, o número de aluno a serem admitidos a matricula nos
cursos;
8.° - fixar o
numero de estudantes nas turmas a cargo das cadeiras, ouvidos os Departamentos;
9.° -
organizar as Comissões Examinadoras para as provas de habilitação dos
estudantes de acôrdo com os respectivos Departamentos;
10.° -
deliberar sôbre transferências de alunos;
11.° -
designar nomes para membros das Comissões Julgadoras dos concursos;
12.° - indicar
nomes para formar a Comissão Julgadora das teses de doutoramento;
13.° - constituir
Comissões Especiais para o estudo de assuntos que interessam à Escola;
14.° - opinar
sôbre indicações de professores para reger interinamente ou por contrato
cadeiras vagas ou cooperadores, encaminhando as propostas e respectivo
pareceres à Congregação;
15.° -
autorizar a nomeação contrato ou destituição de auxiliares de ensino e de
funcionários das varias cadeiras por proposta dos Departamentos;
16.° -
encaminhar à Congregação devidamente informadas e verificada a procedência dos
seus fundamentos, representações contra atos de professores;
17.° - julgar
recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar;
18.° -
cooperar com o Diretor na fiscalização do regime disciplinar a aplicar as
penalidades correspondentes as infrações de acôrdo com êste Regulamento;
19.° -
fiscalizar o ensino teórico e prático, assistindo periodicamente às aulas, por
intermédio de Comissões especialmente designadas e propor a Diretoria e à
Congregação as medidas que julgar necessárias;
20.° - aprovar
ou designar a Diretoria nomes para execução de pesquisas trabalhos científicos
e técnicos em geral;
21.° -
incentivar e organizar pesquisas cientificas e técnicas em colaboração com a
Diretoria e por proposta dos Departamentos ou por iniciativa própria;
22.° -
orientar, juntamente com o Diretor a organização bibliográfica e cientifica da
Biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados;
23.° - indicar
à Congregação quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos do artigo 143.°;
24.° - opinar
e informar a Congregação sôbre a conduta e o aproveitamento dos beneficiados
com prêmios e bolsas de estudo;
25.° -
elaborar de acôrdo com o Diretor, a proposta de orçamento anual da Escola;
26.° -
deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem à Escola e não sejam da
competência privativa da Congregação ou do Diretor;
27.° -
organizar e submeter à apreciação da Congregação o Regimento Interno da Escola
a ser submetido à aprovação do Conselho Universitário;
28.° - exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou
pelo Regimento Interno;
29.° - sugerir
à Congregação e à Diretoria todas as medidas que forem julgadas vantajosas aos
Departamentos e à Escola em geral;
Capitulo III
Trabalhos
Artigo 41 – O
Conselho Departamental se reunirá mensalmente em sessões ordinárias, durante o ano
letivo e extraordinariamente quantas vezes o convocar o Diretor ou pelo menos a
metade de seus membros com vinte e quatro horas de antecedência em qualquer
caso.
§ 1.° - Para o
funcionamento do Conselho é necessário a presença de mais da metade dos seus
membros;
§ 2.° - O
Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.
Artigo 42 – Os
detalhes sôbre os trabalhos do Conselho Departamental serão fixados
em Regimento Interno.
SUB-TÍTULO IV
Congregação
Capitulo I
Composição
Artigo 43 – A
Congregação, órgão superior da Escola de Engenharia de São Carlos, será
constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em
exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos, eleito
anualmente pelos seus pares:
d) por um representante dos assistentes.
Capítulo II
Atribuições da
Congregação
Artigo 44 –
São atribuições de Congregação:
1.° - designar
professores internos e contratados para a regência de cadeiras vagas ou novas e
indicar substitutos aos professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvindo
o Conselho Departamental;
2.° - aprovar
os cursos cuja instituição e organização dependerem do Conselho Departamental;
3.° - aprovar
a realização de cursos equiparados de docentes-livres e de cursos de
doutoramento, propostos pelo Conselho Departamental;
4.° - validar
os cursos equiparados, que forem professados pelos docentes-livres, para
efeitos de exame e promoção de alunos, quando a capacidade didática da Escola
ou circunstâncias especiais assim o exigirem;
5.° - eleger o
Diretor e o Vice-Diretor na forma da lei;
6.° - eleger
os seu representante do Conselho Universitário;
7.° - propor
ao Govêrno, por intermédio do Conselho Universitário, quaisquer modificações
que julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;
8.° -
resolver,em grande recurso, todos os casos que lhe forem submetidos relativos à
Escola;
9.° -
escolher, nos têrmos dêste Regulamento os membro das Comissões Examinadoras de
concursos;
10.° -
deliberar sôbre à realização de concursos e opinar sôbre os seus resultados,
nos têrmos dêste Regulamento;
11.° - aprovar
os programas dos cursos normais;
12.° - prever
o quadro dos Docentes-livres, nos têrmos de artigo 84.°;
13.° -
concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos poderes superiores, por
intermédio do Diretor, as providencias que julgar necessárias;
14.° - aprovar
indicações e contratos ou prorrogação de contratos de professores para
quaisquer cursos nos têrmos dêste Regulamento;
15.° -
conhecer de recursos interpostos das decisões do Diretor e do Conselho
Departamental;
16.° - opinar
sôbre o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.° - opinar
sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.° - aprovar
ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino, nos têrmos dêste
Regulamento;
19.° - fixar,
de acôrdo com a capacidade das instalações é ouvido o Conselho Departamental, o
número de alunos a serem admitidos à matricula nos vários cursos;
20.° – decidir
e dar parecer oficial sôbre todos os adjuntos referentes a estágios, bolsas,
viagens de estudos, prêmios e outras vantagens concedidas ao Corpo Discente;
21.° - opinar
sôbre viagens, representações em Congressos e demais assuntos correlatos
referentes ao Corpo Docente ou a diplomados pela Escola;
22.° -
resolver de plano as dúvidas que surgem e lhe forem presentes na realização de
concursos para cargos docentes;
23.° - exercer
as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
Capitulo III
Trabalhos
Artigo 45. -
A Congregação se reunirá ordinariamente para abertura e encerramento do ano
letivo, e extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1/3 (um terço)
de seus membros em exercício.
§ 1.° - As
sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar respectivamente dentro
dos 7 dia que precedem a abertura e que se seguem ao encerramento dos cursos;
§ 2.° - As
convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com
antecedência mínima de 48 horas e declarações dos respectivos fins.
Artigo 46. -
A Congregação funcionara e deliberará normalmente com a presença mínima de mais
de metade de seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar por
impedimento ou outra causa.
Artigo 47. -
Além dos casos expressos em lei, será feita obrigatoriamente por escrutínio
secreto toda a votação que envolva interesse de qualquer professor.
Artigo 48. -
Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de
empate.
Artigo 49. -
O Regimento interno fixará os detalhes referentes aos trabalhos da Congregação.
TÍTULO III
Corpo Docente
SUB-TÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo 50 – O
Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será constituído por:
I –
Professores Catedráticos;
II –
Professores Adjuntos;
III –
Assistentes;
IV –
Instrutores.
Parágrafo
único – Além dos titulares mencionados nêste artigo, poderão fazer parte do
Corpo Docente, por contrato ou designação, professores, cooperadores,
docentes-livres e assistentes para a realização de cursos e trabalhos
especiais.
Artigo 51 –
Ficarão obrigatoriamente em regime de tempo Integral as seguintes
cadeiras:Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia
§ 1.° - O
regime de tempo integral será estendido obedecida a legislação vigente a outras
cadeiras, a medida do impossível por proposta da Congregação e com aquiescência
do professor catedrático quando houver;
§ 2.° - Os
membros do Corpo Docente, em regime de tempo integral poderão exercer as suas
funções tanto na Escola de Engenharia de São Carlo, como, simultaneamente,
nesta e em institutos anexos ou outros da Universidade de São Paulo, uma vez
que essas atividades sejam intimamente correlacionas e possam trazer vantagens
ao ensino e ao progresso da ciência e da técnica, sem remuneração especial.
SUB-TÍTULO II
Professores
Catedráticos
Capitulo I
Provimento
efetivo das cadeiras
Artigo 52 – Os
professores catedráticos são nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da
Congregação e nos têrmos dêste Regulamento:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de professores catedrático de matéria
da mesma natureza de Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial
ou oficialmente reconhecida.
Parágrafo
único – O provimento efetivo de cátedra por transferência de professor, nos
têrmos da letra b dêste artigo, poderá ser feito quando assim o indicarem reais
vantagens para o ensino e somente terá lugar antes da abertura de inscrições
para concurso quando, abertas as inscrições no prazo da lei, nenhum candidato
se apresentar.
Artigo 53 –
ocorrendo vaga de cadeira a Congregação deverá reunir-se dentro dos primeiros
30dias para deliberar sôbre o processo do seu provimento.
Artigo 54 –
Resolvido que o provimento da cadeira se dê por concurso a Congregação deliberará
sôbre a natureza da prova prática, e a seguir, o Direito mandará publicar os
editais de inscrição contendo todas as exigências legais, e a data de
encerramento, pelo prazo de 3 meses, no Diário Oficial do Estado e no da União.
Artigo 55 –
Para inscrição ao concurso de Professores Catedráticos, o candidato terá que
atender a todas as exigências instituídas nêste Regulamento, devendo:
1.° -
apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido que inclua a
matéria em conclusão ou matérias afins, quando se tratar de matéria nova na
Universidade de São Paulo ou no pais;
2.° - provar
que é brasileiro nato ou naturalizado;
3.° -
apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.° -
apresentar documentação de atividade profissional, no caso de matéria de
aplicação e de qualquer forma, de atividade técnica ou cientifica que se
relacione intimamente com a disciplina em concurso, atividades essas exercidas
durante o prazo mínimo de 5 anos;
§ 1.° - Se o
candidato, no ato da inscrição, possuir apenas o título de doutor ou de docente
livre, apresentar: 50 (cincoenta) exemplares de uma tese inédita, de sua livre
escolha, pertinente à matéria em concurso e cuja defesa constituirá, então,
prova obrigatória.
§ 2.° - Fica
automaticamente isento de apresentação de tese e da respectiva defesa o
candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de docente-livre.
§ 3.° - Os
títulos de doutor ou de livre-docente mencionados acima poderão provir de
instintos nacionais ou estrangeiros porém somente serão aceitos para inscrição
após aprovação pela Congregação da Escola, que os examinará conjuntamente com
os outros documentos apresentados pelo candidato.
§ 4.° - Para
os fins determinados no item 1.° dêste artigo não serão computadas as
disciplinas subordinadas a cadeira em concurso.
Artigo 56 – O concurso compreenderá julgamento de
títulos e realização e julgamento de provas, estas de acôrdo com o estipulado
no artigo 57.
Parágrafo
único – Para todos os candidatos em quaisquer condições, haverá concurso de
títulos.
Artigo 57 – O
concurso de provas obedecerá ao seguinte critério de acôrdo com o artigo 63:
a) os candidatos que possuírem ambos os títulos de doutor
e de docente-livre farão apenas um conjunto de provas didáticas, de acôrdo com
o artigo 61.°;
b) para os candidatos que forem somente docentes livres,
haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1) prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática
Artigo 58 – O
julgamento do concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos
anteriores, será realizado por uma comissão de oito membros, de acôrdo com os
Estatutos da Universidade.
§ 1.° - Caberá
a esta comissão estudar os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhar e
realização de todas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer
minucioso, classificar os candidatos por ordem de reconhecimento e modificar o
nome do candidato a ser provido no cargo;
§ 2.° - Os
assuntos para as diversas provas serão escolhidos pela Comissão Examinadores,
nos têrmos dêste Regulamento, não se exigindo matéria das disciplinas
subordinadas a cadeira.
§ 3.° - A
composição definitiva da Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para o
inicio do processo do concurso serão avisados aos candidatos inscritos com antecedência
mínima de trinta dias, mediante edital publicado no órgão oficial.
§ 4.° - As
provas do concurso terão lugar sempre nos períodos letivos.
Artigo 59 – Instalada a Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do concurso,
até a entrega do parecer a que se refere o artigo anterior.
Artigo 60 – A
Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
§ 1.° - O
impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão Julgadora poderá, à
juízo dos demais, acarretar o adiamento das provas até o prazo Maximo de oito
dias;
§ 2.° - Serão
substituídos pelo Conselho Departamental os membros da Comissão Julgadora que
deixarem de comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação referido no
parágrafo anterior.
Artigo 61 – No
julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de
valores:
a) títulos de nível universitário particularmente os de
doutor e de livre-docentes;
b) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas
originais dos conceitos doutrinários pessoais considerados de real valor;
c) atividades didáticas exercida, assim como, no caso de
matéria de aplicação, obras de natureza profissional ou trabalhos técnicos de
valor, concernentes ou fins à matéria em concursos;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas
de valor.
Parágrafo
único – Todos os títulos mencionados no presente artigo deverão estar
perfeitamente comprovados e a apresentação de atestados graciosos não
constituirá documentação idônea.
Artigo 62 – A
prova prática referida no item e do artigo 57 constará, somente ou em conjunto
de resolução de questões e problemas diversos, trabalhos gráficos, projetos,
trabalhos de laboratório e trabalho de oficina, característicos da matéria em
concurso.
Parágrafo
único - A natureza da prova pratica, em
fase dêste artigo, será fixado pela Congregação e o seu conteúdo especifico e
detalhes pela Comissão Julgadora do Concurso.
Artigo 63 – As
provas didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de 2 (duas) a 3
(três), aulas de 50 (cincoenta) minutos cada uma, versando todas sôbre um mesmo
assunto que o candidato deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso
de doutorado, porem, sempre pertinentes a matéria, característica da cadeira.
§ 1.° - O
assunto das provas de que trata êste artigo, será sorteado de uma lista
contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca Examinadora e o
mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que o comunicará a Banca dentro de
5 (cinco) horas após tomar conhecimento do sorteio;
§ 2.° - A primeira aula terá lugar 24 (vinte e quatro) horas após a
comunicação pelo candidato, referida no parágrafo anterior, e, cada aula
seguinte 24 (vinte e quatro) horas após a imediatamente anterior.
Artigo 64 – No
julgamento das provas didáticas, à Comissão Julgadora atribuirá as mesmas uma
nota de conjunto, obedecendo o seguinte critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos
demonstrados;
b) método, rigor e clareza de expressão, qualidades
didáticas gerais e quando for o caso, originalidade dos conceitos e dados
expostos nas aulas.
Artigo 65 –
Todas as provas do concurso, com exceção da pratica, serão feitas em sessões
publicas.
Parágrafo
único – A prova pratica, que se realizará perante a Comissão julgadora, poderão
assistir os membros da Congregação que o desejarem e os membros de Conselho
Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 68.° dêste Regulamento.
Artigo 66 – As
dúvidas surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por êste Capitulo,
durante a realização do concurso, serão resolvidas de plano pela Congregação,
sem prejuízo do recurso de nulidade garantindo ao candidato pelos Estatutos da
Universidade.
Parágrafo
único – Para o fim disposto nêste artigo, a Congregação se reunirá e deliberará
com qualquer numero.
Artigo 67 – O parecer da Comissão Julgadora
contendo a indicação do candidato escolhido será entregue em envelope fechado e
rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a ultima prova.
§ 1.º - Para pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a
Congregação se reunirá dentro de 3 (três) dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º - Terão o direito de voto os membros da Congregação que fizerem parte da
Comissão Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do
concurso.
§ 3.º - Os docentes-livres não tem direito a voto nos processos de concurso para
provimento de cadeira.
Artigo 68 - Não dispondo a Congregação de professores catedráticos efetivos em
número de 2/3 (dois terços) da sua totalidade os pareceres das Comissões
Julgadoras dos Concursos para provimento de cargos vagos de professores
catedráticos serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 69 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento, por escrito,
aos candidatos.
Artigo 70 - Quando for nulo o concurso, ou dele não resultar a indicação de
nenhum candidato reunir-se-á a Congregação após (dez) dias, para deliberar
sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.
Artigo 71 - Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da Congregação ou do
Conselho Universitário quando se aplicar o disposto no artigo 68.º, o candidato
escolhido será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a nomeação.
Artigo 72 - Em tudo o que não for especificado nêste Regulamento, os concursos
e provimento das cátedras serão processados de acôrdo com o Regimento Interno e
a legislação em vigor.
Capitulo II
Direitos e deveres dos professores
Artigo 73 - Os professores catedráticos gozarão dos direitos que lhes são
assegurados por lei e os seus vencimentos serão os vigentes para os professores
catedráticos da Universidade de São Paulo.
Artigo 74 - O professor catedrático será inteiramente responsável pela
eficiência do ensino em sua cadeira.
Artigo 75 - Serão atribuições do professor catedrático:
I - orientar o ensino das disciplinas
que constituírem a sua cadeira a sua cadeira;
II - ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III - efetuar, orientar e incentivar estudos, seminários, pesquisas, trabalhos
científicos e técnicos e publicações referentes à disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho
Departamental;
V - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
VI - orientar e superintender os exercícios, trabalhos e excursões relativos ao
ensino da cadeira;
VII - propor a admissão de professores adjuntos, de acôrdo com o regulamento,
indicando-lhes as principais atribuições;
VIII - indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino
normal da cadeira;
IX - propor, de acôrdo com o Regulamento, a admissão de assistentes e
instrutores e, se julgar convenientes, a denúncia de seus contratos;
X - atribuir notas de merecimento aos alunos por argüições, exames e demais
trabalhos escolares, remetendo essas notas à Secretaria da Escola em tempo
hábil;
XI - aceitar a cumprir encargos que lhe couberem por força de lei.
Artigo 76 - O número de aulas semanais que deverá caber a cada professor será
fixado pela Congregação, por proposta do Conselho Departamental, ouvido o
Departamento competente, observados os seguintes mínimos:
a) nas cadeiras reunidas, quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples três aulas semanais.
§ 1.º - As aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos obrigatórios,
entendendo-se porém que se o professor catedrático estiver ocupado e cursos
especiais ou designado para serviços extraordinários, não será obrigado a maior
número de aulas por semana, podendo fazer-se substituir nos cursos normais pelo
professor adjunto ou, eventualmente, por outro membro do Corpo Docente, nêste
último caso por designação do Conselho Departamental;
§ 2.º - Quando houver na cadeira cursos obrigatórios dados paralelamente, com
critérios diversos, de acôrdo com as especializações previstas no Regulamento,
o catedrático não será obrigado a número maior de aulas que o especificado
nêste artigo e, normalmente, encarregará o professor adjunto ou, eventualmente,
um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos
cursos, devendo nêste último caso, haver designação do Conselho Departamental.
Artigo 77 - Nos casos de impedimento temporário do professor catedrático, a sua
substituição será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste, por
outro auxiliar de ensino, ouvido o Departamento respectivo e mediante indicação
do Conselho Departamental e aprovação da Congregação ou nos casos urgentes por
indicação do Diretor, “ad-referendum” desses órgãos administrativos.
Capitulo III
Contrato de professores
Artigo 78 - Poderão ser contratados professores para:
a) reger cadeiras vagas ou novas;
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos normais da
cadeira;
c) realizar outros cursos previstos dêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos.
§ 1.º - Os contratos, que dependerão de aprovação do Govêrno do Estado, serão
processados de acôrdo com êste Regulamento e proposto ao Conselho
Universitário, podendo ter a duração máxima de 3 (três) anos, e ser renovados
por período igual ou menos.
§ 2.º - Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados
professores:
a) quando as cadeiras forem novas;
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem
candidatos;
c) quando, processado o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.
Artigo 79 - As vantagens conferidas aos professores contratados não poderão
exceder às dos efetivos.
SUB-TÍTULO III
Docentes-Livres
Artigo 80 - O título de docente-livre será conferido mediante concurso de
títulos e provas.
Artigo 81 - Na inscrição para concurso a docente-livre ser serão exigidos de
cada candidato:
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido em que lecione
a matéria da cadeira em apreço;
b) documentação de atividade profissional ou científica exercida durante o prazo
mínimo de 3 (três) anos e relacionada com a cadeira;
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
e) 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja defesa constituirá
prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do candidato, deverá ser
pertinente à cadeira e apreço a constituir matéria de pesquisa original e de
real valor.
Artigo 82 - O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese;
2 - prova prática;
3 - provas didáticas.
Parágrafo único - Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir
o título de doutor.
Artigo 83 - O concurso será processado, no que couber, analogamente ao concurso
para professor catedrático, inclusive quanto à Comissão Examinadora, ao
concurso de título e no julgamento.
Parágrafo único - As provas didáticas serão realizadas de acôrdo com o
estabelecimento no artigo 63 dêste Regulamento, exigindo-se, porém, somente o
nível dos cursos normais da Escola.
Artigo 84 - O docente-livre habilitado em concurso terá os direitos que lhe são
conferidos por lei e por êste Regulamento, perdendo-os entretanto se, por um
prazo de 5 anos, não apresentar atividades didáticas ou científicas
suficientes, a juízo da Congregação.
SUB-TÍTULO IV
Auxiliares de Ensino
Capitulo I
Disposições gerais
Artigo 85 - Serão considerados auxiliares de ensino os membros do Corpo Docente
que cooperarem com o professor catedrático na realização dos cursos
obrigatórios, pesquisas e serviço normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos;
b) assistentes
c) instrutores
Artigo 86 - Os auxiliares de ensino poderão também ser designados para outros
encargos alem dos serviços normais, nos têrmos dêste Regulamento.
Artigo 87 - O número de auxiliares de ensino, com a respectiva discriminação,
será fixado pela Congregação, após um cotejo das necessidades de todas no que
diz respeito aos cursos, pesquisas e outros serviços.
Capitulo II
Professores adjuntos
Artigo 88 - Os professores adjuntos, que são os auxiliares de ensino de grau
mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, em caráter efetivo, por
proposta da Congregação da Escola, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 89 - O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à organização da
Comissão Julgadora como ao processo de julgamento de títulos, será efetuado
pelas normas fixadas por êste Regulamento para o concurso de professor
catedrático, no que couber.
Parágrafo único - O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da
Comissão Julgadora.
Artigo 90 - No caso de haver mais de um candidato a professor adjunto da mesma
cadeira, serão respeitados, para a nomeação, a ordem de classificação no
concurso de títulos e o número de vagas fixado de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 91 - O professor adjunto será obrigatoriamente sujeito ao regime de
tempo integral.
Artigo 92 - São atribuições do professor adjunto:
I - ministrar cursos de disciplinas ou parte de disciplinas que constituam a
cadeira, sob orientação do professor catedrático;
II - efetuar, com aquiescência do professor catedrático e colaborar com êste na
realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e
técnicos;
III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho
Departamental, ouvido o respectivo Departamento;
IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste
Regulamento;
V - encarrega-se dos serviços didáticos e científicos para os quais for
designado pelo professor catedrático;
VI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.
Capítulo III
Artigo 93 - Os assistentes serão nomeados ou contratados pelo Govêrno do
Estado, por proposta da Congregação, mediante indicação do professor da cadeira
e aprovação do Departamento Científico interessado, ouvido o Conselho
Departamental.
Artigo 94 - Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes
condições:
I - apresentação de diploma de escola superior ou universidade oficial ou
reconhecida, em que se ministre matéria da cadeira em apreço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido cargo no magistério
superior, em matéria igual ou congênere à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3
(três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova idêntica à do inciso II dêste
artigo ou de exercício de atividade profissional, técnica ou científica, de
nível superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
IV - apresentação de título de doutor por instituto de ensino superior nacional
ou estrangeiro, desde que seja êsse título reconhecido de nível suficiente pelo
respectivo Departamento e pelo Conselho Departamental.
Artigo 95 - O cargo de assistente é de confiança do professor da cadeira.
Parágrafo único - Os assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo por
proposta dos mesmo ou dos professores das respectivas cadeiras, apresentada à
Congregação com antecedência de 3 (três) meses, e comunicação ao Conselho
Departamental, respeitadas as disposições legais referentes a disponibilidade,
quando couber.
Artigo 96 - São atribuições do assistentes:
I - organizar e realizar as aulas práticas;
II - submeter os alunos a argüições sôbre a matéria lecionada na cadeira;
III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos escolares que
presidir, submetendo-as ao professor catedrático e prestando informações sôbre
o aproveitamento dos alunos;
IV - organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do
almoxarifado da cadeira;
V - colaborar na confecção de apostilas e instruções para trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, se designado pelo
Diretor, ouvido o catedrático ou, na sua falta, o Departamento competente;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos, se designado pelo
professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho
Departamento, ouvido o respectivo Departamento;
IX - efetuar, com aquiescência do catedrático, e colaborar na realização de
estudos, seminários, pesquisas e trabalhos científicos e técnicos;
X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os
trabalhos da cadeira;
XI - exercer as demais atribuições que lhe competirem por fora de lei ou do
Regimento Interno.
Capítulo IV
Instrutores
Artigo 97 - Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 93
para os assistentes.
Artigo 98 - Para provimento no cargo de instrutor, exigir-se-á diploma de curso
superior oficial ou reconhecido, em que se inclua matéria da cadeira em aprêço.
Artigo 99 - Sendo o cargo de Instrutor de confiança do professor da cadeira,
aplica-se ao mesmo “mutatis mutandis”, em que se inclua matéria da cadeira de
aprêço.
Artigo 100 - São atribuições do instrutor:
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos;
III - prestar assistência aos alunos, sempre que possível;
IV - colaborar com os assistências na direção dos serviços de almoxarifado e
pessoal técnico;
V - efetuar, com aquiescência do professor catedrático, e colaborar na
realização de estudos, seminários, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira;
VI - auxiliar os demais membros do corpo docente em todos os seus misteres;
VII - exercer as demais atribuições que não forem atribuídas pelo Regulamento e
Regimento Interno;
VIII - substituir outros membros do corpo docente quando designado pelo Diretor
de acôrdo com o professor catedrático.
TÍTULO IV
Corpo Discente e Vida Escolar
SUB-TÍTULO I
Corpo Docente
Capítulo I
Generalidades
Artigo 101 - São considerados, para todos os efeitos dêste Regulamento, alunos
da Escola de Engenharia do São Carlos os matriculados nos seus cursos normais.
Parágrafo único - Poderão gozar de algumas regalias da vida escolar os
matriculados em cursos especiais e os ouvintes, nos têrmos dêste Regulamento e
do Regimento Interno.
Artigo 102 - A Administração da Escola as esforçará por criar e manter um
ambiente de ordem, cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará o esporte
e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes, cooperando para a sua
educação integral.
Parágrafo único - Para a consecução do previsto nêste artigo, a Diretoria, com
a Colaboração do Corpo Docente, lançará mãos de reuniões, conferências,
debates, publicações, exibição de filmes, bibliotecas circulantes, excursões e
outros meios adequados.
Artigo 103 - A Diretoria dispensará, na media do possível, assistência
intelectual e moral direta aos estudantes, com a cooperação de membros do Corpo
Docente especialmente designados para êsse fim.
Artigo 104 - A Escola manterá certo número de alunos assistentes, cuja admissão
e funções serão reguladas em Regimento Interno.
SUB-TÍTULO II
Regime Escolar
Capítulo I
Admissão, transferência e matrícula de alunos
Artigo 105 - As matrículas serão feitas por disciplinas, em cada curso, dentro
do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste Regulamento.
Artigo 106 - Não será permitida a matrícula simultânea de estudantes em mais de
um curso normal, podendo porém os alunos da Escola ou de outros Institutos
universitários freqüentar cursos especiais a critério do Conselho
Departamental.
Artigo 107 - A matrícula inicial, para os aprovados nos concursos de
habilitação, bem como nos anos seguintes, será requerida mencionando o curso e
as disciplinas em que o interessado se deseja matricular, respeitadas as
especificações e restrições dêste Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 108 - Não será aceita matrícula de qualquer aluno em mais de 9 (nove)
disciplinas, no mesmo período letivo.
Artigo 109 - A transferência de aluno de instituto congênere oficial ou
equiparado, nacional ou estrangeiro, só se efetuará se houver vaga, na época
normal e matrícula, depois de aprovada pelo Conselho Departamental, respeitadas
as exigências da lei.
Artigo 110 - O aluno transferido ficará de qualquer forma sujeito a uma
adaptação aos cursos da Escola de Engenharia de São Carlos, a critério do
Conselho Departamental.
Parágrafo único - Para o disposto nêste artigo, haverá, sempre que necessário,
exames de adaptação, orientados pelo Conselho Departamental.
Capítulo II
Ano letivo e Regime geral de aulas
Artigo 111 - O regime - inclusive horário - das aulas e trabalhos escolares dos
cursos normais será elaborado pelo Conselho Departamental de acôrdo com o
currículo mencionado no artigo 9.º dêste Regulamento, procurando-se, o quanto
possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos estudantes de cada
curso.
Parágrafo único - O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se
atender a casos particulares.
Artigo 112 - Os cursos extraordinários terão início e duração fixados pelos
órgãos competentes, nos têrmos dêste Regulamento.
Capítulo III
Ensino teórico e prático
Artigo 113 - O ensino dos cursos normais será ministrado, na Escola de
Engenharia de São Carlos, através das seguintes modalidades:
a) aulas de preleção;
b) aulas de exercícios, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratórios;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.
Artigo 114 - Serão considerados trabalhos práticos os projetos e todos aqueles
consistindo essencialmente em trabalhos gráficos, serviços com aparelhos e
máquinas e demonstrações e manipulações em laboratórios e oficinas.
Parágrafo único - Não são, portanto, incluídos na categoria de trabalhos
práticos as aulas de exercícios e outros trabalhos em que o desenho, a
confecção de diagramas e a manipulação de aparelhos e máquinas sejam eventuais
e não constituam a natureza própria dos trabalhos.
Artigo 115 - As várias disciplinas serão lecionadas por
período letivo, de acôrdo com o artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 116 - Os professores na regência das cadeiras apresentarão antes de 1.º
de março de cada ano, a apreciação dos respectivos Departamentos Científico, e
para aprovação pelo Conselho Departamental e pela Congregação, os programas de
ensino das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos e
critério particular de aprovação, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 117 - As aulas de preleção dos cursos normais serão dadas pelos
professores das cadeiras e pelos professores adjuntos, quando se tratar de
cursos desdobrados previstos nos artigos 7.º e 8.º, ou ainda, quando o número
de aulas de preleção exceder o mínimo estabelecido no artigo 76.º e houver
conveniência para o ensino.
§ 1.º - Nos casos particulares, previstos nêste artigo e na falta de
professores adjuntos, poderão ser designados ou contratados docentes-livres ou
professores cooperadores; excepcionalmente, poderão ser designados outros
auxiliares de ensino da cadeira.
§ 2.º - Os contratos de designações previstos no 1.º dêste artigo terão duração
determinada e serão propostos pelo Conselho Departamento ao Diretor da Escola,
ouvido o professor da cadeira.
Artigo 118 - Haverá em cada período letivo, duas ou mais argüições escritas ou
orais em cada disciplina, a critério do professor da cadeira e constantes do programa
de trabalhos da mesma.
Parágrafo único - Haverá argüições substitutivas para os casos previstos
no
1. do artigo 123, ficando a concessão
para os demais casos a critério do Professor da disciplina.
Capitulo IV
Freqüências às aulas e trabalhos
Artigo 119 - Somente os alunos matriculados terão direito à freqüentar às
aulas, laboratórios, oficinas e demais trabalhos escolares.
Artigo 120 - Será obrigatória a freqüência dos alunos a 50% das aulas de
preleção.
§ 1.º - Será livre a freqüência às aulas de exercícios;
§ 2.º - Á freqüência as aulas práticas será computada pelo próprio professor,
sob forma de uma nota que levará em conta não só o número de trabalhos
efetuados como ainda a aplicação do aluno e o seu aproveitamento;
§ 3.º - O número e a distribuição das aulas práticas ficarão a critério do
respectivo professor, ouvido o Departamento correspondente.
Capitulo V
Exames
Artigo 121 - Haverá em cada disciplinas uma prova parcial escrita ou gráfica no
fim de cada período letivo exceção feita no caso previsto no § 1.º do artigo
123.
Parágrafo único - O aluno que não comparecer a exames parciais por motivo
justificado, a critério do Conselho Departamental, poderá prestar exames
substitutivos em épocas determinadas anualmente pelo mesmo Conselho.
Artigo 122 - Haverá exames finais orais para o aluno que não for aprovado por
média, de acôrdo com o disposto no artigo 127 dêste Regulamento.
Artigo 123 - Os exames finais das disciplinas lecionadas em dois períodos
letivos, no mesmo ano, serão realizados em dezembro.
§ 1.º - Para as disciplinas lecionadas num só período letivo, não haverá exame
parcial e a média das argüições especificadas no artigo 118 dêste Regulamento
substituirá a média de exames parciais para fins do que rezam os artigos
127 a 134 inclusive,
realizando-se o exame final no fim do período respectivo, isto é, junho ou
novembro.
§ 2.º - As disciplinas de nomes idêntico e diferenciadas apenas por algarismos
romanos, porém lecionadas num mesmo ano letivo, em período sucessivos, serão
consideradas como um conjunto único, havendo duas provas parciais e o
respectivo exame final.
Artigo 124 - Os exames das disciplinas optativas, referidas no artigo 13 serão
feitos pelo mesmo processo que os das disciplinas dos cursos normais e os
exames das disciplinas facultativas serão regulados por ocasião da instituição
das mesmas pelo Conselho Departamental.
Capítulo VI
Novas, aprovação e promoção dos alunos
Artigo 125 - A nota de cada aluno será calculada da seguinte forma, por
disciplina e por período letivo:
a) uma nota única de aproveitamento, correspondente às argüições e a todos os
trabalhos realizados durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos práticos.
Parágrafo único- Os critérios de avaliação e os pesos atribuídos aos mesmos no
que diz respeito aos itens a e b dêste artigo, ficarão a cargo do professor da
cadeira, respeitado o artigo 124, no que diz respeito às matérias facultativas.
Artigo 126 - Nos exames parciais e finais os pesos e critérios de avaliação
serão também determinados na forma do parágrafo único do artigo 125.
Artigo 127 - Será considerado aprovado por média na disciplina e, portanto,
ficará isento de exames finais na mesma, o aluno que haja obtido:
a) média igual ou superior a 7 (sete) entre duas provas parciais;
b) os mínimos de freqüência exigidos no artigo 120;
c) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
d) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da média das provas parciais
e da média das notas inicial de aproveitamento.
Parágrafo único - O aluno não aprovado por média ficará obrigado a exame final
ou será reprovado na disciplina, com dispõem os artigos 128.º a 135.º
seguintes.
Artigo 128 - Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
b) média igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) de exames
parciais;
c) a freqüência mínima exigida nos têrmos do artigo 120.º.
Artigo 129 - A aprovação por disciplina, de aluno enquadrado no artigo 128 o
artigo anterior, será verificada pela média aritmética das seguintes notas:
a) média aritmética das notas de exames parciais;
b) nota da prova oral final;
c) médica aritmética das notas únicas de aproveitamento.
§ 1.º - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a
5 (cinco) entre as notas mencionadas nêste artigo.
§ 2.º - Seja qual for a média obtida pelo aluno, será considerado reprovado se
a note do exame oral for menos que 3 (três).
Artigo 130 - O aluno que tiver obtido o mínimo de freqüência exigido no artigo
120.º e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos e tiver
alcançado média de exames parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5
(cinco), poderá requerer exame final escrito e oral.
§ 1.º - A nota do exame final será, nêste ano, a média das notas da prova
escrita e da prova oral.
§ 2.º - O aluno enquadrado nêste artigo será aprovado no respectivo exame de
obtiver nota do exame final igual ou superior a 5 (cinco), de acôrdo com o §
1.º dêste artigo, e se a sua nota de exame oral for igual ou superior a 3
(três).
§ 3.º - Quando o aluno requerer, será computada a nota única de aproveitamento,
considerando-se aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 5
(cinco) e sendo de qualquer forma necessária para aprovação a nota igual ou
superior a 3 (três) no exame oral.
Artigo 131 - O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três) nos exames
parciais mas não conseguir média 6 (seis) em trabalhos práticos ou os mínimos
de freqüência exigidos no artigo 120.º poderá inscrever-se em exame escrito e
prático-oral final.
§ 1.º - A parte prática dos exames referidos nêste artigo constará de trabalhos
ou manipulações da mesma natureza que a dos trabalhos normais do curso e serão
também formuladas, por escrito, questões referentes aos mesmo.
§ 2.º - Para fins de que trata o 1.º
dêste artigo, serão organizadas sessões especiais de exames, em locais
adequados.
§ 3.º - A aprovação do aluno será, no caso dêste artigo, dependente apenas da
média do exame escrito e prático-oral e será considerado reprovado o aluno que
não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e note igual ou superior a 3
(três) no exame oral.
Artigo 132 - O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame final
oral de 1.ª época poderá, se assim o quiser, deixar para fazê-lo em 2.ª época,
processando-se êste exame nas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 133 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza terá direito
a exame de 2.ª época, nas mesmas condições que em 1.ª época.
Artigo 134 - O aluno que tiver obtido os mínimos de freqüência exigidos no
artigo 120.º, mas não tiver alcançado a média igual ou superior a três, entre
as duas provas parciais, poderá submeter-se a exame final 2.ª época.
Parágrafo único - Para os alunos enquadrados nêste artigo, não se levarão em
conta as notas de aproveitamento, mas, simplesmente a média das provas do exame
final, exigindo-se para aprovação que está média seja igual ou superior a 5
(cinco) e que a nota de exame oral seja igual ou superior a 3 (três).
Artigo 135 - O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª
época, estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 136 - O aluno definitivamente reprovado numa disciplina, quaisquer que
tenham sido as suas notas e freqüência, deverá cursar de novo a disciplina, em
sua totalidade, não lhe sendo porém computada a freqüência nas aulas teóricas e
respeitado o disposto nos artigo 138.º e 141.º dêste Regulamento, com exceção
da freqüência.
Parágrafo único - Os alunos, nas condições previstas nêste artigo, farão os seus
trabalhos independentemente dos horários normais, ouvidas as cadeiras
respectivas.
Artigo 137 - A aprovação dentro de cada curso, será computada por disciplinas,
de acôrdo com as especificações que lhes caracterizam as várias partes
critérios de acôrdo com os artigos 8.º e 9.º dêste Regulamento e mencionadas
nas matrículas dos alunos.
Artigo 138 - Poderá ser promovido do curso fundamental para o curso
intermediário ou do intermediário para um dos cursos de aplicação o aluno que
tiver sido aprovado em todas as matérias do curso imediatamente anterior na
ordem observada nos itens I, II e III da letra “a” do artigo 2.º e respeitado o
critério do curso intermediário em consonância com a orientação do curso de
aplicação em apreço.
Artigo 139 - O aluno não poderá responder a argüições ou submeter-se a exames
da parte B de uma disciplinas se não houver sido aprovado definitivamente na
parte A da mesma.
§ 1.º - O mesmo se entende quanto às argüições e exames da disciplina “Complementos
de Geometria e Geometria Descritiva” em relação à “Geometria Analítica e
Projetiva e da disciplina “Mecânica Geral” em relação à disciplina “Cálculo
Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)”.
§ 2.º - Nas disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com números
romanos, o aluno não poderá prestar exames finais ou ser considerado
definitivamente aprovado nas disciplinas cuja matéria depender de anterior do
mesmo nome, respeitada a ordem de numeração e quando se tratar do mesmo curso,
sem que haja sido definitivamente aprovado na anterior, excetuando-se o caso
mencionado no parágrafo 2.º do artigo 123.º.
§ 3.º - No caso previsto no parágrafo 2.º acima, se o aluno houver sido
aprovado média em disciplina dependente de outra, essa aprovação ficará em
suspenso até que o aluno haja sido aprovado na disciplina anterior.
Artigo 140 - É facultado ao aluno que for aprovado na parte anterior (designada
por letra) de uma disciplina a feitura de exame final escrito e prático-oral da
parte seguinte da mesma, dentro do mesmo curso, aplicando-se no que couber, o
disposto no artigo 131 e seus parágrafos.
Parágrafo único - O exame em apreço será efetuado na 2.ª época dos exames
finais sem direito a qualquer outra época ou chamada para exame.
Artigo 141 - O disposto no artigo 140 não se aplica ao caso de aluno que não
haja alcançado na primeira parte da disciplina os mínimos de freqüência ou de
trabalhos práticos exigidos para aprovação, devendo então repetir totalmente
essa primeira parte.
Artigo 142 - Para ter direito ao diploma de engenheiro, além de aplicação,
deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja natureza e duração
serão fixadas pelo Conselho Departamental mediante proposta conjunta do
interessado e do professor da matéria em que couber o trabalho.
§ 1.º - O trabalho de formatura, cujo duração não deverá ser inferior a 3
(três) meses, compreenderá, um projeto, trabalho gráfico ou trabalho oficina ou
laboratório, executado pelo estudante no recinto da Escola ou em instituição
oficial ou participar, fiscalizado pelo professor da disciplina em apreço, e
uma exposição sob forma de tese ou relatório.
§ 2.º - O trabalho em questão e, particularmente, e tese ou relatório, serão
justificados oralmente perante uma comissão examinadora constituída nos moldes
das comissões de exames finais.
SUB-TÍTULO III
Prêmios, Diplomas e Certificados
Capitulo Único
Artigo 143 - Aos alunos reconhecidamente necessitados, poderá ser concedidas
bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, segundo normas que serão
estabelecidas em Regimento Interno.
Artigo 144 - O Regimento Interno estabelecerá, ainda, prêmios a alunos e
diplomados.
Artigo 145 - A Escola de Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de
Engenheiro Civil e de Engenheiros Mecânico aos alunos que concluírem os
respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 146 - Além do diploma que lhe competir, de acôrdo com o artigo 145
acima, o engenheiro terá direito a um certificado mencionando a opção, quando
houver, e a especialização em que tiver realizado o seu trabalho de formatura.
Artigo 147 - A aprovação nos cursos fundamental e intermediário e na disciplina
Topografia e Elementos de Geodésia (I) dará direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 148 - A Escola expedirá também certificados de habilitação nos cursos
extraordinários mencionados na letra b do artigo 2.º dêste Regulamento, uma vez
que o interessado haja sido aprovado nos exames respectivos.
Artigo 149 - A revalidação de diploma de engenheiro, expedido por instituto
estrangeiro, será procedida na forma da lei em vigor desde que o Conselho
Departamental descida pela sua equivalência ao da Escola de Engenharia de São
Carlos.
Parágrafo único - O Regimento Interno prescreverá os detalhes para execução e
julgamento das provas exigidas para a revalidação.
SUB-TÍTULO IV
Regime Disciplinar
Capítulo Único
Artigo 150 - Caberá a todos os membros dos Corpos Docente e Discente e, também
aos funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a
cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências.
Artigo 151 - O regime disciplinar correspondente será estabelecido em Regimento
Interno.
TÍTULO V
Principais Atividades Complementares
Capítulo I
Cursos e Pesquisas
Artigo 152 - Os órgãos administrativos e o Corpo Docente da Escola envidarão
esforços para o desenvolvimento dos cursos extraordinários mencionadas no
Artigo 2.º, estudos, seminários e pesquisas de modo a:
1.º - promover o progresso da ciência e da técnica;
2.º - desenvolver nos Corpos Docentes e Discente a iniciativa pessoal e o método
de trabalho cientifico;
3.º - formar pesquisadores;
4.º - promover a carreira do magistério;
5.º - manter sempre vivo o espírito de análise e investigação da verdade.
Artigo 153 - Em qualquer cadeira poderão ser realizados trabalhos científicos e
de pesquisas, individualmente ou em colaboração.
Capítulo II
Doutoramento
Artigo 154 - O doutoramento, como finalidade cultural e como condição exigida
no item IV do artigo 94.º, para o acesso ao cargo de assistente, consistirá na
outorga do respectivo título ao diplomado em curso superior que houver
satisfeito as seguintes condições:
1 - apresentação de diploma de curso superior oficial ou reconhecido em que se
ministra matéria concernente ao assunto da tese do interessado;
2 - aprovação em pelo menos duas matérias de curso de doutoramento que tenham
relação com o assunto da tese, segundo critério estabelecido no Regimento
Interno;
3 - aprovação em concurso de defesa de tese procedido na forma determinada pelo
Regimento Interno.
§ 1.º - A tese referida no item 3.º dêste artigo deverá ser de autoria do
candidato e inédita, constituindo trabalho original e de real valor sôbre
assunto de natureza técnica ou cientifica.
§ 2.º - As teses envolvendo assunto que comportarem trabalhos de laboratórios
serão aceitas apenas quando acompanhadas de certificado de um estágio de um
ano, no mínimo, em laboratório da Escola de Engenharia de São Carlos.
Artigo 155 - O título referido no artigo 154 será de Doutor-Engenheiro no caso
em que o beneficiário seja diplomado em engenharia e simplesmente de Doutor nos
outros casos.
Artigo 156 - Se a Universidade de São Paulo vier a estabelecer critério geral
diverso para o doutoramento, que se estabelece no artigo 154 se aplicará apenas
ao caso do título de Doutor-Engenheiro.
Capítulo III
Laboratórios, Oficinas e Institutos
Artigo 157 - Os laboratórios e oficinas de ensino e pesquisa anexo às cadeiras
da Escola poderão ser grupados em institutos para finalidades científicos ou
técnicas comuns consideradas de alto interesse, quando assim o entenderem os
respectivos Departamentos Científico e o Conselho Departamental, com a
aprovação da Congregação.
Parágrafo único - A organização interna dos institutos citados nêste artigo
ficará a cargo do Conselho Departamental.
Artigo 158 - Funcionará anexo à Escola de Engenharia de São Carlos o Instituto
de Pesquisa e Aperfeiçoamento Industrial (I. P. A. I.), criado pelo artigo 32
da Lei 1.968 de 16-12-52, cujo regulamento será oportunamente baixado pelo
Poder Executivo.
TÍTULO VI
Rendas da Escola
Capítulo Único
Artigo 159 - Em casos especiais e a juízo do Conselho Departamental e do
Diretor, qualquer serviço poderá constituir, pela execução de trabalhos
remunerados, uma fonte de renda eventual que será incorporada à renda ordinária
da Escola, deduzida uma porcentagem para os profissionais que o executarem,
sempre que possível.
Artigo 160 - As rendas da Escola são destinadas ao custeio do ensino, da
pesquisa e da administração, à aquisição de livros e revistas, melhoramento dos
edifícios e instalações diversas, com os seus móveis, utensílios e aparelhagem
e à distribuição de prêmios.
Parágrafo único - As rendas serão aplicadas de acôrdo com as disposições
legais, e na forma determinada em Regimento Interno.
TÍTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 161 - Quando for julgado necessário, em face do número de candidato à
matrícula inicial e da capacidade das instalações, a Congregação, mediante
indicação do Conselho Departamental, representará aos Poderes Competentes sôbre
o aumento do número de matrículas.
Artigo 162 - Todas as disposições e leis gerais que estabelecerem atribuições
aos Conselhos Técnicos Administrativos dos Institutos Universitários serão, na
Escola de Engenharia de São Carlos, automaticamente
conferidas, do que couber, ao Conselho Departamental.
Artigo 163 - Êste Regulamento poderá ser modificado por proposta do Diretor, de
qualquer dos Departamentos ou de 10 (dez) ou mais Professores Catedráticos e
aprovação sucessiva da Congregação e do Conselho Universitário, respeitado o
disposto da lei n. 3.149, de 16-9-55.
TÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Artigo 164 - O presente Regulamento no que diz respeito aos currículos,
vigorará, a partir de 1957, para os alunos novos e para os que até fins de 1958
houverem freqüentado o curso fundamental, continuando a ser aplicados os
currículos do Regulamento anterior aos que houverem freqüentado os cursos
intermediário e de aplicação, observando-se o que se determina nos artigo
seguintes.
Artigo 165 - Devido às dificuldades surgidas na ministração das aulas de
Hidráulica (I) no curso intermediário, em 1956, os alunos que houverem sido
aprovados em todas as outras matérias, poderão, a título excepcional,
matricular-se nos cursos de aplicação e, também, em Hidráulica (I), a fim de
que não lhes falte essa matéria para efeito de diploma e demais exigências
regulamentares.
Artigo 166 - As dificuldades sugeridas quanto a detalhes, no período de
adaptação entre a data da promulgação dêste Regulamento e o final do ano letivo
de 1957, serão resolvidas pelas Diretoria da Escola, mediante aprovação do
Conselho Universitário, inclusive por meio de cursos complementares ou
facultativos.
Artigo 167 - Os alunos que houverem freqüentado em 1956 o curso intermediário e
não houverem ligado aprovação em todas as matérias, exceção feita de Hidráulica
(I), ficarão sujeitos aos currículos do Regulamento ora instituído.
Artigo 168 - A não ser quanto aos currículos, no que se refere aos artigos
acima, o presente Regulamento entrará totalmente em vigor em 1957, revogadas as
disposições em contrário.