DECRETO N. 25.440, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Institui na 8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da Polícia e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta;

Artigo 1.º - Fica criado na 8.ª Divisão Policial o Serviço Disciplinar da Polícia (S. D. P.)
Artigo 2.º - São atribuições do Serviço Disciplinar da Polícia:
a - promover a apuração sumária ou por processo administrativo de todas as irregulares de que tenha noticia;
b - centralizar todas as sindicâncias e processos administrativos, sumários ou não, para apurar faltas de servidores policias;
c - proceder a correições em todos os órgãos da Secretaria da Segurança Pública, na Capital e na Divisão de Polícia Maritima e Aérea em Santos, podendo realizá-las, excepcionalmente, no Interior, por determinação do Chefe do Poder Executivo, do Titular da Pasta e do Delegado Geral;
d - sugerir à Assessoria Policial medidas que visem a melhoria dos serviços, tendo em vista o resultado das providências previstas na alinea "a" dêste artigo.
§ 1.º - São considerados servidores policiais, para os efeitos dêste decreto, todos os integrantes das carreiras e cargos abrangidos pelas Leis n.s 199, de 1.º de dezembro de 1948 e 262. de 16 de março de 1949, inclusive os de Inspetor de Polícia e os admitidos para o desempenho de funções correspondentes àquelas carreiras.
§ 2.º - O Serviço Disciplinar da Polícia organizará os setores necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente os de verificação de irregularidades noticiadas ou levadas ao seu conhecimento diretamente pelo público.
Artigo 3.º - O Serviço Disciplinar da Polícia terá ação na Capital, extensiva excepcionalmente ao Interior, por determinação superior.
Artigo 4.º - Será o Serviço Disciplinar da Polícia dirigido pelo Delegado Auxiliar titular da 8.ª Divisão Policial, coadjuvado por delegados de polícia e servidores necessários ao desempenho das atribuições estabelecidas por êste decreto.
Parágrafo único - As atribuições da 8.ª Divisão Policial serão desempenhadas sob a supervisão do Delegado Auxiliar, pelo Delegado Adjunto que for para êsse fim designado.
Artigo 5.º - O Serviço Disciplinar da Polícia agirá de oficio ou mediante ordem do Governador, do Secretário da Segurança Pública ou do Delegado Geral.
§ 1.º - A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidades que exijam imediata apuração deverá iniciar a sindicância, encaminhando-a, a seguir, ao Serviço Disciplinar da Polícia, para prosseguimento. Nos demais casos, fará circunstânciada comunicação, para as providências necessárias.
§ 2.º - O prazo inicial a que se refere o artigo 2.º da Lei 2.407, de 10 de dezembro de 1953 será contado do recebimento pelo Protocolo da 8.ª Divisão Policial, da comunicação de que trata êste artigo.
§ 3.º - Cabe ao Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial prorrogar o prazo previsto no § 2.º do artigo 2.º da Lei n. 2.407, de 10 de dezembro de 1953, bem como fixar ou prorrogar o previsto no artigo 8.º da mesma lei.
Artigo 6.º - Haverá no Serviço Disciplinar da Polícia Comissões Processantes permanentes, designadas pelo Secretário da Segurança Pública, por proposta do Delegado Auxiliar e numeradas ordinalmente.
§ 1.º - Por conveniência do serviço, quando a Comissão Processante Permanente se reduzir a um só funcionário, nas condições dêste artigo e nos têrmos do § 2.º do artigo 1.º da Lei n. 2.407, de 10 de dezembro de 1953, serão mantidas sua denominação e sua numeração ordinal.
§ 2.º - A distribuição do serviço pelas Comissões Processantes será feita pelo Delegado Auxiliar tendo em vista a natureza da providência, o volume do trabalho, a especialização e, sempre que possivel, a rotatividade.
§ 3.º - Juntamente com os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados os respectivos secretários observado o disposto nêste artigo quanto à competência.
Artigo 7.º - Ficam extintas as Comissões de Correição instituidas na Secretaria da Segurança Pública.
§ 1.º - O Secretário da Segurança Pública, observado o disposto no § 2.º do artigo 7.º, do Decreto n 24.313, de 10 de fevereiro de 1955, instituirá, junto ao Serviço Disciplinar da Polícia, tantas Comissões de Correição quantas julgue necessárias.
§ 2.º - As Comissões a que se refere o parágrafo anterior serão subordinadas à chefia do Serviço Disciplinar da Polícia e terão a mesma competência das demais Instituidas pelo Decreto n. 24.313, de 10 de fevereiro de 1955.
§ 3.º - As atribuições das Comissões de Correição não alteram o dever dos chefes de todas as categorias de, permanentemente, fiscalizarem as unidades sob sua responsabilidade, na forma da legislação vigente.
Artigo 8.º - Serão obedecidas, com as alterações dêste decreto relativamente à Secretaria da Segurança Pública, as normas contidas no Decreto n. 23.240, de 5 de abril de 1954.
Artigo 9.º - Sómente por exceção autorizada pelo Secretário da Segurança Pública e por motivo devidamente justificado pelo Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial, poderão as sindicâncias ou processos admnistrativos ser iniciados ou concluidos por comissões especiais.
Artigo 10 - Recebendo da Comissão Processante Permanente, o processo devidamente relatado, o Delegado Auxiliar da 8.ª Divisão Policial o remeterá ao Secretário da Segurança Pública, por intermédio da Assessoria Policial.
Artigo 11 - Aplicam-se às sindicâncias ou processos já instaurados na Secretaria da Segurança Pública, as disposições dêste decreto.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth. - Diretor Geral.