Majora os vencimentos do pessoal das estradas de ferro de propriedade do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais, Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos das Estradas de Ferro de propriedade do Estado passa a ter os seguintes valores:
Parágrafo 2.º - A gratificação mensal
do Diretor da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, quando
fôr êste servidor do Estado designado para aquêle cargo,
é de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00). Artigo 2.º - Além dos vencimentos que compreendem
salário base e adicional por tempo de serviço,
perceberão os servidores efetivos uma gratificação
de freqüência, igual a dez por cento (10%) dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único - É condição
essencial para percepção da gratificação de
frequência, a assiduidade integral do servidor ao serviço,
não sendo relevadas quaisquer ausências para efeito desta
gratificação, com exclusão, tão somente das
verificadas por nojo, gala e licença-prêmio. Artigo 3.º - Ficam substituidos por Funções
Gratificadas os atuais abonos de função concedidos aos
servidores que exercem ou vierem a exercer cargos de chefia ou
direção. Parágrafo 1.º - É a seguinte a escala de Funções Gratificadas
Parágrafo 2.º - A designação para o
exercício do cargo de chefia ou direção é de
atribuição do Diretor de cada Estrada que fixará a
que função gratificada corresponderão os cargos de
chefia ou direção. Artigo 4.º - Ficam elevados, ao padrão imediatamente
superior, os vencimentos dos cargos de chefia e direção
da administração, com exclusão dos reestruturados
em 1956, e de acôrdo com a regulamentação de cada
Estrada. Artigo 5.º - Aos servidores que desempenham cargos de
chefia e direção da administração superior,
cujo regime legal de trabalho e de 6 horas diárias, mas que,
pela natureza ou por necessidade do serviço, ou ainda pelo
contacto que devem manter com o público, trabalham realmente 8
ou mais horas diárias, fica atribuído, enquanto no desempenho
dessas funções, a retribuição
extraordinária de trinta e três por cento (33%) dos
vencimentos de seu cargo. Artigo 6.º - É majorado o salário-familia
para trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais, a partir de 1.º de
julho de 1957. Artigo 7.º - São efetivados, nesta data, os servidores que estejam comissionados. Artigo 8.º - O disposto nos artigos 2.º, 3.º,
4.º e 5.º só se aplica às Estradas de Ferro
Sorocabana e Estrada de Ferro Araraquara. Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ressalvados o aumento do
salário-familia, que vigorará a partir de 1.º de julho de
1957, e as disposições relativas ao reajustamento de
vencimentos, que entrarão era vigor em 26 de Janeiro de 1957,
com exclusão da Estrada de Ferro Araraquara, cuja vigencia
será a partir de 1.º de abril de 1957. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1957.
Decreta:
I - PESSOAL EFETIVO
Vencimentos
Anteriores
Cr$
FG-1
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.200,00
2
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.500,00
3
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.800,00
4
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.100,00
5
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.400,00
6
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.700,00
7
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.100,00
8
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.500,00
9
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.000,00
10
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.600,00
11
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5.300,00
José Vicente de Faria Lima
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral