DECRETO N. 26 483, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

Institui, no Instituto Geográfico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo Geográfico e Geológico".

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído no Instituto Geográfrico e Geológico, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo Geográfico e Geológico".
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo":
I - promover, objetivamente, estudos de mineralogia e petrografia;
II - promover, objetivamente, investigações cientificas dos depósitos minerais e das águas subterrâneas, existentes no território do Estado;
III - promover, objetivamente, estudos originais de geologia e paleontologia nas formações geológicas constituintes do Estado;
IV - promover, objetivamente, a realização de estudos originais que visem o aperfeiçoamento da técnica mineralógica geológica, paleontológica, de pesquisas de jazidas e de lavra de minas;
V - promover trabalhos e pesquisas originais no campo da química mineral;
VI - promover trabalhos e pesquisas originais no campo da físico-química, particularmente da radioatividade
VII - promover trabalhos e estudos originais de aproveitamento das águas minerais existentes no Estado;
VIII - promover trabalhos ensáios e pesquisas originais no campo de tratamento de minérios;
IX - promover estudos de métodos modernos originais ou não, que atendam à maior rapidez, economia a precisão dos levantamentos geográficos, topográficos e cadastrais,
X - promover estudos relativos ao aperfeiçoamento dos sistemas de apoio dos levantamentos especificados no ítem anterior;
XI - promover estudos sôbre a melhor forma de representação cartográfica do levantamentos especificados no item "I";
XII - promover estudos e trabalho científicos que digam respeito à geografia;
XIII - incentivar com bolsas, prêmios e outros meios, os estudos e trabalhos constantes dos itens anteriores.
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo":
I - contribuições espontâneas, com fins específicos ou não de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado,
II - contribuições dos Govêrnos Federal, Estaduais, Municipais e Autarquias,
III - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo",
IV - o produto de taxas de utilização de serviços de estudos geológicos, sondagens pesquisas minerais, laboratórios, e de vendas de publicações, mapas e coleções de rochas e minerais prestados pelo Instituto Geográficos e Geológico;
V - as importância provenientes dos depósitos que tenham caducado, relativos a garantia de contratos;
VI - a quota que couber ao Estado, sôbre o impôsto único sôbre minerais, a que se refere o parágrafo 2.º, do artigo 15, da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946.
Artigo 4.º - Os recursos postos à, disposição do "Fundo" serão aplicados, observada a legislação vigente relativa às espécies:
I - na aquisição de material permanente e de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.°;
II - na reparação e custeio de máquinas, aparelhos e viaturas;
III - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
IV - no contrato de tecnicos nacionais e estrangeiros;
V - na preperação de material de divulgação de resultados de estudos técnicos;
VI - em despesas diversas que visem facilitar os trabalhos programados pelo "Fundo" a critério do Conselho.
Artigo 5.º - O "Fundo" será, administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor do instituto Geográfico e Geológico, e constituido de mais os seguintes membros:
I - 1 (um) 
funcionário técnico dos serviços geológicos;
II - 1 (um) funcionário técnico dos serviços geográficos;
III - 1 (um) funcionário técnico dos serviços de laboratorios;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante dos mineradores;
VI - 1 (um) representante das indústrias, ligado aos objetivos do "Fundo";
VII - 1 (um) representante das firmas que operam em trabalhos geográficos ligados aos objetivos do "Fundo". 
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos itens I , I I, I II e I V, serão designados pelos Secretários da Agricultura e Fazenda, dentre os funcionários das respectivas Repartições. 
§ 2.º - Os Conselheiros referidos nos itens V, VI e VII, serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pelas associações de classe, respectivamente, Sociedade Brasileira de Geologia, Federação das Indústrias e Associação Comercial. 
§ 3.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de Ato regular da autoridade competente. 
§ 4.º - Não serão remuneradas essas atribuições, consideradas, porém, como serviço público relevante. 
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo":
I - elaborar seu regimento interno;
II - administrar permanentemente o "Fundo";
III - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.;
IV - decidir sôbre a aplicação dos recursos do " Fundo";
V - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
VI - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VII - promover por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo Geográfico e Geológico" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades. 
Artigo 7.º - As rendas do "Fundo Geográfico e Geológico" constarão obrigatóriamente, do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa. 
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo, S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto. 
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de contas na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado. 
Artigo 8.º - O Presidente do Conselho do "Fundo Geográfico e Geológico" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à divisão de Contabilidade, do Departamento de Administração da Secretaria da Agricultura, que por sua vez encaminhará, até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 9.º - O Presidente do Conselho do "Fundo Geográfico e Geológico", comunicará, a Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio da Divisão de Contabilidade do Departamento de Administração da Secretaria da Agricultura, para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 10 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 11 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Instituto Geográfico e Geológico, ou ainda em outras instituições oficiais ou particulares, no país ou no estrangeiro.
Artigo 12 - Os bens adquiridos pelo "Fundo incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 13 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, baixará as instruções necessárias, dentro de 90 (noventa) dias à execução dêste decreto.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral