DECRETO N. 26.180, DE 24 DE JULHO DE 1956

Constitui o Escritório do Estado de São Paulo na Capital Federal, pela reunião dos escritórios, agências ou serviços estaduais com sede naquela Capital.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Os escritórios, agências ou serviços estaduais com sede na Capital Federal, excluído o Escritório da Assessoria Técnico-Legislativa, ficam reunidos, passando a constituir o Escritório do Estado de São Paulo, na Capital Federal.
Artigo 2.º - O Escritório do Estado de São Paulo compreenderá:
l - Setores Especializados
II - Setor de Administração.
§ 1.º - Os Setores Especializados serão os seguintes:
a) Jurídico
b) Imigração e Colonização e outros problemas ligados a agricultura
c) Viação e obras públicas
d) Assuntos fazendários.
§ 2.º - Os Setores Especializados ficarão sob orientação técnica dos órgãos cujos interêsses são por eles representados.
§ 3.º - O Setor de Administração, centralizará a execução de tôdas as atividades de escritório não especializadas e de administração geral, necessárias aos Setores Especializados e ao Escritório como um todo.
Artigo 3.º - Caberá ao funcionário que vem chefiando o escritório mantido pelo Departamento Jurídico da Secretaria da Justiça, no Rio de Janeiro, como Encarregado do Escritório ora criado, a coordenação dos interesses comuns dos Setores Especializados, ficando a êle subordinado o Setor de Administração.
Parágrafo único - Os responsáveis pelos Setores Especializados serão designados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 4.º - As empresas industriais, autarquias e autonomias administrativas estaduais deverão solicitar do Escritório do Estado de São Paulo os serviços técnicos e administrativos de que necessitarem.
§ 1.º - O pessoal técnico, que essas unidades tenham necessidade de manter no Rio de Janeiro, terá como local de trabalho a sede do Escritório do Estado de São Paulo.
§ 2.º - As despesas decorrentes da execução do disposto nêste artigo, arbitradas pelo Encarregado do Escritório do Estado de São Paulo, ficarão a cargo das entidades nêle referidas, que se incumbirão também da despesa de locação, a ser fixada segundo a área que ocupar.
Artigo 5.º - Decorridos 180 dias, a contar da publicação êste decreto, fica o Encarregado do Escritório do Estado de São Paulo obrigado a apresentar ao Governador um plano de estruturação do órgão incumbido de tratar dos interêsses do Estado na Capital Federal.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.