DECRETO N. 25.920, DE 25 DE MAIO DE 1956

Dispõe sôbre o registro de Professores, de ensino normal no Departamento de Educação e dá outras providênicias.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º
- O exercício do magistério a qualquer título, em estabelecimento de ensino normal oficial, municipal ou livre, no Estado de São Paulo, depende de prévio registro de professor do Departamento de Educação.

Artigo 2.º - Só será permitido o exercício das funções do diretor e de secretário de escola normal municipal ou livre a candidatos previamente registradas no Departamento de Educação.
Artigo 3.º -Os registros de que tratam os anteriores ficarão a cargo da Secção do Ensino Municipal e Particular, do Departamento de Educação, ouvida a Comissão de que trata o § 1.º, do artigo 8.º, dêste decreto, até a organização de uma secção especial na Chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal.
Artigo 4.º - O registro a que se refere o artigo 1.º, dêste decreto, será concedido:
I - Ao portador de diploma de licenciado, nas respectivas licenciaturas, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida;
II - Ao que faça prova de habilitação na disciplina ou disciplinas em que deseja o registro, obtida em concurso de ingresso ao magistério secundário e normal;
III - Ao que faça prova de que já foi titular efetivo de disciplina em que deseja o registro, em cargo docente do magistério secundário e normal;
IV - Ao portador de registro definitivo do 2.º ciclo na Diretoria do Ensino Secundário, do Ministério da Educação e Cultura, na respectiva disciplina.
§ 1.º - Para regência das aulas de Música e Canto Orfeônico será concedido o registro ao portador de diploma de conclusão de curso regular de conservatório de Canto Orfeônico, oficial ou reconhecido.
§ 2.º - Para a regência das aulas de Educação Fisica, Recreação e Jogos será concedido registro ao portador de diploma expedido por Escola Superior de Educação Fisica, oficial ou reconhecida.
§ 3.º - Para regência das aulas de Trabalhos Manuais será concedido registro;
1 - ao portador de certificado de conclusão de curso de especialização em trabalhos manuais e economia doméstica, expedido por Instituto de Educação, do Estado;
2 - ao portador de disciplina de normalista expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal oficial, municipal ou livre, do Estado mediante aprovação, em prova prática;
3 - no portador de certificado de conclusão de 2.º ciclo de curso de ensino industrial, mediante aprovação em prova didática.
§ 4.º - Para regência das aulas de Desenho Pedagógico será concedido registro;
1 - ao portador do certificado de conclusão de curso de especialização em desenho geral e pedagógico, expedido por Instituto de Educação do Estado:
2 - ao portador de certificado de conclusão de curso, expedido pelo Museu de Arte de São Paulo;
3 - ao portador de diploma ou certificado de conclusão de curso expedido por Escola de Belas Ares, oficial ou reconhecida, mediante aprovação em proca didática;
4 - ao portador de diploma de professor normalista expedido por Instituto de Educação ou Escola Normal oficial, municipal ou livre, do Estado, mediante aprovação em prova gráfica.
Artigo 5.º - Aos professores efetivos do curso normal dos estabelecimentos oficiais, aos antigos professores de Educação das Escolas Normais municipais e livres adidos ao Departamento de Educação e aos portadores de Registro Definitivo expedido pela Secção do Ensino Municipal e Particular do Departamento de Educação, será expedido certificado do registro definitivo nas respectivas disciplinas.
Artigo 6.º - O registro de diretor a que se refere o artigo 2.º dêste decreto será concedido:
1 - aos que ocupem ou já ocuparam, em caráter efetivo, o cargo de diretor, ou de vice-diretor do estabelecimento de ensino secundário e normal oficial do Estado, aos aprovados em concurso de ingresso para o cargo de Vice-diretor de estabelecimento de ensino secundário e normal do Estado e aos diretores de escola normal municipal ou livre cuja investidura no cargo tenha sido homologada pelo Departamento de Educação;
2 - aos portadores de certificado de registro definitivo de professor obtido nos têrmos dêste decreto e que tenham no mínimo, dois anos de exercício no magistério;
3 - aos secretários, portadores de diploma de professor normalista, de estabelecimento de ensino secundário normal oficial ou de escola normal municipal eu livre, registrado nos têrmos dêste decreto e que tenham um mínimo de cinco anos de exercício.
Artigo 7.º - O registro de secretário a que se refere o artigo 2.º, dêste decreto , será concedido:
1 - aos que ocupem ou já ocuparam o cargo de secretário de estabelecimento de ensino secundário e normal oficial do Estado;
2 - aos que ocupem o cargo de secretário de escola normal municipal ou livre, cuja investidura tenha sido homologada pelo Departamento de Educação;
3 - aos portadores de certificado de conclusão de curso básico de nivel médio:
4 - aos que há mais de dois anos exercem funções de escriturário em estabelecimentos oficiais de ensino secundário e normal.
Artigo 8.º - Poderá ser concedido o registro de Professor, nos têrmos dêste decreto, aquêle que provar, mediante apresentação de títulos e prestação de exames de licenciamento, possuir a necessária cultura e capacidade didática.
Parágrafo único - Os exames a que se refere êste artigo serão promovidos pela Comissão de autoridades de ensino, nomeada pelo Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, cuja instituição está prevista no artigo 494 do Decreto n. 17.698 de 26 de novembro de 1947.
Artigo 9. - Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a requerimento do interessado, autorizado para exercício a título precário de decência no ensino normal, nos casos em que comprovar inexistência de professor registrado que se interesse pela respectiva cadeira.
§ 1.º - A autorização de que trata êste artigo só terá validade para o ano letivo, em que fôr concedido, podendo ser revalidada no ano subsequente, na hipótese de não ter sido realizado o exame de licenciamento.
§ 2.º - Ao interessado, que tendo obtido autorização para lecionar, a título precário, não comparecer aos exames de licenciamento ou neles tenha sido reprovado, não poderá ser concedida outra autorização para qualquer cadeira.
Artigo 10 - Poderá a qualquer tempo, por despacho do Diretor Geral, do Departamento de Educação, ser cassado o registro ou suspenso, temporariamente seu efeito, a diretor, professor secretário de estabelecimento de ensino normal contra o qual fique comprovado, mediante processo regular, a desidia ou falta de cumprimento dos deveres profissionais.
Parágrafo único - Da suspensão ou cassação de registro prevista nêste artigo, caberá recurso ao Secretário da Educação, dentro de (15) dias a contar da data da publicação no Orgão Oficial do Estado, recurso êsse que não terá efeito suspensivo.
Artigo 11 - Sómente poderá ser nomeado para, interinamente exercer cargo de professor secundário do ensino normal oficial, quem obtenha registro de candidato a interinidade nos têrmos da Lei 810, de 23-10-50, sem prejuízo das exigências dêste Decreto.
Artigo 12 - O Departamento da Educação estabelecerá normas e baixará instruções para o exato cumprimento dêste Decreto, "ad-referendum", do Secretário da Educação.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1956.


JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 25 de maio de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral.

                                                                                                        DECRETO N. 25.920, DE 25 DE MAIO DE 1956

                                                Dispõe sôbre registro de professor, de ensino normal do Departamento de Educação e dá outras providências.

Retificações 

No Artigo 3.º, onde se lê:
"Artigo 3.º - Os registros de que tratam os artigos anteriores ficarão a cargo da Secção do Ensino Municipal e Particular, do Departamento de Educação, ouvida a Comissão de que trata o § 1.º"...
Leia-se:
Artigo 3.º - Os registros de que tratam os artigos anteriores ficará a cargo da Secção do Ensino Municipal e Particular do Departamento de Educação, ouvida a Comissão de que trata o § único...

No artigo 4.º, item III, onde se lê:

"III - Ao que faça prova de que já foi titular efetivo da disciplina em que deseja o registro, em cargos docente ao magistério"...

Leia-se:

III- Ao que faça prova de que já foi titular efetivo da disciplina em que deseja o registro, em cargo docente do magistério...

No item 2, do § 3.º, do artigo 4.º, onde se lê:
"2 - Ao portador de diploma de normalista"...

Leia-se:

2 - Ao portador de diploma de professor normalista...

No artigo 9.º, onde se lê:

"Artigo 9.º - Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a requerimento do interessado autorização para exercício a título precário de docência do ensino normal, nos casos em que comprovar"...

Leia-se:

"Artigo 9.º - Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a requerimento do interessado autorização para exercício a título precário de docência do ensino normal, nos casos em que se comprovar...

No § único, do artigo 10, onde se lê:

"§ Único - Da suspensão ou cassação de registro prevista nêste artigo, caberá recurso ao Secretário da Educação dentro de (15)"...

Leia-se:

"§ Único - Da suspensão ou cassação de registro prevista nêste artigo, caberá recurso ao Secretário da Educação, dentro de quinze (15)...

No artigo 11, onde se lê:

"Artigo 11 - Sómente poderá ser nomeado para, interinamente"...

Leia-se:

Artigo 11 - Sómente poderá ser nomeado para, exercer interinamente...