DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Aprova Normas para Revisão de Preços de Obras Empreitadas.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Revisão de Preços de Obras Empreitadas, adotadas pelo Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e que serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS

Artigo 1.º - Os contratos de obras ou serviços por empreitadas poderão ser feitos com ou sem revisão de preços, circunstância esta que deverá constar dos editais de concorrência ou cartas-convite. A revisão será regida pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que, obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou carta-convite, serão os seguintes:
I - relação dos preços unitários sujeitos à revisão, mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada, inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da apresentação do cronograma da execução da obra ou serviço juntamente com a proposta.
§ 1.º - Preço unitário é o preço da unidade de serviço ou obra.
§ 2.º - Parâmetro é o elemento variável dos têrmos da fórmula linear de revisão relativo a mão de obra, materiais e equipamento, como segue:
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 3.º - Os preços unitários dos contratos passiveis de revisão e referidos no item I do artigo 2.º, para cada tipo de serviço ou obra, serão objeto de oportuna relação, que constará do edital de concorrência ou carta-convite.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os seguintes têrmos, todos expressos em porcentagem do preço unitário, em fração decimal, e tendo soma igual à unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
§ 1.º - A revisão será calculada pela fórmula linear abaixo, que exprime a variação do preço unitário, considerando êste em função das variações relativas dos diversos parâmetros:


§ 2.º - Entende-se por variação relativa de cada parâmetro e resultado da comparação dos valores do parâmetro, na ocasião da proposta e no momento da revisão.
Artigo 5.º - O têrmo invariável a que se refere o artigo 4.º item I, não poderá ser inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos).
Artigo 6.º - Para o têrmo relativo aos salários servirá de parâmetro o salário minimo da região como as modificações oriundas de dissidios coletivos ou acôrdos entre entidades de classes patronais e operários devidamente homologados.
Artigo 7.º - Para o têrmo relativo aos encargos sociais e trabalhistas, servirá de parâmetros o número que exprimir o total dos encargos sociais e trabalhistas em vigor na região devidamente comprovado.
Artigo 8.º - Para os têrmos relativos aos materiais servirão de parâmetro os preços oficiais e na falta dêstes os preços médio do mercado constante da composição de preços a que se refere o item III do artigo 2.º, devidamente comprovados.
Artigo 9.º - Para o têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetro a média do valor do dólar para aquisição do respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões periódicas serão efetuadas de seis em seis meses, a contar da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes, que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento so se aplicará às obras ou serviço executados a partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Parágrafo único - Os reajustamentos correspondentes a salários e encargos sociais e trabalhistas, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, vigorarão a partir da data de vigência das alterações mediante pedido da parte interessada.
Artigo 11 - Os preços unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos contratuais de execução iguais ou inferiores a seis meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões periódicas a que se refere o artigo 10, só se procederão quando por decorrência da oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e equipamentos, o preço unitário variar no mínimo, de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos, desde que devidamente comprovada pela parte interessada.
Artigo 13. - A revisão não atingirá as obras ou serviços que, de acôrdo com o programa de desenvolvimento dos trabalhos, poderiam ter sido executados anteriormente à aplicação da revisão, ressalvados, quando devidamente comprovados, os casos independentes da responsabilidade do empreiteiro, os de inadimplemento do contrato, e os de força maior.
Artigo 14. - A revisão é reversivel, como se verifica da respectiva formula: aumenta ou diminui o preço em função da variação dos parâmetros.
Artigo 15. - O aumento resultante dos reajustamentos semestrais deverá ser apurado em separado, e a respectiva despesa será processada e paga somente depois de verificada a existência de dotação adequada para êsse fim e devidamente aprovada pela autoridade competente.
§ 1.º - Cada Orgão Administrativo reservará, anualmente, pelo menos 10 % (dez por cento) de suas dotações para ocorrer às eventuais revisões dos preços das obras contratadas, que poderão ser liberados com o decorrer das obras, conforme forem sendo julgados desnecessários.
§ 2.º - No caso de insuficiência de dotações, o Orgão Administrativo providenciará a sua suplementação junto aos poderes competentes, dentro de três meses.
Artigo 16. - Não convindo ao poder público a revisão, caberá a êle o recurso à revisão do contrato, assistindo ao empreiteiro o direito ao pagamento dos serviços executados e dos materiais adquiridos para a obra ou serviço, e ao reembolso das demais despesas efetuadas, na proporção dos serviços não executados, sem qualquer outra indenização.
Artigo 17. - As obras ou serviços em execução, cujos contratos não previram cláusula de revisão, poderão, em casos especiais e excepcionalmente, a critério do Govêrno, ter os seus preços reajustados, observadas as presentes normas, no todo ou em parte, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo Orgão interessado.
Artigo 18. - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do Estado, pelo conselho Estadual de Águas e Esgôtos e pelo Conselho Estadual de Águas e Energia Eletrica, respectivamente nos casos em que sejam interessados o Departamento de Estradas de Rodagem, o Departamento de Águas e Esgôtos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica e ainda, por um Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas, nos casos em que sejam interessados outros Departamentos e Diretorias da mesma Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.
§ 1.º - O Conselho, criado junto ao Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas, será constituído por 3 (três) membros: um representante designado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, um representante dos diversos Departamento e Diretorias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um representante da Associação Profissional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais, no estado de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A designação dos membros, a que se refere o parágrafo anterior, a duração de seus mandatos e as suas atribuições serão reguladas por Ato a ser baixado pelo Secrétario da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das presentes normas.
§ 3.º - Das decisões dos Conselhos a que de refere êste artigo caberá recurso ao Secretário da Viação e Obras Públicas, que deverá ser interposto no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
Artigo 19. - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário. 

Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.

Retificações

DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956

Aprova Normas para Revisão de Preços de Obras Empreitadas.


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Revisão de Preços de Obras Empreitadas, adotadas pelo Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas e que serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS

Artigo 1.º - Os contratos de obras ou serviços por empreitadas poderão ser feitos com ou sem revisão de preços, circunstância esta que deverá constar dos editais de concorrência ou cartas-convite. A revisão será regida pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que, obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou carta-convite, serão os seguintes:
I - relação dos preços unitários sujeitos à revisão, mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada, inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da apresentação do cronograma da execução da obra ou serviço juntamente com a proposta.
§ 1.º - Preço unitário é o preço da unidade de serviço ou obra.
§ 2.º - Parâmetro é o elemento variável dos têrmos da fórmula linear de revisão relativo a mão de obra, materiais e equipamento, como segue:
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 3.º - Os preços unitários dos contratos passiveis de revisão e referidos no item I do artigo 2.º, para cada tipo de serviço ou obra, serão objeto de oportuna relação, que constará do edital de concorrência ou carta-convite.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os seguintes têrmos, todos expressos em porcentagem do preço unitário, em fração decimal, e tendo soma igual à unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
§ 1.º - A revisão será calculada pela fórmula linear abaixo, que exprime a variação do preço unitário, considerando êste em função das variações relativas dos diversos parâmetros:


Parágrafo 2.º - Entende-se por variação relativa de cada parâmetro o resultado da comparação dos valores do parâmetro, na ocasião da proposta e no momento da revisão.
Artigo 5.º - O têrmo invariável a que se refere o artigo 4.º item I, não poderá ser inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos).
Artigo 6.º - Para o têrmo relativo aos salários servirá de parâmetro o salário minimo da região como as modificações oriundas de dissidios coletivos ou acôrdos entre entidades de classes patronais e operários devidamente homologados.
Artigo 7.º - Para o têrmo relativo aos encargos sociais e trabalhistas, servirá de parâmetro o número que exprimir o total dos encargos sociais e trabalhistas em vigor na região devidamente comprovado.
Artigo 8.º - Para os têrmos relativos aos materiais servirão de parâmetro os preços oficiais, e, na falta dêstes os preços médios do mercado constantes da composição de preços a que se refere o item III do artigo 2.º, devidamente comprovados.
Artigo 9.º - Para o têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetros a média do valor do dolar para aquisição do respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões periódicas serão efetuadas de seis em seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento só se aplicará às obras ou serviço executados a partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Parágrafo único - Os reajustamentos correspondentes a salários e encargos sociais e trabalhistas, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, vigorarão a partir da data de vigência das alterações mediante pedido da parte interessada.
Artigo 11 - Os preços unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos contratuais de execução iguais ou inferiores a seis meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões periódicas a que se refere o artigo 10, só se procederão quando por decorrência da oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e de equipamentos, o preço unitário variar no mínimo, de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos desde que devidamente comprovada pela parte interessada.
Artigo 13 - A revisão não atingirá as obras ou serviços que, de acôrdo com o programa de desenvolvimento dos trabalhos, poderiam ter sido executados anteriormente à aplicação da revisão, ressalvados, quando devidamente comprovados, os casos independentes da responsabilidade do empreiteiro, os de inadimplemento do contrato, e os de força maior.
Artigo 14 - A revisão é reversivel, como se verifica da respectiva formula: aumenta ou diminui o preço em função da variação dos parâmetros.
Artigo 15 - O aumento resultante dos reajustamentos semestrais deverá ser apurado em separado, e a respectiva despesa será processada e paga somente depois de verificada a existência de dotação adequada para êsse fim e devidamente aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo 1.º - Cada Orgão Administrativo reservará, anualmente, pelo menos 10 % (dez por cento) de suas dotações para ocorrer às eventuais revisões dos preços das obras contratadas, que poderão ser liberados com o decorrer das obras, conforme forem sendo julgados desnecessários.
§ 2.º - No caso de insuficiência de dotações, o Órgão Administrativo providenciará a sua suplementação junto aos poderes competentes, dentro de três meses.
Artigo 16 - Não convindo ao poder público a revisão, caberá a êle o recurso à rescisão do contrato, assistindo ao empreiteiro o direito ao pagamento dos serviços executados e dos materiais adquiridos para a obra ou serviço, e ao reembolso das demais despesas efetuadas, na proporção dos serviços não executados, sem qualquer outra indenização.
Artigo 17 - As obras ou serviços em execução, cujos contratos não previram cláusula de revisão, poderão, em casos especiais e excepcionalmente, a critério do Govêrno, ter os seus preços reajustados, observadas as presentes normas, no todo ou em parte, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser examinado pelo órgão interessado.
Artigo 18 - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do Estado, pelo Conselho Estadual de Águas e Esgôtos e pelo Conselho Estadual de Águas e Energia Eletrica, respectivamente nos casos em que sejam interessados o Departamento de Estradas de Rodagem, o Departamento de Águas e Esgôtos e o Departamento de Águas e Energia Elétrica e ainda, por um Conselho criado junto ao Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas, nos casos em que sejam interessados outros Departamentos e Diretorias da mesma Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.
§ 1.º - O Conselho, criado junto ao Gabinete do Secretário da Viação e Obras Públicas, será constituído por 3 (três) membros: um representante designado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, um representante dos diversos Departamento e Diretorias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, um representante da Associação Profissional da Indústria da Construção de Estradas, Pontes, Portos e Canais, no estado de São Paulo, sob a presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A designação dos membros, a que se refere o parágrafo anterior, a duração de seus mandatos e as suas atribuições serão reguladas por Ato a ser baixado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das presentes normas.
§ 3.º - Das decisões dos Conselhos a que de refere êste artigo caberá recurso ao Secretário da Viação e Obras Públicas, que deverá ser interposto no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.
Artigo 19. - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário. 

Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.