DECRETO N. 26.523, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956

                                                         Dispõe sôbre a criação de Setores de Registro e Informações Legislativas, nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente                                                                                                                     subordinados ao Governador, e da outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - Será instituído nas Secretarias de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador um Setor de Registro e Informações Legislativas, subordinado ao respectivo Secretário ou dirigente.
Artigo 2.º - Compete aos Setores, além de outras funções determinadas pelas autoridades de que trata o artigo anterior:
a) - providenciar para que tenham urgência e preferência absoluta os pedidos de informações feitos pelo Serviço de Informações à Assembléia Legislativa do Estado (S.I.A.L.E.) da Casa Civil, e os pedidos de pronunciamentos feitos pela Assessoria Técnico Legislativa (A.T.L.), sôbre projetos de lei em trânsito na Assembléia Legislativa;
b) - prestar aos órgãos interessados todos os esclarecimentos sôbre a tramitação dos projetos de lei que interessem à sua Pasta;
c) - manter atualizado fichário sôbre os projetos de lei que tratem de assuntos relacionados com as atividades da sua Secretaria ou órgão;
d) - prestar informação ao S.I.A.L.E. e à A.T.L. sôbre o andamento dos processos que tratem dos assuntos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º - Os pedidos de informações solicitados pela A.T.L., ou pelo S I.A.L E , deverão ser devolvidos àqueles órgãos, dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrada no respectivo protocolo, salvo outro prazo expressamente fixado.
Artigo 4.º - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou á A.T.L. relativos a projetos de lei. deverão ser instruídos com pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos das Secretarias e órgãos subordinados ao Executivo.
Artigo 5.º - A instalação dos serviços ora críados será feita pela Secretaria de Estado, ou órgão diretamente subordinado ao Governador, com o mínimo de recursos indispensáveis e sem novas despesas para o Estado.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador que contem já com serviço especializado semelhante ao ora criado, embora sob designação diversa. incluirão em suas atribuições as atividades previstas nêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva 
Carlos Alberto Carvalho Pinto 
Jayme de Almeida Pinto 
Nilde Ribeiro dos Santos 
Vicente de Paula Lima Carlos 
Eugênio Bittencourt Fonseca 
Derville Allegretti 
José Adolpho Chaves de Amarante 
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.