DECRETO N. 26.289, DE 21 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre os serviços remanescentes do Serviço de Higiene e
Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e considerando que pelo decreto n. 24.550 de 12 de maio de
1955, foram estabelecidas medidas de economia em relação ao Serviço de
Higiene e Segurança do Trabalho, da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, como decorrência da diminuição das atividades do referido
órgão, pela cessação do Convênio Trabalhista, que vigorava entre o
Estado e o Ministério ao Trabalho Indústria Comércio;
considerando que as remanescentes funções que cabem ao Serviço de
Higiene e Segurança do Trabalho, melhor se enquadram em outros órgãos
da administração pública, que poderão executá-las a título de
colaboração até que a Assembléia Legislativa se manifeste sôbre o
projeto relativo à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
Decreta
Artigo 1.º - A emissão de carteiras de saúde para trabalhadores
por conta própria e as estatísticas e estudos sôbre incidência, vulto,
perigos e preservação de moléstias profissionais e acidentes do
trabalho a que alude o Decreto-lei n. 11.205, de 2 de julho de 1940,
passa a ser feita, a título de colaboração, pela Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social.
Artigo 2.º - Os encargos relativos à Inspetoria de Raio X, de
que tratam as leis n. 1.555, de 31 de dezembro de 1951, e n. 2.531 de
12 de janeiro de 1954, passam a ser executados, também a título de
colaboração pelo Departamento Médico, da Secretaria do Govêrno.
Artigo 3.º - A emissão de carteiras de saúde para motoristas
profissionais, a que se refere a Lei n. 2.279 de 26 de agôsto de 1953,
será feita, também a título de colaboração, pelo Serviço Médico da
Diretoria do Serviço de Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 4.º - O Conselho de Higiene e Segurança do Trabalho,
instituído pelo decreto n. 20.868, de 18 de outubro de 1951, fica
transferido para a Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 5.º - Ficam à disposição das Secretaria do Govêrno, da
Saúde Pública e da Assistência Social e da Segurança Pública, na forma
do art. 41, .parágrafo único, do Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro
de 1941 os servidores da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
incumbidos dos serviços de que trata o presente decreto, a juízo e
mediante portarias que serão expedidas pelo Secretário do Trabalho,
Indústria e Comércio.
Artigo 6.º - Os Secretários do Govêrno da Saúde Pública e da
Assistência Social e da Segurança Pública expedirão as instruções
necessárias à bôa execução dos serviços a que se referem os artigos
1.º, 2.º e 3.º dêste decreto.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.