DECRETO N. 26.816, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956
Cria no Departamento da
Produção Vegetal, o "Fundo de Fomento à Cultura,
da Seringueira no Estado de S. Paulo", e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento da
Produção Vegetal o "Fundo de Fomento à Cultura da
Seringueira no Estado de São Paulo" destinado a facilitar o
desenvolvimento dos trabalhos relacionados com a Seringueira.
Artigo 2.º - São finalidades do Fundo de Expansão da Seringueira.
a) iniciar ou ampliar planos especificos de
experimentação e do fomento destinados ao incremento da
cultura da Seringueira, desde que tais planos sejam considerados de
interêsse geral e devidamente aprovados pelos orgãos
superiores da Secretaria da Agricultura e pelo seu Conselho,
b) facilitar aos funcionários da Secretaria da
Agricultura a execução de seu programa de trabalhos
relacionados com a seringueira;
c) financiar a divulgação de resultados práticos e trabalhos de interêsse coletivo;
d) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem com os trabalhos da Seringueira;
e) fornecer meios para que seus tecnicos realizem viagens de estudos;
f) conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Fomento à cultura da seringueira:
a) as contribuições espontâneas de pessôas físicas ou juridicas de direito privado;
b) contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autarquias;
c) os juros de depósito ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo"
Artigo 4.º - Os recursos postos à
disposição do "Fundo" serão aplicados, observada a
legislação vigente relativa às espécies;
a) na aquisição de material permanente e de
consumo destinados à realização dos seus
trabalhos.
b) no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c) no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros.
d) na preparação de material de divulgação.
e) no pagamento de prêmios a que fizerem jús os funcionários incumbidos de trabalhos com a seringueira.
f) na realização de quaisquer despesas que visem
facilitar a execução dos programas de trabalho com a
Seringueira;
g) na concessão de subvenções para inicio
ou prosseguimento de trabalhos relacionados com a
experimentação e fumento da cultura da Seringueira.
Artigo 5.º - O "Fundo" de Fomento à Cultura da
Seringueira" será administrado por um Conselho Integrado pela
Comissão Técnica da Seringueira criada por Ato de 23 de
dezembro do Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, da qual, para o fim previsto nêste artigo, farão
parte mais os seguintes membros;
a) - 2 (Dois) Representantes da Lavoura;
b) - 1 (Um) Representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (Um) Representante da Sociedade Paulista de Agronomica;
d) - 1 (Um) Representante da Indústria;
e) - 1 (Um) Representante do Comércio.
§ 1.º - Os
Conselheiros referidos nas alíneas "a" "c", "d" e "e"
serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre nomes
apresentados em lista triplice pelas respectivas entidades de classe.
§ 2.º - O Conselheiro referido na alínea "b" será designado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Os
Conselheiros exercerão as suas funções pelo
período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a
exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 4.º - Não
serão remuneradas estas atribuições, consideradas,
porém, como serviço público relevante
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira":
a) disciplinar e fiscalizar a arrecadação de
receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo, SA,
b) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
c) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de
contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional,
d) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
e) elaborar seu regimento interno;
f) promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidass suas finalidades
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo"
poderão ser executados nas instalações ou
próprios do Departamento da Produção Vegetal,
Instituto Agronômico ou Departamento da Defesa Sanitaria da
Agricultura ou ainda em outras instituições oficiais ou
particulares no país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo", incorporar-se-ão ao patrimonio do Departamento para o qual for destinado
Artigo 9.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura baixará dentro de 90 (Noventa)
dias, as instruções necessárias à
execução dêste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral