DECRETO N. 25.158, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955

Dispõe sôbre justificação e abono de faltas dos servidores públicos civis do Estado.

JANTO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - A justificação de faltas de comparecimento ao serviço, dos servidores públicos civis do Estado, obedecerá ao disposto nêste decreto.
Artigo 2.º - Considera-se causa justificável o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo da família, possa razoávelmente constituir escusa do não comparecimento.
Artigo 3.º - A justificação, além de outros efeitos previstos na legislação, isenta o servidor da sanção disciplinar cabível pela inobservância do dever do comparecimento (artigo 222, "I", combinado com o artigo 232, do Decreto-lei 12.273, de 28-10-41).
Artigo 4.º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
Parágrafo único - Excetuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito a licença para tratamento de saúde de pessoa da sua família, comprovar a existência de tal motivo para as faltas.
Artigo 5.º - O chefe imediato do servidor decidirá sôbre a justificação até o máximo de 12 faltas por ano; as justificações das que excederem a êsse número, até o limite de 24, serão submetidas, devidamente informadas por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao Governador ou a Secretário de Estado, sua competência para decidir se estenderá até o limite de 24 faltas.
Artigo 6.º - O servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se na forma da legislação em vigor, a todas as consequências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo 7.º - A autoridade competente decidirá sôbre a justificação no prazo de 5 dias. No caso previsto na primeira parte do artigo 5.° dsste decreto, se denegar a justificação a autoridade recorrerá "ex-offício" ao seu superior hierárquico que decidirá, em carater definitivo, dentro de igual prazo.
Artigo 8.º - Decidida a justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de pessoal para as devidas anotações.
Artigo 9.º - O abono de falta será requerido ao chefe imediato, com observância da legislação em vigor.
Artigo 10 - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas com o intuito de obter o abono ou justificação da falta, será ela considerada injustificada, sem prejuízo da pena que couber contra o servidor.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em l.° de janeiro de 1956, ficando expressamente revogado Decreto n. 14.148, de 28 de agôsto de 1944.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante,  Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral