DECRETO N. 25.436, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatui.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO CONSERVATORIO DRAMATICO E MUSICAL DE TATUÍ

CAPÍTULO I

Da localização e fins

Artigo 1.º - O Conservatório Dramático e Musical de Tatuí, criado pela Lei n. 997, de 13 de abril de 1951, destina-se a.
a) transmitir pelo ensino conhecimentos de arte musical e arte dramática aplicada à música;
b) formar técnicos e profissionais de música desenvolvendo e aprimorando vocações artisticas;
c) promover e estimular a difusão da música, inclusive preservando e desenvolvendo a música brasileira.

Do Ensino

Artigo 2.º - O ensino será ministrado em dois graus: Fundamental e Geral.
§ 1.º - O Grau Fundamental é preparatório do Geral.
§ 2.º - O Grau Geral tem por finalidade formar instrumentistas de orquestra, coristas, cantores, e dará diplomas aos alunos que concluiram os cursos.  

CAPÍTULO II

Dos Cursos

Artigo 3.º - Serão estabelecidos os seguintes cursos:
a) Cursos instrumentais e de canto com a respectiva seriação.
1) Curso de Piano em oito anos; seis no Grau Fundamental e dois no Grau Geral;
2) Curso de Violino (e Viola) igual ao de Piano;
3) Curso de Violoncelo,igual ao de Violino;
4) Curso de Flauta, em seis anos; quatro no Grau Fundamental e dois no Grau Geral;
5) Curso de Contrabaixo, igual ao de Flauta;
6) Curso de Clarineta e Congêneres, igual ao de Contrabaixo;
7) Curso de Canto, igual ao de Clarineta e Congêneres,
8) Curso de Instrumentos de Banda, igual ao de Canto,
9) Curso de Percussão e Acessórios, igual ao de instrumentos de Banda.
b) Curso de Professor - Para habilitar ao magisterio instrumental ou teórico, além do curriculo escolar estabelecerão fará o candidato mais dois anos de especialização pedagógica, obrigatoriamente.
c) Cursos Facultativos - Haverá cursos, facultativos, de Composição; Regência; Musicologia e Critica em extensão curricular de mais dois anos, no Grau Geral, com a devida complementação técnica, bem como a instrumental equivalente ao sétimo ano de Piano.

Parágrafo único - Para os Cursos instrumentais exceto os de ns 8 e 9, é facultativa a extensão de mais dois anos de aperfeiçoamento ou virtuosidade, com a devida complementação de conhecimentos técnicos, além do Grau Geral.

Das Disciplinas

Artigo 4.º - São disciplinas obrigatórias dos diversos Cursos com a respectiva seriação e o número de professores estipulado:
1.º - No Grau Fundamental, juntamente com os conhecimentos instrumentais dos respectivos cursos
a) Teoria e Solfejo em 4 anos, 3 professores;
b) Harmonia e Análise Musical, em 2 anos 1 professor 
c) Dicção e Arte Dramática, em 1 ano (professor de canto):
d) Contraponto, em 2 anos, 1 professor (que ensinará Fuga).
2.° - No Grau Geral, juntamente com o desenvolvimento técnico instrumental dos respectivos cursos:
e) Noções de Ciências Físicas e Biológicas aplicadas à Música em 1 ano. 1 professor;
f) Declamação Lirica em 1 ano (professor de canto);
g) Prática de Orquestra em 2 anos (professor de instrumentação);
h) História da Música. em 1 ano (Noções).
3.° - Nos Cursos Instrumentais e Vocais, juntamente com a complementação teórica dos respectivos cursos:
i) Piano, em 8 anos 9 professores;
j) Violino em 8 anos (e Viola), 2 professores;
k) Violoncelo, em 8 anos (e Contrabaixo), 1 professor;
l) Flauta, Clarineta e Congêneres, em 6 anos, 1 professor;
m) Instrumentos de Banda, Percussão e Acessórios, em 6 anos. 1 professor;
n) Canto (Dicção e Arte Dramática - Declamação Lirica) em 6 anos. 1 professor;
o) Orfeão em tôda a seriação escolar (e Coral) 1 professor.
4.° - No Curso de Professorado:
p) Pedagogia, em 2 anos 1 professor;
q) Psicologia e Biologia Educacionais. em 2 anos, 1 professor;
r) Estética e Filosofia da Arte em 2 anos 1 professor;
s) Etnografia em 2 anos 1 professor;
t) História da Música e Apreciação Musical, em 2 anos 1 professor;
u) Folclore Nacional, em 1 ano, 1 professor.
5.° - Nos demais Cursos Facultativos, juntamente com o aperfeiçoamento técnico instrumental, nos cursos de virtuosidade:
v) Instrumentação, em 2 anos (o mesmo professor de práttica de orquestra), 1 professor;
x) Composição e Regência em 2 anos. 1 professor;
y) Estética e Filosofia da Arte: Folclore Nacional; História da Música: Etnografia: Folclore; Fuga: Prática de Regência. o mesmo tempo e professores dos demais cursos),

CAPÍTULO III 

Do Corpo Docente

Artigo 5.º - O Corpo Docente será constituído por Professores Catedráticos, Docentes-Livres, Professores Adjuntos e, eventualmente, Professores Contratados.

Parágrafo único - O provimento do cargo de Professor será feito por concurso de titulos e provas.

Dos Concursos para Catedráticos - Documentação

Artigo 6.º - Para inscrição ao concurso de Professor Catedrático o candidato deverá apresentar:
1 - Diploma profissional de estabelecimento oficial ou reconhecido onde se ministre ensino da disciplina a cujo concurso se propõe;
2 - prova de que é brasileiro nato ou naturalizado, nos casos permitidos por Lei Federal;
3 - provas de idoneidade moral e sanidade física;
4 - documentação de atividade profissional que se relacione com a disciplina do concurso;
5 - apresentação de cinquenta exemplares de tese relacionada com o assunto da cadeiraí impressos ou mimeografados

Títulos

Artigo 7.º - O concurso de títulos constará da apresentação dos seguintes elementos comprobatórios do mérito do candidato:
a) diplomas e outras dignidades universitárias ou acadêmicas;
b) estudos ou trabalhos científicos ou técnicos que se relacionem com a matéria em apreço;
c) documentação de atividade didática do candidato;
d) realizações técnicas, práticas ou profissionais, de interesse coletivo ou especial. 

§ 1.º - Para a cadeira de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas à Musica, é preferencial o título de médico ou engenheiro, além dos demais documentos e provas, em igualdade de condições.
§ 2.º - Para as cadeiras de Psicologia e Biologia Educacionais, Estética e Filosofia da Arte e Etnografia, terão preferência, em igualdade de condições, os candidatos habilitados que sejam portadores de diploma de música. 
§ 3.º - O simples desempenho de funções públicas, técnicas ou não, ou trabalhos, cuja autoria não possa ser autenticada, e os atestados graciosos não constituem documentos idôneos.

Provas

Artigo 8.º
- O Concurso de provas constará, em todos os casos, de provas escritas, práticas, didáticas e defesa de tése, exceto para as cadeiras de Psicologia e Biologia Educacionais, Estética e Filosofia da Arte e Etnografia, que não terão provas práticas. 

§ 1.º - A prova escrita será feita em papel rubricado fornecido pela Comissão Julgadora. Constará de dissertação pelo prazo máximo de seis horas, sôbre ponto sorteado, no momento, de lista préviamente organizada. 
§ 2.º - A Comissão Julgadora guardará a prova escrita de cada candidato em envoltório que será lacrado e rubricado por todos os seus membros e pelo concorrente e recolhido em urna fechada e selada, cuja abertura só será feita quando a Comissão se reunir para o julgamento. 
§ 3.º - A prova prática deverá constar de mais de uma parte variada na sua constituição, de acôrdo com a natureza da disciplina em concurso, devendo nas provas instrumentais constar de execução. 
§ 4.º - Para sorteio dos assuntos sôbre que devam realizar-se as provas da parte prática, será organizada uma lista de pelo menos dez pontos. 
§ 5.º - A prova didática constará de dissertação feita pelo candidato, durante o prazo mínimo de 50 minutos, de ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, sôbre assunto do pragrama da cadeira em concurso. 
§ 6.º - Os pontos relativos às cadeiras de Canto e Instrumentos deverão abranger todos os problemas técnicos respectivos. 
§ 7.º - A arguição sôbre a tése será feita durante 10 minutos por membro da Comissão, com resposta imediata em igual espaço de tempo. A critério do Presidente da Comissão podem ser prorrogados êsses períodos de tempo por outros 10 minutos. 
Artigo 9.º - Para cada cadeira em concurso o objeto das provas, em linhas gerais, obedecerá às seguintes particularidades:
a) - Teoria e Solfejo
1 - Ditado de frases difíceis que serão tocadas ao piano três vêzes ao máximo;
2 - Realização escrita de um canto e baixo sorteados, alternados, a quatro vozes;
3 - Solfejo a primeira vista de dois trechos musicais, com mudança de claves um e com transposição outro, escritos no ato da prova.
4 - Composição de Solfejos e ditados para classes indicados pela Comissão no momento da prova.
b) - Harmonia e Análise Musical
1 - Realização de canto e baixo sorteados, alternados a quatro vozes;
2 - Composição escrita de uma Fuga a 4 partes, sôbre tema escolhido pela Comissão Julgadora no ato da prova;
3 - Execução de uma peça correspondente ao 5.° ano de Piano, escolhida quinze dias antes do concurso;
4 - Realização escrita de Contraponto Florido, a oito vozes (dois coros) cujo canto dado será sorteado no momento:
5 - Leitura ao Piano de Contraponto manuscrito, florido ou misto a quatro vozes;
6 - Composição escrita de temas para Fugas;
7 - Análise de uma composição clássica ou moderna, escolhida pela Comissão Julgadora no ato da prova.
c) - Dicção e Arte Dramática
(prova de Canto)
d) - Contraponto e Fuga
(Prova de Harmonia e Análise Musical)
e) - Noções de Ciências Físicas e Biológicas aplicadas a musica
1 - Prova técnica de conhecimento prático e teórico, de Piano, Violino ou Violoncelo, ou de Canto.
2 - Demonstração de um ponto prático sorteado no momento.
f) Declamação Lirica
(prova de Canto)
g) - Pratica de Orquestra
(Prova de Instrumentação)
h) - Historia da Musica e Apreciação Musical
1 - Realização de canto e baixo sorteados, alternadados, a quatro vozes.
2 - Execução ao Piano de peça equivalente ao 5.° e ano.
3 - Apreciação e analise de uma ou mais composições classicas ou modernas, sorteadas pela Comissão Julgadora no momento.
4 - Dissertação sôbre ponto de História da Música.
i) - Piano e Outros Instrumentos
1 - Realização de canto e baixo sorteados, alternados, a quatro vozes.
2- Execução de uma peça escolhida pela Comissão Julgadora, dentre seis que o candidato apresentará.
3 - Leitura de um trecho musical manuscrito entregue ao candidato quinze minutos antes da prova e composto no ato por um dos membros da Comissão Julgadora.
4 - Para a cadeira de piano, acompanhamento de canto, Instrumentos solistas ou Conjunto Instrumental.
5 - Execução de peça de confronto, escolhidas pela Comissão Julgadora ou pelo C.T.A quinze dias antes da prova, correspondente a programa de último ano.
6 - Para instrumento quaisquer, execução de uma peça correspondente a 5.º do curso de Piano.
j) Violino
(as mesma provas de Piano, com especialização instrumental, execução ao piano de peça correspondente ao 5.º ano).
k) Violoncelo e contrabaixo, (a mesma prova de violino)
l) Flauta (clarineta e congeneres)
(a mesma prova acima)
m) Instrumentos de banda (Percussão e Acessórios)
(a mesma prova, sem a exigência de execução ao piano)
n) Canto (Dicção e Arte Dramática e Declamação Lírica)
1 - Realização de um canto e baixo sorteados alternados, a quatro vozes.
2 - Execução de uma peça escolhida pela comissão Julgadora de acôrdo com a natureza da voz, 15 dias antes do início do concurso.
3 - Representação de um cena clássica (monólogo) em português, francês ou italiano, escolhida com quinze dias de antecedência da prova.
4 - Declamação de uma poesia de autor nacional ou português, em vernáculo, escolhida pelo candidato.
5 - Leitura à primeira vista de um trecho de prosa ou verso, em francês ou italiano e de um trecho clássico de autor nacional ou português, em vernáculo, escolhido pela Comissão Julgadora no ato da prova.
6 - Execução de uma ou mais peças escolhidas pela Comissão Julgadora , dentre seis em que duas são clássicas, duas modernas, duas em vernáculo, de autor nacional ou português, apresentadas pelo candidato.
7 - Execução ao Piano de uma peça correspondente ao 5.° ano. entregue ao candidato 15 dias antes da prova
8 - Leitura à primeira vista de um trecho musical manuscrito e com palavras entregue ao candidato 15 minutos antes do início da prova e composto no ato por um dos membros da Comissão Julgadora.
o) – Orfeão (Canto Coral)
1 – Realização de um canto e baixo sorteado, alternados, a quatro vozes.
2 – Execução de uma peça escolhida pela Comissão Julgadora de acôrdo com a natureza da voz, 15 dias antes do início do concurso.
3 – Execução de um trecho sorteado no momento, de oratória, coral, ou motete, a quatro vozes ou mais, na respectiva clave.
4 – Regência de Coral a quatro e mais vozes.
p) – Pedagogia
1 – Realização de um canto e baixo sorteado, alternados, a quatro vozes.
2 – Execução ao plano de peça correspondente ao 5.º ano.
3 – Demonstração prática de didática musical.
q) – Psicologia e Biologia Educacionais:
r) – Estética e Filosofia da Arte e
s) – Etnografia, não têm provas práticas.
t) – História da Música e Apreciação Musical (prova já discriminada)
u) – Folclore Nacional
(a mesma prova de História da Música, mudando apenas a dissertação que será sôbre a especialidade).
v) – Instrumentação (e Prática de Orquestra).
1 – Demonstração de conhecimento técnico dos instrumentos de orquestra e banda.
2 – Natureza dos instrumentos e sua aplicação nos conjuntos.
3 – Participação técnico-prática em orquestra de banda com instrumento à escolha do candidato.
4 – Leitura ao plano de partitura sorteada no momento.
5 - Dissertação sôbre natureza e emprêgo do instrumentos.
X) - Composição e Regência
1 - Composição escrita de uma Fuga sôbre tema sorteado no ato da prova.
2 - Composição escrita do primeiro tempo de uma sinfonia ou de uma cena lírica com vozes e grande orquestra, a critério da Comissão Julgadora.
3 - Leitura ao piano de partitura sorteada no momento.
4 - Regência de Orquestra ou Banda, à escolha da Comissão Julgadora.
y) - As provas referentes às disciplinas dêste item já foram discriminadas em itens anteriores.
Artigo 10. - Nas provas escritas de Ciências Físicas e Biológicas Aplicadas à Música, Pedagogia Musical, Psicologia e Biologia Educacionais, Estética e Filosofia da Arte, Etnografia, História da Música e Folclore Nacional, sorteado o ponto, será concedida ao candidato uma hora para consulta bibliográfica e, findo êsse prazo, terá início a prova cuja duração não poderá exceder de seis horas.
Artigo 11. - A Comissão Julgadora será constituída da seguinte forma: 2 membros indicados pela Congregação e 3 pelo C.T.A., devendo os cinco membros possuir notória capacidade e ser devidamente credenciados.
Artigo 12. - A Comissão Julgadora, logo que estejam ultimados os atos preparatórios, entender-se-á com o Conselho Técnico Administrativo a fim de que sejam determinados dia e hora para início das provas e demais providências. 

§ 1.º - As decisões sôbre o concurso serão dadas a conhecer por editais publicados no Diário Oficial e afixados na Portaria. 
§ 2.º - A Presidência da Comissão caberá ao membro mais velho. 
§ 3.º - A Comissão justificará em parecer devidamente fundamentado e minucioso as decisões tomadas com respeito aos candidatos examinados, indicando o nome para provimento do cargo. 
§ 4.º - Em caso de dúvida quanto às decisões tomadas pela Comissão caberá recurso à Congregação.

Dos deveres e atribuições dos professores catedráticos

Artigo 13. - Constituem deveres e atribuições dos professores catedráticos:
1 - Dirigir e orientar o ensino de suas cadeiras, executando o programa aprovado pelo C.T.A.;
2 - apresentar anualmente até 15 de dezembro de cada ano o programa acima referido, particularizando o que se relacione com a execução dos trabalhos escolares;
3 - assinar à hora designada o livro de ponto;
4 - dirigir pessoalmente os trabalhos, submeter os alunos às provas parcial e final regulamentares: assinar certificados de frequência e atribuir aos trabalhos escolares a nota devida;
5 - comparecer às reuniões da Congregação e do C.T.A. quando dêste fizer parte;
6 - propor ao Diretor medidas disciplinares.
Artigo 14. - Os professores catedráticos deverão lecionar semanalmente doze horas.
§ 1.º - Não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 horas consecutivas de aula, nem mais de seis intercaladas.
§ 2.º - Após o decurso de três horas de aulas consecutivas haverá um período de descanso de pelos menos, 90 minutos.
§ 3.º - Poderão os professores, em caráter excepcional, dar aulas extraordinárias até o limite de doze semanais, percebendo remuneração estabelecida em lei.
Artigo
15. - O professor poderá lecionar até 3 cadeiras: a principal e mais duas de disciplinas complementares.
Parágrafo Único - Não havendo aluno para a disciplina que é Catedrático, e para atender a conveniência de ensino, poderá o professor ser designado para ministrar ensino em cadeira de sua competência, dentro do horário que lhe é atribuído.

Da docência livre

Artigo 16. - A Docência-Livre destina-se à ampliação dos cursos instituídos e à substituição eventual de professores catedráticos, quando não houver professor adjunto.
Artigo 17. - O candidato a docente livre submete-se a provas idênticas ás do concurso para professor catedrático
Artigo 18. - O Docente-Livre perceberá vencimentos por substituições eventuais, ficando, nessa hipótese, sujeito aos mesmos deveres dos substituídos. 

Do Professor Adjunto 

Artigo 19. - Por deliberação da Congregação poderá haver, em uma ou mais disciplinas, professores adjuntos.
Artigo 20. - O professor adjunto será contratado pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzido por período não superior a quatro anos. Só podem ser professores adjuntos:
§ 1.º - a) Docentes-Livres da cadeira:
b) Profissionais cujos títulos permitam a inscrição para a docência livre.
§ 2.º - Os adjuntos no caso da alínea b do parágrafo anterior, deverão, dois anos após a sua admissão, submeter-se a concurso para a docência livre sob pena de perda automática da função e de não poderem ser adjuntos de outras disciplinas sem que tenham previamente obtido a respectiva docência livre.
Artigo 21. - São atribuições do professor adjunto:
1 - orientar trabalhos didáticos especializados e de pesquisa, afins á respectiva cadeira;
2 - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos, técnicos e artísticos da cadeira;
3 - substituir o professor catedrático quando para isso for designado.

Do Contrato de Professores

Artigo 22. - Eventualmente poderão ser contratados professores para:
1 - regência de qualquer cadeira;
2 - cooperação com o professor catedrático;
3 - direção e execução de pesquisas científicas, técnicas e artísticas.
§ 1.º - O contrato de professores, nacionais ou estrangeiros, será proposto pelo Diretor e C. T. A. e aprovado Congregação.
§ 2.º - O contrato terá a duração máxima de 3 anos.
§ 3.º - Só poderão ser contratados professores para a regência de cadeiras, nos seguintes casos:
a) - quando for nova a disciplina ou cadeira;
b) - quando não se apresentarem candidatos a concurso;
c) - quando do concurso não resultar indicação de qualquer candidato.

CAPÍTULO IV

Do corpo discente

Artigo 23. - Constituem o corpo discente os alunos regularmente matriculados.
Parágrafo único - Serão eliminados os alunos reprovados dois anos consecutivos.

Dos deveres e direitos dos alunos

Artigo 24. - São deveres e direitos fundamentais dos alunos
1 - atender aos dispositivos regulamentares no que respeita à organização didática e especialmente à frequência às aulas.
2 - Observar o regime disciplinar Instituido.
3 - Comparecer às reuniões do Conselho Técnico em que tiverem de ser julgados recursos sôbre aplicação de penalidades a alunos, se convocados.
4 - Apelar das decisões dos órgãos administrativos, quando se julgarem prejudicados.
5 - Poderão organizar associações destinadas a defender interesses didáticos dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convivio entre os colegas.
Parágrafo único - No caso previsto no item anterior, é indispensável a aprovação dos estatutos pelo Diretor do Conservatório. 

Das Matrículas 

Artigo 25. - Para matrícula no primeiro ano do Grau Fundamental será exigido:
1 - Certidão que prove idade minima de sete anos, exceto para o Curso de Canto, em que prevalece o minimo de 17 anos para mulher e 18 anos para homem.
2 - Prova de identidade .
3 - Atestados de sanidade física e ldoneidade moral.
4 - Certificado de matricula em estabelecimento de ensino ou prova de alfabetização.
5 - Duas fotografias 3x4, acompanhando requerimento ao Diretor.
6 - Exame vestibular.
Parágrafo único - Se o candidato for menor de 18 anos, o requerimento será assinado pelo pai ou responsável.
Artigo 26. - Será concedida matrícula, satisfeitas as exigências normais, ao candidato que for habilitado em exame vestibular, em qualquer ano do Grau Fundamental e primeiro ano do Grau Geral, em qualquer dos cursos, havendo vagas.
Artigo 27. - A classificação em exame vestibular, para os cursos instrumentais e de canto, só pode habilitar o candidato até a matrícula no primeiro ano do Grau Geral, satisfeitas as demais exigências.
Parágrafo único - Para matricula no Grau Geral, será exigido diploma ginasial ou equivalente, de estabelecimento oficial ou equiparado.

Do Exame Vestibular

Artigo 28. - O exame vestibular para seleção de candidatos efetuar-se-á de 15 a 30 de Janeiro, sendo a inscrição feita de 1.º a 15 do mesmo mês.
Artigo 29. - Para inscrever-se ao exame vestibular deverá o candidato requerer ao diretor, declarando em quais dos cursos deseja matricular-se e apresentar os seguintes documentos:
a) - Certidão de Idade.
b) - Prova de Identidade.
c) - Atestado de Saúde e vacina anti-variólica.
d) - Duas fotografias 3x4.
Parágrafo Único - O candidato aprovado em exame de admissão ou classificado em determinado ano não poderá repetir exame vestibular em nenhum outro estabelecimento, no mesmo ano.
Artigo 30. - O processo para realização de exame vestibular obedecerá às normas estabelecidas pelo C. T.A. para classificação de candidatos.

Matriculas Subsequentes

Artigo 31. - A matrícula nas séries imediatas dos alunos promovidos será feita mediante simples aposição da assinatura do aluno ou responsável em livro próprio.
§ 1.º - Será considerado vago o lugar do aluno que não satisfizer as exigências estabelecidas.
§ 2.º - Ao aluno que em uma só disciplina tenha deixado de prestar exame será permitida a matrícula, sob dependência, no ano seguinte, exceto na transição do Grau Fundamental para o Grau Geral.

Das Transferências

Artigo 32. - As transferências de alunos de outros Institutos, oficiais, equiparados ou reconhecidos, ou estrangeiros, só se efetuará no Grau Fundamental e na época das matrículas, depois de aprovadas pelo C.T.A., havendo vagas nos cursos e sem prejuizo dos alunos do Estabelecimento, habilitados em exames vestibulares ou promovidos. 
§ 1.º - O candidato à transferência deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - Guia de transferência devidamente autenticada.
2 - Histórico da vida escolar.
§ 2.º - Quando o candidato provier de Instituto estrangeiro serão exigidos, além daqueles, mais os seguintes documentos:
1 - Certificado de aprovação em exames finais de português, geografia e História do Brasil, prestados em estabelecimentos de ensino secundário.
2 - Regulamento e programa da ensino dos institutos de onde provém.
§ 3.º - Fora da época legal, só será concedida transferência de alunos de um para outro estabelecimento nos casos de:
1 - Mudança de residência para outra cidade;
2 - Incompatibilidade de horário;
3 - Obtenção de matrícula grátis em outro estabelecimento, após a matrícula no primeiro.
§ 4.º - A transferência de estabelecimento particular para oficial será sempre condicionada a exame de classificação.

CAPÍTULO V

Dos Programas e Disciplinas

Artigo 33. - Os programas serão apresentadas na época legal e devidamente aprovados pelo C.T.A. e Congregação. Nas disciplinas regidas por mais de um professor os programas obedecerão a normas gerais e uniformes.
Artigo 34. - A matéria constante de um programa não poderá ser repetida em outro de cadeira diversa, competindo ao C.T.A. determinar a qual das disciplinas pertence, caso discordem os professores.
Artigo 35. - O programa de ensino no Grau Fundamental será desenvolvido nas seguintes bases:
TEORIA E SOLFEJO - Notação Murial. Métrica. Ritmo. Tonalidade. Teoria das escalas e dos acordes.
Ornamentos. Transportes. Solfejo e ditados. Solfejos nas diversas claves e leitura de partituras.
ORFEÃO - Execução dos quatro Hinos oficiais. Treinamento, ensaios e execução de peças para orfeão.
HARMONIA - Formação dos acordes. Ritmo. Harmonia tonal, modulaste, cromática. Realização de baixo e canto dados.
ANALISE MUSICAL _ (Harmônica e Morfológica) Fenômenos harmônicos e estrutura da peça em análice.
CONTRAPONTO
- Contraponto simples, invertivel a duas e mais partes. Côros duplos. Imitação a duas, três ou quatro partes. História do contraponto e fuga.
DICÇÃO E ARTE DRAMATICA - Fenômenos vocais. Prosódia. Elementos da palavra. Pronuncia. Pontuação. Efeitos de expressão. Valor da palavra. Estilos. Representações. Técnica de palco. Caracterização. cenário. iluminação. Nomenclatura.
PIANO E OUTROS INSTRUMENTOS - Conhecimentos teóricos. Técnicos de execução e sua amplificação progressiva, desde os estudos elementares até o final dêste grau.
Artigo 36. - No Grau Geral os programas de ensino se desenvolverão nas seguintes bases:
NOÇÕES DE CIÊNCIAS FISICAS E BIOLÓGICAS APLICADAS A MUSICA - Acústica. Anatomia e fisiologia dos aparelhos respiratório, auditivo e de fonação. Execução do som. Elementos de psicologia. Higiene.
DECLAMAÇÃO LÍRICA - Gesticulação. Atitude e Mímicas. Articulação de recitativos e de Ópera. Estudos das óperas. Folclore nacional. Estudo da formação e desenvolvimento da música popular brasileira. Papel que desempenha atualmente na composição erudita.
HISTÓRIA DA MUSICA E APRECIAÇÃO MUSICAL - História da evolução musical desde a antiguidade até nossos dias. Ilustração das várias épocas. Escolas. Estilos. Autores. Tudo por meio de execução comentada.
Parágrafo Único - No Curso de Professorado serão lecionadas as disciplinas abaixo discriminadas, que serão desenvolvidas nas sêguintes bases:
PEDAGOGIA - Didática. Técnica de ensino teórico e industrialmente. Ensino técnico progressivo. Prática de aulas individuais e coletivas. Psicotécnica do Ensino Musical - Métodos. Processos de ensino. Aulas em laboratório.
CIÊNCIAS FÍSICAS
E BIOLÓGICAS APLICADAS A MÚSICA - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos nos cursos anteriores.
PSICOLOGIA E BIOLOGIA EDUCACIONAIS Testes de musicalidade. Aproveitamento e compreensão dos fenômenos musicais e sua significação técnica, teórica e artistica.
FOLCLORE NACIONAL - Estudo da formação e desenvolvimento da música popular brasileira. Papel que desempenha atualmente na composição erudita Lendas e tradições nacionais. Mitos afro-indigenas.
ESTÉTICA E FILOSOFIA DA ARTE - Conhecimentos gerais. Estética musical. Sentido filosófico da música. Sentido objetivo e subjetivo da música.
ETNOGRAFIA - Conceito de música brasileira -  seus caracteres distintivos. Raças que contribuiram para sua formação. Os indígenas e sua contribuição. Os africanos e sua contribuição. Os brancos (portugueses e espanhóis) e sua contribuição.
Artigo 37. - Nos Cursos Facultativos de: Composição; Regência; Musicologia e Critica; será ministrado o ensino das seguintes disciplinas:
INSTRUMENTAÇÃO - em que será desenvolvido programa que permita o conhecimento teórico e prático comum dos instrumentos musicais; sua classificação e divisão; caráter e natureza. Combinações. Orquestra sinfônica; Banda Militar.
FUGA E COMPOSIÇÃO - Composição de trecho sob as principais formas musicais, desde o motete à sinfonia. Missa. Oratório. Análise e leitura das partituras. Conhecimento aprofundado de tôdas as formas musicais.
FOLCLORE - Estudo aprofundado da formação e desenvolvimento da música popular universal e especialmente da música popular brasileira. Lendas e tradições nacionais - mitos afro-indígenas:
Estética e Filosofia da Arte - Sua evolução e sentido filosófico. Sentido objetivo e subjetivo da Arte em geral e especialmente da música. Ciência, Arte e Filosofia - O Belo - As Artes - Como se constituem - A Arte como linguagem - Meio de expressão da alma nacional - Curso de Professorado - Elementos técnicos e estéticos da obra de arte - Formação do artista - A questão das formas na arte musical - O criador e o intérprete.
Etnografia - Já discriminado em outros cursos.
Parágrafo Unico - Para os Cursos Facultativos será exigida uma complementação técnica de piano correspondente, no mínimo ao 7º (sétimo) ano do curso instrumental especializado.
Artigo 38. - Os programas definidos nos artigos anteriores compreendem indicações essenciais, devendo ser pormenorizados pelos respectivos catedráticos no programa de ensino
Parágrafo Único - Na organização do programa o professor deverá ter em vista:
1 - a possibilidade de execução integral do ano letivo;
2 - a divisão em número determinado de lições;
3 - a graduação e unidade do ensino da disciplina nos diferentes ramos do curso.

Do Ano Escolar - Periodos Letivos - Horario e Notas

Artigo 39. - O ano escolar iniciar-se-á 1º de fevereiro.
Parágrafo 1.º - São períodos letivos: de lº de fevereiro a 15 de junho e de lº de agôsto a 15 de novembro.
Parágrafo 2.º - São períodos de férias escolares o mês de julho e de l.º de dezembro a 31 de Janeiro.
Parágrafo 3.º - O ano letivo será prorrogado pelo tempo necessário na disciplina em que não hajam sido ministrados pelo menos 75% do total de aulas previstas.
Artigo 40. - Os horários elaborados no inicio do ano letivo só poderão ser alterados, se assim o exigirem as conveniências do ensino, pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 41. - As notas de frequuência e aproveitamento serão dadas mensalmente nos mapas de classe e registradas na ficha individual do aluno.
Parágrafo 1.º - O comparecimento será indicado pelo professor com a letra C e o não comparecimento com a letra F.
Parágrafo 2.º - O aproveitamento será expresso por meio de graus de zero a dez, atribuindo-se o seguinte valor às notas. Zero e um, péssimo; dois e três, má, quatro e cinco, boa seis, para ótimo; sete, ótimo; oito, distinção; nove, distinção com louvor; dez, excepcional.
Parágrafo 3.º - Os alunos que não tiverem frequência de 3|4 da totalidade de números de aulas só poderão ser admitidos a exame final em 2ª época. Esse exame para classes teóricas versará todo o programa e para as de instrumento) e canto sôbre o minimo exigido do programa respectivo

Habilitação e Promoção

Artigo 42. - A habilitação do aluno, seja para expedição de certificado ou de diploma, seja para promoção ao ano imediato, será feita mediante notas referentes a:
1 - prova parcial;
2 - prova final;
3 - trabalhos práticos ou outros exercícios.
Artigo 43. - O professor de cada disciplina atribuirá mensalmente a cada aluno nota correspondente ao aproveitamento aprovado por meio de trabalhos realizados, execução de peças provas práticas ou arguições, conforme a natureza da disciplina.
Artigo 44. - a prova parcial será feita uma vez por ano, na 2ª quinzena de junho e a prova final na 2ª quinzena de novembro.
Artigo 45. - Serão obedecidas, nas provas parcial e final e de 2ª época, as determinações seguintes:
1 - Na cadeira de Teoria e Solfejo as provas parcial e final constarão de três partes Prática, Escrita e Oral.
2 - Nas demais cadeiras teóricas as provas parcial e final constarão de duas partes: Escrita e Oral.
3 - Nas cadeiras Instrumentais e de Cantos os exames parcial e final constarão de provas práticas.
4 - Na prova parcial os pontos organizados sôbre a materia lecionada deverão conter a metade do programa
5 - 0 exame final abrangerá tôda a matéria do programa.
6 - As partes práticas das provas parcial e final nos cursos de instrumentos e canto serão sorteados dentre os diferentes elementos que compõem os referidos programas: Técnica pura, estudos técnicos, e peças diversas.
7 - Todos os exercícios, estudos e peças, nos exames de qualquer natureza, serão escolhidos do respectivo programa de ensino.
Artigo 46. - As Mesas Examinadoras para as provas parcial e final serão compostas de três membros, inclusive o Presidente.
Artigo 47. - Cada um dos examinadores atribuirá a cada prova uma nota em número inteiro, sendo a nota final da prova a média aritmética das notas concedidas.
Artigo 48. - A média aritmética entre as notas mensais de aproveitamento e das duas provas de cada disciplina constituirá a média anual do aluno na referida disciplina.
Artigo 49. - Até o último ano do Grau Fundamental para os cursos instrumentais será permitida a matricula condicional no ano subsequente ao aluno que n.° prestar exame de uma disciplina complementar ou que seja reprovado nessa disciplina.
Artigo 50. - Para ingresso no Grau Geral, em qualquer curso deverá o aluno prestar exame de seleção, cuja nota mínima será cinco. Êste exame se realizará de 1.° até o último dia do mês de fevereiro.
Artigo 51. - Conceder-se-á segunda chamada da prova parcial aos alunos que não comparecerem a primeira por motivo de doença comprovada com atestado médico, luto em consequência de falecimento de parente próximo, ou em virtude de obrigação militar e júri.
§ 1.º - A segunda chamada de que trata êsse artigo deverá ser requerida pelo aluno ao Diretor, até oito dias após a realização da prova ou provas a que não tiver comparecido.
§ 2.º - As provas parcial e final da segunda chamada serão realizadas nos seguintes prazos.
a) da prova parcial até 40 dias após a realização em 1.ª chamada
b) da prova final até 15 de dezembro
c) os exames de 2.ª época até o último dia de fevereiro.
Artigo 52. - O horário dos exames será organizado pelo C. T. A.
Artigo 53. - São membros natos das Mesas Examinadoras os professores da disciplina.
§ 1.º - O Presidente da Mesa Examinadora será o professor mais antigo, salvo se êste fôr o professor da cadeira.
§ 2.º - Caberá ao Diretor promover a substituição do examinador em caso de falta.
§ 3.º - Para cada uma das disciplinas haverá uma ou mais Mesas Examinadoras constituídas por um Presidente e mais membros.
§ 4.º - As Mesas Examinadoras só poderão funcionar com a presença de todos os seus componentes.
§ 5.º - Cada Mesa Examinadora poderá examinar mais de uma turma diáriamente, devendo entre a 1.ª e a 2.ª haver um intervalo nunca inferior a trinta minutos.
§ 6.º - Ao Presidente compete zelar pela regularidade do respectivo trabalho, devendo o ser comum cada ao Diretor qualquer irregularidade observada.

§ 7.º - O resultado do Julgamento será dado por escrito e assinado pelos membros da Mesa no mapa para êsse fim destinado e transcrito no livro próprio, por funcionário devidamente autorizado
§ 8.º
- Cada examinador dará a cada prova uma nota de zero até dez sem fração.
§ 9.º
- A nota do exame será a média geral das notas dadas pelos examinadores a tôdas as provas prestadas: escrita prática e oral.
Artigo 54.
- O aluno que se retirar depois de sorteado o porto terá a nota zero (0).
Artigo 55. - Será aprovado o aluno que obtiver nota a final igual ou superior a cinco.
§ 1.º
- Terminados os exames de cada turma será avrada a respectiva ata que será assinada pelos componentes da Mesa Examinadora.
§ 2.º
- A ata e todos os papéis referentes a exames a serão imediatamente encaminhados à Secretaria competente, que procederá a apuração das notas obtidas pelos examinados.
Artigo 56.
- Os editais e resultados respectivos serão publicados e afixados na Portaria.
Artigo 57. - É vedado à Mesa Examinadora arguir examinado sôbre matéria que não conste do programa do respectivo curso.

CAPÍTULO VI

Dos Órgãos Diretivos

Artigo 58. - Constituem órgãos diretivos.
a) Diretor
b) Conselho Técnico Administrativo (C. T. A.)
c) Congregação

Das Funções do Diretor

Artigo 59. - Ao Diretor compete, além de outras atribuições legais:
1 - Ccnvocar e presidir as reuniões da Congregação e do C. T. A.
2 - Superintender todos os serviços
3 - Fiscalizar o emprêgo das verbas
4 - Movimentar os saldos eventuais
5 - Visar as folhas de pagamento do pessoal
6 - Classificar e reclassificar funcionários administrativos nas diferentes secções
7 - Aplicar penalidades regulamentares
8 - Encerrar o ponto do pessoal administrativo e dos professores
9 - Assinar diplomas e certificados
10 - Executar fazer executar as resoluções da Congregação e do C. T. A.

Do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 60. - O Conselho Técnico Administrativo (C. T. A ) será constitutido por quatro professores catedráticos em exercício eleitos pela Congregação. O Diretor também fará parte do C.T.A como Presidente.
Artigo 61. - Os membros do C.T.A serão eleitos de dois em dois anos podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - A eleição será feita por escrutínio secreto com a presença de pelo menos 2|3 dos membros da Congregação.
Artigo 62. - As vagas verificadas em virtude de renuncia afastamento temporário ou definitivo ou destituição da função, serão preenchidas na forma do artigo precedente e seu parágrafo, para exercer o mane dato pelo tempo restante do respectivo ex rciclo.

Das reuniões e atribuições do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 63. - O C.T.A. reunir-se-á em sessão ordinárias uma vez por mês.
§ 1.º - Poderá reunir-se extraordinariamente, conta, convocado pelo Diretor ou seu substituto legal, ou ainda, mediante solicitação escrita de três dos seus membros.
§ 2.º - Aberta a sessão pelo Presidente, será feita pelo Secretário a leitura da a.a anterior que, depois de aprovada e assinada, será encerrada pelo, Presidente.
Artigo 64. - As deliberações do C T A. só serão tomadas com a presença de pelo menos dois (2) dos seus membros, além ao Diretor, e são válidas somente quando aprovadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 65. - São atribuições do C.T.A:
1 - Aprovar a previsão orçamentária anual.
2 - Rever os programas dos cursos.
3 - Fiscalizar a fiel execução do regime escolar, especialmente no que respeita à observância de horários e programas, bem como a atividade dos professores, alunos e funcionários administrativos.
4 - Elaborar os horarios.
5 - Organizar as Comissões Julgadoras de Concursos e Exames.
6 - Deliberar sôbre a organização e realização dos concursos de professores catedráticos, docentes-livres e adjuntos, fixando as respectivas datas.
7 - Tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar.
8 - Designar comissões para proceder a inquéritos sôbre procedimento dos alunos e decidir a respeito das penalidades aplicáveis em cada caso.
9 - Autorizar a realização de cursos previstos e sugerir a criação de novos, assim como o desdobramento de cadeiras.
10 - De acôrdo com as possibilidades didáticas, materiais e técnicas do estabelecimento, no inicio de cada ano, o C.T.A. fixará o número de vagas para os varios cursos.

Da congregação

Artigo 66. - A Congregação será constituída pelos professores catedráticos em exercício e pelo Diretor, que será seu Presidente.
Artigo 67. - São atribuídas da Congregação:
1 - Eleger quatro (4) professores para constituir o C.T.A..
2 - Reunir-se ordinariamente duas vezes por ano, uma em cada semestre para decisões sôbre assuntos didáticos. assim como para estudo de assuntos relaciona dos com o ensino e atividades escolares, sugeridos ou propostos pelo C.T.A.
3 - Aprovar os programas dos cursos. bem como a organização das Comissões de Concursos.
4 - Poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação do Diretor ou seu substituto legal, ou ainda por solicitação escrita de metade dos seus membros, para providências de caráter urgente.
Artigo 68. - A Convocação de reuniões da Congregação, normais ou extraordinárias, será feita por escrito pelo Diretor com antecedência de 48 horas, pelo menos, e com declaração de seus fins.
§ 1.º - As deliberações só poderão ser tomadas com a presença de 2/3 de seus membros.
§ 2.º - Se, trinta minutos após a hora fixada. não houver comparecido número suficiente, o Diretor fará lavrar o têrmo indicando os nomes dos professores que deixaram de comparecer e os motivos do não comparecimento, e convocará nova reunião, que se realizará com a presença de metade e mais um dos seus membros.
§ 3.º - Será considerada falta o não comparecimento as reuniões sem motivo justificado.

Das reuniões da Congregação

Artigo 69. - As reuniões da Congregação serão presididas pelo Diretor, ou seu substituto legal e secretariadas pelo Secretário do estabelecimento, lavrando-se sempre, em livro próprio, atas consignando minuciosa mente tôdas as ocorrências.
§ 1.º - Aberta a sessão será feita a leitura da ata anterior, que depois de aprovada e assinada, será encerrada pelo Presidente.
§ 2.º - O Presidente exporá a ordem do dia e dará a palavra aos membros que a pedirem para discutir cada assunto por sua vez.
§ 3.º - Quando o assunto em debate contiver partes distintas poderá qualquer dos membros requerer seja cada uma delas discutida e votada separadamente
Artigo 70. - As deliberações que digam respeito a interesses particulares de qualquer dos membros, só poderão ser tomadas por escrutinio secreto, podendo o interessado participar da discussão, sem ter direito a voto.
Artigo 71. - O membro que assistir a sessão não poderá deixar de votar exceto na hipótese do artigo anterior, nem abandonar a sessão sem justo motivo, incorrendo em falta igual à que se consigna pelo não comparecimento sem causa Justificada.
Artigo 72. - Se, por falta de tempo ou circunstâncias ocasionais, algumas das questões suscitadas não puderem ser decididas na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando-se nova reunião para prosseguimento e decisão.

CAPÍTULO VII

Dos serviços administrativos

Artigo 73. - Os serviços administrativos compõem-se de:
a) Expediente e Arquivo - (1.ª Secção);
b) Contabilidade (2.ª Secção):
c) Biblioteca, Museu e Fonoteca (3.ª Secção);
d) Almoxarifado e Portaria (4.ª Secção)

CAPÍTULO VIII

Da competência

Artigo 74. - A 1.ª Secção - Expediente e Arquivo - compete:
a) Preparar todo o expediente do Diretor, atestados e certidões tem como documentos e papéis de interesse geral do estabelecimento:
b) expedir tôda a correspondência:
c) receber protocolar, registrar fichar, distribuir arquivar os papeis e fornecer informações relativas ao seu andamento:
d) proceder a buscas para fornecimento de certidões quando requeridas e devidamente autorizadas:
e) dar aos interessados quando determinadas pela autoridade competente, vistas de processos documentos e papeis.
f) providenciar todo o expediente relacionado com os atos e fatos da administração de pessoal do estabeleci mento e manifestar-se sôbre os assuntos concorrentes; manter em dia os assentamentos de pessoal e elaborar os boletins de frequência e fôlhas de pagamento respectivas; e
g) desempenhar outras atribuições que forem determinadas pelo Diretor
Artigo 75. - A 2.ª Secção - Contabilidade - compete:
a) elaborar a proposta orçamentária e fiscalizar sua execução;
b) emitir e expedir as notas de empenho, orçamentárias, sub-empenhos e outros encargos especificos mantendo um registro para seu contrôle havendo prévia delegação do Diretor Geral da Secretaria;
c) escriturar a aplicação das verbas próprias do estabelecimento e preparar balancetes em seus diversos sistemas;
d) examinar os comprovantes de despesas autoriza das e pagas e promover as prestações de contas dos adiantamentos recebidos;
e) fazer a demonstração antecipada das necessidades de reforços das verbas, indicando os elementos técnicos adequados para a suplementação cabível, se necessária;
f) ter sob sua responsabilidade valores em dinheiro;
g) efetuar o pagamento do pessoal do estabelecimento;
h) desempenhar outras atribuições que lhe forem de terminadas pelo diretor.
Artigo 76. - A 3.ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca, incumbe:
a) colidir, ordenar, classificar, guardar e conservar os documentos, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do estabelecimento:
b) adquirir, registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse para o serviço;
c) facilitar consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos culturais que estejam sob seus cuidados.
d) organizar e incentivar o desenvolvimento dos ser viços técnicos e especializados (Museu e Fonoteca), de acôrdo com suas finalidades e dentro das possibilidades financeiras proprias;
e) organizar quando possível e sempre que oportuno, exposição de objetos históricos, de pesquisa folclórica e cientifica;
f) desempenhar outras atribuições que lhe forem de terminadas, pelo Diretor.
Artigo 77. - A 4.ª Secção - Almoxarifado e Portaria, incumbe:
a) lavrar contratos e atos de aquisição de material, abrir concorrências e tomar tôdas as demais providências relativas a aquisição de material e execução de serviços, observadas as normas gerais vigorantes;
b) declarar, nas contas apresentadas, o recebimento do material ou a execução dos servicos;
c) tomar tôdas as providências cabiveis para a guarda e conservação do material de uso do estabelecimento;
d) fornecer à 2.ª Secção - Contabilidade, na parte referente ao material e serviço, os elementos necessários à confecção da proposta orçamentária;
e) registrar e controlar o material permanente o de consumo, promovendo sua distribuição, mediante a competente nota requisitoria.
f) organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material, com a discriminação de custo, procedência, destino e saldo existente;
g) atender ao público, dando-lhe as informações de sua alçada;
h) providenciar a limpeza das dependências e zelar pela segurança e conservação dos seus bens e instalações;
i) fazer entregas em geral, inclusive de correspondencia:
j) cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.

CAPÍTULO IX

Artigo 78. - Ao Secretário incumbe:
a) organizar e manter o cadastro dos registros e matriculas dos alunos do estabelecimento;
b) preparar quadros demonstrativos de notas de aplicação provas e exames e respectivos resultados;
c) organizar turmas para aulas coletivas e individuais e para exames: providenciar os elementos para concursos registrar em livro próprio os nomes dos candidatos as notas obtidas e o mais que se relacione com o assunto;
d) expedir as carteiras de Identidade escolar, a que se refere o artigo 84:
e) secretariar as reuniões do C.T.A. e da Congregação, lavrando as atas e assinando-as;
f) manter em dia o fichário e o arquivo de correspondência e documentário do C.T.A. e da Congregação;
g) encarregar-se da correspondência do C.T.A. e da Congregação;
h) desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.

Do horário

Artigo 79. - O horário das aulas e dos serviços administrativos será determinado de acôrdo com as necessidades do ensino.

Do ponto

Artigo 80. - A tomada do ponto para o pessoal administrativo será feita em livro próprio na Portaria.
Artigo 81. - Os professores terão livro de ponto próprio junto à Secretaria.

Das substituições

Artigo 82. - O Diretor designará substitutos ocasionais para funcionários e professores, dentro dos limites de suas atribuições funcionais.

CAPÍTULO X

Das audições públicas e concertos

Artigo 83. - Serão promovidas audições públicas semestral ou anualmente, de alunos, com o fim de familiarizá-los com o público e servir de estimulo às vocações artísticas.
§ 1.º - Subordinadas as possibilidades artísticas e de acôrdo com as conveniências do ensino, poderão ser realizadas audições de professores assim como de artistas de nomeada estranhos ao estabelecimento.
§ 2.º - Poderão ser realizadas, nos têrmos do parágrafo anterior, conferências, ilustradas ou não.

Da Carteira de Identidade

Artigo 84. - A carteira de identidade escolar será fornecida aos alunos matriculados, mediante pedido escrito ao Diretor, feito pelo próprio aluno ou pelo responsável, acompanhado de fotografia 3x4 do aluno.
§ 1.º - No cartão de identidade constarão:
a) Nome do aluno.
b) Curso que frequenta.
c) Grau e série.
d) Idade e residência.
e) Número de matrícula.
f) Fotografia.
g) Assinatura do Diretor.
§ 2.º - O cartão de identidade escolar será renovado anualmente.
§ 3.º - A Secretaria manterá um registro dos alunos que solicitaram carteira de identidade escolar.

CAPÍTULO XI

Disposições Gerais

Artigo 85. - Aos alunos que concluirem o Grau Geral, em qualquer curso, será conferido, após a colação de Grau, o título que lhes competir.
§ 1.º - O grau será conferido coletivamente aos diplomados, em dezembro de cada ano, findos os trabalhos escolares, em cerimônia solene.
§ 2.º - Mediante requerimento, em dia e hora determinados pelo Diretor e na presença de, pelo menos, três professores, poderá ser conferido o grau aos alunos que não se tenham graduado na época oportuna.
Artigo 86. - Aos alunos que concluirem os Cursos Facultativos e de Professor será conferido o devido tíuulo.
Parágrafo único - Prevalecem as mesmas condições estabelecidas nos Parágrafos do artigo precedente para entrega de títulos.
Artigo 87. - Aos alunos que concluirem o Grau Fundamental, em qualquer dos cursos, será emitido, mediante requerimento ao Diretor, o competente certificado.
Artigo 88. - Com os recursos anualmente consignados e por doações, serão organizados, mantidos e desenvolvidos:
1 - Uma biblioteca de composições musicais e livros sôbre música, arte dramática e assuntos relacionados com as atividades artísticas em geral.
2 - Um museu de instrumentos musicais que ofereçam interesse para o estudo de História da Música e do Folclore Nacional.
3 - Um laboratório de Psicotécnica que funcionará anexo à cadeira de Pedagogia.
4 - Um laboratório de gravações e filmagens destinado a filmar a execução de alunos e mestres para fins pedagógicos e culturais.
5 - Uma discoteca para ilustração musical, sendo a aquisição dos discos técnicamente orientada pelos professores, de acôrdo com as possibilidades e necessidades do ensino.

CAPÍTULO XII

Disposições Transitórias

Artigo 89. - Enquanto não houver Congregação constituída de professores catedráticos efetivos, são considerados membros da Congregação os professores interinos, que gozarão das prerrogativas que não lhes sejam expressamente negadas por leis federais ou do Estado.
Artigo 90. - Prevalece para constituição do Conselho Técnico Administrativo o estabelecido no artigo precedente.
Artigo 91. - Dentro dos limites em que se situam os professores atuais na qualidade de membros da Congregação e do Conselho Técnico Administrativo, não se eximem das responsabilidades inerentes a êsses órgãos diretivos, ficando sujeitos ao estabelecido nos artigos 60 a 62 e respectivos parágrafos e itens, do presente regulamento.
Artigo 92. - Nos concursos para provimento de cargos de professor catedrático, até que se constitua regularmente Congregação, com a existência de pelo menos 2|3 de catedráticos efetivos, caberá ao Secretário de Estado designar os membros da Comissão Julgadora, por indicação do Departamento Estadual de Administração.
§ único - Até que haja 2|3 de catedráticos efetivos os concursos de títulos e provas para provimento dos cargos de professor catedrático serão processados pelo D. E. A.. nos têrmos de Instruções Especiais a serem baixadas por êsse Departamento.
Artigo 93. - Ficam mantidos:
1 - O programa e regime de 3 anos para os alunos matriculados que recebem ensino de Teoria e Solfejo, desde que o concluam até o fim do ano letivo de 1956;
2 - as decisões de caráter técnico e administrativo, referentes ao ensino, adotadas em reuniões do Corpo Docente e do C.T.A, constantes das respectivas atas dos trabalhos.

DECRETO N. 25.436, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.

Retificação 

No artigo 6.° onde se lê:
4 - documentação de atividade profissional que se relecionada com o assunto da cadeia, impressos ou mimeo
leia-se:
4 - documentação de atividade profissional que se relacione com a disciplina do concurso, ...
No mesmo Decreto, artigo 36.°,
onde se lê:
Pedagogia - Didática Tecnica, de ensino teórico e industrialmente.
leia-se:
Pedagogia - Didática Técnica de ensino teórico e instrumental.

DECRETO N. 25.436, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova o Regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.

Retificação

No artigo 36, onde se lê:
Declamação LÍrica - Gesticulação. Atitudes e Mímicas. Articulação de recitativos e de opera Estudos das óperas. Folclore nacional. Estudo da formação e desenvolvimento da música popular brasileira. Papel que desempenha atualmente na composição erudita.
Leia-se:
Declamação LÍrica - Gesticulação. Atitudes e Mímicas Articulação de recitativos e de ópera. Estudos das óperas.
Folclore Nacional - Estudo da formação e desenvolvimento da música popular brasileira. Papel que desempenha atualmente na composição erudita.
Ainda, no artigo 36, onde se lê:
Estética e Filosofia da Arte
Leia-se:
ESTÉTICA E FILOSOFIA DA ARTE
Ainda, no mesmo artigo 36, onde se lê:
Etnografia
Leia-se:
ETNOGRAFIA