DECRETO N. 26.671, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Institue junto à Diretoria do Serviço de
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que é do interesse público que a fiscalização
do trânsito, seja coadjuvada pela cooperação desinteressada de brasileiros
idôneos,
Considerando que o número de cidadãos que se apresentaram
à Diretoria do Serviço de Trânsito, oferecendo-se para colaborar nos serviços
de fiscalização de trânsito, aconselha uma reorganização do Corpo de
Vigilantes, instituído pelo Decreto n. 24.674, de 24 de junho de 1955, de
molde a torná-lo um organismo mais amplo e que melhor atenda aos fins
objetivados,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido, Junto à Diretoria do
Serviço de Trânsito do Estado de São Paulo, o Corpo Auxiliar de Trânsito, para
o desempenho das funções abaixo especificadas, a serem exercidas, a título
precário e sem ônus de qualquer espécie para o Estado, por brasileiros de
reconhecida idoneidade moral:
a) - Assessores do Corpo Auxiliar de Trânsito;
b) - Comissário de Trânsito;
c) - Vigilantes de Trânsito;
d) - Colaboradores de Trânsito.
§ 1.º - Os integrantes do Corpo Auxiliar de Trânsito,
em qualquer de suas funções, poderão ser destituídos a qualquer tempo, pelas
mesmas autoridades e pela, mesma forma.
§ 2.º - Na escolha dos cidadãos que, voluntariamente,
se prestarem ao desempenho destas funções, as autoridades competentes atenderão,
de preferência, às indicações feitas por entidades respectivas, de
reconhecimento da utilidade pública.
Artigo 3.º - Compete:
a) - aos Assessores do Corpo Auxiliar de Trânsito
prestar apôio e colaboração às autoridades de trânsito;
b) - aos Comissários de Trânsito, exercer fiscalização
do trânsito e integrar os “comandos de Trânsito”, usando um distintivo, estabelecido
em regulamento;
c) - aos Vigilantes
e Colaboradores de Trânsito, auxiliarem os Comissários de Trânsito.
Artigo 4.º - A cada integrante
do Corpo Auxiliar de trânsito, a autoridade competente expedirá urna credencial.
Artigo 5.º -
Dentro de trinta (30) dias, a contar da publicação dêste Decreto, a Diretoria
do Serviço de Trânsito baixará Portaria, regulamentando o exercício das funções
ora instituídas.
Artigo 6.º - Fica revogado o decreto n. 24.674, de 24
de .junho. de 1955 e demais disposições em contrário.
Artigo 7.º - O presente Decrete entrará em vigor na
data de soa publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1856.
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 26 de Outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral.