DECRETO N. 26.526, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Regulamenta a lei n. 3.388, de 4
de julho de 1956, que dispõe sôbre acréscimo de um ano
à duração do Curso de Formação
Profissional do Professor Primário, em período noturno.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 2.º, da Lei 3.338 de 4-7-1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Será a seguinte a distribuição das disciplinas no Curso de Formação Profissional de Professor Primário das escolas normais noturnas
:
Artigo 2.º - Em cada classe do Curso de
Formação Profissional do Professor Primário, em
regime noturno, das quatro aulas semanais de Prática de Ensino,
duas serão obrigatoriamente ministradas em período diurno e perante alunos do curso primário anexo ao
estabelecimento.
Parágrafo único - Excetua-se da regra nêste artigo
estabelecida a classe de l.º ano normal noturno, na qual e a
partir do 2.º semestre de cada ano letivo, haverá
obrigatoriamente uma de Prática de Ensino ministrada
perante alunos do curso primário anexo ao estabelecimento.
Artigo 3.° - As transferências de alunos dos cursos
noturnos das escolas normais para os cursos diurnos e vice versa,
processar-se-ão nas épocas a que se refere o artigo 466,
do Decreto n. 17.698, de 26-11-1947.
§ 1.° - As
transferências do curso noturno para o diurno,
verificar-se-ão, respectivamente de terceiro para segundo a de
segundo para primeiro ano.
§ 2.° - Para as
transferências de alunos de que trata êste artigo,
haverá obrigatoriamente exames de adaptação
em todas as cadeiras do ano em que o aluno estiver matriculado.
§ 3.° - Nos casos de
transferências do alunos do curso diurno para o noturno,
não haverá exames de adaptação e os alunos
não serão dispensados de nenhuma aula de cadeira
já cursada.
Artigo 4.° - Fica
assegurado aos alunos do corrente ano letivo, matriculados no primeiro
ou no segundo ano de curso de formação profissional do
professor, em regime noturno, o direito de, concluirem o curso no
regime em vigor na data da matrícula.
Artigo 5.° - O Curso Pré-Normal permanece com sua atual organização.
Artigo 6.° - Os programas das disciplinas do curso normal noturno serão estabelecidos pelo Departamento de Educação.
Artigo 7.° - Os casos omissos nêste regulamento
serão resolvidos pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral