DECRETO N. 26.920, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo de Imigração e Colonização".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Imigração e Colonização".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - promover a execução de um programa de assistência médico-social a trabalhadores nacionais e imigrantes dirigidos em trânsito, durante o período de permanência na Hospedaria de Imigrantes e após sua fixação na lavoura, quando aproveitados na colonização oficial, proporcionando ao Departamento de Imigração e Colonização os meios necessários ao desenvolvimento desse programa;
II - executar serviços demarcatórios dos lotes de terras para colonização, como medida preparatória para sua concessão;
III - promover a abertura de vias de acesso aos lotes; a construção de pontes e outros melhoramentos dos quais dependa o êxito da colonização;
IV - manter cursos de lingua portuguêsa para imigrantes estrangeiros colocados na indústria, conservando-os em contacto com o Departamento de Imigração e Colonização, a fim de lhes proporcionar meios da mais rápida adaptação ao País;
V - prestar assistência médico-social aos colonos.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - as contribuíções expontâneas de pessoas físicas ou juridicas de direito privado;
II - as contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal inclusive autarquias;
III - as importâncias correspondentes às diárias de hospedagem de imigrantes estrangeiros, encaminhados à Hospedaria por entidades privadas de assistência a imigrantes e não incluidas na imigração dirigida;
IV - o produto resultante da exploração da "Cantina" da Hospedaria e de outros serviços que se criarem para atender aos que dela se servirem;
V - as importâncias oriundas das vendas de terras para fins de colonização;
VI - os juros de depósito ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
VII - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo";
VIII - as importâncias fornecidas pelos concessionários ou pretendentes de lotes, quando preferirem que os serviços demarcatórios sejam efetuados por sua conta.
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Imigração e Colonização" serão aplicados, com observância da legíslação vigente relativa às espécies;
I - na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.°;
II - no pagamento de despesas urgentes de transporte extraordinário de trabalhadores e imigrantes;
III - no contrato de funcionários especializados em assistência social e técnica;
IV - no contrato de professores de português;
V - no contrato de agrimensores ou de servidores de agrimensura, demarcação e loteamento;
VI - a preparação de material de divulgação;
VII - na realização de despesas diversas que visem facilitar o cumprimento do programa de assistência, em geral;
VIII - no pagamento de serviços extraordinários e na concessão de gratificações pela execução de serviços técnicos ou administrativos em regime especial de trabalho, quando indispensável à realização dos projetos subvencionados;
IX - em despesas diversas que visem facilitar os trabalhos programados pelo "Fundo" a critério do Conselho;
X - no pagamento de pessoal administrativo que o "Fundo" contratar para realização de suas finalidades.
Artigo 5.º - O "Fundo" será administrado por um Conselho, sob a presidência do Diretor do Departamento de Imigração e Colonização, constituído dos seguintes membros: 
I - Diretor da Hospedaria de Imigrantes
II - Chefe da Inspetoria de Colonização
III - Chefe do Serviço Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante do Departamento da Produção Vegetal;
VI - 1 (um) representante do Departamento da Produção Animal;
VII - 1 (um) representante da Lavoura;
VIII - 1 (um) representante da Indústria;
IX - 1 (um) representante do Comércio.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos itens I, II e III, são designados por fôrça dos respectivos cargos.
§ 2.º - Os Conselheiros a que se referem os itens IV, V e VI serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda.
§ 3.º - Os Conselheiros referidos nos itens VII, VIII e IX, serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe, a saber, Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e Associação Comercial.
§ 4.º - Os Conselheiros nomeados de acôrdo com os parágrafos 2.° e 3.° exercerão suas atribuições no periodo de 3 (três) anos, prorrogável, por igual prazo, a critério do Governador.
§ 5.º - O exercício das atribuições de Conselheiros não será remunerado, mas, como tal, considerado serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S/A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de Imigração e Colonização" poderão ser executados nas instalações próprias do Departamento de Imigração e Colonização, ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - As rendas do "Fundo de Imigração e Colonização" constarão, obrigatóriamente, do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo, S|A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de Imigração e Colonização" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Divisão de Contabilidade do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que por sua vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo de Imigração e Colonização" comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio da Divisão de Contabilidade do Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo de Imigração e Colonização" incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento de Imigração e Colonização.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 26.920, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956

Retificações

Dispõe sôbre a criação, no Departamento de Imigração e Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura do "Fundo de Imigração e Colonização"

No artigo 4.°, item V, onde se lê:
V - no contrato de agrimensores ou de servidores de agrimensura, demarcação e loteamento;
Leia-se:
V - no contrato de agrimensores ou de serviços de agrimensura, demarcação e loteamento: