DECRETO N. 25.355, DE 13 DE JANEIRO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas, da Companhia Paulista de Estradas, de Ferro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acerca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de atender ao acréscimo de suas despesas com pessoal e material
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, para Vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em substituição as aprovadas pelo Decreto n. 2 3.647 de 10 de setembro de 1954.
Parágrafo Único - Nas novas bases já se acham incluídas, a taxa de 6 %, quota de previdência para a C. A. P., de que trata a Lei n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10 %, destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Da receita decorrente da aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a importância de cêrca de Cr$ 174.000.000 00 será empregada no aumento de vencimentos do Pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Parágrafo Único - Aquela Companhia apresentará, dentro de noventa dias da data da vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas o novo quadro de vencimentos do Pessoal, organizado tendo em vista o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor a 1.° de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 13 de Janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

FÔLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.355 DE 13 DE JANEIRO DE 1956








Notas:
a) No cálculo dos pregos das passagens, as importâncias até Cr$ 0.49 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0.50.
b) O preço do "Suplemento" de passagens, em trens de prefixo "R", é calculado até 10 % sôbre os preços das tabelas A-1 e A-2, constantes das tarifas da Companhia Paulista e Estrada de Ferro Santos a Jundiaí, observando-se o máximo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
c) Os denominados gêneros de 1.ª necessidade, despachados como encomenda   ou como carga, ficam sujeitos as tabelas gerais em que estão classificados na pauta C.G.T.-4