DECRETO N. 26.544, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Aprova a Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovada a Consolidação das leis referentes
aos funcionários públicos civis do Estado elaborada pela Comissão
instituida pela Resolução n. 519, de 18 de janeiro de 1956 e
reorganizada pela Resolução n. 537 de 28 de fevereiro de 1956, que a
êste acompanha.
Artigo 2.º - Os atos da Administração, de qualquer natureza,
mencionarão, obrigatóriamente, os dispositivos da Consolidação ora
aprovada, em se tratando de matéria nela contida.
Artigo 3.º - Continuam a ser regulados pelas respectivas leis
especiais, desde que não integrados nesta Consolidação, os requisitos
especiais de provimento e condições particulares de trabalho para
determinados cargos, carreiras ou funções, e bem assim o regime próprio
de trabalho para determinados orgãos da Administração Pública.
Artigo 4.º - Êste Decreto entrará em visor dentro do prazo de 8 (oito) dias a partir de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Alegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVÍS DO ESTADO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º - Esta Consolidação regula o provimento e a vacância
dos cargos públicos estaduais, os direitos e as vantagens e os deveres
e as responsabilidades dos funcionários civis do Estado.
§ 1.º - As suas disposições aplicam-se à Magistratura, ao
Ministério Público, aos funcionários da Justiça e das Secretarias do
Tribunal de Justiça do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas, no
que não colidirem com os preceitos constitucionais e legislação
especial, principalmente as leis de organização judiciária e de
processo.
§ 2.º - As suas
disposições aplicam-se também ao Magistério,
exceto no que colidirem com as respectivas leis especiais.
§ 3.º - São aplicáveis aos servidores da Secretaria da
Assembléia Legislativa as disposições gerais vigentes e as que vierem a
ser votadas para o funcionalismo, desde que não colidam com a Resolução
n. 121, de 10-9-1953, da Assembléia Legislativa.
§ 4.º - As disposições desta Consolidação se aplicam também:
I -
Aos que ocupam cargos públicos em estágio
probatório, em caráter interino, em comissão ou
em substituição, exceto no que se refere à
promoção, transferência, readmissão,
readaptação, adicionais por tempo de serviço,
salário família, estabilidade, disponibilidade e, em
geral, em tudo que fôr incompatível com o caráter
precário da investidura, além de outras
restrições constantes desta consolidação.
II - Aos funcionários do
Instituto de Previdência do Estado, que são, para
todos os efeitos, equiparados aos funcionários públicos
estaduais.
III - Subsidiáriamente, aos
servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica e
do Departamento de Águas e Esgôtos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,
arts. 1.º e parágrafo único
e 273; Constituição do Estado, arts. 58, "b", 69, "b" e
"c"; Lei 1.162, de 31-7-1951, art. 8.º, III e IV; D.L. 14.629, de
28-3-1945; Resolução da
Assembléia Legislativa n. 121, de 10-9-53, art. 33; Decreto
Legislativo n. 10.291, de 10-6-1939, art 40; D.L. 12.716, de 23-5-1942,
art. 10: Leis ns. 1.350, de 12-12-1951, art. 8.º e 2.627, de
20-1-1954,
art. 30)
Artigo 2.º - Considera-se funcionário público todo aquêle que
exerce, em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde,
nomeado por autoridade competente, cargo público criado por lei. (Constituição do Estado. art. 82).
Artigo 3.º - É assegurada a qualidade de funcionários públicos
aos titulares dos cargos existentes na Universidade de São Paulo e nos
Institutos que dela fazem parte, obedecidas as condições do artigo
anterior. (D L. 13.855, de 29-2-1944, art.5.º).
Artigo 4.º - Os funcionários públicos civis que servirem na
Fôrça Pública terão os seus vencimentos, vantagens e demais regalias
especificados nesta Consolidação.
(D.L. 15.620, de 29-1-1946. art. 144).
Artigo 5.º - Aos servidores das Caixas Econômicas, que passaram
a integrar o Quadro da Caixa Econômica do Estado em exercício na data
da vigência da Lei n. 1.164 de 7-8-1951 são garantidas as vantagens que
a legislação anterior lhe assegurava. (Lei 1.164 de 7-8-1951, art.10)
Artigo 6.º - O pessoal fixo do Hospital das Clínicas
da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital
das
Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é
equiparado, para os
efeitos legais, aos funcionários públicos civis do
Estado. (D.L. 13.192,de 19-1-1943, art. 10; Lei 3.274 de 23-12-55
art.16)
Artigo 7.º - Cargo público, para os efeitos desta Consolidação, é
o criado por lei, em número certo com denominação própria e pago pelos
cofres do Estado.
Parágrafo único -
Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a
padrões préviamente fixados em lei.(D.L. 12.273,de
28-10-1941, art 3.º).
Artigo 8.º - Para todos os efeitos, a referência ao vencimento
dos cargos públicos civis do Estado será feita pela indicação do
respectivo padrão alfabético, segundo a escala seguinte:
§ 1.º - A escala de padrão de vencimento do Quadro da Secretaria
da Assembléia Legislativa será a mesma que vigorar para o funcionalismo
público civil do Estado.
§ 2.º - A escala de
padrão de vencimento aplica-se aos funcionários das
Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de
Contas.
Lei n. 2 751 de 2-10-1954 arts. 1.º e 14; Lei n. 3.098 de 13-8-1955,
art. 3.º; Resoluções ns. 121. de 10-9-1953. e 188, de 19-10-1954 art 1.º
, da Assembléa Legislativa).
Artigo 9.º - A criação supressão ou transformação de cargos
públicos será sempre feita em lei, com indicação expressa, em cada caso
do número de cargos, da carreira e da classe ou do padrão de
vencimento.
Parágrafo único -
Compete ao Departamento Estadual de Administração opinar
sôbre os projetos de criação
transformação ou supressão de cargos. (D.L.
12.521, de 23-1-1942, art. 22; Lei 2.421 de 22-12-1953. art. 2.º,
ítem VII).
Artigo 10 - É vedada a
criação, sob qualquer denominação de cargos
com funções correspondentes às da carreira de
Advogado. (D L. 17.330, de 27-6-1947. art. 17, parágrafo único).
Artigo 11 - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciativa das
leis que aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em
serviços já organizados, salvo os casos expressos na Constituição do
Estado. (Constituição do Estado, art. 22, parágrafo único).
Artigo 12 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.
Parágrafo único - São de carreira os que se
integram em classes
e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se
podem integrar
em classes e correspondem a certa a determinada função.
(Constituição do Estado art. 83; D.L. 12.273 de 28
10-1941, art. 4.º, parágrafo único).
Artigo 13 - Classe é um
agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual
padrão de vencimento. (D L. 12.273, de 28-10-41. art. 5.º).
Artigo 14 - Carreira é um conjunto de classes da mesma
profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento.
D.L. 12.273, de 28-10-1941 art. 6.º).
Artigo 15 - Quando houver necessidade da instituição de nova
carreira, criar-se-ão, na classe inicial, além dos cargos permanentes,
cargos provisórios, em número igual ao da soma dos cargos das classes
superiores.
§ 1.º - Os cargos
provisórios serão extintos à medida que se
verificarem promoções da classe inicial para a imediata.
§ 2.º - As normas estabelecidas nêste artigo
aplicam-se aos casos de ampliação de carreira. (D. L.
12.521, de 23-1-1942, art. 23; D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 17).
Artigo 16 - Quadro é o conjunto de carreiras, de cargos
isolados e de funções gratificadas. (D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 8.º).
Artigo 17 - Os cargos e funções gratificadas do
funcionalismo público civil do Estado são agrupados nos
seguintes Quadros:
a) - Quadro da Secretaria da Agricultura;
b) - Quadro da Secretaria da Educação;
c) - Quadro da Secretaria da Fazenda;
d) - Quadro da Secretaria do Govêrno;
e) - Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
f) - Quadro da Secretaria da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
g) - Quadro da Secretaria da Segurança Pública;
h) - Quadro da Secretaria da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
i) - Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
j) - Quadro do Ensino
k) - Quadro da Universidade de São Paulo;
l) - Quadro da Justiça;
m) - Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
n) - Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça;
o) - Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada;
p) - Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas.
Parágrafo único -
O Quadro da Secretaria do Govêrno incluirá os cargos
lotados nos órgãos diretamente subordinados ao
Governador.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1948, art.
14; D. L. 15.005 de 4-8-1945, art. 1.º D. L. 17.118, de 12-3-1947, art.
1.º; Lei n. 887, de 7-12-1950; Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 116 e
Lei n. 1.762, de 12-9-1952).
Artigo 18 - Os Quadros mencionados no artigo anterior desdobram-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS).
§ 1.º -
A Parte Permanente compreende os seguintes grupos de cargos, carreiras
e funções gratificadas todos de natureza permanente.
I - Cargos isolados de provimento em comissão;
II - Cargos isolados de provimento efetivo;
III - Carreiras;
IV - Funções gratificadas.
§ 2.º - A Parte Suplementar compreende cargos isolados de provimento efetivo e carreiras que tendem a desaparecer.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 3.º; D. L. 17.118, de 12-3-1947, art.
1.º; Lei n. 1.666, de 31-7-52, art. 116; D. L. 15.005, de 4-9-1945,
art. 1.º e Resolução n. 121, de 10-9-1953, da Assembléia Legislativa).
Artigo 19 - Serão extintos, à proporção que vagarem:
a) - os cargos excedentes;
b) - os cargos isolados e os de menor vencimento das carreiras que
integram as Tabelas ou Grupos I e II das Partes Suplementares dos
Quadros mencionados no artigo anterior;
c) - os cargos a que se refere o § 1.º do artigo 15.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art 6.º).
Artigo 20 - A nomenclatura de carreiras e cargos isolados,
adotada pelo Decreto-lei n. 14.138 de 18-8-1944 deverá ser
empregada nas
leis regulamentos e regimentos que forem expedidos, salvo se se tratar
da criação de carreiras e cargos isolados com
denominação nova. (D. L. 14.138 de 18-8-1944, art. 10).
Artigo 21 - Anida que ocorra analogia de atribuições, não haverá
equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas
da mesma denominação.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941 art. 9.º; D. L. 14.138, de 18-8-1944, art 11).
Artigo 22 - A criação a extinção ou
a transformação de cargos
públicos será sempre feita com a indicação
expressa, em cada caso, do
número de cargos, da denominação e da classe ou
padrão de vencimento. (D. L. 14.138 de 18-8-1944, art. 15).
Artigo 23 - Aos cargos resultantes de transformação deverão
corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não podendo
haver, em qualquer caso, alteração de nível de vencimento ou
remuneração. (D. L. 14.138 de 13-3-1944. art. 16).
Artigo 24 - Os cargos públicos são acessiveis a
todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer.
(Constituição do Estado art. 81).
Artigo 25 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo.
Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei
que os criar.
(D. L. 12.273 de 28-10-1941, art. 11).
Artigo 26 - É vedado o exercício gratuito de
função ou cargo remunerado.(D. L. 12.273, de 28-10-1941
art. 210) .
TÍTULO I
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
Do Provimento
Artigo 27 - Nenhuma admissão de funcionário para cargo de carreira será feita senão para o inicial.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto
nêste artigo ao caso
de criação de novas carreiras, devendo então ser
aproveitados para o
preenchimento dos cargos acima do inicial, na medida do possível
funcionários da mesma categoria, de correiras existentes.
(Constituição do Estado, art. 84 e parágrafo
único).
Artigo 28 - Compete ao
Governador prover os cargos civis, ressalvadas as
restrições expressas na Constituição
Estadual. (Constituição do Estado, art. 43, "g").
Artigo 29 - Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção
III -Transferência;
IV - Reinteração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 13)
Artigo 30 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV - Estar no gozo dos diteitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa Saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 14)
Artigo 31 - O funcionário reclassificado ou nomeado para outro
cargo, sem interrupção de exercício não esta sujeito a novo exame de
suficiência física desde que tenha mais de dez anos de serviço,
contados da data da admissão ao serviço público até à do ato que lhe
atribui a nova investidura. (Lei n. 2576, de 14-1-1954, art. 1.º).
Artigo 32 - O funcionário interino, nomeado por concurso,
para o cargo que ocupa interinamente, fica dispensado de novo exame de
saúde.
(Lei n. 2.604, de 20-1-1954, art. 4.º).
Artigo 33 - Entre os candidatos ao provimento de cargo ou de
função do serviço público estadual, terá preferência em igualdade de
condições:
a) - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
b) - o candidato casado; e
c) - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
§ 1.º - Não
serão considerados, para efeito dêste artigo, os filhos
maiores e os que exerçam atividades remunerada.
§ 2.º - Também não será considerado para os mesmos efeitos o
estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam servidores do
Estado.(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 15).
Artigo 34 - Será assegurada, aos participantes ativos da
Revolução Constitucionalista de 1932 e aos componentes da Força
Expedicionária Brasileira, de São Paulo, preferência para ingresso no
serviço público, com disposições especiais quanto aos mutilados.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nêste artigo, deverão
os candidatos enquadrar-se dentro das exigência das Leis ns. 211 de 7
de dezembro de 1948 e 2.371, de 7 de novembro de 1953, alterada pela
Lei n. 2.537, de 13-1-1954.
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
art. 30; Leis ns. 211, de 7-12-1948 art. 3.º e 2.371, de 7-11-
1953).
Artigo 35 - Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura
terão preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola e
Inspetor de Alunos.
(Lei n. 993. de 6-4-1954. art. 1.º).
Artigo 36 - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção, quando
cabível, será admitida em relação aos cargos das Partes
Suplementares dos diversos Quadros existentes. (D L. 14.138, de 18-8-1944, art. 19).
Artigo 37 - Os ocupantes interinos de cargos postos em concurso
serão nomeados desde que habilitados.
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951,
art. 5.º).
CAPÍTULO II
Das Nomeações
SECÇÃO I
Das formas de nomeação
Artigo 38 - As nomeações serão feitas:
I - Em caráter vitálicio, nos casos expressamente previstos pela Constituição:
II - Em comissão, quando se tratra de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido;
III -
Para estágio probatório, quando se trata de cargo de
provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por
concurso, salvo o disposto no item seguinte;
IV -
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento
efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com
estágio probatório completo;
V -
Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de
carreira, quando não houver candidato que satisfaça as
condições para nomeação efetiva ou
estágio probatório;
VI - Em
substituição, para cargo isolado, a funcionário
afastado legal e temporariamente. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 16)
Artigo 39 - Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio
probatório, além dos requisitos enumerados no artigo 30, é condição que
o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não
tenha ainda expirado.
§ 1.º - O disposto no artigo não se aplica aos cargos isolados,
exceto quando a lei declarar dependerem de concurso os respectivos
provimentos.
§ 2.º - Poderão ser aproveitados candidatos habilitados em
concursos realizados pelo Govêrno Federal, por outros Estados ou
Municípios.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 17, .§ 2.º; Ccnstituição Federal, art. 186)
Artigo 40 - Estágio probatório é o periodo de setecentos e
trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual e apurada a
conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos
seguintes requisitos:
I - Idoniedade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao Servidoço;
VI - Eficiência.
§ 1.º - Sem prejuízo da remessa periódica do Boletim de
Eficiência, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam
funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da
terminação dêste, informarão, reservadamente, sôbre esses funcionários,
tendo em vista os requisitos enumerados nos itens I a VI dêste
artigo.
§ 2.º - Em seguida, será formulado parecer escrito, opinando
sôbre o merecimento do estagiário em relação a cada um dos requisitos e
concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 3.º - Desse
parecer, se contrário à confirmação,
será dada vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias.
§ 4.º - Julgando o parecer e a defesa, o Secretário de Estado,
se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao
Governador o respectivo decreto.
§ 5.º - Se o despacho do Secretário de Estado fôr favorável à
permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer
novo ato.
§ 6.º - A apuração dos requisitos de que
trata êste artigo
deverá processar-se de modo que a exoneração do
funcionário possa
lavrar-se antes de findo o período de estágio. (D.L.
12.273, de 28-10-1941, art. 18; Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13).
Artigo 41 - A conclusão do estágio
importará na efetivação automática do
funcionário. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 19).
Artigo 42 - Para efeito do estágio será contada a interinidade
no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de
provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 20).
Artigo 43 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de
carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo
de provimento efetivo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 21).
Artigo 44 - O exercício interino de cargos cujo provimento
dependa de concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante,
para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o
tempo de serviço.
§ 1.º - A aprovação da inscrição do interino em concurso nos
têrmos do artigo 64 dependerá da satisfação das exigências
estabelecidas.
§ 2.º - Aprovadas as inscrições,
serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3.º - Homologado o resultado do concurso, serão exonerados os interinos inabilitados. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 22).
Artigo 45 - Após o
encerramento das inscrições do concurso, não
serão feitas nomeações de caráter interino.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 23).
Artigo 46 - Poderão ser nomeados para o exercício interino de
cargo público, desde que preencham os requisitos exigidos para seu
provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos sanatórios de que
trata a Lei n. 520, de 10 de dezembro de 1949.
Parágrafo único - O certificado de alta hospitalar
fornecido
pelo Departamento competente suprirá o exame médico na
parte referente
à moléstia que motivou o internamento do candidato. (Lei
n. 1.045, de 30-5-1951, art. 1.º e parágrafo único).
Artigo 47 - A nomeação feita nas condições do artigo 46, quando
se trate de cargo cuja provimento efetivo independa de concurso, se
converterá em efetiva quando comprovada a alta definitiva,
apostilando-se o título do respectivo ocupante. (Lei n. 1.045, de 30-5-1951, art. 3.º).
Artigo 48 - Os nomeados de acôrdo com o artigo 46 que deixarem
de observar as medidas e cuidados recomendados no certificado de alta
hospitalar ou de se submeter aos exames clínicos e provas de
laboratórios nas épocas nêle designadas serão punidos com a pena de
demissão.
§ 1.º - Verificado pelo Departamento competente, ao qual cabe
fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas no certificado de
alta hospitalar, a inobservância de qualquer dessas exigências,
comunicará o respectivo dirigente o fato ao chefe da repartição em que
o egresso estiver em exercício para o fim de seu imediato afastamento
do serviço, que será determinado independentemente da expedição do ato
demissório.
§ 2.º - Para os efeitos do disposto no artigo, os títulos
correspondentes às nomeações feitas de acôrdo com o artigo 46 somente
serão averbados na Secretaria da Fazenda depois de registrados no
Departamento de Profilaxia de Lepra da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social.
(Lei n. 1.045, de 30-5-1951, arts. 5.º e 6.º).
Artigo 49 - A nomeação para o cargo de Inspetor de Polícia fica
na dependência de certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento
na Escola de Polícia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 16, com a nova redação dada pela Lei n. 1.452, de 28-12-1951).
Artigo 50 - Só poderão ter exercício nos estabelecimentos penais
o carcerários, efetiva ou interinamente, os titulares de cargos de
Guarda, Carcereiro e Vigilante que forem portadores de certificado de
conclusão do Curso de Guarda de Presídio, da Escola de Polícia do
Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos
funcionários atualmente em exercício nos estabelecimentos penais e
carcerários do Estado.
(Lei n. 2.363, de 3-11-1953).
Artigo 51 - Os guardas de presídio, classificados em concurso,
serão nomeados em caráter interino e sómente após 2 (dois) anos de
exercício serão efetivados.
Parágrafo único - O exercício como interino decorrente de
nomeação sem concurso, não exime da prestação dêste, mas será computado
para formação do estágio a que se refere o artigo, desde que não haja
solução de continuidade. (Lei n. 2.942, de 30-12-1954, art. 6.º).
Artigo 52 - A nomeação para cargos de Diretor, de Assistente de
Diretor, de Administrador ou de Chefe de Divisão Técnica, nos hospitais
do Estado, serão feitas dentre candidatos:
a) que contem o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira a que corresponda a natureza do cargo; ou
b) que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de
Administração Hospitalar, de nível universitário, fornecido por
estabelecimentos oficiais, oficializados ou reconhecidos.
Parágrafo único - Após o decurso do quinquênio imediato à
vigência da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954 , as nomeações para
os cargos enumerados no artigo serão feitas dentre candidatos que
preencherem, simultâneamente, as condições estatuídas nas alíneas "a" e
"b" do mesmo.
(Lei n. 2.873 de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei n. 3.372, de 6-6-1956).
Artigo 53 - Somente poderão exercer a função de bibliotecário,
estadual ou municipal, os portadores de certificado de conclusão de
curso de biblioteconomia, oficial ou reconhecido. (Decreto-lei n. 13.411, de 10-6-1943, art. 7.º).
Artigo 54 - Ficam suspensas atá 5 de outubro de 1958, em
repartições subordinadas ao Poder Executivo, as nomeações de
funcionários em caráter interino, exceto nas seguintes casos:
I - em consequência de concurso
II - para cargos e funções de direção e chefia;
III - para cargos do Ministério Público, das carreiras policiais e cargos docentes;
IV - nos Serviços Industriais;
V - nos Hospitais de propriedade do Estado.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo se
estende aos órgãos de natureza autárquica. (Lei n.
2.751, de 2-10-1954, art. 28 e parágrafo único).
Artigo 55 - Os cargos de Diretor Geral serão exercidos em comissão.
Parágrafo único -
O disposto nêste artigo não se aplica aos ocupantes dos cargos
nêle referidos, que já os exerçam em caráter
efetivo.
(Lei n. 311, de 27-6-1949, art. 8.º).
SECÇÃO II
Dos Concursos
SUBSECÇÃO I
Dos Concursos em Geral
Artigo 56 - Compete ao Departamento Estadual de Administração
processar a realização de concursos e provas de habilitação para
provimento de cargos públicos, excetuados os da Magistratura, do
Magistério, do Ministério Público, e, bem assim, aqueles cujo
provimento compete à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Justiça, ao
Tribunal de Alçada e ao Tribunal de Contas. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º).
Artigo 57 - Os limites de idade para a inscrição em concurso e o
prazo de validade dêste serão fixados, de acôrdo com a natureza das
atribuições da carreira ou cargo, nas instruções respectivas. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 27).
Artigo 58 - Não ficarão sujeitos a limite de idade, para
inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos
públicos estaduais.
Parágrafo único - Êste favor poderá ser concedido aos ocupantes
de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos
extranumerários que contem pelo menos, três anos de efetivo exercício. (D.L. 12. 273, de 28-10-41. art. 28).
Artigo 59 - Os concursos para provimento dos cargos públicos
iniciais de carreira e dos cargos isolados para cujo provimento a lei
exige concurso serão obrigatoriamente realizados uma vez por ano. (Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 1.º).
Artigo 60 - Os concursos referidos no artigo anterior serão de
provas ou de provas a títulos, ou somente de títulos, êstes ultimos
restritos aos cargos isolados.
§ 1.º - As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 2.º - Aos títulos quando em concurso de
provas e títulos, serão atribuídos até 50
(cinquenta) pontos.
§ 3.º - As instruções de concurso definirão as provas e os
titulos a serem considerados e o critério de julgamento, obedecidas as
disposições legais.
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 2.º).
Artigo 61 - Os certificados de frequência aos cursos de férias
promovidos pelo Clube de Ciências de Piracicaba valerão como títulos
nos concursos para provimento de cargos públicos. (Lei n. 2.487, de 5-1-1954, artigo 1.º).
Artigo 62 - Serão considerados habilitados os candidatos
que obtiverem média geral igual ou superior a 50 (cinquenta) nas
provas.
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 3.º)
Artigo 63 - A classificação dos candidatos resultará da média
geral das provas, somadas aos pontos obtidos nos títulos, quando êstes
forem considerados.
Parágrafo único -
Nos concursos exclusivamente de títulos as
instruções definirão os critérios de
habilitação e classificação. (Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 4.º).
Artigo 64 - Os ocupantes interinos de cargos postos em concurso serão inscritos "ex-oficio".
(Lei n. 1.452 de 26-12-1951, artigo 5.º).
Artigo 65 - A habilitação em concurso terá validade até a data do início
das provas do concurso subsequente, devendo as nomeações obedecer à
ordem de classificação, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único -
São vedadas nomeações interinas enquanto houver
candidatos habilitados em concurso com prazo de validade não
extinto.
(Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 6.º).
Artigo 66 - Aos interinos inscritos "ex-officio" nos primeiros
concursos a que se refere o artigo 8.º da Lei n. 1.452, de 26 de
dezembro de 1951, e para o efeito do disposto no artigo 62, a média das
provas resultará da média obtida nas provas propriamente ditas
acrescida dos pontos por prática de serviço no cargo.
§ 1.º - Por prática de serviço no cargo serão atribuídos os seguintes pontos:
a) disciplina - até 10 (dez) pontos
b) eficiência - até 10 (dez) pontos
c) assiduldade - até 10 (dez) pontos
d) 10 (dez) pontos por ano ou fração, de exercício efetivo.
§ 2.º - Na contagem dos pontos correspondentes ao exercício
efetivo a que se refere a letra "d" do parágrafo anterior, será
computado o tempo de serviço que os interinos tenham efetivamente
prestado ao Estado como contratados, diaristas ou mensalistas, desde
que fossem funções de natureza perfeitamente igual às dos respectivos
cargos que ocupam interinamente.
§ 3.º - Para efeito do disposto nêste artigo, o dirigente do
orgão em que estiver servindo o interino fornecerá os elementos
necessários.
§ 4.º - Não
se aplicará o disposto nêste artigo aos interinos que, sem
motivo justificado, deixarem de comparecer às provas. (Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 9.º).
Artigo 67 - Aos interinos inscritos nos concursos realizados
anteriormente à Lei n. 1.452, de 26 de dezembro de 1951 e bem assim nos
concursos em fase de realização na data da publicação da mesma lei, não
se aplicará o disposto no parágrafo 3.º do artigo n.º 44 desta
Consolidação, sendo eles mantidos em sua situação até que sejam
submetidos novamente a concurso. (Lei n. 1.452, de 26-12-1951, artigo 10). .
Artigo 68 - O disposto nesta subsecção não se aplica aos cargos
da Magistratura, do Ministério Público e do Magistério, e aos das
carreiras de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro. (Lei n. 1.452 de 26-12-1951, artigo 11).
Artigo 69 - Estendem-se no que couber, as
disposições desta subsecção aos
orgãos de natureza autárquica.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração
poderá ser autorizado pelo Governador a prestar colaboração às
entidades de que trata êste artigo.
(Lei n.º 1.452, de 26-12-1951, art. 12 e Lei n.º 2.421, de 22-12-1953, art. 10).
Artigo 70 - Nos concursos que
se realizarem para provimento de
cargos do serviço público será assegurada, em
igualdade de condições, nos egressos dos
sanatórios, com alta definitiva, preferência para a
nomeação. (Lei n. 1.045, de 30-5-1951, art. 4.º).
Artigo 71 - Os cargos preenchidos de acôrdo com o artigo 46 só
poderão ser relacionados com concurso, se fôr o caso, depois que os
respectivos ocupantes obtenham alta definitiva. (Lei n. 1.045,
de 30-5-1951, art. 2.º).
Subsecção II
Do concurso para ingresso na carreira de Delegado de Polícia
Artigo 72 - Cabe ao Conselho da Polícia Civil promover os concursos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia.
(Lei n. 199, de 1-12-1948. art. 41, item IV, com a nova redação dada pelo art. 39 da Lei n. 262, de 16-3-1949).
Artigo 73 - O ingresso na carreira de Delegado de Polícia
só se dará na classe inicial, mediante concurso de provas
e títulos. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 2.º).
Artigo 74 - A disposição do artigo anterior
aplica-se também aos
que deixaram a carreira, excetuados os casos de
reintegração por via
judicial ou por reversão, nos têrmos do parágrafo
único do artigo 515. (Lei n. 199, de 1-12-1948. art. 3.º).
Artigo 75 - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e de sexo masculino;
II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
III - ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista, ou gozar de isenção;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes,
mediante folha corrida da Justiça e da Polícia Estaduais
ou da Justiça e da Polícia do último
domicílio quando o candidato residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a 35 ( trinta e cinco) anos.
§ 1.º - Para
inscrição nos concursos de ingresso na carreira de
Delegado de Polícia ficam dispensados da exigência constante do
inciso VII dêste artigo, os funcionários das carreiras de
Escrivão de
Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e
Carcereiro, que
sejam bacharéis em direito por Faculdade de Direito oficiais ou
reconhecidas e tenham concluido o curso da Escola de Polícia,
correspondente à carreira de Delegado de Polícia.
§ 2.º - Ficam também dispensados dessa exigência os funcionários
das Secretarias de Estado que sejam bacharéis em direito e os elementos
da Guarda Civil que contem mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 3.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, com as
mesmas restrições, aos ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado
de Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, dêles
exonerados a pedido.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 4.º; Lei n. 702, de 13-5-1950, art. 1.º
e Lei n. 2.064, de 24-12-52, art. 1.º, com a nova redação dada pelo
art. 1.º da Lei n. 3.243, de 16-11-1955).
Artigo 76 - Os concursos serão feitos perante banca designada
pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Conselho da
Polícia Civil, de acôrdo com o programa e demais condições fixadas
pelo referido Conselho publicadas com edital de convocação, no órgão
oficial. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 5.º).
Artigo 77 - Na verificação de títulos, o diploma de curso
especializado de Delegado de Polícia, conferido pela Escola de Polícia,
será preponderante.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 6.º).
Artigo 78 - Terminadas as provas do concurso, o Conselho da
Polícia Civil organizará a lista dos candidatos classificados,
encaminhando-a ao Governador.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 7.º).
Artigo 79 - A lista referida no artigo anterior, disposta em
ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2
(dois). (Lei n 199, de 1-12-1948, art. 8.º).
Artigo 80 - Os candidatos escolhidos pelo Governador serão
nomeados interinamente e só poderão ser efetivados depois de estágio
probatório de 2 (dois) anos de exercício. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 9.º).
Artigo 81 - Por necessidade do serviço poderá o Governador fazer
nomeações interinas para a classe inicial da carreira, independememente
de concurso.
§ 1.º - A posse, nos casos das nomeações interinas a que se
refere êste artigo, só se dará mediante prova dos requisitos enumerados
no artigo 75.
§ 2.º - No cálculo do tempo de efetivo exercício será computado
o exercício interino do cargo de Delegado de Polícia, nos têrmos dêste
artigo.
(Lei n. 199 de 1-12-1948, art. 10, com a nova redação dada pela Lei n.
1.683, de 31-7-1952; Lei n. 2.064, de 24-12-1952, art. 2.º).
Artigo 82 - Nos concursos para ingresso na carreira de Delegado
de Polícia, aos delegados de polícia substitutos, em igualdade de
condições, serão atribuídas as mesmas vantagens de que gozarem os
delegados de polícia interinos. (Lei n. 3.063, de 7-7-1955, art. 5.º).
Subsecção III
Dos Concursos para ingresso nas
Carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro.
Artigo 83 - O ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia,
Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carceiro só se dará na
classe inicial, mediante concurso que será objeto de regulamentação.
Parágrafo único - A disposição dêste
artigo aplica-se, também
aos que deixaram a carreira, excetuados os casos de
reintegração por
via judicial ou reversão, nos têrmos do parágrafo
único do artigo 515. (Lei n. 262 de 16-3-1949, art. 1.º).
Artigo 84 - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser do sexo masculino, exceto quanto às carreiras de Investigador de Polícia e Radiotelegrafista;
III - possuir certificado de conclusão de curso de escola de Polícia do Estado referente à respectiva carreira;
IV - ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;
V - estar no gôzo dos direitos políticos;
VI -
ter bons antecedentes, mediante folha corrida da Justiça e da Polícia
Estaduais ou da Justiça e da Plícia do último domicílio, quando o
candidato residir fora do Estado;
VII - apresentar certificado de capacidade física expedido pelo serviço médico oficial;
VIII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
§ 1.º - Poderão também, inscrever-se no concurso de ingresso na
carreira de Radiotelegrafista os candidatos que tiverem concluído
cursos de radiotelegrafista do Exercito, da Marinha, da Aeronáutica ou
da Fôrça Pública do Estado, ou possuirem certificado de habilitação
expedido pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, satisfeitas,
porem, as exigências dos itens I, IV, V, VI, VII e VIII dêste
artigo.
§ 2.º - A exigência constante do item VIII não terá aplicação:
a) aos titulares de cargos públicos estaduais;
b) aos que concluiram o
curso da Escola de Polícia do Estado, referente à
carreira em que pretendem ingressar, no primeiro concurso que se
realizar após o término dos estudos;
c) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo
83, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício;
d) aos servidores que, a qualquer título, exerçam há mais de 2 (dois)
anos cargo ou função do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
e) aos extranumerarios que,
há mais de 1 (um) ano exerçam funções
correspondentes às das carreiras constantes do artigo 83;
f) aos integrantes de
quaisquer corporações militares, desde que estejam em
atividade. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 2.º, com a nova
redação dada pela Lei n. 2.651, de 20-1-1954).
Artigo 85 - O candidato habilitado em concurso, será nomeado em
carater interino e, mediante proposta do Conselho de Polícia Civil,
será efetivado após o estágio probatório de 730 (setecentos e trinta)
dias.
Parágrafo único - Independente de proposta do Conselho, a
efetivação será assegurada desde que o habilitado complete o estágio de
910 (novecentos e dez) dias.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 6.º).
Artigo 86 - Não havendo candidatos inscritos ou habilitados em
número correspondente às vagas submetidas à concurso, poderão as
restantes ser preenchidas por interinos. (Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 7.º)
Artigo 87 - O interino só será empossado depois de regularmente
inscrito, na Escola de Polícia, em curso referente ao cargo para o qual
foi nomeado.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 8.º).
Artigo 88 - O interino reprovado nos exames de habilitação da
Escola de Polícia, perderá a interinidade, que não poderá ser renovada
para a mesma carreira.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 9.º).
Artigo 89 - O interino, em caso de concurso, com mais de 180
(cento e oitenta) dias de exercício no cargo, poderá requerer exame
vago, a fim de obter o título de habilitação em curso correspondente ao
cargo para o qual foi nomeado. (Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 10).
Artigo 90 - Os concursos para as carreiras de Escrivão,
Carcereiro, Radiotelegrafista, Inspetor de Segurança e Investigador de
Polícia, deverão ser abertos, preferencialmente, logo depois de findo o
ano letivo da Escola de Polícia. (Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 11).
Artigo 91 - A comissão examinadora, depois de decidir sôbre a
habilitação ou inabilitação dos candidatos, indicará ao Govêrno, para
nomeação, os nomes dos primeiros colocados, em lista que obedecerá a
escala das notas, sendo tres, no caso de uma vaga, e, havendo mais de
uma, tantos nomes quantas forem as vagas e mais dois.
(Lei n. 588, de 21-12-1949, art. 12).
Artigo 92 - As vagas na classe de Escrivão de Polícia serão
preenchidas pelos Escrivães mensalistas, mediante a prova dos
requisitos constantes do itens do artigo 84.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 15, com a nova redação dada pela Lei n. 2.651, de 20-1-1954).
Artigo 93 - Por necessidade do serviço, poderá o Govêrno fazer
nomeações interinas para a classe inicial das carreiras de Escrivão de
Polícia, Investigador, Radiotelegrafista e Carcereiro,
independentemente de concurso.
Parágrafo único - A posse, nos casos das
nomeações interinas a
que alude êste artigo, só se dará mediante prova
dos requisitos
enumerados no artigo 84 e o tempo de exercício não se
computará para
estágio probatório, nem para estabilidade e nem para
promoção. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 7.º e
parágrafo único).
Secção III
Das Substituições
Artigo 94 - Só haverá substituição remunerada no impedimento
legal ou temporário do ocupante de cargo isolado, de provimento
efetivo ou em comissão, e de função gratificada.
Parágrafo único - A substituição
automática prevista em lei, regulamento ou regimento, não
será remunerada. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 89 e
parágrafo único).
Artigo 95 - A substituição remunerada dependerá da expedição de
ato da autoridade competente para nomear ou designar e sé se efetuará
quando imprescindivel, em face das necessidades do serviço.
§ 1.º - O substituto, funcionário ou não, exercerá o cargo ou a
função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum
direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2.º - O substituto, durante o tempo que exercer o cargo ou a
função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratificação
respectiva.
§ 3.º - O substituto, se fôr funcionário, perderá, durante o
tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é
ocupante efetivo, se pelo mesmo não optar. No caso de função
gratificada, percebê-lo-á, cumulativamente, com a gratificação
respectiva.
§ 4.º - Ficam suspensas até 5 de outubro de 1958 em repartições
subordinadas ao Poder Executivo, as nomeações de funcionários em
substituição, exceto nos seguintes casos:
I - para cargos e funções de direção e chefia;
II - para cargos de Ministério Público, das carreiras policiais e cargos docentes;
III - nos serviços indústriais;
IV - nos hospitais de propriedade do Estado
§ 5.º - O disposto no parágrafo anterior se
estende aos órgãos de natureza autárquica. (D.L.
n. 12.273, de 28-10-1941, art. 90 e §§ e Lei n. 2.751. de
2-10-1954, art. 28 e parágrafo único).
Artigo 96 - Sem prejuizo de
igual competência do Governador, fica atribuída aos
Secretários de Estado competência para:
I - fazer
designações em substituição, desde que o
substituto seja funcionário do quadro da mesma Secretaria;
II - designar
funcionários para substituir ocupantes de funções
gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos respectivos
órgãos ou em suas dependências.
Parágrafo único - As atribuições
referidas nêste artigo poderão
ser delegadas às autoridades mencionadas na Lei n. 2.006, de 20
de
dezembro de 1952, na forma estabelecida nesse diploma legal. (Lei n.
2.006, de 20-12-1952, arts. 1.º, III e IV; 3.º e
parágrafo único, 5.º e parágrafo único,
e 7.º).
Artigo 97 - Os tesoureiros, em caso de impedimento legal ou
temporário, serão substituidos pelos ajudantes de tesoureiro ou pessoa
de sua confiança que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do
substituto.
Parágrafo único - Feita a indicação,
por escrito, ao chefe do
serviço ou da repartição, êste
providenciará a expedição do decreto de
nomeação, ficando assegurado ao substituto o vencimento
ou remuneração
do cargo a partir da data em que assumir as respectivas
funções. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 91 e
parágrafo único).
Artigo 98 - Na substituição do Tesoureiro, perceberá o
substituto vencimentos iguais aos do cargo de Tesoureiro de menor
padrão conforme discriminação do artigo 9.º, alínea "c", da Lei n.
1.553, de 29 de dezembro de 1951.
§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo os substitutos,
devidamente afiançados, serão previamente aprovados e designados pelo
Diretor Geral da Secretaria, independentemente de expedição de ato, em
cada caso.
§ 2.º - O limite de
que trata êste artigo não é aplicável aos casos de
substituição a que alude o artigo seguinte. (Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 1.º e §§).
Artigo 99 - Ocorrendo a hipótese de a transmissão do exercício
do cargo, ao substituto, exigir balanço, aplicar-se-á o disposto no
artigo 97, salvo se, por proposta do Diretor Geral da Secretaria, fôr
indicado outro funcionário para substituir, cabendo, sempre ao
Secretário de Estado, a designação. (Lei n. 2.011, de 20-12-1952. art. 2.º).
Artigo 100 - Quando o ocupante de cargo isolado ou de função
gratificada estiver afastado por medida disciplinar ou inquérito
administrativo, será substituido por funcionário nomeado ou designado
para prover o cargo ou a função.
Parágrafo único -
O substituto receberá o vencimento ou a remuneração do
cargo ou a gratificação da função, na forma
do § 3.º do artigo 95.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 92 e parágrafo único).
Artigo 101 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das Coletorias:
a) os que exercem função de escrivão pelos respectivos escrivães;
b) os que exercem função de escrivão, pelo auxiliar de padrão mais
elevado; havendo mais de um auxiliar do mesmo padrão, pelo que o
respectivo Delegado Regional da Fazenda designar;
c) os que exercem a função de Caixa, por um auxiliar observada a ordem estabelecida na letra "b".
Parágrafo único - Havendo comprovada conveniência para o
serviço, a substituição poderá ser exercida por outro funcionário da
mesma ou de outra exatoria, mediante designação do respectivo Delegado
Regional da Fazenda, ou, na falta de funcionário do quadro, por
extranumeráno, na forma da legislação em vigor.
(Lei n. 936. de 30-12-1950, art. 36 e pagrafo único).
Artigo 102 - Durante o período de substituição a que se refere o
artigo anterior, o substituto perceberá a diferença entre o seu padrão
ou referência e o imediatamente superior.
Parágrafo único - O
substituto não poderá perceber mais do que o
substituído, excluídas do cálculo as vantagens
pessoais. (Lei n. 936, de 30-12-1950, art. 36 e parágrafo único).
Artigo 103 - O Escrivão de Polícia e o Carcereiro quando
substituindo titular de classe imediatamente superior, perceberão, além
dos vencimentos, mais a diferença entre estes e os da classe a que
pertença o substituído. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 34).
CAPÍTULO III
Da Promoção
Secção I
Das Promoções em Geral
Artigo 104 - Promoção é o acesso do funcionário, dentro da
respectiva carteira, a cargo da classe imediatamente superior áquela a
que pertence.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 1.º).
Artigo 105 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
a) mérito;
b) tempo de serviço;
c) tempo no cargo;
d) idade; e
e) encargos de família.
(Constituição do Estado, art. 86 e Lei n. 569, de 29-12-1949, .Art. 2.º).
Artigo 106 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de
cada ano, expedindo-se decreto executivo para cada carreira, nos
respectivos quadros.
§ 1.º - Ao funcionário promovido será expedido novo título.
§ 2.º - O
funcionário promovido poderá continuar em
exercício na repartição em que estiver servindo. (Lei n. 569 de 29-12-1949, art. 3.º).
Artigo 107 - Os direitos e vantagens que decorrerem da
promoção serão contados a partir da
publicação do decreto.
Parágrafo único - Ao funcionário que não estiver em efetivo
exercício (artigo 126, parágrafo único), só se abonarão as vantagens a
partir da data da reassunção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 4.º).
Artigo 108 - Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, promovido quem de direito.
§ 1.º - Os efeitos desta promoção retroagirão à data da que for anulada.
§ 2.º - O
funcionário promovido indevidamente não ficará
obrigado a restituições, salvo o disposto no artigo 157. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 5.º).
Artigo 109 - As
promoções recairão nos funcionários
constantes das listas de promoção, que forem organizadas
na forma dêste Capítulo.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 6.º).
Artigo 110 - As listas de que trata o artigo anterior serão
organizadas separadamente, segundo as carreiras, e abrangerão, em cada
classe, tantos funcionários quantas as vagas a serem providas e mais
dois, sempre que o número de candidatos o permitir.
Parágrafo único - Na
organização das listas, obedecer-se-a,
rigorosamente, à ordem decrescente da classificação
pelo grau de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 7.º).
Artigo 111 - Sempre que das listas de promoção constar número de
funcionários superiores ao de vagas, o Governador escolherá os que
devam ser promovidos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 8.º).
Artigo 112 - Será promovido, obrigatóriamente, o
funcionário
que, pela segunda vez, na mesma classe, participar da lista de
promoções, em ordem de classificação dentro
do número de vagas. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 9.º).
Artigo 113 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos
positivos, registrados no Boletim de Promoção que se referirá ao
semestre anterior áquele em que se realizarem as promoções. (Lei n. 5 69, de 29-12-1919, art. 10).
Artigo 114 - A apreciação do mérito do
funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato
dêste.
§ 1.º - A
avaliação do mérito compete a funcionários
que desempenham cargos ou funções de
direção ou chefia, criados por lei.
§ 2.º - No caso de estar o funcionário diretamente subordinado a
Secretário de Estado, ou a Diretor Geral de órgão diretamente
dependente do Governador a avaliação do mérito caberá sómente ao chefe
direto.
§ 3.º - A avaliação do mérito do funcionário que se encontrar
exercendo outro cargo ou função da administração, ou tiver servido sob
as ordens de mais de um chefe, será feita pelas autoridades a que
estiver então subordinado.
§ 4.º - O chefe direto do funcionário afixará, na Repartição,
para conhecimento dos interessados, os pontos referentes ao mérito,
atribuídos no Boletim.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 11).
Artigo 115. - A Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado, da
Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada
e da Secretaria do Tribunal de Contas, conforme o caso, compete avaliar
as demais condições definidas no artigo 105 e fazer publicar no órgão
oficial a relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe,
em ordem decrescente dos gráus de promoção, com a indicação das pontos
atribuídos a cada uma das condições de promocão.
(Lei n. 569. de 29-12-1949, artigo 12; Lei n. 1.162 de 31-7-1951).
Artigo 116 - Não concorrerão às
promoções os funcionários que não tiverem,
pelo menos, um ano de exercício na classe.
Parágrafo único - Os funcionários transferidos só poderão
concorrer à promoção no semestre subsequente àquele em que se verificar
a transferência.
(Lei n. 569 de 29-12-1949. art. 13).
Artigo 117 - Nas promoções predominarão, alternativamente, o tempo de serviço e o mérito.
§ 1.º - O tempo de serviço e o mérito serão avaliados em escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 2.º - Quando
predominar o tempo de serviço, o mérito será
considerado na base de 1/4 (um quarto) de seu valor em pontos.
§ 3.º - Quando
predominar o mérito, o tempo de serviço será
considerado na base de 1/4 (um quarto) do seu valor em pontos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 14 com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952, artigo 1.º).
Artigo 118 - A predominância alternada da antiguidade e do
mérito ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se
Invariàvelmente a sequência antiguidade-mérito. (Lei n. 569, de 29-12-1949 artigo 15).
Artigo 119 - O mérito do funcionário corresponde
aos pontos obtidos nas condições específicas de
merecimento de cada carreira. (Lei n. 569. de 29-12-1949 artigo 16).
Artigo 120 - As condições específicas de merecimento de cada
carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pelo
Departamento Estadual de Administração, na forma do disposto no artigo
144, e submetidos à aprovação do Governador.
Parágrafo único - O Departamento considerará os cursos de
aperfeiçoamento pertinentes à carreira, feitos pelo funcionário,
durante a sua permanência na classe.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 17 e Lei n. 2421 de 22-12-1953, arts 2.º, n. V, e 13).
Artigo 121 - Quando houver divergência igual ou superior a 20
(vinte) pontos, entre os totais atribuídos pelas autoridades
avaliadoras, passa para a competência das Comissões de Promoção (artigo
137) a avaliação do mérito.
§ 1.º - Para efeito do disposto nêste artigo, a Comissão de
Promoção ouvirá, obrigatoriamente, as autoridades que tiverem avaliado
o merecimento do funcionário e providenciará o que julgar necessário à
sua decisão.
§ 2.º - A
comissão de Promoção fará afixar, na
Repartição, para conhecimento dos interessados, os pontos
por ela atribuídos. (Lei n. 569 de 29-12-1949 artigo 18).
Artigo 122 - O mérito de funcionário será igual:
a) à média da soma dos pontos de merecimento, quando atribuídos por duas autoridades:
b) à soma dos pontos, nos demais casos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. artigo 19).
Artigo 123 - Não serão atribuídos pontos de merecimento ao
funcionário que estiver afastado mais de 3 (três) meses no semestre a
que corresponder o Boletim de Promoção.
Parágrafo único - Nao
se consideram afastamentos, para os efeito dêste artigo, os casos
previstos nas alíneas do parágrafo único do artigo
126.
(Lei n. 569. de 29-12-1949, artigo 20).
Artigo 124 - O
funcionário que estiver na situação prevista na
alíena "n", do parágrafo único do artigo 126,
terá o mesmo mérito consignado no último
Boletim de Promoção que lhe tenha sido expedido na
classe.
§ 1.º - Não tendo sido expedido o Boletim de Promoção referido
nêste artigo, a Comissão de Promoção atribuirá os pontos de
merecimento, ouvida a repartição em que estiver lotado o funcionário.
§ 2.º - Quando promovido, o funcionário que estiver no caso
previsto nêste artigo só poderá ter nova promoção, após ter reassumido
e exercido, efetivamente, o cargo estadual, durante 6 (seis) meses no
mínimo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 21).
Artigo 125 - O mérito do funcionário de carreira, que estiver
exercendo cargo de direção ou de provimento em comissão, função
gratificada ou substituição, do Estado, será avaliado em face das
condições de merecimento próprias dessas funções e aproveitado na
classe a que pertencer.
Parágrafo único - Para
cumprimento dêste artigo, o Departamento Estadual de
Administração expedirá as devidas
instruções.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 22 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º. n. V e 13).
Artigo 126 - O tempo de serviço, para efeito de promoção, será
de efetivo exercício público estadual, não constituindo interrupção os
afastamentos previstos no parágrafo único dêste artigo, e será avaliado
a razão de 3 (três) pontos por ano de serviço, até o máximo de 100
(cem) pontos, computando-se 0,25 (vinte e cinco centésimos) de pontos
por mês.
Parágrafo único - É considerado de efetivo exercício, para o efeito do disposto nêste artigo.
O tempo em que o funcionário estiver afastado em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto pelo falecimento de conjuge filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício de
cargo de provimento em comissão, função
gratificada, substituição ou designação do
Estado;
e) convocação para o serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à gestante;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;
j) trânsito em casos como de remoção, designação ou promoção;
k) prisão, se
ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da
medida ou a improcedência da impugnação;
l) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
m) licença-prêmio;
n) estar a disposição da União, de outros Estados dos Municipios, das
Autarquias, dos Poderes Legislativos ou Judiciários do Estado, ou do
Tribunal de Contas.
II - O tempo de serviço municipal ou federal já contado para todos os efeitos legais.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 23, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952).
Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde a antiguidade de
classe e será avaliado à razão de 2,5 dois e meio) pontos por ano de
classe, até o máximo de 25 25 (vinte e cinco) pontos, computando-se
0,60 (sessenta centésimos) por trimestre completo.
(Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952)
Artigo 128 - Na apuração da antiguidade de classe será contado apenas o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único - Não se consideram afastamento os
casos previstos no parágrafo único do artigo 126. (Lei n.
569, de 29-12-1949, art. 25).
Artigo 129 - Será contado na antiguidade de classe o tempo de
serviço, efetivo que o funcionário houver prestado, como interino, no
mesmo cargo, sem interrupção
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 26).
Artigo 130 - A antiguidade de classe será contada:
a) a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo,
nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão, ou
aproveitamento;
b) como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
c) a partir da data de publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
d) no caso de transferência ex-officio, a partir da data em que o
funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi
transferido, ou da data em que foi publicado o decreto de sua promoção
para êsse cargo.
§ 1.º - Na hipótese de fusão de classe do mesmo padrão de
vencimentos de duas ou mais carreiras, os funcionários contarão, na
nova classe, a antiguidade de classes que tiverem na data da fusão.
§ 2.º - O disposto no .§ 1.º se estende aos casos de
reclassificação de cargo de uma carreira em outra, ou de cargo isolado
em carreira, e nos de transformação de cargos de carreira.
§ 3.º - Na hipótese de fusão de classes de níveis de vencimentos
diferentes, de uma carreira, a antiguidade dos funcionários, na classe
que resultar da fusão, será contada do seguinte modo:
I - os funcionários da classe de nível inferior
contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da
fusão;
II - os funcionários das classes superiores contarão a
antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e
mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nível
inferior.
§ 4.º - O disposto na .§ 3.º estende-se aos casos em que
simultaneamente se operar a fusão de classes de níveis de vencimentos
diferentes e a fusão de carreiras ou reclassificação de cargos,
isolados ou de carreira, ou transformação de cargo de carreira.
§ 5.º - No caso de elevação de níveis de vencimentos de uma ou
mais carreiras, sem fusão de classes, ou funcionários contarão na nova
classe a antiguidade que tiverem na data da elevação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 27).
Artigo 131 - Pela idade do funcionário serão atribuídos até 10
(dez) pontos à razão de 0,2 (dois décimos) por ano de idade que exceder
a 18 (dezoito).
Parágrafo único -
A fração igual ou superior a 3 (três) meses
será computada como semestre completo e a inferior será
desprezada.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 28).
Artigo 132 - Aos encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:
a) 10 (dez) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;
b) 2 (dois) pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior se inválido e sem economia própria;
c) 2 (dois) pontos por ascendente até o segundo grau ou irmão,
inválidos e sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário.
§ 1.º - Ao viúvo ou viúva serão conferidos os pontos da alínea "a", enquanto mantiver filho menor.
§ 2.º - Aos funcionários que mantiverem irmão menor de 18
(dezoito) anos, sem meios de subsistência, serão atribuídas pontos na
proporção estabelecida na alínea "b" e dentro do limite estabelecido
nêste artigo.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 29).
Artigo 133 - A prova de encargos de família e de suas alterações
será feita perante o Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado, do
Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada, e do Tribunal de Contas.
§ 1.º - A prova constará de atestado ou certidão passados por autoridade competente.
§ 2.º - A declaração de encargos de família e as respectivas
alterações deverão ser feitas até 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e
um ) de dezembro de cada ano.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 30; Lei n. 1.162, de 31-7-1951).
Artigo 134 - Os funcionários de carreira, excluidos os da classe
final, serão classificados, em cada classe, na ordem decrescente do
grau de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 31).
Artigo 135 - O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.
Parágrafo único - Os pontos negativos serão atribuídos as faltas
injustificadas ocorridas e às penalidades impostas durante o semestre a
que se referir o Boletim de Promoção e os dois semestres enteriores
àquele, ainda que o funcionário tenha sido promovido, de conformidade
com as indicações seguintes:
a) cada advertência, 3 (três) pontos;
b) cada repreensão, 5 (cinco) pontos;
c) suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;
d) cada falta injustificada, 1 (um) ponto.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 32, com exceção da letra "c" do
parágrafo único cuja redação foi dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952,
artigo 1.º).
Artigo 136 - Ocorrendo empate,
quanto ao grau de promoção, terão
preferência, sucessivamente, o funcionário;
I - Quando predominar o tempo de serviço:
a) de maior mérito ;
b) de mais tempo no cargo;
c) de maiores encargos de família;
d) mais idoso.
II - Quando predominar o mérito:
a) de maior tempo de serviço;
b) de maior tempo no cargo;
c) de maiores encargos de família;
d) mais idoso.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 33, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952. artigo 1.º).
Artigo 137 - Haverá em cada Secretaria de Estado, na Secretaria
do Tribunal de Justiça, na Secretaria do Tribunal de Alçada, na
Secretaria do Tribunal de Contas, e nos órgãos diretamente subordinados
ao Governador, uma Comissão de Promoção.
Parágrafo único - Os órgãos
diretamente subordinados ao
Governador, que não tiverem lotação superior a 50
(cincoenta) cargos,
não terão Comissão de Promoção
própria, cabendo os encargos
respectivos à Comissão de Promoção da
Secretaria do Governo.(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 34; Lei n 1.162,
de 31-7-1951).
Artigo 138 - A Comissão de Promoção será integrada por 7 (sete)
membros designados, conforme o caso, pelo Secretário do Estado, pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de
Alçada, pelo Presidente do Tribunal de Contas ou pelo Diretor Geral de
órgão subordinado diretamente ao Governador.
Parágrafo único -
A Comissão de Promoção será renovada de 2
(dois) em 2 (dois) anos, permitida a recondução de
seus membros.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 35; Lei n. 1162, de 31-7-1951).
Artigo 139 - Compete às Comissões de Promoção:
a) eleger o respectivo presidente;
b) decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo, para
isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros
funcionàrios;
c) avaliar o mérito, nos têrmos do artigo 121;
d) propor à autoridade comptente a penalidade que couber a responsável
pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pelo falta
de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que
decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das
promoções;
e) dar conhecimento aos
interessados das alterações de pontos feitas nos Boletins
de Promoção, fazendo afixar na Repartição
as correções de cálculo.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 36)
Artigo 140 - Cada
Comissão de Promoção, na matéria de sua
competência, tem ação extensiva a todos os setores
da unidade administrativa a que pertencer, podendo solicitar
esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as
verificações necessárias à
avaliação do mérito.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 37).
Artigo 141 - Ao presidenteda
Comissão de Promoção compete dirigir os trabalhos
e representá-la junto às autoridades e
órgãos com que tenha de tratar.
Parágrafo único - O presidente designará substituto para seus impedimentos eventuais. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 38)
Artigo 142 - As
Comissões de Promoção funcionarão com a
presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, sendo as
decisões tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de
seus componentes.
Parágrafo único -
Se em duas sessões consecutivas não se conseguir a maioia
absoluta a que se refere o artigo, serão as decisões
tomadas por maioria de votos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 39)
Artigo 143 - Compete às
Secretarias de Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de
Alçada e ao Tribunal de Contas, por intermédio do
respectivo Serviço de Pessoal:
a) apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções:
b) avaliar as condições de promoção a que se referem as alineas "b" a "e" do artigo 105;
c) classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras;
d) fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alinea anterior;
e) organizar as listas de
candidatos à promoção a serem apresentadas ao
Governador, ao Presidente do Tribunal de Justiça ao Presidente
do Tribunal de Alçada ou ao Presidente do Tribunal de Contas;
f) providenciar a lavratura dos decretos de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 40; Lei n. 1162, de 31-7-1951).
Artigo 144 - Compete ao
Departamento Estadual de Administração orientar as
promoções do funcionalismo público, expedindo
normas para sua execução e, especialmente:
a) estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;
b) expedir, com aprovaçãodo Governador, normas relativas ao processamento das promoções;
c) orientar as autoridades
competentes quanto à avaliação das
condições de promoção.
Parágrafo único
- O instituto de Administração, da Faculdade de
Ciências Econômicas e Administrativas da Universiadade de
São Paulo, prestará a colaboração
técnica de que necessitar o Departamento Estadual de
Administração, mediante solicitação do
Diretor Geral.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, n. V e arts. 12 e 13)
Artigo 145 -
Nas promoções realizadas em junho e dezembro.
serão providas, respectivamente, tôdas as vagas
verificadas até o ultimo dia dos meses de dezembro e junho
anteriores.
§ 1.º - Verifica-se a vacância do cargo na data:
a) do falecimento do ocupante;
b) da publicação do decreto que transferir, aposentar, exonerar ou demitir o seu ocupante;
c) da publicação do decreto que nomear o seu ocupante para outro cargo, em caráter efetivo ou interino;
d) da entrada em exercício do seu ocupante na função de extranumerário para que tenha sido admitido;
e) da publicação da lei que criar o cargo.
§ 2.º - Verificada a
vacância do cargo, será, na mesmo data, considerada aberta
a vaga que dela decorrer na respectiva carreira.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 42).
Artigo 146 - No processamento
das promoções, serão observados, com
relação a cada semestre, os seguintes prazos:
I - Quanto as autoridades imediatas e mediatas:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao
mérito, e afixação do resultado, até 20 de Janeiro e 20 de julho;
b) recebimento de pedidos de reconsideração até 25 de Janeiro e 25 de julho;
c) decisão dos pedidos de reconsideração e encaminhamento dos Boletins
e dos recursos ex-officio até 5 de fevereiro e 5 de agôsto.
II - Quanto às Comissões de Promoção:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção, na parte referente ao mérito
(artigo 121 e seus parágrafos), e afixação dos resultados, até 15 de
fevereiro e 15 de agôsto;
b) decisão dos
recursos ex-officio e comunicação dos resultados,
até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;
c) recebimento de pedidos de reconsideração, até 20 de fevereiro e 20 de agôsto;
d) decisão dos pedidos de reconsideração, até 2 de março e 2 de setembro;
e) remessa dos Boletins de Merecimento ao Serviço de Pessoal da Secretaria, até 10 de março e 10 de setembro
III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:
a) preenchimento dos Boletins de Promoção (artigo 115), até 10 de abril e 10 de outubro;
b) publicação
das classificações e das relações de vagas,
até 30 de abril e 30 de outubro;
c) preparo das listas de promoção, até 25 de maio de 25 de novembro;
d) lavratura e
publicação dos decretos de promoção,
até 30 de junho e 31 de dezembro. (Lei n. 569, de 29-12-1949,
art. 43).
Artigo 147 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
a) da avaliação do mérito;
b) da classificação final.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 44).
Artigo 148 - Da avaliação do merito caberá:
a) pedido de reconsideração;
b) recursos.
Parágrafo único - Estas reclamações terão efeito suspensivo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 45).
Artigo 149 - O pedido de reconsideração, dirigido às autoridades
que houverem atribuído as notas, será encaminhado pelo interessado ao
chefe direto, dentro de 5 (cinco) dias contados da data em que a
avaliação se tornar pública, devendo ser decidido no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único - No caso previsto no § 1.º do artigo 121, o
pedido de reconsideração será dirigido à Comissão de Promoção, mas
sempre encaminhado por intermédio do chefe direto. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art 46).
Artigo 150 - O recurso relativo à avaliação do mérito será sempre ex-officio e terá cabimento:
a) quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
b) quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
Parágrafo único - São competentes para decidir o recurso a que se refere êste artigo:
a) os Secretários de Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça, o
Presidente do Tribunal de Alçada, o Presidente do Tribunal de Contas,
ou os dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Governador,
conforme o caso, quando as notas houverem sido atribuídas pelas
Comissões de Promoção;
b) as Comissões de Promoção, nos demais casos. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art 47).
Artigo 151 - O recurso a que se refere o artigo anterior será
decidido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo irrecorrivel a respectiva
decisão.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 48).
Artigo 152 - Da classificação final, caberá apenas recurso aos
Secretários de Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao
Presidente do Tribunal de Alçada, ao Presidente do Tribunal de Contas,
ou ao dirigente de órgãos diretamente subordinados ao Governador, no
prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e nos têrmos estabelecidos
nesta Consolidação. (Lei n. 589, de 29-12-1949, art 49; Lei n. 1.162. de 31-7-1951).
Artigo 153 - Na contagem, para fins de promoção do
tempo de
serviço geral ou de classe, prestado até a vigência
da Lei n. 569, de
29 de dezembro de 1949, se observará a legislação
anterior à mesma. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 50).
Artigo 154 - O Boletim de Promoção não pode ter emenda ou
rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, somente poderá ser
modificado pela forma estabelecida nesta Consolidação. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 51).
Artigo 155 - As dúvidas e os casos omissos suscitados na
execução dêste Capítulo, serão resolvidos pelo Governador do Estado,
pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Presidente do Tribunal de
Alçada, ou pelo Presidente do Tribunal de Contas, conforme o caso,
ouvido o Departamento Estadual de Administração.
(Lei n. 569, de 20-12-1949, art. 52; Lei n. 1162 de 31-7-1951; e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 13).
Artigo 156 - Os prazos estipulados nêste Capítulo
serão improrrogáveis e contados em dias corridos. (Lei n.
569, de 29-12-1949, art. 53).
Artigo 157 - O funcionário que, por declaração falsa ou omissão
intencicnal, for promovido indevidamente, ficará obrigado a restituir o
que tiver percebido.
§ 1.º - Se o fato se
tornar conhecido antes de decretadas as promoções,
será êle excluido da classificação referido
ao semestre.
§ 2.º - As penalidades previstas nêste artigo e no parágrafo
anterior não excluem outras sanções administrativas e penais que
couberem.
(Lei n. 569, ds 29-12-1949, art. 54).
Artigo 158 - Os componentes das Comissões de Promoção, sempre
que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções
habituais, no período de seus trabalhos. (Lei n. 569 de 29-12-1949, art. 55).
Artigo 159 - O presente Capítulo não se aplica ao Magistério,
estendendo-se, no que couber, aos funcionários das autarquias, da
Secretaria do Tribunal de Justiça, da Secretaria do Tribunal de Alçada
e da Secretaria do Tribunal de Contas. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 57).
Secção II
Das promoções nas carreiras policiais
Artigo 160 - Cabe ao Conselho
da Polícia Civil promover os
concursos de promoção nas carreiras de Delegado de
Polícia, Escrivão de
Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro. (Lei n.
262, de 16-3-1949, art. 39, item IV, que deu nova redação
ao artigo 41 da Lei n. 199, de 1-12-1948).
Artigo 161 - As promoções na carreira de Delegado de Polícia obedecerão aos seguintes preceitos:
I - de classe para classe, na proporção de 1/3 (um
terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por
merecimento;
II - não concorrerão às
promoções os delegados de polícia que não
tiverem 1 (um) ano, pelo menos, de exercício na classe.
III - constituem motivos impeditivos de promoção por merecimento:
a) encontrar-se o Delegado
de Polícia em exercício fora da carreira, salvo em
serviço de caráter policial;
b) haver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito) dias dentro
dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data da
instauração do concurso;
c) estar o Delegado de Polícia em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 1.º - Não
impedirá a promoção a circunstância de estar
o Delegado de Polícia comissionado na Secretaria da
Segurança Pública.
§ 2.º - O tempo de serviço em que o Delegado de Polícia estiver
comissionado nos têrmos do parágrafo anterior será contado para os
efeitos do item II dêste artigo, bem como para apuração da antiguidade
de classe. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 19 e Lei n. 1.158, de 26-7-1951).
Artigo 162 - O concurso para promoção instaurar-se-á por portaria
do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias
a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá também as vagas
ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem
feitas. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 20).
Artigo 163 - A antiguidade para efeito de promoção será
determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada
até a data da portaria a que se refere o artigo anterior. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 21).
Artigo 164 - Serão promovidos por merecimento os Delegados de
Polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurem na lista
organizada pelo Conselho da Polícia Civil. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 22).
Artigo 165 - A lista referida no artigo anterior, disposta em
ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2
(dois). (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 23).
Artigo 166 - A lista dos Delegados de Polícia classificados para
a promoção por antiguidade e merecimento será publicada no órgão
oficial dentro de 15 (quinze) dias a partir da data da portaria a que
se refere o artigo 162.
§ 1.º - Dentro de 8 (oito) dias a partir da data da publicação,
poderá qualquer Delegado de Polícia reclamar contra a sua classificação
na lista de antiguidade ou contra a sua exclusão da lista de
merecimento.
§ 2.º - Expirado o
prazo, as reclamações serão distribuídas
rotativamente entre os membros do Conselho da Polícia Civil.
§ 3.º - Cada membro do Conselho será relator dos processos que
lhe forem distribuidos e terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias
para emitir o seu parecer, findo o qual será o assunto submetido à
deliberação do Conselho, que resolverá por maioria de votos dentro do
prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova publicação das listas quando
houver alteração.
§ 4.º - Contra a nova
classificação não caberá recurso. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 24 e §§).
Artigo 167 - O Delegado de Polícia que figurar em duas listas
consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção
assegurada para a primeira vaga a ser provida por êsse critério, se
figurar na lista seguinte. (Lei n. 199 de 1-12-1948, art. 25).
Artigo 168 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:
a) o que tiver maior tempo de serviço na carreira;
b) o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
c) o que tiver maior tempo de serviço público em geral,
d) o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e) o casado:
f) o mais idoso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948 art. 26).
Artigo 169 - O concurso para promoção das carreiras de Escrivão
de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro, instaurar-se-á por
portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30
(trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá,
também, as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das
promoções a serem feitas. (Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 15).
Artigo 170 - A promoção para a última classe da carreira de
Investigador de Polícia fica na dependência do certificado de aprovação
em curso de aperfeiçoamento na Escola de Polícia.
Parágrafo único - Excetuam-se dessa exigência os Investigadores
de Polícia que em 28 de dezembro de 1951, integravam a classe "K" da
respectiva carreira.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 16, com a nova redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 1.542, de 28-12-1951).
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo 171 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira:
III - de um cargo de carreira para outro isolado de provimento efetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo para outro da mesma natureza.
(D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 68).
Artigo 172 - As transferências, de qualquer natureza serão
feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência, ao serviço ou
"ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional. (D. L. 12.273 de 28-10-1941 art. 69).
Artigo 173 - So será transferido para o cargo o
funcionário que satisfaça os requisitos
necessários ao seu provimento. ( D. L. 12 273 de 28-10-1941, art. 70).
Artigo 174 - A transferência só poderá ser
feita para cargo do mesmo padrão de vencimentos ou igual
remuneração. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 71).
CAPÍTULO V
Da Reintegração
Artigo 175 - A reintegração decorrerá de decisão administrativa
ou judiciária passada em julgado e determinará o ressarcimento de
prejuízos decorrentes do afastamento.
§ 1.º - A retintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado; se êste houver sido transformado, no cargo resultante da
transformação; e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração
equivalente, respeitada a habilitação profissional.
§ 2.º - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma
prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário pôsto em
disponibilidade no cargo que exercia.
§ 3.º - O funcionário reintegrado será
submetido à inspecção
médica. Verificada a incapacidade para o exercício da
função, será
aponsentado no cargo em que houver sido reintegrado. (D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 76 e Constituição do Estado, art. 106).
Artigo 176 - Invalidada por
sentença a a demissão
de qualquer funcionário, será êle imediatamente
reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituido
de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito
a indenização. (Constituição do Estado, art. 101).
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Artigo 177 - Readmissão é o ato pelo qual o
funcionário,
demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem
direito a
ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de
tempo de
serviço nos têrmos legais. (D. L. 12.273, de 28-10-1941,
art. 77; Constituição do Estado, art. 105; Lei n. 3.079,
de 2-8-1955).
Artigo 178 - A readmissão será feita, de preferência, no cargo
anteriormente exercido pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto, ser
feita em outro, de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a
habilitação profissional. (D. L. 15.366, de 22-12-1945).
Artigo 179 - A readmissão, dependerá sempre de inspeção médica,
que prove a capacidade para o exercício da função. (D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 79).
CAPÍTULO VII
Da Reversão
Artigo 180 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa
no serviço público, após verificação, em processo, de que não
subsistem ou motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1.º - A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.
§ 2.º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que,
mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício
da função.
§ 4.º - Será
cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não
tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 80 e .§§).
Artigo 181 - A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Parágrafo único - Em casos especiais, a juízo do Govêrno, poderá
o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimento,
respeitada a habilitação profissional. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 81 e § 1.º, com a nova
redação dada pelo art. 2.º do D. L. 15.366, de
22-12-1945).
Artigo 182 - A reversão
dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do
tempo em que o funcionário esteve aposentado.
(D.L. 12 273, de 28 10-1941, art 82).
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
Artigo 183 - Extinguindo-se o cargo o funcionário estável ficará
em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em
outro cargo de natureza e vencimentos compativéis com o que ocupava.
§ 1.º - O aproveitamento dar-se-á tanto quanto possível em
cargo equivalente, por sua natureza e padrão de vencimento, ao que o
funcionário ocupava quando pôsto em disponibilidade não se podendo
fazer em cargo de padrão de vencimento superior.
§ 2.º - Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou
remuneração inferior ao provento da disponibilidade terá o funcionário
direito à diferença.
§ 3.º - Em nenhum caso poderá efetuar-se o aprovitamento sem que
mediante inspeção médica, fique prova da a capacidade para o exercício
da função.
§ 4.º - Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar
posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado,
será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
§ 5.º - Será
aposentado no cargo anteriormente ocupado o funcionário em
disponibilidade que fôr julgado incapaz, em
inspeção médica.
(Constituição do Estado, art. 106; D L. 12.273, de 28-10-1941, §§ 2.º,
3.º, 4.º, 5.º e 6.º do art. 83, com a nova redação dada pelo D.L.
15.366, de 22-12-45, art. 3.º).
CAPÍTULO IX
Da Função Gratificada
Artigo 184 - Função gratificada é a instituida em
lei para atender a encargos de chefia e outras que não
justifiquem a criação de cargo.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 85).
Artigo 185 - O desempenho de função gratificada
será atribuído ao funcionário mediante ato
expreso. (D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 86)
Artigo 186 - A gratificação será percebida
cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 87).
Artigo 187 - Aplicam-se à gratificação de função para sua
percepção integral ou com desconto as mesmas normas estabelecidas para
os vencimentos.
Parágrafo único - No cálculo dos adicionais por tempo de serviço
e no dos proventos da aposentadoria, inclusive bases limite destes,
computar-se-á a gratificação de função desde que exercida há mais de 1
(um) ano. (Lei n. 569 de 29-12-1949. art. 59).
Artigo 188 - É assegurada ao funcionário, após o decurso de 5
(cinco) anos de exercício em função gratificada, a integração no seu
patrimonio, para todos os efeitos legais, da vantagem pecuniária a ela
correspondente.
§ 1.º - Contar se-á para os efeitos dêste artigo, o tempo de
serviço prestado por funcionário em função que tenha exercido embora
não criada por lei, mas desde que remumerada a qualquer título.
§ 2.º - No caso de ser aceita investidura em outra função
gratificada ficará suspensa a vantagem pecuniária referente a função
anterior computando-se todavia para os fins dêste artigo o tempo de
exercício correspondente.
§ 3.º - A dispensa nos têrmos do artigo 310 em suas alíneas "a" e
"d" ocasionará a anulação da vantagem pecuniária referida nêste artigo.
§ 4.º - A integração referida no caput do artigo se dará,
também, nos casos de perda de função gratificada em virtude de sua
extinção.
(Lei n.º 569. de 29-12-1949 art. 58, com a nova
redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 2.946, de
4-1-1955).
Artigo 189 - É a seguinte a escala de valores de funções gratificadas:
§ 1.º - A escala de valores de funções gratificadas do Quadro da
Secretaria da Assembléia Legislativa será a mesma que vigorar para o
funcionalismo público civil do Estado.
§ 2.º - A escala de valores de funções gratificadas aplica-se
aos funcionários das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e
de Contas.
(Lei n.º 2.751, de 2-10-1954, arts, 3.º e 14 e Resoluções da Assembléia
Legislativa do Estado ns. 121, de 10-9-1953 e 188, de 19-10-1954, art
1.º).
Artigo 190 - A designação para funções gratificadas de direção
ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre
candidatos que prencham as condições previstas nas alíneas "a" e "b"
do artigo 52, aplicando-se também o disposto no parágrafo único
daquele dispositivo.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei 3.372, de 6-6-1956).
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 191 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em
função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e
vocação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 72).
Artigo 192 - A readaptação, que será objeto de regulamentação
especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário,
respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou
mediante transferência. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 73).
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 193 - A remoção, que se processará a
pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser
feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro orgão de repartição ou serviço.
§ 1.º - A
remoção só poderá ser feita respeitada a
lotação de cada repartição ou
serviço.
§ 2.º - A remoção prevista no item I será feita mediante ato
do Secretário de Estado; e a prevista no item II, mediante ato do chefe
da repartição ou serviço.
§ 3.º - A remoção ex-officio nos 90 (noventa) dias que
antecederem e sucederem a realização de pleitos eleitorais, só poderá
ser feita quando o interêsse público o exigir, devidamente comprovado
em processo administrativo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 74 e Lei 3.039 de 30-6-1955, art. 1.º).
Artigo 194 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o
Radiotelegrafista e o Carcereiro só poderão ser removidos de um
município para outro:
a) a pedido;
b) por permuta;
c) com seu assentimento, após consulta prévia;
d) no interêsse do serviço polícial.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art 17, e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 12).
CAPÍTULO XII
Da Permuta
Artigo 195 - A transferência e a remoção por permuta serão
processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o
prescrito nos Capitulos IV e XI, dêste Titulo. (D L. 12.273, de 28-10-1941, art. 75).
CAPÍTULO XIII
Da Lotação
Artigo 196 - Entende-se por lotação o número de funcionários de
cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada
repartição ou serviço.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 42).
Artigo 197 - A lotação ou relotação dos órgãos da administração
do Estado será sempre feita por decreto do Governador, dentro do mesmo
quadro.
(D. L. 14.138 de 18-8-1944 art. 22 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 12).
Artigo 198 - Todos os ocupantes de cargos da carreira de Advogado ficam lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Parágrafo único - Serão obrigatóriamente lotados no Departamento
Jurídico do Estado os cargos de carreira de Advogado que forem criados
posteriormente a esta Consolidação. (D. L. 17.330, de 27-6-1947 arts. 9.º e 17).
Artigo 199 - As carreiras de
Técnico de Administração da Tabela III da
Parte Permanente, e II da Parte Suplementar do Quadro da
Secretaria do Govêrno destinam-se à lotação
privativa do Departamento
Estadual de Administração. (Lei n.º 2.421, de 22-12-1953, art. 9.º).
CAPÍTULO XIV
Da Posse
Artigo 200 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
§ 1.º - Não
haverá posse nos casos de promoção e de
designação para o desempenho de função
não gratificada.
§ 2.º - Nas designações em substituição desde que o substituto
seja funcionário do quadro da mesma Secretaria, não haverá posse,
prevalecendo o compromisso anterior.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 30 e parágrafo único e
Lei n.º 2.006, de 20-12-1952, art. 1.º, III e § 1.º).
Artigo 201 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário do Govêrno aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
II - Os Secretários de Estado aos diretores gerais e diretores
ou chefes das repartições que lhes são imediatamente subordinadas e ao
Procurador Geral da Justiça.
III - Os Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de
Contas e o Presidente da Assembléia Legislativa, aos funcionários das
respectivas Secretarias.
IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço ou de
repartição, nos demais casos, de acôrdo com o que dispuzerem os
regulamentos.
V - O Procurador Geral do Estado aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado.
VI - É competente para dar posse aos Delegados de Polícia e aos
integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de
Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, o Secretário da Segurança
Pública.
Parágrafo único - É competente para dar posse ao funcionário com
séde no interior do Estado, a autoridade a que o nomeado estiver
diretamente subordinado.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 31 e parágrafo único; Lei n.º 1.162,
de 31-7-1951; Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 121, III e Regimento
Interno do Tribunal de Contas, art. 14, III; Constituição do Estado,
art. 21, "a"; Resolução n.º 121, de 10-9-1953 da Assembléia Legislativa
do Estado; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 12, XII; Lei n.º 199, de
1-12-1948, art. 12 e Lei n.º 262, de 16-3-1949, art. 8.º, § 3.º).
Artigo 202 - A posse, venficar-se-á mediante a assinatura de um
têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do
cargo ou da função.
Parágrafo único -
O têrmo, também assinado pela autoridade que der posse,
será arquivado, depois dos registros, no órgão
competente.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 32 e parágrafo único).
Artigo 203 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se
tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Govêrno, ou em
casos especiais, a critério da autoridade competente. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 33).
Artigo 204 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob
pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições
estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na
função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 34).
Artigo 205 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da publicação do decreto
no orgão oficial.
§ 1.º - Êste prazo poderá ser prorrogado, até 60 (sessenta)
dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato
fundamentado da autoridade competente.
§ 2.º - Compete aos dirigentes dos orgãos diretamente
subordinados ao Governador e aos Diretores Gerais das Secretarias de
Estado conceder prorrogação de prazo para a posse de servidores.
§ 3.º - O prazo inicial para o funcionário em férias, ou
licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interêsses
particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 4.º - Se a posse
não se der dentro do prazo inicial e da
prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto,
a nomeação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 35; Lei n.º 2.006, de 20-12-1952, art. 2.º, VII e art. 4.º).
Artigo 206 - Aos candidatos aprovados em concurso e nomeados
funcionários públicos, que, antes de tomarem posse, forem incorporados
às fôrças armadas para a prestação de serviço militar, não se aplica o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - O prazo para a posse, no caso
dêste artigo, expira 30 (trinta) dias após a
desincorporação. (Lei n. 1.831, de 20-10-1952, art.
1.º).
Artigo 207 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, deverão
tomar posse do seu cargo na prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
da publicação do decreto de nomeação no orgão oficial.
§ 1.º - Êste prazo poderá ser prorrogado, por mais 5 (cinco)
dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato
fundamentado da autoridade competente.
§ 2.º - Se a posse
não se der dentro do prazo inicial ou da
prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a
nomeação.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 11 e §§ e Lei n.
262 de 16-3-1949, art. 8.º, §§ 1.º e 2.º).
CAPÍTULO XV
Da Fiança
Artigo 208 - Aquele que fôr nomeado para cargo cujo provimento,
por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não
poderá entrar em exercício sem ter satisfeito préviamente essa
exigência.
§ 1.º - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em título da Divida Pública da União ou do Estado;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2.º - Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas dos funcionários.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de
material não
ficará isento da ação administrativa e criminal
que couber, ainda que o
valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 36 e §§: D.L. ..
13.417,
de 17-6-1943 e Lei n.º 1.666, de 31-7-952, art. 28, I, "d").
Artigo 209 - Compete ao Tribunal de Contas verificar os
depósitos de fiança e promover a responsabilidade dos
servidores a ela
sujeitos na forma do Capítulo II do Título IV
desta Consolidação. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 28,
I, "d", art. 77, itens
VI, VIII e IX; arts. 108 e parágrafo único: 109, 112
e 113).
Artigo 210 - A restituição, a substituição e a baixa de fiança e
o cancelamento dos respectivos têrmos, sómente terão lugar por decisão
do Tribunal de Contas.
§ 1.º - Os processos a que se refere êste artigo, serão
instaurados e instruídos pelas repartições competentes ex-offício, ou a
requerimento do interessado.
§ 2.º - Quando se referir a exator, ou a responsável com funções
correlatas, o processo de liberação de fiança será remetido ao
Tribunal, depois de expedida a provisão de quitação correspondente aos
períodos afiançados. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 75 e §§).
CAPÍTULO XVI
Do Exercício
Artigo 211 - O início, a interrupção e o
reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
§ 1.º - O inicio do exercício e as alterações que nêste
ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo chefe da
repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
§ 2.º - Cabe ao Departamento Estadual de Administração, com
aprovação do Governador, expedir normas a serem observadas pelos órgãos
da Administração, sôbre assentamentos referentes à vida funcional dos
servidores. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 37 e parágrafo único, e Lei 2.421, de 22-12-1953, art. 4.º).
Artigo 212 - O chefe da
repartição ou do serviço em que fôr lotado o
funcionário e a autoridade competente para dar-lhe
exercício.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 38).
Artigo 213 - O exercício do cargo ou da função terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação, oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1.º - Os prazos previstos nêste artigo poderão ser
prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Compete aos dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador e aos Diretores Gerais das Secretarias de
Estado, conceder prorrogação de prazo para o exercício de servidores.
§ 3.º - No caso de remoção o prazo inicial para o funcionário em
férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de
interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 4.º - O funcionário nomeado para vaga cuja vacância decorreu
de falecimento do respectivo titular, somente poderá entrar em
exeicicio após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento,
na forma do artigo 404. (D L. 12.273, de 28-10-1941, art 39 e § 2.º e art.
183 § 1.º; Lei n.º 2.006. de 20-12-1952, art.
2.º, VII
e art 4.º).
Artigo 214 - O exercício dos cargos de Delegado de Polícia,
Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e
Carcereiro terão inicio dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção.
§ 1.º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de
município, deverão os funcionários de que cogita o artigo entrar em
exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2.º - No interêsse do serviço
polícial, o Secretário da
Segurança Pública poderá determinar que os
funcionários mencionados no
artigo assumam sem demora o exercício do cargo. (Lei n. 199, de
1-12-1948, art. 13 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 9.º).
Artigo 215 - São competentes para dar e atestar exercício aos Delegados de Polícia:
a) o Secretário da Segurança Pública;
b) o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
d) o respectivo Delegado Divisionário;
e) o respectivo Delegado Regional.
(Lei n.º 199, de 1-12-1948, art. 14).
Artigo 216 - São competentes para dar e atestar o exercício aos
ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia,
Radiotelegrafista e Carcereiro, as autoridades mencionadas no artigo
anterior e mais o respectivo Delegado de Polícia. (Lei n. 262. de 16-3-1949, art. 10).
Artigo 217 - O candidato ou o funcionário que fôr
provido em cargo público deverá ter exercício na
repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único -
O funcionário promovido poderá continuar em
exercício na repartição em que estiver servindo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 40 e parágrafo único e
Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 3.º, § 2.º)
Artigo 218 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço
ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos
previstos nesta Consolidação, ou prévia autorização do Governador.
§ 1.º - Nesta
última hipótese o afastamento de funcionário
só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
§ 2.º - O afastamento de funcionários com base nêste artigo só
será autorizado ou renovado após comprovação, em processo, de absoluta
necessidade da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador
respectivos, e o Departamento Estadual de Administração.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 41 e parágrafo único, e Lei 2.751, de 2-10-1954, art 29).
Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente, à
disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da
Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo
respectivo prazo de duração, até 30 (trinta) funcionários públicos
efetivos dos quadros das Secretarias de Estado que percebem vencimentos
não superiores a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e que forem
aprovados em concursos de habilitação.
§ 1.º - Em caso de aumento de remuneração, seja por elevação de
vencimentos ou em virtude de promoção, os funcionários comissionados, a
que se refere êste artigo, continuarão seus cursos.
§ 2.º - Os funcionários públicos efetivos concorrerão a qualquer
dos cursos, observada, porém, a indicação do Conselho Técnico
Administrativo da Faculdade, que, na fixação das vagas para
comissionados, terá em vista as , necessidades de pesquisadores e de
professores para o magistério oficial de grau médio.
§ 3.º - O comissionamento dos funcionários públicos efetivos
obedecerá a ordem geral de classificação, segundo as médias obtidas em
concurso de habilitação.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 2.º e parágrafos 1.º, 3.º, e 6. º).
Artigo 220 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior
serão postos à disposição da Faculdade, sem prejuizo dos vencimentos e
demais vantagens de seus cargos e contarão o tempo de comissionamento
para todos os efeitos legais.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 3.º).
Artigo 221 - Perderão o comissionamento os
funcionários que, no final de cada ano letivo não tenham
obtido média mínima 6 (seis).
§ 1.º - Cessarão também os efeitos do comissionamento para os
alunos reprovados ou que, sem causa justa, a juizo da direção da
Faculdade, perderem o ano por faltas.
§ 2.º - Nos casos dêste artigo a direção da Faculdade comunicará
o fato às Secretarias a que pertençam os comissionados, para os devidos
fins.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 4.º e parágrafos)
Artigo 222 - Durante o recesso escolar, mas sem prejuizo do
periodo de férias concedido ao funcionalismo público em geral, os
funcionários dos quadros das Secretarias de Estado continuarão à
disposições da Faculdade, para a realização de pesquisas sob a
orientação de professores desta. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 5.º).
Artigo 223 - Os funcionários públicos efetivos dos quadros das
Secretarias de Estado, postos à disposição da Faculdade, nos têrmos do
artigo 219, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o
comissionamento. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 6.º).
Artigo 224 - O Delegado de Polícia só
poderá ter exercício em
Delegacia de categoria correspondente à de sua classe, ou, em
casos
excepcionais, à de classe imediatamente superior. (Lei n. 199,
de 1-12-1948, artigo 44, com a nova redação dada pela Lei
n. 447, de 19-9.1949).
Artigo 225 - O funcionário deverá apresentar ao órgão
competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os
elementos necessários à abertura do assentamento individual. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 43).
Artigo 226 - O funcionário que não entrar em
exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou
dispensado da função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 44).
Artigo 227 - Salvo os casos previstos na presente Consolidação,
o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias
consecutivos será demitido por abandono do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 45).
Artigo 228 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem
para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos como
de efetivo exercício.
Parágrafo único - Esse período de trânsito
será contado da data do desligamento do funcionário. (D.
L. 12 273, de 28-10-1941, artigo 46 e parágrafo único).
Artigo 229 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado,
para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os
cofres públicos sem autorização ou designação expressa do Governador.
§ 1.º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes de
órgãos diretamente subordinados ao Governador, designar servidor para
serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, por
prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão
ausentar-se do Estado, no desempenho de missão de seus cargos, mediante
autorização ou designação do Procurador Geral do Estado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 47; Lei n. 2.006, de 20-12-1952,
artigo 1.º, VII e art 4.º; Lei n.º 2.751, de 2-10-1954, artigo 19 e
Lei n.º 2.829, de 1-12-1954 art. 17).
Artigo 230 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do
Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro)
anos em missão fora do Estado nem exercer outra, senão depois de
decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no Estado, contados da
data do regresso. (D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 48).
Artigo 231 - O funcionário prêso preventivamente, pronunciado
por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em
processo no qual não haja pronuncia será considerado afastado do
exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do
vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, afinal,
absolvido.
§ 2.º - No caso de condenação, e se esta não fôr de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, até o
cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um têrço do
vencimento ou remuneração. (D. L. 12.273, de 28-10-1841, art. 49 e §§ 1.º e 2.º).
Artigo 232 - As autoridades competentes determinarão o
afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresente
indícios de lesões radiologicas, orgânicas e funcionais, e poderão
atribuir-lhe, conforme o caso tarefas sem riscos de irradiações ou
conceder-lhe licença ex-officio para tratamento de saúde, na forma do
artigo 481.
(Lei n.º 1.555, de 29-12-1951, art. 4.º)
Artigo 233 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo,
aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo em comissão ou
função da União, de outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e
expressa autorização do Governador.
§ 1.º - Se o cargo ou a função fôr de chefia ou direção, o
funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento
ou a remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilidade, o
respectivo provento.
§ 2.º - Se o cargo ou função não fôr de chefia ou direção, o
funcionário perderá o vencimento ou a remuneração e se fôr aposentado
ou em disponibilidade o respectivo provento contando o tempo, apenas,
para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 213 e §§, com a nova
redação dada pelo D. L. 13.417, de 17-6-43, art.
2.º, n.º 3.)
Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislativo federal,
estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público
ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos,
observado o disposto no artigo 280.
Parágrafo único - Nos municípios onde o
mandato de vereança seja
gracioso, o afastamento dar-se-á tão só nos dias
de sessão na câmara,
observando-se o disposto no parágrafo único do artigo
280. (Constituição do Estado, art. 18, Lei n. 1.845, de
27-10-1952).
Artigo 235 - Os ocupantes de cargos da carreira de Advogado
lotados no Departamento Jurídico do Estado, podem ser postos à
disposição dos diversos órgãos da administração onde se façam
necessários os seus serviços.(D. L. 17.330, de 27-6-1947, art. 9.º).
Artigo 236 - Os advogados designados pelo Procurador Geral para
terem exercício nas Subprocuradorias Regionais, exercerão suas funções
em tôdas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da
Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o
advogado nela tenha exercício permanente quando isso fôr conveniente ao
serviço.
§ 1.º - As designações para o exercício no interior do Estado
recairão nos atuais ocupantes das duas primeiras classes do início da
carreira, na medida da necessidade do serviço e, de preferência, nos
advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de
serviço público estadual e solteiros, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2.º - Fica assegurado aos funcionários da carreira de
Advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual, na
data da promulgação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, a
permanência na Capital, salvo deslocamentos temporários em razão do
serviço.
§ 3.º - Os advogados nas condições do parágrafo anterior poderão
ser designados, se aceitarem, para ter exercício no interior do Estado,
sem que isso importe em renúncia de seus direitos.
§ 4.º - Terão exercício obrigatório no interior do Estado, os
advogados que ingressarem na carreira, em carater efetivo ou interino,
a partir da vigência da Lei n.º 2.829, de 1.º de dezembro de 1954,
enquanto permanecerem nas duas primeiras classes.
§ 5.º - Os advogados referidos no parágrafo
anterior somente
serão dispensados do exercício abrigatório no
interior do Estado em
consequencia de nomeação para cargo que por lei, deva ser
provido em
comissão e enquanto permanecerem no exercício dêsse
cargo. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954 art. 7.º §§
2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º)
Artigo 237 - Compete ao Procurador Geral do Estado:
I - distribuir, pelas repartições ou dependências do
Departamento Juridico do Estado, o pessoal que nêle fôr lotado e fazer
designações de advogados para o interior ou destes e funcionários
administrativos para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para
casos especiais.
II - propor ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior,
nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções
consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual.
(Lei
n. 2.829, de 1-12-1954, art 12, XIII e XIV).
Artigo 238 - Os ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico de
Administração a Tabela III, da Parte Permanente, e II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria do Govêrno, poderão,
excepcionalmente, ser postos, à disposição de outros órgãos da
Administração, onde se façam necessários.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953 art. 9.º e parágrafo único).
Artigo 239 - Para efeito da distnbuição dos fiscais de rendas e
sem prejuizo do disposto no artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de
maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de
31 de dezembro de 1940, ficam os municípios classificados, em cada
região fiscal, segundo a importância da sua arrecadação e as
peculiaridades locais em entrancias fiscais, conforme dispuser o
regulamento.
Parágrafo único - A entrância correspondente aos municípios de
maior importância no interior do Estado será equiparada a da Capital
conforme dispuser o regulamento.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art 6,º e parágrafo único).
Artigo 240 - A designação dos fiscais de rendas para servir em
município classificado em determinadas entrância, dependerá da
existência de vaga nesta, do estagio minimo de 2 (dois) anos na
entrância precedente de classificação por antiguidade nesta ultima, e,
nos casos de igualdade, por antiguidade na carreira; se substituir a
igualdade por antiguidade no serviço público estadual, segundo listas de
classificação anualmente publicadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1.º - Para que o funcionário possa ser classificado na lista
anual referida nêste artigo, é essencial que não tenha sofrido qualquer
penalidade disciplinar no período em apuração.
§ 2.º - Quando estiverem lotados todos os municipios de uma
entrância poderá o Executivo classificar o funcionário na entrância
imediatamente superior, atendida quanto a antiguidade a norma
estabelecida nêste artigo. (Lei n. 988, de 12-2-1951, art 7.º §§ 1.º e 4.º).
Artigo 241 - O fiscal de rendas, investido no cargo da classe
inicial da carreira, será designado para servir em município
classificado em primeira entrância.
Parágrafo único - Excetuam-se os fiscais de rendas
efetivos na
data da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951, cuja
classificação
será feita, se houver vaga, noutra entrância.(Lei n.º
988, de 12-2-1951, art 8.º e parágrafo único).
Artigo 242 - O servidor público estadual, devidamente autorizado
pelo Governador do Estado, poderá afastar-se do cargo ou função para
participar de provas de competições desportivas de amadores, dentro ou
fora da cidade.
§ 1.º - O afastamento de que trata êste artigo, será procedido
de requisição justificada do Departamento de Educação Física e
Esportes.
§ 2.º - O servidor
será afastado por prazo certo e sem prejuizo dos vencimentos e
demais vantagens de seu cargo ou função.
(Lei n. 1.941, de 4-12-1952, art 1.º e parágrafo
único e art. 2.º; Lei n. 2.749, de 29-9-1954).
CAPÍTULO XVII
Do horário e do ponto
Artigo 243 - O Govêrno determinará:
I - Para a repartição, o periodo de trabalho diário;
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos
consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de
horas de trabalho exigível por mês.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, itens I, II e III).
Artigo 244 - O período de trabalho, nos casos de comprovada
necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da
repartição ou serviço.
Parágrafo único - No caso de
antecipação ou prorrogação desse
período, será remunerado o trabalho
extraordinário, na forma
estabelecida na secção IV, do Capítulo IV, do
Título II. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 113 e
parágrafo único).
Artigo 245 - Nos dias úteis só por determinação do Governador
poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os
seus trabalhos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 114).
Artigo 246 - Nenhum servidor estadual, de qualquer modalidade ou
categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33
(trinta) e três) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções
expressamente previstas nesta Consolidação. (D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23).
Artigo 247 - Nos regulamentos e regimentos que forem expedidos,
o Govêrno fixará as tarefas mínimas nos serviços industriais, de acôrdo
com a capacidade de produção exigivel para cada espécie e condição de
trabalho. (D. L. 14. 138, de 18-8-1944, art . 24).
Artigo 248 - Os titulares de cargos de mestres e contremenstres
de cultura técnica (cadeira de oficina e campo), e os titulares de
cargos da carreira de artifice lotados nas Escolas Industnais do
Estado, ficam sujeitos ao trabalho de até 33 (trinta e três) horas
semanais.
(D.L. 15.005, de 4-9-1945 art. 16, com a nova redação dada pelo art 1.º
do D. L. 16. 663, de 31-12-1946 Lei n.º 636 de 9-2-1950, art. 1.º e Lei
n. 2.962, de 27-1-1955, art. 1.º).
Artigo 249 - Os funcionários integrantes das carreiras de
Biologista, Contador, Contador e Guarda Livros, Dentista, Farmacêutico,
Químico, Técnico-Químico, Técnico de Administração e Zootecnista e os
ocupantes dos cargos isolados de Assistente, integrados na Tabela I, da
Parte Suplementar dos Quadros das Secretarias de Estado, são obrigados
à prestação de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, no
mínimo, ficando expressamente revogadas as disposições de leis ou
regulamentos que disponham em contrário.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no artigo,
no que couber,
aos funcionários dos órgaos de natureza
autárquica, cujos servidores
estejam equiparados, por lei, aos funcionários dos Quadros da
Administração direta do Estado. (Lei n. 2.124 de
29-12-1952, arts 6.º, 7.º e parágrafo único)
Artigo 250 - Todos os servidores civis bem como os de
autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São
Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas terão direito
a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (Lei n. 2.531 de 12-1-1954, art 2.º).
Artigo 251 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente
normal das repartições em que tiverem exercício.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954 art. 22)
Artigo 252 - Ponto é o registro pelo qual se
verificará diariamente a entrada e saída do
funcionário em serviço.
§ 1.º - Nos
registros de ponto deverão ser lançados, todos os
elementos necessários à apuração da
frequência.
§ 2.º - Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3.º - Salvo nos casos expressamente previstos nesta
Consolidação, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e
abonar falta ao serviço.
§ 4.º - A infração do disposto no
parágrafo anterior determinará
a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem
prejuízo da ação disciplinar que for
cabível. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art 111
e §§).
Artigo 253 - O Govêrno
determinará quais os funcionários que, em virtude das
atribuições que desempenham, não estão
obrigados a ponto.
(D.L. 12. 273 de 28-10-1941, art 112, IV).
Artigo 254 - No dia da doação de sangue, feita nos têrmos do
artigo 688 o funcionário público civil ou o servidor de autarquia que
comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por organismo
de serviço estatal ou paraestatal será dispensado da assinatura ou
marcação de ponto na repartição onde tenha exercício
(Lei n. 3.365 de 6-6-1956, art 2.º )
Artigo 255 - Os integrantes das carreiras de Advogado Médico e
Engenheiro bem como os titulares de cargos de direção e de chefia a
elas pertinentes não estão sujeitos a ponto.
Parágrafo único -
Nas Procuradorias do Departamento Juridico do Estado pode valer como
ponto, a assinatura nas folhas diárias de expediente.
(D.L. 16.351 de 27-11-1956 art 61: D.L. 16.984 de 28-2-1947: D.L.
17.399. de 7-7-1947, art 2.º Lei n.º 2.751 de 2-10-1954 art 23 Lei
2.829 de 1-12-1954 art 22 e Portaria 2.848 do Departamento Jurídico de
2-6-1955 publ no D. O. E de 3-6-1955 pág. 9)
Artigo 256 - O Diretor do
Serviço Florestal e os funcionários designados para a Chefia dos
Distritos do interior estão isentos de ponto.
(D. L. 13.978, de 12-5-1944, art. 23 do Regimento)
CAPÍTULO XVIII
Do Regime de Tempo Integral
Artigo 257 - O regime de tempo integral é privativo dos ocupantes de cargos docentes do Quadro da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - O funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de
tempo integral não poderá exercer, sob pena de demissão, qualquer outra
atividade pública, ou particular, ressalvado o exercício gratuito, em
órgão legal de deliberação coletiva, de funções que decorram
necessáriamente, pela sua natureza, das do seu cargo, e a participação,
também gratuita, de bancas examinadoras de estabelecimentos oficiais.
§ 2.º - Ao funcionário ocupante de cargo em regime de tempo
integral é permitido o exercício de função gratificada e de atividades
ligadas a pública manifestação de suas idéias, desde que não o faça a
título de emprêgo ou ocupação permanente a serviço de outrem.
(Lei n. 631, de 9-1-1950, art. 18, com a nova redação dada pelo art.
1.º da Lei n. 865, de 28-11-1950, D. L. 12.273, de 28-10-1941, art.
268 e seu parágrafo único com a nova redação dada pelo D. L. 13.417, de
17-6-1943, art 4.º e D. L. 14.651 de 10-4-1945, art. 12).
Artigo 258 - Os funcionários nomeados para exercer, em regime de
tempo integral, os cargos para os quais a lei preveja a possibilidade
de tal regime e estabeleça vencimentos especiais, receberão para todos
os efeitos, além dos vencimentos que lhes competirem, o acréscimo
proporcional correspondente ao que, a êsse título, lhes foi atribuído.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica ao
funcionário ocupante de cargo cujo vencimento já inclua o acréscimo por
tempo integral.
(D. L. 14 138, de 18-8-1944, art. 25 e seu § 1.º).
Artigo 259 - O regime de tempo intgeral será uniformemente
retribuido por um acréscimo de 70% (setenta por cento) sôbre o padrão
de vencimento próprio do cargo em regime do tempo parcial.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 14)
Artigo 260 - O funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de
tempo integral poderá ser dispensado dêsse regime, perdendo o acréscimo
correspondente.
a) quando se verificar, em processo regular, sua inadaptação ao regime;
b) quando, atendendo a pedido do interessado, devidamente fundamentado,
a administração reconhecer a conveniência da medida pleiteada.
§ 1.º - Num caso e
noutro deverá ser ouvida a Comissão a que se refere
o § 2.º do artigo 262 desta Consolidação.
§ 2.º - O cargo ocupado pelo funcionário continuará, entretanto,
sujeito ao regime de tempo integral, para efeito de novo provimento ou
transferência de regime.
§ 3.º - O funcionário dispensado do regime, a êle não poderá, em caso algum, retornar.
§ 4.º - A dispensa a que se refere êste artigo
será efetivada mediante decreto do Governador. (D. L. 14 651, de
10-4-1945, art 8.º e §§)
Artigo 261 - O funcionário nomeado para exercer cargo em regime
de tempo integral, só poderá ser transferido ou removido para caso
sujeito a êsse regime.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 9.º).
Artigo 262 - Vagando-se cargo sujeito a regime de tempo
integral, o regime poderá ser transferido a qualquer outro cargo da
mesma denominação existente na repartição em que se der a vaga,
fazendo-se essa transferência por meio de decreto.
§ 1.º - A sujeição de cargo não vago ao regime de tempo integral
só se fará depois de verificar que o seu ocupante preenche as
necessárias condições de especialização e capacidade de pesquisa,
comprovadas pela publicação ou realização de trabalhos considerados de
real valor.
§ 2.º - O Govêrno designará uma Comissão permanente, de 5
(cinco) especialistas de reconhecido valor científico, para o fim de
julgar da conveniência da colocação de cargos em regime de tempo
integral quando proposta pelos drgaos diretamente interessados, de
apreciar as condições a que se refere o parágrafo anterior, visando a
manter uniformidade de critério e de propor as medidas necessarias a
extensão do regime a cargos ainda não abrangidos por ele.
§ 3.º - Caberá, ainda, à Comissão representar ao Governador
quanto as irregularidades que venha a observar, ou de que tenha
conhecimento relativas ao cumprimento por parte dos funcionários das
condições de trabalho impostas pelo regime de tempo integral.
§ 4.º - Os membros da Comissão, serão de
livre designação e
dispensa do Governador e não terão direito a qualquer
remuneração pelo
serviço prestado, que será considerado como relevante.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 10 e §§ 1.º,
2.º, 3.º e 5.º).
Artigo 263 - O acréscimo por tempo integral incorpora-se, para todos os efeitos, ao vencimento.
§ 1.º - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade a
incorporação só se fará no caso de ter o funcionário, na época da
aposentadoria ou disponibilidade mais de 730 (setecentos e trinta) dias
de exercício em regime de tempo integral, consecutivos ou não.
§ 2.º - Para cálculo do período a que se refere o parágrafo
anterior, computar-se-á o tempo anteriormente exercido pelo
funcionário, em regime de tempo integral, em cargo diverso do por êle
ocupado no momento da aposentadoria, desde que não tenha havido
interrupção de exercício.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art 11 e parágrafo único, com a nova
redação dada pelo art 2.º da Lei n. 83, de 27-2-1948 e D. L. 15.589,
de 25-1-1946, art. 8.º)
Artigo 264 - Dos decretos de nomeação constará sempre referência
expressa ao regime de tempo integral, quando o cargo nêle haja de ser
exercido.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 15).
Artigo 265 - Ocorrendo vacância de cargo exercido em regime de
tempo integral, o novo ocupante somente será sujeito a êsse regime
depois de verificados pela Comissão, os títulos e trabalhos por êle
publicados.
§ 1.º - Verificada a qualquer tempo, a conveniência de sujeitar
no regime de tempo integral o ocupante do cargo, far-se-á apostila do
título de nomeação, para o fim expresso de declarar o interessado
sujeito àquele regime.
§ 2.º - Da apostila do título de
nomeação relativo a funcionário
que deva servir em regime de tempo integral, constará sempre
referência
expressa à resolução da Comissão a que se
refere o § 2.º do artigo
262, favorável à sujeição do interessado
aquêle regime, não sendo
válido, nem podendo ser averbado no Tesouro do Estado, nenhum
documento
em que essa formalidade não tenha sido observada. (D. L. 15.305,
de 13-12-1945, art. 3.º e §§ 2.º e 3.º).
Artigo 266 - O funcionário que exerça cargo em regime de tempo
integral quando investido em cargo de chefia ou direção de instituto
científico, perceberá, além do vencimento do cargo de direção o
acréscimo por tempo integral correspondente ao cargo de que é ocupante
efetivo. (D. L. 15.305 de 13-12-1945, art 4.º).
Artigo 267 - A acumulação de outras funções estranhas, públicas
ou privadas por funcionários cujos cargos estejam sob o regime de tempo
integral, importa na perda desse regime. (D. L. 17.118, de 12-3-1947, art. 15).
Artigo 268 - Os funcionários de que trata a Lei n.
865, de 28 de novembro de 1950 continuarão sujeitos ao regime
estabelecido nessa lei.
CAPÍTULO XIX
Do regime da dedicação plena
Artigo 269 - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores
Chefes, o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os
ocupantes dos cargos da carreira de Advogado não poderão exercer a
advocacia, em qualquer modalidade de trabalho prório da profissão, em
juizo ou fora dêle, a não ser no desempenho das funções dos seus
cargos.
§ 1.º - O Departamento Jurídico do Estado remeterá, para os
devidos fins, à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo -
relação nominal dos advogados abrangidos pelo disposto nêste artigo,
cuja infração, devidamente apurada em processo regular, importará na
perda do cargo público.
§ 2.º - Providenciará também o Departamento Jurídico do Estado
para que seja dada publicidade à lista dos nomes dos advogados
incluídos na relação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos dirigentes de
repartições em que sirvam os advogados nas condições dêste
artigo, incumbe fiscalizar a estrita observância da proibição nêle
referida e promover as medidas adequadas no caso de infração. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954 art. 3.º).
Artigo 270 - Em compensação, pela restrição estabelecida no
artigo anterior, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do
Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos
cargos da carreira de Advogado na data da vigência da Lei n. 2.829, de
1 de dezembro de 1954 é atribuído o adicional correspondente a um têrço
dos vencimentos que perceberem atuais ou futuros, adicional que a êsses
vencimentos é incorporado para todos os efeitos.
§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a
incorporação só se fará após 1 (um) ano de exercício no regime da
proibição a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Os que ingressarem na carreira de Advogado, a partir da
vigência da Lei n.º 2.829 de 1.º de dezembro de 1954, e os que forem
nomeados para os cargos isolados a que alude o artigo, ficarão sujeitos
ao regime estabelecido no artigo anterior, sem direito ao adicional
previsto, exceto se a nomeação recair em funcionário que a êle já tenha
direito. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 4.º e §§ 1.º e 3.º)
Artigo 271 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, e
dos cargos isolados mencionados no artigo 269, em exercício na data da
publicação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, que optaram
pela liberdade de exercício da advocacia não terão direito ao adicional
estabelecido no artigo anterior.
(Lei n. 2.829 de 1-12-1954).
Artigo 272 - As opções pelo regime da dedicação plena ou pela
liberdade da advocacia só serão retratáveis a requerimento do
interessado e uma única vez.
§ 1.º - Os
funcionários que estiverem no regime de proibição,
só
poderão ser dele dispensados após 3 (três) anos de
vigência da Lei n. 2.829 de 1.º de dezembro de 1954 e
sempre com perda do respectivo
adicional.
§ 2.º - Os que tendo inicialmente optado pelo regime de
liberdade de exercício da profissão, vierem a requerer inclusão no
regime da proibição passarão a perceber o adicional, a partir dessa
data mas êste só se incorporará aos vencimentos para fins de
aposentadoria e disponibilidade após 3 (três) anos de exercício nesse
regime.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 6.º e §§).
Artigo 273 - O regime estabelecido nos artigos 269 a 272 é
extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, não
pertençam à carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições
correspondentes às dessa carreira.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 23
CAPÍTULO XX
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 274 - Compete à Secretaria da Fazenda proceder a
contagem e liquidação de tempo de serviço
público.
§ 1.º - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e demais
orgãos diretamente subordinados ao Governador as certidões para efeito
de licença-prêmio, requeridas pelos servidores lotados nessas
repartições.
§ 2.º - Compete ao Governador resolver as dúvidas que se
suscitarem e fixar a melhor interpretação dos textos legais atinentes à
matéria referida nêste artigo.
(D. L. 17.364, de 3-7-1947 art. 12).
Artigo 275 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria,
computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal.
(Constituição do Estado. art. 105).
Artigo 276 - A apuração do tempo de serviço
para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade será feita em
dias.
§ 1.º - Serão computados os dias de efetivo
exercício a vista do registo de frequência ou da
fôlha de pagamento.
§ 2.º - O
número de dias será convertido em anos considerados
sempre êstes como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3.º - Feita a conversão de que trata o
parágrafo anterior, os
dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não
serão computados
arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem êsse
número. (D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 95 e §§).
Artigo 277 - Serão considerados de efetivo exercício para os
efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 (oito) dias;
III - Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 8(oito) dias;
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de funções do govêrno
ou admnistração em qualquer parte do território
estadual por nomeação do Governador;
VII - Exercício de funções de govêrno ou administração em
qualquer parte do território nacional por nomeação do Presidente da
República;
VIII - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX - Licença à funcionária gestante;
X - Faltas abonadas, nos têrmos do § 2.º, do artigo 325 observados os limites ali fixados:
XI - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado;
XII - Afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário
fôr declarado inocente, ou se a pena imposta fôr de advertência,
repreensão ou multa;
XIII - Trânsito dos funcionários removidos designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 96; D. L. 17.284 de 11-6-1947 art. 1.º; D. L. 13.417, de 17-6-1943 art. 1.º)
Artigo 278 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se à integralmente:
a) o período de serviço ativo no Exército na Armada nas Fôrças Aéreas e
nas auxiliares, prestado durante a paz computando-se pelo dôbro o tempo
em operações de guerra;
b) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
c) o tempo de serviço prestado pelo funcionário de organizações autárquicas.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941 art; 97; D. L. 13.417 de 17-6-1943 art. 2.º)
Artigo 279 - O tempo de serviço a que se refere a alínea "c" do
artigo anterior será computado à vista de comunicação de frequência ou
de certidião passada pela autoridade competente. (D.L. 12.273 de 28-10-1941. art. 98).
Artigo 280 - No caso de afastamento para o exercício de mandato
legislativo, ou de mandato de prefeito, previsto, no artigo 234 será
contado o tempo de serviço, do funcionário afastado, somente para o
efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Parágrafo único - No caso previsto no parágrafo único do mesmo
artigo os dias de afastamento por motivo de sessão na Câmara Municipal
se contarão para todos os efeitos salvo percepção da remuneração
respectiva.(Constituição do Estado art.18: Lei n. 1.845 de 27-10-1952).
Artigo 281 - O tempo em que o funcionário houver exercido
mandato legislativo federal ou estadual antes de haver ingressado no
funcionalismo estadual será contado pela têrça parte. (D.L. 12.273 de 28-10-1941. art. 99)
Artigo 282 - É vedada a acumulação de tempo de serviço
concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou
funções à União Estados ou Municípios.
(D. L.12. 273 de 28-10-1941, art. 100).
Artigo 283 - Não será computado para nenhum efeito
o tempo de serviço gratuito. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art
101).
Artigo 284 - É considerado serviço público estadual o que tenha
sido prestado, no território do Estado por cidadão brasileiro, de
acôrdo com o artigo 103, da Constituição do Estado, em uma das
seguintes condições:
I - Tenha servido ao Brasil como elemento de
ligação entre o Govêrno do Estado e
representação oficial de um pais amigo;
II - Durante a segunda guerra mundial tenha prestado serviço a
uma das Nações Unidas, de natureza militar ou em função pública
diretamente relacionada com a guerra.
Parágrafo único - O tempo de serviço referido nêste artigo será
contado a requerimento do interessado, para todos os efeitos legais,
exceto percepção de vencimentos atrasados devendo ser feita prova do
exercício por certidão, passada por órgão do Poder Executivo competente
ou órgão em que tenha prestado o referido serviço.
(Lei n. 1.175. de 21-8-1951, arts, 1.º e 2.º).
Artigo 285 - O período
de licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais. (D. L. 17.008 de 5-3-1947, art. 1.º, § 2.º).
Artigo 286 - Poderá o funcionário, mediante requerimento,
desistir do gôzo do total ou da parte da licença-prêmio,
contando-se-lhe nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para os fins
de aposentadoria, disponibilidade e adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável, uma vez concedida.
(D. L. 17.008, de 5-3-1947, art. 9.º, parágrafo único; Lei n. 357, de 23-7-1949, art. 1.º).
Artigo 287 - Fica assegurado
ao servidor o direito de contar em dôbro as férias
não gozadas por necessidade de serviço. (Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 2.º)
Artigo 288 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de
defesa da população em caso de calamidade pública terá para todos os
efeitos, êsse tempo contado em dôbro.
Parágrafo único - É extensivo aos servidores públicos em geral, e aos inativos, o disposto nêste artigo.
(Constituição do Estado, artigo 100 e Lei n. 2.896, de 23-12-1954, artigo 1.º).
Artigo 289 - Aos funcionários civis que servirem no presídio da
Ilha Anchieta, no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé,
será contado em dôbro o tempo de serviço prestado nesses locais.
(D. L. 13.534, de 31-8-1943, artigo 2.º; Lei 1.557, de 29-12-1951, artigo 1.º).
Artigo 290 - Aos funcionários das Câmaras
Legislativas do
Estado, dissolvidas por atos de govêrnos discricionários,
e a todos
aqueles que a qualquer título, nelas pretavam serviços
técnicos e
especializados, fica assegurada, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de
suas funções. (Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado, artigo 24).
Artigo 291 - Aos funcionários federais e municipais dêste
Estado, exonerados de seus cargos por haverem tornado parte no
movimento constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em
repartições estaduais, será computado para todos os efeitos, exceto o
de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas
exonerações e os aproveitamentos.
Parágrafo único -
É extensiva aos funcionários públicos estaduais a
vantagem concedida pelo artigo aos funcionários federais e
municipais.
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado artigo 31 e Lei n. 112,
de 19-7-1948, artigo 1.º).
Artigo 292 - O tempo de serviço que o funcionário já prestou ou
vier a prestar à Legião Brasileira de Assistência será contado
integralmente para todos os efeitos.
Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere o presente
dispositivo, é contado pela Repartição competente, mediante comunicação
da frequência ou certidão fornecida pela Legião Brasileira de
Assistência. (Lei n. 170, de 8-10-1948. artigo 1.º e parágrafo único).
Artigo 293 - O tempo de serviço dos funcionários do Departamento
de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contágio,
será, para efeito de aposentadoria acrescido de 1/5 (um quinto).
Parágrafo único -
O Diretor Geral do Departamento de Profilaxia da Lepra
enumerará, em portaria, as funções que oferecem
risco de contágio.
(Lei n. 252 de 8-3-1949).
Artigo 294 - O tempo de serviço dos funcionários da Divisão do
Serviço de Tuberculose e que, por suas atribuições, corram risco de
contágio, será acrescido de 1|5 (um quinto) para efeito de
aposentadoria.
Parágrafo único - Gozarão dêsse
direito os funcionários aos
quais tenha sido reconhecido o risco de saúde por ato expedido
pelo
Secretário de Estado dos Negócios da Saúde
Pública e da Assistência
Social e por proposta do Diretor da Divisão do Serviço de
Tuberculose. (Lei n. 488, de 19-10-1949, artigo 2.º).
Artigo 295 - Ficam extensivas a todos os funcionários públicos
as vantagens do artigo anterior, desde que suas atribuições sejam
exercidas sob o risco de contágio nêle referido.
Parágrafo único - Gozarão do direito estabelecido por êste
artigo os funcionários aos quais tenha sido reconhecido o risco de
saúde por ato do Secretário a que estiverem subordinados. (Lei n. 963, de 29-1-1951).
Artigo 296 - É considerado de efetivo exercício para os efeitos
do disposto nos artigos 294 e 295, o tempo de serviço prestado pelo
funcionário público civil no exercício em qualquer época de mandato eletivo.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo estende-se ao tempo em
que o funcionário, em regime de estágio probatório a que alude o artigo
40, exerceu mandato eletivo.
(Lei n. 3.107 de 23-8-1955 artigo 1.º e parágrafo único).
Artgio 297 - Será acrescido de 1/5 (um quinto) para efeito de
aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo
funcionário da Penitenciária do Estado na sua Secção de Taubaté e no
Manicômio Judiciário do Estado. (Lei n. 2.942 de 30-12-1954 artigo 7.º)
Artigo 298 - Todo funcionário público que tenha prestado serviço
a Revolução Constitucionalista de 1932. terá êsse tempo contado em
dôbro para todos os efeitos legais exceto para percepção de
vencimentos.
§ 1.º - Para efeito
dêste artigo, o tempo de duração da
Revolução Constitucionalista será de 90 (noventa)
dias.
§ 2.º - Aqueles que já foram beneficiados pelo artigo 108 da
Constituição do Estado, de 9 de julho de 1935, terão direito ao ajuste
de tempo na forma determinada por êste artigo.
§ 3.º - Considera-se documento hábil para fazer jus a contagem
de tempo, o certificado expedido pela Comissão a que se refere a letra
"d" do artigo 12 da Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948. (Lei n. 646 de 24-2-1950).
Artigo 299 - Será contado por inteiro, e para todos os efeitos
legais, ao funcionário efetivo, o tempo de serviço que haja prestado ao
Estado, no desempenho das funções especializadas de taquigrafo, por
fôrça de contrato direto com o Govêrno Estadual ou na qualidade de
auxiliar de contratante.
Parágrafo único - O funcionário que estiver nas
condições
previstas nêste artigo, deverá provar os seus direitos na
forma da lei,
perante as autoridades competentes ou mediante
justificação judicial. (D. L. 13.777, de 30-12-1943, art.
30, parágrafo único).
Artigo 300 - Estende-se o disposto no artigo anterior aos
funcionários em exercício na data da Lei n. 2.849, de 10 de dezembro de
1954 e que, como técnicos designados pelo Instruto de Organização
Racional do Trabalho (IDORT) e na qualidade de seus representantes
diretos, estiveram pessoal e especialmente encarregados, junto às
Secretarias de Estado, do estudo e da execução do plano de
reorganização administrativa das repartições estaduais, do qual se
incumbiu o mesmo Instituto, de acôrdo com o art 2.º do Decreto n.
6.284, de 25 de janeiro de 1934.
Parágrafo único - A prova do serviço
prestado será feita mediante atestado da entidade a que se
refere êste artigo. (Lei n. 2.849 de 10-12-1954, art. 1.º e
parágrafo único).
Artigo 301 - O tempo de serviço prestado como serventuário,
escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao
funcionário público estadual, para os efeitos de disponibilidade e
aposentadoria.
Parágrafo único - O
tempo de serviço referido no artigo anterior será provado
com certidão fornecida pela Corregedoria Geral da
Justiça.(Lei n. 2.888, de 21-12-1954).
Artigo 302 - Será contado, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado por servidores do Estado
aos Serviços Hollerith S/A, junto a repartições públicas estaduais,
desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso no serviço
público. (Lei n. 1.494, de 28-12-1951, art. 1.º).
Artigo 303 - Os funcionários públicos que deixaram de gozar
férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941, ou durante a vigência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de
setembro de 1942, poderão conta-las em dôbro, para todos os efeitos
legais, caso não optem pelo seu gôzo na forma do artigo n. 460.
(Lei n. 1.631, de 7-7-1952, art 1.º)
Artigo 304 - Será contado para todos os efeitos legais, aos
professores públicos, o tempo de serviço prestado as escolas
fiscalizadas pelo Govêrno do Estado, referidas na Lei n. 1.750, de 8
de dezembro de 1920, e posteriormente transformadas em grupo escolar
oficial. (D. L. 13.777 de 30-12-1943, art. 26).
Artigo 305 - Ao funcionário público dispensado sem justa causa e
sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será contado,
para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que
esteve afastado. (Lei n. 1.070, de 22-6-1951, art. 1.º e Lei n. 3.079, de 2-8-1955 art 1.º).
Artigo 306 - Os beneficios do artigo anterior atingirão os
funcionários municipais demitidos nas mesmas condições após os
movimentos revolucionários de 1930 e 1932 e posteriormente aproveitados
em funções públicas estaduais.
Parágrafo único - O tempo em que o funcionário esteve afastado
será contado para os efeitos do artigo anterior na repartição em que
esteja atualmente prestando serviços, desde que apresente documento
hábil que prove haver requerido o seu aproveitamento no prazo
estabelecida pelo Decreto n. 7.237, de 24 de junho de 1935, e por
fôrça do artigo 16 das Disposições Transitórias da Constituição
Estadual de 1935. (Lei n. 1.070 de 22-6-1951, art 2.º e parágrafo único).
Artigo 307 - Os beneficios do artigo 305 serão extensivos aos
funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual
ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos
elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas
condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo
público estadual.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos funcionários do
Quadro do Ensino, dispensados na vigência do Decreto n. 4.101, de 14 de
setembro de 1926.
§ 2.º - O tempo em que o funcionário esteve afastado será
contado, para os efeitos do artigo 305, na repartição em que estiver
prestando serviços.(Lei n. 3.079 de 2-8-1955, art. 2.º e §§).
Artigo 308 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade dos
funcionários públicos civis do Estado, que tenham ingressado ou
reingressado no funcionalismo em caráter efetivo, até 25 de janeiro de
1942, computar-se-á o tempo de serviço prestado, até essa data, de
acôrdo com as leis em vigor anteriormente ao Decreto-lei n.º 12.273, de
28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo).
Parágrafo único -
Prevalecerá, no entanto para os efeitos dêste
artigo, o Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, quando
determine contagem não prevista na legislação
anterior, a que se refere êste artigo ou a conceda em
têrmos mais amplos. (D. L. 14 835, de 4-7-1945, art. 1.º parágrafo único).
CAPÍTULO XXI
Da Vacância
Artigo 309 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção:
d) transferência;
e) aposentadoria:
f) falecimento
§ 1.º - Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Govêrno quando se tratar de ocupante de cargo em
comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento
efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de
provimento efetivo não satisfizer as exigências para a inscrição em
concurso;
e) quando o funcionário interino fôr inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa: e
f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2.º - A demissão será aplicada como penalidade.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941 art. 93 alíneas "a" "b", "c", "d", "f", "g" e §§).
Artigo 310 - A vacância da função decorrerá de:
a) dispensa e pedido do funcionário:
b) dispensa a criterio da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado, assumido o exercício no prazo legal: e
d) destituição na forma do art. 642.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 94).
CAPÍTULO XXII
Da Lavratura, Expedição e Registro de Atos
Artigo 311 - O Governador é a única autoridade competente para
expedir ato de provimento ou vacância de cargo público estadual,
ressalvado o disposto na Constituição e nas leis.
§ 1.º - Os atos relativos ao provimento e à vacância de cargo
público estadual serão individuais ou coletivos e depois de expedidos
serão registrados e arquivados.
§ 2.º - Compete aos Secretários de Estado a expedição de títulos
de provimento e vacância de cargos públicos, decorrentes de decretos
expedidos pelo Governador.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944 art. 30 e parágrafo único; D.L. 15.315 de
19-12-1945 art. 1.º; Lei n. 74. de 21-2-1948; Lei n. 2.421, de 22-12
53. art. 2.º, no IV, e art. 3.º; Lei n. 2.006, do 20-12-52 art. 1.º I).
Artigo 312 - Compete às Secretarias de Estado a lavratura de
todos os atos de provimento vacância e movimento de pessoal, e bem
assim a execução das respectivas medidas complementares.
§ 1.º - O registro de todos os atos relativos à vida
administrativa dos funcionários, é atribuição dos órgãos de pessoal das
Secretarias de Estado ou de repartições diretamente subordinadas ao
Governador.
§ 2.º - Compete aos órgãos referidos no parágrafo anterior, em
qualquer caso e para todos os efeitos legais, prestar informações,
expedir atestados ou passar certidões relacionadas com o disposto no
mesmo. (Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13; D.L. 17.364, de 3-7-1947, art. 9.º).
Artigo 313 - Cabe ao Departamento Estadual de Administração, com
aprovação do Governador, expedir normas a serem observadas pelos órgãos
da administração no tocante à lavratura dos atos referentes à vida
funcional dos servidores. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 4.º).
Artigo 314 - Compete ao Departamento Estadual de Administração
proceder ao exame e registro dos atos relativos a movimentação de
pessoal, na forma do artigo seguinte. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 2.º, item IV).
Artigo 315 - Serão registrados no Departamento Estadual de
Administração os títulos referentes aos atos de provimento de cargos
públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem
como as apostilas neles expedidas e outros que constarem de instruções
a serem expedidas pelo Governador.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 3.º).
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 316 - Além do vencimento ou da
remuneração do cargo, o funcionário só
poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicionais por tempo de serviço;
II - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no
Pais, ou quando designado pelo Governador, para fazer parte de órgão
legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança;
f) de magistério;
g) de representação de gabinete;
h) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral.
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - salário familia;
VI - auxílio para diferenças de caixa;
VII - função gratificada prevista em lei;
VIII - honorários, quando designado para exercer, fora do
período normal de trabalho a que estiver sujeito as funções de auxiliar
ou memoro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor
de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de
servidores legalmente instituídos;
IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão
que exercer, e, em função dela, à justiça, desde que não a execute
dentro do periodo normal ou extraordinário de trabalho a que estiver
sujeito;
XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou nesta Consolidação.
§ 1.º - Excecutados os casos expressamente previstos nêste
artigo o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual
fôr o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária,
dos orgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou
paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou
função nos quais tenha sido mandado servir.
§ 2.º - O não cumprimento do que preceitua êste artigo importará
na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na imediata
reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade
ordenadora do pagamento.
§ 3.º - Nenhuma importância relativa às vantagens constantes
dêste artigo será paga ou devida ao funcionário seja, qual fôr o seu
fundamento, se não houver crédito próprio orçamentário ou adicional.
§ 4.º - O pagamento de qualquer vantagem, a que se referem os
itens II III, IV, VI, VII e VIII dêste artigo dependerá de parecer do
órgão de pessoal competente que opinará sôbre a legalidade e, quando
estiver na sua alçada, também sôbre a conveniência da despesa.
§ 5.º - A despesa não poderá ser registrada sem prévia
publicação da fôlha de pagamento no órgão oficial do Estado ou do
serviço ou repartição que o possuir.
§ 6.º - As importâncias devidas por terceiros, em virtude de
leis especiais, pela prestação de serviços de inspeção e fiscalização,
serão recolhidas aos cofres públicos e incorporadas à receita geral do
Estado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 102, com a nova redação do D.L.
13.417, de 17-6-1943, art. 2.º; Constituição do Estado, arts. 98 e 99;
D.L. 14.651, de 10-4-1945; Lei n. 631, de 9-1-950 e Lei n. 2.829, de
1-12-1954).
Artigo 317 - As percentagens ou quotas partes, atribuídas em
virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão
creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a
título definitivo, para os cofres públicos. (D.L. 12.273-, de 28-10-1941, art. 103).
Artigo 318 - Só serão admitida procuração, para efeito de
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais decorrentes
do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora
da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 104).
Artigo 319 - É proibido fora dos casos expressamente
consignados
nesta Consolidação, ceder ou gravar vencimento
remuneração e quaisquer
vantagens decorrentes do exercício de função ou
cargo público. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 105).
Artigo 320 - O Delegado de Polícia, quando em exercício em
Delegacia de categoria superior, terá direito à percepção da diferença
entre os vencimentos de seu cargo e os do cargo de classe imediatamente
superior. (Lei n. 447, de 19-9-1949).
CAPÍTULO II
Do Vencimento e da Remuneração
Artigo 321 - Vencimento é a retribuição
paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao padrão fixado em lei.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 106).
Artigo 322 - Remuneração e a retribuição paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2|3 (dois têrços) do
padrão de vencimento e mais as quotas ou percentagens que, por lei, lhe
tenham sido atribuídas.
§ 1.º - O funcionário sujeito ao regime de remuneração previsto
no artigo, não poderá receber quotas e percentagens, inclusive sôbre
multas e quaisquer outras vartagens, da mesma natureza, seja a que
título for, em importância total que, somada à parte fixa da
remuneração, exceda aos seguintes limites mensais:
a) Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de fiscal de Rendas;
b) Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de auxiliar Fiscal de Rendas.
§ 2.º - O limite a
que se refere o § 1.º poderá ser excedido até
Cr$ 1.000 00 (mil cruzeiros), Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) e Cr$
3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, respectivamente, quando o
funcionário fôr designado para as funções de
Chefe de Pôsto Fiscal,
Encarregado de Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda.
§ 3.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de Avalidor,
do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite mensal fixado na
letra 'a" do § 1.º dêste artigo
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 107; Lei n. 2.751 de 2-10-1954, §§ 1.º, 2.º a 3.º do art. 11).
Artigo 323 - Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber
vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do
cargo.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 108).
Artigo 324 - Os funcionários não sofrerão qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - Durante o periodo de férias anuais;
II - Quando faltarem até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo
de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciados para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado nesta Consolidação;
IV - Quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no
exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença
profissional;
V - Quando atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia:
VI - Quando afastado por moléstia, nos têrmos do artigo 514 desta Consolidação;
VII - Quando em gôzo de licença-prêmio;
VIII - Quando convocado para serviço militar ou outros
obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por êsse
serviço, caso em que se fará a redução correspondente;
IX - Quando afastado nos têrmos dos artigos 242 a 254 desta Consolidação.
§ 1.º - Nenhum
desconto sofrerá, também, a funcinária gestante,
até o limite de 3 (três) meses de afastamento.
§ 2.º - O vencimento e a remuneração do funcionário não poderão
sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados
por esta Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 109 e 186; Constituição do Estado art. 94; D. L. 17.008, de 5-3-1947).
Artigo 325 - O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao
serviço salvo o caso previsto nos parágrafos 2.º e 3.º, dêste artigo;
II - 1/3 (um têrço) do vencimento ou da remuneração diária
quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o
início dos trabalhos ou quando se retirar antes de findo o período de
trabalho.
§ 1.º - No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
§ 2.º - Serão abonadas as faltas, até o máximo de 12 (doze) por
ano, desde que não excedam a 2 (duas) por mês, do funcionário que, por
moléstia ou motivo relevante se achar impossibilitado de comparecer ao
serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.
§ 3.º - A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com
firma reconhecida e a aceitação dos outros motivos fica a critério do
chefe direto do funcionário de cuja decisão saberão os recursos legais.
§ 4.º - O funcionário é obrigado a declarar os motivos da
ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço, não sendo
aceitas as declarações depois dêsse prazo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 110 e §§, com a nova
redação dada pelo art. 2.º do D.L. 17.284, de
11-6-1947).
Artigo 326 - Durante o expediente nenhum funcionário poderá
ausentar-se sem licença escrita do respectivo chefe, nem permanecer
fora do seu posto de trabalho sem motivo justificável. As notas de
licença serão diariamente enviadas à mesa do diretor, sendo passível
das penas regulamentares o chefe que permitir retiradas em desacôrdo
com êste artigo.
§ 1.º - Os transgressores, em caso de saída sem licença, serão
advertidos e considerados ausentes, para todos os efeitos legais; e
advertidos e suspensos no caso de permanência fora do seu pôsto de
trabalho.
§ 2.º - Os funcionários que, com permissão de seu chefe, se
ausentarem da repartição por tempo não superior a uma hora, salvo por
serviço público ou motivos que, de modo geral, os Secretários
determinarem em instruções, perderão 1|3 (um têrço) dos vencimentos do
dia; os que se afastarem por tempo superior consideram-se ausentes.
(Decreto legislativo n. 10.197, de 17-3-39, art. 233 e Decreto legislativo n. 10.875, de 30-12-39, art. 14).
Artigo 327 - Para efeito de pagamento, apurar-se-á frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. (D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 115).
Artigo 328 - As reposições devidas pelo funcionário e as
indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual serão
descontadas do vencimento ou da remuneração, não podendo o desconto
exceder a sua quinta parte, ressalvados, os casos especiais previstos
nesta Consolidação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 116).
Artigo 329 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não
poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se
tratar:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial.
III - Nos casos previstos no Capitulo II, do
Título IV desta Consolidação. (D.L. 12.273,
de-28-10-1941, art. 117)
CAPÍTULO III
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Artigo 330 - Os funcionários que completarem 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício, perceberão mais a sexta parte dos
vencimentos, a êstes incorporada para todos os efeitos.
Parágrafo único - O acréscimo da sexta
parte dos vencimentos
estabelecido no artigo, vigorará a partir da
promulgação da
Constituição do Estado, sem direito à
percepção de atrazados. (Constituição do
Estado, art. 98 e Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, art.
8.º).
Artigo 331 - Poderá o funcionário, mediante requerimento,
desistir do gôzo do total ou de parte da licença-prêmio,
contando-se-lhe, nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para efeito
da adicional.
Parágrafo único - A desistência será irretratável uma vez concedida.
(D L. 17.008, de 5-3-1947, art. 9.º e parágrafo
único, modificados pela Lei n. 357, de 23-7-49, art. 1.º).
Artigo 332 - No cálculo
dos adicionais por tempo de serviço computar-se-á
gratificação de função desde que exercida
há mais de 1 (um) ano.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59, parágrafo único).
Artigo 333 - Aos inativos civis que contam mais de (vinte e
cinco) anos de serviço e não percebam a quarta parte do ordenado, fica
assegurado o direito à percepção da sexta parte dos vencimentos, nos
têrmos do artigo 330.
Parágrafo único -
Na contagem do tempo de serviço a fração superior
a 6 (seis) meses será computada como ano completo.
(Lei n. 1.556, de 29-12-1951, art. 1.º e parágrafo único).
Artigo 334 - Aos Magistrados que, na data da publicação do
Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944, já contavam 30
(trinta) anos de serviço público continua assegurado, sem interrupção,
o direito à percepção da vantagem que lhe concedera o artigo 47 , § 2.º
da Constituição do Estado, de 9 de julho de 1935; a mesma vantagem é
concedida, a partir da publicação do decreto-lei n. 15.204, de 31 de
outubro de 1945, aos membros do Tribunal de Justiça que contarem mais
de 20 (vinte) anos de serviço público ou mais de 10 (dez) anos de
exercício naquêle Tribunal. (D.L. 15.204, de 31-10-1945. art. 4.º).
Artigo 335 - Fica assegurado o acréscimo da quarta parte dos
respectivos vencimentos aos juizes de direito que contarem 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em função pública. (D.L. 15.551, de 23-1-1946, art. 11).
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se aos menbros do Ministério Público de 1.ª instância.
(D.L. 15.551, de 23-1-1946, art. e Lei n. 2.878, de 21-12-1956, art. 40)
Artigo 336 - Aos membros do Ministério Público de 2.ª instância
é concedida a vantagem a que se refere o artigo 334, desde que contem
mais de 20 (vinte) anos de serviço público ou mais de 10 (dez) anos de
exercício naquela instância. (Lei n. 2.878, de 21-12-1954, art. 41).
Artigo 337 - Compete aos Secretários de Estado expedir
títulos para percepção de adicionais por tempo de
serviço. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 1.º, V).
Artigo 338 - Os adicionais por tempo de serviço ao magistério continuam regulados pelas respectivas leis especiais.
CAPÍTULO IV
Das Gratificações
Artigo 339 - Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I - Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II - Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
III - Pela prestação de serviço extraordinário;
IV - Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
V - A título de representação, quando em
serviço ou estudo fora
do Estado, ou quando designado, pelo Governador, para fazer parte de
órgão legal de deliberação coletiva ou para
função de sua confiança.
Parágrafo único - A
gratificação relativa ao exercício em
orgão de deliberação coletiva será fixada
em lei.(D L. 12.273, de
28-10-1941, art. 118 e 123).
Secção I
Da Gratificação pelo exercício em zonas insalubres
Artigo 340
- A gratificação de que trata o item I, primeira parte, do artigo
anterior, poderá ser concedida ao funcionário que tiver exercício
permanente, em zonas insalubres.
Parágrafo único -
A gratificação será paga mensalmente, não
podendo exceder ae 30% (trinta por cento) do padrão de
vencimento do cargo.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 1.º, e § 1.º).
Artigo 341 - Zona insalubre, para os efeitos da presente
Consolidação, será aquela assim declarada por decreto especial,
expedido mediante proposta da Secretaria de Estado ou de repartições
subordinadas diretamente ao Governador. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 2.º).
Artigo 342 - Sobre a proposta a que se refere o artigo anterior,
deverá pronunciar-se o Departamento de Saúde do Estado, que emitirá
parecer sôbre as condições de salubridade da zona mencionada na
proposta, delimitando-a com precisão, e indicando, quando couber, as
áreas ou locais que, embora dentro da zona considerada insalubre, devam
ser excluídos por qualquer causa.
Parágrafo único - Concluindo pela insalubridade da zona, o
parecer esclarecerá, tanto quanto possível, a questão da gravidade e
duração do risco a que estejam expostos, em geral, os funcionários nas
condições do artigo 340, tendo-se em vista, especialmente, a natureza
das funções, o horário e o local de trabalho.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 3.º e parágrafo único).
Artigo 343 - Informado o processo, a autoridade competente o
encaminhará, com o seu parecer à consideração do Governador, para a
efeito do disposto no artigo 341.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 4.º).
Artigo 344 - Declarada por decreta a insalubridade da zona,
competirá à Secretaria de Estado proceder, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, aos estudos necessários à concessão da gratificação de
que trata o artigo 340. (D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 5.º).
Artigo 345 - Para a concessão da gratificação, e fixação de seu
"quantum", serão levados em consideração, o grau de insalubridade da
zona ou dos diferentes locais, dentro da mesma zona, assim como a
natureza das funções exercidas pelos funcionários e demais
circunstancias que, de algum modo, devam ser atendidas, de conformidade
com as conclusões do parecer referido no artigo 342 e parágrafo.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 6.º).
Artigo 346 - A gratificação será concedida por decreto especial.
Parágrafo único - Serão baixados tantos
decretos quantas sejam
as Secretarias ou repartições diretamente subordinadas ao
Governador,
cujos dependentes façam jus à gratificação.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 7.ª e parágrafo
único).
Secção II
Da Gratificação pelo exercício em determinados locais
Artigo 347 - A gratificação de que trata o item I, segunda
parte, do artigo 339, poderá ser concedida ao funcionário sujeito, em
condições normais de trabalho a permanente risco de vida ou de saúde,
como necessária decorrencia do local onde tem exercício, tal como o que
serve em leprosários, estabelecimentos de tratamento de moléstias
infecto-contagiosas, ou em outros locais, a juízo da Administração.
Parágrafo único -
A gratificação será paga mensalmente, não
podendo exceder a 35% (trinta e cinco por cento), ao padrão de
vencimento do cargo.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 8.º e parágrafo único).
Artigo 348 - A gratificação será concedida mediante decreto especial.
§ 1.º - O decreto especificará os cargos ou funções cujo
desempenho justifique a gratificação, determinará o seu "quantum" e
fixará as condições gerais de sua percepção e as especiais a cada caso.
§ 2.º - Na concessão da
gratificação e na fixação de seu
"quantum" ter-se-á em vista, o maior ou menor risco a que
estejam
sujeitos os funcionários, em virtude da natureza de suas
atribuições. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 10
e §§).
Secção III
Da gratificação pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou de saúde
Artigo 349 - Trabalho de natureza especial, para os efeitos do
artigo 339, item II é aquêle que, executado eventualmente pelo
funcionário, lhe acarreta risco de vida, ou de saúde, a que não esteja
de ordinário sujeito, no desempenho das atribuições comuns inerentes à
carreira a que pertencer ou ao cargo ísolado que ocupar.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 11).
Artigo 350 - A gratificação será concedida por decreto. (D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 12).
Artigo 351 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do padrão de vencimento.
§ 1.º - O pagamento
da gratificação será efeutado mensalmente, de
acôrdo com o número de dias de trabalho efetivamente
executado.
§ 2.º - Nos casos de trabalho cuja duração total seja inferior a
30 (trinta) dias, poderá ser concedida uma gratificação global,
respeitado o limite previsto nêste artigo.
(D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 13 e § §).
Artigo 352 - É considerado
com risco de vida ou de saúde, o trabalho de
fundações de tubulões pelo processo de ar
comprimido.
Parágrafo único - Aos servidores que executarem ou fiscalizarem
o referido trabalho será concedida uma gratificação mensal de 40%
(quarenta por cento) sôbre o respectivo vencimento ou salário. (D.L. 13.566, de 22-9-1943)
Artigo 353 - Todos os servidores civis, bem como os das
autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São
Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito
à gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do
vencimento.
§ 1.º - Os serviços competentes de pessoal manterão em dia as
relações nominais dos servidores a beneficiados por êste artigo e
indicarão os respectivos cargos ou funções, dotação e local de
trabalho.
§ 2.º - Não terão direito à gratificação:
I - Os servidores que, no exercício de tarefas acessórias,
fiquem expostos às irradiações apenas em caráter esporádico e
ocasional;
II - Os servidores que, embora enquadrados no disposto no artigo
estejam afastados do exercício de suas
atribuições, salvo nos casos de
desempenho de atividades idênticas ao que prescreve êsse
dispostivo, ou
quando em licença para tratamento de saúde, ou para
gestantes e nos
casos comprovados de doença adquirída no exercício
de suas funções. (Lei n. 2.531, de 12-1-1954, art.
5.º).
Secção IV
Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário
Artigo 354 - A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário
será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1.º - A gratificação será paga por hora de trabalho antecipado
ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora
de período normal, descontada, porém, a primeira hora de prorrogação ou
antecipação, que não será remunerada em caso algum
§ 2.º - Esta gratificação não poderá exceder a um têrço do vencimento de um dia.
§ 3.º - No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.
§ 4.º - Independentemente de remuneração, fica atribuída aos
diretores a competência da convocação do respectivo pessoal, para
trabalho fora das horas do expediente, sempre que a regularidade do
serviço o exigir.
§ 5.º - O
serviço extraordinário gratúito, pela hora de
expediente antecipado ou prorrogado, não poderá exceder
de 75 (setenta
e cinco) horas para cada funcionário no período de 1 (um)
ano. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 120. com a nova
redação dada pelo art. 24 da Lei n. 2.751, de 2-10-1954)
Artigo 355 - É vedado conceder gratificação por
serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos.
Parágrafo único - O funcionário que receber
importância relativa
a serviço extraordinário que não prestou
será obrigado a restituí-la de
uma só vez, ficando ainda sujeito à punição
disciplinar. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 124, e parágrafo
único).
Artigo 356 - Será
punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de
demissão a bem do serviço público, o
funcionário:
I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 125).
Artigo 357 - O funcionário que exercer cargo de direção ou
função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços
extraordinários.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 126).
Artigo 358 - As despesas com gratificações por serviço
extraordinário que só poderão ser concedidas naquelas hipóteses
excepcionais em que as necessidades de serviço o reclamem de forma
irrecusável, não poderão exceder, em cada repartição ou serviço, a 10%
(dez por cento) do montante de suas dotações próprias e especificas
para pagamento de vencimentos e salários.
§ 1.º - No que se refere à Imprensa Oficial do Estado, da
Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, fica elevado para 25%
(vinte e cinco por cento) o limite mencionado no artigo.
§ 2.º - No que se refere à 3.ª Diretoria
do Departamento da
Despesa, à Tesouraria e às 1.ª e 3.ª Pagadorias
do Departamento de
Caixas, Valores e Contas, da Secretaria da Fazenda, fica elevado para
34% (trinta e quatro por cento) o limite estabelecido no artigo. (Lei
n. 185, de 13-11-1948. art. 44: Lei n. 1.869, de 10-11-1952, art.
1.º; Lei n. 1.993, de 19-12-52, art. 1.º).
Secção V
Outras gratificações
Artigo 359 - A gratificação pela elaboração ou execução de
trabalho técnico ou cientifico ou de utildidade para o serviço público,
será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 121).
Artigo 360 - A gratificação a título de representação quando o
servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do Estado, será
arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não
com a diária.
Parágrafo único - Os Procuradores Chefes e os Advogados, terão a
gratificação arbitrada pelo Procurador Geral do Estado, na forma prevista em lei ou regulamento.
(Lei n. 2.751 de 2-10-1954, art. 19; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 17).
Secção VI
Disposicões finais
Artigo 361 - Para o efeito do pagamento das gratificações previstas no artigo 339 itens I e II desta
Consolidação, as repartições ou serviços organizarão fôlhas mensais em
que se relacionarão os funcionários que fizeram jús àquelas vantagens
com os seguintes informes:
a) nome do funcionário;
b) cargo ou função;
c) lotação:
d) local e natureza do trabalho;
e) quantum da gratificação.
Parágrafo único - A fôlha encaminhada ao serviço de pessoal
competente da Secretaria ou repartição diretamente subordinada ao
Governador, para a devida fiscalização. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 14).
Artigo 362 - Nenhuma importância relativa às vantagens previstas
no artigo anterior, será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o
seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou
adicional. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 15).
CAPÍTULO V
Das Diárias
Artigo 363 - Ao funcionário que se deslocar temporáriamente da
respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser
concedida, alem do transporte. uma diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pousadas.
§ 1.º - Não
será concedida diária ao funcionário removido ou
transferido, durante o periodo de tránsito.
§ 2.º - Não
caberá a concessão da diária quando o deslocamento
do funcionário constituir exigência permanente do cargo ou
função.
§ 3.º - Entende-se por sede a cidade, vila ou localidade onde o funcionário tem exercício.
§ 4.º - O pessoal
das fazendas experimentais e dos serviços de
Inspeção e Fiscalização do Departamento da
Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura
terá sua sede designada pelo Superintendente.
§ 5.º - As diárias serão pagas em
dôbro e em triplo em relação
ao estipulado na tabela, quando o deslocamento do funcionário se
der
respectivamente, para outro Estado ou para o Distrito Federal. (D.L.
12.273. de 28-10-1941, art. 127, §§ 1.º 2.º e
3.º; D L. n.
12.503. de 10-1-1942. art. 14 e Lei n. 2.751, de 2-10-1954. art. 17 e
parágrafo único).
Artigo 364 - A tabela de
diárias bem como as autoridades que as concederem deverão
constar de regulamento expedido pelo Governador.
§ 1.º - A concessão de diárias por período superior a 30 dias
consecutivos, que só se fará em casos excepcionais, dependerá de
autorização do Governador em cada caso.
§ 2.º - Fica atribuída aos Secretários
de Estado e aos
dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Governador competência
para autorizar despesas relativas a diárias até 30 dias.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 128; Lei n. 2.751, de 2-10-1954,
art. 18 e Lei n. 2.006, de 20-12-52, art. 1.º, VII e art.
4.º).
Artigo 365 - No caso de
remuneração, o cálculo das diárias
será feito na base do padrão de vencimento do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 129). Artigo 366 - O funcionário que indevidamente receber diária será
obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando
ainda sujeito a punição disciplinar.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 130).
Artigo 367 - Será punido com pena de suspensão e, na
reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário
que, indebitamente conceder diária, com o objetivo de remunerar outros
serviços ou encargos. (D. L. 12.273, de 28-10-941, art. 131).
Artigo 368 - As diárias devidas aos Juízos de Direito inclusive
os Substitutos Seccionais serão calculadas de acôrdo com o Decreto n.
19.660 de 23 de agôsto de 1950.
(Lei n. 1.461, de 7-7-1952, art. 1.º).
Artigo 369 - Os Membros do Ministério Público, quando em
exercício ou diligência fora de sua circunscrição comarca ou sede,
terão direito a transporte e às seguintes diárias:
I - Ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador
Corregedor do Ministério Público, Cr$ 400,00
(quatrocentos cruzeiros);
II - Aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Aos Membros do Ministério Público da 1.ª instância, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
(Lei n. 2.458, de 30-12-1953. art. 4.º, com a nova redação dada pela Lei n. 2.878, de 21-12-1954, art. 50).
CAPÍTULO VI
Das Ajudas de Custo
Artigo 370 - A juizo da Administração, será concedida ajuda de
custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção,
nomeação, para cargo em comissão ou designação para função gratificada,
serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.
§ 1.º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2.º - O transporte
do funcionário e de sua família compreende passagem e
bagagem e correrá por conta do Govêrno. ( D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 132 e §§).
Artigo 371 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Governador,
tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a
distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos
orçamentários disponíveis.
§ 1.º - Salvo na
hipótese do art. 375, a ajuda de custo não poderá
exceder importância correspondente a 3 (três) meses de
vencimento.
§ 2.º - No caso de remuneração, o
cálculo será feito na base do padrão de
vencimento. (D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 133, e §§).
Artigo 372 - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - Ao que for posto à disposição do Govêrno Federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Dentro do período de 2 (dois) anos, o
funcionário obrigado a mudar de sede poderá, receber, apenas, 1|3
(um terço) da ajuda de custo que lhe caberia.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 134 e parágrafo único).
Artigo 373 - Quando o funcionário fôr incumbido de serviço que o
obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá
receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada
na forma do artigo 371, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (um)
mês de vencimento ou remuneração. (D.L.12.273, de 28-10-1941, art. 135 e parágrafo único).
Artigo 374 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - O funcionário que não seguir para nova sede dentro dos
prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente
comprovado;
II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da
incumbência que lhe foi cometida regressar da nova sede, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1.º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juizo
da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de
recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada
integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar
a pena disciplinar.
§ 2.º - A
responsabilidade pela restituição de que trata êste
artigo atinge exclusivamente a pessoa funcionário.
§ 3.º - Se o regresso do funcionário for
determinado pela
autoridade competente ou por motivo de fôrça maior
devidamente
comprovado, não ficará êle obrigado a restituir a ajuda de
custo. (D. L.12 273, de 28-10-1941 art. 136. e §§).
Artigo 375 - Compete ao
Governador arbitrar a ajuda de custo que será paga ao
funcionário designado para serviço ou estudo no
estrangeiro.
(D L.12.273, de 28-10-1941, art. 137).
Artigo 376 - A ajuda de custo nos casos de remoção ex-officio de
Delegado de Polícia, com seu assentimento após consulta prévia ou no
interêsse do serviço polícial, será paga antecipadamente, à vista da
publicação do ato de remoção no órgao oficial, nas seguintes bases:
a) 1/3 (um têrço) do vencimento ao Delegado de Polícia solteiro;
b) 2/3 (dois têrços) ao casado:.
c) vencimento integral ao
casado ou viúvo com filho, filhos, dependente ou dependentes.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 17 e 18)
Artigo 377 - A ajuda de custo, nos casos de remoção ex-officio
de Escrivão de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, com seu
assentimento após consulta prévia ou no interêsse do serviço polícial,
será paga antecipadamente à vista da publicação do ato de remoção no
órgao oficial, nas seguintes bases:
a) 1/3 (um têrço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente:
b) 2/3 (dois têrços) ao casado;
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 13).
CAPÍTULO VII
Do salário-família
Artigo 378 - Fica assegurada ao funcionário público e ao inativo
a percepção do salário-família correspondente a cada filho de idade
inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade,
sem recursos próprios.
Parágrafo único - Consideram-se dependentes, desde que vivam
total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer
condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a êstes os tutelados
sem meios próprios de subsistência
(Constituição do Estado, art. 99; Lei n. 201, de 1-12-48, art. 2.º,
Lei n. 524, de 1-12-1949, art. 1.º, Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art.
2.º).
Artigo 379 - O salário-família será concedido a todo ocupante de
cargo público de provimento efetivo, que tiver dependente, na razão de
Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 1.º)
Artigo 380 - A invalidez que caracteriza a dependência
é a incapacidade total e permanente para o trabalho. (Lei n.
201, de 1-12-1948, art. 3.º).
Artigo 381 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de
funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-familia
será concedido a um dêles.
§ 1.º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2.º - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos, de acôrdo com a distribuição dos dependentes.
§ 3.º - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e
a madrasta. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 48 e §§ e
Lei n. 3.330, de 30-12-1955 art. 50).
Artigo 382 - São competentes para conceder salário-familia aos funcionários:
I - nos órgãos diretamente subordinados ao Governador os dirigentes dêsses órgãos:
II - Na Universidade o Reitor;
III - na Magistratura Estadual, Secretaria do Tribunal de
Justiça e Administração do Palácio da Justiça, o Presidente do
Tribunal; a Secretaria do Tribunal de Alçada, o Presidente do Tribunal;
IV - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;
V - No Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal;
VI - os diretores gerais das
Secretarias de Estado aos funcionários lotados nos respectivos
órgãos ou em suas dependências;
VII - aos inativos, o Secretário da Fazenda.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 6.º; Lei n. 298, de 1-6-1949, art.
1.º; Lei n. 2.006, de 20-12-52, art. 2.º, III e Lei n. 1.524, de
28-12-1951, art. 2.º).
Artigo 383 - Para se habilitar à concessão do salário-familia, o
funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o
cargo ou função que exercer.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante,
informando, nêste último caso, qual a contribuição que presta para sua
manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e
permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a
causa e a espécie de invalidez.
VIII - se e filho ou enteado de outro funcionário. fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) nome dêsse funcionário e respectivo cargo;
b) se êsse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 6.º).
Artigo 384 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da
declaração, o funcionário comprovará, junto a autoridade concedente, as
afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único do
artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.
§ 1.º - A autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao
Secretário da Fazenda que julgará a comprovação, podendo dispensar a
apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Antes de julgar a comprovação, poderá o Secretário da
Fazenda proceder ou determinar as diligências que achar necessárias
para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a
exame médico, as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que
necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades
policiais. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 7.º e §§).
Artigo 385 - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de
que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda determinará a
imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja
satisfeita a exigência.(Lei n. 201, de 1-12-1948, art 8.º).
Artigo 386 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das
declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e
determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante
desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento,
independentemente dos limites concedidos para as consignações em fôlha
de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má fé, será aplicada a pena de
demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade
civil e do procedimento criminal que, no caso, couber. (Lei n. 201, de 1-12-1948 art. 9.º e parágrafo único).
Artigo 387 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade
concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou
redução do salário-família.
Parágrafo único -
A inobservância desta disposição determinará
as mesmas providências indicadas no artigo anterior.(Lei n. 201. de 1-12-1948. art. 10 e parágrafo único).
Artigo 388 - O salário-família relativo a cada dependente será
devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe
tiver dado origem embora verificado no último dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 11).
Artigo 389 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a
cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a
sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948. art. 12).
Artigo 390 - A supressão ou redução do salário-família será
determinada ex-offício pela autoridade concedente, tôda vez que tiver
conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma
daquelas providências. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 13; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.º, III).
Artigo 391 - O salário-família será pago
juntamente com o vencimento, independentemente de
publicação do ato de concessão. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 14).
Artigo 392 - O salário-família será pago independentemente de
frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem
ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto,
sequestro ou penhora. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 15)
Artigo 393 - Não será pago o
salário-família nos casos em que o funcionário
deixar de perceber o respectivo vencimento.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo não se aplica aos
casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença
em pessoa da família.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 16 e parágrafo único).
Artigo 394 - Será
cassado o salário-família ao funcionário que,
comprovadamente, descurar da subsistência e
educação dos dependentes.
Parágrafo único - A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 17 e parágrafo único).
Artigo 395 - Nenhum impôsto ou
taxa gravará o salário-família, nem sôbre
êle será baseada qualquer contribuição. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 18).
Artigo 396 - São extensivos aos funcionários
públicos e aos servidores aposentados das autarquias os
benefícios do salário-família.
Parágrafo único - São competentes para sua
concessão, os seus dirigentes. (Lei n. 485, de 13-10-1949, art.
1.º e parágrafo único e Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art.
2.º).
Artigo 397 - São extensivos aos servidores das estradas de ferro
de propriedade e administração direta do Estado, bem como aos
aposentados das mesmas, os benefícios do salário-família.
Parágrafo único - São competentes para sua
concessão os respectivos diretores. (Lei n. 999, de 1-5-1951,
art. 1.º e parágrafo único).
CAPÍTULO VIII
De outras concessões pecuniárias
Artigo 398 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde
poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família,
descontando-se em 5 (cinco) prestações mensais a despesa realizada. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 179).
Artigo 399 - Poderá ser concedido transporte à
família do funcionário, quando êste falecer fora de sua
sede, no desempenho de serviço.
§ 1.º - A mesma concessão poderá ser feita à familia do funcionário falecido fora do Estado.
§ 2.º - Só serão atendidos os pedidos de transporte, formulados
dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido
o funcionário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 180 e §§).
Artigo 400 - Ao funcionário que, no desempenho das atribuições
normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente,
poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa.
§ 1.º - A concessão do auxílio de que trata êste artigo fica
extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa,
qualquer que seja a forma do seu provimento.
§ 2.º - O
auxílio referido no artigo será de 5% (cinco por cento)
sôbre o quantum do padrão ou referência.
(D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 1.º e Lei n. 936, de 30-12-1950, arts. 38 e 39).
Artigo 401 - A concessão de que trata o artigo anterior só
poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do
cargo ou função e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo
em moeda corrente. (D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 2.º).
Artigo 402 - As casas da propriedade do Estado, que não forem
necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel,
aos funcionários.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 182).
Artigo 403 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes
ao Estado sofrerão, a título de aluguel, o desconto correspondente ao
valor locativo do prédio e não excedente a 20% (vinte por cento) dos
respectivos vencimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se os casos de
residência obrigatória. (D.L. 12.490, de 31-12-1941 art.
52 e parágrafo único)
Artigo 404 - Ao cônjuge ou na falta dêste, à pessoa que provar
ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será
concedido, a título de funeral, a importância correspondente a (um) mês
de vencimento ou remuneração.
§ 1.º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não
podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do
transcurso de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - O
auxílio para funeral e luto será entregue à
família do de cujus na primeira semana após o
falecimento.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 183 e § 1.º, e Lei n.
192, de 24-11-1948. parágrafo único do art. 1.º).
Artigo 405 - O Govêrno poderá conferir prêmios por intermédio do
órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários
autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade
para a administração. (D.L. 12.273. de 28-10-1941 art. 184).
Artigo 406 - E o Govêrno do Estado autorizado a conceder prêmios
em dinheiro dentro das dotações orçamentárias próprias, aos autores dos
melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de
interesse para o serviço público. (D.L. 13.741 de 17-12-1942, art. 1.º).
Artigo 407 - Todo servidor público ou de autarquia que completar
ou já houver completado 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício
receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes os vencimentos
ou salários mensais que perceber na ocasião.
§ 1.º - A entrega do prêmio será feita solenemente pelo
Secretário de Estado ou dirigente de autarquia a que esteja subordinado
o servidor contemplado.
§ 2.º - A entrega do prêmio realizar se-á, anualmente, no dia 28
de outubro - "Dia do Funcionário Público" - para os que completarem o
tempo exigido por êste artigo até 30 de junho do respectivo exercício
financeiro. (Lei n. 1.103 de 3-7-1951, arts. 1.º 2.º e 3.º).
Artigo 408 - Na apuração do tempo de efetivo
exercício para os
efeitos do disposto no artigo anterior, computar-se-ão os
períodos de
férias e licença-prêmio não gozados,
contados em dôbro. (Lei n. 1.103 de 3-7-1951. a Lei n. 3.194, de
5-10-1955, art. 2.º).
Artigo 409 - É concedido transporte pessoal gratuito nas
estradas de ferro de propriedade ou administração do
Estado aos
comissários de menores e assistentes sociais bem como aos
oficiais de
Justiça do Quadro da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior. (Lei n. 2.104. de 27-12-1952 art.
1.º).
CAPÍTULO IX
Das Acumulações Remuneradas
Artigo 410 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos
remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes
com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de
matérias e compatibilidade de horarios. (Constituição do Estado, art. 90).
Artigo 411 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde
que tenham correspondência com a função principal a percepção das
vantagens enumeradas no artigo 316. (D. L. 12.273, de 28 10 1941 art. 208. modificado pelo D. L. 13.417.
de 17-6-1943 (itens VI VII e VIII e alíneas f, g e h).
Artigo 412 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado
ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão,
perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração
do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo
mesmo. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 211).
Artigo 413 - Poderão, também, optar pelo vencimento ou
remuneração do respectivo cargo ou pelo provento da
inatividade:
a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em
disponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer
outras funções de govêrno ou administração em qualquer parte do
território nacional;
b) o funcionário
ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em
disponibilidade, que, por nomeação do Poder Executivo,
exercer outras
funções de govêrno e administração em
qualquer ponto do Estado. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 212).
Artigo 414 - O funcionário aposentado ou em
disponibilidade,
quando designado para orgão legal de deliberação
coletiva, poderá
perceber a gratificação respectiva, além do
provento da inatividade. (D. 12.273, de 2 -10-1941, artigo 214).
Artigo 415 - Verificado, mediante processo administrativo, que o
funcionário está acumulando, será êle
demitido de todos os cargos e
funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver
recebido.
§ 1.º - Provada a
boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou
função que exercer há mais tempo.
§ 2.º - Em caso contrário, o funcionário
demitido ficará ainda
inabilitado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de
função
ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam
função delegada de
poder público, inclusive em entidades que exerçam
função delegada de poder público ou são por
êste mantidas ou
administradas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 215
e §§).
Artigo 416 - As autoridades
civis e os chefes de serviço, bem
como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas
no § 2.º
do artigo anterior, e os fiscais ou representantes dos poderes
públicos
junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos
seus
subordinados ou qualquer empregado da emprêsa sujeita à
fiscalização
está no gozo de acumulação proibida, farão
a devida comunicação ao órgão competente,
para os fins indicados no artigo anterior.
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá
denunciar a existência de acumulação. (D. L.
12.273, de 28-10-1941, artigo 216 e parágrafo único).
Artigo 417 - Verificar-se-á a acumulação proibida pelo artigo
185 da Constituição Federal, ainda que se trata de exercício de mais de
dois cargos, nos têrmos dêsse preceito, mesmo em caráter interino ou de
simples substituição. (D. L. 17.334, de 28-5-1947, artigo 4.º).
CAPÍTULO X
Do regime de consignação em fôlha
Artigo 418 - A lei regulará as operações
mediante o desconto de consignações, no vencimento
remuneração ou proventos da inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 185).
Artigo 419 - Aos funcionários é permitido obter consignação, em
fôlha de pagamento da importância necessária à satisfação dos
compromissos assumidos com as instituições designadas no artigo n.
422, observadas as disposições dêste Capítulo. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 1.º).
Artigo 420 - Os compromissos que podem ser pagos por consignação em folha de pagamento são:
a) juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
b) aluguel de casa;
c)
contribuição para beneficiência, mensalidade de
associações de classe e quotas-partes de sociedades
cooperativas;
d) quota para
aquisição de mercadorias e gêneros feita a
associações de classe ou cooperativas que possuam
armazéns próprios;
e) aquisição de casas e terrenos;
f) prêmios de seguros sôbre a vida e contra fogo;
g) impostos taxas e quaisquer contribuições devidas à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
§ 1.º - Não serão admitidos em folha de pagamento outros
descontos, salvo para indenizar à Fazenda do Estado, para pagar
assinatura do "Diário Ofiical do Estado" e para satisfazer impostos e
taxas que recaiam sôbre os próprios vencimentos, contribuição para
montepios, pecúlio, pensões aposentadorias ou outras quaisquer a que os
funcionários por lei forem obrigados e amortização de emprestimos
contraídos com a Carteira de Operações Diversas, do Departamento de
Carteiras da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres públicos terão preferência sôbre qualquer outro.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 2.º, §§
1.º e 2.º; e Decreto n. 7.292. de 5-7-1935, artigo
2.º).
Artigo 421 - Serão suspensos os descontos das mensalidades a que
se refere a letra "c" do artigo 420, sempre que as associações
interessadas não atenderem, dentro de 5 (cinco) dias úteis, aos pedidos
de informações formulados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Poderá ser determinado,
pela mesma Secretaria,
em relação a qualquer associação, que tais
descontos se façam sómente à
vista de autorização do consignante. (Decreto n. 10.875,
de 30-12-1939, artigo 12 e parágrafo único).
Artigo 422 - Podem ser consignatários:
a) Instituto de Previdencia do Estado;
b) Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
c) Montepio dos Magistrados;
d) Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
e) Centro do Professorado Paulista;
f) Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
g) Associações de classe ou cooperativas formadas por servidores do
Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas condições dêste Capítulo;
h) instituições ou empresas organizadas sob a forma cooperativa ou de
mutualidade, e cujos lucros revertam integralmente em benefício de seus
associados.
Parágrafo único - Para gozar das regalias concedidas por êste
Capítulo, deverão as instituições a que êle se refere obter registro
prévio na Secretaria da Fazenda .
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 3.º e parágrafo único: Decreto
n. 7.292, de 5-7-1935, art. 2.º e Decreto n. 10.291, de 10-6-1939,
art. 21).
Artigo 423 - As consignações serão averbadas em fôlha de
pagamento desde que para cada caso satisfaçam às exigências e
formalidades prescritas nesta e serão sempre requeridas pelo
consignatário ao diretor ou chefe da repartição onde são organizadas as
fôlhas de pagamento.
§ 1.º - As
consignações não poderão exceder as
seguintes percentagens calculadas sôbre os vencimentos mensais;
a) 20% (vinte por cento) para juros e amortização de emprestimos;
b) 30% (trinta por cento) para aluguel de casa;
c) 5% (cinco por cento)
para beneficência mensalmente de associações de
classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;
d) 40% (quarenta por cento) para aquisição de mercadorias e gêneros;
e) 40% (quarenta por cento) para aquisição de casa e terreno.
§ 2.º - As
consignações averbadas não poderão, em sua
totalidade exceder de 75% (setenta e cinco por cento) dos referidos
vencimentos.
§ 3.º - Será recusada averbação de consignação que, somada às
anteriormente averbadas, exceda o limite estabelecido no parágrafo
anterior.
§ 4.º - A quota consignada para o fim previsto na letra "d" do
artigo 420 poderá ser reduzida por solicitação do consignante ao
consignatário, que será obrigado a requerer a redução à repartição
averbadora, uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.
§ 5.º - O valor da
consignação poderá atingir até o
máximo de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos;
a) quando se destinar a solver compromissos contraídos para pagamento de dividas anteriores garantidas com hipotecas;
b) quando se destinar a satisfazer pagamentos de prestações de
contratos de aquisição ou de locação, de imóvel que contenham
compromisso expresso de transferência gratuita do prédio locado ao
funcionário, findo o respectivo prazo.
§ 6.º - As
operações provenientes da execução
dêste Capítulo ficarão isentas de qualquer impostos
ou selos estaduais.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 4.º, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e
4.º e Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigos 2.º e 3.º).
Artigo 424 - As consignações serão feitas mediante contratos
assinados por ambas as partes, excetuadas as referidas na letra "c" do
artigo 420.
§ 1.º - Esses
contratos serão feitos em 3 (três) vias, que serão
anexadas no requerimento a que se refere o artigo anterior.
§ 2.º - Averbada a
consignação, será feita a competente
anotação nas 1.ª, e 2.ª vias, que serão
devolvidas ao consignatário.
§ 3.º - Os modelos de
impressos destinados aos contratos de consignação
serão préviamente aprovados pela Secretaria da Fazenda.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 5.º e §§).
Artigo 425 - Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação
ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto nêste
Capítulo, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas, que
o requererão em conjunto à repartição onde foi averbada a consignação.
§ 1.º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos
pagamentos, a repartição suspendera ex-officio, o respectico desconto
em folha.
§ 2.º - No caso de interupção prazo será dilatado quanto
necessário para o pagamento das consignações em debito e dos juros de
mora, quando estes forem devidos, na forma ao artigo 439. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art. 6.º e §§).
Artigo 426 - Quando o funcionário for transferido de uma
repartição para outra, os contratos de consignação serão também
transferidos quando a folha de pagamento da nova repartição for
organizada em repartição diferente da que organizava a da primeira,
anotando-se no contrato o numero de consignações já descontadas.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 7.º).
Artigo 427 - O pagamento das consignações estabelecidas pelos
funcionários se fará no mês imediato àquele a que se referirem e
independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão
poderá obstar êsse pagamento salvo os casos verificados de dívida à
Fazenda do Estado, falecimentos, exoneração ou deficiência dos
vencimentos.
Parágrafo único - É obrigatório o desconto das consignações
sempre que se efetuar o pagamento de vencimentos aos consignantes, não
havendo motivo algum, não previsto nesta Capítulo, que justifique a
omissão, redução, ou suspensão do pagamento dessas consignações, pelas
quais ficará responsável o encarregado das respectivas fôlhas ou a
autoridade que ordenar tais providencias sem anuência de ambos os
interessados. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 8.º e parágrafo único).
Artigo 428 - Sempre que o consignatário tenha recebido qualquer
quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para imediata restituição
ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933. art. 9.º).
Artigo 429 - No ato de pagamento aos consignatários se
descontará 1% (um por cento) sôbre o valor das consignações de qualquer
natureza para custeio do respectivo serviço. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 10).
Artigo 430 - As consignações para serem averbadas deverão satisfazer as seguintes condições:
1) - Para empréstimos em dinheiro:
Dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome,
categoria, repartição do consignante, remuneração que percebe e a
natureza desta, a importância e prazo do empréstimo, taxa de juros
valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor é a
mesma estabelecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu
débito antes do prazo, bem assim a declaração de que ambas as partes se
sujeitam aos dispositivos dêste Capítulo. Ficam dispensadas destas
exigências o Instituto de Prevdência do Estado, a Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos Montepio dos Magistrados e a Carteira de
Operações Diversas do Departamento de Carteiras da Caixa Econômica do
Estado.
2) - Para aluguel de casa:
a) a averbação será requerida em conjunto pelo funcionário consignante
e pelo consignatário mencionando as condições de locação, inclusive as
contratuais quando houver;
b) os interessados deverão provar por qualquer meio hábil, a juizo da
repartição averbadora que a consignação se destina efetivamente aquêle
fim;
c) essa consignação poderá ser averbada sem prazo e a sua suspensão
dependerá de solicitação subscrita pelo consignatário e pelo
consignante simultâneamente, ou sómente por êste último que provará não
mais habitar a casa e achar-se quite com o proprietário ou fiador.
3) - Para contribuição de beneficiência, mensalidades de associações de
classe e quotas-partes de sociedade cooperativas, a consignação será
averbada a pedido do consignatário e poderá ser sem prazo fixo.
4) - Para aquisição de mercadorias e genêros;
a) a
consignação será requerida pelo
consignatário com tôdas as indicações
necessárias;
b) os consignatários
deverão possuir armazéns de gêneros e mercadorias
para fornecimento aos seus associados.
5) - Para aquisição de casas e terrenos:
a) a
consignação será requerida pelo
consignatário com as necessárias
indicações, obedecidas as limitações
dêste Capítulo:
b) a
consignação será suspensa a requerimento feito em
conjunto pelo consignatário e pelo consignante. (Decreto n.
5.968, de 4-7-1933, art. 11).
Artigo 431 - O consignatário, sob pena de perder a faculdade de
obter consignação em fôlha de pagamento, fica obrigado a solicitar o
cancelamento da consignação, a pedido escrito do consignante e uma vez
que compromissos assumidos estejam quitados. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art. 12).
Artigo 432 - As instituições referidas no artigo 422 é licito operar em
qualquer das modalidades permitidas no artigo 420,
simultâneamente. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 13)
Artigo 433 - A averbação da consignação requerida para
empréstimo obriga o consignatário a fazer ao consignante a entrega da
importância mutuada dentro de 15 (quinze) dias da averbação da
consignação, sob pena de ser anulada esta averbação e imposta a multa
de 10% (dez por cento) sôbre o valor de transação recusada ou retardada
sem justo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres públicos como
renda eventual do Estado. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art.14).
Artigo 434 - Os funcionários da secção de consignação ficam
responsáveis pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos às
penalidades que os regulamentos prescrevem a falta de exação no
cumprimento dos deveres. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 17).
Artigo 435 - Os juros nos empréstimos não
poderão exceder a 12% (doze por cento) ao ano. (Decreto n.
5.968, de 4-7-1933 art. 18).
Artigo 436 - Quando se tratar de consignação para o fim previsto
na letra "d" do artigo 420, os descontos serão feitos dentro da quota
que estiver consignada de acôrdo com a relacão que a consignatária
enviar às repartições até o dia 25 de cada mês. (Decreto n. 5.968 de 4-7-1933 art. 19).
Artigo 437 - Quando o funcionário consignar à mesmo instituição
quotas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 420, será
permitido que os descontos referentes às diversas consignações se façam
de acôrdo com relação única, enviada pela consignatária como no artigo
anterior, sendo, porém, obrigatório que conste essa circunstância do
contrato, e bem assim que na relação se especifiquem as importâncias
correspondentes a cada um dos fins referidos. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 20).
Artigo 438 - A pedido, mesmo verbal, do interessado, os chefes
de repartição, por si ou seus delegados, serão obrigados a atestar nos dias
15 e 30 ou 31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionário
trabalhou e a importância de seus vencimentos diários. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art.21).
Artigo 439 - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma
vez readmitidos ou nomeados para outros cargos estaduais ficam
obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela exoneração e
aos juros de mora. Ficam sujeitos ao mesmo juros de mora os
consignantes aos quais, por qualquer motivo, exceto insuficiência ou
falta de vencimentos, não forem descontadas as consignações devidas.
Parágrafo único - Esses juros serão cobrados
à taxa de 10 (dez por cento) ao ano. (Decreto n. 5.968 de
4-7-1933, art. 22 e parágrafo único).
Artigo 440 - Duas ou mais instituições a que se refere o artigo
422 poderão realizar contrato entre si, de modo que o desconto se faça
englobadamente como se único fosse o consiguinatário. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art.23).
Artigo 441 - As secções encarregadas de consignação deverão
comunicar aos consignatários o falecimento, concessão de licença,
exoneração ou outra qualquer circunstância que a eles interesse e que
se refira a seus consignantes. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 24).
Artigo 442 - Os encarregados de pagamento depositarão em
conta-corrente dos consignatários, nos estabelecimentos bancários por
eles designados em ofício a Secretaria da Fazenda, o montante dos
descontos constantes das respectivas folhas, remetendo-lhes, por via
postal, uma relação daqueles descontos.
§ 1.º - As despesas com o depósito correrão por conta do consignatário.
§ 2.º - O recibo de depósito servirá de comprovante na prestação de contas.
§ 3.º - Por ocasião da designação
a que se refere êste artigo
poderá o consignatario estipular prazo para que lhe seja
permitido fazer
outra designação. Nestas condições,
poderá o consignatário exigir da
Secretaria da Fazenda certidão de inteiro teor de oficio de
designação.(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 25
e §§).
Artigo 443 - É permitido ao
consignatário exigir do consignante quaisquer
informações lhe convenham sôbre a vida funcional do
mesmo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 26).
Artigo 444 - Os depositos relativos a cada contribuinte serão
entregues a Caixa Patrimonial pelo Tesouro do Estado, mediante desconto
em folha de pagamento, a requerimento do interessado. (Decreto n. 7.050 de 2-4-1935, art 5.º).
Artigo 445 - As contribuições e consignações a favor do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e
os juros de mora, serão arrecadados, mediante desconto em folha de
pagamento, pelo Tesouro do Estado, ou suas reparticções, e recolhidas
ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências ou aos cofres do
Instituto ou suas agências dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de fôlha
de vencimentos pelos consignantes. (Decreto n. 10.291 de 10-6-1939, art 21).
Artigo 446 - Não serão concedidos novos favores de
consignação em fôlha.(Decreto n. 10.291, de
10-6-1939 art. 51).
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 447 - O funcionário terá direito a
férias anuais com vencimentos
integrais.(Constituição Estadual, art 97).
Artigo 448 - O funcionário gozará, obrigatóriamente, por ano, 20
(vinte) dias consecutivos de férias, observada a escala que, fôr
organizada.
§ 1.º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2.º - É proibida a acumulação de férias.
§ 3.º - Sómente depois do primeiro ano de
exercício, adquirirá o funcionário direito a
férias. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 138
e §§ e art 141).
Artigo 449 - Durante as
férias o funcionário terá direito a tôdas as
vantagens, como se estivesse em exercício.(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 139).
Artigo 450 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço
organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte,
que poderá alterar de acôrdo com a conveniência do serviço.
§ 1.º - O chefe da repartição ou do serviço não será incluido na escala.
§ 2.º - Organizada a escala será esta
imediatamente publicada no órgão oficial.(D. L. 12 273,
de 28-10-1941, art. 140 e parágrafos).
Artigo 451 - O funcionário promovido, transferido ou removido
quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de
terminá-las.
(D. L. 12 273, de 28-10-1941, art. 142).
Artigo 452 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe
convier, cumprindo-lhe entretanto, comunicar por escrito, o seu
endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver
imediatamente subordinado. (D. L. 12.273 de 28-10-1941, art 143)
Artigo 453 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro gozarão
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano,
observada a escala que fôr organizada. (Lei n. 199 de 1-12 1948 art. 15 e Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 11).
Artigo 454 - Até que seja promulgada a lei de bases e
diretrizes
da educação nacional, a que se refere a letra "d" do n.
XV. do artigo
5.º. da Constituição federal, os Tecnicos de
Educação, mencionados no
artigo 101 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada
pelo Decreto
n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, gozarão férias no
período fixado
pelo parágrafo único, do artigo 463, da mesma
Consolidação. (Lei n. 336 de 14-7-1949. art. 1.º).
Artigo 455 - Todos os funcionários do Tribunal de Justiça e da
Administração do Palácio da Justiça terão direito a 30 (trinta) dias de
férias anuais que serão gozadas durante as férias forenses, em período
em que o Presidente do Tribunal designar de acôrdo com as conveniências
do serviço público.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, poderá o Presidente
determinar que sejam gozadas em outros periodos do ano as férias de
alguns funcionários, se assim exigirem a natureza de suas atribuições e
as necessidades do serviço público. (Lei n. 418, de 12-8-1949, art. 1.º e paragrafo único).
Artigo 456 - O disposto no artigo anterior se estende aos demais
funcionários da Justiça, cabendo aos juízes, sob cuja jurisdição
servirem, a designação do período em que deverão ser gozadas as férias.
(Lei n. 418 de 12-8-1949, art. 2.º).
Artigo 457 - As férias para os escrivães dos cartórios
oficializados serão sempre iguais as dos Membros do Ministério Público,
podendo ser gozadas por inteiro ou parceladamente. (Lei n. 418, de 12-8-1949. art. 3.º)
Artigo 458 - Os servidores do Tribunal de Contas, com mais de 1
(um) ano de efetivo exercício terão direito a férias anuais de 30
(trinta) dias consecutivos.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952 art. 126).
Artigo 459 - Os integrantes das carreiras de Advogado Médico e
Engenheiro bem como os ocupantes dos cargos de direção e de chefia a
elas pertinentes terão direito a 30 (trinta) dias de ferias por ano,
férias essas que poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo
com a conveniência de serviço público.
(D. L. 11.800 de 31-12-1940 D. L. 15.204, de 31-10-1945 art 11; D. L.
16.984 de 28-2-1947, art. 12- D. L. 17.399 de 7-7-1947 art. 2.º e Lei
n. 2.751, de 2-10-1954 art. 23).
Artigo 460 - Os funcionários públicos que deixaram de gozar
férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941
ou durante a vigência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de
1942, poderão gozá-las no máximo em 3 (três) períodos caso não optem
pela contagem em dôbro a que se refere o art 303.
Parágrafo único -
A época da fruição das férias não
gozadas dependerá ao interêsse da repartição
a que servir o interessado. (Lei n. 1.631 de 7-7-1952).
Artigo 461 - Aos titulares dos cargos de direção e aos
funcionários que os estejam substituindo por período superior a 1 (um)
ano, fica facultado optar pelo gôzo parcelado das férias regulamentares,
desde que assim o requeiram e haja interesse para o serviço público. (Lei n. 2.293 de 3-9-1953, art. 1.º).
Artigo 462 - Todos os servidores públicos, bem como os das
autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São
Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão
direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de
atividade profissional não acumuláveis.
(Lei n. 2.531. de 12-1-1954, art. 2.º).
Artigo 463 - A pedido dos interessados o período de férias não
gozadas de 1945 por motivo de serviço eleitoral, poderá ser contado,
para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
Parágrafo único -
O disposto no artigo se aplica também aos juízes de
direito de primeira e segunda instâncias, nas mesmas
condições.
(Decreto-lei 15.492 de 29-12-1945 artigos 2.º e 3.º).
Artigo 464 - O pessoal técnico e administrativo da
Universidade
de São Paulo só poderá reassumir o
exercício de seus cargos após o gózo
do período legal de férias, mediante a
apresentação do certificado de
saúde fornecido pela Faculdade de Higiene e Saúde
Pública. (Decreto-lei n. 15.879, de 8-7-1946 artigo 3.º).
Artigo 465 - Os titulares de cargos da carreira de artífice,
lotados nas Escolas Industriais do Estado ficarão sujeitos ao mesmo
regime de férias dos contramestres dêsses estabelecimentos. (Lei n. 636
de 9-2-1950).
CAPÍTULO II
Das Licenças e dos Afastamentos por Moléstia
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 466 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para o tratamento de sua saúde:
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - quando acometido de doenças especificadas no artigo 482;
IV - no caso previsto no artigo 484:
V - por motivo de doença em pessoa de sua família:
VI - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VII - para tratar de interêsses particulares nos têrmos dos artigos 488 e 494;
VIII - no caso previsto no artigo 501;
IX - como prêmio pela assiduidade.
§ 1.º - Aos
funcionários interinos só será concedida
licença nos têrmos dos itens I, II, III, IV e VI.
§ 2.º - Aos
funcionários em comissão serão concedidas as
licenças previstas nêste artigo, exceto a de artigo 494.
§ 3.º - Aos funcionários em estágio probatório se aplicam as
licenças previstas nêste artigo, exceto as referidas nos itens VII e
IX.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941. artigo 144: Constituição do Estado,
artigos 94 e 97; Decreto-lei 17.008 de 5-3-1947 e Lei n. 250, de
3-3-1949).
Artigo 467 - Dar-se-á o afastamento por moléstia
nos casos previstos no artigo 514. (Constituição do
Estado. artigo 94).
Artigo 468 - São competentes para conceder licenças ou afastamentos:
I - O Governador
a) aos dirigentes de órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
b) quando se tratar da licemça prevista no artigo 494, aos titulares de
cargos de chefia e direção aos funcionários com vencimentos superiores
ao padrão "R" e aos que sirvam em órgãos que lhe estejam diretamente
subordinados.
II - Os Secretários de Estado quando se tratar de licenças
fundadas nos artigos 482, 483, 494 e nos casos de afastamento por
moléstia;
III - Os dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao
Governador, aos funcionários das repartições ou serviços sob sua
dependência quando se tratar de afastamento por motivo de moléstia e
licenças fundadas nos artigos 478. 482, 483, 484. 485 e 502.
IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado quando se
tratar de licença-prêmio, licença para tratamento
de saúde, licença à
funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da
família e nos casos de licença previstos nos artigos 486
e 501;
V - O Presidente do Tribunal de Justiça, aos Membros da
Magistratura, aos funcionários da respectiva Secretaria e serventuários
da Justiça que lhe são subordinados; o Plenário do Tribunal de Justiça,
aos respectivos Desembargadores;
VI - O Presidente do Tribunal de Alçada, aos funcionários da
respectiva Secretaria e serventuários da Justiça que lhe são
subordinados; o Plenário do Tribunal de Alçada, a seus Membros:
VII - O Diretor Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado aos funcionários da mesma:
VIII - O Presidente do Tribunal de Contas aos funcionários de
sua Secretaria; no caso de licença-prêmio competirá ao Presidente do
Tribunal concedê-la ao Secretário-Diretor Geral e a êste, o
licenciamento dos demais funcionários dêsse Tribunal;
IX - O Procurador Geral da Justiça, até 1 (um)
mês, aos funcionários da Secretaria do Ministério
Público.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 146 com a nova redação dada pelo
D.L. 16.379, de 2-12-1946; Lei n. 250. de 3-3-1949, art. 5.º; Lei n.
1.162, de 31-7-1951; Lei n. 2.006, de 20-12-1952; Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado, art. 101, "c"; Regimento Interno do
Tribunal de Alçada, art. 43, "c" e Resolução n. 121, de 10-9-1953, da
Assembleia Legislativa do Estado, art. 3.º, XVI.
Artigo 469 - Os Secretários de Estado, de acôrdo com as
conveniências dos serviços e atendidas as peculiaridades de cada
Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais
de Secretarias, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores
de Departamento, de Diretorias e de Serviços, poderes para conceder
licenças nos têrmos dos artigos 482 e 483.
Parágrafo único - A
delegação a que se refere êste artigo deverá
ser aprovada pelo Governador e publicada no "Diário Oficial".
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 3.º e parágrafo único.)
Artigo 470 - A licença
ou o afastamento dependentes de inspeção médica
serão concedidos pelo prazo indicado no respectivo laudo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941. art 147 e Constituição do Estado, art. 94).
Artigo 471 - Finda a licença ou o afastamento, o
funcionário deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração
dêste artigo importará na perda
total do vencimento ou remuneração e, se a ausência
exceder a 30
(trinta) dias, na demissão por abandono de cargo. (D.L. 12.273.
de 28-10-1941, art 148 e Constituição do Estado, art. 94).
Artigo 472 - O funcionário licenciado ou afastado para
tratamento de sua saúde, ou no caso de doença em pessoa da família, é
obrigado a reassumir o exercício, se fôr considerado apto em inspeção
médica realizada ex-officio, ou se não subsistir a doença na pessoa de
sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença ou do
afastamento, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto
para o exercício.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 164).
Artigo 473 - A licença
ou o afastamento poderão ser prorrogados ex-officio, ou mediante
solicitação do funcionário.
§ 1.º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo de licença ou do
afastamento: se indeferido contar-se-á como de licença ou afastamento,
o período compreendido entre a data da terminação dêles e a do
conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2.º - Não se aplica o disposto no artigo
às licenças previstas
nos itens VII e IX do artigo 466, observando a respeito o
disposto
nas Secções VIII e X dêste
Capítulo. (D.L. 12.273. de 28-10-1941, art. 149 e
Constituição do Estado art 94).
Artigo 474 - As
licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da
terminação da anterior serão consideradas em
prorrogação.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto no artigo, sómente serão levadas
em consideração as licenças da mesma
espécie. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 150).
Artigo 475 - O
funcionário não poderá permanacer em
licença ou afastado por moléstia por prazo superior a
4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O disposto no artigo não
se aplica aos
funcionários interinos e em comissão que poderão
ser licenciados até o
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos. (D.L.
12.273, de 28-10-1941, art. 151 e Constituição do Estado,
art. 94).
Artigo 476 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, caput,
o funcionário efetivo será submetido à inspeção médica e aposentado, se
fôr considerado definitivamente inválido para o serviço público em
geral, na forma do estabelecido no artigo 514.
Parágrafo único - O funcionário em
comissão, decorrido o prazo
previsto no parágrafo único do artigo anterior,
poderá ser aposentado
desde que preencha as condições do artigo 551. (D.L.
12.273, de 28-10-1941, arts. 152 e 196; Constituição do
Estado, art. 94).
Artigo 477 - O funcionário poderá gozar a licença ou o
afastamento onde lhe convier, sendo obrigado a comunicar, por escrito,
o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 154).
Secção II
Da licença para tratamento de saúde
Artigo 478 - A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário; e
b) ex-officio.
§ 1.º - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que
deverá realizar-se, sempre que possível, na residência do funcionário.
§ 2.º - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter
cassada a licença e de ser demitido por abandono de cargo. (D.L. 12.273. de 28-10-1941. art. 155).
Artigo 479 - Quando licenciado
para tratamento de saúde, o
funcionário receberá o vencimento ou a
remuneração, caso a licença se prolongue
até 6 (seis) meses; excedendo êste prazo sofrerá o
desconto
de 1/3 (um terço), do sétimo ao nomo mês, e 2/3
(dois terços) nos três
meses seguintes.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 161).
Artigo 480 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o
funcionário perceberá 1/3 (um têrço) do vencimento ou da remuneração,
do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 162).
Artigo 481 - Na conformidade do disposto no artigo 232 desta
Consolidação, será licenciado ex-officio para tratamento de saúde todo
servidor que apresentar indícios de lesões radiologicas, orgânicas e
funcionais, quando, a critério das autoridades competentes, não fôr
possível atribuir-lhe, conforme determina êsse dispositivo, tarefas sem
riscos de irradiações. (Lei n. 1.555, de 29-12-1951, art. 4.º).
Secção III
Da licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou
paralisia
Artigo 482 - O funcionário provido em comissão ou em caráter
interino, atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, lepra ou paralisia, será compulsóriamente licenciado
com vencimento ou remuneração.
§ 1.º - O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a
seguir rigorosamente o tratamento médico adequado a doença, sob pena de
lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
§ 2.º - O
Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
fiscalizará a observância do disposto no parágrafo
anterior.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, arts. 165 e 166, e Lei n. 2.020. de 23-12-1952 art. 2.º).
Secção IV
Da licença ao funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições ou atacado de doença profissional.
Artigo 483 - O funcionário acidentado no exercício de suas
atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional terá direito a
licença com vencimento ou remuneração.
§ 1.º - Entende se por doença profissional a que se deva
atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao
serviço ou fatos nêle ocorridos.
§ 2.º - Acidente e o
evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata o
exercício das atribuições merentes ao cargo.
§ 3.º - Considera-se
também acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo funcionário no exercício de suas
atribuições.
§ 4.º - A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular no prazo
máximo de 8 (oito) dias.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art 163, e §§).
Secção V
Da licença à funcionária gestante
Artigo 484 - A funcionária gestante terá direito a
3 (três) meses de licença com vencimentos integrais,
mediante inspeção médica.
(Constituição do Estado, art. 97 e D.L. 12.273, de 26-10-1941, art. 168).
Secção VI
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Artigo 485 - O funcionário
poderá obter licença, por motivo de doença em pessoa de sua família,
cujo nome conste de seu assentamento individual e enumerado no artigo
682.
§ 1.º -
Provar-se-á a doença em inspeção
médica, na forma prevista nos parágrafos do artigo 478.
§ 2.º - A
licença de que trata êste artigo será concedida com
vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e
com os seguintes descontos:
I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um), até 2 ( dois) meses;
II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) até 6 (seis meses);
III - Sem vencimento ou remuneração do
sétimo ao vigésimo quarto mês. (D. L. 12.273, de
28-10-1941. art. 169 e §§).
Secção VII
Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo 486 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço
militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença
sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente
a importância que perceber na qualidade de incorporado.
§ 1.º - A licença será concedida mediante comunicação do
funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de
documento oficial que prove a incorporação.
§ 2.º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o
exercício, sob pena de perda do vencimento ou remuneração e, se a
ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão, por abandono do
cargo.
§ 3.º - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso
do da sede, os prazos para a apresentação serão os marcados no artigo
213.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 170 e §§).
Artigo 487 - Ao funcionário que houver feito curso para ser
admitido como oficial da reserva das fôrças armadas, será também
concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios
prescritos pelos regulamaentos militares. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 171).
Secção VIII
Das licenças para tratar de interêsses particulares
Subsecção I
Da licença para tratar de interêsses particulares
Artigo 488 - Depois de 2 (dois) anos de exercício, o funcionário
poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de
interêsses particulares.
§ 1.º - A
licença poderá ser negada quando o afastamento do
funcionário fôr inconveniente ao interêsse do
serviço.
§ 2.º - O funcionário deverá aguardar em
exercício a concessão da licença. (D. L. 12.273,
de 28-10-1941. art. 172 e §§).
Artigo 489 - Não será concedida licença para tratar de
interêsses particulares ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 173).
Artigo 490 - Só poderá ser concedida nova
licença depois de decorridos 2 (dois) anos da
terminação da anterior. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 174).
Artigo 491 - O funcionário poderá, a qualquer
tempo reassumir o exercício, desistindo da licença. (D.
L. 12.273, de 28-10-1941, art. 175).
Artigo 492 - A autoridade que houver concedido a licença poderá
determinar que o funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que
o exigírem os interêsses do serviço público. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 176).
Artigo 493 - A licença para tratar de interêsses particulares
não excederá de 6 (seis) meses, em cada período de 2 (dois) anos.
Poderá, todavia, ser concedida em várias parcelas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 177).
Subsecção II
Da licença especial para tratar de Interêsses particulares
Artigo 494 - Sem prejuízo da prevista no artigo 488, será
concedida uma licença especial de 24 (vinte e quatro) meses,
prorrogável por mais 12 (doze), aos funcionários públicos civis
efetivos, para tratar de interêsses particulares, com perda total dos
vencimentos, remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens
do cargo.
Parágrafo único - A licença será concedida somente uma vez e
deverá ser requerida até o dia 4 de março de 1959, aguardando o
interessado, em exercício, o despacho do pedido, o qual deverá ter
lugar até 60 (sessenta) dias após a entrada do respectivo requerimento
no protocolo da repartição a que estiver servindo.
(Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 1.º e parágrafo
único e Lei n. 2 747, de 29-9-1954, art. 1.º).
Artigo 495 - Não poderá obter a licença especial o funcionário
que tenha descontos no pagamento, em virtude de consignação em fôlha,
salvo a contribuição para pecúlio ao Instituto de Previdência do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único - Durante a licença e sob
pena de sua cassação,
deverá o funcionário efetuar, mensalmente, na tesouraria
do Instituto
de Previdência, o pagamento de sua contribuição.
(Lei n. 250, de 3-3-1949 art. 2.º e parágrafo único).
Artigo 496 - Poderá ser indeferido o pedido quando, já existindo
em licença mais da metade dos funcionários de uma mesma carreira, o
afastamento trouxer prejuízos ao serviço. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 3.º).
Artigo 497 - O funcionário não poderá ser chamado a reassumir o
cargo, quando em gôzo da licença especial, salvo a hipótese da infração
do parágrafo único do artigo 495, podendo todavia desistir dela e
retornar ao serviço. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 4.º)
Artigo 498 - Serão extintos os cargos isolados e os cargos
iniciais de carreira, ocupados por funcionários afastados em virtude
desta licença especial e que, ao término dela, solicitarem exoneração
ou, não reassumindo suas funções, forem demitidos por abandono.
Parágrafo único - Tratando-se de cargo de classe
intermediária
ou final de carreira, será extinto um da classe inicial que se
vagar em
virtude das promoções que tiverem lugar pela
exoneração ou demissão nos têrmos
dêste artigo. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 6.º e
parágrafo único).
Artigo 499 - Os licenciados não terão substitutos nos cargos
mas, se o seu afastamento touxer prejuízos ao andamento normal dos
trabalhos da repartição em que estiverem servindo, deverá ser pôsto à
disposição da mesma, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens,
mas sem direito a qualquer remuneração especial por êsse motivo,
funcionário de outras repartições. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 7.º).
Artigo 500 - As regras contidas nos artigos 498 e 499 não se
aplicam aos cargos de chefia e direção, aos do Quadro do Ensino e aos
docentes e auxiliares de ensino da Universidade de São Paulo. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 8.º).
Secção IX
Da licença à funcionária casada com funcionário ou militar
Artigo 501 - A funcionária casada com funcionário estadual, ou
militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração quando o
marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro
ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido
devidamente instruído, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou
nova função do marido.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 178 e parágrafo único).
Secção X
Da licença-prêmio
Artigo 502 - O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá
direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5
(cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido
qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
§ 1.º - Para efeito, de licença-prêmio, quer nos têrmos desta
Secção, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo
de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer que
seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado,
mensalista, diarista e tarefeiro.
§ 2.º - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo
exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum
no vencimento, remuneração e gratificação de função.
§ 3.º - As disposições da presente
Secção são extensivas aos membros da magistratura.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 1.º e §§ e Lei n.
569, de 29-12-1949, art. 59).
Artigo 503 - Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no artigo 277 excetuado o previsto no inciso X;
b) as faltas previstas no inciso mencionado na alinea anterior, as
justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e V, do
artigo 466 e no artigo 467, desde que o total de tôdas essas ausências
não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco)
anos.
§ 1.º - São consideradas justificadas, para o efeito dêste
artigo, as faltas dadas até a expedição do Decreto-lei n. 17.008, de 5
de março de 1947, desde que não tenham sido punidas nos têrmos do
artigo 638.
§ 2.º - Para fins de licença-prêmio considera-se falta
computável entre as referidas na alínea "b", dêste artigo, cada grupo
de (3) entradas tarde.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 2.º e §§).
Artigo 504 - Poderá o servidor público solicitar que os dias de
férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, devidamente
comprovada, no quinquênio aquisitivo da licença-prêmio, compensem os
que ultrapassarem ao limite de faltas estabelecido no artigo anterior,
letra "b".
Parágrafo único -
A prova será feita mediante atestado da repartição
onde o servidor estava lotado à época aquisitiva da
licença-prêmio.
(Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 1.º e parágrafo único).
Artigo 505 - Será contado, para efeito de licença prêmio, o
tempo de serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que
seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior
exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20
(vinte) dias.
§ 1.º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante
outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido
interrupção do exercício.
§ 2.º - O tempo de
serviço prestado em outra função pública
estadual será contado nos mesmos têrmos dêste
artigo. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 3.º e §§).
Artigo 506 - O requerimento de
licença-prêmio, ainda que no caso do artigo 510,
será instruido com certidão de tempo de serviço. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 4.º).
Artigo 507 - A pedido do funcionário, a licença -
prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas
não inferiores a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Caberá às autoridades referidas no artigo 468,
tendo em vista as razões de ordem pública devidamente fundamentadas,
determinar a data do inicio do gozo da licença-premio e decidir se
poderá ela ser gozada por inteiro ou parcialmente.
(D.L. 17.008 de 5-3-1947 art. 5.º e §§ e Lei n. .. 2.006, de 20-12-1952, art. 1.º, I ).
Artigo 508 - Durante o gozo da licença, quer parcial, quer
global, poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que ocorram
promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe
representem melhoria, ou motivo de interêsse relevante ao serviço,
devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
§ 1.º - Os dias de
licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo
serão acrescidos ao periodo subsequente.
§ 2.º - Quando a lincença-prêmio fôr de tempo global aos dias
não gozados em virtude da interrupção deverá ser marcado novo inicio
dentro de 30 (trinta) dias da data em que foi sobrestado. (D. L. 17.003, de 5-3-1947 artigo 6.º e §§).
Artigo 509 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - A concessão da
licença caducará quando o
funcionário não iniciar o seu gôzo dentro de 30
(trinta) dias, contados
da publicação ao ato que a houver concedido. (D. L.
17.008, de 5-3-1947 artigo 7.º e parágrafo único).
Artigo 510 - O tempo de serviço anterior a 25 de janeiro de 1942
será contado de acôrdo com as disposições então vigentes, observando-se
para fins desta Secção, o disposto nos artigos 503 e 505, podendo ser
revistas, a pedido dos interessados, as contagens já efetuadas para os
efeitos de licença-prêmio.
Parágrafo único - Aos funcionários que já obtiveram
licença-prêmio anteriormente a 25 de janeiro de 1942, fica assegurado o
direito de revisão de periodos não incluidos nas licenças-prêmios
obtidas naquêle regime, para os fins de serem computados com outros
periodos posteriores, à vantagem concedida observado o disposto nos
artigos 503 e 505 desta Secção. (D. L. 17.003 de 5-3-1947 artigo 8.º e parágrafo único).
Artigo 511 - Os funcionários que já tenham obtido a concessão de
licença-prêmio de conformidade com a legislação anterior ao Decreto-lei
n. 17.008, de 5-3-1947, poderão gozá-la nos têrmos e pelo prazo em que
foi concedida ou requer sua adaptação ao regime desta Consolidação.
(D L. 17.008, de 5-3-1947, artigo 10 e parágrafo único).
Artigo 512 - O funcionário público, com direito a
licença-prêmio nos têrmos da
legislação vigente, poderá optar pelo gôzo
de metade do
respectivo período, recebendo em dinheiro, importância
equivalente aos
vencimentos correspondentes à outra metade.
§ 1.º - Para efeito
de cálculo será considerado o padrão de
vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante
efetivo.
§ 2.º - O disposto
nêste artigo só se aplica ao funcionário que contar
no
mínimo, 20 (vinte) anos de serviço prestado ao Estado.
(Lei n. 2.069, de 24-12-1952, artigo 1.º e §§).
Artigo 513 - O funcionário público com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de exercício, contados na forma da lei, e com direito ao
gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de
importância correspondente ao período total da licença.
Parágrafo único -
Para efeito de cálculo será considerado o padrão
de vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante
efetivo.
(Lei n. 2.776, de 17-11-1954 artigo 1.º e parágrafo único).
Secção XI
Do afastamento por moléstia
Artigo 514 - O funcionário em
virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função
pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo
máximo de 4 (quatro) anos. Findo êsse prazo, se perdurar a incapacidade
total, será aposentado com vencimentos integrais qualquer que seja o
seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.
(Constituição do Estado, artigo 94)
Artigo 515 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro que em
virtude do moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercício de
qualquer função pública serão afastados do cargo com todos os
vencimentos até o prazo maximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo referido
nêste artigo, se
perdurar a incapacidade total, será o funcionário
aposentado qualquer
que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior
reversão. (Lei n. 199 de 1-12-1948 artigo 28 e parágrafo
único e Lei n. 262, de 16-3-1949 artigo 23 e
parágrafo único).
Artigo 516 - Ficam extensivos aos funcionários da Polícia
Marítima e Aérea dos Portos dos Estado de São Paulo o disposto no
artigo anterior.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41).
Artigo 517 - Compete aos Secretários de Estado e aos
dirigentes
dos órgãos subordinados diretamente ao Governador
autorizar o
afastamento de funcionários nos térmos do artigo 514.
(Lei n. 2.006, de 20 12-1952, art. 1.º, VI e art 4.º).
Secção XII
Dos exames de saúde para efeito de licenças, afastamento por moléstia e aposentadoria
Artigo 518 - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:
a) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e
regulamentos referentes aos servidores públicos civis, inclusive do
magistério em geral e das autarquias estaduais, bem como dos inativos,
emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) efetuar exames
médicos periódicos para verificação
sistemática das condições de saúde dos
servidores em exercício:
c) fiscalizar a observârcia do tratamento médico adequado à doença por
parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fôr, o
caso, às autoridades competentes, para o efeito da aplicação da sanção
cabível;
d) proceder aos exames especiais de sanidade física e mental,
solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da
União, de outros Estados e Municípios;
e) opinar sôbre os
limites mínimos de capacidade física para o exercício de
cargos e funções públicas;
f) pesquisar, em colaboração com os demais órgãos da Administração as
condições de higiene e segurança de trabalho das repartições publicas e
órgãos autárquicos, propondo as medidas que julgar aconselháveis.
Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto na letra "a" os
servidores das entidades autárquicas com serviço médico próprio e
atribuições idênticas às compreendidas naquela alínea definidas em lei
ou regulamento, o pessoal das Secretarias dos Tribunais de Justiça,
Alçada, Contas e da Assembléia Legislativa do Estado.
(Lei 199, de 1-12-1948 art. 34; Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 28 e Lei
2.020, de 23-12-1952, art. 2.º e parágrafo único).
Artigo 519 - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado, para a
consecução de suas finalidades.
(Lei n. 2.020, de 23-12-1952 art. 3.º).
Artigo 520 - O Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado é competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades
administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades
específicas. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952 art 6.º).
Artigo 521 - No Interior do Estado o Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado exercerá suas atividades em colaboração com as
unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento
de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:
a) julgar, à vista das fichas clínicas, os exames e inspeções médicas
efetuados, bem como expedir os respectivos atestados, laudos e
pareceres;
b) adotar as providências que se tornarem necessárias para o fim do
disposto na letra anterior, inclusive convocar para exame em sua sede,
o servidor já anteriormente inspecionado. (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 4.º e parágrafo único).
Artigo 522 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado caberão recursos independentemente da observância do
disposto no artigo 592.
§ 1.º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor
do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e interpostos dentro
do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento
oficial dos pareceres mediante sua afixação no local competente.
§ 2.º - Em se tratando de inspeção realizada fora da Capital, os
pedidos de reconsideração serão apresentados, mediante recibo, ao orgão
médico que tiver efetuado a inspeção, o qual os encaminhará em caráter
de urgência ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 3.º - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias
contados do conhecimento oficial do despacho denegratório, que será
afixado no local competente, observadas as regras estabelecidas nos
incisos VI e VII do artigo 592. ( Lei n. 2.020, de 23-12-1952. art. 6.º e § §)
Artigo 523 - Verificando-se ter sido gracioso o atestado ou o
laudo da junta, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado
promoverá a respondabilidade dos medicos e do funcionário que se valeu
da falsidade.
Parágrafo único - O funcionário, no caso do
artigo, será
demitido e aos médicos serão impostas as penalidades que
lhes couberem,
nos têrmos da legislação estadual e federal. (D.L.
12.273, de 28-10-1941 art. 160 e parágrafo único)
Artigo 524 - O laudo médico para a aposentadoria resultará de
exame por uma junta de 3 (três) membros, dois dos quais, pelo menos,
pertencerão aos serviços do Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado, ou serão funcionários da Secretaria da Saúde Pública.
§ 1.º - Os
médicos, funcionários públicos, não
poderão recusar-se a servir a junta, exceto quando impedidos em
relação ao examinado.
§ 2.º - O laudo médico obedecerá aos
requisitos das inspeções para licença. (D.L.
12.273 de 28-10-1941, art. 202 e § §).
Artigo 525 - Se o laudo médico não concluiu pela aposentadoria,
reversão, aproveitamento, ou readaptação, o funcionário poderá ser
inspecionado novamente para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90
(noventa) dias. (D.L. 12.273. de 28-10-1941, art . 204).
Artigo 526 - O funcionário que em qualquer caso se recusar a
inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de
suspensão.
Parágrafo único - A suspensão
cessará no dia em que realizar a inspeção. (D.L.
12.273, de 28-10-1941, art. 156 e parágrafo único e art.
205 e parágrafo único).
Artigo 527 - Será obrigatória a inspeção médica anual para o
pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo, na
Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
(D.L. 15.879, de 8-7-1946, art.1.º).
Artigo 528 - O pessoal técnico e administrativo da Universidade
de São Paulo só poderá reassumir o exercício de seus cargos após o gôzo
do periodo legal de férias, mediante a apresentação do certificado de
saúde fornecido pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública. (D.L. 15.879, de 8-7-1946, art 3.º)
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Artigo 529 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de 2 (dois) anos de exercício.
Parágrafo único -
Não adquirirão estabilidade, qualquer que seja o tempo de
serviço, o funcionário interino e o nomeado em
comissão.
(Constituição do Estado, art. 88 e D. L. 12 273, de 28-10-1941, art. 188, parágrafo único)
Artigo 530 - O funcionário estável só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada plena defesa.
§ 1.º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
§ 2.º - A estabilidade diz respeito ao serviço
público e não ao
cargo, ressalvando-se à administração o direito de
aproveitar o
funcionário em outro cargo, de acôrdo com as suas
aptidões. (D. L. 12 273, de 28-10-941, art
189, §§ 1.º e 2.º; Constituição
do Estado, art. 89).
Artigo 531 - É assegurada estabilidade como funcionário público,
aos assistentes dos professores catedráticos da Universidade de São
Paulo, após 10 (dez) anos de efetivo exercício.
§ 1.º - Para as vantagens outorgadas por êste artigo sera
contado todo o tempo de serviço remunerado já prestado ao Estado pelos
auxiliares de ensino, à data da Lei n. 251, de 8 de março de 1949,
inclusive os comissionamentos, relacionados com a sua especialidade.
§ 2.º - Ao professor catedrático fica assegurado o direito de
dispensar, quando julgar conveniente, o auxiliar de ensino de que trata
êste artigo.
§ 3.º - Na hipótese prevista na
parágrafo anterior, o auxiliar
de ensino será, quando possível aproveitado em
função equivalente
dentro ou fora da Universidade caso contrário será
pôsto em
disponibilidade de acôrdo com a legislação vigente.
(Lei n. 251, de 8-3-1949, art. 1.º e §§).
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 532 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório
aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com
o que ocupava. (Constituição do Estado, art. 106).
Artigo 533 - O funcionário em disponibilidade
poderá ser aposentado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192 e
Constituição do Estado, art. 95).
Artigo 534 - O periodo relativo à disponibilidade
é considerado como de exercício unicamente para efeito de
aposentadoria. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192, parágrafo único).
Artigo 535 - Para efeito de disponibilidade, a
incorporação do
acréscimo por tempo integral ao vencimento só se
fará no caso de ter o
funcionário na época da disponibilidade, 730 (setecentos
e trinta) dias
de exercício em regime de tempo integral, consecutivos ou
não.(D.L. 14.651, de 10-4-1945, art.11 e parágrafo
único e Lei n. 83, de 27-2-1948, art. 2.º).
Artigo 536 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade
das disponibilidades, ordenando o registo de concessão dos respectivos
proventos, em caso de regularidade. (Constituição do Estado, art.70, alínea "c"; Lei
n. 1.666, de 31-7-1952, art. 24, III e 28, II, "c").
Artigo 537 - Em qualquer caso a autoridade expedidora da
concessão de disponibilidade, bem como o interessado, poderão, no prazo
de 30 (trinta) dias solicitar reconsideração da decisão denegatória do
registo.
Parágrafo único - Caberá segundo pedido de reconsideração no
prazo de 15 (quinze) dias, quando se fundar na satisfação dos motivos
que determinaram a recusa.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 48 e parágrafo único).
Artigo 538 - Para os efeitos
de disponibilidade computar-se-á integralmente o tempo de
serviço público federal, estadual ou municipal.
(Constituição do Estado art . 105).
Artigo 539 - Os funcionários públicos estaduais e
municipais que
perderam cargo efetivo por força do artigo 177 da Carta de 10 de
novembro de 1937, são nêle considerados em disponibilidade
remunerada a
partir de 9 de julho de 1947, até que sejam reaproveitados, sem
prejuizo
das demais repartições que judicialmente obtiverem. (Ato
das Disposições Constitucionais Transitóriais de
9-7-1947 art. 6.º).
Artigo 540 - Os assistentes da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo - com mais de 2 (dois) anos de serviços à
data do Decreto-lei n. 13.186, de 12 de fevereiro de 1943, quando
admitidos mediante concursos de provas, ou por qualquer outra forma, com
mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo naquela data; serão postos em
disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais, se vierem a
perder os seus cargos em razão da vacância da cadeira ou porque hajam
decaido da confiança do professor da cadeira junto ao qual exerçam a
sua atividade ou, ainda, a juizo do Gôverno, se ocorrer motivo de
interêsse público. Os assistentes postos em disponibilidade, por fôrça
dêste artigo, deverão ser aproveitados em cargos ou serviços
equivalemtes bem como poderão ser, posteriormente, designados para, na
forma da legislação em vigor, assistentes da Faculdade. (D.L 13.186 de 12-1-1943 art 4.º)
Artigo 541 - Todos os funcionários públicos postos em
disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos proporcionais
ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuiais do cargo que
exerciam. (Lei n. 1870 de 10 11-1952, art 1.º)
Artigo 542 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários
em virtude de medida geral será extensiva, aos proventos dos inativos,
na mesma proporção
(Constituição do Estado, art. 95).
Artigo 543 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os
funcionários postos em disponibilidade deverá iniciar-se no mês
seguinte ao em que cessar a percepção do vencimentos ou remuneração da
atividade. (Lei n. 1.120, de 6-7-1951, art 1.º)
Artigo 544 - Os assistentes dos professores catedráticos da
Universidade de São Paulo, que tiverem mais de 10 (dez) anos de efetivo
exercício, na conformidade do disposto no art 531 e que foram
dispensados pelos catedraticos respectivos, serão colocados em
disponibilidade de acôrdo com a legislação vigente quando não fôr
possivel o seu aproveitamento em função equivalente dentro ou fora da
Universidade. (Lei n. 251, de 8-3-1940 §§ 2.º e 3.º).
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 545 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das aposentadorias.
(Constituição do Estado, art 70).
Artigo 546 - O funcionário será aposentado compulsoriamente.
I - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;
II - Quando verificada a sua invalidez para o servico público;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão
não provocada no exercício de suas atribuições ou de doença
profissional;
IV - Ouando, em virtude de moléstia se incapacitar para o
exercício de qualquer função público, após esgotado o prazo de
afastamento de que trata o artigo 514.
§ 1.º - A aposentadoria dependente de inspeção médica só será
decretada depois de verificada a impossibilidade da readaptação do
funcionário.
§ 2.º - O laudo deverá mencionar a natureza e a
sede da doença
ou lesão, declarado se o funcionário se encontra
inválido para o
exercício da função ou para o serviço
público em geral. (Constituição do Estado arts. 91
e 94 ; D.L. 12.273, de 28-10-1941 art. 193, II e III).
Artigo 547 - A aposentadoria compulsória, prevista no item I, do artigo anterior, é automática.
Parágrafo único - O retardamento do decreto declaratório da
aposentadoria não impedirá que o funcionário, no dia imediato ao em que
atingir a idade limite, se afaste obrigatóriamente do exercício do
cargo. (Lei n. 3.424, de 28-7-1956 art. 1.º e parágrafo único).
Artigo 548 - O funcionário terá direito à aposentadoria com
vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde
que conte 30 (trinta) anos de efetivo exercício. (Constituição do Estado, art. 92)
Artigo 549 - Atendendo à natureza especial do serviço poderá a
lei reduzir o limite da idade ou do tempo de exercício para a
aposentadoria compulsória ou facultativa.
(Constituição do Estado, art. 93)
Artigo 550 - O provento da aposentadoria será:
I - Com vencimentos integrais no caso dos artigos 546, itens III
e IV, e 548, e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta)
anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
II - Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário
atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo inferior a 20
(vinte) anos;
III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta
avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, no caso
do artigo 546, item II.
§ 1.º - O provento
da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou
remuneração da atividade, nem inferior a um
têrço.
§ 2.º - O acréscimo por tempo integral
incorpora-se, para todos
os efeitos ao vencimento desde que o funcionário tenha mais de
730
(setecentos e trinta) dias, consecutivos ou não, de
exercício nesse
regime.
§ 3.º - A aposentar-se, o funciocionário do
Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função
corre o risco de contágio, terá incorporada aos seus
vencimentos a gratificação que recebia pelo
exercício do cargo com risco de saúde, de acôrdo
com a legislação vigente. (D.L. 14.651 de 10-4-1945 art. 11 e parágrafo
único, modificado pela Lei n. 83, de 27-2-1948, art. 2.º, e lei n. 252, de 8-3-1949, art.3.º).
Artigo 551 - As disposições do artigo 546, dêste Capítulo, itens
I, II e III, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de
15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo de provimento dessa
natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 196).
Artigo 552 - Alem dos casos previstos no artigo anterior, o funcionário em comissão será aposentado:
I - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se
locomover;
II - Quando depois de haver gozado licença para
tratamento de
saude, pelo prazo máximo previsto no artigo 475,
parágrafo único, fôr
verificado não estar em condições de reassumir o
exercício do cargo. (D. L. 12,273, de 28-10-1941, art. 193,
itens IV e VI).
Artigo 553 - O funcionário que, ao alcançar a aposentadoria,
estiver exercendo, há mais de 5 (cinco) anos, função de qualquer
natureza em orgão autárquico, e em consequência perceber diferença de
vencimentos, terá assegurado o direito de incorporar aos respectivos
proventos a remuneração correspondente.
(Lei n. 2.751 de 2-10-1954, art. 27).
Artigo 554 - Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e
promoção, o vencimento ou remuneração, base para se fixar o provento da
aposentadoria, será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário
não tiver o intersticio de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício
em suas funções.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 197).
Artigo 555 - O disposto no artigo anterior não se aplica
aos funcionários que venham a aposentar-se nos têrmos do
artigo 548. (Lei n. 83, de 27-2-1948. art. 1.º).
Artigo 556 - O funcionário interino não poderá ser aposentado.(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 198).
Artigo 557 - Durante o estágio probatório o funcionário só terá
direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 546,
e I do art. 552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 199).
Artigo 558 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do
artigo 546 e artigos 551 e 552, precederá, sempre, a licença para
tratamento de saúde.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 200).
Artigo 559 - O funcionário deverá aguardar em
exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver
licenciado.
Parágrafo único - Se o laudo médico declarar que o funcionário o
se acha em condições de ser aposentado será êle afastado do exercício
do cargo, a partir da data do mesmo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 201 e parágrafo único).
Artigo 560 - A aposentadoria
produzirá efeito a partir da publicação do
respectivo decreto no órgão oficial.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 206; Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 38 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 32).
Artigo 561 - Aos funcionários públicos mutilados da Revolução
Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da
função pública, fica assegurado o direito à aposentadoria com
vencimentos integrais, seja qual fôr o tempo de serviço prestado ao
Estado.
§ 1.º - Para obtenção da regalia de que
trata o artigo deverão
os interessados requerê-la, apresentando documento
comprobatório de que são mutilados da
Revolução Constitucionalista de 1932, e submeter-se a
exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
§ 2.º - Os interessados aguardarão em exercício o despacho concedendo a aposentadoria requerida.
(Ato das disposições Constitucionais
Transitórias, art. 32, da Constituição do Estado e
Lei n. 435, de 1-9-1949).
Artigo 562 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os
funcionários aposentados ou postos em disponibilidade deverá iniciar-se
no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou
remuneração da atividade.
§ 1.º - Os decretos referentes às modalidades de inatividade de
que trata o artigo, fixarão desde logo, de acôrdo com a legislação
vigente, os respectivos proventos.
§ 2.º - Fica abolido o título declaratório de proventos da inatividade.
(Lei n. 120, de 6-7-1951, arts, 1.º e 2.º e parágrafo único; Lei n.
199 de 1-12-1948, art. 35; e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 29).
Artigo 563 - Os proventos dos funcionários inativos não poderão
sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados
previstos nesta Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 186).
Artigo 564 - Qualquer alteração de vencimentos de funcionários
em virtude de medida geral será extensiva, aos proventos dos inativos,
na mesma proporção.
(Constituição do Estado, art.95)
Artigo 565 - Passam a ser iguais aos vencimentos da atividade,
atualizados de acôrdo com o artigo 5.º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, os proventos dos
servidores aposentados em consequência de moléstia incurável ou
contagiosa. (Lei n. 1.512 de 28-12-1951, art. 1.º)
Artigo 566 - Todos os funcionários públicos aposentados ou
postos em disponibilidade por incapacidade física com vencimentos
proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos do cargo que
exerciam.
Parágrafo único - Aos aposentados professores primários, o
cálculo para o reajustamento da gratificação de magistério será feito
sómente pelo tempo de efetivo exercício até a data da aposentadoria. (Lei n. 1.870, de 10-11 1052).
Secção II
Disposições Especiais
Artigo 567 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia o
Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão
aposentados compulsóriamente quando completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade. (Leis ns, 199, de 1-12-1948, art. 27 e 262, de 16-3-1949, art 22).
Artigo 568 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, findo o
prazo referido no artigo 515, se perdurar a incapacidade total, serão
aposentados, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada
posterior reversão.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 28 e 262, de 16-3-1949. art. 23).
Artigo 569 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro terão
direito à aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente
de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício polícial.
(Leis ns. 199. de 1-12-1948, art. 29 e 262, de 16-3-1949, art. 24).
Artigo 570 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia,
do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do
Radiotelegrafista e do Carcereiro, será:
I - Igual ao padrão de vencimentos da atividade:
a) no caso do artigo 568;
b) no caso do artigo 567, se houver completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
II - Proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/25 (um vinte
e cinco avos) por ano, sôbre o padrão de vencimentos da atividade. nos
demais casos.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 30 e 262, de 16-3-1949, art.25).
Artigo 571 - O provento da aposentadoria do Delegado de
Polícia,
do Escrivão de Polícia, do Investigador de
Polícia, do
Radiotelegrafista e do Carcereiro não poderá ser superior
ao padrão de
vencimentos da atividade, nem inferior a 1/3 (um têrço).
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 31 e 262, de 16-3-1949, art. 26).
Artigo 572 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia
aposentado, antes ou por fôrça da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de
1948, será calculado de acôrdo com os padrões de vencimentos a que se
refere a tabela anexa à mesma lei. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 32).
Artigo 573 - O provento da aposentadoria do Escrivão de Polícia,
do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereiro,
ocorrida antes ou por fôrça da Lei n. 262, de 16 de março de 1949,
será fixado de acôrdo com os padrões de vencimentos contantes de tabela
especial. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 33).
Artigo 574 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de
Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o
Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar, em exercício, a
inspeção de saúde, salvo se estiverem licenciados.
§ 1.º - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em
condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a
partir da data do mesmo.
§ 2.º - Se o laudo médico não fôr concludente, o funcionário
poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos, pelo
menos, 90 (noventa) dias.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, arts 33 e parágrafo
único e 36; Lei n.º 262, de 16-3-1949, arts. 27 e
parágrafo único e 30).
Artigo 575 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o
Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro que recusar
a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de
suspensão.
Parágrafo único - A suspensão
cessará no dia em que se realizar a inspeção.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 37, e 262, de 16-3-1949, art. 31).
Artigo 576 - Ficam extensivos aos funcionários da Polícia
Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto nos
artigos 568, 569 e 570.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41).
577 - Todos os servidores civis e militares, bem como os de autarquias,
dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em
contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a
aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou após 25
(vinte e cinco) anos de exercício efetivo.
(Lei n. 2.531, de 12-1-1954, art. 2.º, item IV, modificado pela Lei n. 3.094, de 12-8-1955, art. 1.º).
Artigo 578 - A mulher funcionária pública terá direito à
aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer
formalidade, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício.
§ 1.º - O disposto no artigo anterior aplica-se às funcionárias
dos órgãos de natureza autárquica, cujos servidores estejam
equiparados, por lei, aos funcionários dos quadros da administração
direta do Estado.
§ 2.º - Estende-se à professôras públicas, inclusive as já
aposentadas com vencimentos proporcionais nos têrmos da Lei n. 387, de
27 de julho de 1949, a vantagem prevista nêste artigo. (Lei n. 2.019, de 23-12-1952).
(O dispositivo foi julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do
Estado. Há recurso pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 579 - O Govêrno Estadual promoverá o bem
estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos
funcionários e de suas famílias.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 217).
Artigo 580 - Compete ao Departamento Estadual de Administração
promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do
Estado.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, II).
Artigo 581 - É permitido aos funcionários fundar
associações para fins beneficentes, recreativos e de
economia ou cooperativismo. (D.L. 12.521, de 23-1-1942, art. 16).
Artigo 582 - O benefício da justiça gratuita poderá ser
concedido ao servidor civil do Estado, que, no exercício de suas
atribuições ou em razão delas, fôr vitima de crime, ou responder a
processo judicial. (D.L. 13.888, de 9-3-1944, art. 1.º).
Artigo 583 - A justiça gratuita poderá ser deferida:
a) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministerio Público, de
acôrdo com o disposto nos artigos 268 e 271 do Código de Processo
Penal;
b) para efeito da
reparação do dano, no Juízo Cível, nos têrmos dos
artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal;
c) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juízo
da Administração, houver interêsse público em assistí-lo, e desde que,
na esfera administrativa, e pelo mesmo fato, não tenha sido o servidor
punido disciplinarmente.
§ 1.º - A
advertência e a repreensão, entretanto, não
constituirão, só por si, penalidade impediente do
benefício.
§ 2.º - Se não estiver ultimado o processo administrativo,
dependerá a concessão de audiência da comissão processante, que
informará à autoridade competente a respeito da acusação e das provas já
colhidas, sem emitir juizo sôbre o seu mérito. (D.L. 13.886, de 9-3-1944. art. 2.º e §§).
Artigo 584 - No caso de morte do servidor, o benefício
estender-se-á ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma
dos artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal. (D.L. 13.886, de 9-3-1944, art. 3.º).
Artigo 585 - O benefício de justiça gratuita, estabelecido nesta
Consolidação, compreende a assistência profissional de advogado e as
isenções a que se refere o artigo 68 do Código de Processo civil, e as
que lhes se jam correspondentes no processo penal.
Parágrafo único - Se o
servido preferir constituir advogado de sua confiança,
ser-lhe-ão garantidas, apenas, as isenções acima
referidas.
(D. L. 13.886, de 9-3-1944. art. 4.º e parágrafo único).
Artigo 586 - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo Chefe
da Repartição onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de Estado
de quem depender o serviço, o qual decidirá sôbre o seu atendimento.
§ 1.º - Quando se tratar de servidor lotado em repartição
diretamente subordinada ao Governador, o pedido será decidido pelo
Diretor Geral da mesma repartição.
§ 2.º - Da recusa, caberá recurso ao Governador.
§ 3.º - Decidido favorávelmente, será oficiado ao Procurador
Geral do Estado, que designará advogado para assistir o servidor, ou
seus herdeiros.
§ 4.º - A portaria de designação, com a devida referência ao
oficio da autoridade que concedeu a justiça gratuita, habilitará o
advogado a representar o servidor em Juízo, independetemente de
procuração.
§ 5.º - Se o servidor dispensar a assistência de advogado do
Estado, e pretender apenas as isenções, não serão tomadas as
providências previstas nos parágrafos anteriores, sendo-lhe assegurado
o benefício à vista da comunicação do despacho de autoridade competente
para a concessão da gratuidade ou da fôlha do "Diário Oficial" que o
houver publicado.
§ 6.º - Será considerado, sempre, urgente, o
andamento administrativo do pedido de justiça gratuita. (D.L.
13.886, de 9-3-1944, art. 5.º e §§).
Artigo 587 - O disposto nos artigos anteriores dêste Capítulo
não impede que se o servidor preferir, seja pleiteada a justiça
gratuita de acôrdo com as normas do processo civil ou penal. (D.L. 13.886, de 9-3-1944 art. 6.º).
Artigo 588 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção
para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr
funcionário e houver vaga.
(Constituição do Estado art. 102).
Artigo 589 - Ao funcionário estudante matriculado em
estabelecimento de ensino, e que fôr removido ou transferido, será
assegurada matricula em estabelecimento congênere no local da sede da
nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da
existência de vaga.
Parágrafo único - Essa concessão é extensiva às pessoas da
família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência
esteja a seu cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 187 e parágrafo único).
Artigo 590 - Os atos que removerem ex-officio os servidores
estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos se, na nova sede,
não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou
equiparado, àquele em que o interessado esteja matriculado.
§ 1.º - Efetivar-se-á a transferência se o servidor concluir o
curso, fôr reprovado durante 2 (dois) anos consecutivos ou deixar de
matricular-se.
§ 2.º - Anualmente,
o interessado deverá fazer prova, perante a
repartição a que esteja subordinado, de que está
matriculado.
(Lei n. 1.453, de 26-12-1951, arts, 1.º, 2.º e seu parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Artigo 591 - É permitido ao funcionário requerer
ou representar, pedir reconsideração e recorrer de
decisões.
Parágrafo único - Sómente o funcionário contra o qual forem
aplicadas penas disciplinares terá direito a recurso, e nos casos
determinados, a revisão do processo.
(Constituição do Estado, art. 96 e parágrafo único).
Artigo 592 - A faculdade de que trata o artigo anterior, só será
levada em consideração, desde que feita dentro das normas de urbanidade
e em têrmo, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver
novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão.
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias.
V - Só caberá recurso quando houver pedido de
reconsideração desatendido, ou não decidido no
prazo legal.
VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver
imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais
autoridades.
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vêz à mesma autoridade.
§ 1.º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste
artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida,
será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do
funcionário infrator.
§ 2.º - Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm
efeito suspensivo; os que foram providos, porém, darão lugar às
retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato
impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade,
quanto aos efeitos relativos ao passado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 219 e §§).
Artigo 593 - O direito de pleitear, na esfera administrativa,
prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato
impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que
dêle tiver conhecimento o funcionário:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a
demissão, aposentadoria ou disponibilidade do
funcionário; e
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único - Os recursos ou pedidos de reconsideração,
quando cabiveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata êste
artigo, interrompem a prescrição, até duas vezes no máximo,
determinando a contagem de novos prazos a partir da data em que houve a
publicação oficial do despacho denegatório ou restrítivo do pedido.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 220 e parágrafo único).
Artigo 594 - O funcionário só poderá recorrer ao Poder
Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera
administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o § 1.º
do artigo 592.
Parágrafo único - O funcionário que recorrer ao Poder Judiciário
ficará obrigado a comunicar essa iníciativa ao seu chefe imediato, para
que êste providencie a remessa do processo ao juiz competente, como
peça instrutiva da ação judicial. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 221 e parágrafo único).
Artigo 595 - Não se aplicam ao funcionário acusado em processo
adminístrativo, ao qual é assegurada, defesa plena, as restrições
prescritas no artigo 592, I, letra "b" e artigo 594 desta Consolidação.
(Lei n. 59, de 26-1-1948, art. 2.º).
Artigo 596 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado caberão recursos independentemente do disposto no
artigo 592, I letra "b", observado o artigo 522, do Capítulo II,
Secção XII, dêste Título. (Lei n. 2.020, de 23-12 1952, art. 6.º).
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
Secção I
Dos Deveres
Artigo 597 - São deveres do funcionário:
I - Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às
do extraordinario, quando convocado, executando os serviços que lhe
competirem;
II - Cumprir as ordens aos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
IV - Guardar sigilo sôbre os assuntos da
repartição e sôbre despachos, decisões ou
providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sôbre todas as
irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição
em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos
respectivos chefes, quando êstes não tomarem em consideração suas
representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferencias pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante
autorização em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o
serviço:
VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos, para aperfeiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - Amparar a família, tendo em vista os
princípios constitucionais instituindo, ainda, pensão que
lhe assegurem bem-estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção de leis,
regulamentos, regimentos, instruções e ordens de
serviço;
XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela
conservação do que fôr confiado à sua guarda ou
utilização;
XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que fôr determinado para cada caso;
XV - Comparecer às comemorações cívicas;
XVI - Apresentar relatório ou resumos de suas atividades,
nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou
regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro
serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para
defesa do Estado, em Juizo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 222).
Artigo 598 - O Diretor do Serviço de Sericicultura residirá na
sede, assim como o pessoal designado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, por proposta do Diretor.
(D. L. 12.359, de 1-12-1941, art. 8.º)
Artigo 599 - Terão residência nas sedes das Fazendas
Experimentais e no Parque da sede os respectivos encarregados e mais o
pessoal que fôr designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta
do Superintendente. (D.L. 12.498, de 7-1-1942. art. 20).
Artigo 600 - Terão residência nas sedes da Estação Experimental
e das Fazendas Experimentais, no Parque da sede, os respectivos
encarregados e mais o pessoal que fôr designado pelo Secretário da
Agricultura, por proposta do Superintendente. (D.L. 12.504, de 10-1-1942, art. 15)
Artigo 601 - Todo servidor que exercer funções fiscalizadoras de
arrecadação de rendas públicas é obrigado a fazer, na forma que o
regulamento determinar, declaração de bens que compreenderá os
existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e outras pessoas que
vivam sob sua dependência.
§ 1.º - A declaração de que trata êste artigo será considerada
reservada, perdendo, entretanto, êsse caráter a pedido do servidor e
nos casos de conveniência para a administração pública a critério da
autoridade que o regulamento indicar.
§ 2.º - Será punido com a pena de
demissão, a bem do serviço
público, o servidor que se recusar a prestar
declarações, dentro do
prazo que fôr determinado ou que a prestar falsa. (Lei n. 185, de
13-11-1948, art 4.º e §§ 1.º e 2.º).
S e c ç ã o II
Das Proibições
Artigo 602 - Ao funcionário é proibido:
I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio as
autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, podendo,
todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do ponto de
vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto existente na
repartição;
III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - Promover manifestações de aprêço
ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se
solidário com elas;
VII - Exercer comércio entre os companheiros de
serviços, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da
repartição;
VIII - Deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 223).
Artigo 603 - É ainda proibido ao funcionário:
I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - Exercer funções de direção ou gerência de empresas
bancárias ou industriais, ou de sociedade comerciais, subvencionadas
ou não pelo Governo;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias
de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais, ou
municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou
função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham
relações com o Govêrno, em matéria que se relacione com a finalidade da
repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - Aceita representação de Estado estrangeiro;
VI - Comercial ou ter parte em sociedades comerciais, exceto
como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso,
ter funções de direção ou gerência;
VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de
intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se
tratar de interêsses de parente até o segundo grau;
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades
fiscalizadas, no pais ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão
referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário, para desempenhar
atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou indiretamente,
qualquer proveito.
Parágrafo único -
Não está compreendido na proibição dos
itens II e VI dêste artigo a participação do
funcionário na direção ou
gerência de cooperativas e associações de classe,
ou como seu sócio. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 224 e parágrafo único).
Artigo 604 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de
parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de
imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o
número de auxiliares nessas condições. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 267).
Artigo 605 - É vedado ao funcionário exercer
atribuições
diversas das inerentes à carreira a que pertencer ou do cargo
isolado
que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as
comissões legais. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 272).
Artigo 606 - Os funcionários não poderão sindicalizar-se. (D. L. 12.521 de 23-1-1942, art. 16).
Artigo 607 - É vedado ao Delegado de Polícia o
exercício da advocacia, percepção de custas
emolumentos ou percentagens. (Lei n. 199 de 1-12-1948 art 45).
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
Artigo 608 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos
que causar à Fazenda Estadual, por dolo ignorância, frouxidão,
indolência, negligência ou omissão.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda
ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar na
forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço;
II - Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuizos
que sofrerem os bens e os materiais sob sua, guarda, ou sujeitos a seu
exame ou fiscalização;
III - Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas
notas de despacho, guias e outros documentos da receita ou que tenham
com êles relação;
IV - Por qualquer êrro de cálculo ou
redução contra a Fazenda Estadual. (D. L. 12.273 de
28-10-1941, art 225).
Artigo 609 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o
funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou
comissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. (D. L. 12 273, de 28-19-1941, art. 226).
Artigo 610 - Fica dos casos incluídos no artigo anterior, a
importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou
remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância
liquida.
Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo
608, não tendo havido má-fé, será aplicada pena de repreensão e, na
reincidência, a de suspensão.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941. art. 227 e paragrafo único).
Artigo 611 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que,
fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou
regimentos, cometer a pessoas estranhas às respartições, o desempenho
de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 228).
Artigo 612 - A responsabílidade administrativa não exime o
funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber;
nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos
artigos 609 e 610, o exime da pena disciplinar em que incorrer. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 229).
Artigo 613 - Compete ao Tríbunal de Contas julgar as contas dos
responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos
administradores das entidades autarquicas.
(Constituição do Estado, art. 70, "b" e Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art, 24, ítem II).
Artigo 614 - Estão sujeitos a prestação de
contas, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados
de sua responsabilidade:
I - o gestor de dinheiro público e todos quantos houverem
arrecadado, dispendido, recebido depósitos de terceiros, ou tenham sob
a sua guarda a administração dinheiro, valores, materiais ou bens do
Estado:
II - todo servidor público ou qualquer pessoa ou entidade
estipendiada pelos cofres públicos, ou não, que der causa
a
perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou
pelos quais êste seja responsável:
III - quem receber dinheiro por antecipação ou adiantamento;
IV - o administrador de entidade autarquica. ( Lei n. 1.666, de 23-7-1952, art. 27).
Artigo 615 - Os servidores são obrigados sob pena de suspensão,
e responsabilidade, a atender imediatamente as requisições de
processos, documentos e informações que o Tribunal de Contas entender
necessarias aos seus julgamentos, e a permitir e facilitar in loco os
exames que o Tribunal determinar.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 33 a parágrafo único).
Artigo 616 - O contrato que, de qualquer modo, interessar à
receita ou à despesa, só se reputará perfeito depois de registrado pelo
Tribunal.
Parágrafo único - Se o contrato, cujo registro foi negado em
definitivo tiver sido concluido com dolo ou culpa, poderá o Tribunal
ordenar o registro da respectiva despesa, mandando porém, que se apure
a responsabilidade da autoridade ou autoridades que o assinaram, ou
contribuiram para a sua celebração.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952. art. 46 e § 8.º)
Artigo 617 - Quando o ato determinativo da despesa tiver sido
praticado com infração de dispositivos legais o Tribunal desde logo
comunicará o fato ao Governador, se se tratar de Secretário de Estado,
ou ao Chefe do Poder ao qual estiver imediatamente subordinada a
autoridade ordenadora.
Parágrafo único - Quando se tratar de ordenador
secundário o
Tribunal comunicará o fato ao Secretário de Estado, ou ao
Chefe do
Poder competente, e promoverá a responsabilidade do ordenador
que terá
o prazo de 15 (quinze) dias para justificação de seu ato.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952 art. 57 e parágrafo único).
Artigo 618 - O responsável que deixar de apresentar as contas
ficará sujeito às penas da Lei, a ao pagamento dos juros de mora à taxa
de 1% (um por cento) ao mês, calculados sôbre o saldo retido.
Parágrafo único - O servidor encarregado do contrôle das contas
comunicará ao respectivo chefe a falta que notar relativamente ao
disposto nêste artigo. (Lei n. 1.666. de 31-7-1952 art. 63 e parágrafo único)
Artigo 619 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento o responsável será obrigado a prestar contas do numerario recebido.
§ 1.º - Salvo motivo justificado, considerar-se-á alcance a inobservância do disposto nêste artigo.
§ 2.º - Em caso excepcional devidamente justificado, poderão os
dirigentes de orgãos diretamente subordinados ao Governador e os
Diretores Gerais de Secretarias, aos quais estiverem sujeitos os
responsaveis conceder prorrogação razoavel do prazo a que se refere
êste artigo, do que darão conhecimento imediato ao Tribunal de Contas.
(Lei n. 1.666 de 31-7-1952 art. 68 e §§ e Lei
n... 2.006. de 20-12-1952 art. 2.º VII e art. 4.º).
Artigo 620 - Verificada a existência de alcance, ordenará o
Tribunal a notificação do responsavel e de seu fiador, para paga-lo ou
oferecer defesa dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n. 1.666 de 31-7-1952 art. 71).
Artigo 621 - O Tribunal julgará o responsável quite em crédito,
ou em débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de
quitação condenando-o no último, a pagar o alcance, cuja importância
fixará acrescido dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952 art. 72).
Artigo 622 - Os juros de mora, a que se refere o artigo anterior serão contados, em regra:
I - da data da remissão ou omissão se se tratar de atrazo em
recolhimento, bemo como de contas não prestadas ou prestadas fora de
prazo, ou se tiver havido dolo por parte do responsável;
II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não
de dolo ou falta funcional, mas de irregularidade apurada por ocasião
do julgamento.
(Lei n. 2.972, de 4-5-1955, art. 7.º).
Artigo 623 - Quando representados por importância
mínima os
juros de mora ou as diferenças de contas poderão ser
desprezadas, a
prudente arbítrio do Ministro Julgador, ou do Tribunal de
Contas. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952 art. 73 e Lei n. 2.972 de 4-5-1955
art. 6.º).
Artigo 624 - Compete ao Tribunal de Contas, como Tribunal de Justiça;
I - julgar e rever, originalmente ou em grau de recurso, as
contas de tôdas as repartições, adiministrações das entidades
autárquicas servidores e quaisquer responsáveis, que singular ou
coletivamente tiverem recebido, administração, arrecadado e dispendido
dinheiros públicos, depósitos de terceiros ou valores e bens de
qualquer espécie, inclusive em material, pertencentes ao Estado, ou
pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como
daqueles que devem responder pela sua perda, extravio, subtração ou
dano, seja qual fôr a Secretaria ou órgão da administração pública a
que pertençam; ainda que essa responsabilidade resulte de contrato
comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor que não acudir a
prestação de contas nos prazos fixados na notificação quando não os
houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso na
entrega de livros e documentos retativos à sua gestão ou a adiantamento
recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que
devam proceder inicialmente à tomada de contas:
III - ordenar sem prejuízo da ação imediata
dos Poderes Públicos
a prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável
que, com alcance
julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para
dizer
sôbre alcance verificado em processo corrente de tomada de
contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a
função,
emprêgo, comissão, ou serviço de que se achar
encarregado, ou que
houver tornado por empreitada; e, a final remeter, para procedimento
criminal, ao Procurador Geral do Estado os documentos que justificarem
a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada pela autoridade fiscal;
V - fixar o débito do responsável, mesmo quando revel, que não
houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos
de sua gestão;
VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;
VIII - autorizar a liberação da fiança ou caução ou dos bens
dados em garantia real, do responsável ou do contratante depois de
provada a execução ou rescisão do contrato;
IX - resolver sôbre o levantamento de sequestro decretado
pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens
sequestrados;
X - apreciar e resolver os casos de fôrça maior alegados pelo
responsável como excusa pelo extravio de dinheiros e valores públicos a
seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas,
quando não liquidáveis;
XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou
impossibilidade da exibição de comprovante original de despesa, em
processos de tomada de contas quais os que devem ser tidos como
documentos justificadores:
XII - julgar os recursos interpostos contra as suas
decisões e a revisão dos seus julgados. (Lei n. 1.666, de
31-7-1052, art. 77)
Artigo 625 - O servidor afastado da repartição por férias,
licença, remoção, comissionamento, ou outro motivo deixará nela o
enderêço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante,
no território do Estado, para o efeito de eventual intimação, ou
notificação por parte do Tribunal de Contas.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952. art. 100)
Artigo 626 - Decorridos 10 (dez) dias da
publicação da decisão que julgar quite o
responsável será expedida provisão de
quitação. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 105).
Artigo 627 - O responsável condenado em alcance por
decisão passada em julgado será notificado a
pagá-lo dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 106).
Artigo 628 - Coberto o alcance, exibirá desde logo o responsável
a respectiva prova à Diretoria competente do Tribunal de Contas, a qual
lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi
feito em Virtude de decisão condenatória. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 107).
Artigo 629 - Não coberto o alcance, expedir-se-á ordem a
repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie
o recolhimento, aos cofres públicos da totalidade da fiança, ou de
parte dela, no que baste para a solução do débito.
Parágrafo único - Recolhida a importância,
será desde logo
presente ao Tribunal o respectivo comprovante, para
expedição da
provisão de quitação, a qual declarará o
modo e a razão do pagamento. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art.
108 e parágrafo único)
Artigo 630 - Quando a fiança não cobrir o montante do alcance,
ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia
autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, as
quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da
Procuradoria da Fazenda ao Procurador Geral do Estado, devendo êste,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos papéis,
ajuizar a respectiva cobrança. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 109).
Artigo 631 - A inobservância dos prazos revistos nos
artigos a anteriores importará responsabilidade para os
servidoros nêles referidos.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art.111).
Artigo 632 - Na hipótese do responsável alcançado não estar
afiançado, ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução,
ou quando fôr do interêsse devidamente justificado pela Fazenda
Pública, poderá o Tribunal de Contas, a, requerimento desta ou da
Procuradoria da Fazenda autorizar que se desconte a importância do
debito, em parcelas que não excedam de 50% (cinquenta por cento) dos
seus vencimentos mensais. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 112).
Artigo 633 - Se, em processo de liquidação de contas normal ou
eventual, tornar-se evidente que o responsável se encontra em alcance,
poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder, desde logo, à
conversão da fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato
imediatamente ao Tribunal de Contas que o julgará, ratificando-o, se o
encontrar em ordem, ou ordenando o que couber. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art.113).
Artigo 634 - Decretada, pelo Tribunal de Contas, a prisão do
responsável, a ordem será transmitida reservadamente à autoridade
competente, que a cumprirá sem demora, intimando o devedor do motivo da
prisão, e notificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para
efetuar o pagamento ou defender-se, findos os quais, se silenciar, será
julgado em débito, sem prejuizo da tomada regular de suas contas. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art.114).
Artigo 635 - Em caso de sequestro de bens do responsável ou de
responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral do
Estado as peças autênticas necessárias ao procedimento judicial, para
que seja promovido, desde logo, o respectivo processo. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 115).
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
Das Penalidades e de sua aplicação
Artigo 636 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - representação;
III - Suspensão;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Demissão: e
VII - Demissão a bem do serviço público. (D.L. 12.27S, de 28-10-1941, art. 230).
Artigo 637 - A pena de advertência será aplicada
verbalmente, em caso de negligência. (D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 231).
Artigo 638 - A pena de repreensão será publicada
por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres. (D.L.
12.273, de 28-10-1941, art. 232).
Artigo 639 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com a pena de suspensão.
Parágrafo único - Esta penalidade, que não excederá de 90
(noventa) dias, aplica-se, igualmente, à violação das proibições
consignadas nesta Consolidação, bem como à reinciência em falta já
punida com repreensão. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 233).
Artigo 640 - O funcionário suspensão perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se nêste
caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito, apenas à
metade do seu vencimento ou remuneração. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 234).
Artigo 641 - A pena de multa será aplicada na forma e nos
casos expressamente previstos em lei ou regulamento. (D.L. 12.273, de
28-10-1941, art. 235).
Artigo 642 - A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência o
funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a
falta de outrem.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 236).
Artigo 643 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo;
II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Governador;
III - Procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicação indevida de dinheiros públicos;
VI - Ausência ao serviço, sem causa
justificável, por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente,
durante o ano.
§ 1.º - Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento
do funcionário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ex-vi do
artigo 227.
§ 2.º - A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão
para o serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de
readaptação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 238).
Artigo 644 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que :
I - Fôr convencido de incontinência pública e
escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - Praticar crimes contra a boa ordem e administração pública,
a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à
segurança e à defesa Nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do
cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o
Estado ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas físicas, contra
funcionários ou particulares, salvo se em legítima
defesa;
VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nação;
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - Pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a
pessoas que tratem de interêsses ou o tenham na repartição, ou estejam
sujeitos à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 239).
Artigo 645 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único - Uma vez submetidos a processo administrativo
os funcionários só poderão ser exonerados a pedido depois da conclusão
do processo e de reconhecida a sua inocência. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 240).
Artigo 646 - A primeira
infração e de acôrdo com a sua natureza,
poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 636. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 241).
Artigo 647 - Para a aplicação das penas do artigo 636, são competentes:
I - O Governador para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários de Estado até a de suspensão;
III - Os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - Os diretores de repartição e aqueles aos quais estejam
subordinados outros diretores, até a de suspensão, limitada a 15
(quinze) dias;
V - Os chefes de diretorias ou divisões até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias;
VI - Os chefes de serviço ou de secção, as de advertência e repreensão.
Parágrafo único -
A aplicação da pena de destituição de
função caberá à autoridade que houver feito
a designação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 242).
Artigo 648 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de
atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo
certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até
que satisfaça essa exigência. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 243).
Artigo 649 - Deverão constar do assentamento individual tôdas as
penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de
comparecimento às sessões do juri para que fôr sorteado.
Parágrafo único - Além da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de
atender às convocações do juiz.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 244).
Artigo 650 - Será cassada, por decreto do Governador, e
aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que
o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou à defesa do Estado;
II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os
quais é cominada nesta Consolidação a pena de demissão ou de demissão a
bem do serviço público;
III - Foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função pública, com inobservância da formalidade prescrita no artigo 233;
V - Exerce a advocacia administrativa;
VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro,
sem prévia autorização do Presidente da Republica;
VII - Pratica a usura.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas
nêste artigo, ao ato
de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade,
seguir-se-ão o de
demissão ou de demissão a bem do serviço
público. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 245 e
parágrafo único).
Artigo 651 - O contador geral e os chefes dos serviços de
contabilidade subordinados às Secretarias de Estado serão pessoalmente
responsáveis pela exatidão e preparo oportuno da escrituração, contas,
balanços e demonstrações dos atos relativos à administração financeira
e patrimonial.
§ 1.º - A falta de cumprimento das obrigações impostas nêste
artigo, assim como das ordens e instruções expedidas pelas autoridades
competentes sujeitará os infratores às penas de multa de Cr$ 200,00
(duzentos cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), cobradas por
meio de desconto da quinta parto dos vencimentos.
§ 2.º - As multas cominadas no parágrafo anterior serão impostas:
a) pelo Secretário da Fazenda ao contador ge0ral e aos diretores da
Secretaria da Fazenda, depois de apuradas devidamente as
responsabilidades;
b) pelo contador geral do Estado aos chefes dos serviços de
contabilidade do Estado, compreendendo os Serviços Industriais,
repartições arrecadadoras e pagadoras do Estado, depois de verificada
convenientemente a infração;
c) pelo contador geral do
Estado, diretores e chefes dos serviços de contabilidade
aos funcionários da respectiva repartição. (Lei n. 2.844, de 7-1-1937. art. 114).
Artigo 652 - Incidirá na pena estabelecida no artigo anterior,
todo o responsável pela remessa de balancetes à Contadoria Central do
Estado que o fizer com atrazo superior a 2 (dois) meses. (Decreto n. 9.865, de 27-12-1938, art. 5.º).
CAPÍTULO II
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
Artigo 653 - Cabe, dentro das respectivas competências, aos
Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartições
ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos
dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem
sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em
efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1.º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato
imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos
efeitos.
§ 2.º - Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os
Chefes de repartição providenciarão no sentido de ser iniciado com
urgência e imediatamente concluido o processo de tomada de contas.
§ 3.º - A prisão administrativa não
poderá exceder a 90 (noventa) dias. (D.L. 12 273, de 28-10-1941,
art. 262 e §§).
Artigo 654 - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a
suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o
seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas,
cabendo aos Secretários de Estado prorrogá-la até 90 (noventa) dias,
findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo
administrativo não esteja concluído. (Decreto-lei 12.273, dc 28-10-1941, artigo 263).
Artigo 655 - Durante o período da prisão ou da
suspensão reventiva o funcionário perderá 1/3 (um
terço) do vencimento ou remuneração.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 264).
Artigo 656 - O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do
tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão, quando
do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de
advertência, multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do
tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do
prazo da suspensão efetivamente aplicada. (Decreto-lei 12.273, de 23-10-1941, artigo 265).
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 657 - O funcionário estável só poderá ser demitido em
virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo,
assegurada plena defesa.
(Constituição do Estado, artigo 89).
Artigo 658 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da
ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover
a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo
administrativo.
Parágrafo único - O processo administrativo
precederá sempre à demissão do funcionário.
(Decreto-lei 12.273-41, de 28-10-1941, artigo 246).
Artigo 659 - Além do Governador e dos Secretários de Estado, são
competentes para determinar a instauração de processo administrativo os
diretores gerais.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 247).
Artigo 660 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários.
§ 1.º - A autoridade
indicará, no ato da designação, um dos
funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da
comissão.
§ 2.º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la.
§ 3.º - A autoridade que determinar a instauração de processo
administrativo poderá de acôrdo com a conveniência do serviço ou a
natureza da irregularidade, reduzir o número de membros da comissão ou
designar um só funcionário para realizá-lo.
§ 4.º - Tratando-se
de comissão, a presidência dos trabalhos será
atribuída, de preferência, a funcionário bacharel em
direito.
§ 5.º - Quando se tratar de um só funcionário, êste que será de
preferência bacharel em direito - praticará todos os atos atribuídos à
Comissão por esta Consolidação.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 248, e '§ '§ e Lei
n.º 2.407, de 10-12-1953. artigo 1.º e '§§ 1.º
e 2.º).
Artigo 661 - Fica sujeita à aprovação dos diretores gerais das
Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador, a designação do servidor encarregado de
secretariar os trabalhos relacionados com o processo administrativo. (Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo 9.º).
Artigo 662 - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão
todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso,
automàticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a
realização do processo. (Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 249).
Artigo 663 - Iniciado o processo, a comissão mandará, dentro de
48 (quarenta e oito horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou
por intermédio de advogado, promover sua defesa, que será plena,
assegurado o direito de acompanhar e intervir em tôdas as provas e
diligências determinadas pela comissão.
Parágrafo único - Achando-se o funcionário em lugar incerto, a
citção será feita por edital publicado no órgão oficial, durante 8
(oito) dias consecutivos Neste caso, só depois da última publicação
será iniciado o processo administrativo 2 (dois) dias após, com a
designação, obrigatoriamente, pelo presidente da comissão, de um
defensor.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 252 e '§ 1.º com a nova
redação dada pela Lei n.º 59, de 26-1-48).
Artigo 664 - O inquérito administrativo será iniciado dentro do
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega do
processo, e concluído no de 60 (sessenta) dias.
§ 1.º - O têrmo inicial se contará da data em que forem
proporcionados aos encarregados da realização do processo, os meios de
locomoção e estada, quando necessários.
§ 2.º - A autoridade que determinou o inquérito podera
prorrogar-lhe o têrmo final até 60 (sessenta) dias, à vista de
representação motivada.
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953, artigo 2.º).
Artigo 665 - A comissão procederá a tôdas as diligências que
julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de
técnicos ou peritos.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 251).
Artigo 666 - Para tddas as provas e diligências do processo
administrativo, deverá ser notificado, com antecedencia de 48 (quarenta
e oito) horas, o acusado ou seu advogado.
Parágrafo único - Se o indiciado, desde que tenha sido
reguiarmente intimado, deixar de comparecer a qualquer dos têrmo do
processo, a instrução prosseguirá independentemente de nova intimação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, '§ 4.º, com a nova redação dada
pela Lei n.º 59. de 26 -1-1948 e Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo
3.º).
Artigo 667 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o
indiciado será intimado para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias,
requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de 20 (vinte)
dias.
Parágrafo único - Terminada a produção de provas do acusado, oferecerá êste em 5 (cinco) dias, a sua defesa.
(Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo 4.º; D.L. 12.273, de 28-10-1941,
artigo 252, '§ 2.º, com a nova redação dada pela Lei n. 59, de
26-1-1948).
Artigo 668 - As certidões de repartições públicas necessárias á
defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da comissão,
fornecidas, sem quaisquer despesas. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, '§ 3.º, com a nova
redação dada pela Lei n.º 59, de 26-1-1948).
Artigo 669 - Terão caráter urgente a
expedição das certidões
necessárias à instrução do processo e o
fornecimento dos meios de
locomoção e estada aos encarregados de sua
realização. (Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo
6.º)
Artigo 670 - Esgotado o prazo do artigo 667, a comissão, então, preciará o processo e apresentará o relatorio.
§ 1.º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada
indiciado, separadamente, as irregularidades de que fôr acusados, as
provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então,
justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, nêste caso, a
pena que couber.
§ 2.º - Deverá, também, a comissão, em seu relatório, sugerir
quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse do serviço
público.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, artigo 254. '§§ 1.º e
2.º com a nova redação dada pela Lei 59, de 26-1-48).
Artigo 671 - Apresentado o relatório, os membros da comissão ou
o funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia
imediato, retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que
estiverem classificados.
§ 1.º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição a
autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação
de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a
comissão 10 (dez) dias após a data em que fôr proferido o julgamento.
§ 2.º - Os encarregados da realização de processo
administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam
obrigados à prestação de contas, dentro de 3 (três) dias após a entrega
do inquérito.
§ 3.º - Recebida a prestação de contas, terão as Diretorias ou
Secções de Contabilidade o prazo de 8 (oito) dias para encaminhá-la ao
Tribunal de Contas. ( D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 255 e Lei n.
2.407, de 10-12-1953, arts. 6.º, 7.º e parágrafo único).
Artigo 672 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do
processo, à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá,
a mesma proferir o julgamento dentro do prazo imporrogável de 20
(vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Se o processo não
fôr julgado no prazo
indicado nêste artigo, o indiciado reasumirá,
automáticamente, o
exercício de seu cargo ou função, e
aguardará em exercício o
julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda
perdure. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 256 e parágrafo
único).
Artigo 673 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e
providências que lhe parecerem cabíveis a autoridade que determinou a
instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo
marcado para o julgamento, à autoridade competente.
§ 1.º - Na hipótese dêste artigo o prazo para julgamento final será de 15 (quinze) dias, improrrogável.
§ 2.º - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expedição dos
atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua
execução.
§ 3.º - As decisões serão sempre
publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 8 (oito)
dias. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 257 e '§§).
Artigo 674 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado
na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do
processo administrativo providenciará para que se instaure,
simultaneamente, o inquérito policial.
Parágrafo único -
Idêntico procedimento compete à autoridade policial quando
se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 258 e parágrafo único).
Artigo 675 - As autoridades administrativas e policais se
auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos
fixados na presente Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 259).
Artigo 676 - Quando o ato atribuído ao funcionário
fôr considerado criminoso, será o processo remetido
á autoridade competente.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 260).
Artigo 677 - A autoridade que determinar a instauração de
processo sumário ou sindicáncia fixará o prazo nunca superior a 30
(trinta) dias, para a sua conclusão.
Parágrafo único - O
prazo de que trata êste artigo poderá ser prorrogado
até mais 30 (trinta) dias, à vista de
representação motivada.
(Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, art. 8.º).
Artigo 678 - Cabe ao Conselho de Polícia Civil opinar nos
processos administrativos e sindicâncias instauradas contra Delegados
de Polícia, Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia, Inspetores
de Polícia e Carcereiros.
(Lei n.º 199, de 1-12-1948, art. 41, com a nova redação dada pelo art. 39 da Lei n.º 262, de 16-3-49).
Artigo 679 - Sôente o funcionário contra o qual forem aplicadas
penas disciplinares terá direito, nos casos determinados, à revisão do
processo.
( Constituição do Estado, art. 96).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 680 - O dia 28 de outubro será consagrado ao
"Funcionário Público Estadual". (D. L. 12.273, de
28-10-1941, art. 266).
Artigo 681 - Os servidores do Estado serão identificados no
exercício de sua função, pela Carteira de Identidade Funcional que lhes
será fornecida pela repartição onde se acharem lotados.
§ 1.º - O
funcionário destituído do cargo devolverá à
repartição competente a sua Carteira de Identidade
Funcional.
§ 2.º - As Secretarias de Estado, bem como as re partições
diretamente subordinadas ao Governador, manterão, para os fins do
artigo, sem aumento de despesa, um Serviço de Identificação dos
funcionários.
§ 3.º - No ato de regulamentação, o Poder Executivo traçará o
modêlo, formato e demais pormenores técnicos na Carteira de Identidade
Funcional.
(Lei n.º 2.470, de 30-12-1953).
Artigo 682 -
Considerar-se-ão da família do funcionário desde
que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento
individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 270).
Artigo 683 - Os prazos previstos nesta Consolidação serão todos contados por dias corridos.
§ 1.º - Os atos do Govêrno, de qualquer natureza quando se
referirem a prazos, serão lavrados determinando-se a vigência
exclusivamente em dias.
§ 2.º - Para o fim de se calcularem os descontos em geral,
considera-se de 30 (trinta) o número de dias de cada mês, seja êste de
28, 29 ou 31 dias .
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 271 e Lei n.º 1.809 de 7-10-1952, arts. 1.º e 2.º).
Artigo 684 - Ficam isentos do impôsto do sêlo sòmente os
seguintes atos e papéis relativos à vida funcional dos servidores
públicos estipendiados pelo Estado;
a) os de nomeação e de promoção;
b) os requerimentos solicitando:
I - licença-prêmio e licença para tratamento de saúde;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - aposentadoria.
c) as guias para recebimento de vencimentos na Capital.
d) as portarias de licença; e
e) os atestados de frequência.
Parágrafo único - A isenção ora
estabelecida é extensiva as
certidões e a quaisquer outros documentos que se tornarem
necessarios a
instrução dos papéis ou a expedição
dos atos enumerados nêste artigo. (Lei n.º 185, de
13-11-1948, art. 13, Tabela B, n.º 16 e art. 14 e parágrafo
único).
Artigo 685 - Os requerimentos de funcionários e mais servidores
do Estado desde que se refiram a pedidos de exoneração ou dispensa do
cargo, devem trazer a firma reconhecida. (D.L. 11.800, de 31-12-1940 art. 97).
Artigo 686 - Aos titulares das carreiras de Radiotelefonista e
de Radio-Tecnico ficam assegurados os mesmos direitos e obrigados aos
mesmos deveres atribuídos aos Radiotelegrafistas. (Lei n.º 262, de 16-3-1949, art. 40).
Artigo 687 - Os funcionários públicos, no exercício de suas
atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em
informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza
administrativa que para êsse fim, são equiparados às alegações
produzidas em juízo.
Parágrafo único - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar
riscar a requerimento do interessado, as lnjúrias ou calúnias
porventura encontradas.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 275 e parágrafo único.)
Artigo 688 - A doação voluntária de sangue feita a banco mantido
por organismo do serviço estatal ou paraestatal devidamente comprovada
mediante atestado oficial da instituição, será consignada com louvor na
fôlha de serviço do funcionário público civil ou do servidor de
autarquia.
(Lei n. 3.365, de 6-6-1956).
Artigo 689 - As autoridades maiores mencionadas na Lei n.º
2.006, de 20 de dezembro de 1952 poderão avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições conferidas às menores.
Parágrafo único - Continuam em vigor as disposições de leis
gerais ou especiais que prevejam delegações de funções não
especificadas na lei citada no artigo.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952. art. 7.º e parágrafo único).
Artigo 690 - Aplicam-se
à Universidade de São Paulo, no que couber, as
"disposições da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de
1952.
(Lei n. 3.466, de 28-8-1956).
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os funcionários adidos ocupantes de cargos
considerados isolados e cujos cargos foram restabelecidos e
reclassificados na forma do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n.
14.138 de 18 de agôsto de 1944, continuarão a exercer as funções que
vêm desempenhando até que esses cargos sejam transformados.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 12).
Artigo 2.º - Os funcionários a que se referem os artigos 9.º e
49 do Decreto-lei n.º 14.138, de 18 de agôsto de 1944, quando afastados
das respectivas funções de chefia ou direção só poderão ser
aproveitados em funções de chefia, direção ou de natureza consultiva em
situação hierárquica correspondente à que por eles eram exercidas.
§ 1.º - Enquanto não forem criadas as funções gratificadas
correspondentes, os atuais ocupantes efetivos de cargos de direção e
chefia que forem integrados em carreira continuarão a exercer a título
precário as funções de direçaõ e chefia de que se achavam investidos
sem direito a qualquer acrécimo nos seus vencimentos.
§ 2.º - A esses funcionários é garantida
sus situação pessoal
quanto a vencimentos e vantagens atuais, no que não contrarie
disposições do Decreto-lei n.º 14.138 de 18 de
agôsto de 1944. (D.L. 15.705, de 13-2-1946, art. 2.º e D.L.
14.138 de 18-8-1944, arts. 9.º e 49).