DECRETO N. 26.549, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956
Regulamenta a Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
empréstimos de que trata Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de 1956,
serão processados pela Carteira de Operações
Diversas, do Departamento de Carteiras, da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo (C.E E.S.P.).
Artigo 2.º - Os pedidos de empréstimos a inventores
serão apresentados, pelos interessados, inscritos no
Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, da
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, mediante
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo da
C.E.E.S.P., por intermédio do SEDAI.
Parágrafo único - Os
requerimentos referidos nêste artigo serão
obrigatóriamente acompanhados da patente da
invenção ou do têrmo de registro de patente
expedido pela repartição competente do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 3.º - Dentre os
requerimentos que lhe forem apresentados, selecionará o SEDAI
aqueles que se refiram a inventos de notório Interêsse
público, assim considerados os relacionados com a defesa
nacional, com a saúde e segurança públicas, com o
aperfeiçoamento de máquinas e utensilios destinados
à agricultura e à indústria e, de maneira geral,
aqueles que objetivarem assegurar a produção no
país, de mercadorias atualmente sujeitas a
importação.
Parágrafo 1.º - Os
requerimentos de empréstimos, nas condições
dêste artigo e devidamente informados pelo SEDAI, que
deverá esclarecer os motivos determinantes da preferência
que lhes foi concedida, serão encaminhados ao Instituto de
Pesquisas Tecnológicas (I.P.T.), da Universidade de São
Paulo, que proferirá ao seu parecer sôbre a viabilidade e
interêsse econômico do invento, sôbre o valor do
empréstimo pleiteado, aduzindo as observações e
informações que julgar de interesse para a boa
instrução do processo.
Parágrafo 2.º -
Somente serão encaminhados pelo SEDAI, a C.E.E.S.P., os
requerimentos referentes a inventos que tiverem merecido parecer
favorável do I.P.T.
Artigo 4.º - As
condições, prazo e juros dos empréstimos
serão fixados pelo Conselho Administrativo da C.E.E.S.P..
Artigo 5.º - Sem prejuizo das atribuições
próprias da C.E.E.S.P., o SEDAI fiscalizará a
aplicação dos empréstimos concedidos e a
observância das condições do contrato de
mútuo, apresentando áquela Autarquia os relatórios
que lhe forem solicitados, sôbre o andamento dos trabalhos de
fabricação e venda dos inventos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegretti
Ruy de Mello Junqueira
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral