DECRETO N. 27.036, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a inscrição de servidores do Departamento de Estradas de Rodagem no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, aplicavel no que couber as autarquias ligadas à Administração Estadual, determina sejam tomadas providências para assegurar a aposentadoria dos extranumerários pelo Instituto de Previdência do Estado;
Considerando que o parágrafo único do artigo 7.º do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, autoriza o Instituto de Previdência do Estado a estender as vantagens da aposentadoria aos servidores de institutos autônomos, mediante constituição das reservas técnicas respectivas:
Considerando que o plano de pecúlio facultativo do Instituto de Previdência do Estado permite a inscrição de servidores que não sejam funcionários públicos efetivos:
Considerando a conveniência de garantir regime próprio de previdência e assistência social aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem, inclusive extranumerários e pessoal para obras;
Considerando, ainda, ser esta uma velha e justa aspiração de toda uma imensa e laboriosa classe de servidores:
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento de Estradas de Rodagem deverá promover imediatamente a inscrição, ao Instituto de Previdência do Estado, de seus servidores extranumerários e do pessoal para obras, para efeito de aposentadoria, mediante a constituição das reservas técnicas respectivas, de acôrdo com o regulamento do Instituto.
Artigo 2.º - Os extranumerários e o pessoal para Obras referidos no artigo anterior ficam obrigados, como condição de admissão e de permanência no serviço, a constituir, no Instituto de Previdência do Estado, pecúlio na importância mínima de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). 
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem deverá tomar imediatamente as providências necessárias ao cumprimento do disposto nêste artigo. 
Artigo 3.º - As incrições determinadas no artigo anterior independerão da emissão de apólices, sendo os servidores considerados inscritos a partir da data em que o Instituto de Previdência do Estado expedir a ordem do desconto respectivo.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de suas publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Cel. José Vicente de Faria Lima
José Adolpho Chaves de Amarante.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.