DECRETO N. 27.185, DE 7 DE JANEIRO DE 1957
Estabelece plano de economia na
execução orçamentária de 1957,
regulamentando o artigo 4,°, da Lei n. 3.595, de 14 de novembro de
1956, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que, não obstante ter sido alcançado o
equilíbrio orçamentário, ainda persistem, em
parte, as dificuldades financeiras do Estado, oriundas da dívida
flutuante e da atual conjuntura inflacionária, as quais somente
poderão ser removidas mediante a continuidade do programa de
disciplina financeira;
Considerando que o reajustamento dos vencimentos dos servidores do
Estado, em vias de ser efetivado por lei, trazendo grande aumento de
despesa a fluir desde o começo do exercício, sem
simultânea elevação da arrecadação,
poderá prejudicar os resultados já obtidos, caso
não sejam tomadas em tempo medidas acauteladoras;
Considerando que, pelo exposto, a situação exige a
conjugação de esforços de todos que exercem
parcela do Poder Público, seja na administração
direta, seja na dos órgãos autárquicos, a fim de que o
programa citado atinja, em sua plenitude, os seus objetivos;
Considerando que, nos têrmos do artigo 1.° do decreto n.
24.307, de 7-2-55, está centralizada, na Secretaria da Fazenda,
no limite de suas atribuições legais, a
orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado,
durante o exercício de 1957, observar-se-ão as seguintes
normas:
a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as
determinações por leis, regulamento,
resoluções ou instruções atinentes à
espécie, a aplicação das
autorizações contidas, únicamente nos itens:
Pessoal Fixo:
000 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016
017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031
041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060
070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variável:
100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106
107 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141
150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170
174 - 175
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414
415 - 416 - 430 - 431 - 432 - 433 - 458
459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465
466 - 467 - 468 - 470 - 471 - 472 - 473
475 - 476 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483
484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 497
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre,
metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157,
se o pagamento decorrer de imposição legal; não
havendo essa imposição, observar-se-á, no que
couber, o disposto ao artigo 6.°.
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só
poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo
duodécimo:
Despesas Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) - das dotações previstas nos itens 040 e 140,
poderão ser despendidos até 80% (oitenta por cento);
e) - das dotações previstas nos ites 052, 054, 152
e 154, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por
cento);
f) - as dotações consignadas para Material de
Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até
os seguinte limites :
30% - do consignado nos itens:
312 - 322 - 340 - 343 - 367 - 368
50% - do consignado nos itens:
300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320
321 - 323 - 324 - 330 - 331 - 341 - 342
350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356
360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 265 - 366
369 - 370 - 371 - 372 - 380 - 381 - 382
383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394
395 - 396 - 397 - 398
g) - as dotações previstas para Despesas Diversas,
nos itens abaixo relacionados, poderão ser utilizadas até
o limite de 50 %:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422
423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429
440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447
450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 456 - 457
474 - 476 - 477 - 494
h) - das dotações consignadas nos itens 053 e 153
não serão utilizados 75% (setenta e cinco por cento);
i) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
j) - as despesas que correrem à conta do item 491 -
Encargos Transitórios - aplica-se, no que couber, o disposto no
artigo 3.° e seus parágrafos;
k) - as dotações de Material Permanente ficam congeladas em sua totalidade.
Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das
dotações indicadas nas letras "b" a "l" do artigo
anterior, processar-se-á sempre mediante prévia
manifestação das Comissões Permanentes de
Orçamento (CC.PP.OO.).
Parágrafo único - As normas para
aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas
pelas CC.PP.OO, observadas as peculiariedades de cada
repartição ou serviço.
Artigo 3.º - As despesas à conta de Créditos
Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo
Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.º - O plano de aplicação referente a
cada crédito será instruído com parecer das
Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.) e pela
Comissão Central de Orçamento (C.C.O.).
§ 2.º - Além das justificativas, que
evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte
do crédito a ser utilizada será na medida do
possível, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano
encaminhado à C.P.O.
Artigo 4.º - É vedada a concessão de passes de
favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes,
esportistas e agremações diversas, bem como não se
autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a
autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 5.º - Os Chefes ou Encarregados das
dependências a que competir a expedição das Notas
Orçamentárias e de Empenho, serão
responsáveis disciplinarmente pela emissão de Empenhos ou
Notas Orçamentárias com inobservância do disposto
nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante
consignadas.
Artigo 6.º - A realização de qualquer despesa,
que contrarie as proibições ou ultrapassem os limites
estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia
e cabal demonstração de sua obrigatoriedade e
urgência.
§ 1.º - Essa demonstração será feita
perante as CC.PP.OO. que, dentro de 8 (oito) dias, considerando-a
procedente, encaminharão o respectivo expediente com parecer
fundamentado à C.C.O.
§ 2.º - Quando se tratar de despesa referente às
estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser
instruídas também, com parecer prévio do Auditor
da Secretaria da Fazenda, devendo, ainda, ser esclarecida a
posição dos "Fundos Especiais" caso se trate de gastos
específicos dessa espécie e seja solicitada
liberação à conta de dotação
diversa.
§ 3.º - A C.C.O., dentro do prazo de 8 (oito) dias,
promoverá as diligências necessárias ao completo
esclarecimento do pedido, realizando, se preciso,
verificações " in loco" e opinará, afinal.
§ 4.º - Em casos excepcionais, plenamente justificados,
poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O,
respectivamente os prazos previstos nos .§§ 1.° e 3.° § 5.º - Sendo a C.C.O. contrária à
realização da despesa, voltará o expediente a
C.P.O, respectiva, para seu conhecimento, e da repartição
de origem.
§ 6.º - Opinando a C.C.O, favoravelmente à
realização da despesa, o expediente subirá ao
Secretário da Fazenda, para o fim previsto no art. 14 da
Resolução n. 317, de 2 de abril de 1952.
Artigo 7.º - As alterações das Tabelas
Explicativas do orçamento dependem de prévia
audiência das CC.PP.OO. e da C.C.O , observada a
resolução n. 326, de 25-6-1952. A mesma audiência
se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno
da proposta de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Os processos que tratarem de
alterações das Tabelas Explicativas serão
acompanhados dos respectivos projetos de decreto, os quais serão
referendados pelo Secretário da Fazenda, no caso de
aprovação.
Artigo 8.º - A C.C.O poderá, além das normas aqui
fixadas, estabelecer outras, complementares, para a perfeita
execução dêste decreto.
Artigo 9.º - As CC.PP.OO e a C.C.O. poderão, sempre
que julgarem necessário solicitar o pronunciamento das
Comissões de Correição Administrativa das
Secretarias de Estado, a fim de melhor elucidar os processos que lhe
sejam submetidos.
Parágrafo único - As Comissões de
Correição Administrativa dispensarão tratamento de
urgência às solicitações feitas nos
têrmos dêste artigo.
Artigo 10. - Das notas orçamentárias e de empenho
emitidas, à conta do orçamento de 1957, constará a
declaração de que foram observadas as
disposições dêste decreto, indicando, no verso, se
fôr o caso, a demonstração da respectiva
dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita
à restrição nos têrmos dêste decreto,
a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as
liberações porventura autorizadas.
Artigo 11. - O processamento da despesa relativa a
subvenções, contribuições e auxílios
a correr à conta das dotações consignadas sob os
itens 446 e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade
beneficiária, em face de sua situação financeira,
demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
Parágrafo 1.º - O requerimento será dirigido
à repartição pela qual deverá correr a
despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões
alegadas pelas beneficiárias, podendo, para êsse fim, promover
as diligências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2.º - Assim instruído, o processo
será encaminhando à Secretaria da Fazenda, qual se
manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe
do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o
caso, o arquivamento do processo.
Parágrafo 3.º - Se a concessão do
benefício decorrer de imposição legal ou
contratual, caso em que o processo se iniciará
"ex-offício", se assim o determinar a lei ou o contrato, a
repartição a que se refere o Parágrafo 1.°
dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o
"quantum" da subvenção, contribuição ou
auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
Parágrafo 4.º - O disposto nêste artigo não se
aplica às autonomias administrativas, que figurem no
orçamento do Estado, na alínea "C" do Parágrafo
3.° as quais estão sujeitas ao diposto no artigo 12.
Artigo 12. - As disposições dêste decreto se
aplicam, no que couber, as entidades autárquicas, competindo a
fiscalização de sua observância à Auditoria
da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371, de 7 maio de
1952 ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou
Delegações de Contrôle.
Parágrafo 1.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à
Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle,
sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da
Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer
disposições dêste decreto, aplicável as
autarquias.
Parágrafo 2.º - A demonstração de que
trata o artigo 6.° dêste decreto, será acompanhada de
parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou de
Delegação de Contrôle, ao Secretário da
Fazenda.
Parágrafo 3.º - Se aprovada a realização
da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente
restituido à autarquia por intermédio do Auditor, da
Comissão de Contas ou da Delegação de
Contrôle, para conhecimento.
§ 4.º - Decidindo, o Secretário da Fazenda,
contráriamente a realização da despesa,
recorrerá êle, "ex-officio", de seu despacho, ao Governador
do Estado.
§ 5.º - Não havendo identidade entre o Quadro de
Classificação da Despesa das Autarquias e o do
orçamento do Estado, guardar-se-á devida correspondência
entre os itens pela natureza da despesa.
§ 6.º - Dentro de 15 dias as autarquias
apresentarão à Secretaria da Fazenda, a
demonstração das dotações de seus
respectivos orçamentos sujeitas às
restrições dêste decreto, indicando as importâncias
congeladas.
Artigo 13. - As limitações constantes dêste decreto,
serão aplicadas as requisições emitidas á
conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e
parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com
redação alterada pelo artigo 39 da lei n. 3.330 de 30 de
dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de
1956.
Parágrafo único - Das requisições
deverá constar, obrigatóriamente, a menção de que
foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 14. - O Secretário de Estado e dirigentes de
orgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, alem
da providenciarem para que as restrições acima
estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas
dependências, tomarão outras medidas que, a seu critério
possam contribuir ainda mais para a redução das despesas
públicas.
Parágrafo único - De todas as providências que forem
tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que
possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a
outros órgãos da Administração.
Artigo 15. - Aos membros das CC.PP.OO e C.C.O. será facultado
o acesso às várias dependências da
Administração devendo ser atendidos com a
necessária presteza seus pedidos de informações e
esclarecimentos.
Artigo 16. - O Secretário da Fazenda continuará
adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a
realização das receitas públicas visando, de
preferência, o seguinte:
a) - melhor aproveitamento do pessoal empregado na
fiscalização de tributos, inclusive pela sua
redistribuição em todo o território do Estado;
b) - intensificação das correições nos trabalhos de fiscalização;
c) - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte as várias formas das atividades fiscalizadas;
d) - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar
o julgamento de reclamações e recursos fiscais nas duas
instâncias.
Artigo 17. - A Secretaria da Fazenda se articulará com as
outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente
colaboração em tudo quanto possa interessar ao maior
êxito das medidas fiscais, cabendo à Secretaria da
Justiça a adoção das medidas tendentes à
acelerar a arrecadação da divida ativa do Estado e das
relacionadas com a redistribuição do pessoal
necessário pelo Interior.
Artigo 18. - Êste decreto entra em vigor em 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 19.- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolfo Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.