DECRETO N. 25.828, DE 8 DE MAIO DE 1956
Dispõe sôbre o aproveitamento de Auxiliares de Ensino estáveis de U.S P., dispensados, e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
disponibilidade remunerada de Auxiliares de
Ensino estáveis da Universidade de São Paulo, em caso de
dispensa, nos têrmos dos §§ 2.º e 3.º do
artigo 1.º da Lei n. 251, de 8 de março de 1949, só
será decretada após o esgotamento de fase consultiva
prévia, dentro e fóra da referida Universidade,
relativamente
à possibilidade do respectivo aproveitamento, em cargo ou
função compativel com suas aptidões.
§ 1.º - Fica a
Reitoria da Universidade incumbida de oficiar a tôdas as unidades da
mencionada Autarquia inclusive ao Instituto de Pesquisas
Tecnológicas e Hospital das Clinicas, para os fins previstos
nêste artigo, sempre que receber comunicações de
dispensa de Auxiliares do Ensino.
§ 2.º - Na
Administração diréta e demais entes autárquicos, as consultas serão feitas por
intermédio do Departamento Estadual de
Administração, devendo, para êsse fim, notificá-lo a
Reitoria da Universidade de São Paulo, concomitantemente com as
providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3.º - O prazo para
a resposta aos oficios de consulta será de 30 (trinta) dias, no
âmbito do da Universidade, e de 60 (sessenta) dias para os demais
órgãos da Administração diréta ou indireta,
interpretando-se o silêncio do órgão consultado
como resposta negativa.
Artigo 2.º - Enquanto
durar a fase consultiva, o Auxiliar de Ensino, cuja dispensa se
propôs, poderá ser pôsto à
disposição do órgão da Universidade, da
Administração diréta, ou de outro ente
autárquico, a critério do Governador, ouvido o Reitor da
Universidade.
Artigo 3.º - No inicio de cada exercício,
serão renovadas as consultas relativas ao aproveitamento dos
Auxiliares de Ensino disponíveis, observado o sistema
dêste Decreto.
Parágrafo Único -
Para efeito do presente artigo, a Secretaria da Fazenda
fornecerá, até 31 de janeiro de cada exercício, à
Reitoria da Universidade e no Departamerto Estadual de
Administração, o ról dos Auxiliares de Ensino que
se encontrem em disponibilidade remunerada.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de maio de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Alipio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de maio de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral