DECRETO N. 25.465, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1956
Aprova o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando da faculdade que lhe confere o artigo 43,
alinea "a", da Constituição do Estado e da
autorização constante do artigo 15, da Lei n. 1.982, de
19 de dezembro de 1952, resolve baixar o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, para o que Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conselho
Estadual de Assistência Hospitalar, da Secretaria de Estado da
Saúde Pública e da Assistência Social, que com
êste baixa.
Artigo 2.º - Ficam revogados os decretos ns. 22.068 de 24
de fevereiro de 1953, 22.441 de 30 de junho de 1953, 23.857 de 23 de
novembro de 1954 e o de n. 25.166 de 29 de novembro de 1955 que
regulamentam e baixam normas técnicas do mesmo
órgão.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 10 de fevereiro de 1956.
Carlos
de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar (C. E. A. H.) criado pela Lei n. 1.982, de 19-12-52 tem por
finalidade conceder subvenções e auxílios do Estado a
instituições particulares de assistência
hospitalar.
Artigo 2.º - Ao Conselho Estadual de Assistência
Hospitalar (C. E. A. H.) que deverá reunir-se pelo menos uma vez
por mês, compete:
I - propor anualmente a inclusão no orçamento do
Estado, de verba a ser distribuída pelo próprio C. E. A. H. durante o
exercício às instituições de assistências hospitalar em geral.
II - aprovar a classificação dos hospitais de
assistência gratuita ou mista, de acôrdo com a
legislação vigente;
III - orientar a assistência hospitalar dos hospitais
gerais do Estado e particulares traçando normas que assegurem
tratamento eficiente dos doentes;
IV - firmar convênios com os hospitais privados de assistência gratuita ou mista;
V - denunciar os convênios, quando fôr o caso;
VI - instalar e superintender os conselhos municipais de assistências hospitalar;
VII - conceder auxílio financeiro para o fim especial de
melhorar as instalações ou aumentar o número de
leitos de hospitais particulares de assistência gratuita;
VIII - sugerir a construção de hospitais oficiais e particulares.
Parágrafo único -
As subvenções e auxílios de que trata o artigo
2.° item I serão destinadas supletivamente à
manutenção, instalação e equipamento das
instituições e o seu montante será arbitrado pelo
C. E. A. H., de acôrdo com o custo do leito-dia.
CAPÍTULO II
Da Organização
Artigo 3.º - O C. E. A. H. será constituído de:
a) Mesa
b) Secretaria
Da Mesa
Artigo 4.º - A mesa será composta de:
Um Presidente e
Sete Conselheiros.
Parágrafo 1.º - O Presidente será o Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo 2.º - Os Conselheiros em número de sete serão os seguintes:
I - Diretor do Serviço de Medicina Social (Vice-Presidente);
II - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
III - Diretor do Serviço Social do Estado;
IV - Diretor da Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde do Estado;
V - Um representante da Associação Paulista-de Medicina;
VI - Um representante da Associação Paulista de Hospitais;
VII - Um representante dos Hospitais subvencionados
Artigo 5.º - Serão atribuições do Presidente:
I - convocar os Conselheiros com a devida antecedência
para as reuniões do Conselho, que deverão ser realizadas pelo
menos uma vez por mês,
II - encaminhar as resoluções do Conselho ao Diretor da Secretaria que providenciará o seu cumprimento.
Artigo 6.º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas.
Da Secretaria
Artigo 7.º - A Secretaria, órgão executivo do
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, será dirigida
por um Diretor médico.
Artigo 8.º - A Secretaria cabe:
I - providenciar o cumprimento das resoluções do Conselho;
II - controlar a aplicação dos dispositivos da lei
n. 1.982-52 nas entidades privadas de assistência hospitalar e
para-hospitalar que recebam subvenção ou auxílio
do Estado;
III - proceder o registro das entidades que solicitem
auxílio ou subvenções de acôrdo com a
legislação vigente;
IV - preparar os convênios aprovados pelo C. E. A. H. para serem assinados pelas partes;
V - proceder à verificação do número
de leitos-dias para efeito de subvenção de acôrdo
com a legislação vigente;
VI - elaborar normas técnicas, quando solicitadas pelas
entidades privadas de assistência hospitalar e para-hospitalar,
submetendo-as à aprovação do Conselho;
VII - orientar as entidades nos ante-projetos e na organização administrativa quando solicitado pelos interessados.
Artigo 9.º - A Secretaria compreende:
I - Secção Ténica
II - Secção de Administração.
Artigo 10. - A Secção Técnica, chefiada por médico, cabe:
I - Propor a classificação das entidades de
assistência hospitalar e para-hospitalar de acôrdo com a
legislação vigente:
II - orientar a assistência hospitalar dos hospitais
gerais do Estado e particulares subvencionados ou auxiliados de modo
que assegure tratamento eficiente aos doentes,
III - estudar e preparar normas técnicas sôbre
assistência hospitalar e para-hospitalar a entidades privadas
prestando assistência necessária quando solicitada;
IV - fiscalizar e cotejar as entidades subvencionadas ou
auxiliadas no que se refere à aplicação das
subvenções ou auxílios e observância das normas
técnicas aprovadas pelo C. E. A. H , de acôrdo com a
legislação vigente;
V - manter cadastro das entidades de assistência hospitalar do Estado em condições de funcionamento regular;
VI - manter em dia o fichamento de número de leitos-dias
das entidades assistenciais que recebem auxílios ou
subvenções,
VII - elaborar mapas demonstratives da situação de
leitos de hospitais no Estado, quer particulares ou do Govêrno.
Artigo 11. - A
Secção de Administração cabe: prestar
serviços de protocolo, arquivo mecanografia, pessoal,
contabilidade, material, desenhos gráficos e estatísticos
e cartografia.
Das atribuições do pessoal da Secretaria do C E. A. H.
Artigo 12. - Ao Diretor da Secretaria incumbe:
I - dar cumprimento ou fazer cumprir as determinações do Conselho;
II - preparar expediente da Presidência do Conselho;
III - providenciar a emissão de cheques, sua escrituração e envia-los ao Presidente para sua assinatura,
IV - propor ao Presidente quando indispensável, a admissão
de servidores necessários aos trabalhos da Secretaria do
C E A. H ou que sejam colocados à sua disposição
servidores de outros órgãos da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social;
V - tomar parte nas reuniões do Conselho sem direito a voto,
VI - indicar o servidor que deverá secretariar as reuniões do Conselho;
VII - supervisionar, coordenar e controlar os serviços da Secretaria;
VIII - apresentar ao Conselho relatório anual das atividades da Secretaria.
Artigo 13. - Aos encarregados da Secção incumbe:
I - dirigir e orientar a execução dos serviços da Secção;
II - informar e emitir pareceres sôbre assuntos pertinentes à Secção:
III - despachar com o Diretor da Secretaria;
IV - preencher boletins de merecimento de servidores que lhes forem diretamente subordinados;
V - propor ao Diretor da Secretaria elogios ou
aplicação de penas aos servidores que lhes forem
diretamente subordinados;
VI - reunir periodicamente os seus subordinados para
apresentação de sugestões para
aperfeiçoamento de normas e métodos de trabalho,
VII - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias
dos servidores que lhe forem diretamente subordinados,
VIII - fornecer ao Diretor dentro do prazo determinado elementos
para o relatório anual dos trabalhos realizado e em andamento,
IX - zelar pela disciplina dos servidores da sua Secção.
Artigo 14. - Aos demais servidores incumbe a execução ao trabalho que lhe forem atribuídos pelos seus superiores.
Da lotação
Artigo 15. - A lotação da Secretaria do C. E A H. será objeto de decreto especial.
Do horário
Artigo 16. - O horário da Secretaria do C E A H.
será observado de acôrdo com as necessidades de
serviço e atendendo a legislação vigente.
CAPÍTULO III
Da Inscrição
Artigo 17. - Para obtenção de
subvenção ou auxílio, as instituições de
que trata a Lei n. 1 .982-52 serão obrigadas a se registrarem na
Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar.
Parágrafo único -
Para o registro de que trata êste artigo será necesário a
apresentação de requerimento dirigido ao Diretor da
Secretaria do C. E. A. H acompanhado dos seguintes documentos: provas
relativas à Constituição da personalidade jurídica,
estatuto, regulamento, balanço do último exercício,
orçamentos, subveções não estaduais,
alvará de funcionamento (quando fôr o caso), cópia
da ata da reunião da eleição da última
Diretoria.
CAPÍTULO IV
Das Subvenções e Auxilios
Artigo 18. - A concessão de subvenção
será sempre precedida de convênios entre o Estado e a
instituição particular de assistência hospitalar,
devendo constar do acôrdo obrigatoriamente as seguintes cláusulas:
I - obrigação da entidade de manter os
serviços assistenciais prevista em seus estatutos conforme a sua
classe;
II - aprovação pela mesa do Conselho dos cargos
técnicos necessários ao funcionamento da
instituição
III - remuneração dos médicos em nivel equivalente,
pelo menos ao salário minimo de três horas de trabalho por
dia,
IV - fiscalização da entidade beneficiada pelo
Conselho Municipal de Assistência Hospitalar que
verificará a frequência do corpo clínico e dos seus
auxiliares e a publicação da subvenção que
deve custear supletivamente a despesa do leito-dia bem como a
fiscalização direta pelo Conselho Estadual;
V - obrigação da instituição de manter
serviços de contabilidade, cujos livros serão franqueados
ao exame do Conselho, sempre que fôr julgado necessário;
VI - pagamento trimestral pela subvenção concedida;
VII - prazo de três anos para a duração do
convênio, que poderá ser prorrogado por igual periodo, depois de
reexaminado o custo do leito-dia;
VIII - denuncia dos convênios por qualquer das partes
contratantes por falta de cumprimento de qualquer de suas
cláusulas ou por comum acôrdo;
IX - respeito integral da personalidade jurídica da
instituição e de sua orientação religiosa
filosófica ou politica não interferindo o Conselho em
assuntos de economia interna da instituição nem impondo
critério para a seleção de doentes ou escolha de
facultativos,
X - caráter supletivo da subvenção para
cuja estimativa se levará em conta a classe do hospital e a
necessidade de completar a despesa com o custo do leito-dia, a juizo da
Mesa;
XI - os auxílios de que trata o item VII do artigo 2.º,
quando solicitados, serão préviamente julgados pelo
Conselho.
CAPÍTULO V
Da Classificação dos Hospitais
Artigo 19. - As instituições de assistência hospitalar classificam-se em quatro tipos: A, B, C e D.
Artigo 20. - Os hospitais de classe A preencherão os requisitos seguintes:
I - edifícios e instalações que
satisfaçam as exigências da tecnica hospitalar moderna, de
maneira a garantir o maximo conforto aos doentes e oferecer-lhes
rigorosa assistência médica, possibilitando, ainda, a
realização de pesquisas científicas;
II - estatutos e regulamentos que definam claramente os
serviços a serem prestados, bem como a responsabilidade dos
orgãos de direção;
III - administração integrada por funcionários de categoria devidamente habilitados;
IV - pessoal técnico e auxiliar devidamente selecionado
em número suficiente para atender às necessidades dos
serviços, agindo mediante supervisão adequada;
V - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI - regulamento próprio do corpo médico, contendo
dispositivos que metodizem o trabalho estabeleçam a hierarquia
funcional e determinem a reunião quinzenal obrigatória,
com a participação de todo o corpo clínico;
VII - médicos internos residentes no hospital, na
proporção de um para 50 leitos, selecionados de
preferência por concurso entre médicos
recém-formados, no máximo há dois anos,
contratados, no máximo por três anos, não podendo
ser reconduzidos;
VIII - serviços auxiliares necessários ao
diagnóstico e à terapêutica eficiente racional,
devendo tais serviços ficar sob a direção de
profissionais diplomados (médicos, farmacêuticos,
dentistas etc );
IX - serviços de sequência sempre que possível, para permitir pesquisas clínicas;
X - arquivo médico, de preferência central, onde
deverão estar catalogados a história clinica completa dos
doentes e demais documentos que permitam o julgamento do
diagnóstico, da terapêutica e do prognóstico, bem
como a sequência e a pesquisa clínicas;
XI - reuniões obrigatórias dos chefes dos diversos
serviços administrativos e tecnicos, com lavratura de ata a fim
de que sejam traçadas normas que mantenham alto o padrão
assistencial da instituição;
XII - obediência aos preceitos da deontologia médico-hospitalar.
Artigo 21. - Os hospitais da
classe B, que poderão ter menos de 200 leitos, deverão
preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes
modificações:
I - corpo clínico composto de clínicos gerais,
cirurgiões gerais, pediatras, oto-rino-laringologistas,
ortopedistas e oftalmologistas;
II - serviços clínicos, abrangendo clínicas
médica, cirúrgica, obstétrica,
ginecológica, pediátrica, oto-rino-laringológica,
e traumatológica;
III - número de enfermeiros diplomados, na proporção de no mínimo 1 para 40 doentes,
IV - um anestesista, no mínimo.
Artigo 22. - Os hospitais da
classe C deverão preencher os requisitos de I a III e de IX a
XII do artigo 11, com as seguintes modificações:
I - poderão contar com um só funcionário
administrativo de categoria, conhecedor dos diversos setores da
administração hospitalar e com autoridade para fazer
cumprir o regulamento do hospital;
II - corpo médico, devendo ter clínicos gerais, cirurgiões gerais e oto-rino-laringologistas,
III - 40 leitos, no mínino;
IV - médico interno;
V - serviços auxiliares dirigidos por técnicos
habilitados, sob a responsabilidade do médico excetuando-se os
de farmácia e odontologia que deverão ser executados por
profissionais diplomados.
Artigo 23. -
Constituirão a classe D, os pequenos hospitais, que prestam
assistência médica diária e que disponham de
instalações para tratamento urgente de primeira
assistência.
Artigo 24. - O C.E.A.H., baixará normas
técnico-administrativas para aplicação dos
requisitos mínimos referidos nos artigos anteriores.
Artigo 25. - As condições de funcionamento dos
hospitais serão objeto de deliberação do C.E.A.H
que, para tais fins, baixará instruções de
serviços e estabelecerá, normas relativas ao equipamento
mínimo exigido.
CAPÍTULO VI
Dos Conselhos Municipais de Assistência Hospitalar
Artigo 26. - Nos municípios onde existirem hospitais
subvencionados haverá um Conselho Municipal de Assistência
Hospitalar (C.M.A.H.), composto dos seguintes membros:
I - Delegado de Saúde da região que é o seu Presidente,
II - Médico chefe do Centro de Saúde ou do PAMS,
III - Representante dos hospitais subvencionados do município.
Parágrafo único -
Excetua-se do disposto nêste artigo o município da
Capital, onde tais funções ficarão a cargo do
C.E.A.H.
Artigo 27. - Ao C.M.A.H. compete:
I - estudar as condições técnicas dos hospitais do município;
II - fiscalizar a aplicação das subvenções;
III - submeter à aprovação do C.E.A.H., o corpo clínico de cada hospital;
IV - enviar trimestralmente, ao C.E.A.H. o relatório
circunstânciado das atividades dos hospitais do município.
Artigo 28. - O C.M.A.H. reunir-se-á no mínimo, uma vez por mês.
Artigo 29. - Das decisões dos Conselhos Municipais de
Assistência Hospitais caberá recurso ao Conselho Estadual
de Assistência Hospitalar.
Disposições Gerais
Artigo 30. - Os membros do C.E.A.H. a que se refere os itens V,
VI e VII do parágrafo 2.º do artigo 4.º dêste
regulamento, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo pelo
prazo de três anos.
Parágrafo 1.º -
Aqueles que exercerem as atribuições do presente artigo
sómente após o decurso de dois anos e que poderão ocupar
novamente tais funções.
Parágrafo 2.º - Os representantes constantes dos
itens V e VI do parágrafo 2.º do artigo 4.º do presente
regulamento, serão indicados pelas duas
associações de classe de que trata a lei n. 1.982-52, em
uma lista de três nomes para cada uma, com a finalidade de poder
o Executivo escolher para nomeação, um nome para figurar
como representante da respectiva associação no C.E. A.H.;
Parágrafo 3.º - O representante constante no item VII do parágrafo 2.° do artigo 4.° do presente
regulamento será eleito por escrutínio secreto realizado
entre os representantes das entidades subvencionadas; somente
será computado um voto para cada entidade, não sendo
aceitos votos por procuração.
Parágrafo 4.º - Os três nomes mais votados no
pleito acima referido serão apresentados ao Chefe do Executivo
que escolherá um e o nomeará representante das entidades
subvencionadas no C. E. A. H.
Parágrafo 5.º - Os delegados das
instituições subvencionadas deverão reunir-se para
a eleição na Capital do Estado, mediante
convocação do Presidente do C.E A. H tres meses antes de
findar-se o mandato do seu representante.
Artigo 31. - Para os serviços da Secretaria
poderão ter designados por atos do Secretário da Pasta,
servidores na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Das disposições Transitórias
Artigo 32. - Os atuais membros do C. E.A. H referente aos itens V, VI e VII ao parágrafo 2.° do artigo 4.° dêste regulamento exercerão o seu mandato até o dia 30 de junho de 1956.