DECRETO N. 26.978, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a criação do Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado
no Instituto Pasteur subordinado a Secretaria de Estado de Saúde
e Assistência Social, o "Fundo de Pesquisas".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisas":
.I) - promover a realização e a ampliação das pesquisas, investigações
e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de
atividades do Instituto Pasteur;
.II) - facilitar aos funcionários técnicos do Instituto a execução dos seus programas de trabalho;
.III) - promover a realização de cursos e estágios
destinados a especialização e aperfeiçoamento;
.IV) - contratar especialistas, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem nos trabalhos de pesquisas do Instituto;
.V) - fazer representar o Instituto em Congressos ou Certames, dentro do País e fora dêle;
.VI - contribuir para ampliação e melhoria do
aparelhamento técnico e científico do Instituto,
inclusive de sua blibliotéca;
.VII) - conceder prêmios a investigadores que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância;
.VIII) - divulgar, sempre que conveniente, os resultados das pesquisas e trabalhos;
.IX) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudo.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Pesquisas": I ) -
contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
.II) - contribuições dos Governos Federal, Estadual ou Municipais, inclusive de Autarquias;
.III) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo de Pesquisas";
.IV) - os direitos autorais e o produto da venda de trabalhos
publicados pelo Instituto Pasteur ou pelo própro " Fundo de Pesquisas";
.V) - o produto da cobrança dos serviços e vacinas a cargo do Instituto Pasteur;
.VI) - quaisquer outras receitas que, legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".
Artigo 4.º - As rendas do "Fundo de Pesquisas" constarão,
obrigatoriamente, do orçamento do Estado compensadamente na receita e
na despesa.
§ 1.º - As
importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São
Paulo, S. A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas
a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas as prestações de
contas, na forma estabelecida nas leis e regulamento do Estado.
Artigo 5.º - O
presidente do "Fundo de Pesquisas" encaminhará, até o dia 10 do mês
seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da
respectiva documentação à Divisão de Orçamento do Departamento de
Administração da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social,
que, por sua vez, encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, ao
Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do
exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 6.º - O presidente do Conselho do "Fundo de Pesquisas"
comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15,
por intermedio da Divisão de Orçamento, referida no artigo anterior,
para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas
do Fundo.
Artigo 7.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de
Pesquisas" serão aplicados da forma seguinte, observadas à legislação
vigente relativa as especies:
.I) - na aquisição, de material permanente e de consumo destinados à
realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
.II) - na aquisição ou construção de Imoveis para o Instituto Pasteur;
.III) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
.IV) - no contrato de pessoal técnico ou administrativo,
nacionais ou estrangeiros, para as finalidades do artigo 2.º;
.V) - no pagamento de premios aos pesquizadores que realizarem trabalhos meritorios ou de excepcional relevancia;
.VI) - na aquisição de livros revistas técnicas e demais material bibliográfico;
.VII) - na impressão ou reimpressão de revistas técnicas e de divulgação;
.VIII) - na concessão de premios e gratificações a funcionários do Instituto Pasteur;
.IX) - na realização de despesas gerais ou diversas, visando facilitar
aos funcionários técnicos do Instituto Pasteur, a execução dos seus
programas de trabalho;
.X) - na aquisição de animais para laboratório;
.XI) - no pagamento de consertos de aparelhagem e reparo de instalações.
Artigo 8.º - O "Fundo de Pesquisas" será administrado por um
Conselho presídido pelo Diretor do Instituto Pasteur e constituído dos
seguintes membros:
.I) - 1 (um) funcionário técnico dos serviços de pesquisas;
.II) - l (um) funcionário técnico dos serviços Industriais;
.III) - 1 (um) funcionário técnico do serviço de ambulatório;
.IV) - Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária;
.V) - Diretor Geral do Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura Instituto Biológico);
.VI) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - O
representante da Secretaria da Fazenda será designado pelo Secretário
da Fazenda entre os funcionários da respectiva Repartição.
§ 2.º - Os Diretores Membros do Conselho, serão substituidos nas suas ausências, pelo seus substitutos legais.
§ 3.º - Os
funcionários técnicos do Instituto Pasteur membros do Conselho e seus
substitutos legais serão designados pelo Secretário da Saúde e
Assistência Social.
§ 4.º - Não serão remuneradas essas
funções, consideradas, porém, como serviço
público relevante.
Artigo 9.º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, não havendo
deliberações a não ser um mínimo de dois terços dos conselheiros.
§ 1.º - O presidente, além do voto comum, terá o voto de desempate;
§ 2.º - as reuniões, para
aprovação das contas apresentadas pelo Presidente,
êste não terá direito a voto.
Artigo 10 - Compete ao Conselho:
.I) - administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
.II) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita,
promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo
S.A.;
.III) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo de Pesquisas";
.IV) - resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de
contribuições particulares, visando a aplicação especial ou
condicional;
.V) - examinar, discutir e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
.VI) - elaborar o seu Regimento Interno;
.VII) - promover por todos os meios legais o desenvolvimento do "Fundo
de Pesquisas" e propugnar para que sejam atingidas as suas finalidades.
Artigo 11 - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Pesquisas" incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto Pasteur.
Artigo 12 - A escrituração do "Fundo de Pesquisas" será
executada por funcionários do Instituto Pasteur, por indicação do seu
Diretor, ou se fôr o caso, por contador especialmente contratado para
tal finalidade.
Artigo 13 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Pesquisas"
poderão ser executados nas instalações ou próprios do Instituto
Pasteur, ou ainda em outras instituições oficiais, ou particulares, no
País ou no estrangeiro.
Artigo 14 - Os auxiliares admitidos para os serviços do "Fundo
de Pesquisas" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se
consideram servidores públicos.
Artigo 15 - O Secretário de Estado da Saúde Pública e da
Assistência Social baixará, dentro de sessenta (60) dias, as instruções
necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 11 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral