DECRETO N. 25.643, DE 21 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta a Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955,

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;

Artigo 1.º - O amparo a que se refere a Lei 3.138, de 30-8-1955, será concedido, às Escolas Industriais fundadas e mantidas por entidades particulares, nos têrmos dêste Decreto.
Artigo 2.º - As Escolas que pretenderem o auxílio previsto na referida lei, deverão apresentar requerimento ao Secretário da Educação por intermédio do Departamento clo Ensino Profissional instruido de documentos que provem:
a) - manutenção de cursos ordinários básicos industriais (1.° ciclo) de acôrdo com a Lei Orgânica do Ensino Industrial, em regime contínuo de gratuidade, a cinco anos, pelo menos, contados na data do pedido de auxílio,
b) - idoneidade moral do corpo diretivo da Escola.
c) - existencia de instalações que satisfaçam às exigências minimas da legislação federal e estadual que rege o ensino industrial.
Parágrafo único - Recebido o requerimento o Departamento do Ensino Profissional verificado o preenchimento das exigências legais proporá o deferimento ou não do pedido bem como a forma pela qual podera ser o auxílio concedido.
Artigo 3.º - O auxílio consistira em:
a) - fornecimento de material escolar adequado aos cursos em funcionamento;
b) - designação nos têrmos do artigo 3.° da Lei 3.138, de 30-8-1955 de pessoal docente de cultura geral, de cultura tecnica e de praticas educativas
Artigo 4.º - O fornecimento do material escolar ficará limitado às verbas reservadas no orçamento do Estado para êsse fim, salvo o caso de existência de material disponivel nos estabelecimentos oficiais.
§ 1.º - Os pedidos de fornecimentos de material escolar deverão ser apresentados até o dia 15 se março de cada ano:
§ 2.º - As escolas que recebem material escolar ficam obrigadas a utilizá-lo somente nos cursos industriais gratuitos. bem como a zelar pela sua guarda e conservação;
§ 3.º - Será cancelado o fornecimento e exigida a devolução do material já entregue quando a escola fizer uso indevido do material fornecido pelo Estado.
§ 4.º - No caso de extinção ou insolvência das entidades particulares que mantenham cursos industriais ou desde que ocorram circunstâncias que cancelem o auxílio do Estado o material recebido deverá ser devolvido ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 5.º - A designação do pessoal docente para os cursos industriais das Escolas Industriais Particulares recairá em docentes de cursos congêneres das escolas industriais do Estado observando-se o seguinte:
a) - para cada curso, até cinco docentes de Cultura Técnica, de acôrdo com a matricula de alunos;
b) - para as aulas de desenho Técnico, um docente para cada curso;
c) - para as aulas de Cultura Geral, um docente para cada disciplina;
d) - para as aulas de Práticas Educativas - Canto Orfeônico - um docente;
e) - para as aulas de Práticas Educativas - Educação Física - um professor para cada secção, masculina e feminina,
f) - para as aulas de Práticas Educativas-Educação Doméstica - até dois docentes, de acôrdo com a matricula de Alunos
Parágrafo único - O número de docentes referidos nas letras dêste artigo poderá ser aumentado de acôrdo com as reais necessidades do estabelecimento, tendo em vista o volume das matriculas de alunos e eficiência do ensino, conforme for verificada em rigorosa inspeção.
Artigo 6.º - Para cada grupo de disciplinas (Cultura Geral, Cultura Técnica e Práticas Educativas) não poderá exceder de dois o número de docentes do mesmo estabelecimento de ensino oficial colocados à disposição de estabelecimentos de ensino particular, nos têrmos da Lei n. 3.138, de 30-8-1855.
§ 1.º - Excetuam-se as escolas oficiais da Capital, nas quais o número de docentes designados do Grupo de Cultra Técnica poderá estender-se até três (3), no máximo.
§ 2.º - Os docentes que já se encontram à disposição das escolas industriais e que se refere ao artigo 1.º da Lei 3.138, de 30-8-1955, poderão ser designados para as mesmas escolas independentemente da restrição constante dêste artigo.
Artigo 7.º - As propostas de disposição deverão ser acompanhadas de manifestação expressa do docente indicado de que concorda 
com a medida
Artigo 8.º - Terão preferência, independentemente das restrições dos artigos 6.º e 7.º, para designação em escolas industriais particulares, os doentes de Cursos Industriais das Escolas Oficiais do Estado, que se encontrarem adidos, por extinção dos respectivos Cursos ou falta de matricula de alunos.
Artigo 9.º - O Departamento do Ensino Profissional designará técnicos de educação para exercerem funções de inspeção nas escolas que forem contempladas com o auxílio previsto nêste decreto.
Artigo 10 - Será cancelada pelo Secretário da Educação, a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do Departamento do Ensino Profissional, qualquer das formas de auxílio previstas nêste decreto, desde que as escolas beneficiadas deixem de atender as condições exigidas no artigo 2.º dêste decreto, ficando seus diretores responsáveis pelo auxílio indevidamente recebido.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 21 de março de 1956.
Carlos de AIbuquerque Seiffarth - Diretor Geral.