DECRETO N. 25.579 DE 7 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre unificação do "Fundo de Mecanização da Lavoura" e do "Fundo de Conservação do Solo" e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam unificados, sob a denominação de "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo", o "Fundo de Mecanização da Lavoura" e o "Fundo de Conservação do Solo" instituidos junto ao Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Mecanização e Conservação do Solo":
a) - promover a execução ou ampliação de trabalhos de extensão de mecanização agrícola e de conservação do solo em todos os setôres de atividades do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura;
b) - iniciar ou ampliar planos específicos de mecanização ou conservação do solo, destinados ao incremento dessas práticas;
c) - facilitar às Divisões de Mecanização Agrícola e de Conservação do Solo a execução de seus programas de trabalho:
d) - promover a realização de curso e estágios destinados à especialização de técnicos das Divisões referidas no ítem anterior;
e) - financiar a divulgação de resultados de estudos técnicos sôbre a mecanização e a conservação do solo, de interesse coletivo:
f) - contratar técnicos nacionais e estrangeiros e outros auxiliares para colaborarem nos trabalhos das Divisões de Mecanização Agrícola e de Conservação do Solo e do próprio "Fundo";
g) - fornecer meios para que os técnicos dessas Divisões realizem viagens de estudos;
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":
a) - contribuição expontânea de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c) - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - o produto das taxas de utilização de serviços de mecanização e de conservação do solo prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, inclusive serviços de transportes de maquinário agrícola:
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" serão aplicadas, observada a legislação vigente relativa às espécies:
a) - em despesas com salários, diárias, gratificações e outras referentes a pessoal;
b) - na aquisição e conservação de material permanente ou de consumo:
c) - na repração e custeio de máquinas e viaturas;
d) - na manutenção de serviços relacionados com a mecanização da lavoura e conservação do solo, inclusive escolas de tratoristas;
e) - na preparação de material de divulgação.
Artigo 5.º - O "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo" será administrado por um Conselho presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura e constituído de mais os seguintes membros:
a) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Mecanização Agricola;
b) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Conservação do Solo:
c) - 2 (dois) representantes da Lavoura;
d) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia.
§ 1.º - Os conselheiros referidos nas alíneas "c" e "e" serão nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice pela respectiva associações de classe.
§ 2.º - Os conselheiros referidos nas alíneas "a", "b" e "d" serão designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre os funcionários das respectivas repartições.
§ 3.º - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, mas o seu exercício será considerado de relevante serviço público.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.:
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo":
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento de contribuições particulares, visando aplicação condicional ou especial:
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente:
f) - elaborar seu regimento interno:
g) - promover por todos os meios o desenvolvimento do Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo" poderão ser executados nas instalações ou próprios do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura, ou ainda em ouras instituições oficiais ou particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo incorpora-se-ão ao patrimônio do Departamento de Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste decreto entará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956

JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.