DECRETO N. 26.670,
DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Baixa Regulamento
para realização da "Semana de Carlos Gomes", previsto na Lei n.
3.363, de 6 de junho de 1956, alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de julho de
1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, letra "a", da
Constituição do Estado, e da autorização constante do artigo 3.° da Lei n.
3.363, de 6 de junho de 1956, cuja redação foi alterada pela Lei n. 3.400, de
12 de Julho de 1956, resolve baixar o Regulamento para realização da
"Semana de Carlos Gomes", para o que,
Decreta:
Artigo 1.º
- Fica
aprovado o Regulamento da ''Semana de Carlos Gomes'', que com
éste baixa, devidamente assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios do Govêrno.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO n. 26.670, DE 26 DE OUTUBRO DE 1956
Artigo 1.º -
A "Semana de Carlos Gomes", instituída pela Lei n. 3.363, de 6 de
junho de 1956, cuja redação foi alterada pela Lei n. 3.400, de 12 de julho de
1956, será realizada anualmente, sob o patrocínio da Secretaria do Govêrno, na
cidade de Campinas, com a colaboração da Prefeitura dessa cidade e de
entidades artísticas e escolares, oficiais e particulares, de todo o Estado.
Artigo 2.º - As festividades da "Semana de Carlos Gomes" serão
realizadas num período de 8 dias, de domingo a domingo na terceira semana de
setembro, dado que se comemora a 16 desse mês o aniversário da morte do insigne
maestro.
Artigo 3.º - As festividades serão promovidas e dirigidas por uma comissão
nomeada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, devendo ser assim
constituída:
a)
Prefeito Municipal de Campinas, que será o Presidente de Honra da Comissão;
b)
Um funcionário do Setor de Música, do Serviço de Fiscalização
Artística;
c)
Três cidadãos — funcionários estaduais ou não — do meio intelectual e artístico
de São Paulo;
d) Três
cidadãos indicados pelo Prefeito Municipal de Campinas.
Artigo 5.º - Compete ao Presidente da Comissão:
a)
convocar e presidir as reuniões da Comissão;
b)
designar, entre os demais membros, quem o deva substituir em caso de seu
impedimento eventual;
c)
solicitar ao Secretário do Govêrno em funcionário ou funcionários para os
serviços de secretaria, bem como material de propaganda ou outro que julgar
indispensável;
d)
determinar o pagamento de todas as despesas feitas e de tudo o mais que julgar
necessário para o bom andamento das festividades, dentro das verbas que forem à
Comissão consignada na Lei orçamentária;
e)
assinar contratos com artistas e conjuntos artísticos convidados a
participarem da "Semana", ainda dentro das verbas orçamentárias
consignadas;
f)
entrar em contacto com a Prefeitura Municipal de Campinas para assentar todas
as providências visando o maior brilhantismo da "Semana",
estabelecendo condições no sentido de que haja, por parte dessa Prefeitura,
uma estreita colaboração, inclusive financeira;
g)
assinar toda a correspondência oficial da Comissão;
h) pôr em execução as decisões da Comissão no tocante a tudo quanto
diga respeito às suas finalidades.
Artigo 6.º - O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno entrará em
entendimentos com a Prefeitura de Campinas e com outras Secretarias que tenham
dependências funcionando nessa cidade, a fim de obter a cessão de sala que
sirva de sede para as atividades da Comissão.
Artigo 7.º - Os conservatórios oficiais ou sob inspeção estadual comemorarão,
obrigatoriamente, a "Semana de Carlos Gomes", promovendo concursos,
palestras e audições que tenham por tema principal a vida e a obra do grande
compositor patrício.
Artigo 8.º - Para maior brilho das comemorações, a Comissão solicitará a todas as
escolas oficiais e particulares, do Estado, dos graus primário, secundário e
normal, sua colaboração nos festejos da "semana".
Artigo 9.º
- Em Campinas, fará parte obrigatoriamente da "Semana de Carlos
Gomes" a realização de concursos musicais entre alunos de conservatórios
ou de professores particulares, de acôrdo com o regulamento que a Comissão
elaborará, encarregando-se da necessária divulgação.
Artigo 10 - Os festejos da "Semana de Carlos Gomes" terão caráter
eminentemente popular, podendo a Comissão cobrar ingressos módicos para
algumas das audições, quando a verba for insuficiente para atender a todos os
castos.
Artigo 11 - Será gratuito e considerado de caráter relevante o trabalho prestado
pelos membros da Comissão da "Semana de Carlos Gomes", sendo pagas,
todavia, pela Comissão, as despesas de viagens e diárias.
Artigo 12 - A Comissão promotora das festividades da "Semana de Carlos
Gomes" deverá apresentar, dentro de trinta (30) dias após o encerramento
das comemorações, um relatório de suas atividades ao Secretário do Govêrno,
inclusive prestação de contas do emprego das verbas que lhe tenham sido
consignadas, juntando todos os documentos comprovantes.
Parágrafo único - Essa prestação de contas será devidamente examinada pelo órgão
técnico da Secretaria do Govêrno.
Artigo 13 -
Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.