DECRETO N. 26.670, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Baixa Regulamento para realização da "Semana de Carlos Gomes", previsto na Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, letra "a", da Constituição do Estado, e da autorização constante do artigo 3.° da Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, cuja redação foi alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de Julho de 1956, resolve baixar o Regulamento para realização da "Semana de Carlos Gomes", para o que, 
Decreta:

Artigo 1.ºFica aprovado o Regulamento da ''Semana de Carlos Gomes'', que com éste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS 
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Dire­tor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO n. 26.670, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956

Artigo 1.º - A "Semana de Carlos Gomes", insti­tuída pela Lei n. 3.363, de 6 de junho de 1956, cuja re­dação foi alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de julho de 1956, será realizada anualmente, sob o patrocínio da Se­cretaria do Govêrno, na cidade de Campinas, com a cola­boração da Prefeitura dessa cidade e de entidades artís­ticas e escolares, oficiais e particulares, de todo o Estado.
Artigo 2.º - As festividades da "Semana de Carlos Gomes" serão realizadas num período de 8 dias, de domingo a domingo na terceira semana de setembro, dado que se comemora a 16 desse mês o aniversário da morte do insigne maestro.
Artigo 3.º - As festividades serão promovidas e diri­gidas por uma comissão nomeada pelo Secretário de Es­tado dos Negócios do Govêrno, devendo ser assim cons­tituída:
a) Prefeito Municipal de Campinas, que será o Pre­sidente de Honra da Comissão;
b) Um funcionário do Setor de Música,   do Serviço de Fiscalização Artística;
c) Três cidadãos — funcionários estaduais ou não — do meio intelectual e artístico de São Paulo;
d) Três cidadãos indicados pelo Prefeito Municipal de Campinas.
§ 1.º - A Comissão promotora das festividades da "Semana de Carlos Gomes" deverá ser nomeada anual­mente pelo Secretário do Govêrno, no mínimo 180 (cento e oitenta) dias antes do inicio oficial da "Semana".
§ 2.º - A Comissão elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 3.º - Os funcionários públicos estaduais que forem indicados para membros dessa comissão ficarão isentos da assinatura do “ponto” do dia 16 de agôsto até o final da "Semana de Carlos  Gomes".
Artigo 4.º - As reuniões da Comissão serão realiza­dos de acôrdo com critério por ela livremente adotado.
Artigo 5.º  - Compete ao Presidente da Comissão:
a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b) designar, entre os demais membros, quem o deva substituir em caso de seu impedimento eventual;
c) solicitar ao Secretário do Govêrno em funcionário  ou funcionários para os serviços de secretaria, bem como material de propaganda ou outro que julgar indis­pensável;
d) determinar o pagamento de todas as despesas fei­tas e de tudo o mais que julgar necessário para o bom andamento das festividades, dentro das verbas que forem à Comissão consignada na Lei orçamentária;
e) assinar contratos com artistas e conjuntos artísti­cos convidados a participarem da "Semana", ainda den­tro das verbas orçamentárias consignadas;
f) entrar em contacto com a Prefeitura Municipal de Campinas para assentar todas as providências visando o maior brilhantismo da "Semana", estabelecendo condi­ções no sentido de que haja, por parte dessa Prefeitura, uma estreita colaboração, inclusive financeira;
g) assinar toda a correspondência oficial da Comis­são;
h)  pôr em execução as decisões da Comissão no tocante a tudo quanto diga respeito às suas finalidades.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno entrará em entendimentos com a Prefeitura de Campinas e com outras Secretarias que tenham dependên­cias funcionando nessa cidade, a fim de obter a cessão de sala que sirva de sede para as atividades da Comissão.
Artigo 7.º - Os conservatórios oficiais ou sob ins­peção estadual comemorarão, obrigatoriamente, a "Sema­na de Carlos Gomes", promovendo concursos, palestras e audições que tenham por tema principal a vida e a obra do grande compositor patrício.
Artigo 8.º - Para maior brilho das comemorações, a Comissão solicitará a todas as escolas oficiais e particula­res, do Estado, dos graus primário, secundário e normal, sua colaboração nos festejos da "semana".
Parágrafo único - Essa colaboração constará de preleções e trabalhos literários sôbre a obra e a personalida­de do compositor e, quando possível, da realização de con­cursos e audições.
Artigo 9.º - Em Campinas, fará parte obrigatoria­mente da "Semana de Carlos Gomes" a realização de concursos musicais entre alunos de conservatórios ou de professores particulares, de acôrdo com o regulamento que a Comissão elaborará, encarregando-se da necessária di­vulgação.
Artigo 10 - Os festejos da "Semana de Carlos Gomes" terão caráter eminentemente popular, podendo a Comis­são cobrar ingressos módicos para algumas das audições, quando a verba for insuficiente para atender a todos os castos.
Artigo 11 - Será gratuito e considerado de caráter relevante o trabalho prestado pelos membros da Comissão da "Semana de Carlos Gomes", sendo pagas, todavia, pela Comissão, as despesas de viagens e diárias.
Artigo 12 - A Comissão promotora das festividades da "Semana de Carlos Gomes" deverá apresentar, den­tro de trinta (30) dias após o encerramento das come­morações, um relatório de suas atividades ao Secretário do Govêrno, inclusive prestação de contas do emprego das verbas que lhe tenham sido consignadas, juntando todos os documentos comprovantes.
Parágrafo único - Essa prestação de contas será de­vidamente examinada pelo órgão técnico da Secretaria do Govêrno.
Artigo 13 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1950.

Derville Allegretti