JOSÉ
PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º -
O exercício do magistério a qualquer título, em
estabelecimento de ensino normal oficial, municipal ou livre, no Estado
de São Paulo, depende de prévio registro de professor do
Departamento de Educação.
Artigo 2.º -
Só será permitido o exercício das
funções do diretor e de secretário de escola
normal municipal ou livre a candidatos previamente registradas no
Departamento de Educação.
Artigo 3.º -Os
registros de que tratam os anteriores ficarão a cargo da
Secção do Ensino Municipal e Particular, do Departamento
de Educação, ouvida a Comissão de que trata o
§ 1.º, do artigo 8.º, dêste decreto, até a
organização de uma secção especial na
Chefia de Serviço do Ensino Secundário e Normal.
Artigo 4.º - O registro a que se refere o artigo 1.º, dêste decreto, será concedido:
I -
Ao portador de diploma de licenciado, nas respectivas licenciaturas,
expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial
ou reconhecida;
II -
Ao que faça prova de habilitação na disciplina ou
disciplinas em que deseja o registro, obtida em concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal;
III
- Ao que faça prova de que já foi titular efetivo de
disciplina em que deseja o registro, em cargo docente do
magistério secundário e normal;
IV -
Ao portador de registro definitivo do 2.º ciclo na Diretoria do Ensino
Secundário, do Ministério da Educação e
Cultura, na respectiva disciplina.
§ 1.º
- Para regência das aulas de Música e Canto
Orfeônico será concedido o registro ao portador de diploma
de conclusão de curso regular de conservatório de Canto
Orfeônico, oficial ou reconhecido.
§ 2.º
- Para a regência das aulas de Educação Fisica,
Recreação e Jogos será concedido registro ao
portador de diploma expedido por Escola Superior de
Educação Fisica, oficial ou reconhecida.
§ 3.º - Para regência das aulas de Trabalhos Manuais será concedido registro;
1 -
ao portador de certificado de conclusão de curso de
especialização em trabalhos manuais e economia
doméstica, expedido por Instituto de Educação, do
Estado;
2 -
ao portador de disciplina de normalista expedido por Instituto de
Educação ou Escola Normal oficial, municipal ou livre, do
Estado mediante aprovação, em prova prática;
3 -
no portador de certificado de conclusão de 2.º ciclo de curso de
ensino industrial, mediante aprovação em prova
didática.
§ 4.º - Para regência das aulas de Desenho Pedagógico será concedido registro;
1 -
ao portador do certificado de conclusão de curso de
especialização em desenho geral e pedagógico,
expedido por Instituto de Educação do Estado:
2 - ao portador de certificado de conclusão de curso, expedido pelo Museu de Arte de São Paulo;
3 -
ao portador de diploma ou certificado de conclusão de curso
expedido por Escola de Belas Ares, oficial ou reconhecida, mediante
aprovação em proca didática;
4 -
ao portador de diploma de professor normalista expedido por Instituto
de Educação ou Escola Normal oficial, municipal ou livre,
do Estado, mediante aprovação em prova gráfica.
Artigo 5.º
- Aos professores efetivos do curso normal dos estabelecimentos
oficiais, aos antigos professores de Educação das Escolas
Normais municipais e livres adidos ao Departamento de
Educação e aos portadores de Registro Definitivo expedido
pela Secção do Ensino Municipal e Particular do
Departamento de Educação, será expedido
certificado do registro definitivo nas respectivas disciplinas.
Artigo 6.º - O registro de diretor a que se refere o artigo 2.º dêste decreto será concedido:
1 -
aos que ocupem ou já ocuparam, em caráter efetivo, o
cargo de diretor, ou de vice-diretor do estabelecimento de ensino
secundário e normal oficial do Estado, aos aprovados em concurso
de ingresso para o cargo de Vice-diretor de estabelecimento de ensino
secundário e normal do Estado e aos diretores de escola normal
municipal ou livre cuja investidura no cargo tenha sido homologada pelo
Departamento de Educação;
2 -
aos portadores de certificado de registro definitivo de professor
obtido nos têrmos dêste decreto e que tenham no
mínimo, dois anos de exercício no magistério;
3
- aos secretários, portadores de diploma de professor
normalista, de estabelecimento de ensino secundário normal
oficial ou de escola normal municipal eu livre, registrado nos
têrmos dêste decreto e que tenham um mínimo de cinco
anos de exercício.
Artigo 7.º - O registro de secretário a que se refere o artigo 2.º, dêste decreto , será concedido:
1
- aos que ocupem ou já ocuparam o cargo de secretário de
estabelecimento de ensino secundário e normal oficial do Estado;
2 -
aos que ocupem o cargo de secretário de escola normal municipal
ou livre, cuja investidura tenha sido homologada pelo Departamento de
Educação;
3 - aos portadores de certificado de conclusão de curso básico de nivel médio:
4
- aos que há mais de dois anos exercem funções de
escriturário em estabelecimentos oficiais de ensino
secundário e normal.
Artigo 8.º -
Poderá ser concedido o registro de Professor, nos têrmos
dêste decreto, aquêle que provar, mediante
apresentação de títulos e prestação
de exames de licenciamento, possuir a necessária cultura e
capacidade didática.
Parágrafo único -
Os exames a que se refere êste artigo serão promovidos
pela Comissão de autoridades de ensino, nomeada pelo
Secretário da Educação, mediante proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação, cuja
instituição está prevista no artigo 494 do Decreto
n. 17.698 de 26 de novembro de 1947.
Artigo 9.
- Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento de
Educação, a requerimento do interessado, autorizado para
exercício a título precário de decência no ensino
normal, nos casos em que comprovar inexistência de professor
registrado que se interesse pela respectiva cadeira.
§ 1.º -
A autorização de que trata êste artigo só
terá validade para o ano letivo, em que fôr concedido,
podendo ser revalidada no ano subsequente, na hipótese de
não ter sido realizado o exame de licenciamento.
§ 2.º
- Ao interessado, que tendo obtido autorização para
lecionar, a título precário, não comparecer aos
exames de licenciamento ou neles tenha sido reprovado, não
poderá ser concedida outra autorização para
qualquer cadeira.
Artigo 10
- Poderá a qualquer tempo, por despacho do Diretor Geral, do
Departamento de Educação, ser cassado o registro ou
suspenso, temporariamente seu efeito, a diretor, professor
secretário de estabelecimento de ensino normal contra o qual
fique comprovado, mediante processo regular, a desidia ou falta de
cumprimento dos deveres profissionais.
Parágrafo único
- Da suspensão ou cassação de registro prevista
nêste artigo, caberá recurso ao Secretário da
Educação, dentro de (15) dias a contar da data da
publicação no Orgão Oficial do Estado, recurso
êsse que não terá efeito suspensivo.
Artigo 11
- Sómente poderá ser nomeado para, interinamente exercer
cargo de professor secundário do ensino normal oficial, quem
obtenha registro de candidato a interinidade nos têrmos da Lei
810, de 23-10-50, sem prejuízo das exigências dêste
Decreto.
Artigo 12 -
O Departamento da Educação estabelecerá normas e
baixará instruções para o exato cumprimento
dêste Decreto, "ad-referendum", do Secretário da
Educação.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 25 de maio de 1956.
Carlos de Alburquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.920, DE 25 DE MAIO DE 1956
Dispõe sôbre
registro de professor, de ensino normal do Departamento de
Educação e dá outras providências.
Retificações
No Artigo 3.º, onde se lê:
"Artigo 3.º - Os registros de que tratam os artigos anteriores ficarão
a cargo da Secção do Ensino Municipal e Particular, do Departamento de
Educação, ouvida a Comissão de que trata o § 1.º"...
Leia-se:
Artigo 3.º - Os registros de que tratam os artigos anteriores
ficará a cargo da Secção do Ensino Municipal e Particular do
Departamento de Educação, ouvida a Comissão de que trata o § único...
No artigo 4.º, item III, onde se lê:
"III - Ao que faça prova de que já foi titular efetivo da disciplina em
que deseja o registro, em cargos docente ao magistério"...
Leia-se:
III- Ao que faça prova de que já foi titular efetivo da
disciplina em que deseja o registro, em cargo docente do
magistério...
No item 2, do § 3.º, do artigo 4.º, onde se lê:
"2 - Ao portador de diploma de normalista"...
Leia-se:
2 - Ao portador de diploma de professor normalista...
No artigo 9.º, onde se lê:
"Artigo 9.º - Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento
de Educação, a requerimento do interessado autorização para exercício a
título precário de docência do ensino normal, nos casos em que
comprovar"...
Leia-se:
"Artigo 9.º - Poderá ser concedida pelo Diretor Geral do Departamento
de Educação, a requerimento do interessado autorização para exercício a
título precário de docência do ensino normal, nos casos em que se
comprovar...
No § único, do artigo 10, onde se lê:
"§ Único - Da suspensão ou cassação de registro prevista nêste artigo,
caberá recurso ao Secretário da Educação dentro de (15)"...
Leia-se:
"§ Único - Da suspensão ou cassação de registro prevista nêste artigo,
caberá recurso ao Secretário da Educação, dentro de quinze (15)...
No artigo 11, onde se lê:
"Artigo 11 - Sómente poderá ser nomeado para, interinamente"...
Leia-se:
Artigo 11 - Sómente poderá ser nomeado para, exercer interinamente...