DECRETO N. 26.526, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

Regulamenta a lei n. 3.388, de 4 de julho de 1956, que dispõe sôbre acréscimo de um ano à duração do Curso de Formação Profissional do Professor Primário, em período noturno.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2.º, da Lei 3.338 de 4-7-1956,
Decreta:

Artigo 1.º - Será a seguinte a distribuição das disciplinas no Curso de Formação Profissional de Professor Primário das escolas normais noturnas


:

Artigo 2.º - Em cada classe do Curso de Formação Profissional do Professor Primário, em regime noturno, das quatro aulas semanais de Prática de Ensino, duas serão obrigatoriamente ministradas em período diurno e perante alunos do curso primário anexo ao estabelecimento.
Parágrafo único - Excetua-se da regra nêste artigo estabelecida a classe de l.º ano normal noturno, na qual e a partir do 2.º semestre de cada ano letivo, haverá obrigatoriamente uma de Prática de Ensino ministrada perante alunos do curso primário anexo ao estabelecimento.
Artigo 3.° - As transferências de alunos dos cursos noturnos das escolas normais para os cursos diurnos e vice versa, processar-se-ão nas épocas a que se refere o artigo 466, do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
§ 1.° - As transferências do curso noturno para o diurno, verificar-se-ão, respectivamente de terceiro para segundo a de segundo para primeiro ano.
§ 2.° - Para as transferências de alunos de que trata êste artigo, haverá obrigatoriamente exames de adaptação em todas as cadeiras do ano em que o aluno estiver matriculado.
§ 3.° - Nos casos de transferências do alunos do curso diurno para o noturno, não haverá exames de adaptação e os alunos não serão dispensados de nenhuma aula de cadeira já cursada.
Artigo 4.° - Fica assegurado aos alunos do corrente ano letivo, matriculados no primeiro ou no segundo ano de curso de formação profissional do professor, em regime noturno, o direito de, concluirem o curso no regime em vigor na data da matrícula.
Artigo 5.° - O Curso Pré-Normal permanece com sua atual organização.
Artigo 6.° - Os programas das disciplinas do curso normal noturno serão estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 7.° - Os casos omissos nêste regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral