DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO DE 1956

Regulamenta a Lei N. 2.371, de 7-11-1953, modificada pela Lei N. 2.537, de 13-1-1954, que instituiu o registro de candidatos a cargo ou função pública estadual que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria do Govêrno cabe manter atualizadas as relações a que se refere a Lei N. 2.371, de 7-11-1953 modificada pela Lei N. 2.537, de 13-1-1964, fornecendo ao D. E. A. cópia ou indicação de todos os segmentos delas constantes e bem assim das alterações que ocorreram.
Parágrafo único - Dessas relações deverão constar além dos exigidos pelas leis acima referidas os seguintes elementos:
a) - dado sôbre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos, sôbre o tilulo de cargo ou função;
b) - manifestação do Departamento Médico acêrca dos que tiverem sofrido na campanha militar ferimentos que lhes hajam diminuido a capacidade de trabalho.
Artigo 2.º - As Secretarias de Estado e as entidades autárquicas, sempre que se originar expediente para admissão ou nomeação de servidores, deverão observar o disposto nêste Decreto, a fim de atender ao direito de preferencia assegurado aos que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira, nas condições previstas pela Lei n. 2.371 de 7 de novembro de 1953. modificada pela Lei N. 2.537, de 13 de janeiro de 1954. excetuados os casos que não devam ter prosseguimento, enquanto perdurarem os efeitos do artigo 28, da Lei N. 2 751, e do artigo 4.º e seu parágrafo único, do Decreto N. 24.313, respectivamente, de 2-10-1954 e 10-2-1955.
Artigo 3.º - O expediente do nomeação ou admissão a qualquer título pelo Estado ou entidade autárquica, ressalvos os direitos de terceiros os casos de promoção ou concurso, os de cargos ou funções de chefia ou direção e aquêles cujo exercício reclamar conhecimentos técnicos ou titulos específicos deve, com as informações que forem julgadas necessarias ser encaminhado ao Departamento Estadual de Administração.
Parágrafo único - Para os efeitos dêste decreto consideram-se:
a) - conhecimentos técnicos os que constituem um conjunto sistematizado e bem definido, geralmente adquiridos em curso superior;
b) - titulos específicos diplomas exigidos por lei para desempenho de cargos técnicos, docentes, profissionais ou científicos.
Artigo 4.º - O Departamento Estadual de Administração, verificando tratar-se de caso para o qual tenham preferência os beneficiados pela citada Lei N. 2.371, convocara, por edital, os candidatos inscritos na conformidade da lei, na ordem de classificação das relações a que se refere o artigo 1.º.
Artigo 5.º - O candidato convocado será submetido a exame no Departamento Médico do Estado, bem como sujeitar-se-á a provar que possui habitações suficientes, se essas forem julgadas necessárias pelo D.E A., tendo em vista as peculiaridades do cargo ou função.
Artigo 6.º - Quando o candidato satisfazer a tôdas as exigências e não quiser aceitar a função ou cargo, entende-se que renunciou a seu direito de preferência e nêsse sentido deverá ser lavrado competente têrmo nos autos, assinado por êle. Em caso de recusa, a autoridade fará constar o incidente.
Parágrafo único - Em caso de recusa por possuir o candidato habilitação superior ao cargo ou função que lhe fôr oferecido, ser-lhe-á mantido o direito de preferência.
Artigo 7.º - Em caso de ser inabilitado no exame médico ou não possuir habilitações suficientes deverá o candidato ser convocado quando houver outra necessidade de nomeação ou admissão, exceto quando se tratar de cargo ou função cujas exigências sua inabilitação no exame médico provar não poder satisfazer.
Artigo 8.º - Os candidatos inscritos condicionalmente, conforme relação publicada no Diário Oficial de 4-9-1954, deverão, dentro do prazo máximo de 30 (Trinta) dias, apresentar à Secretaria do Govêrno os documentos necessários para completar essa inscrição.
Artigo 9.º - Os candidatos inscritos que já forem funcionários ou extranumerários serão excluídos, das relações.
Artigo 10 - Expirado o prazo do artigo 8.º e, observado o disposto no artigo 9.º, deverá a Secretaria do Govêrno publicar nova relação dos candidatos classificados.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1856.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de Julho de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth -  Diretor Geral

DECRETO N. 26.068, DE 2 DE JULHO DE 1956

Regulamenta a Lei n. 2.371. de 7-11-1953, modificada pela Lei n. 2.537, de 13-1-1954, que instituiu o registro de candidatos a cargo ou função pública estadual que hajam participado da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Retificação
No artigo 1.°, parágrafo único inciso a) - onde se lê:
"a) - dado sôbre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos sôbre o título de cargo ou função";
Leia-se:
"a) - dado sôbre a função ou cargo pretendido, ou, pelo menos sôbre o tipo de cargo ou função";