DECRETO N. 26.782, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1956
Regulamenta a Lei n. 3.454, de 17 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
A medalha "Valor Cívico" instituida pela lei n. 3.454, de 17 de agôsto
de 1956, destina-se a premiar os cidadãos, residentes no Estado de São
Paulo, que hajam praticado atos de acentuado sentido cívico,
notadamente: a) de salvamento da vida humana, com risco da própria
existência: b) de elevação do nome do Estado de São Paulo ou de seu
povo, nos campos da ciência, da técnica, das artes, das letras, do
magistério, da solidariedade humana ou em qualquer outro setor
nobilitante, com abnegação e despreendimento.
Artigo 2.º -
A medalha será concedida por decreto do chefe do Poder Executivo,
referendado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Parágrafo único -
Publicado o decreto, o Secretário de Estado dos Negócios
do Govêrno mandará expedir o competente diploma, que
assinará.
Artigo 3.º -
A medalha terá as seguintes características: em ouro, de forma
circular, com o diâmetro de 24 milímetros;
no anverso apresentará, em alto relêvo, um livro aberto e sôbre êle uma
espada, símbolos do santo sob cuja invocação foi fundada a Capital do
Estado, e indicativas de: a espada - coragem, empreendimento, ação: o
livro - sabedoria, generosidade, filantropia. O livro terá as dimensões
de: 18 milímetros de comprimento e 10 milímetros de largura; a espada:
cabo, 8 milímetros de comprimento e 8 milímetros de largura de ponta a
ponta dos braços da cruz; lâmina: 15 milímetros de comprimento; 2
milímetros de largura máxima. No reverso da medalha haverá a inscrição,
a 1 milímetro das bordas, em caracteres versais da altura de 2
milímetros e em alto relêvo: Govêrno do Estado de São Paulo, sob ela, as armas do Estado, no comprimento de 15 milímetros
e largura de 17 milímetros, ainda em relêvo; e abaixo, também em alto
relêvo, a 1 milímetro das bordas e em caracteres versais da altura de 1
milímetro Valor Cívico.
Na parte superior da medalha haverá um suporte
de 4 milímetros de comprido, que sustentará uma argola oval de 14
milímetros de diâmetro interno por 18 milímetros de diámetro externo,
ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda
chamalotada, de 24 milímetros de largura total, 30 milímetros de
comprimento afinando então em bisel na extensão de mais 10 milímetros
fíndos os quais a ponta se prenderá na orgola da medalha . Da direita para a esquerda, a fita
apresentará 3 listras, de 8 milímetros de largura cada uma, na ordem de
cores seguinte : vermelho, branco e prêto, representativas da bandeira
paulista. Haverá na
fita uma passadeira, também de ouro, de 28 milímetros de
comprimento
externo por 24 milímetros de comprimento interno, na largura
externa de 9 milímetros e interna de 5 milímetros, tendo
a trave interna e central
a largura de 1 milímetro e o comprimento de 24
milímetros.
§ 1.º -
O diploma, que acompanhará a medalha, terá as dimensões e os dizeres
que forem especificados em portaria a ser baixada pelo Secretário do
Govêrno, e será, em papel pergaminho, de 40 a 60 quilos.
§ 2.º - Os modelos da medalha e do diploma serão publicados junto com a portaria.
Artigo 4.º -
O uso da medalha será permitido exclusivamente nas solenidades
oficiais, ou em atos sociais ou associativos de grande expressão.
Parágrafo único - A medalha penderá do lado esquerdo do peito.
Artigo 5.º -
O processo para concessão da medalha será imciada mediante a proposta
de Secretário de Estado ou de associação ou sociedade regularmente
constituida, dirigida ao Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Parágrafo único
- Da proposta deverão constar; a) o nome do premiando; b) nacionalidade
brasileira ou declaração de que é naturalizado; c) declaração de que
reside no Estado de São Paulo; d) profissão; e) dados biográficos
sucintos; f) ato ou serviço de valor cívico prestados; g) nome do
proponente.
Artigo 6.º -
Recebendo a proposta, o Secretário de Estado mandará autuá-la e
submetê-la a exame do Diretor Geral da Secretaria, o qual, por meio de
uma comissão de três funcionários com mais de dez anos de serviço e de
folha ilibada, mandará sindicar e efetuar diligências junto ás
Secretarias, entidades ou pessoas necessárias.
§1.º
- Essa comissão, no prazo máximo de 30 dias, apresentará relatório, que
o Diretor Geral encaminhará, com o seu parecer, favorável ou contrário,
ao Secretário de Estado.
§ 2.º -
Na primeira hipótese só o fará após consultar a Secretaria da Segurança
Pública sôbre se não consta dos arquivos e registros policiais nota
alguma que possa desabonar o premiando.
§ 3.º - À vista do parecer favorável do Diretor Geral, e se com êle concordar,
o Secretário de Estado fará subir o expediente à consideração do Chefe
do Poder Executivo.
§ 4.º - Se o parecer for desfavorável, o Secretário mandará arquivar a proposta.
Artigo 7.º -
Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, um livro
especial, destinado ao registro das medalhas e respectivos diplomas
concedidos.
Parágrafo único -
Êsse livro ficará sob a guarda do Diretor do Expediente, que o abrirá,
lhe rubricará e numerará as folhas e o encerrará, e será escriturado
pelo assistente da Diretoria. Êste fará constar em súmula o motivo ou
motivos pelos quais foi concedida a medalha, indicando-se também o
número do processo, que será sempre arquivado à parte na Secção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 8.º
- A medalha será recebida das mãos do Chefe do Poder Executivo, no
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, sempre até 60 dias após a
publicação do decreto.
Parágrafo único -
A solenidade será presenciada pelo Secretário de Estado dos Negócios do
Govêrno e pelos Chefes das Casas Civil e Militar, podendo o Governador
ainda determinar a presença de outros ou de todos os Secretários de
Estado.
Artigo 9.º -
Será obrigatório a restituição da medalha e do diploma:
a) quando o
premiando perder a nacionalidade brasileira, nos têrmos da Constituição
Federal, ou quando lhe for cassada a naturalização,
b) quando for
condenado por crime de qualquer natureza:
c) quando por qualquer forma,
agir sem prejuízo da dignidade Nação ou do Estado de São Paulo;
d)
quando a conduta posterior o tornar indigno da distinção recebida.
§ 1.º -
Em qualquer dessas hipóteses, e procedendo a restituição, haverá
decreto do Chefe do Poder Executivo, cassando a concessão da medalha.
§ 2.º - No livro de registro serão feitas as anotações necessárias.
Artigo 10 -
Independentemente do processo estabelecido no presente regulamento, o Chefe
do Poder Executivo, poderá conceder a medalha sempre que o reputar
conveniente, nos têrmos do artigo 3.° da lei n 3.454, de 17 de agôsto
de 1956.
Artigo 11 -
O orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno incluirá as
verbas necessárias para a confecção das medalhas e diplomas
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor 30 dias de pois de publicado
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Cel. José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de novembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.