DECRETO N. 26.523, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Dispõe
sôbre a criação de Setores de Registro e
Informações
Legislativas, nas Secretarias de Estado e nos órgãos
diretamente
subordinados ao
Governador, e da outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Será instituído nas Secretarias de Estado e nos
órgãos diretamente subordinados ao Governador um Setor de Registro e
Informações Legislativas, subordinado ao respectivo Secretário ou
dirigente.
Artigo 2.º - Compete aos Setores, além de outras
funções determinadas pelas autoridades de que trata o
artigo anterior:
a) - providenciar para que tenham urgência e preferência
absoluta os pedidos de informações feitos pelo Serviço de Informações à
Assembléia Legislativa do Estado (S.I.A.L.E.) da Casa Civil, e os
pedidos de pronunciamentos feitos pela Assessoria Técnico Legislativa
(A.T.L.), sôbre projetos de lei em trânsito na Assembléia Legislativa;
b) - prestar aos órgãos interessados todos os
esclarecimentos sôbre a tramitação dos projetos de
lei que interessem à sua Pasta;
c) - manter atualizado fichário sôbre os projetos de lei que
tratem de assuntos relacionados com as atividades da sua Secretaria ou
órgão;
d) - prestar informação ao S.I.A.L.E. e à A.T.L. sôbre o
andamento dos processos que tratem dos assuntos referidos nas alíneas
anteriores.
Artigo 3.º - Os pedidos de informações solicitados pela A.T.L.,
ou pelo S I.A.L E , deverão ser devolvidos àqueles órgãos, dentro de 15
(quinze) dias, contados da entrada no respectivo protocolo, salvo outro
prazo expressamente fixado.
Artigo 4.º - Todos os processos encaminhados ao S.I.A.L.E. ou á
A.T.L. relativos a projetos de lei. deverão ser instruídos com
pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos das Secretarias e órgãos
subordinados ao Executivo.
Artigo 5.º - A instalação dos serviços ora críados será feita
pela Secretaria de Estado, ou órgão diretamente subordinado ao
Governador, com o mínimo de recursos indispensáveis e sem novas
despesas para o Estado.
Artigo 6.º - As Secretarias de Estado e órgãos diretamente
subordinados ao Governador que contem já com serviço especializado
semelhante ao ora criado, embora sob designação diversa. incluirão em
suas atribuições as atividades previstas nêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima Carlos
Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.