DECRETO N. 25.625, DE 14 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre a
criação do "Fundo de Pesquisas" no Instituto
Oceanográfico, da Universidade de São Paulo e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Instituto Oceanográfico
da Universidade de São Paulo, o "Fundo para pesquisas
oceanográficas e Tecnologia (dos produtos de origem marinha).
Artigo 2.º - São finalidades do F. P. O. T. :
a) - promover e incentivar a excução de pesquisas
em todos os setores da Oceonografia física e biológica e
da tecnologia dos produtos de origem marinha;
b) - iniciar ou amplia- planos específicos de fomento de
indústrias extrativas marítimas contribuindo para a
pronta organização de uma carta de pesca, proporcionar
subsídios para o estabelecimento de normas para a pesca
racional;
c) - facilitar, dentro da legislação em vigor a
execução dos planos de trabalho propostos pelos
pesquisadores do Instituto Oceanográfico:
d) - contribuir para a realização de cursos de
treinamento e possibilitar estágios de aperfeiçoamento
para seus técnicos;
e) - contribuir para o financiamento e pron a
divulgação do Boletim do Institituto
Oceanográfico, onde são dados a público os
resultados das pesquisas realizadas;
f) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para
colaborar no trabalho das diferentes secções do Instituto
Oceanográfico;
g) - fornecer meios para a realização e a
continuidade de pesquisas de grande envergadura e interêsse
coletivo;
h) - assegurar a continuidade da recepção de
revistas especializadas, de interêsse coletivo e particular
importância;
i) - assegurar a manutenção e
operação da flotilha das bases de Pesquisa do Instituto
Oceanográfico, assim como dotá-la do equipamento
imprescindível para determinados trabalhos;
j) - proporcionar uma forma simples e rápida do pagamento
dos prêmios referidos nos planos que dizem respeito à
marcação de peixes e cartões de deriva,
k) - pagar tarefas a trabalhadores braçais ou
qualificados para a execução de trabalhos
necessários ao desenvolvimento de pesquisas ou
ampliação de instalações e
reparações de veículos ou equipamentos da sede e
Bases de Pesquisas.
Artigo 3.º - Constituirão receita do F. P. O. T. ;
a) - as contribuições expontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - as contribuições dos Governos Federal
Estaduais, Municipais, inclusive autarquias, feitas ao F. P. O. T. ou
ao Instituto Oceanográfico;
c) - os juros de depósitos ou de operações de créditos do próprio "Fundo",
d) - o produto da venda do resultado de capturas experimentais ou de outros trabalhos deprospecção;
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do F. P. O. T. serão aplicados:
a) - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinado à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.º;
b) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos no País e no estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - na preparação de material de divulgação;
e) - no financiamento, total ou parcial, de impressão do Boletim do Instituto Oceanográfico;
f) - na realização de despesas diversas que visem
facilitar os trabalhos das diferentes secções do
Instituto Oceanográfico;
g) - no pagamento dos prêmios devidos por devolução de cartões de deriva e marcas de peixe.
Artigo 5.º - O. F. P. O. T. será administrado por um
Conselho, presidido pelo Diretor do Instituto Oceanografico e
constituído de mais os seguintes membros:
a) - o Secretário do Instituto Oceanográfico;
b) - um pesquisador-chefe das secções de Oceanografia;
c) - um pesquisador-chefe da secção de Tecnologia,
d) - o Tesoureiro de Instituto Oceanográfico;
e) - um representante da frota pesqueira;
f) - um representante das industrias de produtos marinhos;
g) - um representante da Secretaria da Agricultura;
h) - um representante da Secretaria da Fazenda;
i) - um representante da Reitoria da Universidade de São Paulo.
Parágrafo 1.º - Os Conselheiros referidos nas alíneas e, f, g e h serão designados pelo Governador do Estado.
Parágrafo 2.º - Os
membros referidos nas alíneas b e c serão indicados pelo
Diretor do Instituto Oceanográfico, escolhido entre 3 propostos
pelo Corpo Técnico do Instituto Oceanográfico.
Parágrafo 3.º - O membro referido na alínea i será designado pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Parágrafo 4.º - Os
Conselheiros exercerão suas Funções pelo
período de 2 (dois) anos, podendo, no entanto, continuar a
exercê-las por solicitação do Instituto
Oceanográfico e por via de ato regular da autoridade competente.
Parágrafo 5.º -
Não serão remuneradas estas atribuições,
consideradas, porém, como serviço público
relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do F. P. O. T. :
a) - administrar, permanentemente, o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S. A.;
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo",
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando
aplicação especial condicional;
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
f) - elaborar seu regimento interno;
g) - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do F. P. O. T. e trabalhar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo F. P. O. T.
poderão ser executados nas instalações do
Instituto Oceanográfico ou ainda em outras
instituições oficiais ou particulares, no pais ou no
estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo F. P. O. T. passarão a pertencer ao Instituto Oceanográfico.
Artigo 9.º - O Reitor da Universidade de São Paulo
baixará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, as
instruções necessárias á
execução dêste Decreto.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral