DECRETO N. 25.583, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre o funcionamento das Juntas de Classificação de Algodão em Carôço.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Sempre que não houver acôrdo entre
vendedor e comprador, quanto ao tipo de algodão em caroço
entregue à usina de beneficiamento, para venda, êsse
produto poderá ser classificado, conforme determina o .Artigo 1.º
da Lei n. 3.092, de 8-8-1955, por uma Junta composta por um Fiscal da
Secretaria da Agricultura, um representante da firma compradora e um
Classificador designado pela Associação Rural da
localidade preferência o Engenheiro-Agrônomo local, onde
houver.
Artigo 2.º - Compete à Secretaria da Agricultura por
intermédio de sua Divisão de Economia Rural, designar o
Fiscal a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - Ao Fiscal designado para integrar a Junta de Classificação de Algodão em Caroço, compete:
a) promover, depois de devidamente notificado sôbre os demais
membros da Junta, os entendimentos necessários para a
instalação desta, na localidade onde servir;
b) lavrar ata de instalação da Junta, em livro
próprio no qual fará consignar, também, tôdas as
ocorrências, providências e resolucões que forem
tomadas em tôrno dos encargos da Junta, no que se refere à
execução da lei;
c) secretariar os trabalhos da Junta e manter na devida ordem o seu arquivo de documentação e de amostras;
d) receber e registrar os pedidos de classificação
e as respectivas amostras de algodão a serem submetidas à
Junta, conservando-as em arquivo pelo prazo previsto no Artigo 31 do
regulamento a que se refere o Decreto Estadual n. 13.673, de 18 de
novembro de 1943;
e) estabelecer, de acôrdo com os demais membros da Junta,
e atendidas as conveniências locais, sem ônus para o Estado, a
séde e o horário de trabalho da Junta, dando disso ciência
aos interessados por intermédio dos meios de
divulgação existentes na localidade, ou afixando
comunicados em locais públicos e nos pontos de recebimento de
algodão em caroço junto às usinas de
benefíciamento.
Artigo 4.º - A classificação de
algodão em caroço efetuada pela Junta obedecerá as
especificações estabelecidas de conformidade com
o Artigo 2.º do regulamento aprovado pelo Decreto Federal n.
6.186,
de 28 de agôsto de 1940.
§ 1.º - A
classificação será feita em amostras entregues
à Junta pelos interessados conjuntamente, (comprador e
vendedor);
§ 2.º - As amostras
apresentadas à Junta para classificação devem
representar fiélmente a qualidade do lote ou lotes em
litígio, o que será atestado pelas partes interessadas;
§ 3.º - Compete a
Junta emitir e assinar o Laudo de Classifição do produto
submetido a seu julgamento preenchendo-o com os elementos informativos
relativos aos volumes e pesos dos lotes, cabendo aos interessados
prestar as devidas informações, sob inteira
responsabilidade dos informantes;
§ 4.º - O Laudo de Classificação a que se refere o parágrafo anterior mencionará:
a) numero do Laudo,
b) nome do entregador;
c) nome do recebedor;
d) quantidade de volumes e de quilos líquidos de algodão dos lotes correspondentes ao Laudo,
e) número do registro das amostras;
f) numero das amostras;
g) tipo atribuídos às amostras;
h) têrmo de responsabilidade sôbre a fidelidade das amostras devidamente assinado pelos interessados; e
i) assinatura dos membros da Junta.
Artigo 5.º - No
caso de não aceitação
por qualquer dos interessados relativamente à
classificação feita pela Junta, caberá recurso à reclassificação
oficial, na forma prevista no Artigo 31 do Decreto Estadual n. 1 3.673,
de 13 de novembro de 1943,
podendo ser utilizadas, para êsse fim, as amostras em poder da
Junta.
Artigo 6.º - Será considerado como serviço
prestado ao Estado, para fins de frequência, o tempo de trabalho
dispendido por funcionários estaduais nas Juntas de
Classificação, quando designados pelas
Associações Rurais.
Parágrafo único -
O desempenho de trabalho nas Juntas terá caráter
preferencial, sem prejuizo das atribuições normais do
funcionário em seu cargo.
Artigo 7.º - A
Divisão de Economia Rural da Secretaria da Agricultura
baixará instruções e determinará as
providências necessárias para a execução do
presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios ao Govêrno, aos 8 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.