DECRETO N. 25.781, DE 27 DE ABRIL DE 1956

Dispõe sôbre a instalação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba, nos têrmos da lei a. 881, de 6 de dezembro de 1950.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que de longa data se debate São Paulo e no país o controvertido problema da formação profissional de professores para às escolas localizadas no meio rural, cuja realidade social e necessidades educacionais diferem sob importantes aspectos das do meio urbano;
Considerando que, apesar de se dividirem as opiniões dos técnicos, ora concluindo em favor da formação especializada, ora sustentando ponto de vista diferente, a matéria é do mais alto interesse público;
Considerando que as comissões técnicas e o plenário dos congressos normalistas de educação rural, reunidos sucessivamente em Campinas, Piracicaba, Casa Branca e São Carlos, respectivamente em 1945, 1947,1949 e 1951, não se pronunciaram a favor da instalação de escolas normais rurais no Estado como solução do problema educacional no campo, mas consideraram-na recomendável em têrmos de experiência,
Considerando que ao Estado convém seja feita a experiência, a fim de verificar em que medida poderia a Escola Normal Rural contribuir para eventual solução de problemas de educação e ensino no meio rural;
Considerando que determina o Decreto 6.047, de 19-8-1933, a instação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba;
Considerando que a Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950 determina o cumprimento do referido Decreto e consequentemente a instalação de uma Escola Normal Rural em Piracicaba;
Considerando que é de prudente conveniência pedagógica, administrativa e econômica emprestar à instalação dessa Escola a caráter experimental proposto à Secretaria da Educação pelo Departamento do Educação;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação autorizada adotar, através do Departamento de Educação as medidas necessárias à instalação e ao funcionamento, a título experimental, da Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação designará, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, servidor do quadro do ensino para instalação da Escola Normal Rural de Piracicaba.
Artigo 3.º - Não serão lotados cargos administrativos nem docentes na Escola Normal Rural de Piracicaba, enquanto perdurar o caráter experimental, competindo ao Secretário da Educação designar sob proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, diretor, funcionários e professores para servirem à disposição da Escola, mediante a remuneração própria dos respectivos cargos efetivos.
Parágrafo único - Serão confiadas a professores credenciados, admitidos nos têrmos da Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950, as aulas de Práticas Agrícolas no Curso Pré-Normal, e de Higiêne, Puericultura e Profilaxia Rural, de Agricultura Geral e Especial e de Zootecnia no Curso Normal.
Artigo 4.º - O ingresso ao Curso Pré-Normal da Escola Normal Rural de Piraccaba dependerá da habilitação em exame de admissão, nos têrmos do artigo 8.º, do Decreto n . 6.047, de 19-8-1933.
§ 1.º - O exame de admisão constará, de provas eliminatórias de Português e Aritmética e de provas que revelem interêsse e disposição de exercerem, os Candidatos, o magistério na zona rural.
§ 2.º - É condição mínima para inscrever-se ao exame de admissão possuir o candidato certificado de conclusão de curso ginasial ou básico de nível médio.
Artigo 5.º - Fica declarado anexo à Escola Normal Rural de Piracicaba, o Grupo Escolar Rural "Professor Côrte Brilho", do Bairro dc Chicó, em Piracicaba, nos têrmos do artigo 11, do Decreto n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933 .
Artigo 6.º - Os diplomados pela Escola Normal Rural terão preferência à nomeação para os cargos de Diretor e Professor de Grupos Escolares Rurais e para os cargos de professores das Escolas Típicas Rurais, nos têrmos da Lei n. 881, de 6-12-1950.
Parágrafo único - Sempre que a lei não impedir, fica assegurada aos portadores de diploma de professor, expedido pela Escola Normal Rural de Piracicaba, preferência para o provimento de escolas isoladas e classes de grupo escolar do ensino primário comum, sediadas na zona rural.
Artigo 7.º - A Secretaria da Educação baixará, mediante proposta do Departamento de Educação, o Regimento Interno da Escola Normal Rural de Piracicaba, inclusive os respectivos programas, e determinará, as demais providências necessárias ao exato cumprimento do disposto nêste decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 27 de abril de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral