DECRETO N. 25.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955

Estabelece plano de economia na execução orçamentária de 1956,regulamento o artigo 4.° da lei n. 3.240, de 11 de novembro de 1955 e dando outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que ainda persistem as dificuldades financeiras do Estado, as quais somente um rígido programa de disciplina poderá remover;
Considerando que a situação continua reclamando a conjugação dos esforços de todos que exerçam parcela do poder público, seja na administração direta, seja na dos órgãos autárquicos, para que o programa citado atinja, em toda a plenitude, os objetivos visados;
Considerando que a normalização da situação financeira será, contudo alcançada, pela continuidade das medidas tomadas nêste exercício, reduzindo-se os gastos e fortalecendo as receitas;
Considerando ser imprescindível o prosseguimento dessas providências tendentes a restabelecer o equilíbrio orçamentário;
Considerando que nos têrmos do art. 1.º do decreto n. 24.307, de 7-2-55 está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação dos negócios financeiros do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1956, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as determinadas por leis regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, unicamente nos itens:
Pessoal Fixo:
000 - O11 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018
019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 055
056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variável:
100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 - 110
120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 155 - 156 - l58 - 160
170 - 174 - 175
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416
430 - 431 - 456 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463
464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 473 - 475 - 478
479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492
493 - 495 - 497
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade das dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 7.º.
c) - as despesas correspondentes aos itens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) - das dotações previstas nos itens 040, 052, 054, 140, 152 e 154, poderão ser despendidos até 60% (sessenta por cento):
e) - as dotação consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguintes limites;
30% - do consignado nos itens 312 - 322 - 340 343 - 367 e 368.
50% - do consignado nos itens 300 - 301 - 302 -
310 - 311 - 313 - 320 - 321 - 323 - 324 - 330 - 331
341 - 342 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 360
361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 369 - 370 - 371
372 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 390 - 391 - 392
393 - 394 - 395 - 396 - 397 e 398.
f) - as dotações previstas para Despesas Diversas, nos itens abaixo relecionados, poderão ser utilizados até o limete de 50%:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424
425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443
444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 457
474 - 476 - 477 - 494.
g) - das dotações consignadas nos itens 053 e 153 não serão utilizadas 75% (setenta e cinco por cento);
h) - não serão utilizadas até 25% as dotações consignadas sob o item 499;
i) - as despesas que correrem à conta do item 491 - Encargos Transitórios - aplica-se no que couber o disposto no artigo 4.º e seus parágrafos.
Artigo 2.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas na letras "b" e "h", do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das CC. PP. OO.
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nesta artigo, serão baixadas pelas CC. PP. OO observadas as peculariedades de cada repartição ou serviço.
Artigo 3.º - As despesas com Material Permanente. sujeitam-se, na sua totalidade, à rotina estabelecida no art. 7.º.
Artigo 4.º - As despesas 4 conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua, aplicação.
§ 1.º - O plano de aplicação referente a cada crédito será, instruido com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO) e pela Comissão Central de Orçamento - (C. C. O.).
§ 2.º - Alem das justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizado será, na medida do possivel, distribuída pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser encaminhada à C. P. O.
Artigo 5.º - E vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro desde que a autorização acarrete onus para o Estado.
Artigo 6.° - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou Notas Orçamentais com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 7.° - A realização de qualquer despesa que contrarie as proibições ou ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade a urgência.
§ 1.° - Essa demonstração será, feita perante as CC. PP. OO. que, dentro de 10 dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente com parecer fundamentado, a C.C.O.
§ 2.° - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruidos, também com parecer prévia do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada liberação à conta de dotação diversa.
§ 3.º - A C.C.O. promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando se preciso verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 4.º - Sendo a C.C.O. contrária a realização da despesa. voltará o expediente a C.P.O respectiva, para seu conhecimento e da repartição de origem.
§ 5.º - Opinando a C.C.O.favorávelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no art. 14 da Resolução n. 317, de 2 de abril de 1952.
Artigo 8.º - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP. OO. e da C.C.O observada a resolução n. 3 26, de 25-6-1952. A mesma audiência se sujeita também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais
Artigo 9 º - A C.C.O. poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer, outras complementares, para a perfeita execução dêste Decreto.
Artigo 10 - As CC.PP. OO. e a C.C.O poderão sempre que julgarem necessário solicitar o pronuncia mento das Comissões de Correição Administrativa das Secretarias de Estado a fim de melhor elucidar os processos que lhe sejam submetidos.
Parágrafo único - As Comissões de Correição Administrativo dispensarão tratamento de urgência às solicitações feitas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 11 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1956 constará declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto indicado, no verso, se fôr o caso a demostração da respectica dotação, apontando o total consignado, a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como, as liberações porventura autorizada.
Artigo 12 - O processamento da despesa relativa a subvenções, contribuições e auxílios a correr à conta das dotações consignadas sob os itens 446 e 489 fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em face de sua situação financeira demonstre a necessidade e a urgência do pagamento.
§ 1.º - O requerimento será dirigido à repartição à qual houver sido consignada a dotação pela qual deverá correr a despesa cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias podendo , para êsse fim promover as diligências que se fizerem necessárias.
§ 2.º - Assim instruido ,o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda a qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do beneficio decorrer de imposição legal ou contratual caso em que o processo se iniciará "ex-officio", se assim o determinar a lei ou contrato, a repartição a que se refere o .§ 1.º dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestado outros esclarecimentos que couberem.
§ 4.º - O disposto nêste artigo nêste artigo não aplica às autonomias administrativas, que figuram no orçamento do Estado na alinea "C", do Parágrafo 3.º as quais estão sujeitas ao disposto no artigo 13.
Artigo 13 - As disposições dêste decreto se aplicam no que couber às entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n.21,371, de 7 de maio de 1952 ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Controle.
§ 1.° - Incumbe ao Auditor da Fazenda,à Comissão de Contas ou Delegação de Contrôle sob pena de resposabilidade representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste decreto aplicável ás autarquias.
§ 2.° - A demonstração de que trata o artigo 7.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor, da Comissão de Contas ou de Delegação de Contrôle ao Secretário da Fazenda.
§ 3.° - Se aprovada a realização da despesa. pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à autarquia, por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de contrôle, para conhecimento.
§ 4.° - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contráriamente à realização da despesa. recorrerá êle, "ex-officio". de seu despacho ao Governador do Estado.
§ 5.° - Não havendo Identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e o do orçamento do Estado guardar-se-á devida correspondência entre os itens pela natureza da despesa.
§ 6.° - Dentro de 15 dias as autarquias apresentarão à Secretaria da Fazenda, a demonstração das dotações de seus respectivas orçamentos sujeitas ás restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 14 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da lei n. 2958 de 21 de janeiro de 1955 com redação alterada pelo artigo 39.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar obrigatóriamente a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 15 - O Secretário de Estado e dirigentes de órgão diretamante subordinados ao Chefe do Govêrno além de providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento. nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas, públicas.
Paragráfo único - De todas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 16 - Aos membros das CC. PP. OO. e C. C. O. será facultado o acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos,
Artigo 17 - O Secretário da fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas visando de preferência. o seguinte:
a) - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalização de tributos, inclusive pela sua redistribuição em todo o território do Estado:
b) - intensificação das correições nos trabalhos de fiscalização;
c) estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte às várias formas das atividades fiscalizadas:
d) - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamaçôes e recursos fiscais nas duas instâncias.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda se articulará com as outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente colaboração em tudo quanto possa interessar ao maior êxito das medidas fiscais, cabendo á Secretaria da Justiça a adoção das medidas tendestes a acelerar a arrecadação da divida ativa do Estado e das relacionadas com a redistribuição do pessoal necessário pelo Interior,
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 31 de dezembro de 1955

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Antonio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria de Agricultura.
Mario Lopes Leão, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Jayme Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria ao Govêrno
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1955

Estabelece piano de economia na execução orçamentaria de 1956, regulamentando o artigo 4.° da Lei n. 3.240, de 11 de novembro de 1955 e dando outras providências.

Retificação

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Considerando que ainda persistem as dificuldades fianceiras do Estado, as quais somente um rigido programa de disciplina poderá remover;
Considerando que a Situação continua reclamando a conjugação dos esforços de todos que exerçam parcela do poder público, seja na administração direta seja na dos órgãos autárquicos, para que o proprama citado atinja, em toda a plenitude, os objetivos visados;
Considerando que a normalização da situação financeira será, contudo, alcançada, pela continuidade das medidas tomadas nêste exercício, reduzindo-se os gastos e fortalecendo as receitas:
Considerando ser imprescindivel o prosseguimento dessas providências tendentes a restabelecer o equilibrio orçamentário;
Considerando que, nos têrmos do art. 1.° do decreto n. 24.307, de 7-2-55 está centralizada, na Secretaria da Fazenda, no limite de suas atribuições legais, a orientação aos negócios financeiros do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1956, observar-se-ão as seguintes normas:
a) - poderá processar-se sem restrições, salvo as determinadas por leis, regulamentos, resoluções ou instruções atinentes à espécie, a aplicação das autorizações contidas, unicamente nos ítens:
Pessoal Fixo:
000 - 011 - 012 - 013 - 014 - 015 - 016 - 017 - 018 - 019 - 020 - 021 - 030 - 031 - 041 - 050 - 051 - 055 - 056 - 058 - 060 - 070 - 071 - 073 - 080 - 081 - 090
Pessoal Variavel:
100 - 101 - 102 - 103 - 105 - 106 - 108 - 109 - 110 - 120 - 121 - 141 - 150 - 151 - 155 - 156 - 158 - 160 - 170 - 174 - 175
Despesas Diversas:
405 - 406 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 430 - 431 - 456 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 470 - 473 - 475 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 490 - 492 - 493 - 495 - 497
b) - despender-se-á, no máximo, em cada semestre, metade aas dotações consignadas sob os itens 057 e 157, se o pagamento decorrer de imposição legal; não havendo essa imposição, observar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 7.°.
c) - as despesas correspondentes aos ítens abaixo só poderão ser realizadas, mensalmente, até o respectivo duodécimo:
Despesas Diversas:
400 - 401 - 402 e 403.
d) - das dotações previstas nos ítens 040, 052, 054, 140, 152 e 154, poderão ser despendidos até 60% (sessenta porcento);
e) - as dotações consignadas para Material de Consumo, abaixo mencionadas, poderão ser utilizadas até os seguintes limites:
30% - ao consignado nos ítens 312 - 322 - 340 - 343 - 367 e 368.
50% - do consignado nos ítens 300 - 301 - 302 - 310 - 311 - 313 - 320 - 321 - 323 - 324 - 330 - 331 341 - 342 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 369 - 370 - 371 - 372 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 e 398.
f) - as dotações previstas para Despesas Diversas., nos ítens abaixo relacionados, poderão ser utillzadas até o limite de 50%:
404 - 407 - 408 - 409 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 447 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 457 - 474 - 476 - 477 - 494.
g) - das aotações consignadas nos ítens 053 e 153 não serão utilizados 75% (setenta e cinco por cento);
h) - não serão utillzadas até 25% as dotações consignadas sob o ítem 499;
i) - as despesas que correrem à conta do ítem 491 - Encargos Transitórios - aplica-se no que couber o disposto no artigo 4.° e seus parágrafos.
Artigo 2.° - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" a "h", do artigo anterior, processar-se-á sempre mediante prévia manifestação das CC. PP. OO.
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo, serão baixadas pelas CC. PP. OO., observadas as pecullariedades de cada repartição ou serviço.
Artigo 3.° - As despesas com Material Permanente sujeitam-se, na sua totalidade, à rotina estabelecida no art. 7.°.
Artigo 4.° - As despesas à conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§ 1.° - O plano de aplicação referente à cada crédito será instruido com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC. PP. OO.) e pela Comissão Central de Orçamento - (C.C.O.).
§ 2.° - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade da aplicação, a parte do crédito a ser utilizado será, na medida do possível, distribuida pelos ítens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser encaminhada à C.P.O.
Artigo 5.° - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete onus para o Estado.
Artigo 6.º - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentárias e de Empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou Notas Orçamentárias com inobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Artigo 7.° - A realização de qualquer despesa que contrarie as proibições ou ultrapassem os limites estabelecidos nos artigos anteriores, dependerá de prévia e cabal dernonstração de sua obrigatoriedade e urgência.
§ 1.° - Essa dernonstração será feita perante as CC. PP. OO. que, dentro de 10 dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado, à C.C.O.
§ 2.° - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruidos, também, com pareeer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda, devendo ainda, ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais", caso se trate de gastos especificos dessa espécie e seja solicitada liberação à conta de dotação diversa.
§ 3.° - A C.C.O. promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido, realizando, se preciso, verificações "in loco" e opinará, afinal.
§ 4.° - Sendo a C.C.O. contrária à realização da despesa, voltará o expediente à C.P.O., respectiva, para seu conhecimento e da repartição de origem.
§ 5.° - Opinando a C.C.O. favoràvelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no art. 14 da Resolução n. 317, de 2 de abril de 1952.
Artigo 8.° - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC. PP. OO. e da C.C.O. observada a resolução n. 326, de 256-1952. A mesma audiência se sujeita, também, o encaminhamento ao Chefe do Govêrno da proposta de abertura de créditos adicionais.
Artigo 9.° - A C.C.O. poderá, além das normas aqui fixadas, estabelecer outras, complementares, para a perfeita execução dêste Decreto.
Artigo 10 - As CC.PP. OO. e a C.C.O. poderão, sempre que julgarem necessário solicitar o pronunciamento das Comissões de Correição Administrativa das Secretarias de Estado, a fim de melhor elucidar os processos que lhe sejam submetidos.
Parágrafo único - As Comissões de Correição Administrativa dispensarão tratamento de urgência às solicitações feitas nos têrmos dêste artigo.
Artigo 11 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1956, constará a d claração de que foram observação as disposições dês decreto, indicando no verso, se fôr o caso,a demonstrção da respectica dotação, apontando o total consignad a parte sujeita à restrição nos têrmos dêste decreto, despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como, as liberações porventura autorizadas.
Artigo 12 - O processamento da despesa relativa subvenções, contribuições e auxílios a correr à conta da detações consignadas sob os itens 446 e 489, subo dinado a requerimento em que a entidade beneficiári em face de sua situação financeira, demonstre a neces sidade e a urgência do pagamento.
§ 1.º - O requerimento será dirigido à repartição à qual houver sido consignada a dotação pela qual deverá correr a despesa cumprindo-lhe manifestar-se sôbre a razões alegadas pelas beneficiárias perdendo, para ês fim promover as diligências que se fizeram necessárias.
§ 2.º - Assim instruindo, o processo será encaminhad à Secretaria da Fazenda, a qual se manifestará sôbre aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Execu tivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, arquivamento do processo.
§ 3.º - Se a concessão do beneficio decorrer de imposição legal ou contratual, caso em que o processo s iniciará "ex-officio" se assim o determinar a lei ou contrato, a repartição a que se refere o § 1.° dêste artigo, informará sôbre o fundamento e o 'quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
§ 4.° - O disposto nêste artigo não se aplica às autonomias administrativas que figuram no orçamento do Estado, na alinea "C", do Parágrafo 3.°, as quais estã sujeitas ao disposto no artigo 13.
Artigo 13 - As disposições dêste decreto se aplicam no que souber às entidades autárquicas, competindo fiscalização de sua observância à Auditoria da Secreta ria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371, de 7 d maio de 1952, ou, quando fôr o caso, pelas Comissões d Contas ou Delegações de Controle.
§ 1.° - Incumbe ao Auditor da Fazenda, à Comissão de Contas ou Delegação de Controle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a inobservância de quaisquer disposições dêste de creto, aplicável às autarquias.
§ 2.º - A demonstração de que trata o artigo 7.° dêste decreto, será acompanhada de parecer do Auditor da Comissão de Contas ou de Delegação de Contrôle ao Secretário da Fazenda.
§ 3.° - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda, será o expediente restituido à au tarquia, por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas ou da Delegação de Contrôle, para conhecimento.
§ 4.° - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contràriamente a realização da despesa, recorrerá êle, "ex-officio", de seu despacho, ao Governador do Estado.
§ 5.° - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquia e o do orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§ 6.° - Dentro de 15 dias as autarquias apresentarão à Secretaria da Fazenda, a demonstração das dotações de seus respectivos orçamentos sujeitas às restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 14 - As limitações constantes dêste decreto, serão aplicadas às notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955 com redação alterada pelo artigo 39 da lei n. 3.330 de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - Das requisicões deverá constar obrigatóriamente a menção de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 15 - O Secretário de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno alem de providenciarem para que as restrições acima estabelecidas tenham o mais rigoroso cumprimento, nas respectivas dependências. tomarão outras medidas que.a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De todas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrno, para que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da Administração.
Artigo 16 - Aos membros das CC. PP. OO. e C.C.O. será facultado o acesso ds várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimento.
Artigo 17 - O Secretário da Fazenda continuará adotando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas, visando, de preferência, o seguinte:
a) - melhor aproveitamento do pessoal empregado na fiscalizagao de tributos, inclusive pela sua redistribuição em todo o território do Estado;
b) - intensificação das correições nos trabalhos de fiscalização;
c) - estabelecimento de horário de trabalho que melhor se adapte às várias formas das atividades fiscalizadas;
d) - medidas que tenham em vista desembaraçar e acelerar o julgamento de reclamações e recursos fiscafs nas duas instâncias.
Artigo 18 - A Secretaria da Fazenda se articulará com as outras Secretarias de Estado, a fim de obter sua mais eficiente colaboração em tudo quanto possa interessar ao maior êxito das medidas fiscais, cabendo à Secretaria da Justiça a adoção das medidas tendentes a acelerar a arrecadação da divida ativa do Estado e das relacionadas com a redistribuição do pessoal necessário pelo Interior.
Artigo 19 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Antonio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
Mario Lopes Leao, respondendo pelo expediente da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Jayme Rodrigues, respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno.
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerqoe Seiffarth - Diretor Geral.