DECRETO N. 27.185, DE 7 DE JANEIRO DE 1957

Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1957, regulamentando o artigo 4,°, da Lei n. 3.595, de 14 de novembro de 1956, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, não obstante ter sido alcançado o equilíbrio orçamentário, ainda persistem, em parte, as dificuldades financeiras do Estado, oriundas da dívida flutuante e da atual conjuntura inflacionária, as quais somente poderão ser removidas mediante a continuidade do programa de disciplina financeira;
Considerando que o reajustamento dos vencimentos dos servidores do Estado, em vias de ser efetivado por lei, trazendo grande aumento de despesa a fluir desde o começo do exercício, sem simultânea elevação da arrecadação, poderá prejudicar os resultados já obtidos, caso não sejam tomadas em tempo medidas acauteladoras;
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a conjugação de esforços de todos que exercem parcela do Poder Público, seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.° do decreto n. 24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1957, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as determinações por leis, regulamento, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, únicamente nos itens:
Pessoal Fixo:
000 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016
017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031
041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060
070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variável:
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106
107 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141
150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170
174 - 175
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414
415 - 416 - 430 - 431 - 432 - 433 - 458
459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465
466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473
475 - 476 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483
484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 497
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto ao artigo 6.°.
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140, poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos ites 052, 054, 152 e 154, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento);
f) - as dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguinte limites :
30% - do consignado nos itens:
312 - 322 - 340 - 343 - 367 - 368
50% - do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320
321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342
350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356
360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 265 - 366
369 - 370 - 371 - 372 - 380 - 381 - 382
383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394
395 - 396 - 397 - 398
g) - as dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até o limite de 50 %:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422
423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429
440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 
450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 456 - 457
474 - 476 - 477 - 494 
h) - das dotações consignadas nos itens 053 e 153 não serão utilizados 75% (setenta e cinco por cento);
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "l" do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC.PP.OO, observadas as peculiariedades de cada repartição ou serviço.
Artigo 3.º - As despesas à conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de aplicação referente a cada crédito será instruído com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.) e pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O.).
§ 2.º - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizada será na medida do possível, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C.P.O.
Artigo 4.º - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 5.º - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de Empenhos ou Notas Orçamentárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 6.º - A realização de qualquer despesa, que contrarie as proibições ou ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1.º - Essa demonstração será feita perante as CC.PP.OO. que, dentro de 8 (oito) dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente com parecer fundamentado à C.C.O.
§ 2.º - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruídas também, com parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais" caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada liberação à conta de dotação diversa.
§ 3.º - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações " in loco" e opinará, afinal.
§ 4.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O, respectivamente os prazos previstos nos .§§ 1.° e 3.° § 5.º - Sendo a C.C.O. contrária à realização da despesa, voltará o expediente a C.P.O, respectiva, para seu conhecimento, e da repartição de origem.
§ 6.º - Opinando a C.C.O, favoravelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no art. 14 da Resolução n. 317, de 2 de abril de 1952.
Artigo 7.º - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC.PP.OO. e da C.C.O , observada a resolução n. 326, de 25-6-1952. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Explicativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decreto, os quais serão referendados pelo Secretário da Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 8.º - A C.C.O poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras, complementares, para a perfeita execução dêste decreto.
Artigo 9.º - As CC.PP.OO e a C.C.O. poderão, sempre que julgarem necessário solicitar o pronunciamento das Comissões de Correição Administrativa das Secretarias de Estado, a fim de melhor elucidar os processos que lhe sejam submetidos.
Parágrafo único - As Comissões de Correição Administrativa dispensarão tratamento de urgência às solicitações feitas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 10. - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas, à conta do orçamento de 1957, constará a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto, indicando, no verso, se fôr o caso, a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 11. - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios a correr à conta das dotações consignadas sob os itens 446 e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em face de sua situação financeira, demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
Parágrafo 1.º - O requerimento será dirigido à repartição pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias, podendo, para êsse fim, promover as diligências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2.º - Assim instruído, o processo será encaminhando à Secretaria da Fazenda, qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do processo. 
Parágrafo 3.º - Se a concessão do benefício decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-offício", se assim o determinar a lei ou o contrato, a repartição a que se refere o Parágrafo 1.° dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
Parágrafo 4.º - O disposto nêste artigo não se aplica às autonomias administrativas, que figurem no orçamento do Estado, na alínea "C" do Parágrafo 3.° as quais estão sujeitas ao diposto no artigo 12.
Artigo 12. - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber, as entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371, de 7 maio de 1952 ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Contrôle.
Parágrafo 1.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto, aplicável as autarquias.
Parágrafo 2.º - A demonstração de que trata o artigo 6.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou de Delegação de Contrôle, ao Secretário da Fazenda.
Parágrafo 3.º - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à autarquia por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle, para conhecimento.
§ 4.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contráriamente a realização da despesa, recorrerá êle, "ex-officio", de seu despacho, ao Governador do Estado.
§ 5.º - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e o do orçamento do Estado, guardar-se-á devida correspondência entre os itens pela natureza da despesa.
§ 6.º - Dentro de 15 dias as autarquias apresentarão à Secretaria da Fazenda, a demonstração das dotações de seus respectivos orçamentos sujeitas às restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 13. - As limitações constantes dêste decreto, serão aplicadas as requisições emitidas á conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar, obrigatóriamente, a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 14. - O Secretário de Estado e dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, alem da providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De todas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da Administração.
Artigo 15. - Aos membros das CC.PP.OO e C.C.O. será facultado o acesso às várias dependências da Administração devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 16. - O Secretário da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas visando, de preferência, o seguinte:
a) - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalização de tributos, inclusive pela sua redistribuição em todo o território do Estado;
b) - intensificação das correições nos trabalhos de fiscalização;
c) - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte as várias formas das atividades fiscalizadas;
d) - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamações e recursos fiscais nas duas instâncias.
Artigo 17. - A Secretaria da Fazenda se articulará com as outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente colaboração em tudo quanto possa interessar ao maior êxito das medidas fiscais, cabendo à Secretaria da Justiça a adoção das medidas tendentes à acelerar a arrecadação da divida ativa do Estado e das relacionadas com a redistribuição do pessoal necessário pelo Interior.
Artigo 18. - Êste decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 19.- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolfo Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.