DECRETO N. 26.920, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre a
criação, no Departamento de Imigração e
Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios
da Agricultura, do "Fundo de Imigração e
Colonização".
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de
Imigração e Colonização da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de
Imigração e Colonização".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - promover a execução de um programa de
assistência médico-social a trabalhadores nacionais e
imigrantes dirigidos em trânsito, durante o período de
permanência na Hospedaria de Imigrantes e após sua
fixação na lavoura, quando aproveitados na
colonização oficial, proporcionando ao Departamento de
Imigração e Colonização os meios
necessários ao desenvolvimento desse programa;
II - executar serviços demarcatórios dos lotes de
terras para colonização, como medida preparatória
para sua concessão;
III - promover a abertura de vias de acesso aos lotes; a
construção de pontes e outros melhoramentos dos quais
dependa o êxito da colonização;
IV - manter cursos de lingua portuguêsa para imigrantes
estrangeiros colocados na indústria, conservando-os em contacto
com o Departamento de Imigração e
Colonização, a fim de lhes proporcionar meios da mais
rápida adaptação ao País;
V - prestar assistência médico-social aos colonos.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - as contribuíções expontâneas de pessoas físicas ou juridicas de direito privado;
II - as contribuições dos Governos Federal, Estadual e Municipal inclusive autarquias;
III - as importâncias correspondentes às
diárias de hospedagem de imigrantes estrangeiros, encaminhados
à Hospedaria por entidades privadas de assistência a
imigrantes e não incluidas na imigração dirigida;
IV - o produto resultante da exploração da
"Cantina" da Hospedaria e de outros serviços que se criarem para
atender aos que dela se servirem;
V - as importâncias oriundas das vendas de terras para fins de colonização;
VI - os juros de depósito ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
VII - quaisquer outras receitas que legalmente possam ser incorporadas ao "Fundo";
VIII - as importâncias fornecidas pelos
concessionários ou pretendentes de lotes, quando preferirem que
os serviços demarcatórios sejam efetuados por sua conta.
Artigo 4.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo de Imigração e
Colonização" serão aplicados, com
observância da legíslação vigente relativa
às espécies;
I - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinados à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.°;
II - no pagamento de despesas urgentes de transporte extraordinário de trabalhadores e imigrantes;
III - no contrato de funcionários especializados em assistência social e técnica;
IV - no contrato de professores de português;
V - no contrato de agrimensores ou de servidores de agrimensura, demarcação e loteamento;
VI - a preparação de material de divulgação;
VII - na realização de despesas diversas que visem
facilitar o cumprimento do programa de assistência, em geral;
VIII - no pagamento de serviços extraordinários e
na concessão de gratificações pela
execução de serviços técnicos ou
administrativos em regime especial de trabalho, quando
indispensável à realização dos projetos
subvencionados;
IX - em despesas diversas que visem facilitar os trabalhos programados pelo "Fundo" a critério do Conselho;
X - no pagamento de pessoal administrativo que o "Fundo" contratar para realização de suas finalidades.
Artigo 5.º - O "Fundo" será administrado por um
Conselho, sob a presidência do Diretor do Departamento de
Imigração e Colonização, constituído dos
seguintes membros:
I - Diretor da Hospedaria de Imigrantes
II - Chefe da Inspetoria de Colonização
III - Chefe do Serviço Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante do Departamento da Produção Vegetal;
VI - 1 (um) representante do Departamento da Produção Animal;
VII - 1 (um) representante da Lavoura;
VIII - 1 (um) representante da Indústria;
IX - 1 (um) representante do Comércio.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos
itens I, II e III, são designados por
fôrça dos respectivos cargos.
§ 2.º - Os Conselheiros a que se referem os itens
IV, V e VI serão designados pelos Secretários
da Agricultura e da Fazenda.
§ 3.º - Os
Conselheiros referidos nos itens VII, VIII e IX, serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes
apresentados em lista tríplice, pelas respectivas
associações de classe, a saber, Federação
das Associações Rurais do Estado de São Paulo,
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo e Associação Comercial.
§ 4.º - Os
Conselheiros nomeados de acôrdo com os parágrafos 2.°
e 3.° exercerão suas atribuições no periodo de
3 (três) anos, prorrogável, por igual prazo, a
critério do Governador.
§ 5.º - O exercício
das atribuições de Conselheiros não será
remunerado, mas, como tal, considerado serviço público
relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Imigração e Colonização":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo, S/A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do
recebimento de contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo de
Imigração e Colonização" poderão ser
executados nas instalações próprias do
Departamento de Imigração e Colonização, ou
ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no
país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - As rendas do "Fundo de Imigração
e Colonização" constarão, obrigatóriamente,
do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na
despesa.
§ 1.º - As
importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do
Estado de São Paulo, S|A., em conta especial e serão
aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste
decreto.
§ 2.º - As despesas
a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a
prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e
regulamentos do Estado.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo de
Imigração e Colonização"
encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês
seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da
respectiva documentação à Divisão de
Contabilidade do Departamento de Administração da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que por sua
vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano
seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração
da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos
respectivos comprovantes.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo de
Imigração e Colonização" comunicará
à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia
15, por intermédio da Divisão de Contabilidade do
Departamento de Administração da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, para efeito de
contabilização, os recebimentos e
aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 11 - O pessoal admitido para os serviços do
"Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos,
não se consideram servidores públicos.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo de
Imigração e Colonização"
incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento de
Imigração e Colonização.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura baixará dentro de 90 (noventa) dias, as
instruções necessárias à
execução dêste decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 26.920, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956
Retificações
Dispõe sôbre a criação, no Departamento de
Imigração e Colonização, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura do "Fundo de
Imigração e Colonização"
No artigo 4.°, item V, onde se lê:
V - no contrato de agrimensores ou de servidores de agrimensura, demarcação e loteamento;
Leia-se:
V - no contrato de agrimensores ou de serviços de agrimensura, demarcação e loteamento: