DECRETO N. 25.158, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre justificação e abono de faltas dos servidores públicos civis do Estado.
JANTO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A justificação de faltas de comparecimento ao
serviço, dos servidores públicos civis do Estado, obedecerá ao disposto
nêste decreto.
Artigo 2.º - Considera-se causa justificável o fato que, por sua
natureza e circunstância, principalmente pelas consequências no círculo
da família, possa razoávelmente constituir escusa do não
comparecimento.
Artigo 3.º - A justificação, além de outros efeitos previstos na
legislação, isenta o servidor da sanção disciplinar cabível pela
inobservância do dever do comparecimento (artigo 222, "I", combinado
com o artigo 232, do Decreto-lei 12.273, de 28-10-41).
Artigo 4.º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 24 (vinte e quatro) por ano.
Parágrafo único -
Excetuam-se as faltas do servidor que, não tendo direito a licença para
tratamento de saúde de pessoa da sua família, comprovar a existência de
tal motivo para as faltas.
Artigo 5.º - O
chefe imediato do servidor decidirá sôbre a justificação até o máximo
de 12 faltas por ano; as justificações das que excederem a êsse número,
até o limite de 24, serão submetidas, devidamente informadas por essa
autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 5 dias.
Parágrafo único -
Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente subordinado ao
Governador ou a Secretário de Estado, sua competência para decidir se
estenderá até o limite de 24 faltas.
Artigo 6.º - O
servidor que faltar ao serviço fica obrigado a requerer a justificação
da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que
comparecer à repartição, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se na
forma da legislação em vigor, a todas as consequências resultantes da
falta de comparecimento.
Parágrafo único - Para justificação da falta poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.
Artigo 7.º - A autoridade competente decidirá sôbre a
justificação no prazo de 5 dias. No caso previsto na primeira parte do
artigo 5.° dsste decreto, se denegar a justificação a autoridade
recorrerá "ex-offício" ao seu superior hierárquico que decidirá, em
carater definitivo, dentro de igual prazo.
Artigo 8.º - Decidida a justificação da
falta, será o requerimento encaminhado ao órgão de
pessoal para as devidas anotações.
Artigo 9.º - O abono de falta será requerido ao chefe imediato, com observância da legislação em vigor.
Artigo 10 - Verificando-se a falsidade das alegações produzidas
com o intuito de obter o abono ou justificação da falta, será ela
considerada injustificada, sem prejuízo da pena que couber contra o
servidor.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor em l.° de janeiro de
1956, ficando expressamente revogado Decreto n. 14.148, de 28 de agôsto
de 1944.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral