DECRETO N. 27.187, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Regulamenta o artigo 23 da Lei n. 3.195, de 8 de outubro de 1955 e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Será promovido o integrante da carreira de Guarda Civil, da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, que, no desempenho de suas funções, praticar ato de bravura ou prestar relevantes serviços à causa pública.
Artigo 2.º - A promoção a que se refere o artigo anterior fica condicionada à existência de vaga e se processará independentemente de quaisquer outras exigências regulamentares.
§ 1.º - Na hipótese de inexistência de vaga na época em que se deva dar a promoção, será processada a necessária reserva e decretado o acesso a partir da data em que se verificar a primeira vaga.
§ 2.º - No caso de existir mais de um candidato a promoção, nos têrmos do parágrafo anterior, caberá à Comissão de Promoções da Guarda Civil de São Paulo estabelecer a ordem de classificação para o acesso.
Artigo 3.º - Compreende-se por ato de bravura ou prestação de relevantes serviços a, causa pública, para os efeitos dêste decreto, o trabalho executado com risco de vida ou excepcional dedicação principalmente
a) - quando, da prisão de infrator que oferecer resistência com emprêgo de arma ou outro recurso extremamente perigoso. resultar no agente da autoridade ferimento de natureza grave:
b) - quando em circunstâncias desesperadoras, revelar coragem incomum efetuando o salvamento de pessoa ou pessoas que estejam prestes a sucumbir em locais de incêndio, desabamento ou inundação, atual ou iminente;
c) - no caso de cooperação revestida de energia firmeza, tenacidade e audâcia, emprestada na manutenção ou restabelecimento da ordem, em circunstâncias que apresentem violência de que possa resultar consequências imprevisíveis.
Parágrafo único - A promoção também será concedida quando for verificada a prática de ato que, embora não especificado nêste artigo reuna, em sua substância, todas ou uma das condições nêle estabelecidas
Artigo 4.º - A pratica de ato de bravura ou a prestação de relevantes serviços à causa pública será apurada, em processo regular, pela Comissão de Promoções da Guarda Civil de São Paulo que, ao final, apresentará o seu relatório, sugerindo as providências que forem cabíveis.
Artigo 5.º - Será concedida a promoção "post-mortem", nos têrmos dêste decreto e Independentemente da observância de quaisquer condições regulamentares, inclusive a de existência de vaga
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.