DECRETO N. 25.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43, alinea "a", da Constituição do Estado e da autorização constante do artigo 15, da Lei n. 1.982, de 19 de dezembro de 1952, resolve baixar o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, para o que Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Ficam revogados os decretos ns. 22.068 de 24 de fevereiro de 1953, 22.441 de 30 de junho de 1953, 23.857 de 23 de novembro de 1954 e o de n. 25.166 de 29 de novembro de 1955 que regulamentam e baixam normas técnicas do mesmo órgão.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (C. E. A. H.) criado pela Lei n. 1.982, de 19-12-52 tem por finalidade conceder subvenções e auxílios do Estado a instituições particulares de assistência hospitalar.
Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (C. E. A. H.) que deverá reunir-se pelo menos uma vez por mês, compete:
I - propor anualmente a inclusão no orçamento do Estado, de verba a ser distribuída pelo próprio C. E. A. H. durante o exercício às instituições de assistências hospitalar em geral.
II - aprovar a classificação dos hospitais de assistência gratuita ou mista, de acôrdo com a legislação vigente;
III - orientar a assistência hospitalar dos hospitais gerais do Estado e particulares traçando normas que assegurem tratamento eficiente dos doentes;
IV - firmar convênios com os hospitais privados de assistência gratuita ou mista;
V - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
VI - instalar e superintender os conselhos municipais de assistências hospitalar;
VII - conceder auxílio financeiro para o fim especial de melhorar as instalações ou aumentar o número de leitos de hospitais particulares de assistência gratuita;
VIII - sugerir a construção de hospitais oficiais e particulares.
Parágrafo único - As subvenções e auxílios de que trata o artigo 2.° item I serão destinadas supletivamente à manutenção, instalação e equipamento das instituições e o seu montante será arbitrado pelo C. E. A. H., de acôrdo com o custo do leito-dia.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 3.º - O C. E. A. H. será constituído de:
a) Mesa
b) Secretaria

Da Mesa

Artigo 4.º - A mesa será composta de:
Um Presidente e
Sete Conselheiros.
Parágrafo 1.º - O Presidente será o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo 2.º - Os Conselheiros em número de sete serão os seguintes:
I - Diretor do Serviço de Medicina Social (Vice-Presidente);
II - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
III - Diretor do Serviço Social do Estado;
IV - Diretor da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado;
V - Um representante da Associação Paulista-de Medicina;
VI - Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
VII - Um representante dos Hospitais subvencionados
Artigo 5.º - Serão atribuições do Presidente:
I - convocar os Conselheiros com a devida antecedência para as reuniões do Conselho, que deverão ser realizadas pelo menos uma vez por mês,
II - encaminhar as resoluções do Conselho ao Diretor da Secretaria que providenciará o seu cumprimento.
Artigo 6.º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas.

Da Secretaria

Artigo 7.º - A Secretaria, órgão executivo do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, será dirigida por um Diretor médico.
Artigo 8.º - A Secretaria cabe:
I - providenciar o cumprimento das resoluções do Conselho;
II - controlar a aplicação dos dispositivos da lei n. 1.982-52 nas entidades privadas de assistência hospitalar e para-hospitalar que recebam subvenção ou auxílio do Estado; 
III - proceder o registro das entidades que solicitem auxílio ou subvenções de acôrdo com a legislação vigente;
IV - preparar os convênios aprovados pelo C. E. A. H. para serem assinados pelas partes;
V - proceder à verificação do número de leitos-dias para efeito de subvenção de acôrdo com a legislação vigente;
VI - elaborar normas técnicas, quando solicitadas pelas entidades privadas de assistência hospitalar e para-hospitalar, submetendo-as à aprovação do Conselho;
VII - orientar as entidades nos ante-projetos e na organização administrativa quando solicitado pelos interessados.
Artigo 9.º - A Secretaria compreende:
I - Secção Ténica
II - Secção de Administração.
Artigo 10. - A Secção Técnica, chefiada por médico, cabe:
I - Propor a classificação das entidades de assistência hospitalar e para-hospitalar de acôrdo com a legislação vigente:
II - orientar a assistência hospitalar dos hospitais gerais do Estado e particulares subvencionados ou auxiliados de modo que assegure tratamento eficiente aos doentes,
III - estudar e preparar normas técnicas sôbre assistência hospitalar e para-hospitalar a entidades privadas prestando assistência necessária quando solicitada;
IV - fiscalizar e cotejar as entidades subvencionadas ou auxiliadas no que se refere à aplicação das subvenções ou auxílios e observância das normas técnicas aprovadas pelo C. E. A. H , de acôrdo com a legislação vigente;
V - manter cadastro das entidades de assistência hospitalar do Estado em condições de funcionamento regular;
VI - manter em dia o fichamento de número de leitos-dias das entidades assistenciais que recebem auxílios ou subvenções,
VII - elaborar mapas demonstratives da situação de leitos de hospitais no Estado, quer particulares ou do Govêrno.
Artigo 11. - A Secção de Administração cabe: prestar serviços de protocolo, arquivo mecanografia, pessoal, contabilidade, material, desenhos gráficos e estatísticos e cartografia.

Das atribuições do pessoal da Secretaria do C E. A. H.

Artigo 12. - Ao Diretor da Secretaria incumbe:
I - dar cumprimento ou fazer cumprir as determinações do Conselho;
II - preparar expediente da Presidência do Conselho;
III - providenciar a emissão de cheques, sua escrituração e envia-los ao Presidente para sua assinatura,
IV - propor ao Presidente quando indispensável, a admissão de servidores necessários aos trabalhos da Secretaria do C E A. H ou que sejam colocados à sua disposição servidores de outros órgãos da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
V - tomar parte nas reuniões do Conselho sem direito a voto,
VI - indicar o servidor que deverá secretariar as reuniões do Conselho;
VII - supervisionar, coordenar e controlar os serviços da Secretaria;
VIII - apresentar ao Conselho relatório anual das atividades da Secretaria.
Artigo 13. - Aos encarregados da Secção incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção;
II - informar e emitir pareceres sôbre assuntos pertinentes à Secção:
III - despachar com o Diretor da Secretaria;
IV - preencher boletins de merecimento de servidores que lhes forem diretamente subordinados;
V - propor ao Diretor da Secretaria elogios ou aplicação de penas aos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VI - reunir periodicamente os seus subordinados para apresentação de sugestões para aperfeiçoamento de normas e métodos de trabalho,
VII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias dos servidores que lhe forem diretamente subordinados,
VIII - fornecer ao Diretor dentro do prazo determinado elementos para o relatório anual dos trabalhos realizado e em andamento,
IX - zelar pela disciplina dos servidores da sua Secção.
Artigo 14. - Aos demais servidores incumbe a execução ao trabalho que lhe forem atribuídos pelos seus superiores.

Da lotação

Artigo 15. - A lotação da Secretaria do C. E A H. será objeto de decreto especial.

Do horário

Artigo 16. - O horário da Secretaria do C E A H. será observado de acôrdo com as necessidades de serviço e atendendo a legislação vigente.

CAPÍTULO III

Da Inscrição

Artigo 17. - Para obtenção de subvenção ou auxílio, as instituições de que trata a Lei n. 1 .982-52 serão obrigadas a se registrarem na Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Parágrafo único - Para o registro de que trata êste artigo será necesário a apresentação de requerimento dirigido ao Diretor da Secretaria do C. E. A. H acompanhado dos seguintes documentos: provas relativas à Constituição da personalidade jurídica, estatuto, regulamento, balanço do último exercício, orçamentos, subveções não estaduais, alvará de funcionamento (quando fôr o caso), cópia da ata da reunião da eleição da última Diretoria.

CAPÍTULO IV

Das Subvenções e Auxilios

Artigo 18. - A concessão de subvenção será sempre precedida de convênios entre o Estado e a instituição particular de assistência hospitalar, devendo constar do acôrdo obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - obrigação da entidade de manter os serviços assistenciais prevista em seus estatutos conforme a sua classe;
II - aprovação pela mesa do Conselho dos cargos técnicos necessários ao funcionamento da instituição
III - remuneração dos médicos em nivel equivalente, pelo menos ao salário minimo de três horas de trabalho por dia,
IV - fiscalização da entidade beneficiada pelo Conselho Municipal de Assistência Hospitalar que verificará a frequência do corpo clínico e dos seus auxiliares e a publicação da subvenção que deve custear supletivamente a despesa do leito-dia bem como a fiscalização direta pelo Conselho Estadual;
V - obrigação da instituição de manter serviços de contabilidade, cujos livros serão franqueados ao exame do Conselho, sempre que fôr julgado necessário;
VI - pagamento trimestral pela subvenção concedida;
VII - prazo de três anos para a duração do convênio, que poderá ser prorrogado por igual periodo, depois de reexaminado o custo do leito-dia;
VIII - denuncia dos convênios por qualquer das partes contratantes por falta de cumprimento de qualquer de suas cláusulas ou por comum acôrdo;
IX - respeito integral da personalidade jurídica da instituição e de sua orientação religiosa filosófica ou politica não interferindo o Conselho em assuntos de economia interna da instituição nem impondo critério para a seleção de doentes ou escolha de facultativos,
X - caráter supletivo da subvenção para cuja estimativa se levará em conta a classe do hospital e a necessidade de completar a despesa com o custo do leito-dia, a juizo da Mesa;
XI - os auxílios de que trata o item VII do artigo 2.º, quando solicitados, serão préviamente julgados pelo Conselho.

CAPÍTULO V

Da Classificação dos Hospitais

Artigo 19. - As instituições de assistência hospitalar classificam-se em quatro tipos: A, B, C e D.
Artigo 20. - Os hospitais de classe A preencherão os requisitos seguintes:
I - edifícios e instalações que satisfaçam as exigências da tecnica hospitalar moderna, de maneira a garantir o maximo conforto aos doentes e oferecer-lhes rigorosa assistência médica, possibilitando, ainda, a realização de pesquisas científicas;
II - estatutos e regulamentos que definam claramente os serviços a serem prestados, bem como a responsabilidade dos orgãos de direção;
III - administração integrada por funcionários de categoria devidamente habilitados;
IV - pessoal técnico e auxiliar devidamente selecionado em número suficiente para atender às necessidades dos serviços, agindo mediante supervisão adequada;
V - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI - regulamento próprio do corpo médico, contendo dispositivos que metodizem o trabalho estabeleçam a hierarquia funcional e determinem a reunião quinzenal obrigatória, com a participação de todo o corpo clínico;
VII - médicos internos residentes no hospital, na proporção de um para 50 leitos, selecionados de preferência por concurso entre médicos recém-formados, no máximo há dois anos, contratados, no máximo por três anos, não podendo ser reconduzidos;
VIII - serviços auxiliares necessários ao diagnóstico e à terapêutica eficiente racional, devendo tais serviços ficar sob a direção de profissionais diplomados (médicos, farmacêuticos, dentistas etc );
IX - serviços de sequência sempre que possível, para permitir pesquisas clínicas;
X - arquivo médico, de preferência central, onde deverão estar catalogados a história clinica completa dos doentes e demais documentos que permitam o julgamento do diagnóstico, da terapêutica e do prognóstico, bem como a sequência e a pesquisa clínicas;
XI - reuniões obrigatórias dos chefes dos diversos serviços administrativos e tecnicos, com lavratura de ata a fim de que sejam traçadas normas que mantenham alto o padrão assistencial da instituição;
XII - obediência aos preceitos da deontologia médico-hospitalar.
Artigo 21. - Os hospitais da classe B, que poderão ter menos de 200 leitos, deverão preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes modificações:
I - corpo clínico composto de clínicos gerais, cirurgiões gerais, pediatras, oto-rino-laringologistas, ortopedistas e oftalmologistas;
II - serviços clínicos, abrangendo clínicas médica, cirúrgica, obstétrica, ginecológica, pediátrica, oto-rino-laringológica, e traumatológica;
III - número de enfermeiros diplomados, na proporção de no mínimo 1 para 40 doentes,
IV - um anestesista, no mínimo.
Artigo 22. - Os hospitais da classe C deverão preencher os requisitos de I a III e de IX a XII do artigo 11, com as seguintes modificações:
I - poderão contar com um só funcionário administrativo de categoria, conhecedor dos diversos setores da administração hospitalar e com autoridade para fazer cumprir o regulamento do hospital;
II - corpo médico, devendo ter clínicos gerais, cirurgiões gerais e oto-rino-laringologistas,
III - 40 leitos, no mínino;
IV - médico interno;
V - serviços auxiliares dirigidos por técnicos habilitados, sob a responsabilidade do médico excetuando-se os de farmácia e odontologia que deverão ser executados por profissionais diplomados.
Artigo 23. - Constituirão a classe D, os pequenos hospitais, que prestam assistência médica diária e que disponham de instalações para tratamento urgente de primeira assistência.
Artigo 24. - O C.E.A.H., baixará normas técnico-administrativas para aplicação dos requisitos mínimos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 25. - As condições de funcionamento dos hospitais serão objeto de deliberação do C.E.A.H que, para tais fins, baixará instruções de serviços e estabelecerá, normas relativas ao equipamento mínimo exigido.

CAPÍTULO VI

Dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar

Artigo 26. - Nos municípios onde existirem hospitais subvencionados haverá um Conselho Municipal de Assistência Hospitalar (C.M.A.H.), composto dos seguintes membros:
I - Delegado de Saúde da região que é o seu Presidente,
II - Médico chefe do Centro de Saúde ou do PAMS,
III - Representante dos hospitais subvencionados do município.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto nêste artigo o município da Capital, onde tais funções ficarão a cargo do C.E.A.H.
Artigo 27. - Ao C.M.A.H. compete:
I - estudar as condições técnicas dos hospitais do município;
II - fiscalizar a aplicação das subvenções;
III - submeter à aprovação do C.E.A.H., o corpo clínico de cada hospital;
IV - enviar trimestralmente, ao C.E.A.H. o relatório circunstânciado das atividades dos hospitais do município.
Artigo 28. - O C.M.A.H. reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês.
Artigo 29. - Das decisões dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitais caberá recurso ao Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.

Disposições Gerais

Artigo 30. - Os membros do C.E.A.H. a que se refere os itens V, VI e VII do parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste regulamento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo pelo prazo de três anos.
Parágrafo 1.º - Aqueles que exercerem as atribuições do presente artigo sómente após o decurso de dois anos e que poderão ocupar novamente tais funções.
Parágrafo 2.º - Os representantes constantes dos itens V e VI do parágrafo 2.º do artigo 4.º do presente regulamento, serão indicados pelas duas associações de classe de que trata a lei n. 1.982-52, em uma lista de três nomes para cada uma, com a finalidade de poder o Executivo escolher para nomeação, um nome para figurar como representante da respectiva associação no C.E. A.H.;
Parágrafo 3.º - O representante constante no item VII do parágrafo 2.° do artigo 4.° do presente regulamento será eleito por escrutínio secreto realizado entre os representantes das entidades subvencionadas; somente será computado um voto para cada entidade, não sendo aceitos votos por procuração.
Parágrafo 4.º - Os três nomes mais votados no pleito acima referido serão apresentados ao Chefe do Executivo que escolherá um e o nomeará representante das entidades subvencionadas no C. E. A. H.
Parágrafo 5.º - Os delegados das instituições subvencionadas deverão reunir-se para a eleição na Capital do Estado, mediante convocação do Presidente do C.E A. H tres meses antes de findar-se o mandato do seu representante.
Artigo 31. - Para os serviços da Secretaria poderão ter designados por atos do Secretário da Pasta, servidores na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

Das disposições Transitórias

Artigo 32. - Os atuais membros do C. E.A. H referente aos itens V, VI e VII ao parágrafo 2.° do artigo 4.° dêste regulamento exercerão o seu mandato até o dia 30 de junho de 1956.