DECRETO N. 25.375, DE 18 DE JANEIRO DE 1956
Dispõe sôbre a execução dos serviços estaduais de energia elétrica e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei
n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica organizado, no Departamento de
Águas e Energia Elétrica, junto ao Gabinete do Diretor
Geral e a êle diretamente subordinado, o Serviço Especial
de Obras do Plano de Eletrificação S.E.O.P.E. - com as
atribuições e demais disciplinas regulamentares
constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - O Diretor Geral designará e
admitirá o pessoal necessário para o desempenho das
funções de S. E.C.P.E., na forma prevista no artigo 21,
combinado com os artigos 8.º e 9.º e respectivos
parágrafos, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e Decreto
n. 24.186, de 20 de janeiro de 1955.
Artigo 3.º - Compete ao S.E.O.P.E., mediante determinação e a juizo do Diretor Geral:
I - Coordenar os estudos e projetos realizados pela
Divisão de Planejamento ou pelos Serviços Regionais, ou
por êste fiscalizados, de obras cuja execução
esteja prevista no Plano Estadual de Eletrificação, a que
se refere a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
II - Orientar e fiscalizar a elaboração dos
estudos e projetos em andamento ou dos que venham a ser iniciados, com
a colaboração da Divisão de Planejamento e dos
Serviços Regionais.
III - Realizar estudos de natureza especial relacionados com a
complementação térmica do sistema
hidroelétrico do Estado, bem como os relativos á
interligação dêsses sistemas.
IV - Acompanhar e fiscalizar a elaboração dos
trabalhos relativos ao Plano Estadual de Eletrificação
que venham a ser contratados com firmas especializadas.
V - Sugerir a ordem de prioridade no inicio e o ritmo a
adotar-se na construção das referidas obras, ou de suas
partes constitutivas, conforme a urgência reclamada pela sua
utilização para sua operação total ou
parcial, de acôrdo com o previsto no artigo 1.º , da Lei n.
3 329, de 30 de dezembro de 1955.
VI - Opinar sôbre as propostas de contratos de
serviços e de obras, relativos ao Plano, elaborando
especificações e minutas de editais e de contratos,
quando necessários. VII - Preparar, nos têrmos do regulamento a que se refere
o artigo 5.º dêste Decreto, os elementos necessários
ás aquisições do material e equipamento previsto
nos projetos, bem assim do equipamento auxiliar de
construção.
VII - Orientar e fiscalizar a execução das obras e dos respectivos canteiros de serviços.
IX - Realizar outros estudos de natureza especial, ou trabalhos
pertinentes ao Plano de Eletrificação que lhes
fôrem atribuídos pelo Diretor Geral.
X - Estudar os ajustes a serem propostos às
emprêsas privadas concessionárias de serviços
públicos ou os acôrdos e convênios
inter-admnistrativos a serem assinados com os Govêrnos da
União dos Estados e dos Municipios Paulistas, para a
execução das providências relacionadas com o Plano
Estadual de Eletrificação, na forma indicada no artigo
2.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único -
O Diretor Geral, na forma do artigo 21, parágrafo 2.º da
Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 designará os encargos
dos vários setores do Departamento, a serem atribuídos ao S. E.
O. P. E., por conveniência de serviço ou como medida de
economia.
Artigo 4. º - Compete,
outrossim, ao S. E. O. P. E., prestar assistência técnica
e administrativa na elaboração de projetos na
fiscalização e na administração de obras e
na operação de emprêsas constituídas em virtude de
lei ou por administrações municipais, para cumprimento do
programa do Govêrno Estadual, com os poderes que por elas isolada
ou conjuntamente forem conferidos ao Departamento Águas e
Energia Elétrica.
Parágrafo único -
Os serviços e obras do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, relativos ao Plano de Eletrificação, bem assim
a operação dos serviços elétricos de sua
propriedade poderão ser atribuídos, nas partes em que houver
conveniência e mediante contrato,ás entidades legalmente
constituídas, sob o contrôle do Estado.
Artigo 5.º - Os adiantamentos e suprimentos de numerário,
contratos de serviços e de obras e as aquisições
de material e equipamento obedecerão a regime próprio a
ser fixado em Decreto e compativel com a sua natureza e com a urgencia
reclamada pela execução das obras, para os objetivos do
artigo 1.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 6.º - As empresas
de energia elétrica das quais o Estado participe como acionista
deverão submeter seus projetos e planos de obras à
prévia aprovação do Departamento de Águas e
Energia Elétrica, submetendo-se desde logo ás
disposições do artigo 2.º, item VIII, da Lei n.
1.350 de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 7.º - As despesas com a execução
dêste Decreto correrão pelo orçamento
próprio do Departamento de Águas e Energia
Elétrica.
Parágrafo único -
Constituirão receita do Departamento de Águas e Energia
Elétrica, na forma do artigo 3.º, incisos V e XII da Lei
n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, as contribuições
recebidas pelos serviços ou fornecimentos prestados nos
têrmos do artigo 4.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.