DECRETO N. 26.816, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1956

Cria no Departamento da Produção Vegetal, o "Fundo de Fomento à Cultura, da Seringueira no Estado de S. Paulo", e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Departamento da Produção Vegetal o "Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira no Estado de São Paulo" destinado a facilitar o desenvolvimento dos trabalhos relacionados com a Seringueira.
Artigo 2.º - São finalidades do Fundo de Expansão da Seringueira.
a) iniciar ou ampliar planos especificos de experimentação e do fomento destinados ao incremento da cultura da Seringueira, desde que tais planos sejam considerados de interêsse geral e devidamente aprovados pelos orgãos superiores da Secretaria da Agricultura e pelo seu Conselho,
b) facilitar aos funcionários da Secretaria da Agricultura a execução de seu programa de trabalhos relacionados com a seringueira;
c) financiar a divulgação de resultados práticos e trabalhos de interêsse coletivo;
d) contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem com os trabalhos da Seringueira;
e) fornecer meios para que seus tecnicos realizem viagens de estudos;
f) conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Fomento à cultura da seringueira:
a) as contribuições espontâneas de pessôas físicas ou juridicas de direito privado;
b) contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual ou Municipal, inclusive autarquias;
c) os juros de depósito ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo"
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo" serão aplicados, observada a legislação vigente relativa às espécies;
a) na aquisição de material permanente e de consumo destinados à realização dos seus trabalhos.
b) no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c) no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros.
d) na preparação de material de divulgação.
e) no pagamento de prêmios a que fizerem jús os funcionários incumbidos de trabalhos com a seringueira.
f) na realização de quaisquer despesas que visem facilitar a execução dos programas de trabalho com a Seringueira;
g) na concessão de subvenções para inicio ou prosseguimento de trabalhos relacionados com a experimentação e fumento da cultura da Seringueira.
Artigo 5.º - O  "Fundo" de Fomento à Cultura da Seringueira" será administrado por um Conselho Integrado pela Comissão Técnica da Seringueira criada por Ato de 23 de dezembro do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, da qual, para o fim previsto nêste artigo, farão parte mais os seguintes membros;
a) - 2 (Dois) Representantes da Lavoura;
b) - 1 (Um) Representante da Secretaria da Fazenda;
c) - 1 (Um) Representante da Sociedade Paulista de Agronomica;
d) - 1 (Um) Representante da Indústria;
e) - 1 (Um) Representante do Comércio.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nas alíneas "a" "c", "d" e "e" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre nomes apresentados em lista triplice pelas respectivas entidades de classe.
§ 2.º - O Conselheiro referido na alínea "b" será designado pelo Secretário da Fazenda.
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 4.º - Não serão remuneradas estas atribuições, consideradas, porém, como serviço público relevante
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Fomento à Cultura da Seringueira":
a) disciplinar e fiscalizar a arrecadação de receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, SA,
b) decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
c) deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional,
d) examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
e) elaborar seu regimento interno;
f) promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo" e propugnar para que sejam atingidass suas finalidades
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Departamento da Produção Vegetal, Instituto Agronômico ou Departamento da Defesa Sanitaria da Agricultura ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares no país ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo", incorporar-se-ão ao patrimonio do Departamento para o qual for destinado
Artigo 9.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará dentro de 90 (Noventa) dias, as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de novembro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral