DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Regulamenta o custeio de transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns. 1.192, de 25-9-51, e 2.013, de 20-12-52.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e atendendo ao disposto nos artigos
4.° da Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951 e 27 da Lei n.
2.013, de 20 de dezembro de 1952,
Decreta:
Artigo 1.º - O custeio de transportes, por parte do Estado,
será concedido aos alunos residentes nas localidades em que
não houver mantidos pelo Município, por entidade particular ou
pelo Estado, estabelecimentos de ensino que proporcionem a
realizacão de cursos, tais como: secundário, normal,
comercial, industrial, de mestria, práticos de ensino
profissional e agricola.
§ 1.º - Êsse
custeio será prestado por intermédio da Prefeitura
Municipal em que residir o aluno interessado e não poderá
exceder a importância de Cr$ ... 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), anuais, para cada Município.
§ 2.º - O pagamento do custeio será feito pela
Coletoria Estadual do Município, ou do Município mais próximo,
sob forma de adiantamento, em décimos, nos meses de fevereiro e
novembro de cada ano.
§ 3.º - A concessão do custeio deverá
ser feita pela forma mais econômica, mediante a
aquisição de passes ou de caderneta quilométrica,
a fim de que o beneficio possa ser aproveitado pelo maior número
possivel de alunos.
Artigo 2.º - Até
20 (vinte) dias depois de encerradas as matriculas nos estabelecimentos
de ensino as Prefeituras interessadas requererão à
Secretaria da Educação a concessão do custeio.
§ 1.º - Êsse
requerimento deverá ser instruido com os seguintes elementos
todos com o "visto" do diretor do estabelecimento onde estiver
matriculado o aluno:
a) - total do auxílio;
b) - total dos beneficiados;
c) - meios de transportes adotados;
d) - número de dias letivos e de viagens:
e) - nomes das emprêsas que farão o transporte;
f) - distância do percurso;
g) - preço do quilometro e mensal por aluno:
h) - atestado de residência do aluno, passado por autoridade competente:
i) - laudo de avaliação elaborado por dois
avaliadores ou, preferencialmente, pelo Departamento de Estradas de
Rodagem, estabelecendo preço médio da quilometragem,
entre as localidades em que será feito o transporte, (essa
exigência será dispensada, se o transporte fôr feito
por Estrada de Ferro).
§ 2.º - Quando o
transporte fôr feito em veiculos da Municipalidade, o custeio
será pelo preço de custo considerados o número de
quilometros percorridos por dia, mês e ano, consumo de
combustivel e despesas de manutenção e
conservação do veiculo.
Artigo 3.º - Recebida a
requisição de que trata o artigo anterior, será
ela encaminhada à Divisão de Contabilidade -
Secção do Patrimônio - que, depois de
registrá-la em livro próprio, sôbre ela
emitirá parecer, obedecendo a ordem de entrada no protocolo da
Secretaria.
Artigo 4.º - Para o fim de contratação dos
transportes, cada Prefeitura, de posse do laudo mencionado na letra "i"
do § 1.° do artigo 2.° publicará editais de
concorrência com base no preço fixado no laudo
avaliatório.
Artigo 5.º - Para maior divulgação das
finalidades da lei, as Prefeituras Municipais interessadas no custeio,
promoverão ampla publicidade da mesma, convocando candidatos à inscrição.
Parágrafo único -
A inscrição do candidato será instruida com a
prova de matricula em um dos cursos de que trata o artigo 1.°, bem
como de prova de residência.
Artigo 6.º - Se o
número de candidatos inscritos fôr superior à
fôrça máxima da dotação prevista,
serão preferencialmente atendidos os alunos que:
a) - apresentarem provas de insuficiência de recursos econômicos, mediante atestado de autoridade local
b) - apresentarem maior nota global nos exames de
admissão ou na série anterior, estabelecido o confronto
pela modalidade de curso.
Parágrafo único -
Para fins de eventual classificação de candidatos nos
têrmos do item "b" dêste artigo será observado,
entre as várias modalidades de cursos, número
proporcional de alunos a serem beneficiados.
Artigo 7.º - Os alunos
contemplados com o custeio ficam obrigados a apresentar, mensalmente,
para obtenção de transporte no mês
seguinte, à Prefeitura do Município de sua residência, uma
declaração escolar em que seja mencionado o número
de suas faltas.
Parágrafo único -
Os alunos já contemplados pelo benefício e que forem
reprovados por faltas perdem, salvo por motivo de molestia, devidamente
comprovada, o direito do custeio, no ano letivo seguinte.
Artigo 8.º - Até 31 de
dezembro de cada ano, as Prefeituras apresentarão a Secretaria
da Educação, relatório completo referente o
emprego das verbas solicitadas no exercício, juntando os
comprovantes, em originais ou cópias autenticadas, visados pela
autoridade escolar nos têrmos das instruções que
serão baixadas pela Secretaria da Educação.
§ 1.º - Os comprovantes exigidos são:
a) - balancete das importancias recebidas e aplicadas;
b) - recibo devidamente selado das empresas de transportes. No
caso de utilização de estradas de ferro, as Prefeituras
organizarão relação dos alunos benificiados com o
auxilio;
c) - relação dos alunos beneficiados com o
auxílio valor pago a cada um, com as respectivas assinaturas, se
o auxílio for concedido diretamente ao interessado.
§ 2.º - No caso do transporte ter sido feito por
veículo da própria Prefeitura, as prestações de
conta deverão constar de:
1 - número de viagens e quilometros percorridos;
2 - notas fiscais cronológicamente ordenadas de combustivel gasto e das peças adquiridas;
3 - nota detalhada de outras despesas e seus respectivos comprovantes;
4 - declaração da
Prefeitura Municipal visada pela autoridade escolar de que as despesas,
cujos comprovantes foram apresentados, referem-se aos gastos feitos
pela Prefeitura, exclusivamente com o transporte de alunos.
§ 3.º - O não cumprimento dessas exigencias
implicará na perda do auxílio para o ano subsequente, na forma
do .§ 3.° do artigo 27 da Lei numero 2.013, de 20 de dezembro
de 1952.
Artigo 9.º - Será
recolhido à Coletoria local o saldo do adiantamento não
aplicado, juntando-se o respectivo comprovante na
prestação de contas.
Artigo 10. - As despesas com a execução dos
serviços previstos nêste decreto correrão por conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto numero 21.332-A, de 3 de abril de 1952.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1956.
Vicente de Paula Lima.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956
Regulamenta o custeio de
transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns.
1.192, de 25-9-51 e 2.013, de 20-12-52.