DECRETO N. 25.579 DE 7 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre
unificação do "Fundo de Mecanização da
Lavoura" e do "Fundo de Conservação do Solo" e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam unificados, sob a
denominação de "Fundo de Mecanização e de
Conservação do Solo", o "Fundo de
Mecanização da Lavoura" e o "Fundo de
Conservação do Solo" instituidos
junto ao Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Mecanização e Conservação do Solo":
a) - promover a execução ou
ampliação de trabalhos de extensão de
mecanização agrícola e de
conservação do solo em todos os setôres de
atividades do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura;
b) - iniciar ou ampliar planos específicos de
mecanização ou conservação do solo,
destinados ao incremento dessas práticas;
c) - facilitar às Divisões de
Mecanização Agrícola e de
Conservação do Solo a execução de seus
programas de trabalho:
d) - promover a realização de curso e
estágios destinados à especialização de
técnicos das Divisões referidas no ítem anterior;
e) - financiar a divulgação de resultados de
estudos técnicos sôbre a mecanização e a
conservação do solo, de interesse coletivo:
f) - contratar técnicos nacionais e estrangeiros e outros
auxiliares para colaborarem nos trabalhos das Divisões de
Mecanização Agrícola e de
Conservação do Solo e do próprio "Fundo";
g) - fornecer meios para que os técnicos dessas Divisões realizem viagens de estudos;
Artigo 3.º - Constituirão receita do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":
a) - contribuição expontânea de pessôas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Govêrnos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c) - juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - o produto das taxas de
utilização de serviços de
mecanização e de conservação do solo
prestados pelo Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, inclusive serviços de transportes de
maquinário agrícola:
e) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo".
Artigo 4.º - Os recursos postos à disposição
do "Fundo de Mecanização e de Conservação
do Solo" serão aplicadas, observada a legislação
vigente relativa às espécies:
a) - em despesas com salários, diárias, gratificações e outras referentes a pessoal;
b) - na aquisição e conservação de material permanente ou de consumo:
c) - na repração e custeio de máquinas e viaturas;
d) - na
manutenção de serviços relacionados com a
mecanização da lavoura e conservação do
solo, inclusive escolas de tratoristas;
e) - na preparação de material de divulgação.
Artigo 5.º - O "Fundo de Mecanização e de
Conservação do Solo" será administrado por um
Conselho presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Engenharia e
Mecânica da Agricultura e constituído de mais os seguintes
membros:
a) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Mecanização Agricola;
b) - 1 (um) funcionário técnico da Divisão de Conservação do Solo:
c) - 2 (dois) representantes da Lavoura;
d) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
e) - 1 (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia.
§ 1.º - Os
conselheiros referidos nas alíneas "c" e "e" serão
nomeados pelo Governador do Estado escolhidos entre os nomes
apresentados em lista tríplice pela respectiva
associações de classe.
§ 2.º - Os
conselheiros referidos nas alíneas "a", "b" e "d" serão
designados pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda, entre
os funcionários das respectivas repartições.
§ 3.º - As
funções dos conselheiros não serão
remuneradas, mas o seu exercício será considerado de
relevante serviço público.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do "Fundo de Mecanização e de Conservação do Solo":
a) - administrar permanentemente o "Fundo";
b) - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da
receita, promovendo seu recolhimento ao Banco do Estado de São
Paulo S.A.:
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do "Fundo":
d) - deliberar a respeito da conveniência do recebimento
de contribuições particulares, visando
aplicação condicional ou especial:
e) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo presidente:
f) - elaborar seu regimento interno:
g) - promover por todos os meios o desenvolvimento do Fundo" e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades.
Artigo 7.º - Os trabalhos custeados pelo "Fundo"
poderão ser executados nas instalações ou
próprios do Departamento de Engenharia e Mecânica da
Agricultura, ou ainda em ouras instituições oficiais ou
particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 8.º - Os bens adquiridos pelo "Fundo
incorpora-se-ão ao patrimônio do Departamento de
Engenharia e Mecânica da Agricultura.
Artigo 9.º - Êste decreto entará em vigor na
data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 7 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.