DECRETO N. 27.187, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Regulamenta o artigo 23 da Lei n. 3.195, de 8 de outubro de 1955 e dá outras providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Será promovido o integrante da carreira
de Guarda Civil, da Guarda Civil de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, que, no desempenho de suas
funções, praticar ato de bravura ou prestar relevantes
serviços à causa pública.
Artigo 2.º - A promoção a que se refere o
artigo anterior fica condicionada à existência de vaga e
se processará independentemente de quaisquer outras
exigências regulamentares.
§ 1.º - Na hipótese de inexistência de vaga
na época em que se deva dar a promoção, será
processada a necessária reserva e decretado o acesso a partir
da data em que se verificar a primeira vaga.
§ 2.º - No caso de existir mais de um candidato a
promoção, nos têrmos do parágrafo anterior,
caberá à Comissão de Promoções da
Guarda Civil de São Paulo estabelecer a ordem de
classificação para o acesso.
Artigo 3.º - Compreende-se por ato de bravura ou
prestação de relevantes serviços a, causa
pública, para os efeitos dêste decreto, o trabalho executado com
risco de vida ou excepcional dedicação principalmente
a) - quando, da prisão de infrator que oferecer
resistência com emprêgo de arma ou outro recurso
extremamente perigoso. resultar no agente da autoridade ferimento de
natureza grave:
b) - quando em circunstâncias desesperadoras, revelar
coragem incomum efetuando o salvamento de pessoa ou pessoas que estejam
prestes a sucumbir em locais de incêndio, desabamento ou
inundação, atual ou iminente;
c) - no caso de cooperação revestida de energia
firmeza, tenacidade e audâcia, emprestada na
manutenção ou restabelecimento da ordem, em
circunstâncias que apresentem violência de que possa
resultar consequências imprevisíveis.
Parágrafo único - A promoção
também será concedida quando for verificada a
prática de ato que, embora não especificado nêste artigo
reuna, em sua substância, todas ou uma das
condições nêle estabelecidas
Artigo 4.º - A pratica de ato de bravura ou a
prestação de relevantes serviços à causa
pública será apurada, em processo regular, pela
Comissão de Promoções da Guarda Civil de
São Paulo que, ao final, apresentará o seu
relatório, sugerindo as providências que forem
cabíveis.
Artigo 5.º - Será concedida a promoção
"post-mortem", nos têrmos dêste decreto e Independentemente da
observância de quaisquer condições regulamentares,
inclusive a de existência de vaga
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.