DECRETO N. 25.405, DE 27 DE JANEIRO DE 1956
Aprova o Regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Departamento de Educação Física e Esportes que com êste baixa.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigôr na
data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário especialmente as do
Decreto n. 23.945, de 16 de dezembro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO FISICA E ESPORTES
FINALIDADES
Artigo 1.º - Ao Departamento de Educação
Física e Esportes, criado pela Lei n. 2.749, de 29-9-954, subordinado
à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
compete:
a) - Organizar, orientar, fiscalizar e difundir a prática
da Educação Física, dos Esportes e da
Recreação em todos os estabelecimentos oficiais e
particulares de ensino e órgãos de
recreação.
b) - Apreciar a realização da
Educação Física nos estabelecimentos de ensino, efetuando
pesquisas, julgando resultados educacionais e técnicos obtidos
experimentando novos métodos e estabelecendo medidas capazes de
assegurar sua eficiência e aperfeiçoamento.
c) - Amparar o esporte amador, dentro de suas possibilidades
técnicas e financeiras e fiscalizar a prática da
Educação Física e dos esportes em
organizações esportivas e instituições
particulares afins.
d) -
promover a formação e aperfeiçoamento de
professores, técnicos e médicos especializados em
Educação Fisica e Esportes.
e) - Estimular a prática da Educação
Física e dos Esportes, para o que promoverá certames e
competições.
f) - Opinar sôbre as atividades de professores de
Educação Física, técnicos e médicos
especializados em Educação Física nos concursos de
ingresso e remoção, ou sempre que precisem ser avaliadas.
g) - Conceder subvenções e auxílios feitos à entidades esportivas do Estado.
h) - Promover o registro das instituições de educação física e esportes.
i) - Conceder alvarás para certames de educação física e esportes.
ORGANIZAÇÃO
Artigo 2.º - O Departamento de Educação Física e Esportes tem a seguinte organização:
I - Diretor Geral
II - Divisão Técnica
III - Divisão Administrativa
IV - Serviço Médico
V - Secção de Engenharia Especializada
VI - Escola de Educação Física
Parágrafo único - Compete ao Diretor Geral a superintendência de todos os trabalhos de ordem técnica e administrativa.
DA DIVISÃO TÉCNICA
Artigo 3.º - A Divisão Técnica cabe orientar,
prestar assistência, difundir e fiscalizar a prática de
Educação Física e Esportes em todo o Estado de
São Paulo.
Artigo 4.º - A Divisão Técnica será composta de:
I - Setor de Assentamento e Distribuição
II - Serviço de Educação Física
III - Serviço de Esportes
IV - Serviço de Recreação
V - Secção de Ensino Pré-primário e Primário
VI - Secção de Ensino Secundário, Normal e Profissional
VII - Secção de Instituições Esportivas
Artigo 5.º - O Serviço de Educação Física tem as seguintes secções:
I - Secção de Planejamento
II - Secção de Orientação e Fiscalização.
Artigo 6.º - O Serviço de Esportes tem a
função de estabelecer normas técnicas para o
ensino e prática dos esportes.
Artigo 7.º - O Serviço de Esportes compõe-se das seguintes secções:
I - Secção de Estudos
II - Secção de Organização e Fiscalização.
Artigo 8.º - O Serviço de Recreação
destina-se a estimular a criação e orientar Recantos,
Parques Infantis e Centros de Recreação, coordenando as
inciativas oficiais e particulares nesse sentido, para o que tem as
secções de:
I - Secção de Difusão e Assistência Técnica
II - Secção de Orientação Técnica-pedagógica.
Artigo 9.º - Para a execução das
atribuições do Departamento de Educação
Física e Esportes no interior, fica o Estado dividido em
regiões cujo número deverá ser fixado segundo as
necessidades e possibilidades do Departamento.
Parágrafo único -
Em cada região, será instalada uma Delegacia do
Departamento, que se incumbirá da execução de
atribuições de competência da Divisão
Técnica, à qual ficará subordinada.
DO SERVIÇO MÉDICO
Artigo 10. - Compete ao Serviço Médico o
estudo e o estabelecimento de técnica adequada para o
contrôle médico de educação física e
a sua fiscalização em todos os estabelecimentos de ensino
e instituições esportivas.
Artigo 11. - O Serviço Médico tem as seguintes secções:
I - Secção de Pesquizas
II - Secção de Orientação e Fiscalização..
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 12. - A Divisão Administrativa compete
realizar os serviços de administração geral que se
fizerem necessários à execução de
atribuições afetas ao Departamento de
Educação Física e Esportes.
Artigo 13. - A Divisão Administrativa compreende as seguintes secções;
I - Protocolo, Arquivo e Expediente
II - Pessoal
III - Contabilidade e Material
IV - Bibliotéca e Documentação
V - Portaria
VI - Tesouraria
VII - Zeladoria
Artigo 14. - À Secção de Engenharia Especializada compete:
a) Elaborar projetos de instalações esportivas
b) Confeccionar trabalhos de desenho por solicitação de outros órgãos do D.E.F.E.
Artigo 15. - A Escola de Educação
Física continua regendo-se quanto à sua
organização e funcionamento pelo Decreto n. 19.819,de 11
de outubro de 1950.
DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS
Artigo 16. - Funcionará junto ao Departamento de
Educação Física e Esportes, o Conselho Regional de
Desportos como órgão consultivo e opinativo.
Artigo 17. - Compete ao Conselho Regional de Desportos:
a) Dar parecer nos assuntos relativos as desporto,
b) Sugerir estudos relativos à organização
e à administração de associações e
demais entidades desportivas do Estado:
c) Solucionar os casos de divergência entre as entidades
esportivas ou entre estas e esportivas, quando, por consentimento de
ambas as partes, forem trazidas à deliberação do
Conselho:
d) Cooperar com o Conselho Nacional de Desportos exercendo atribuições delegadas;
e) Aprovar o plano de distribuição anual de subvenção e auxílios organizados pelo D.E.F.E.;
f)Propor anualmente as verbas destinadas ao incremento do
esporte amador,promovido pelo Departamento de Educação
Física e Esportes, compreendidas em subvenções, e
auxílios e estimulos.
Artigo 18. - O Conselho Regional de Desportos compõe-se:
I- Diretor Geral do Departamento de Educação Física e Esportes, que será seu Presidente nato.
II- Membros:
a) Duas pessoas de notórios conhecimentos esportivos, designadas livremente, pelo Secretário do Governo;
b) Um membro eleito pelas Federações Desportivas, registradas no D.E.F.E.
c) um representante do Conselho Nacional de Desportos.
Artigo 19. - O Conselho é renovável anualmente, não sendo vedada a recondução dos seus membros.
§ 1.º - A
eleição do representante das Federações
Desportivas realizar-se-á, a partir de 1956, na primeira quinzena
de fevereiro.
§ 2.º - Os Serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados relevantes.
Artigo 20. - O Conselho
reunir-se-á ordináriamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando necessário e convocado pelo seu
Presidente e deliberará com a presença de no
mínimo três(3)de seus membros.
§ 1.º - As reuniões do Conselho serão secretariadas por funcionário do D.E.F.E.,designado pelo Diretor Geral.
§ 2.º - A distribuição da matéria
à apreciação do Conselho será feita pelo
Presidente,que designará relatores.
§ 3.° - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Artigo 21. - Continuam
em vigor os dispositivos do Decreto n. 12.758 de 17 de junho de 1942,
que não colidam com os do presente Decreto.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 22. - Enquanto não forem criados os cargos
de chefia previstos nêste Decreto, serão exercidos por
funcionários técnicos efetivos designadas pelo Diretor
Geral do D. E. F. E..
Artigo 23. - Poderá o D. E. F. E. explorar,
diretamente ou mediante concessão, serviços de alojamento e
restaurante, para equipes de esportistas ou praticantes de
educação física, no edificio para êsse fim construído.
Artigo 24. - Sempre que em seus edificios ou
instalações houver competições ou
espetáculos para os quais de qualquer forma se cobrem ingresso ao
público, fica o D. E. F. E. autorizado a arrecadar alugueis dos
promotores, de acôrdo com as bases a serem fixadas em portaria do
Secretário do Governo.