DECRETO N. 26.161, DE 23 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre o processamento das substituições nos cargos e funções de direção e chefia.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Para efeito do que dispõe o artigo 90 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, as substituições por impedimento legal ou temporário, de ocupantes de cargos ou funções gratificadas de direção e chefia, bem como dos cargos que ainda se encontram na situação prevista no artigo 9.° do D creto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, deverão obedecer ao disposto no presente decreto.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e os órgãos subordinados diretamente ao Governador, observado o disposto nos artigos 1.°, itens III e IV, e 4.° da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, organizarão e farão publicar no Diário Oficial, em suplemento único, dentro de 20 dias após a publicação dêste decreto, a relação dos funcionários indicados para substituirem, nos têrmos do artigo 90 do Decreto-Lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, os titulares dos cargos e funções referidos no artigo 1.°
§ 1.º - Em caso de nomeação ou designação, pela autoridade competente, de substituto, cujo nome não conste da relação aprovada, a Secção de Pessoal das diversas unidades administrativas providenciará a publicação do nome do substituto na forma estabelecida no presente decreto
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior fica a aprovação contida na relação anteriormente publicada, valendo supletivamente à nova designação, salvo alteração
Artigo 3.º - A relação a que alude o artigo anterior será feita em 3 (três) vias, conforme modêlo anexo n. 1, e conterá os seguintes elementos:
1 - Nome da Secretaria de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador;
2 - Número de ordem;
3 - Órgão de lotação;
4 - Cargo ou função gratificada (na ordem decrescente de hierarquia na repartição);
5 - Padrão ou referência da f g.;
6 - Nome do titular do cargo ou função gratificada;
7 - Nome dos substitutos sucessivos, em número de dois e respectivos cargos, classes ou padrões;
8 - Lei, Decreto-lei ou Decreto que deu organização ao órgão de lotação ou criou a função;
9 - Observações
Parágrafo único - As vias referidas nêste artigo se destinam:
a) - para publicação no "Diário Oficial";
b) - ao órgão de contabilidade incumbido da expedição das notas orçamentárias criadas pela Resolução n. 260-50;
c) - ao órgão de pessoal da dependência a que se refira a relação.
Artigo 4.º - Ocorrendo impedimento, os titulares dos cargos e funções mencionados no artigo 1.º serão substituidos pelos funcionários indicados, obedecida a ordem de sucessão e independentemente de qualquer formalidade.
Parágrafo único - A substituição exercida pelo segundo substituto cessará findo o impedimento do primeiro.
Artigo 5.º - Os órgãos pagadores da Secretaria da Fazenda efetuarão os pagamentos correspondentes, mediante a apresentação das, fôlhas de substituições, de acôrdo com o modêlo n. 2 que acompanha o presente decreto, onde será indicada a data do "Diário Oficial" que publicou a relação dos substitutos.
§ 1.º - As folhas de substituições aludidas nêste artigo deverão ser acompanhadas das respectivas notas orçamentárias.
§ 2.º - As unidades que organizarem fôlhas de substituições deverão encaminhar 2 (duas) cópias das mesmas aos Serviços de Pessoal das Secretarias e órgãos subordinados diretamente ao Governador para fins de assentamento.
§ 3.º - Os Serviços de Pessoal remeterão uma das copias ao Departamento da Despesa
Artigo 6.º - A relação a que alude o artigo 2.º, uma vez aprovada, vigorará até a expedição de nova relação que deverá ser publicada até 20 de janeiro dos exercícios de milesimo par, sempre em suplemento único.
§ 1.º - Havendo necessidade de se alterar, durante a sua vigência, a relação em aprêço, deverá a alteração se publicada no "Diário Oficial", observando o modêlo n. 1 .
§ 2.º - No caso de mudança de titular de cargo a função gratificada de que trata êste decreto, prevalecerá a relação já aprovada, para efeito de pagamento de substituição.
§ 3.º - Em caso de substituição eventual decorrente de impedimento dos substitutos aprovados, deverá também ser publicado o nome do novo substituto conforme modelo n. 1 e nas "Observações" indicar a natureza do afastamento do substituido e se possível, o período da substituição.
§ 4.º - A substituição prevista no parágrafo anterior cessará uma vez desimpedido um dos substitutos aprovados.
§ 5.º - Para o fim previsto no "caput" dêste artigo, as Secretarias deverão remeter até 15 de janeiro à Imprensa Oficial, as relações aprovadas, que serão publicadas até 20 do mesmo mês
Artigo 7.º - Ocorrendo vacância de cargo ou função gratificada de direção e chefia deverá o substituto aprovado nas relações a que se refere o presente decreto responder pelo expediente da unidade respectiva, até o inicio do exercício do novo titular ou nova deliberação sôbre o assunto.
Parágrafo único - o encargo decorrente dêste artigo não dá direito a retribuição pecuniária.
Artigo 8.º - Só haverá substituição remunerada permitida em lei, quando o afastamento do titular do cargo ou da função gratificada fôr superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo único - Não se aplicam as restrições previstas nêste artigo às substituições verificadas no Quadro do "Ensino, em funções docentes.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário especialmente o Decreto n. 23.713, de 7 de outubro de 1954.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de julho de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugenio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

 DECRETO N. 26.161, DE 28 DE MAIO DE 1956

Dispõe sôbre e processamento das substituições nos cargos e funções de direção e chefia.

Retificação

Na tabela anexa a êste decreto, onde se lê:
N.º de ordem - Nome do substituto - Cargo - Nome do Substituto
Leia-se:
N.º de ordem - Nome do substituto - Cargo - Nome do Substituido