DECRETO N. 26.239, DE 7 DE AGÔSTO DE 1956

Dispõe sôbre a prestação de serviços de conservação do solo e de mecanização agrícola pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta

Artigo 1.º - As Zonas e Regiões Conservacionistas da Divisão de Conservação do Solo e os Postos de Mecanização Agrícola do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura entrosarão suas atividades de molde a garantirem maior expansão das práticas conservacionistas, condicionando-se a estas aquelas da mecanização agrícola.
Artigo 2.º - Dos agricultores que se dispuzerem a executar as práticas conservacionistas em suas propriedades serão atendidos preferencialmente aqueles que se situarem dentro das "Áreas de Demonstração" estabelecidas no Estado. 
Parágrafo único - As Áreas de Demonstração" em número não superior a 10 (dez), serão bacias hidrográficas com extensão de 100 (cem) a 500 (quinhentos) quilômetros quadrados, convenientemente escolhidas pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, de forma a bem representarem as condições da agricultura de cada uma das 10 (dez) zonas conservacionistas, nas quais se intensificará a assistência aos agricultores no sentido do uso racional do solo e da sua conservação. 
Artigo 3.º - As inscrições para serviços dos Postos de Mecanização Agrícola serão registradas em livros próprios para serem atendidas em órdem cronológica, de acôrdo com a ordem preferencial a que se refere o artigo anterior, levando-se ainda em consideração, quanto ao interesse do serviço a visinhança das propriedades inscritas.
Parágrafo único. - O interessado que pretender gozar da preferência a que se refere o artigo 2.º, deverá apresentar, no ato da inscrição, com os respectivos serviços devidamente aceitos e compromissados, um laudo de inspecção fornecido pelo Engenheiro-Agrônomo Conservacionistas da Divisão de Conservação do Solo, que indique as práticas conservacionistas julgadas convenientes e realizáveis, em complementação aos trabalhos de mecanização solicitados.
Artigo 4.º - As inscrições para os serviços das unidades conservacionistas serão também registradas em livros próprios, em órdem cronológica, com preferência para os candidatos a serviços dos Postos de Mecanização.
Artigo 5.º - As taxas estabelecidas para os serviços dos Postos de Mecanização terão uma redução de 20% (vinte por cento) para as tarefas de terraceamento, construção de canais escoadouros, sulcos nivelados em pastagens ou estradas e carradeadores de arcabouço conservacionista devidamente planejado, e de 10% (dez por cento) para as tarefas de construção de barragens de terra.
Artigo 6.º - Dentro das "Áreas de Demonstração" não serão cobradas as taxas estipuladas para os serviços de levantamento e planejamento conservacionistas,
sendo ainda proporcionada uma redução do 30% (trinta por cento) nas respectivas taxas para os demais serviços prestados pela Divisão de Conservação do Solo.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor no data de sua publicação.
Artigo 8.º - Ficam revogados os Decretos 20.736-B de 30 de agôsto de 1951 e 24.517, de 2 de maio de 1955, que dispõem sôbre o auxilio dos Postos de Mecanização aos lavradores e proprietários de terras, ressalvados os direitos dos campos de demonstração já propostos e autorizados e dos proprietários de terras já inscritos nos Postos de Mecanização observada a preferência indicada no Decreto n.º 24.517, de 1955.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1956.

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral