DECRETO N. 26.060, DE 28 DE JUNHO DE 1956

Dispõe sôbre a criação, na Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo do Ensino Agrícola".

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e nos têrmos dos artigos 24 a 28 do Decreto-lei n. 12.742 de 3 de junho de 1942,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Diretoria do Ensino Agricola, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo do Ensino Agrícola.
Artigo 2.º - O "Fundo do Ensino Agrícola" tem por finalidade promover a execução e ampliação de todas as atividades atinentes às Escolas Práticas de Agricultura e Agrotécnicas, competindo-lhe:
I - facilitar aos funcionários das Escolas, subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola. a execução de seus programas de trabalho:
II - fornecer meios para que os técnicos e alunos das Escolas realizem viagens de estudos;
III - financiar despesas das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola quando em beneficio direto a trabalhos que lhes são atinentes:
IV - iniciar ou ampliar planos especificos de desenvolvimento do ensino prático de agricultura;
V - dotar as Escolas de equipamentos imprescindiveis a todos os setores de suas atividades:
VI - promover a realização de cursos rápidos e estágios destinados à especialização dos alunos e técnicos das Escolas;
VII - incrementar a cultura de plantas diversas e a criação de animais:
VIII - conceder prêmios aos melhores alunos;
IX - assegurar a manutenção, reparação e operação de todo o maquinário das Escolas, quer os de natureza agrícola, quer os de oficinas, serviços de abastecimento cozinha, lavanderia e de veículos em geral;
X - pagar tarefas a trabalhadores braçais ou qualificados, para a execução de trabalhos necessários ao desenvolvimento de suas culturas e criações ou para a reparação e ampliação de suas instalações;
XI - fornecer meios para a aquisição de gêneros alimenticios de natureza variada em casos de insucessos das culturas normais das Escolas ou quando se revelar antieconômica determinada cultura, ou ainda, na impossibilidade de produção:
XII - fornecer meios para a aquisição, em casos especiais, de uniformes calçados, roupas de cama, mesa e banho e de medicamentos para a prestação de assistência médica e dentária aos alunos das Escolas:
XIII - fornecer meios para a aquisição de produtos veterinários e de rações preparadas, ou elementos necessários à preparação das mesmas dêsde que impossiveis de serem adquiridas nas verbas próprias da Diretoria do Ensino Agrícola:
XIV - fornecer meios para a aquisição de reprodutores, mudas e sementes.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do "Fundo do Ensino Agrícola":
I - as contribuições expontâneas de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado:
II - as contribuições dos Govêrnos Federal Estadual e Municipal inclusive autarquias;
III - os Juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo":
IV - o resultado da venda, a servidores e particulares, de produtos de origem animal, vegetal e industrializados, existentes em disponibilidade nas Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola; o resultado do fornecimento de refeições aos servidores das Escolas;
V - quaisquer outras receitas que possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Em cada Escola subordinada à Diretoria do Ensino Agrícola haverá uma Comissão, constituída pelo Diretor do Estabelecimento por um funcionário técnico e por um funcionário administrativo, os dois últimos nomeados pelo Conselho, à qual incumbe:
I - proceder à venda de produtos excedentes das Escolas, observadas as exigências legais referentes aos produtos constantes do artigo 3.º, item IV;
II - o recolhimento das importâncias correspondentes à venda deverá ser feito dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial.
Artigo 5.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo do Ensino Agrícola" serão aplicados:
I - na aquisição de material permanente e de consumo, destinado à realização dos diversos trabalhos mencionados no artigo 2.º;
II - no custeio total ou parcial de viagem de seus técnicos, a outros Estados ou ao estrangeiro;
III - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
IV - na preparação de material de divulgação;
V - no pagamento de prêmios aos alunos das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola;
VI - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos da Diretoria do Ensino Agrícola;
VII - a aplicação desses recursos será feita quando não houver verba própria da Diretoria do Ensino Agrícola, ou quando julgada insuficiente.
Artigo 6.º - De preferência 50% (cinquenta por cento) dos recursos postos à disposição do "Fundo" serão aplicados no próprio estabelecimento que os forneceu
Artigo 7.º - O "Fundo do Ensino Agrícola", será administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, e constituído de mais os seguintes membros:
I - 3 (três) funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola, sendo:  1 técnico, 1 (um) professor normalista e 1 (um) administrativo;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) ou mais-representantes a juizo do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos itens I e II serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, dentre os funcionários das respectivas repartições.
§ 2.º - Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-la por via de Ato regular da autoridade competente.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas atribuições, consideradas, porém, como serviço público relevante.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho do "Fundo do Ensino Agrícola":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo do Ensino Agrícola" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 9.º - As rendas do "Fundo do Ensino Agrícola" constarão, obrigatóriamente do orçamento do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo anterior ficam sujeitas a prestações de contas, na forma estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino Agrícola" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação à Divisão da Contabilidade do Departamento de Administração da Secretaria da Agricultura que por sua vez encaminhará até o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino Agrícola", comunicará à Contadoria Central do Estado, mensalmente, até o dia 15, por intermédio da Divisão de Contabilidade do Departamento de Administração da Secretaria da Agricultura para efeito de contabilização, os recebimentos e aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 12 - O pessoal admitido para os serviços do "Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos, não se consideram servidores públicos.
Artigo 13 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo da Ensino Agrícola" serão executados nas instalações ou próprios das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 14 - Os bens adquiridos pelo "Fundo do Ennino Agrícola" incorporar-se-ão ao patrimônio da Diretoria do Ensino Agrícola.
Artigo 15 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, baixara as instruções necessárias à execução dêste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1956.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Jayme de Almeida Pinto

Publicado na Dnetona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno ,aos 28 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral