DECRETO N. 26.671, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Institue junto à Diretoria do Serviço de Transito do Estado de São Paulo o Corpo Au­xiliar de Transito.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferi­das por lei,
Considerando que é do interesse público que a fis­calização do trânsito, seja coadjuvada pela cooperação desinteressada de brasileiros idôneos,
Considerando que o número de cidadãos que se apre­sentaram à Diretoria do Serviço de Trânsito, oferecendo-se para colaborar nos serviços de fiscalização de trânsito, aconselha uma reorganização do Corpo de Vigilantes, ins­tituído pelo Decreto n. 24.674, de 24 de junho de 1955, de molde a torná-lo um organismo mais amplo e que melhor atenda aos fins objetivados,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido, Junto à Diretoria do Serviço de Trânsito do Estado de São Paulo, o Corpo Auxiliar de Trânsito, para o desempenho das funções abaixo especificadas, a serem exercidas, a título precário e sem ônus de qualquer espécie para o Estado, por bra­sileiros de reconhecida idoneidade moral:
a) - Assessores do Corpo Auxiliar de Trânsito;
b) - Comissário de Trânsito;
c) - Vigilantes de Trânsito;
d) - Colaboradores de Trânsito.
Parágrafo único - Junto às Delegacias de Polícia do Interior do Estado, apenas será preenchida, dentre as funções constantes dêste artigo, a de Vigilantes de Trânsito, sob a direção de um Vigilante Chefe, pessoa de real pro­jeção e de livre escolha da Autoridade
Artigo 2.º - Na Capital, os integrantes do Corpo Auxiliar de Trânsito serão investidos em suas funções por Ato do Diretor do Serviço de Trânsito, e os Vigilan­tes de Trânsito, no Interior do Estado, pelos Delegados de Polícia, devendo essa autoridade enviar à Diretoria do Serviço de Trânsito a relação e qualificação desses Vigi­lantes.
§ 1.º - Os integrantes do Corpo Auxiliar de Trân­sito, em qualquer de suas funções, poderão ser
destituí­dos a qualquer tempo, pelas mesmas autoridades e pela, mesma forma.
§ 2.º - Na escolha dos cidadãos que, voluntariamente, se prestarem ao desempenho destas funções, as autoridades competentes atenderão, de preferência, às indicações feitas por entidades respectivas, de reconhecimento da utilidade pública. 
Artigo 3.º - Compete:
a)
 - aos Assessores do Corpo Auxiliar de Trânsito prestar apôio e colaboração às autoridades de trânsito;
b)
 - aos Comissários de Trânsito, exercer fiscalização do trânsito e integrar os “comandos de Trânsito”, usando um distintivo, estabelecido em regulamento;
c)
 - aos Vigilantes e Colaboradores de Trânsito, auxiliarem os Comissários de Trânsito.
Artigo 4.º - A cada integrante do Corpo Auxiliar de trânsito, a autoridade competente expedirá urna cre­dencial.

Artigo 5.º  - Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto, a Diretoria do Serviço de Trânsito baixará Portaria, regulamentando o exercício das fun­ções ora instituídas.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 24.674, de 24 de .junho. de 1955 e demais disposições em contrário.
Artigo 7.º - O presente Decrete entrará em vigor na data de soa publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1856.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de Outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral.