DECRETO N. 26.549, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta a Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os empréstimos de que trata Lei n. 3.446, de 14 de agôsto de 1956, serão processados pela Carteira de Operações Diversas, do Departamento de Carteiras, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (C.E E.S.P.).
Artigo 2.º - Os pedidos de empréstimos a inventores serão apresentados, pelos interessados, inscritos no Serviço Estadual de Assistência aos Inventores, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo da C.E.E.S.P., por intermédio do SEDAI.
Parágrafo único - Os requerimentos referidos nêste artigo serão obrigatóriamente acompanhados da patente da invenção ou do têrmo de registro de patente expedido pela repartição competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 3.º - Dentre os requerimentos que lhe forem apresentados, selecionará o SEDAI aqueles que se refiram a inventos de notório Interêsse público, assim considerados os relacionados com a defesa nacional, com a saúde e segurança públicas, com o aperfeiçoamento de máquinas e utensilios destinados à agricultura e à indústria e, de maneira geral, aqueles que objetivarem assegurar a produção no país, de mercadorias atualmente sujeitas a importação.
Parágrafo 1.º - Os requerimentos de empréstimos, nas condições dêste artigo e devidamente informados pelo SEDAI, que deverá esclarecer os motivos determinantes da preferência que lhes foi concedida, serão encaminhados ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas (I.P.T.), da Universidade de São Paulo, que proferirá ao seu parecer sôbre a viabilidade e interêsse econômico do invento, sôbre o valor do empréstimo pleiteado, aduzindo as observações e informações que julgar de interesse para a boa instrução do processo.
Parágrafo 2.º - Somente serão encaminhados pelo SEDAI, a C.E.E.S.P., os requerimentos referentes a inventos que tiverem merecido parecer favorável do I.P.T.
Artigo 4.º - As condições, prazo e juros dos empréstimos serão fixados pelo Conselho Administrativo da C.E.E.S.P.. 
Artigo 5.º - Sem prejuizo das atribuições próprias da C.E.E.S.P., o SEDAI fiscalizará a aplicação dos empréstimos concedidos e a observância das condições do contrato de mútuo, apresentando áquela Autarquia os relatórios que lhe forem solicitados, sôbre o andamento dos trabalhos de fabricação e venda dos inventos.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegretti
Ruy de Mello Junqueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral