DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO DE 1956
Regulamenta a Lei N. 2.371, de 7-11-1953, modificada pela Lei N. 2.537,
de 13-1-1954, que instituiu o registro de candidatos a cargo ou função
pública estadual que hajam participado da Fôrça Expedicionária
Brasileira.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria do Govêrno cabe manter atualizadas as
relações a que se refere a Lei N. 2.371, de 7-11-1953 modificada pela
Lei N. 2.537, de 13-1-1964, fornecendo ao D. E. A. cópia ou indicação
de todos os segmentos delas constantes e bem assim das alterações que
ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações
deverão constar além dos exigidos pelas leis acima
referidas os seguintes elementos:
a) - dado sôbre a
função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sôbre o
tilulo de cargo ou função;
b) - manifestação do Departamento Médico acêrca dos que tiverem
sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuido
a capacidade de trabalho.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e as entidades
autárquicas, sempre que se originar expediente para admissão ou
nomeação de servidores, deverão observar o disposto nêste Decreto, a
fim de atender ao direito de preferencia assegurado aos que hajam
participado da Fôrça Expedicionária Brasileira, nas condições previstas
pela Lei n. 2.371 de 7 de novembro de 1953. modificada pela Lei N.
2.537, de 13 de janeiro de 1954. excetuados os casos que não devam ter
prosseguimento, enquanto perdurarem os efeitos do artigo 28, da Lei N.
2 751, e do artigo 4.º e seu parágrafo único, do Decreto N. 24.313,
respectivamente, de 2-10-1954 e 10-2-1955.
Artigo 3.º - O expediente do nomeação ou admissão a qualquer
título pelo Estado ou entidade autárquica, ressalvos os direitos de
terceiros os casos de promoção ou concurso, os de cargos ou funções de
chefia ou direção e aquêles cujo exercício reclamar conhecimentos
técnicos ou titulos específicos deve, com as informações que forem
julgadas necessarias ser encaminhado ao Departamento Estadual de
Administração.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste decreto consideram-se:
a) - conhecimentos técnicos os que constituem um conjunto
sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior;
b) - titulos específicos
diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos,
docentes, profissionais ou científicos.
Artigo 4.º - O Departamento Estadual de Administração,
verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os
beneficiados pela citada Lei N. 2.371, convocara, por edital, os
candidatos inscritos na conformidade da lei, na ordem de classificação
das relações a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 5.º - O candidato convocado será submetido a exame no
Departamento Médico do Estado, bem como sujeitar-se-á a provar que
possui habitações suficientes, se essas forem julgadas necessárias pelo
D.E A., tendo em vista as peculiaridades do cargo ou função.
Artigo 6.º - Quando o candidato satisfazer a tôdas as
exigências e não quiser aceitar a função ou cargo, entende-se que
renunciou a seu direito de preferência e nêsse sentido deverá ser
lavrado competente têrmo nos autos, assinado por êle. Em caso de
recusa, a autoridade fará constar o incidente.
Parágrafo único - Em caso de recusa por possuir o candidato
habilitação superior ao cargo ou função que lhe fôr oferecido,
ser-lhe-á mantido o direito de preferência.
Artigo 7.º - Em caso de ser inabilitado no exame médico ou não
possuir habilitações suficientes deverá o candidato ser convocado
quando houver outra necessidade de nomeação ou admissão, exceto quando
se tratar de cargo ou função cujas exigências sua inabilitação no exame
médico provar não poder satisfazer.
Artigo 8.º - Os candidatos inscritos condicionalmente, conforme
relação publicada no Diário Oficial de 4-9-1954, deverão, dentro do
prazo máximo de 30 (Trinta) dias, apresentar à Secretaria do Govêrno os
documentos necessários para completar essa inscrição.
Artigo 9.º - Os candidatos inscritos que já forem
funcionários ou extranumerários serão
excluídos, das relações.
Artigo 10 - Expirado o prazo do artigo 8.º e, observado o
disposto no artigo 9.º, deverá a Secretaria do Govêrno publicar nova
relação dos candidatos classificados.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1856.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Julho de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO
DE 1956