DECRETO N. 25.781, DE 27 DE ABRIL DE 1956
Dispõe sôbre a
instalação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba, nos
têrmos da lei a. 881, de 6 de dezembro de 1950.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e
Considerando que de longa data se debate São Paulo e no
país o controvertido problema da formação
profissional de professores para às escolas localizadas no meio
rural, cuja realidade social e necessidades educacionais diferem sob
importantes aspectos das do meio urbano;
Considerando que, apesar de se dividirem as opiniões dos
técnicos, ora concluindo em favor da formação
especializada, ora sustentando ponto de vista diferente, a
matéria é do mais alto interesse público;
Considerando que as comissões técnicas e o
plenário dos congressos normalistas de educação
rural, reunidos sucessivamente em Campinas, Piracicaba, Casa Branca e
São Carlos, respectivamente em 1945, 1947,1949 e 1951,
não se pronunciaram a favor da instalação de
escolas normais rurais no Estado como solução do problema
educacional no campo, mas consideraram-na recomendável em
têrmos de experiência,
Considerando que ao Estado convém seja feita a
experiência, a fim de verificar em que medida poderia a Escola
Normal Rural contribuir para eventual solução de
problemas de educação e ensino no meio rural;
Considerando que determina o Decreto 6.047, de 19-8-1933, a instação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba;
Considerando que a Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950 determina o
cumprimento do referido Decreto e consequentemente a
instalação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba;
Considerando que é de prudente conveniência
pedagógica, administrativa e econômica emprestar à
instalação dessa Escola a caráter experimental
proposto à Secretaria da Educação pelo
Departamento do Educação;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação
autorizada adotar, através do Departamento de Educação as medidas necessárias à
instalação e ao funcionamento, a título
experimental, da Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação
designará, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de
Educação, servidor do quadro do ensino para
instalação da Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 3.º - Não serão lotados cargos
administrativos nem docentes na Escola Normal Rural de Piracicaba,
enquanto perdurar o caráter experimental, competindo ao
Secretário da Educação designar sob proposta do
Diretor Geral do Departamento de Educação, diretor,
funcionários e professores para servirem à
disposição da Escola, mediante a
remuneração própria dos respectivos cargos
efetivos.
Parágrafo único -
Serão confiadas a professores credenciados, admitidos nos
têrmos da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950, as aulas de
Práticas Agrícolas no Curso Pré-Normal, e de
Higiêne, Puericultura e Profilaxia Rural, de Agricultura Geral e
Especial e de Zootecnia no Curso Normal.
Artigo 4.º - O ingresso
ao Curso Pré-Normal da Escola Normal Rural de Piraccaba
dependerá da habilitação em exame de
admissão, nos têrmos do artigo 8.º, do Decreto n .
6.047, de 19-8-1933.
§ 1.º - O exame de
admisão constará, de provas eliminatórias de
Português e Aritmética e de provas que revelem
interêsse e disposição de exercerem, os Candidatos,
o magistério na zona rural.
§ 2.º - É
condição mínima para inscrever-se ao exame de
admissão possuir o candidato certificado de conclusão de
curso ginasial ou básico de nível médio.
Artigo 5.º - Fica
declarado anexo à Escola Normal Rural de Piracicaba, o Grupo
Escolar Rural "Professor Côrte Brilho", do Bairro dc
Chicó, em Piracicaba, nos têrmos do artigo 11, do Decreto
n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933 .
Artigo 6.º - Os diplomados pela Escola Normal Rural
terão preferência à nomeação para os
cargos de Diretor e Professor de Grupos Escolares Rurais e para os
cargos de professores das Escolas Típicas Rurais, nos
têrmos da Lei n. 881, de 6-12-1950.
Parágrafo único -
Sempre que a lei não impedir, fica assegurada aos portadores de
diploma de professor, expedido pela Escola Normal Rural de Piracicaba,
preferência para o provimento de escolas isoladas e classes de
grupo escolar do ensino primário comum, sediadas na zona rural.
Artigo 7.º - A Secretaria
da Educação baixará, mediante proposta do
Departamento de Educação, o Regimento Interno da Escola
Normal Rural de Piracicaba, inclusive os respectivos programas, e
determinará, as demais providências necessárias ao
exato cumprimento do disposto nêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral