DECRETO N. 26.239, DE 7 DE AGÔSTO DE 1956
Dispõe sôbre a prestação de serviços de conservação do solo e de mecanização agrícola pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta
Artigo 1.º - As Zonas e Regiões Conservacionistas da Divisão de
Conservação do Solo e os Postos de Mecanização Agrícola do Departamento
de Engenharia e Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura entrosarão suas atividades de molde a
garantirem maior expansão das práticas conservacionistas,
condicionando-se a estas aquelas da mecanização agrícola.
Artigo 2.º - Dos agricultores que se dispuzerem a executar as
práticas conservacionistas em suas propriedades serão atendidos
preferencialmente aqueles que se situarem dentro das "Áreas de
Demonstração" estabelecidas no Estado.
Parágrafo único - As Áreas de Demonstração" em número não
superior a 10 (dez), serão bacias hidrográficas com extensão de 100
(cem) a 500 (quinhentos) quilômetros quadrados, convenientemente
escolhidas pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura,
de forma a bem representarem as condições da agricultura de cada uma
das 10 (dez) zonas conservacionistas, nas quais se intensificará a
assistência aos agricultores no sentido do uso racional do solo e da
sua conservação.
Artigo 3.º - As inscrições para serviços dos Postos de
Mecanização Agrícola serão registradas em livros próprios para serem
atendidas em órdem cronológica, de acôrdo com a ordem preferencial a
que se refere o artigo anterior, levando-se ainda em consideração,
quanto ao interesse do serviço a visinhança das propriedades
inscritas.
Parágrafo único. - O interessado que pretender gozar da
preferência a que se refere o artigo 2.º, deverá apresentar, no ato da
inscrição, com os respectivos serviços devidamente aceitos e
compromissados, um laudo de inspecção fornecido pelo
Engenheiro-Agrônomo Conservacionistas da Divisão de Conservação do
Solo, que indique as práticas conservacionistas julgadas convenientes e
realizáveis, em complementação aos trabalhos de mecanização
solicitados.
Artigo 4.º - As inscrições para os serviços das unidades
conservacionistas serão também registradas em livros próprios, em órdem
cronológica, com preferência para os candidatos a serviços dos Postos
de Mecanização.
Artigo 5.º - As taxas estabelecidas para os serviços dos Postos
de Mecanização terão uma redução de 20% (vinte por cento) para as
tarefas de terraceamento, construção de canais escoadouros, sulcos
nivelados em pastagens ou estradas e carradeadores de arcabouço
conservacionista devidamente planejado, e de 10% (dez por cento) para
as tarefas de construção de barragens de terra.
Artigo 6.º - Dentro das "Áreas de Demonstração" não serão
cobradas as taxas estipuladas para os serviços de levantamento e
planejamento conservacionistas,
sendo ainda proporcionada uma redução do 30% (trinta por cento) nas
respectivas taxas para os demais serviços prestados pela Divisão de
Conservação do Solo.
Artigo 7.º - O presente decreto entrará em vigor no data de sua publicação.
Artigo 8.º - Ficam revogados os Decretos 20.736-B de 30 de
agôsto de 1951 e 24.517, de 2 de maio de 1955, que dispõem sôbre o
auxilio dos Postos de Mecanização aos lavradores e proprietários de
terras, ressalvados os direitos dos campos de demonstração já propostos
e autorizados e dos proprietários de terras já inscritos nos Postos de
Mecanização observada a preferência indicada no Decreto n.º 24.517, de
1955.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1956.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral