DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954,que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo a território do Estado de São Paulo.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - É obrigatória a vacinação anual de todos os cães no território do Estado de São Paulo. 
§ 1.º - Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas do presente regulamento. 
§ 2.º - As Prefeituras enviarão relatório anual sôbre as atividades decorrentes de tais convênios.
Artigo 2 º - Competirá às Prefeituras a promoção das vacinações e a sua fiscalização, cabendo ao Estado p estar tôda a assistência técnica e profissional necessária.
Parágrafo único - Manterão as Prefeituras um Serviço de Cadastro de todos os cães do Município, que nêle deverão ser obrigatóriamente registrados, para efeito da vacinação anual.
Artigo 3.º - A vacinação anti-rábica e respectivo registro deverão ser efetuados dentro do prazo máximo de sessenta (60) dias a contar da vigência dos convênios.
Parágrafo único - Os cães que já tenham sido vacinados dentro do prazo de seis (6) mêses anteriores à primeira vacinação de que trata êste artigo, ficarão isentos da exigência mediante a apresentação do respectivo atestado pelos seus donos ou responsáveis, sem prejuizo entretanto, do registro cadastral.
Artigo 4.º - A vacinação deverá ser repetida anualmente, cessando de modo automático, ao fim de um ano, o valor dos atestados fornecidos, que não mais poderão ser utilizados para fim algum.
Artigo 5.º - São autoridades competentes para atestar a vacinação:
a) o Serviço Anti-rabico das Prefeituras Municipais;
b) os profissionais, veterinários e médicos veterinários registrados na repartição competente do Estado;
c) a União Internacional Protetôra dos Animais, através das suas respectivas Secções. Paragráfo único - Nas cidades onde haja mais da ma Secção desta entidade, prevalecerá a Secção mais antiga.
Artigo 6.º - Os proprietários de cães são obrigados a registrar os animais novos dentro dos primeiros três mêses e vaciná-los após o sexto mês.
§ 1.º - Os filhotes e animais adultos, se doados ou rendidos, deverão igualmente ser registrados constando tais anotações do serviço de cadastro.
§ 2.º - Qualquer alteração havida com o animal registrado, como mudança do proprietário. morte ou extravio do cão, deverá ser comunicada ao Serviço Anti-rabico.
Artigo 7.º - O serviço cadastral deverá ser revisto periódicamente para que sejam mantidos a fiscalização e controle perfeitos dos animais resgatados.
Artigo 8.º - Os animais suspeitos definitiva serão mantidos em observação por 12 dias em hospitais ou locais adequados ou em dependências particulares, sob fiscalização profissional, correndo a despesa por conta dos proprietários ou responsáveis.
Artigo 9.º - Os cães mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, que não tenham sido vacinados, serão sacrificados sem qualquer outra medida preventiva, uma vez provada ou testemunhada a ocorrência, nenhuma indenização cabendo ao proprietário por esta prática.
Artigo 10. - Os cães vacinado que tenham sido mordidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva, serão mantidos em observações pelo espaço de três meses e submetidos a tratamento.
Parágrafo único - Êste caso aplica-se aos cães cadastrados pelo Serviço Anti-rabico e as despesas decorrentes da assistência profissional e pensão correrão por conta dos proprietários ou responsaveis pelo animal.
Artigo 11. - Não será permitida primo-vacinação dos cães que tenham sido mordidos por animal raivoso ou suspeito de raiva.
Artigo 12. - Os cães errantes, sem dono, serão capturados. Se não procurados dentro de 72 horas pelos seus responsáveis, caberá à Prefeitura ou autoridades de serviço dar-lhes destino.
Artigo 13. - OS cães matriculados e, portanto, vacinados, capturados por abandono, deverão ser retirados pelos responsáveis dentro do prazo do artigo anterior, observados os preceitos da legislação vigente aos Municípios.
Artigo 14. - Os cães registrados, quando um público, deverão usar obrigatoriamente coleira com placa identificadora.
Artigo 15. - Os responsáveis pelos cães entrados no Estado de São Paulo ficam abrigados a matrícula na Prefeitura Municipal do domicílio do proprietário, dentro do prazo de 8 dias.
Artigo 16. - Os cães entrados no Estado quando proveniente de zonas suspeitas, poderão, a criterio das autoridades, ficar em observação no domicílio dos responsáveis, pelo prazo que fôr julgado necessário. sem prejuizo, porém, das medidas cadastrais, previstas no presente regulamento.
Artigo 17. - Os cães em trânsito, proveniente de outros Estados, acompanhantes de gado ou outras caravanas romeiras, ou transportes, deverão obrigatóriamente receber o mesmo tratamento dispensado aos cães domiciliados no território do Estado.
Parágrafo único - Os cães em trânsito, acompanhantes de proprietários em viagem de turismo. estão sujeitos à regulamentação pede ai e como tal deverão os seus responsáveis apresentar os devidos atestados.
Artigo 18. - Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente vacinados ou licenciado.
Artigo 19. - As Prefeituras Municipais, deverão facilitar as medidas de execução dêste decreto, quando por ocasião dos Comandos de vacinação em massa que forem promovidos pela União Internacional Protetora dos Animais.
Artigo 20. - Aos donos ou responsáveis por cães que deixarem de ser vacinados na conformidade do presente regulamento, será aplicada a multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). dobrada na reincidência.
Artigo 21. - Cabe ao Estado o fornecimento de vacina a escolha do tipo e o zêlo quanto à sua eficiência e idoneidade.
Artigo 22. - As prefeituras realizarão campanhas educativas sôbre as medidas gerais de precaução tendentes a diminuir o perigo da difusão de doenças, nas quais o cão atue como portador, veiculador ou intermediário.
Artigo 23. - Êste Decreto entrará em visor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.198, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955.

Dispõe sôbre regulamentação da Lei n. 2858, de 10 de dezembro de 1954, que institui a vacinação anti-rábica obrigatória de cães em todo o território do Estado de São Paulo.

Retificações
No artigo 1.º, parágrafo 1.º, onde se lê:

"§ 1.º - Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da, Secretaria de Estado da Saúde Pública e Assistência Social, celebar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecendo as normas do presente regulamento";

leia-se:
" § 1.º - Para execução do disposto nêste artigo o Estado poderá por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, obedecidas as normas de presente regulamento".

No artigo 18, onde se lê:

" - Nenhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente vacinados ou licenciado";

leia-se:

" - Nennhum cão poderá ser admitido em concurso, venda ou exposição, se não estiver devidamente matriculado, vacinado ou licenciado".