DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de
1954,que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo a
território do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - É
obrigatória a vacinação anual de todos os
cães no território do Estado de São Paulo.
§ 1.º -
Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio
da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas
do presente regulamento.
§ 2.º - As Prefeituras enviarão relatório anual sôbre as atividades decorrentes de tais convênios.
Artigo 2 º -
Competirá às Prefeituras a promoção das vacinações e a sua
fiscalização, cabendo ao Estado p estar tôda a assistência técnica e
profissional necessária.
Parágrafo único -
Manterão as Prefeituras um Serviço de Cadastro de todos os cães do
Município, que nêle deverão ser obrigatóriamente registrados, para
efeito da vacinação anual.
Artigo 3.º
- A vacinação anti-rábica e respectivo registro deverão ser efetuados
dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da vigência dos
convênios.
Parágrafo único -
Os cães que já tenham sido vacinados dentro do prazo de seis (6) mêses
anteriores à primeira vacinação de que trata êste artigo, ficarão
isentos da exigência mediante a apresentação do respectivo atestado
pelos seus donos ou responsáveis, sem prejuizo entretanto, do registro
cadastral.
Artigo 4.º - A
vacinação deverá ser repetida anualmente, cessando de modo automático,
ao fim de um ano, o valor dos atestados fornecidos, que não mais
poderão ser utilizados para fim algum.
Artigo 5.º - São autoridades competentes para atestar a vacinação:
a) o Serviço Anti-rabico das Prefeituras Municipais;
b) os profissionais, veterinários e médicos
veterinários registrados na repartição competente
do Estado;
c) a União Internacional Protetôra dos Animais, através das suas
respectivas Secções. Paragráfo único - Nas cidades onde haja mais da ma
Secção desta entidade, prevalecerá a Secção mais antiga.
Artigo 6.º -
Os proprietários de cães são obrigados a registrar os animais novos
dentro dos primeiros três mêses e vaciná-los após o sexto mês.
§ 1.º -
Os filhotes e animais adultos, se doados ou rendidos, deverão
igualmente ser registrados constando tais anotações do serviço de
cadastro.
§ 2.º -
Qualquer alteração havida com o animal registrado, como mudança do
proprietário. morte ou extravio do cão, deverá ser comunicada ao
Serviço Anti-rabico.
Artigo 7.º - O
serviço cadastral deverá ser revisto periódicamente para que sejam
mantidos a fiscalização e controle perfeitos dos animais resgatados.
Artigo 8.º - Os animais suspeitos definitiva serão mantidos em
observação por 12 dias em hospitais ou locais adequados ou em
dependências particulares, sob fiscalização profissional, correndo a
despesa por conta dos proprietários ou responsáveis.
Artigo 9.º - Os cães mordidos por animais raivosos ou suspeitos
de raiva, que não tenham sido vacinados, serão sacrificados sem
qualquer outra medida preventiva, uma vez provada ou testemunhada a
ocorrência, nenhuma indenização cabendo ao proprietário por esta
prática.
Artigo 10. - Os cães vacinado que tenham sido
mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em
observações pelo espaço de três meses e submetidos a tratamento.
Parágrafo único -
Êste caso aplica-se aos cães cadastrados pelo Serviço Anti-rabico e as
despesas decorrentes da assistência profissional e pensão correrão por
conta dos proprietários ou responsaveis pelo animal.
Artigo 11. - Não será permitida
primo-vacinação dos cães que tenham sido mordidos
por animal raivoso ou suspeito de raiva.
Artigo 12. - Os cães errantes, sem dono, serão capturados. Se
não procurados dentro de 72 horas pelos seus responsáveis, caberá à
Prefeitura ou autoridades de serviço dar-lhes destino.
Artigo 13. - OS cães matriculados e, portanto, vacinados,
capturados por abandono, deverão ser retirados pelos responsáveis
dentro do prazo do artigo anterior, observados os preceitos da
legislação vigente aos Municípios.
Artigo 14. - Os cães registrados, quando um público, deverão usar obrigatoriamente coleira com placa identificadora.
Artigo 15. - Os responsáveis pelos cães entrados no Estado de
São Paulo ficam abrigados a matrícula na Prefeitura Municipal do
domicílio do proprietário, dentro do prazo de 8 dias.
Artigo 16. - Os cães entrados no Estado quando proveniente de
zonas suspeitas, poderão, a criterio das autoridades, ficar em
observação no domicílio dos responsáveis, pelo prazo que fôr julgado
necessário. sem prejuizo, porém, das medidas cadastrais, previstas no
presente regulamento.
Artigo 17. - Os cães em trânsito, proveniente de outros
Estados, acompanhantes de gado ou outras caravanas romeiras, ou
transportes, deverão obrigatóriamente receber o mesmo tratamento
dispensado aos cães domiciliados no território do Estado.
Parágrafo único -
Os cães em trânsito, acompanhantes de proprietários em viagem de
turismo. estão sujeitos à regulamentação pede ai e como tal deverão os
seus responsáveis apresentar os devidos atestados.
Artigo 18. - Nenhum cão poderá ser admitido em
concurso, venda ou exposição, se não estiver
devidamente vacinados ou licenciado.
Artigo 19. - As Prefeituras Municipais, deverão facilitar as
medidas de execução dêste decreto, quando por ocasião dos Comandos de
vacinação em massa que forem promovidos pela União Internacional
Protetora dos Animais.
Artigo 20. - Aos donos ou responsáveis por cães que deixarem de
ser vacinados na conformidade do presente regulamento, será aplicada a
multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). dobrada na reincidência.
Artigo 21. - Cabe ao Estado o fornecimento de vacina a escolha do tipo e o zêlo quanto à sua eficiência e idoneidade.
Artigo 22. - As prefeituras realizarão campanhas educativas
sôbre as medidas gerais de precaução tendentes a diminuir o perigo da
difusão de doenças, nas quais o cão atue como portador, veiculador ou
intermediário.
Artigo 23. - Êste Decreto entrará em visor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955.
Dispõe sôbre
regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954,
que institui a vacinação anti-rábica
obrigatória de cães em todo o território do Estado
de São Paulo.
Retificações
No artigo 1.º, parágrafo 1.º, onde se lê:
"§ 1.º - Para
execução do disposto nêste artigo o Estado poderá
por intermédio da, Secretaria de Estado da Saúde
Pública e Assistência Social, celebar convênios com
as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas do presente
regulamento";
leia-se:
" § 1.º - Para execução do disposto
nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria
de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social,
celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecidas as
normas de presente regulamento".
No artigo 18, onde se lê:
" - Nenhum cão poderá
ser admitido em concurso, venda ou exposição, se
não estiver devidamente vacinados ou licenciado";
leia-se:
" - Nennhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente matriculado, vacinado ou licenciado".