DECRETO N. 25.429, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956
Aprova o Regulamento da Escola de Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e
consoante o deliberado pelo Conselho Universitário em
sessão de 9 de Janeiro de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola de
Engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo,
que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Alipio Corrêa Neto
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENGENHARIA DE SÃO CARLOS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Fins e Organização Didático-Cientifica da Escola
SUBTÍTULO I
Fins
Artigo 1.º - A Escola de Engenharia de São Carlos,
criada por lei n. 161 de 24 de setembro de 1948 e estruturada pela lei
n. 1968 de 16 de dezembro de 1952, tem por fim ministrar, desenvolver e
aperfeiçoar o estudo da engenharia e assuntos correlatos.
SUBTÍTULO II
Cursos e Currículos
Artigo 2.º - A Escola de Engenharia de São Carlos ministrará os seguintes cursos:
a) Cursos normais de formação de engenheiros, compreendendo:
I - Um curso fundamental, constituindo a base cientifica
indispensável ao estudo das ciências gerais do engenheiro
e sua aplicação aos processos da engenharia.
II - Um curso intermediário, compreendendo as Ciências gerais do engenheiro.
III - Cursos de aplicação, constituindo o estudo
dos processos característicos da engenharia, grupados nas suas
especializações mais importantes para a região e
para o país.
b) Cursos extraordinários de aperfeiçoamento, especialização extensão e doutoramento;
c) Curso de matérias facultativas;
d) Cursos equiparados e livres.
Artigo 3.º - O curso fundamental compreenderá as seguintes disciplinas:
Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (Partes A e B)
Cálculo Numérico (Partes A e B)
Geometria Analítica e Projetiva
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Física Geral e Experimental (Partes A e B)
Mineralogia e Geologia
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
Desenho
Artigo 4.º - O curso intermediário constará das seguintes disciplinas:
Complementos de Matemática
Ciências das Construções (I e II)
Física Técnica (I, II)
Mecânica aplicada às Máquinas (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I e II)
Técnica das Construções Civis (I e II)
Materiais de Construção (I e II)
Metalurgica (I e II)
Hidráulica (I)
Artigo 5.º - Os cursos de aplicação serão os seguintes:
A - Curso de Engenheiros Civis, subdividido nas 3
orientações abaixo especificadas, dependentes de
opção dos alunos:
I - Edifícios e Grandes Estruturas:
II - Vias de Comunicação e Transportes;
III - Hidráulica e Saneamento.
B - Curso de Engenheiros Mecânicos.
Artigo 6.º - Os cursos de aplicação compreenderão as seguintes disciplinas:
Topografia e Elementos de Geodésia (I. II e III)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Composição e Projetos de Máquinas (A e B)
Máquinas Térmicas e Máquinas de Fluxo (I e II)
Máquinas Operatrizes
Eletrotécnica (I e II)
Tração Elétrica
Máquinas Elétricas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Estática e Projeto das Construções (I e II)
Ciências das Construções (I. I I e III)
Pontes
Estruturas Metálicas
Grandes estruturas
Composição arquitetônica
Urbanismo
Técnica e Economia dos Transportes (A e B)
Construção de Estradas
Estradas e Tráfego
Hidráulica (I, II)
Saneamento (I, II)
Matérias Jurídicas
Portos, Rios e Canais
Tráfego Aéreo
Economia
Estatística Aplicada
Contabilidade
Organizações Industriais
Artigo 7.º - As disciplinas discriminadas nos artigos
4.° e 6.° e designadas com algarismos romanos, serão
lecionadas com critério, intensidade e extensão adequados
a cada um dos cursos e orientações.
Artigo 8.º - As disciplinas discriminadas nos artigos
3.° e 6.° e assinaladas com letras maiúsculas
serão lecionadas em partes sucessivas correspondentes à
ordem alfabética das mesmas letras.
Artigo 9.º - A distribuição e
duração das disciplinas os horários escolares
serão organizados tomando-se por base os currículos
abaixo discriminados:
CURRICULOS
CURSO FUNDAMENTAL
1.° e 2.° Semestres
Disciplinas
Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (A)
Cálculo Numérico (A)
Geometria Analítica e Projetiva
Física Geral e Experimental (A)
Mineralogia e Geologia
Desenho
3.° e 4.° Semestres
Disciplinas
Física Geral e Experimental (B)
Cálculo Diferencial e Integral. Cálculo Vetorial (B).
Cálculo Numérico (B).
Complementos de Geometria e Geometria Descritiva
Mecânica Geral
Química Geral e Tecnológica
CURSO INTERMEDIÁRIO
CIVIS
5.° Semestre
Disciplinas
Complemento de Matemática
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construções (I)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada as Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Metalurgia (I)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciências das Construções (I)
Materiais de Construção (I)
Hidráulica (I)
Eletrotécnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (I)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (I)
Técnica das Construções Civis (I)
MECANICOS
5.° Semestre
Disciplinas
Complementos de Matemática
Ciência das Construções (I)
Materiais de Construção (II)
Metalurgia (II)
Física Técnica (I)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Técnica das Construções Civis (II)
6.° Semestre
Disciplinas
Ciência das Construções (III)
Metalurgia (II)
Mecânica aplicada às Máquinas (II)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Física Técnica (II)
Hidráulica (I)
CURSOS DE APLICAÇÃO
Civis - (Opção Edifícios e Grandes Estruturas)
7.° Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Hidráulica (I)
Estatística Aplicada
Saneamento (I)
8.º Semestre
Disciplinas
Urbanismo
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Estática e Projeto das Construções (I)
Economia
Contabilidade
Técnica das Construções Civis (I)
9.º Semestre
Disciplinas
Estática das Construções (I)
Pontes
Composição Arquitetônica
Estruturas Metálicas
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)
Estradas e Tráfego
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Estática e Projeto das Construções (II)
Composição Arquitetônica
Grandes Estruturas
Matérias Jurídicas
Estradas e Tráfego
Trabalho de Formatura
CIVIS (Opção Vias de Comunicação e Transportes)
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
Estatística Aplicada
Hidráulica (I)
8.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (II)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Economia
Estática e Projeto das Construções (I)
Contabilidade
Técnica das Construções Civis (I)
Técnica e Economia dos Transportes (A)
9.º Semestre
Disciplinas
Técnica e Economia dos Transportes (B)
Construções de Estradas
Portos Rios e Canais
Saneamento (I)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I)
Pontes
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Tração Elétrica
Portos, Rios e Canais
Matérias Jurídicas
Construção de Estradas
Tráfego Aéreo
Trabalho de Formatura
CIVIS (Opção Hidráulica e Saneamento)
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (I)
Ciência das Construções (II)
Hidráulica (I)
Saneamento (I)
Estatística Aplicada
8.º Semestre
Disciplinas
Topografia e Elementos de Geodésia (I)
Mecânica dos Solos, Fundações e Obras de Terra (II)
Economia
Contabilidade
Hidráulica (II)
Estática e Projeto das Construções (I)
Técnica das Construções Civis (I)
9.º Semestre
Disciplinas
Estática e Projeto das Construções (I)
Hidráulica (II)
Portos,Rios e Canais
Saneamento(II)
Máquinas termicas e de Fluxo (I)
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Saneamento (II)
Grandes Estruturas
Portos, Rios e Canais
Matérias Jurídicas
Trabalho de Formatura
CURSOS DE APLICAÇÃO
MECANICOS
7.º Semestre
Disciplinas
Topografia a e Elementos de Geodésia (III)
Tecnologia Mecânica e Desenho de Máquinas (II)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
Hidráulica (I)
Estatística aplicada
8.º Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (A)
Eletrotécnica (II)
Máquinas Operatrizes
Economia
Contabilidade
Máquinas Térmicas e de Fluxo (II)
9.º Semestre
Disciplinas
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Téccnica das Construções Civis (II)
Organizações Industriais
10.º Semestre
Disciplinas
Máquinas de Levantamento e Transporte
Composição e Projeto de Máquinas (B)
Máquinas Elétricas
Matérias Jurídicas
Trabalho de Formatura
Artigo 10 - Os cursos discriminados nos artigos anteriores
somente poderão ser modificados no todo ou em parte mediante
decreto do Executivo, por proposta do Conselho Departamental e
aprovação da Congregação e do Conselho
Universitário.
Artigo 11 - As disciplinas mencionadas nos artigos 3.º e
4.º e 6.º serão grupadas em cadeiras, classificadas,
segundo a extensão e complexidade, em:
I - Cadeiras Simples
II - Cadeiras Reunidas
Parágrafo Unico - Os
professores na regência de cadeiras reunidas terão ao
direito ao acréscimo de vencimentos correspondentes a 1/3 (um
terço) do padrão legal.
Artigo 12 - O agrupamento de disciplinas em cadeiras será o seguinte:
I - Cadeiras Simples
N. 1 - Química - Será formada pela disciplina "Química Geral e Tecnologica".
N.2 - Mineralogia e Geologia - Será formada pela a disciplina "Mineralogia e Geologia".
N. 3 - Mecânica Geral - Será formada pela disciplina "Mecânica Geral".
N. 4 - Ciência das Construções - Será formada pela
disciplina "Ciência das Construções (I, II e III).
N. 5 - Topografia - Será formada pela disciplina "Topografia e Elementos de Geodésia (I, II e III).
N. 6 - Materiais de Construção - Será formada pela
discipline "Materiais de Construção (I e II)".
N. 7 - Metalurgia - Será formada pela disciplina "Metalurgia (I e II)".
N. 8 - Solos - Será formada pela disciplina "Mecânica dos
Solos, Fundações e Obras de Terra (I e II)".
N. 9 - Eletrotécnica - Será formada pelas disciplinas
"Eletrotécnica (I e II) e Máquinas Elétricas.
Disciplina subordinada - Tração Elétrica.
N.10 - Estatística Aplicada e Matérias Ecônomicas -
Será formada pelas disciplinas "Estatística Aplicada",
"Economia" e "Organizações Industriais", Disciplinas
Subordinadas - "Contabilidade" e "Matérias Jurídicas".
II - Cadeiras Reunidas
N. 11 - Cálculo - Compreenderá as disciplinas
"Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo Vetorial (partes
A e B). Disciplinas subordinadas - "Cálculo Numérico" (A e B) e "Complementos de Matemática".
N. 12 - Geometria - Compreenderá as disciplinas "Geometria
Analítica e Projetiva" e "Complementos de Geometria e Geometria
Descritiva".
N.13 - Física - Compreenderá a disciplina "Física Geral e Experimental (Partes A e B)".
N.14 - Máquinas
(1.ª cadeira) - Compreenderá as disciplinas "Mecânica
Aplicada às Maquinas (I e II), Tecnologia Mecânica e Desenho de
Máquinas (I e II) e Máquinas Operatrizes
N. 15 - Máquinas
(2.ª Cadeira) - Compreenderá as disciplinas
"Composição e Projeto de Máquinas (A e B).
Disciplina subordinada - "Máquinas de Levantamento e
Transporte".
N. 16 - Física Técnica e Maquinas Térmicas -
Compreenderá as disciplinas "Física Técnica (I e II) e
Máquinas Térmicas e de Fluxo (I e II).
N. 17 - Estática e Projeto das Construções -
Compreenderá as disciplinas "Estática e Projeto das
Construções" (I e II) e "Grandes Estruturas". Disciplinas
subordinarias - "Pontes" e "Estruturas Metálicas.
N. 18 -
Transportes - Compreenderá as disciplinas "Estradas e Trafego",
"Técnica e Economia dos Transportes (A e B) e Construção de Estradas".
Disciplina subordinada - "Tráfego aéreo".
N.19 - Hidráulica e Saneamento - Será formada pelas disciplinas
"Hidráulica (I, II) e Saneamento (I e II) - Disciplina
subordinada - "Portos, nos e canais"
N. 20 - Arquitetura - Será formada pelas disciplinas
"Composição Arquitetônica" "Técnica das
construções Civis" (I e II)" e "Desenho". Disciplina
subordinada - "Urbanismo".
Artigo 13 - Além das disciplinas constantes dos artigos
anteriores, haverá também nos cursos normais disciplinas
optativas visando proporcionar aos estudantes:
a) conhecimentos mais aprofundados de certas disciplinas cientificas e técnicas dos cursos normais;
b) conhecimentos úteis
de matérias não cientificas nem técnicas que influam na
profissão do engenheiro ou que propiciem uma
formação cultural adequada ao desempenho das
funções de cidadãos e condutores de homens.
§ 1.º - Os
estudantes serão obrigados a cursar e obter
aprovação em, pelo menos, duas das disciplinas
consideradas nêste artigo, a fim de poderem receber o seu diploma;
§ 2.º - Os estudantes poderão matricular-se nessas disciplinas em qualquer época ao curso da Escola;
§ 3.º - A natureza e a duração - nunca
inferior a um período letivo - das disciplinas optativas
serão fixadas anualmente pelo Conselho Departamental.
§ 4.º - As disciplinas optativas mencionadas nêste
artigo serão lecionadas tanto por professores
catedráticos ou por outros professores ou especialistas, a
critério do Conselho Departamental.
Artigo 14 - Haverá também,
sempre que possível, cursos de materias facultativas visando,
como no caso anterior a cultura dos alunos.
Parágrafo único -
Esses cursos serão organizados e propostos pelo Conselho
Departamental e sujeitos à aprovação da
Congregação.
Artigo 15. - Os cursos normais
serão realizados pelos professores catedráticos ou
contratados das respectivas cadeiras de acôrdo com êste
Regulamento.
§ 1.º - As
disciplinas que constituam partes dessas cadeiras poderão ser
lecionadas por professores adjuntos ou cooperadores sob a
orientação dos catedráticos ou professores
contratados.
§ 2.º - As disciplinas designadas nêste artigo como
"subordinadas" poderão ser lecionadas pelo Professor
Catedrático, Professor Adjunto, Professor cooperador ou mesmo
por um auxiliar de ensino especializado, sob orientação
do Professor Catedrático.
§ 3.º - O número de auxiliares de ensino, para
o desenvolvimento dos cursos de cada cadeira, será fixado pela
Congregação.
Artigo 16 - Os docentes-livres
das várias cadeiras, adjuntos ou não, poderão
ministrar cursos equiparados artigo 2.º, letra "d", obedecendo
ás linhas fundamentais dos cursos de formação, por
prazo determinado, mediante proposta do Conselho Departamental e
aprovação da Congregação.
§ 1.º - A
inscrição para cada um dêsses cursos será
feita nas condições estabelecidas para os cursos de
formação, no período normal de matricula e os
horários serão organizados de forma a não
perturbar os dos cursos normais.
§ 2.º - Os cursos mencionados nêste artigo
obedecerão a todas as disposições regulamentares
correspondentes aos cursos normais.
§ 3.º - Os exames finais dos cursos em apreço
serão feitos por uma banca em que tomarão parte o
docente-livre que houver ministrado o curso e o professor
catedrático ou contratado da respectiva cadeira.
Artigo 17 - Os cursos de
aperfeiçoamento, mencionados no artigo 2.º letra "b",
destinam-se a aprofundar e ampliar conhecimentos de qualquer disciplina
lecionada na Escola e serão realizados por professores
catedráticos ou contratados, professores adjuntos ou
docentes-livres e organizados conjuntamente pelo Conselho Departamental
e pela Diretoria.
§ 1.º - Os cursos de
aperfeiçoamento poderão ser realizados em qualquer
época e caberá ao Conselho Departamental aprova-lhes os
programas e expedir as instruções relativas ao seu
funcionamento.
§ 2.º - Os alunos do curso de formação
poderão frequentar um ou mais cursos de aperfeiçoamento
ao juízo do Conselho Departamental e uma vez que não haja
incompatibilidade de horários e que os interessados já
hajam sido aprovados nas respectivas disciplinas dos cursos de
formação.
Artigo 18 - Os cursos de
especialização terão por objetivo formar
especialistas de nível superior em correlação com os
assuntos versados nos cursos de formação da Escola e
poderão contar de mais de uma matéria.
Artigo 19 - Os cursos de extensão serão dados sob
forma de conferências e destinados a prolongar, em caráter
de vulgarização, as atividades cientificas e
técnicas da Escola.
Artigo 20 - Os cursos mencionados nos artigos 18 e 19
serão organizados pelo Diretor e pelo Conselho Departamental, em
qualquer época e serão ministrados por especialistas de
reconhecido valor e competência, membros ou não do Corpo
Docente da Escola.
Artigo 21 - Os cursos de doutoramento têm por objetivo
aprofundar os conhecimentos de profissionais de nível superior em
assuntos especializados, dentro das finalidades da Escola,
habilitando-os ainda a defender tese de doutoramento, conforme disposto
no artigo 152 do presente Regulamento.
Parágrafo Único -
A instituição e o funcionamento desses cursos
serão propostos pelo Conselho Departamental e submetidos
á aprovação da Congregação.
Artigo 22 - Os cursos livres,
que versarão sôbre assuntos gerais relacionados com as
disciplinas dos cursos normais, serão realizados por prazos
determinados, no máximo 3 (três) meses, e serão
organizados pelo Conselho Departamental com aprovação da
Congregação.
Parágrafo único -
Os cursos constantes dêste artigo serão ministrados por membros
do Corpo Docente, por professores ou profissionais de reconhecida
competência, nacionais ou estrangeiros.
SUBTÍITULO III
Departamentos Científicos
Artigo 23 - Para fins de ensino e pesquisa, as cadeiras
relacionadas no artigo 12 serão reunidas em Departamentos
Científicos, cujo número e constituição
serão fixados em Regulamento Interno.
Parágrafo único -
Além das cadeiras que constituem os Departamentos poderão
ser anexados, aos mesmos, Gabinetes e Laboratórios de pesquisas
e trabalhos científicos e técnicos que forem julgados de real
vantagem, em face do disposto no artigo 1.º dêste Regulamento.
Artigo 24 -
Participarão normalmente, com direito a voto, das
reuniões de cada um dos Departamentos mencionados, no artigo 23
os professores catedráticos ou contratados na regência das
respectivas cadeiras, os professores adjuntos, cooperadores e os
assistentes.
Parágrafo único -
Poderão também comparecer às reuniões dos
Departamentos a convite dos respectivos chefes, os instrutores e outros
docentes extraordinários, exclusivamente para tratar de assuntos
especiais e sem direito a voto.
Artigo 25 - Cada Departamento
Cientifico será chefiado por um professor catedrático
efetivo, eleito bienalmente pelos seus colegas de Departamento, por
escrutínio secreto, e designado por ato do Diretor.
§ 1.º - No caso de
não existirem professores catedráticos no Departamento, a
eleição poderá recair num professor contratado,
que, porém, não poderá fazer parte do Conselho
Departamental.
§ 2.º - No caso de ocorrer vaga na chefia do
Departamento, antes de completados 2 anos de mandato, será feita
nova eleição dentro dos 15 dias seguintes á
verificação da vaga; o novo chefe do Departamento
completará o tempo de mandato do seu antecessor.
Artigo 26 - As atribuições dos
Departamentos e de seus respectivos chefes, assim como detalhes de
funcionamento, serão fixados em Regimento Interno.
TÍTULO II
Administração da Escola
SUBTÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 27 - A Escola de
Engenharia de São Carlos gozará de autonomia didática e
administrativa, nos limites da sua competência.
Artigo 28 - São órgãos da administração da Escola:
a) A Diretoria
b) O Conselho Departamental
c) A Congregação
SUBTÍTULO II
DIRETORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Capitulo I
Diretoria
Artigo 29 - A Diretoria constituirá um Departamento chefiado
pelo Diretor, sendo êste órgão executivo a quem caberá a
coordenação a fiscalização e a
superintendência das atividades da Escola.
§ 1.º - O Diretor
disporá, nesse Departamento, dos serviços auxiliares que se
fizerem necessários, tais como correspondência e arquivo
peculiares à Diretoria e assistência técnica,
assistência aos estudantes, além de outros que a
experiência vier a aconselhar.
§ 2.º - O expediente geral da Diretoria será
coordenado por um Secretário de Departamento, que dará
também assistência direta ao Diretor.
§ 3.º - Para o serviço de assistência aos
estudantes, assistência técnica e outros o Diretor
poderá designar ou propôr contrato de funcionários
especializados que se fizerem necessários.
Artigo 30 - A
organização de assistência aos estudantes
competirá estabelecer intercâmbio da Diretoria e o Corpo
Docente com os alunos que diz respeito a seus problemas
técnicos, culturais, morais, sociais, econômicos e
desportivos prestando-lhes assistência e conselho.
Artigo 31 - O Diretor será nomeado pelo Govêrno, de acôrdo com as leis vigentes na Universidade.
Artigo 32 - Serão atribuições do Diretor:
1.º - superintender os serviços da Escola;
2.º - representar a Escola no Conselho Universitário, em juízo e fora dêle;
3.º - velar pela fiel execução do Regulamento e do Regimento Interno;
4.º - convocar e presidir as reuniões do Conselho Departamental e da Congregação;
5.º - assinar. com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o
Secretário da Escola, os certificados regulamentares;
6.º - disciplinar, interinamente, professores nos têrmos
dêste Regulamento, submetendo a seguir o seu ato à
Congregação;
7.º - dar posse aos membros do Corpo Docente a funcionários administrativos, nos têrmos dêste Regulamento;
8.º - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido por êste Regulamento;
9.º - elaborar anualmente, com a colaboração do
Conselho Departamental, a proposta do orçamento da Escola,
submetendo-a em seguida ao Govêrno por intermédio do
Conselho Universitário;
10.º - conferir o título de docente-livre, nos têrmos dêsse Regulamento;
11.º - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho Departamental, da Congregação e dos
órgãos administrativos da Universidade;
12.º - fazer arrecadar a receita da Escola, efetuar a despensa e fiscalizar a aplicação das verbas;
13.º - assinar contratos e obras de prestando de serviços em geral com entidades públicas ou particulares;
14.º - velar pela fiel execução do regime didático,
providenciando ou propondo aos órgãos competentes as medidas
para isso julgadas necessárias, de acôrdo com êste
Regulamento;
15.º - incentivar e organizar, de acôrdo com o Conselho
Departamental, pesquisas, trabalhos e publicações
científicas e técnicas, propondo ao Govêrno a
nomeação ou contrato do pessoal necessário a
êsses serviços;
16.º - orientar, juntamente com o Conselho Departamental a
organização bibliográfica e científica da
biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados;
17.º - organizar, juntamente com o Conselho Departamental, cursos
de aperfeiçoamento, especialização e
extensão;
18.º - designar os Chefes de Departamento, eleitos dos têrmos dêste Regulamento;
19.º - decidir sôbre concessão de ferias aos
funcionários da Escola, encaminhar os pedidos de licença
ao Reitor,
20.º - designar, de acôrdo com os Catedráticos e
Departamentos, quem deva dirigir exercícios práticos a
serem executados fora da Escola, arbitrando as respectivas
diárias, quando fôr o caso;
21.º - zelar pela observância dêste Regulamento e
propôr ao Govêrno tudo quanto fôr conducente ao
aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e do regime da Escola em
geral,
22.º - propôr, nos têrmos dêste Regulamento, a
nomeação, o contrato, admissão, transferência
e dispensa do pessoal docente e administrativo;
23.º - designar os substitutos de auxiliares de ensino nos seus
impedimentos, ouvidos os professores das respectivas cadeiras,nos
têrmos dês e Regulamento;
24.º - admitir servidores extranumerários diaristas;
25.º - designar quem substitua o Secretário, o
Bibliotecário e os Chefes de Secção, em seus
impedimentos;
26.º - encerrar os têrmos de matrícula e exames de alunos e de inscrições para concursos.
27.º - assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
28.º - exercer as atribuições não
especificadas nêste artigo, mas, decorrentes do Regulamento o ou
inerentes às funções executivas de Diretor.
Artigo 33 - A Escola terá um Vice-Diretor, designado de
acôrdo com as leis vigentes, que substituirá o Diretor em
seus impedimentos e exercerá a Diretoria na vacância da
função, enquanto não provida pela forma do artigo 51.º
Artigo 34 - O Vice-Diretor será substituido, em suas
faltas ou impedimentos, pelos professores catedráticos mais
antigos da Escola, em ordem sucessiva, e, na falta dêstes por
catedrático da Universidade designado pelo Reitor "ad
referendum" do Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
Serviços Administrativos
Artigo 35 - O movimento escolar e administrativo da Escola
será centralizado numa Secretaria, dirigida por um
Secretário e sob a orientação do Diretos da Escola.
Artigo 36 - A Secretaria compreenderá várias
Secções e Setores Administrativo, cujo numero e
funções serão discriminados em Regimento Interno.
§ 1.º - O pessoal
administrativo da Escola ficará subordinado ao
Secretário, a quem competirá, ainda, zelar pela
disciplina de todo o estabelecimento.
§ 2.º - As atribuições específicas do Secretário serão determinadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Pessoal Administrativo
Artigo 37 - No setor administrativo, contará a Escola com
os seguintes cargos e funções da Parte Permanente, do
Quadro da Universidade de São Paulo, além de outros que
se fizerem necessários e que forem criados por lei:
Grupo II
Secretário
Tesoureiro
Bibliotecário-chefe
Chefes de Secção
Chefes de Oficinas
Secretários de Departamento
Contador
Técnico de Documentação
Bibliotecário
Auxiliares de Documentação
Porteiro
Grupo III
Escriturários
Técnicos de Laboratório
Inspetores de Alunos
Práticos de Laboratório
Contínuos
Grupo IV
Função gratificada - Diretor
Parágrafo Único -
Os cargos e funções constantes nêste artigo serão
providos de acôrdo com as leis vigentes na Universidade e com o
desenvolvimento progressivo da Escola.
Artigo 38 - Além dos
cargos e funções especificados ao artigo anterior
poderão ser admitidos os extranumerários que se fizerem
necessários, nos têrmos da Legislação
vigente.
SUBTÍTULO III
Conselho Departamental
CAPÍTULO I
Composição
Artigo 39 - O Conselho Departamental será constituído pelos Chefes de Departamento.
Parágrafo Único - O Presidente nato do Conselho Departamental será o Diretor da Escola.
CAPÍTULO II
Atribuições
Artigo 40 - Compete ao Conselho Departamental:
1.º - dar parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem
didática, que hajam ser submetidos à
Congregação;
2.º - organizar horários para os cursos
obrigatórios, ouvidos os respectivos Departamentos, e resolver
quaisquer assuntos que possam interferir na regularidade da
frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos:
3.º - propôr anualmente à Congregação
as matérias optativas dos cursos de formação;
4.º - propôr à Congregação cursos cuja
instituição organização lhe competem por
êste Regulamento:
5. º - propôr à Congregação nomes de
professores para ministrarem os cursos mencionados nas alienas 3 e 4;
6.º - deliberar sôbre as condições de pagamento pela realização de cursos remunerados;
7.º - sugerir anualmente, à Congregação, o
número de alunos a serem admitidos à matricula nos
cursos;
8.º - fixar o número de estudantes nas turmas a cargo das cadeiras ouvidos os Departamentos;
9.º - organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos estudantes,
10.º - deliberar sôbre transferências de alunos,
11.º - designar nomes para membros das comissões julgadoras de concursos.
12.º - indicar nomes para s a comissão julgadora das teses de doutoramento;
13.º - constituir comissões especiais para o estudo de assuntos que interessam à Escola;
14.º - opinar sôbre indicações de professores para
reger interinamente ou por contrato cadeiras vagas ou novas, nos
têrmo dêste Regulamento, assim como de cooperadores,
encaminhando as proposta e respectivos pareceres á
congregação
15.º - autorizar a nomeação, contrato ou
destituição de auxiliares de ensino e de
funcionários das várias cadeiras, por proposta dos
Departamentos;
16.º - encaminhar à Congregação devidamente
informados e verificada a procedência dos seus fundamentos,
representações contra atos de professores;
17.º - julgar recurso sôbre a aplicação de pena disciplinar
18.º - cooperar com o Diretor na fiscalização do
regime disciplinar e aplicar as penalidades correspondestes as
infrações de acôrdo com êste regulamento;
19.º - fiscalizar o ensino teórico e prático,
assistindo periodicamente às aulas, por Intermédio de
comissões especialmente designadas e propôr á
Diretoria e à congregação as medidas que julgar
necessários;
20.º - aprovar ou designar à Diretoria nomes para a
execução de pesquisas e trabalhos científicos e
técnicos em geral;
21.º - incentivar e organizar pesquisas cientificas e
técnica em colaboração com a Diretoria e por
prosposta dos Departamentos ou por iniciativa própria;
22.º - orientar, juntamente cem o Diretor, a
organização bibliográfica e cientifica da
Biblioteca, ouvidos os Departamentos interessados;
23.º - indicar a Congregação quais os alunos a serem beneficiados nos têrmos dos artigos 140.º;
24.º - opinar e informar à Congregação
sôbre a conduta e o aproveitamento dos beneficiados com
prêmios e bôlsas de estudo;
25.º - elaborar, de acôrdo com o Diretor, a proposta de orçamento anual da Escola;
26.º - deliberar sôbre quaisquer assuntos que interessem
á Escola e não sejam da competência privativa da
Congregação ou do Diretor;
27.º - organizar e submeter à apreciação da
Congregação o Regimento Interno da Escola a ser submetido
a aprovação do conselho Universitário;
28.º - exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno:
29.º - sugerir à Congregação e á
Diretoria tôdas as medidas que forem julgadas vantajosas aos
Departamentos e à Escola em geral.
CAPÍTULO III
Trabalhos
Artigo 41 - O Conselho Departamental se reunirá
mensalmente em sessões ordinárias, durante o ano letivo e
extraordináriamente quantas vezes o convocar o Diretor ou pelo
menos a metade de seus membros, com vinte e quatro horas de
antecedência em qualquer caso.
§ 1.º - Para o funcionamento do conselho é necessária a presença de mais da metade dos seus membros;
§ 2.º - O Diretor presidirá as reuniões do Conselho e terá voto de desempate.
Artigo 42 - Os detalhes sôbre os trabalhos do Conselho Departamental serão fixados em Regimento Interno.
SUBTÍTULO IV
Congregação
CAPÍTULO I
Composição
Artigo 43 - A
Congregação, órgão superior da Escola de
Engenharia de São Carlos, será constituída:
a) pelos professores catedráticos efetivos;
b) pelos professores adjuntos ou docentes-livres quando em exercício na substituição de catedráticos;
c) por um representante dos professores adjuntos, eleito anualmente pelos seus pares;
d) por um representante dos assistentes.
CAPÍTULO II
Atribuições da Congregação
Artigo 44 - São atribuições da Congregação:
1.º - designar professores interinos e contratados para a
regência de cadeiras vagas ou novas e indiciar substitutos aos
professores catedráticos ausentes ou impedidos, ouvido o
Conselho Departamental;
2.º - aprovar os cursos cuja instituição e organização dependerem do conselho Departamental;
3.º - a provar a realização de cursos equiparados de
docentes-livres e de cursos de doutoramento, proposto pelo Conselho
Departamental;
4.º - validar os cursos equiparados que forem professados pelos
docentes-livres, para efeitos de exames e promoção de
alunos, quando a capacidade didática da Escola ou circunstancias
especiais assim o exigirem;
5.º - eleger o Diretor e o Vice-Diretor na forma da lei;
6.º - eleger o seu representante no conselho universitário;
7.º propôr ao govêrno, por intermédio do
conselho Universitário, quaisquer modificação que
julgar convenientes nêste Regulamento ou na estrutura geral da Escola;
8.º - resolver, em grau de recurso, todos os casos que Ihe forem submetidos relativos à escola:
9.º - escolher,nos têrmos dêste Regulamentos, os membros das comissões Examinadoras de Concurso;
10.º - deliberar sôbre realização de concursos e
opinar sôbre os seus resultados, nos têrmos dêste
Regulamento;
11.º - aprovar os programas dos cursos normais;
12.º - rever o quadro dos docentes-livre, nos têrmos do artigo 84;
13.º - concorrer para a eficiência do ensino, sugerindo aos
poderes superiores, por intermédio do diretor as providencias
que julgar necessárias;
14.º - aprovar indicações e contratos ou
prorrogação de contratos de professores para quaisquer
cursos nos têrmos dêste Regulamento;
15.º - conhecer de recursos interposto das descisões do Diretor e do Conselho Departamental;
16.º - opinar sôbre o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Departamental;
17.º - opinar sôbre recursos de nulidade de concursos;
18.º - aprovar ou rejeitar as indicações de auxiliares de ensino nos têrmos dêste Regulamento;
19.º - Fixar, de acôrdo com a capacidade das
instalaçôes e ouvido o Conselho Departamental, o
número de alunos a serem admitidos d matricula nos vários
cursos,
20.º - decidir e dar parecer oficial sôbre todos os assuntos
referentes a estágios, bôlsas, viagens de estudos,
prêmios e outras vantagens concedidas ao Corpo Discente;
21.º - opinar sôbre viagens, representações em
congressos e demais assuntos correlatos referentes ao Corpo Docente ou
a diplomados pela Escola;
22.º - resolver de plano as dúvidas que surgirem e lhe foi
em presentes na realização de concursos para cargos
docentes;
23.º - exercer as demais atribuições que lhe competirem pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Trabalhos
Artigo 45 - A Congregação se reunirá
ordinariamente para abertura e encerramento do ano letivo, e
extraordinariamente sempre que a convocar o Diretor ou 1|3 (um
terço) de seus membros em exercício.
§ 1.º - As
sessões ordinárias referidas nêste artigo terão lugar
respectivamente dentro dos 7 dias que precedem a abertura e que se
seguem ao encerramento dos cursos;
§ 2.º - As convocações para as
sessões da Congregação serão feitas por
escrito, com antecedência mínima de 48 horas e
declarações dos respectivos fins.
Artigo 46 - A
Congregação funcionará e deliberará
normalmente com a presença mínima de mais da metade dos
seus membros em exercício, embora alguns deixem de votar, por
impedimento ou outra causa.
Artigo 47 - Além dos casos expressos em lei, será
feita obrigatoriamente por escrutínio secreto toda
votação que envolva interesse de qualquer professor.
Artigo 48 - Além de seu voto de professor terá o Diretor o voto de qualidade, nos casos de empate.
Artigo 49 - O Regimento Interno fixará os detalhes referentes aos trabalhos da Congregação.
TÍTULO III
Corpo Docente
SUBTÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 50 - O Corpo Docente da Escola de Engenharia de São Carlos será contituido por:
I - Professores Catedráticos;
II - Professores Adjuntos;
III - Assistentes;
IV - Instrutores;
Parágrafo único - Além
dos titulares mencionados nêste artigo, poderão fazer parte do
Corpo Docente, por contrato ou designação, professores
cooperadores, docentes-livres e assistentes para a
realização de cursos e trabalhos especiais.
Artigo 51 - Ficarão obrigatóriamente em regime de tempo integral as seguintes cadeiras:
Cálculo
Geometria
Física
Mecânica Geral
Química
Metalurgia
§ 1.º - O regime de
tempo integral será estendido, obedecida a
legislação vigente a outras cadeiras, à medida do
possível por proposta da Congregação e com
aquiescência do professor catedrático, quando houver.
§ 2.º - Os membros do Corpo Docente, em regime de
tempo integral, poderão exercer as suas funções
tanto na Escola de Engenharia de São Carlos, como,
simultâneamente, nesta e em institutos anexos ou outros da
Universidade de São Paulo, uma vez que essas atividades sejam
intimamente correlacionadas e possam trazer vantagens ao ensino e ao
progresso da ciência e da técnica, sem
remuneração especial.
SUBTÍTULO II
Professores Catedráticos
CAPÍTULO I
Provimento efetivo das cadeiras
Artigo 52 - Os professores catedráticos são
nomeados pelo Govêrno do Estado, por proposta da
Congregação nos têrmos dêste Regulamento:
a) mediante concurso de títulos e provas;
b) por transferência de
professor catedrático de matéria da mesma natureza de
Instituto da Universidade de São Paulo ou de outra oficial ou
oficialmente reconhecida.
Parágrafo único -
O provimento efetivo de cátedra por transferência de
professor nos têrmos da letra "b" dêste artigo, poderá se
feito quando assim o indicarem reais vantagens para o ensino e
sómente terá lugar antes da abertura de
inscrições para concurso ou quando, abertas as
inscrições no prazo da lei, nenhum candidato se
apresentar.
Artigo 53 - Ocorrendo vaga de
cadeira, a Congregação deverá reunir-se dentro dos
primeiros 30 dias para deliberar sôbre o processo do seu
provimento. Artigo 54 - Resolvido que o provimento da cadeira se dê
por concurso, a Congregação deliberará sôbre a
natureza da prova prática, e a seguir o Diretor mandará
publicar os editais de inscrição contendo tôdas as
exigências legais e a data de encerramento pelo prazo de 3 meses,
no "Diário Oficial" do Estado e no da União.
Artigo 55 - Para inscrições ao concurso de
Professor Catedrático, o candidato terá que atender a
todas as exigências instituidas nêste Regulamento, devendo:
1.º - apresentar diploma de curso superior oficial ou reconhecido
que inclua a matéria em concurso ou matérias afins,
quando se trata de matéria nova na Universidade de São
Paulo ou no país:
2.º - provar que é brasileiro nato ou naturalizado:
3.º - apresentar provas de sanidade física e mental e idoneidade moral;
4.º - apresentar documentação de atividade
profissional, no caso e matéria de aplicação, e,
de qualquer forma, de atividade técnica ou científica que
de relacione internamente com a disciplina em concurso atividades essas
exercidas durante o prazo mínimo de 5 anos:
5.º - possuir título, pelo menos de doutor ou de livre
docente conferido por Instituto de Ensino Superior oficial ou
reconhecido.
Parágrafo 1.º - Se
o candidato no ato da inscrição, possuir apenas o
título de doutor ou de docente livre, apresentar: 50 (cincoenta)
exemplares de uma tese inédita, de sua livre escolha pertinente
à matéria em concurso o cuja defesa constituirá,
então prova obrigatória.
Parágrafo 2.º - Fica automáticamente isento
de apresentação de tese e da respectiva defesa o
candidato que possuir ambos os títulos de doutor e de
docente-livre.
Parágrafo 3.º - Se o candidato não possuri
título de doutor ou de docente-livre poderá inscrever-se
condicionalmente para o concurso para catedrático, devendo
primeiramente sujeita-se aos julgamentos de provas ou de títulos
e provas exigíveis para os concursos de doutor ou de livre-docente e,
se aprovado nos mesmos, poderá prosseguir no concurso para
catedrático respeitadas a disposições dêste
Regulamento.
Parágrafo 4.º - O candidato enquadrado no
parágrafo anterior deverá, no ato da
inscrição condicional declarar quais as modalidades
preliminares de doutoramento ou docência-livre ou ambos a
cujo julgamento se quer submeter.
Parágrafo 5.º - Preenchidas as exigências dos
parágrafos 3.º e 4.º anteriores e se fôr desejo
expresso do candidato, as provas subsequentes para o concurso para
catedrático, dentro das normas dêste Regulamento
poderão ter lugar imediatamente após o julgamento dos
concursos preliminares, com um intervalo de um a dois dias a juizo da
Comissão Examinadora.
Parágrafo 6.º - Para os fins determinados no item
1.º dêste artigo não serão computadas as
disciplinas subordinadas à cadeira em concurso.
Artigo 56 - O concurso
compreenderá julgamento do títulos e
realização e julgamento de provas, estas do acôrdo
com o estipulado no artigo 57.
Parágrafo único - Para todos os candidatos em quaisquer condições La verá concurso de títulos.
Artigo 57 - O concurso de provas obedecerá ao seguinte critério de acôrdo com o artigo 63:
a) os candidatos que possuírem
ambos os titulos de doutor e de docente-livre farão apenas um
conjunto de provas didáticas, de acôrdo com o artigo
61;
b) para os candidatos que forem somente docentes-livres haverá:
1) prova de tese;
2) as provas didáticas;
c) para os candidatos que forem apenas doutores, haverá:
1)prova de tese;
2) provas didáticas;
3) prova prática
Artigo 58 - O julgamento do
concurso de títulos e de provas, de que tratam os artigos
anteriores, será realizado por uma comissão de cinco
membros, de acôrdo com os Estatutos da Universidade.
§ 1.º -
Caberá a esta comissão estudar os títulos
apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização
de tôdas as provas do concurso, a fim de fundamentar parecer
minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar
o nome do candidato a ser provido no cargo;
§ 2.º - Os assuntos para as diversas provas
serão escolhidos pela Comissão Examinadora, nos
têrmos dêste Regulamento, não se exigindo matéria
das disciplinas subordinadas à cadeira.
§ 3.º - A composição definitiva da
Comissão Julgadora e o dia da sua instalação para
o inicio do processo do concurso serão avisados aos candidatos
inscritos com antecedência mínima de trinta dias, mediante
edital publicado no órgão oficial;
§ 4.º - As provas do concurso terão lugar sempre nos períodos letivos.
Artigo 59 - Instalada a
Comissão Julgadora, a esta será afeto todo o processo do
concurso, até a entrega do parecer a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 60 - A Comissão só se reunirá com a presença de todos os seus membros.
§ 1.º - O
impedimento, por doença, de um dos membros da Comissão
Julgadora poderá, a juizo dos demais, acarretar o adiamento das
provas até o prazo máximo de oito dias;
§ 2.º - Serão substituídos pelo Conselho
Departamental os membros da Comissão Julgadora que deixarem de
comparecer aos trabalhos, findo o prazo de prorrogação
referido no parágrafo anterior.
Artigo 61 - No julgamento dos títulos, a Comissão observará a seguinte escala decrescente de valores:
a) títulos de nível universitário, particularmente os de doutor e de livre-docente;
b) estudos e trabalhos científicos assinalando pesquisas
originais ou conceitos doutrinários pessoais considerados de
real valor;
c) atividades didáticas exercidas, assim como, no caso de
matéria de aplicação, obras de natureza
profissional ou trabalhos técnicos de valor, concernentes ou
afins a matéria em concurso;
d) dignidades universitárias, acadêmicas e outras julgadas de valor.
§ 1.º - Os
títulos mencionados no item "a" acima poderão, para
efeito exclusivo de julgamento de títulos, provir de escola
superior brasileira oficial ou oficialmente reconhecida ou mesmo de
escola estrangeira considerada de alto nível pela Banca
Examinadora;
§ 2.º - Todos os títulos mencionados no
presente artigo deverão estar perfeitamente comprovados e a
apresentação de atestados graciosos não
constituirá documentação idônea.
Artigo 62 - A prova
prática referida no item "c" do artigo 57 constará,
sómente ou em conjunto, de resolução de
questões e problemas diversos, trabalhos gráficos,
projetos, trabalhos de laboratório e trabalhos de oficina,
característicos da matéria em concurso.
Parágrafo único -
A natureza da prova prática, em face dêste artigo,
será fixada pela Congregação e o seu
conteúdo especifico e detalhes pela Comissão Julgadora do
concurso.
Artigo 63 - As provas
didáticas referidas no artigo 57 formarão um conjunto de
2 (duas) a 3 (três) aulas de 50 (cinqüenta) minutos cada uma,
versando tôdas sôbre um mesmo assunto que o candidato
deverá desenvolver em nível elevado, ou seja, de curso de
doutoramento.
§ 1.º - O assunto
das provas de que trata êste artigo, será sorteado de uma
lista contendo pelo menos 5 (cinco) assuntos organizados pela Banca
Examinadora e o mínimo de aulas será fixado pelo candidato, que
o comunicará à Banca dentro de 5 (cinco) horas
após tomar conhecimento do sorteio;
§ 2.º - A primeira aula terá lugar 24 (vinte e
quatro) horas após a comunicação pelo candidato,
referida no parágrafo anterior, e, cada aula seguinte 24 (vinte
e quatro) horas após a imediatamente anterior.
Artigo 64 - No julgamento das
provas didáticas, a Comissão Julgadora atribuirá
às mesmas uma nota de conjunto, obedecendo o seguinte
critério de valores decrescentes:
a) valor qualitativo e quantitativo dos conhecimentos demonstrados;
b) método, rigor e clareza de expressão,
qualidades didáticas gerais e, quando fôr o caso,
originalidade dos conceitos e dados expostos nas aulas.
Artigo 65 - Todas as provas ao
concurso, com exceção da prática, serão
feitas em sessão públicas.
Parágrafo único -
A prova prática, que se realizará perante a
Comissão Julgadora, poderão assistir os membros da
Congregação que o desejarem e os membros do Conselho
Universitário, quando se aplicar o disposto no artigo 68 dêste
Regulamento.
Artigo 66 - As dúvidas
surgidas na aplicação dos dispositivos prescritos por
êste Capítulo, durante a realização do
concurso, serão resolvidas de plano pela
Congregação, sem prejuízo do recurso de nulidade
garantido ao candidato pelos Estatutos da Universidade.
Parágrafo único -
Para o fim do disposto nêste artigo, a Congregação se
reunirá e deliberará com qualquer número.
Artigo 67 - O parecer da
Comissão Julgadora contendo a indicação do
candidato escolhido será entre que em envelope fechado e
rubricado ao Diretor da Escola dentro de três dias após a
ultima prova.
§ 1.º - Para
pronunciar-se sôbre o parecer da Comissão Julgadora, a
Congregação se reunirá dentro de 3 (três)
dias após a sua entrega ao Diretor.
§ 2.º - Terão o direito de voto os membros da
Congregação que fizerem parte da Comissão
Julgadora e os que não tiverem assistido a quaisquer provas do
concurso.
§ 3.º - Os docentes livres não têm direito a voto nos processos de concursos para provimento de cadeira.
Artigo 68 - Não
dispondo a Congregação de professores catedráticos
efetivos em número de 2/3 (dois têrços) da sua
totalidade, os pareceres das Comissões Julgadoras dos Concursos
para provimento de cargos vagos de professores catedráticos
serão submetidos ao Conselho Universitário.
Artigo 69 - Do resultado do concurso dará o Diretor conhecimento por escrito, aos candidatos.
Artigo 70 - Quando fõr nulo concurso, ou dêle
não resultar a indicação de nenhum candidato
reunir-se-á Congregação após 10 (dez) dias,
para deliberar sôbre o preenchimento da cadeira, na forma da lei.
Artigo 71 - Decorridos 10 (dez) dias do pronunciamento da
Congregação ou do Conselho Universitário quando se
aplicar o disposto no artigo 68, o candidato escolhido
será indicado, pelo Diretor, ao Govêrno, para a
nomeação.
Artigo 72 - Em tudo o que não fôr especificado
nêste Regulamento os concursos e provimento das cátedras
serão processadas de acôrdo com o Regimento Interno e a
legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos professores
Artigo 73 - Os professores catedráticos gozarão
dos direitos que lhes são assegurados por lei e os seus
vencimentos serão os vigentes para os professores
catedráticos da Universidade de São Paulo.
Artigo 74 - O professor catedrático será inteiramente responsável pelo eficiência do ensino em sua cadeira.
Artigo 75 - Serão atribuições do professor catedrático.
I - orientar o ensino das disciplinas que constituirem a sua cadeira,
II - ministrar cursos de acôrdo com o Regulamento;
III - efetuar, orientar e incentivar estudos seminários
pesquisas trabalhos cientificos e técnicos e
publicações referentes às disciplinas da cadeira;
IV - elaborar anualmente o programa da cadeira submetendo-o ao Conselho Departamental;
V - obedecer na regência da cadeira, ao programa e horario aprovados;
VI - orientar e superintender os exercícios trabalhos e excursões relativos ao ensino da cadeira;
VII - propor a admissão de professores adjuntos de
acôrdo com o regulamento, indicando-lhes as principais
atribuições;
VIII - indicar professores que devam ser contratados para cooperar no ensino normal da cadeira;
IX - propor, de acôrdo com o Regulamento a admissão
de assistentes e instrutores e, se julgar conveniente, a denuncia de
seus contratos;
X - atribuir notas de merecimento aos alunos por
arguições exames e demais trabalhos escolares, remetendo
essas notas à Secretaria da Escola em tempo hábil;
XI - aceitar e cumprir encargos que lhe couberem por fórça de lei.
Artigo 76 - O número de aulas semanais que deverá
caber a cada professor será fixado pela
Congregação, por proposta do Conselho Departamental,
observados os seguintes mínimos:
a) nas cadeiras reunidas, quatro aulas semanais;
b) nas cadeiras simples, três aulas semanais
§ 1.º - As
aulas especificadas nêste artigo referem-se aos cursos
obrigatórios, entendendo se porém que se o professor
catedrático estiver ocupado em cursos especiais ou designado
para serviços extraordinários não será
obrigado a maior numero de aulas por semana, podendo fazer se
substituir nos curso normais pelo professor adjunto ou, eventualmente,
por outro membro do corpo Docente nesta último caso por outro
designação do Conselho Departamental.
§ 2.º - Quando houver na cadeira cursos
obrigatórios dados paralelamente, como critérios diversos
de acôrdo com as especializações prevista no
regulamento o catedrática não será obrigado a
número maior de aulas que o especificado nêste artigo
e,normalmente, encarrega à o professor adjunto ou eventualmente,
um auxiliar de ensino especializado para ministrar a parte excedente dos
cursos devendo nêste ultimo caso, haver designação do
Conselho Departamental.
Artigo 77 - Nos casos de
impedimento temporario do professor cadredático, a sua substituição
será processada pelo professor adjunto e, na falta dêste,
por outro auxiliar de ensino, mediante indicação do
conselho Departamental e aprovação da
Congregação ou, nos casos urgentes, por
indicação Diretor, "ad referendum" dêsse
órgãos administrativos.
CAPÍTULO III
Contrato de professores
Artigo 78 - Poderão ser contratados professores para:
a) cadeiras vagas ou novas;
b) cooperar com o professor catedrático no ensino dos cursos , da cadeira;
c) realizar outros cursos previsto nêste Regulamento;
d) realizar pesquisas e trabalhos científicos e técnicos
§ 1.º - os
Contratos, que dependerão de aprovação do
Govêrno do Estado, serão processados de acôrdo com
êste Regulamento e prosposto ao Conselho Universitário, podendo ter a
duração máxima de 3 (três) anos, e ser
renovado por período igual ou menor.
§ 2.º - Quando se tratar de regência de cadeiras, só poderão ser contratados professores:
a) quando as cadeiras forem novas:
b) quando, aberto o concurso para provimento de cadeiras, não se apresentarem candidatos;
c) quando, processando o concurso, não resultar indicação de qualquer candidato.
Artigo 79. - As vantagens conferidas aos professores contratados poderão exceder às dos efetivos.
SUB-TÍTULO III
Docentes-Livres
Artigo 80 - o título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 81 - Na inscrição para concurso a docente-livre serão exigidos de cada candidato;.
a) diploma de curso superior oficial ou oficialmente reconhecido
em que se lecione a matéria da cadeira em aprêço;
b) documentação de atividades profissional ou
cientifica exercida durante o prazo mínino de 3(três) anos e
relacionada com a cadeira:
c) prova de que é brasileiro nato ou naturalizado;
d) provas de sanidade física e mental e idoneidade moral.
e) 50 exemplares, pelo menos, de uma tese inédita, cuja
defesa constituirá prova obrigatória e cujo assunto, de livre escolha do
candidato, deverá ser pertinente à cadeira em apreço e constituir
matéria de pesquisa original e de real valor.
Artigo 82 - O concurso de provas constará de:
1 - defesa de tese;
2 - prova prática;
3 - provas didáticas.
Parágrafo único - Ficará dispensado da prova prática o candidato que já possuir o título de doutor.
Artigo 83 - O concurso será
processado, no que couber, análogamente ao concurso para
professor catedrático, inclusive quanto à Comissão
Examinadora,
ao Concurso de títulos e ao julgamento.
Artigo 84 - O docente-livre habilitado em concurso terá
os direitos que lhe saã conferidos por lei e por êste Regulamento,
perdendo-os entretanto se, por um prazo de 5 (cinco) anos, não
apresentar atividades didáticas ou cientificas suficientes, a
juízo da Congregação.
SUBTÍTULO IV
Auxiliares de Ensino
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 85 - Serão considerados auxiliares de ensino os
membros do Corpo Docente que cooperarem com o professor catedrático na
realização dos cursos obrigatórios pesquisas e serviços
normais da cadeira, a saber:
a) professores adjuntos
b) assistentes
c) instrutores
Artigo 86 - Os auxiliares de ensino poderão também ser
designados para outros encargos além dos serviços
normais, nos têrmos dêste Regulamento:
Artigo 87 - O número de auxiliares de ensino, com a
respectiva discriminação, será fixado pela
Congregação, após um cotejo das necessidades de
todas no que diz respeito aos cursos, pesquisas e outros
serviços.
CAPÍTULO II
Professores adjuntos
Artigo 88 - Os professores adjuntos, que são os auxiliares de
ensino de grau mais elevado, serão nomeados pelo Govêrno do
Estado, em carater efetivo, por proposta da Congregação
da Escola, de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 89 - O concurso de títulos, tanto no que diz respeito à
organização da Comissão Julgadora como ao processo
de julgamento de títulos, será efetuado pelas normas fixadas por
êste Regulamento para o concurso de professor catedrático, no
que couber.
Parágrafo único - O professor catedrático da cadeira será o presidente nato da Comissão Julgadora.
Artigo 90 - No caso de haver
mais de um candidato a professor adjunto da mesma cadeira, serão
respeitadas, para a nomeação, a ordem de
classificação no concurso de titulos e o numero de vagas
fixado de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 91 - O professor adjunto será obrigatóriamente sujeito ao regime de tempo integral.
Artigo 92 - São atribuições do professor adjunto:
I - ministrar cursos de disciplinas ou partes de disciplinas que
constituam a cadeira, sob orientação do professor
catedrático;
II - efetuar, com aquiescência do professor
catedrático, e colaborar com êste na
realização de estudos, seminários, pesquisas e
trabalhos cientificos e técnicos;
III - fazer parte de bancas examinadoras, quando designado pelo Conselho Departamental;
IV - substituir o professor catedrático em seus impedimentos, na forma dêste Regulamento;
V - encarregar-se dos serviços didáticos e
científicos para os quais fôr designado pelo professor
catedrático;
VI - aceitar e cumprir os encargos que lhe couberem por lei.
CAPÍTULO III
Assistentes
Artigo 93 - Os assistentes sendo nomeados ou contratados pelo
Govêrno do Estado, por proposta da Congregação, mediante
indicação do professor da cadeira e
aprovação do Departamento Cientifico interessado, ouvido
o Conselho Departamental.
Artigo 94 - Para provimento no cargo de assistente, serão exigidas as seguintes condições.
I - apresentação de diploma de escola superior ou
universidade oficial ou reconhecida, em que se ministre matéria
da cadeira em apreço;
II - no caso de cadeira fundamental, prova de haver exercido
cargo no magistério superior, em matéria igual ou congênere
à da cadeira, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
III - no caso de cadeira de aplicação, prova
idêntica à do inciso I I dêste artigo ou de exercício de
atividade profissional, técnica ou cientifica, de nível
superior, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos;
IV - apresentação de título de doutor por escola superior ou universidade oficial ou reconhecida.
Artigo 95 - O cargo de assistente e de confiança do professor da cadeira.
Parágrafo único - Os
assistentes poderão ser dispensados em qualquer tempo por proposta dos
mesmos ou dos professores das respectivas cadeiras, apresentada a
Congregação com antecedência de 3 (três) meses, e
comunicação ao Conselho Departamental, respeitadas as
disposições legais referentes a disponibilidade, quando
couber.
Artigo 96 - São atribuições do assistente:
I - organizar e realizar as aulas práticas;
II - submeter os alunos a arguições sôbre a matéria lecionada na cadeira.
III - atribuir aos alunos notas de merecimento nos trabalhos
escolares que presidir, submetendo-as ao professor catedrático e
prestando informações sôbre o aproveitamento dos alunos,
IV - organizar inventários e superintender os serviços do pessoal técnico e do almoxarifado da cadeira;
V - colaborar na confecção de postilas e instruções para trabalhos escolares;
VI - substituir o professor catedrático em seus impedimentos se, designado pelo Conselho Departamental;
VII - substituir o professor adjunto em seus impedimentos se designado pelo professor catedrático;
VIII - fazer parte de comissões examinadoras, se designado pelo Conselho Departamental;
IX - efetuar com aquiescência do catedrático e
colaborar na realização de estudos, seminários,
pesquisas e trabalhos científicos e técnicos,
X - auxiliar o professor catedrático e o professor adjunto em todos os trabalhos da cadeira;
XI - exercer as demais atribuições que lhe competirem por fôrça de lei ou do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Instrutores
Artigo 97 - Os instrutores serão nomeados ou contratados na forma do artigo 93 para os assistentes
Artigo 98 - Para provimento no cargo de instrutor dirigir-se-a
diploma de curso superior oficial ou reconhecido, em que se inclua
matéria da cadeira em aprêço.
Artigo 99 - Sendo o cargo de instrutor de confiança
professor da cadeira, aplica-se ao mesmo "mutatis mutandis'' o
disposto no artigo 95 e seu parágrafo.
Artigo 100 - São atribuições do instrutor:
I - auxiliar os assistentes na organização dos trabalhos práticos;
II - acompanhar e guiar os alunos durante os trabalhos práticos,
III - prestar assistência aos alunos sempre que possível;
IV - colaborar com os assistentes na direção dos serviços de almoxarifado e pessoal técnico;
V - efetuar, com aquiescência do professor
catedrático, e colaborar na realização de estudos,
seminários, pesquisas e trabalhos diversos da cadeira,
VI - auxiliar os demais membros do Corpo Docente todos os seus misteres;
VII - exercer as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regulamento e pelo Regimento Interno;
VIII - substituir outros membros do Corpo Docente quando designado pelo Diretor, de acôrdo com o professor catedrático.
TÍTULO IV
Corpo Discente e Vida Escolar
SUBTÍTULO I
Corpo Discente
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 101 - São considerados, para todos os efeitos dêste
Regulamento, alunos da Escola de Engenharia de São Carlos os
matriculados nos seus cursos normais.
Parágrafo único - Poderão
gozar de algumas regalias da vida escolar os matriculados em cursos
especiais e os ouvintes, nos têrmos dêste Regulamento e do
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Ambiente Escolar e Assistência aos Estudantes
Artigo 102 - A Administração da Escola se
esforçará por criar e manter um ambiente de ordem,
cordialidade e dedicação ao trabalho e incentivará
o esporte e o desenvolvimento da cultura entre os estudantes,
cooperando para a sua educação integral.
Parágrafo único - Para a
consecução do previsto nêste artigo, a Diretoria,
com a colaboração do Corpo Docente, lançará
mãos de reuniões, conferências, debates,
publicações, exibição de firmes,
bibliotecas circulantes, excursões e outros meios adequados.
Artigo 103 - A Diretoria
dispensará, na medida do possível assistência intelectual
e moral direta aos estudantes com a cooperação de membros
do Corpo Docente especialmente designados para êsse fim.
Artigo 104 - A Escola manterá certo numero de alunos
assistentes, cuja admissão e funções serão
reguladas em Regimento Interno.
SUBTÍTULO II
Regime Escolar
CAPÍTULO I
Admissão, transferência e matricula de alunos
Artigo 105 - As matriculas serão feitas por disciplinas
em cada curso, dentro do disposto nos artigos 2.º e 9.º dêste
Regulamento.
Artigo 106 - Não será permitida a matricula simultânea de
estudantes em mais de um curso normal, podendo porem os alunos da
Escola ou de outros institutos universitários frequentar cursos
especiais a critério do Conselho Departamental.
Artigo 107 - A matricula inicial, para os aprovados nos
concursos de habilitação, bem como nos anos seguintes,
será requerida mencionando o curso e as disciplinas em que o
interessado se deseja matricular, respeitadas as
especificações e restrições dêste
Regulamento e do Regimento Interno.
Artigo 108 - Não será aceita matricula de qualquer aluno em mais de 8 (oito) disciplinas, no mesmo ano.
Artigo 109 - A transferência de aluno de instituto
congênere oficial ou equiparado, nacional ou estrangeiro,
só se efetuará se houver vaga, a época normal de
matricula depois de aprovada pelo Conselho Departamental respeitadas as
exigências da lei.
Artigo 110 - O aluno transferido ficará de qualquer forma
sujeito a uma adaptação aos cursos da Escola de
Engenharia de São Carlos, a critério do Conselho Departamental.
Parágrafo único - Para
o disposto nêste artigo haverá sempre que necessário, exames de
adptação, orientados pelo, Conselho Departamental.
CAPÍTULO II
Ano letivo e Regime geral de aulas
Artigo 111 - O regime - inclusive horário - das aulas e
trabalhos escolares dos cursos normais será elaborado pelo
Conselho Departamental de acôrdo com o currículo
mencionado no artigo 2.º dêste Regulamento, procurando-se, o
quanto possível, satisfazer as conveniências gerais da maioria dos
estudantes de cada curso.
Parágrafo único - O regime de aulas e trabalhos não será alterado para se atender a casos particulares.
Artigo 112 - Os cursos
extraordinários terão inicio e duração
fixados pelos órgãos competentes, nos têrmos dêste
Regulamento.
CAPÍTULO I II
Ensino teórico e prático
Artigo 113 - O ensino dos cursos normais será ministrado,
na Escola de Engenharia de São Carlos, através das
seguintes modalidades.
a) aulas de preleção;
b) aulas de exercício, gerais e numéricos;
c) trabalhos gráficos;
d) projetos;
e) trabalhos de laboratório;
f) trabalhos de oficinas;
g) seminários;
h) discussões e estudos especiais.
Artigo 114 - Serão considerados trabalhos práticos os
projetos e todos aqueles consistindo essencialmente em trabalhos
gráficos, serviços com aparelhos e máquinas e
demonstrações e manipulações em
laboratórios e oficinas.
Parágrafo único -
Não são portanto, incluídos na categoria de trabalhos
práticos as aulas de exercícios e outros trabalhos em que o
desenho, a confecção de diagramas e a
manipulação de aparelhos e máquinas sejam
eventuais e não constituam a natureza própria dos
trabalhos.
Artigo 115 - As várias
disciplinas serão lecionadas períodos letivos, de
acôrdo com o artigo 9.° dêste Regulamento.
Artigo 116 - Os professores na regência das cadeiras
apresentarão antes de 1° de março de cada ano,
á apreciação dos respectivos Departamentos
Científicos, e para aprovação pelo Conselho
Departamental e pela Congregação os programas de ensino
das cadeiras a seu cargo, assim como um programa geral de trabalhos,
notas e critério particular de aprovação, de
acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 117 - As aulas de preleção dos cursos
normais serão dadas pelos professores das cadeiras ou pelos
professores adjuntos, quando se tratar de cursos desdobrados previstos
no artigos 7° e 8° ou ainda, quando o número de aulas de
preleção exceder o mínimo estabelecimento no artigo
76 e houver conveniência para o ensino.
§ 1.º - Nos casos
particulares, previstos nêste artigo e na falta de professores
adjuntos, poderão ser designados ou contratados docentes-livres
ou professores cooperadores; excepcionalmente, poderão ser
designados outros auxiliares de ensino da cadeira.
§ 2.º - Os contratos e designações
previstos no .§ 1.° dêste artigo terão
duração determinada e serão propostos pelo
Conselho Departamental ao Diretor da Escola, ouvido o professor da
cadeira.
Artigo 118 - Haverá em
cada período letivo, duas ou mais arguições
escritas ou orais em cada disciplina, a critério do professor da
cadeira e constantes ao programa de trabalhos da mesma.
CAPÍTULO IV
Frequência às aulas e trabalhos
Artigo 119 - Somente os alunos matriculados terão direito
à frequência às aulas, laboratórios,
oficinas e demais trabalhos escolares.
Artigo 120 - Será obrigatória a frequência dos alunos a 50% das aulas de preleção.
§ 1.º - Será livre a frequência às aulas de exercício;
§ 2.º - A frequência as aulas práticas
será computada pelo próprio professor, sob forma de uma
nota que levará em conta não só o número de
trabalhos efetuados como ainda a aplicação do aluno e o
seu aproveitamento;
§ 3.º - O número e a distribuição
das aulas práticas ficarão a critério do
respectivo professor, ouvido o Departamento correspondente.
CAPÍTULO V
Exames
Artigo 121 - Haverá em cada disciplina uma prova parcial escrita ou gráfica no fim de cada período letivo.
Parágrafo único -
O aluno que não comparecer a exames parciais por motivo
justificado, a critério do Conselho Departamental, poderá
prestar exames substitutivos em épocas determinadas anualmente
pelo mesmo Conselho.
Artigo 122 - Haverá
exames finais orais para o aluno que não fôr aprovado por
média, de acôrdo com êste Regulamento.
Artigo 123 - Os exames das disciplinas optativas, referidas no
artigo 13.º serão feitos pelo mesmo processo que os das
disciplinas dos cursos normais.
Artigo 124 - Os exames das disciplinas facultativas serão
regulados por ocasião da instituição das mesmas
pelo Conselho Departamental.
CAPÍTULO VI
Notas, aprovação e promoção dos alunos
Artigo 125 - A nota de cada aluno será calculada da seguinte forma, por disciplina e por período letivo:
a) uma nota única de aproveitamento, correspondente
às arguições e a todos os trabalhos realizados
durante o período;
b) uma nota especial de trabalhos práticos.
Parágrafo único -
Os critérios de avaliação e os pesos
atribuídos aos mesmos no que diz respeito aos itens a e b dêste
artigo, ficarão a cargo do professor da cadeira, respeitado o
artigo 124.
Artigo 126 - Nos exames
parciais e finais os pisos e critérios de
avaliação serão também determinados na
forma do .§ único do artigo 125.
Artigo 127 - Será considerado aprovado por média
na disciplina e, por tanto, ficará lento de exames finais na
mesma, o aluno que haja obtido:
a) média igual ou superior a 7 (sete) entre duas provas parciais;
b) os mínimos de frequência exigidos no artigo 120;
c) nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
d) média igual ou superior a 5 (cinco) resultante da
média das provas parciais e da media das notas únicas de
aproveitamento.
Parágrafo único -
O aluno não aprovado por média ficará obrigado a
exame final ou será reprovado disciplina, como dispõem os
artigos 128 a 135 seguintes.
Artigo 128 - Poderá apresentar-se a exame final oral o aluno que houver obtido:
a) nota igual cu superior a 6 (seis) em trabalhos práticos;
b) média igual ou superior a 5 (cinco) e inferior a 7 (sete) de exames parciais;
c) a frequência mínima exigida nos têrmos do artigo 120.
Artigo 129 - A
aprovação por disciplina, de aluno enquadrado no artigo
128.º anterior, será verificada pela média
aritmética das seguintes notas:
a) média aritmética das notas de exames parciais,
b) nota da prova oral final,
c) media aritmética das notas únicas de aproveitamento.
§ 1.º-
Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver média igual
ou superior a 5 (cinco) entre as notas mencionada nêste artigo.
§ 2.º - Seja qual
fôr a média obtida pelo aluno, será considerado
reprovado se a nota do exame oral for menor que 3 (três).
Artigo 130
- O aluno que tiver obtido o mínimo de frequência exigido no
artigo 120 e a nota igual ou superior a 6 (seis) em trabalhos
práticos e tiver alcançado média de exames
parciais igual ou superior a 3 (três) e menor que 5 (cinco),
poderá requerer exame final escrito e oral.
§ 1.º - A nota do exame final será, nêste caso, a média das notas da prova escrita e da prova oral.
§ 2.º - O aluno
enquadrado nêste artigo será aprovado no respectivo exame se
obtiver nota do exame final igual ou superior a 5 (cinco), de
acôrdo com o § l.° dêste artigo, e se a sua nota
de exame oral fôr igual ou superior a 3 (três).
§ 3.º - Quando o
aluno o requerer, será computada a nota única de
aproveitamento, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver
média igual ou superior a 5 (cinco), de acôrdo com o
critério fixado no artigo 129, sendo de qualquer forma
necessária para aprovação a nota igual ou superior
a 3 (três) no exame oral.
Artigo 131
- O aluno que obtiver média igual ou superior a 3 (três)
nos exames parciais mas não conseguir média 6 (seis) em
trabalhos práticos ou os mínimos de frequência
exigídos no artigo 120 poderá inscrever-se em exame
escrito e prático-oral final.
§ 1.º
- A parte prática dos exames referidos nêste artigo consta
á de trabalhos ou manipulações da mesma natureza
que a dos trabalhos normais do curso e serão também
formuladas, por escrito, questões referentes aos mesmos.
§ 2.º - Para os fins
de que trata o § 1.° dêste artigo, serão
organizadas sessões especiais de exame, em locais adequados.
§ 3.º - A
aprovação do aluno será, no caso dêste
artigo, dependente apenas da média do exame escrito e
prático-oral e será considerado reprovado o aluno que
não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) e nota
igual ou superior a 3 (três) no exame oral.
Artigo 132 -
O aluno que estiver em condições de se inscrever em exame
final oral de 1.ª época poderá, se assim o quiser,
deixar para fazê-lo em 2.ª época, processando-se
êste exame nas mesmas condições que em 1.ª
época.
Artigo 133 - O aluno reprovado
em exame final de qualquer natureza terá direito a exame de
2.ª época, nas mesmas condições que em
1.ª época.
Artigo 134 - O aluno que tiver
obtido os mínimos de frequência exigidos no artigo
120, a média igual ou superior a seis em trabalhos
práticos, mas não tiver alcançado a média
igual ou superior a três, entre as duas provas parciais,
poderá submeter-se a exame final de 2.ª época.
Parágrafo único
- Para alunos enquadrados nêste artigo não se levarão em
conta as notas de aproveitamento, exigindo-se para
aprovação que esta média seja igual ou superior a
5 (cinco) e que a nota de exame oral seja igual ou superior a 3
(três).
Artigo 135
- O aluno reprovado em exame final de qualquer natureza, em 2.ª
época, estará definitivamente reprovado na disciplina.
Artigo 136 - A
aprovação dentro de cada curso, será computada por
disciplina, de acôrdo com as especificações que
lhes caracterizam as várias partes e critérios de
acôrdo com os artigos 6.° e 9.° dêste Regulamento e
mencionadas nas matrículas dos alunos.
Artigo 137 - Poderá ser
promovido do curso fundamental para o curso intermediário ou do
intermediário para um dos cursos de aplicação o
aluno que tiver sido aprovado em tôdas as matérias do
curso imediatamente anterior na ordem observada nos itens I, II e III
da letra "a" do artigo 2.° e respeitado o critério do curso
intermediário em consonância com a
orientação do curso de aplicação em
aprêço.
Artigo 138 - O aluno não
poderá responder a arguições ou submeter-se a
exames da Parte B de uma disciplina se não houver sido aprovado
definitivamente na parte A da mesma.
§ 1.º
- O mesmo se entende quanto às arguições e exames
da disciplina "Complementos de Geometria e Geometria Descritiva" em
relação à "Geometria Analítica e Projetiva"
e da disciplina "Mecânica Geral" em relação à
disciplina "Cálculo Diferencial e Integral, Cálculo
Vetorial (A)".
§ 2.º - Nas
disciplinas de nome idêntico e diferenciadas apenas com
números romanos, o aluno não poderá prestar exames
finais ou ser considerado definitivamente aprovado nas disciplinas ou a
matéria depender de anterior do mesmo nome, respeitada a ordem
de numeração e quando se tratar do mesmo curso, sem que
haja sido definitivamente aprovado na anterior.
§ 3.º - No caso
previsto no parágrafo 2.° acima se o aluno houver sido
aprovado por média em disciplina dependente de outra, essa
aprovação ficará em suspenso até que o
aluno haja sido aprovado na disciplina anterior.
§ 4.º - Os exames
finais das várias disciplinas sempre terão lugar no fim
do ano letivo, mesmo que as aulas respectivas terminem no primeiro
período.
§ 5.º - No caso de
disciplinas lecionadas em mais de um ano letivo, nas quais não
são determinadas partes distintas, os exames finais
serão, portanto feitos em relação ao conjunto, no
fim do ano letivo, em que terminarem as aulas correspondentes.
Artigo 139
- É facultado ao aluno que fôr aprovado na parte anterior
(designada por letra) de uma disciplina a feitura de exame final
escrito e prático-oral da par e seguinte da mesma dentro do
mesmo curso, aplicando-se no que couber, o disposto no artigo 131 e
seus parágrafos.
§ 1.º
- O exame em aprêço será efetuado na 2.ª
época dos exames finais sem direito a qualquer outra
época ou chamada para exame.
§ 2.º - Para
facilitar o contacto com as matérias, nas
condições previstas nêste artigo, será permitida
ao aluno dependente a frequência livre às aulas de ambas
as partes da disciplina em aprêço, mediante requerimento
ao Diretor.
Artigo 140
- O disposto no artigo 139 não se aplica ao caso de aluno que
não haja alcançado na primeira parte da disciplina os
mínimos de frequência ou de trabalhos práticos
exigidos para aprovação, devendo então repetir
totalmente essa primeira parte.
Artigo 141 - Para ter direito
ao diploma de engenheiro, além de aprovação nos
cursos fundamental, intermediário e de aplicação,
deverá o interessado efetuar um trabalho de formatura, cuja
natureza e duração serão fixadas pelo Conselho
Departamental mediante proposta conjunta do interessado e do professor
da matéria em que couber o trabalho.
§ 1.º
- O trabalho de formatura, cuja duração não deverá ser
inferior a 3 (três) meses, compreenderá um projeto,
trabalho gráfico ou trabalho de oficina ou laboratório,
excecutado pelo estudante no recinto da Escola ou em
instituição oficial ou particular, fiscalizado pelo
professor da disciplina em aprêço, e uma
exposição sob forma de tese ou relatório.
§ 2.º - O trabalho em
questão e, particularmente, a tese ou relatório,
serão justificados oralmente perante uma comissão
examinadora constituída nos moldes das comissões de exames
finais.
SUBTÍTULO III
PREMIOS, DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Capítulo único
Artigo 142 - Aos alunos
reconhecidamente necessitados, poderão ser concedidas bolsas para o prosseguimento dos seus estudos, segundo normas que
serão estabelecidas em Regimento Interno.
Artigo 143 - O Regimento Interno estabelecerá ainda, prêmios a alunos e diplomados.
Artigo 144 - A Escola de
Engenharia de São Carlos expedirá diplomas de Engenheiro
Civil e de Engenheiro Mecânico aos alunos que concluírem os
respectivos cursos normais e colarem grau.
Artigo 145 - Além do
diploma que lhe competir de acôrdo com o artigo 144 acima, o
engenheiro terá direito a um certificado mencionando a
opção, quando houver, e a especialização em
que tiver realizado o seu trabalho de formatura.
Artigo 146 - A
aprovação nos cursos fundamental e Intermediário e
na disciplina Topografia e Elementos de Geodésia (I ou II) dará
direito ao diploma de Agrimensor.
Artigo 147 - A Escola
expedirá também certificados de habilitação
nos cursos extraordinários mencionados na letra "b" do artigo
2.° dêste Regulamento, uma vez que o interessado haja sido aprovado
nos exames respectivos
Artigo 148 - A
revalidação de diploma de engenheiro, expedido por
instituto estrangeiro, será procedida na forma de lei em vigor e desde
que o Conselho Departamental decida pela sua equivalência ao da
Escola de Engenharia de São Carlos.
Parágrafo único
- O Regimento Interno prescreverá os detalhes para
execução e julgamento das provas exigidas para a
revalidação.
SUBTÍTULO IV
REGIME DISCIPLINAR
Capitulo Único
Artigo 149
- Caberá a todos os membros dos Corpos Docente e Discente e, também aos
funcionários administrativos, concorrerem para a disciplina e a
cordialidade na sede da Escola e em todas as suas dependências
Artigo 150 - O regime disciplinar correspondente será estabelecido em Regimento Interno.
TÍTULO V
Principais Atividades Complementares
Capitulo I
Cursos e Pesquisas
Artigo 151-
Os órgãos administrativos e o Corpo Docente da Escola
envidarão esforços para o desenvolvimento dos cursos
extraordinários mencionados no artigo 2.°, estudos,
seminários e pesquisas de modo a:
1.º - promover o progresso da cinêcia e da técnica;
2.º - desenvolver nos Corpos Docente e Discente a Iniciativa pessoal e o método de trabalho cientifico;
3.º - formar pesquisadores;
4.º - promover a carreira do magistério;
5 º - manter sempre vivo o espirito de análise e investigação da verdade.
Artigo 152 - Em qualquer
cadeira poderão ser realizados trabalhos científicos e de
pesquisas, individualmente ou em colaboração.
CAPÍTULO II
Doutoramento
Artigo 153 - O doutoramento
como finalidade cultural e como condição exigida no Item
IV do artigo 94 para o acesso ao cargo de assistente, consistirá
na outorga do respectivo título ao diplomado em curso superior que
houver satisfeito as Seguintes condições:
1 - apresentação de diploma
de curso superior oficial ou reconhecido em que se ministre matéria concernente ao assunto da tese do interessado,
2 - aprovação
em pelo menos duas matéria de curso de doutoramento que tenham
relação com o assunto da tese:
3 - aprovação em concurso de
defesa de tese procedido em firma análoga à exigida para a prova
correspondente no concurso para professor catedrático.
§ 1.º
A tese relerida no item 3.º dêste artigo deverá ser
de autoria do candidat e inédita. constituindo trabalho original e de
real valor sôbre assunto de natureza técnica ou cientifica.
§ 2.º - As teses
envolvendo assuntos que comportarem trabalhos de laboratório serão
aceitas apenas quando acompanhadas de certificado de um estágio de um
ano, no mínimo, em laboratório da Escola de Engenharia de São
Carlos.
Artigo 154 -
O título referido no artigo 153 será de Doutor-Engenheiro no caso em
que o beneficiário seja diplomado em engenharia e simplesmente de
Doutor nos outros casos.
Artigo 155 - Se a Universidade
de São Paulo vier a estabelecer critério geral diverso para o
doutoramento, o que se estabelece no artigo 153 se aplicará
apenas ao caso do título de Doutor-Engenheiro.
CAPÍTULO III
Laboratorios, Oficinas e Institutos
Artigo 156
- Os laboratórios e oficinas de ensino a pesquisa anexas às cadeiras da
Escola poderão ser grupados em institutos para finalidades cientificas
ou técnicas comuns consideradas de alto interesse, quando assim o
entenderem os respectivos Departamentos Cientificos e o Conselho
Departamental, com aprovação da Congregação.
Parágrafo único -
A organização interna dos institutos citados nêste
artigo ficará a cargo do Conselho Departamental.
Artigo 157
- Funcionará anexo à Escola de Engenharia de São Carlos o
Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial (I P.A I ),
criado pelo Artigo 32 da L,ei 1.968 de 16-12-1952, cujo regulamento será
oportunamente baixado pelo Poder Executivo.
TTTULO VI
RENDAS DA ESCOLA
Capitulo Único
Artigo 158
- Em casos especiais e a juízo do Conselho Departamental e do Diretor,
qualquer serviço técnico poderá constituir, pela
execução de trabalhos remunerados, uma fonte de renda
eventual que será incorporada a, renda ordinária da Escola, deduzida uma
porcentagem para os profissionais que o executarem, sempre que
possivel.
Artigo 159 - As rendas da
Escola são destinadas ao custeio do ensino, da pesquisa e da
administração,à aquisição de livros e
revistas, melhoramento dos edifícios e instalações
diversas, com os seus moveis, utensilios e aparelhagem e a
distribuição de prêmios.
Parágrafo único
- As rendas serão aplicadas de acôrdo com as
disposições legais, e na forma determinada em Regimento
Interno.
TTTULO VII
Disposições Gerais
Artigo 160 -
Quando for julgado necessário, em face do numero de candidatos à
matricula inicial e da capacidade das instalações, a
Congregação, mediante indicação do Conselho
Departamental, representará aos Poderes Competentes sôbre
o aumento do numero de matriculas.
Artigo 161 - Todas as
disposições e leis gerais que estabelecerem
atribuições aos Conselhos Técnicos Administrativos
dos Institutos Universitários serão na Escola de
Engenharia de São Carlos, automaticamente conferidas, no que
couber, ao Conselho Departamental.
Artigo 162 - Êste Regulamento
poderá ser modificado por proposta do Diretor, de qualquer dos
Departamentos ou de 10 (dez) ou mais Professores Catedráticos e
aprovação sucessiva da Congregação e do
Conselho Universitario, respeitado o disposto na lei n. 3.149 de
16-9-55.
Artigo 163 - Os casos omissos nêste Regulamento e Do Regimento Interno serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
Artigo 164 - O Regimento
Interno da Escola de Engenharia de São Carlos será
elaborado, à medida das necessidades, pela Diretoria e pelo Conselho
Departamental e somente entrará em vigor após
aprovação pela Congregação e pelo Conselho
Universitário.
Artigo 165 - A
instituição das diversas cadeiras e departamentos e o
ensino das várias disciplinas serão providenciados a
medida que se forem desenvolvendo os cursos, até pleno funcionamento da
Escola.
Parágrafo único
- Na etapa inicial a funcionamento da Escola será também
cumprido o disposto no parágrafo único do artigo 31 da Lei 1968 de 16-12-1952.