DECRETO N. 27.171, DE 5 DE JANEIRO DE 1957

Majora os vencimentos do pessoal das estradas de ferro de propriedade do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - A escala padrão de vencimentos das Estradas de Ferro de propriedade do Estado passa a ter os seguintes valores:

A - ESTRADA DE FERRO SOROCABANA

I
- PESSOAL EFETIVO


Vencimentos

 
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Parágrafo 1.º - Para a Estrada de Ferro Araraquara a vigência da escala-padrão de vencimentos terá inicio a 1.º de abril de 1957.

Parágrafo 2.º - A gratificação mensal do Diretor da Estrada de Ferro São Paulo e Minas, quando fôr êste servidor do Estado designado para aquêle cargo, é de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

Artigo 2.º - Além dos vencimentos que compreendem salário base e adicional por tempo de serviço, perceberão os servidores efetivos uma gratificação de freqüência, igual a dez por cento (10%) dos respectivos vencimentos.

Parágrafo único - É condição essencial para percepção da gratificação de frequência, a assiduidade integral do servidor ao serviço, não sendo relevadas quaisquer ausências para efeito desta gratificação, com exclusão, tão somente das verificadas por nojo, gala e licença-prêmio.

Artigo 3.º - Ficam substituidos por Funções Gratificadas os atuais abonos de função concedidos aos servidores que exercem ou vierem a exercer cargos de chefia ou direção.

Parágrafo 1.º - É a seguinte a escala de Funções Gratificadas
                                                                                        Cr$
FG-1  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  1.200,00
       2
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  1.500,00
       3
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  1.800,00
       4
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  2.100,00
       5
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  2.400,00
       6
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  2.700,00
       7
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  3.100,00
       8
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  3.500,00
       9
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  4.000,00
     10
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  4.600,00
     11
 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  . . . .  5.300,00

Parágrafo 2.º - A designação para o exercício do cargo de chefia ou direção é de atribuição do Diretor de cada Estrada que fixará a que função gratificada corresponderão os cargos de chefia ou direção.

Artigo 4.º - Ficam elevados, ao padrão imediatamente superior, os vencimentos dos cargos de chefia e direção da administração, com exclusão dos reestruturados em 1956, e de acôrdo com a regulamentação de cada Estrada.

Artigo 5.º - Aos servidores que desempenham cargos de chefia e direção da administração superior, cujo regime legal de trabalho e de 6 horas diárias, mas que, pela natureza ou por necessidade do serviço, ou ainda pelo contacto que devem manter com o público, trabalham realmente 8 ou mais horas diárias, fica atribuído, enquanto no desempenho dessas funções, a retribuição extraordinária de trinta e três por cento (33%) dos vencimentos de seu cargo.

Artigo 6.º - É majorado o salário-familia para trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais, a partir de 1.º de julho de 1957.

Artigo 7.º - São efetivados, nesta data, os servidores que estejam comissionados.

Artigo 8.º - O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º só se aplica às Estradas de Ferro Sorocabana e Estrada de Ferro Araraquara.

Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados o aumento do salário-familia, que vigorará a partir de 1.º de julho de 1957, e as disposições relativas ao reajustamento de vencimentos, que entrarão era vigor em 26 de Janeiro de 1957, com exclusão da Estrada de Ferro Araraquara, cuja vigencia será a partir de 1.º de abril de 1957.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
José Vicente de Faria Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral