DECRETO N. 26.258, DE 10 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre condições de instalação e funcionamento de classes Braille de conservação da vista, nos têrmos da Lei n. 2.287, de 3-9-53 e Decreto n. 24.714, de 6-7-55.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e Considerando que a educação das crianças cegas
tem sido a preocupação máxima da assistência ao cego em todo o
mundo;
Considerando que o Govêrno está empenhado em consolidar e expandir o ensino para cegos no Estado;
Considerando
que a Lei n. 2.287 de 3 de setembro de 1953, prevê a instalação de
classes em escolas públicas para ensino de crianças cegas e amblíopes,
nos cursos préprimário e primário;
Considerando que não
existem ainda disposições legais ou regulamentares suficientes para
disciplinar inteiramente a instalação de classes dessa natureza e a
atividade profissional dos respectivos professores especializados;
Considerando
que convem fixar também no Estado de São Paulo as características para
conceituação técnica de crianças cegas e amblíopes merecedoras de
educação em classes especiais, na conformidade dos padrões científicos
internacionalmente estabelecidos como válidos;
Considerando
que a experiência aconselha a admissão de substitutos efetivos
igualmente especializados a fim de colaborar na educação dos cegos e
assumir a responsabilidade das classes especiais na ausência eventual
ou temporárias dos respectivos professores;
Considerando que
se torna necessário oferecer também oportunidade à educação de cegos e
amblíopes adolescentes e adultos em classes de funcionamento
noturno;
Considerando que nos têrmos do Decreto n. 24.714, de
6 de julho de 1955, existe Convênio entre a Secretaria da Educação e a
Fundação para o Livro do Cego no Brasil, para a educação dos cegos no
Estado;
Considerando as conclusões de reuniões levadas a
efeito em comum pelo Departamento de Educação e pela referida Fundação,
bem como os resultados dos estudos a que chegaram os professôres da
Comissão, especialmente designada pela Portaria n. 50, de 26 de junho
de 1956, do Diretor Geral do Departamento de Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - As classes Braille, para cegos, criadas pela Lei n.
2.287, de 3 de setembro de 1953, regulamentada pelo Decreto n. 24.714,
de 6 de julho de 1955, destinam-se a crianças de 5 a 7 anos, para o
curso pré-primário, e de 7 a 14 anos, para o curso primário:
a) que apresentem ausência total de visão ou acuidade visual não
excedente a 6-60, pelos Optótipos de Snellen (0,1), no melhor olho,
após correção ótica:
b) cujo campo visual, seja menor ou igual a 20°, no melhor olho;
§ 1.º - As classes de conservação da vista, para amblíopes,
destinam-se, nas mesmas condições dêste artigo a crianças cuja acuidade
visual vá aproximadamente de 6/60 (0,1) a 18/60 (0,3).
§ 2.º - A matrícula dos candidatos a que se refere êste artigo
fica condicionada a exame médico que comprove a sua sanidade física e
mental.
§ 3.º - A distribuição dos alunos pelas classes ou turmas
atenderá às condições da acuidade visual, de modo a classificá-los como
cegos ou amblíopes, mediante exame médico especial.
Artigo 2.º - Fica autorizada a instalação de classes noturnas
destinadas a adolescentes e adultos, para funcionar em estabelecimentos
estaduais de ensino, nas mesmas condições das classes a que se refere o
artigo anterior.
§ 1.º - As classes a que se refere êste artigo funcionarão
durante duas horas diariamente e desenvolverão o programa oficial de
ensino primário comum, adaptado às suas exigências especiais.
Artigo 3.º - A instalação de classes a que êste decreto se
refere, far-se-á mediante proposta da Delegacía de Ensino verificada a
densidade da população cega e amblíope necessitada de assistência
educacional cumpridas as formalidades estabelecidas pelo decreto
n...... 24.714, de 6 de julho do 1955.
Artigo 4.º - A regência das classes nos têrmos dêste decreto
competirá exclusivamente a professores normalistas portadores de
Certificado de Especialização em ensino de cegos, expedido pelo
Instituto de Educação "Caetano de Campos" admitidos como
extranumerários referência 28 (vinte e oito).
Parágrafo único - A urgência de classes Braille poderá ser
atribuída também a professores primários efetivos, portadores de
certificado de especialização postos à disposição do estabelecimento
para êsse efeito.
Artigo 5.º - Poderão ser nomeados substitutos efetivos para as classes previstas nêste decreto.
Parágrafo único - A nomeação dos
substitutos efetivos far-se-á nos têrmos do Decreto 25.791
de 28 de abril de 1956.
Artigo 6 .º - O professor de classes Braille ficará
obrigado à transcrição, para escrita comum, das
provas e trabalhos gráficos dos alunos.
Artigo 7.º - Será de quatro horas o trabalho diário do professor de classes a que se refere o presente decreto.
Parágrafo único - O horário de trabalho
poderá ser reduzido para três horas quando o funcionamento
dos cursos se der em período noturno.
Artigo 8.º - O substituto efetivo terá a seu cargo todas as
atribuições de ensino pertinentes ao titular da classe e perceberá os
vencimentos correspondentes à remuneração dos substituidos. quando no
efetivo exercício de substituição.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno. aos 10 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral