DECRETO N. 25.387, DE 21 DE JANEIRO DE 1956

Regulamenta a concessão de subvenções e auxílios a estabelecimentos particulares de ensino artítico fiscalizados pelo Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A concessão de subvenções à conta de verba própria consignada no orçamento pertinente ao Serviço de Fiscalização Artística, da Secretatia de Estado dos Negócios do Govêrno, destinada a estabelecimentos particulares de ensimo artístico fiscalizados pelo Estado de acôrdo com o Decreto n. 9793, de 7-12-1338, e com a Lei n. 978, de 12-2-1951, subordina-se à satisfação prévia dos seguintes quesitos:
a) contar o estabelecimento com um mínimo de 50 (cinquenta) alunos e 1 (um) ano de regular funcionamento;
b) manter 10% (dez por cento) de alunos gratuitos sôbre o total matriculado anualmente;
c) realizar, no minimo, duas audições anuais com a obrigatoriedade de figurar nos programas respectivos 50% (cinquenta por cento) de produção de autores nacionais; e
d) apresentar, devidamente assinado por contador habilitado, um balancete das atividades financeiras onde se comprove especificamente, a receita e a despesa do estabelecimento.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos de ensino de artes plásticas deverão realizar. no mínimo uma exposição anual coletiva dos trabalhos de seus alunos.
Artigo 3.º - A concessão de subvenções de que trata êste decreto será feita a requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, e instruído com a documentação indispensável, à qual se juntará um Questionario Informativo (Q I.) devidamente preenchido, de acôrdo com o modêlo que passa a fazer parte integrante dêste decreto.
Artigo 4.º - Os pedidos para a concessão de subvenção a que alude o presente decreto ficam sujeitos ao parecer previo de uma comissão especial composta de cinco membros de livre escolha do Secretário de Estado dos Negócios do Governo.
Artigo 5.º - O "quantum" a ser fixado decorrerá de pontos a serem estabelecidos pela comissão encarregado do estudo daqueles pedidos e resultantes da observância dos seguintes fatores:
I) tempo de funcionamento;
II) corpo docente;
III) número de alunos matriculados;
IV) número de alunos gratuitos;
V) subvenções recebidas:
VI) prédio próprio ou alugado;
VII) execução de música de autores nacionais, realização de exposições coletivas e representação de peças de autores nacionais;
Artigo 6.º - Os requerimentos, devidamente selados serão recebidos até o dia 31 de março de cada ano, cabendo à comissão manifestar-se sôbre os mesmos dentro do prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo 7.º - A distribuição das subvenções correspondentes ao exercício de 1956 obedecerá às normas contidas no presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.