DECRETO N. 25.355, DE 13 DE JANEIRO DE 1956
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas, da Companhia Paulista de Estradas, de Ferro.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou
o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas, acerca do requerido
pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade
de atender ao acréscimo de suas despesas com pessoal e material
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste
baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras Públicas, novas bases de
tarifas, para Vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de
Ferro em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 2 3.647
de 10 de setembro de 1954.
Parágrafo Único - Nas novas bases já se
acham incluídas, a taxa de 6 %, quota de previdência para a C. A. P.,
de que trata a Lei n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas
adicionais de 10 %, destinadas respectivamente a Melhoramentos e
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Da receita decorrente da
aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a
importância de cêrca de Cr$ 174.000.000 00 será
empregada no aumento de vencimentos do Pessoal da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro.
Parágrafo Único - Aquela Companhia
apresentará, dentro de noventa dias da data da vigência
dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas o novo quadro de
vencimentos do Pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste
artigo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a
1.° de fevereiro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 13 de Janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.355 DE 13 DE JANEIRO DE 1956
Notas:
a) No cálculo dos pregos das passagens, as
importâncias até Cr$ 0.49 serão desprezadas,
arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0.50.
b) O preço do "Suplemento" de passagens, em trens de
prefixo "R", é calculado até 10 % sôbre os
preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da
Companhia Paulista e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, observando-se o
máximo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$
5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
c) Os denominados gêneros de 1.ª necessidade,
despachados como encomenda ou como carga, ficam sujeitos as
tabelas gerais em que estão classificados na pauta C.G.T.-4