DECRETO N. 25.643, DE 21 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta a Lei n. 3.138, de 30 de agôsto de 1955,
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta;
Artigo 1.º - O amparo a que se refere a Lei 3.138, de
30-8-1955, será concedido, às Escolas Industriais
fundadas e mantidas por entidades particulares, nos têrmos
dêste Decreto.
Artigo 2.º - As Escolas que pretenderem o auxílio previsto
na referida lei, deverão apresentar requerimento ao
Secretário da Educação por intermédio do
Departamento clo Ensino Profissional instruido de documentos que provem:
a) - manutenção de cursos ordinários
básicos industriais (1.° ciclo) de acôrdo com a Lei
Orgânica do Ensino Industrial, em regime contínuo de gratuidade,
a cinco anos, pelo menos, contados na data do pedido de auxílio,
b) - idoneidade moral do corpo diretivo da Escola.
c) - existencia de instalações que
satisfaçam às exigências minimas da
legislação federal e estadual que rege o ensino
industrial.
Parágrafo único -
Recebido o requerimento o Departamento do Ensino Profissional
verificado o preenchimento das exigências legais proporá o
deferimento ou não do pedido bem como a forma pela qual podera
ser o auxílio concedido.
Artigo 3.º - O auxílio consistira em:
a) - fornecimento de material escolar adequado aos cursos em funcionamento;
b) - designação nos têrmos do artigo 3.°
da Lei 3.138, de 30-8-1955 de pessoal docente de cultura geral, de
cultura tecnica e de praticas educativas
Artigo 4.º - O fornecimento do material escolar
ficará limitado às verbas reservadas no orçamento
do Estado para êsse fim, salvo o caso de existência de material
disponivel nos estabelecimentos oficiais.
§ 1.º - Os pedidos
de fornecimentos de material escolar deverão ser apresentados
até o dia 15 se março de cada ano:
§ 2.º - As escolas
que recebem material escolar ficam obrigadas a utilizá-lo
somente nos cursos industriais gratuitos. bem como a zelar pela sua
guarda e conservação;
§ 3.º - Será
cancelado o fornecimento e exigida a devolução do
material já entregue quando a escola fizer uso indevido do
material fornecido pelo Estado.
§ 4.º - No caso de
extinção ou insolvência das entidades particulares
que mantenham cursos industriais ou desde que ocorram
circunstâncias que cancelem o auxílio do Estado o material
recebido deverá ser devolvido ao Departamento do Ensino
Profissional.
Artigo 5.º - A
designação do pessoal docente para os cursos industriais
das Escolas Industriais Particulares recairá em docentes de
cursos congêneres das escolas industriais do Estado observando-se
o seguinte:
a) - para cada curso, até cinco docentes de Cultura Técnica, de acôrdo com a matricula de alunos;
b) - para as aulas de desenho Técnico, um docente para cada curso;
c) - para as aulas de Cultura Geral, um docente para cada disciplina;
d) - para as aulas de Práticas Educativas - Canto Orfeônico - um docente;
e) - para as aulas de Práticas Educativas -
Educação Física - um professor para cada
secção, masculina e feminina,
f) - para as aulas de Práticas
Educativas-Educação Doméstica - até dois
docentes, de acôrdo com a matricula de Alunos
Parágrafo único -
O número de docentes referidos nas letras dêste artigo
poderá ser aumentado de acôrdo com as reais necessidades
do estabelecimento, tendo em vista o volume das matriculas de alunos e
eficiência do ensino, conforme for verificada em rigorosa
inspeção.
Artigo 6.º - Para cada
grupo de disciplinas (Cultura Geral, Cultura Técnica e
Práticas Educativas) não poderá exceder de dois o
número de docentes do mesmo estabelecimento de ensino oficial
colocados à disposição de estabelecimentos de
ensino particular, nos têrmos da Lei n. 3.138, de 30-8-1855.
§ 1.º - Excetuam-se
as escolas oficiais da Capital, nas quais o número de docentes
designados do Grupo de Cultra Técnica poderá estender-se
até três (3), no máximo.
§ 2.º - Os docentes
que já se encontram à disposição das
escolas industriais e que se refere ao artigo 1.º da Lei 3.138, de
30-8-1955, poderão ser designados para as mesmas escolas
independentemente da restrição constante dêste
artigo.
Artigo 7.º - As propostas
de disposição deverão ser acompanhadas de
manifestação expressa do docente indicado de que
concorda
com a medida
Artigo 8.º - Terão preferência,
independentemente das restrições dos artigos 6.º e 7.º,
para designação em escolas industriais particulares, os
doentes de Cursos Industriais das Escolas Oficiais do Estado, que se
encontrarem adidos, por extinção dos respectivos Cursos
ou falta de matricula de alunos.
Artigo 9.º - O Departamento do Ensino Profissional
designará técnicos de educação para
exercerem funções de inspeção nas escolas
que forem contempladas com o auxílio previsto nêste decreto.
Artigo 10 - Será cancelada pelo Secretário da
Educação, a qualquer tempo, mediante proposta
fundamentada do Departamento do Ensino Profissional, qualquer das
formas de auxílio previstas nêste decreto, desde que as escolas
beneficiadas deixem de atender as condições exigidas no
artigo 2.º dêste decreto, ficando seus diretores responsáveis
pelo auxílio indevidamente recebido.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 21 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 21 de março de 1956.
Carlos de AIbuquerque Seiffarth - Diretor Geral.