DECRETO N. 26.060, DE 28 DE JUNHO DE 1956
Dispõe sôbre a criação, na Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, do "Fundo do Ensino Agrícola".
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ,
VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais e
nos têrmos dos artigos 24 a 28 do Decreto-lei n. 12.742 de 3 de
junho de 1942,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criado, na Diretoria do Ensino Agricola, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, o "Fundo do Ensino Agrícola.
Artigo 2.º - O "Fundo do Ensino Agrícola" tem por
finalidade promover a execução e ampliação
de todas as atividades atinentes às Escolas Práticas de
Agricultura e Agrotécnicas, competindo-lhe:
I - facilitar aos funcionários das Escolas, subordinadas
à Diretoria do Ensino Agrícola. a execução de seus
programas de trabalho:
II - fornecer meios para que os técnicos e alunos das Escolas realizem viagens de estudos;
III - financiar despesas das Escolas subordinadas à
Diretoria do Ensino Agrícola quando em beneficio direto a trabalhos que
lhes são atinentes:
IV - iniciar ou ampliar planos especificos de desenvolvimento do ensino prático de agricultura;
V - dotar as Escolas de equipamentos imprescindiveis a todos os setores de suas atividades:
VI - promover a realização de cursos
rápidos e estágios destinados à
especialização dos alunos e técnicos das Escolas;
VII - incrementar a cultura de plantas diversas e a criação de animais:
VIII - conceder prêmios aos melhores alunos;
IX - assegurar a manutenção,
reparação e operação de todo o
maquinário das Escolas, quer os de natureza agrícola, quer os de
oficinas, serviços de abastecimento cozinha, lavanderia e de
veículos em geral;
X - pagar tarefas a trabalhadores braçais ou
qualificados, para a execução de trabalhos
necessários ao desenvolvimento de suas culturas e
criações ou para a reparação e
ampliação de suas instalações;
XI - fornecer meios para a aquisição de
gêneros alimenticios de natureza variada em casos de insucessos
das culturas normais das Escolas ou quando se revelar
antieconômica determinada cultura, ou ainda, na impossibilidade de
produção:
XII - fornecer meios para a aquisição, em casos
especiais, de uniformes calçados, roupas de cama, mesa e banho e
de medicamentos para a prestação de assistência
médica e dentária aos alunos das Escolas:
XIII - fornecer meios para a aquisição de produtos
veterinários e de rações preparadas, ou elementos
necessários à preparação das mesmas
dêsde que impossiveis de serem adquiridas nas verbas
próprias da Diretoria do Ensino Agrícola:
XIV - fornecer meios para a aquisição de reprodutores, mudas e sementes.
Artigo 3.º - Constituirão receitas do "Fundo do Ensino Agrícola":
I - as contribuições expontâneas de pessoas fisicas ou juridicas de direito privado:
II - as contribuições dos Govêrnos Federal Estadual e Municipal inclusive autarquias;
III - os Juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo":
IV - o resultado da venda, a servidores e particulares, de
produtos de origem animal, vegetal e industrializados, existentes em
disponibilidade nas Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino
Agrícola; o resultado do fornecimento de refeições
aos servidores das Escolas;
V - quaisquer outras receitas que possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Em cada Escola subordinada à Diretoria
do Ensino Agrícola haverá uma Comissão, constituída pelo
Diretor do Estabelecimento por um funcionário técnico e
por um funcionário administrativo, os dois últimos
nomeados pelo Conselho, à qual incumbe:
I - proceder à venda de produtos excedentes das Escolas,
observadas as exigências legais referentes aos produtos
constantes do artigo 3.º, item IV;
II - o recolhimento das importâncias correspondentes
à venda deverá ser feito dentro de 24 (vinte e quatro)
horas à Agência local do Banco do Estado de São
Paulo S.A., em conta especial.
Artigo 5.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo do Ensino Agrícola" serão aplicados:
I - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinado à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.º;
II - no custeio total ou parcial de viagem de seus técnicos, a outros Estados ou ao estrangeiro;
III - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
IV - na preparação de material de divulgação;
V - no pagamento de prêmios aos alunos das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino Agrícola;
VI - na realização de despesas diversas que visem facilitar os trabalhos da Diretoria do Ensino Agrícola;
VII - a aplicação desses recursos será
feita quando não houver verba própria da Diretoria do
Ensino Agrícola, ou quando julgada insuficiente.
Artigo 6.º - De preferência 50% (cinquenta por cento)
dos recursos postos à disposição do "Fundo"
serão aplicados no próprio estabelecimento que os
forneceu
Artigo 7.º - O "Fundo do Ensino Agrícola", será
administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor da Diretoria do
Ensino Agrícola, e constituído de mais os seguintes membros:
I - 3 (três) funcionários da Diretoria do Ensino Agrícola, sendo: 1
II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) ou mais-representantes a juizo do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 1.º - Os Conselheiros referidos nos itens I e II
serão designados pelos Secretários da Agricultura e da
Fazenda, dentre os funcionários das respectivas
repartições.
§ 2.º - Os Conselheiros exercerão as suas
funções pelo período de 3 (três) anos, podendo, no
entanto, continuar a exercê-la por via de Ato regular da
autoridade competente.
§ 3.º - Não serão remuneradas essas
atribuições, consideradas, porém, como
serviço público relevante.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho do "Fundo do Ensino Agrícola":
I - administrar permanentemente o "Fundo";
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo";
IV - deliberar a respeito da conveniência ou não do
recebimento de contribuições particulares, visando
aplicação especial ou condicional;
V - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
VI - elaborar seu regimento interno;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do
"Fundo do Ensino Agrícola" e propugnar para que sejam atingidas suas
finalidades.
Artigo 9.º - As rendas do "Fundo do Ensino Agrícola"
constarão, obrigatóriamente do orçamento do
Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1.º - As importâncias dessas rendas
serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em
conta especial e serão aplicadas na forma e nas
condições estabelecidas nêste decreto.
§ 2.º - As despesas a que se refere o parágrafo
anterior ficam sujeitas a prestações de contas, na forma
estabelecida nas leis e regulamentos do Estado.
Artigo 10 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino
Agrícola" encaminhará, mensalmente, até o dia 10 do
mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da
respectiva documentação à Divisão da
Contabilidade do Departamento de Administração da
Secretaria da Agricultura que por sua vez encaminhará até
o dia 31 de março do ano seguinte, ao Tribunal de Contas do
Estado, a demonstração da receita e despesa do exercício
anterior acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 11 - O Presidente do Conselho do "Fundo do Ensino
Agrícola", comunicará à Contadoria Central do Estado,
mensalmente, até o dia 15, por intermédio da
Divisão de Contabilidade do Departamento de
Administração da Secretaria da Agricultura para efeito de
contabilização, os recebimentos e
aplicações das rendas do "Fundo".
Artigo 12 - O pessoal admitido para os serviços do
"Fundo" e estipendiados à conta dos respectivos recursos,
não se consideram servidores públicos.
Artigo 13 - Os trabalhos custeados pelo "Fundo da Ensino
Agrícola" serão executados nas instalações ou
próprios das Escolas subordinadas à Diretoria do Ensino
Agrícola.
Artigo 14 - Os bens adquiridos pelo "Fundo do Ennino Agrícola"
incorporar-se-ão ao patrimônio da Diretoria do Ensino
Agrícola.
Artigo 15 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura, baixara as instruções necessárias
à execução dêste decreto.
Artigo 16 - Êste decreto entrara em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Jayme de Almeida Pinto
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral