DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Revisão de Preços de
Obras Empreitadas, adotadas pelo Regulamento que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas e que serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO
NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS
Artigo 1.º - Os contratos de obras ou serviços por empreitadas
poderão ser feitos com ou sem revisão de preços, circunstância esta que
deverá constar dos editais de concorrência ou cartas-convite. A revisão
será regida pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que,
obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou
carta-convite, serão os seguintes:
I - relação
dos preços unitários sujeitos à revisão,
mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da
composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos
respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada,
inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da
concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da
apresentação do cronograma da execução da
obra ou serviço juntamente com a proposta.
§ 1.º - Preço unitário é o preço da unidade de serviço ou obra.
§ 2.º - Parâmetro é o elemento variável dos têrmos da fórmula
linear de revisão relativo a mão de obra, materiais e equipamento, como
segue:
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e
dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 3.º - Os preços unitários dos contratos passiveis de
revisão e referidos no item I do artigo 2.º, para cada tipo de serviço
ou obra, serão objeto de oportuna relação, que constará do edital de
concorrência ou carta-convite.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista
no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os
seguintes têrmos, todos expressos em
porcentagem do preço unitário, em fração
decimal, e tendo soma igual à
unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do
canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos
sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do
equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
§ 1.º - A revisão será calculada pela fórmula linear abaixo, que
exprime a variação do preço unitário, considerando êste em função das
variações relativas dos diversos parâmetros:
§ 2.º - Entende-se
por variação relativa de cada parâmetro e resultado
da comparação dos valores do parâmetro, na
ocasião da proposta e no momento da revisão.
Artigo 5.º - O têrmo
invariável a que se refere o artigo 4.º item I, não
poderá ser inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos).
Artigo 6.º - Para o
têrmo relativo aos salários servirá de
parâmetro o salário minimo da região como as
modificações oriundas de dissidios coletivos ou
acôrdos entre entidades de classes patronais e operários
devidamente homologados.
Artigo 7.º - Para o
têrmo relativo aos encargos sociais e trabalhistas,
servirá de parâmetros o número que exprimir o total
dos encargos sociais e trabalhistas em vigor na região
devidamente comprovado.
Artigo 8.º - Para os
têrmos relativos aos materiais servirão de parâmetro
os preços oficiais e na falta dêstes os preços
médio do mercado constante da composição de
preços a que se refere o item III do artigo 2.º,
devidamente comprovados.
Artigo 9.º - Para o
têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetro
a média do valor do dólar para aquisição do
respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a
média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões
periódicas serão efetuadas de seis em seis meses, a contar
da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes,
que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento so
se aplicará às obras ou serviço executados a
partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Parágrafo único -
Os reajustamentos correspondentes a salários e encargos sociais
e trabalhistas, a que se referem os artigos 6.º e 7.º,
vigorarão a partir da data de vigência das
alterações mediante pedido da parte interessada.
Artigo 11 - Os preços
unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos
contratuais de execução iguais ou inferiores a seis
meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões
periódicas a que se refere o artigo 10, só se
procederão quando por decorrência da
oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e
equipamentos, o preço unitário variar no mínimo,
de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos, desde que
devidamente comprovada pela parte interessada.
Artigo 13. - A revisão não atingirá as obras ou serviços que, de
acôrdo com o programa de desenvolvimento dos trabalhos, poderiam ter
sido executados anteriormente à aplicação da revisão, ressalvados, quando
devidamente comprovados, os casos independentes da responsabilidade do
empreiteiro, os de inadimplemento do contrato, e os de força maior.
Artigo 14. - A revisão é reversivel, como se verifica da
respectiva formula: aumenta ou diminui o preço em função da variação dos
parâmetros.
Artigo 15. - O aumento resultante dos reajustamentos semestrais
deverá ser apurado em separado, e a respectiva despesa será processada e
paga somente depois de verificada a existência de dotação adequada para
êsse fim e devidamente aprovada pela autoridade competente.
§ 1.º - Cada Orgão Administrativo reservará,
anualmente, pelo menos 10 % (dez por cento) de suas dotações para
ocorrer às eventuais revisões dos preços das obras contratadas, que
poderão ser liberados com o decorrer das obras, conforme forem sendo
julgados desnecessários.
§ 2.º - No caso de insuficiência de dotações, o Orgão
Administrativo providenciará a sua suplementação junto aos poderes
competentes, dentro de três meses.
Artigo 16. - Não convindo ao poder público a revisão, caberá a
êle o recurso à revisão do contrato, assistindo ao empreiteiro o
direito ao pagamento dos serviços executados e dos materiais adquiridos
para a obra ou serviço, e ao reembolso das demais despesas efetuadas, na
proporção dos serviços não executados, sem qualquer outra indenização.
Artigo 17. - As obras ou serviços em execução, cujos contratos
não previram cláusula de revisão, poderão, em casos especiais e
excepcionalmente, a critério do Govêrno, ter os seus preços
reajustados, observadas as presentes normas, no todo ou em
parte, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser
examinado pelo Orgão interessado.
Artigo 18. - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do
presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do
Estado, pelo conselho Estadual de Águas e Esgôtos e pelo Conselho
Estadual de Águas e Energia Eletrica, respectivamente nos casos em que sejam interessados o Departamento de Estradas de
Rodagem, o Departamento de Águas e Esgôtos e o Departamento de Águas e
Energia Elétrica e ainda, por um Conselho criado junto ao Gabinete do
Secretário da Viação e Obras Públicas, nos casos em que sejam
interessados outros Departamentos e Diretorias da mesma
Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.
§ 1.º - O Conselho, criado junto ao Gabinete do
Secretário da
Viação e Obras Públicas, será
constituído por 3 (três) membros: um
representante designado pelo Secretário da Viação
e Obras Públicas, um
representante dos diversos Departamento e Diretorias da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um representante da
Associação Profissional da Indústria da
Construção de
Estradas, Pontes, Portos e Canais, no estado de São Paulo, sob a
presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A designação dos membros, a que se refere o parágrafo
anterior, a duração de seus mandatos e as suas atribuições serão
reguladas por Ato a ser baixado pelo Secrétario da Viação e Obras
Públicas, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das presentes normas.
§ 3.º - Das decisões dos Conselhos a que de refere êste artigo
caberá recurso ao Secretário da Viação e Obras Públicas, que deverá ser
interposto no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da ciência da
decisão.
Artigo 19. - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário.
Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.
Retificações
DECRETO N. 26.439, DE 19 DE SETEMBRO DE 1956
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas as Normas para Revisão de Preços de
Obras Empreitadas, adotadas pelo Regulamento que com êste baixa,
assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas e que serão aplicadas pela Secretaria de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Nilde Ribeiro dos Santos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 26.439, DE 19-9-1956, ADOTANDO
NORMAS PARA REVISÃO DE PREÇOS E OBRAS EMPREITADAS
Artigo 1.º - Os contratos de obras ou serviços por empreitadas
poderão ser feitos com ou sem revisão de preços, circunstância esta que
deverá constar dos editais de concorrência ou cartas-convite. A revisão
será regida pelas normas do presente Regulamento.
Artigo 2.º - Os elementos básicos para a revisão que,
obrigatoriamente, deverão constar do edital de concorrência ou
carta-convite, serão os seguintes:
I - relação
dos preços unitários sujeitos à revisão,
mesmo quando se tratar de concorrência por preço global;
II - fórmula a ser adotada na revisão;
III - exigência da apresentação, juntamente com a proposta, da
composição porcentual dos preços unitários reajustáveis e dos
respectivos parámetros. Essa composição deverá ser comprovada,
inclusive pela composição classica de preços, em qualquer fase da
concorrência se for solicitada pelo Órgão Administrativo;
IV - exigência da
apresentação do cronograma da execução da
obra ou serviço juntamente com a proposta.
§ 1.º - Preço unitário é o preço da unidade de serviço ou obra.
§ 2.º - Parâmetro é o elemento variável dos têrmos da fórmula
linear de revisão relativo a mão de obra, materiais e equipamento, como
segue:
a) - os parâmetros de mão de obra serão os valores do salário mínimo e
dos encargos sociais e trabalhistas, em vigor na data da proposta;
b) - os de materiais, o preço oficial ou o preço médio do mercado;
c) - o de equipamento, a média do valor do dolar para aquisição de equipamento, nos seis meses anteriores.
Artigo 3.º - Os preços unitários dos contratos passiveis de
revisão e referidos no item I do artigo 2.º, para cada tipo de serviço
ou obra, serão objeto de oportuna relação, que constará do edital de
concorrência ou carta-convite.
Artigo 4.º - A fórmula para revisão prevista
no artigo 2.º, Item II, deverá compreender os
seguintes têrmos, todos expressos em
porcentagem do preço unitário, em fração
decimal, e tendo soma igual à
unidade:
I - um têrmo invariável, representando despesas gerais, instalação do
canteiro, impostos, juros de equipamentos , etc. e benefício;
II - têrmos variáveis correspondentes aos salários, aos encargos
sociais e trabalhistas, aos materiais e à reposição e manutenção do
equipamento utilizado nos serviços mecanizados.
§ 1.º - A revisão será calculada pela fórmula linear abaixo, que
exprime a variação do preço unitário, considerando êste em função das
variações relativas dos diversos parâmetros:
Parágrafo 2.º - Entende-se
por variação relativa de cada parâmetro o resultado
da comparação dos valores do parâmetro, na
ocasião da proposta e no momento da revisão.
Artigo 5.º - O têrmo
invariável a que se refere o artigo 4.º item I, não
poderá ser inferior a 0,25 (vinte e cinco centésimos).
Artigo 6.º - Para o
têrmo relativo aos salários servirá de
parâmetro o salário minimo da região como as
modificações oriundas de dissidios coletivos ou
acôrdos entre entidades de classes patronais e operários
devidamente homologados.
Artigo 7.º - Para o
têrmo relativo aos encargos sociais e trabalhistas,
servirá de parâmetro o número que exprimir o total
dos encargos sociais e trabalhistas em vigor na região
devidamente comprovado.
Artigo 8.º - Para os
têrmos relativos aos materiais servirão de parâmetro
os preços oficiais, e, na falta dêstes os preços
médios do mercado constantes da composição de
preços a que se refere o item III do artigo 2.º,
devidamente comprovados.
Artigo 9.º - Para o
têrmo relativo ao equipamento servirão de parâmetros
a média do valor do dolar para aquisição do
respectivo equipamento nos seis meses anteriores à proposta e a
média nos seis meses anteriores à revisão.
Artigo 10 - As revisões
periódicas serão efetuadas de seis em seis meses a contar
da data da assinatura do contrato, a pedido expresso de uma das partes
que indicará os parâmetros alterados; e o reajustamento só
se aplicará às obras ou serviço executados a
partir do semestre subsequente ao semestre em que foi solicitado.
Parágrafo único -
Os reajustamentos correspondentes a salários e encargos sociais
e trabalhistas, a que se referem os artigos 6.º e 7.º,
vigorarão a partir da data de vigência das
alterações mediante pedido da parte interessada.
Artigo 11 - Os preços
unitários dos contratos de obras ou serviços com prazos
contratuais de execução iguais ou inferiores a seis
meses, não serão reajustados.
Artigo 12 - As revisões
periódicas a que se refere o artigo 10, só se
procederão quando por decorrência da
oscilação de alguns dos parâmetros de materiais e
de equipamentos, o preço unitário variar no mínimo,
de 10% (dez por cento) inclusive para mais ou para menos desde que
devidamente comprovada pela parte interessada.
Artigo 13 - A revisão não atingirá as obras ou serviços que, de
acôrdo com o programa de desenvolvimento dos trabalhos, poderiam ter
sido executados anteriormente à aplicação da revisão, ressalvados, quando
devidamente comprovados, os casos independentes da responsabilidade do
empreiteiro, os de inadimplemento do contrato, e os de força maior.
Artigo 14 - A revisão é reversivel, como se verifica da
respectiva formula: aumenta ou diminui o preço em função da variação dos
parâmetros.
Artigo 15 - O aumento resultante dos reajustamentos semestrais
deverá ser apurado em separado, e a respectiva despesa será processada e
paga somente depois de verificada a existência de dotação adequada para
êsse fim e devidamente aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo 1.º - Cada Orgão Administrativo reservará,
anualmente, pelo menos 10 % (dez por cento) de suas dotações para
ocorrer às eventuais revisões dos preços das obras contratadas, que
poderão ser liberados com o decorrer das obras, conforme forem sendo
julgados desnecessários.
§ 2.º - No caso de insuficiência de dotações, o Órgão
Administrativo providenciará a sua suplementação junto aos poderes
competentes, dentro de três meses.
Artigo 16 - Não convindo ao poder público a revisão, caberá a
êle o recurso à rescisão do contrato, assistindo ao empreiteiro o
direito ao pagamento dos serviços executados e dos materiais adquiridos
para a obra ou serviço, e ao reembolso das demais despesas efetuadas, na
proporção dos serviços não executados, sem qualquer outra indenização.
Artigo 17 - As obras ou serviços em execução, cujos contratos
não previram cláusula de revisão, poderão, em casos especiais e
excepcionalmente, a critério do Govêrno, ter os seus preços
reajustados, observadas as presentes normas, no todo ou em
parte, atendendo-se às condições peculiares de cada contrato a ser
examinado pelo órgão interessado.
Artigo 18 - As dúvidas surgidas na aplicação das normas do
presente Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Rodoviário do
Estado, pelo Conselho Estadual de Águas e Esgôtos e pelo Conselho
Estadual de Águas e Energia Eletrica, respectivamente nos casos em que sejam interessados o Departamento de Estradas de
Rodagem, o Departamento de Águas e Esgôtos e o Departamento de Águas e
Energia Elétrica e ainda, por um Conselho criado junto ao Gabinete do
Secretário da Viação e Obras Públicas, nos casos em que sejam
interessados outros Departamentos e Diretorias da mesma
Secretaria ouvido sempre o órgão interessado.
§ 1.º - O Conselho, criado
junto ao Gabinete do Secretário da
Viação e Obras Públicas, será constituído por 3 (três) membros: um
representante designado pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, um
representante dos diversos Departamento e Diretorias da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, um representante da Associação Profissional da
Indústria da Construção de
Estradas, Pontes, Portos e Canais, no estado de São Paulo, sob a
presidência do primeiro membro.
§ 2.º - A designação dos membros, a que se refere o parágrafo
anterior, a duração de seus mandatos e as suas atribuições serão
reguladas por Ato a ser baixado pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor das presentes normas.
§ 3.º - Das decisões dos Conselhos a que de refere êste artigo
caberá recurso ao Secretário da Viação e Obras Públicas, que deverá ser
interposto no prazo de 30( trinta) dias, contados da data da ciência da
decisão.
Artigo 19. - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em contrário.
Nilde Ribeiro dos Santos - Secretário da Viação.