DECRETO N. 25.375, DE 18 DE JANEIRO DE 1956

Dispõe sôbre a execução dos serviços estaduais de energia elétrica e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica organizado, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, junto ao Gabinete do Diretor Geral e a êle diretamente subordinado, o Serviço Especial de Obras do Plano de Eletrificação S.E.O.P.E. - com as atribuições e demais disciplinas regulamentares constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - O Diretor Geral designará e admitirá o pessoal necessário para o desempenho das funções de S. E.C.P.E., na forma prevista no artigo 21, combinado com os artigos 8.º e 9.º e respectivos parágrafos, da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 e Decreto n. 24.186, de 20 de janeiro de 1955.
Artigo 3.º - Compete ao S.E.O.P.E., mediante determinação e a juizo do Diretor Geral:
I - Coordenar os estudos e projetos realizados pela Divisão de Planejamento ou pelos Serviços Regionais, ou por êste fiscalizados, de obras cuja execução esteja prevista no Plano Estadual de Eletrificação, a que se refere a Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
II - Orientar e fiscalizar a elaboração dos estudos e projetos em andamento ou dos que venham a ser iniciados, com a colaboração da Divisão de Planejamento e dos Serviços Regionais.
III - Realizar estudos de natureza especial relacionados com a complementação térmica do sistema hidroelétrico do Estado, bem como os relativos á interligação dêsses sistemas.
IV - Acompanhar e fiscalizar a elaboração dos trabalhos relativos ao Plano Estadual de Eletrificação que venham a ser contratados com firmas especializadas.
V - Sugerir a ordem de prioridade no inicio e o ritmo a adotar-se na construção das referidas obras, ou de suas partes constitutivas, conforme a urgência reclamada pela sua utilização para sua operação total ou parcial, de acôrdo com o previsto no artigo 1.º , da Lei n. 3 329, de 30 de dezembro de 1955.
VI - Opinar sôbre as propostas de contratos de serviços e de obras, relativos ao Plano, elaborando especificações e minutas de editais e de contratos, quando necessários. VII - Preparar, nos têrmos do regulamento a que se refere o artigo 5.º dêste Decreto, os elementos necessários ás aquisições do material e equipamento previsto nos projetos, bem assim do equipamento auxiliar de construção.
VII - Orientar e fiscalizar a execução das obras e dos respectivos canteiros de serviços.
IX - Realizar outros estudos de natureza especial, ou trabalhos pertinentes ao Plano de Eletrificação que lhes fôrem atribuídos pelo Diretor Geral.
X - Estudar os ajustes a serem propostos às emprêsas privadas concessionárias de serviços públicos ou os acôrdos e convênios inter-admnistrativos a serem assinados com os Govêrnos da União dos Estados e dos Municipios Paulistas, para a execução das providências relacionadas com o Plano Estadual de Eletrificação, na forma indicada no artigo 2.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - O Diretor Geral, na forma do artigo 21, parágrafo 2.º da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951 designará os encargos dos vários setores do Departamento, a serem atribuídos ao S. E. O. P. E., por conveniência de serviço ou como medida de economia.
Artigo 4. º - Compete, outrossim, ao S. E. O. P. E., prestar assistência técnica e administrativa na elaboração de projetos na fiscalização e na administração de obras e na operação de emprêsas constituídas em virtude de lei ou por administrações municipais, para cumprimento do programa do Govêrno Estadual, com os poderes que por elas isolada ou conjuntamente forem conferidos ao Departamento Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único - Os serviços e obras do Departamento de Águas e Energia Elétrica, relativos ao Plano de Eletrificação, bem assim a operação dos serviços elétricos de sua propriedade poderão ser atribuídos, nas partes em que houver conveniência e mediante contrato,ás entidades legalmente constituídas, sob o contrôle do Estado. 
Artigo 5.º - Os adiantamentos e suprimentos de numerário, contratos de serviços e de obras e as aquisições de material e equipamento obedecerão a regime próprio a ser fixado em Decreto e compativel com a sua natureza e com a urgencia reclamada pela execução das obras, para os objetivos do artigo 1.º da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955.
Artigo 6.º - As empresas de energia elétrica das quais o Estado participe como acionista deverão submeter seus projetos e planos de obras à prévia aprovação do Departamento de Águas e Energia Elétrica, submetendo-se desde logo ás disposições do artigo 2.º, item VIII, da Lei n. 1.350 de 12 de dezembro de 1951.
Artigo 7.º - As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelo orçamento próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único - Constituirão receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica, na forma do artigo 3.º, incisos V e XII da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, as contribuições recebidas pelos serviços ou fornecimentos prestados nos têrmos do artigo 4.º dêste Decreto.
Artigo 8.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Álvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.