DECRETO N. 26.638, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta a Lei n. 1.541, de 28 de dezembro de 1951, que torna obrigatória a instalação, nos veículos automotores de aluguel, da inscrição ou sinal luminoso para o uso noturno.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - À Diretoria do Serviço de Trânsito do Estado de São Paulo incumbe a aprovação dos tipos de indicadores luminosos para serviço noturno dos veículos a frete, para passageiros.
Artigo 2.° - Nos indicadores luminosos aprovados, é obrigatória a inscrição "TAXI", designativa dos serviços de sua natureza.
Artigo 3.º - O indicador luminoso será, obrigatoriamente, afixado na parte interna, junto do parabrisa do veículo.
Artigo 4.º - O indicador luminoso será exigido dos veículos a frete, para passageiros, a partir de 1.º de janeiro de 1957.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral